Detalhe do processo

0002930-67.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002930-67.2026.8.16.0160 Processo: 0002930-67.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.J.F. L.M.J. S.M.J. Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO DE OLIVEIRA e imputou-lhe a prática dos crimes insculpidos nos artigos 147, caput c/c. § 1º (Fato 01), 150, § 1º (Fato 02), 147, caput c/c. § 1º (Fato 03) e 129, § 13 (Fato 04), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observando-se a incidência dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “Fato 01 No dia 05 de abril de 2026, por volta das 20h, na residência situada na Rua Verão, nº 136, neste Município de Sarandi/PR, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à sua namorada, a vítima S.M.J., pois, segundo apurado, em uma confraternização realizada na casa acima endereçada, domicílio dos genitores da ofendida, o denunciado teria dito que a mataria e mataria os familiares dela, incutindo-lhe fundado temor (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8 e declaração de mov. 1.10). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a noite, após ser retirado da residência, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, notadamente S.M.J. e seus genitores, L.M.J. e José Júlio Filho, estes últimos pessoas idosas, retornou ao local em posse de um “machado” e entrou nas dependências da referida casa, situada na Rua Verão, nº 136, Sarandi/PR, permanecendo ilegalmente no local (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8 e declaração de mov. 1.10).” Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, já no interior da residência, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, novamente ameaçou causar mal injusto e grave à sua namorada, a vítima S.M.J., porquanto, valendo-se de um “machado” não apreendido, ele afirmou que desferiria golpes contra ela, golpeando a parede em região próxima à cabeça dela como demonstração de gesto intimidador, incutindo-lhe fundado temor sobre sua integridade física (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8, declaração de mov. 1.10 e fotografias de mov. 1.18/1.22). Fato 04 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local do segundo e terceiro fato descritos acima, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua namorada S.M.J., segurando-a pelo pescoço e derrubando ela contra o solo, causando lesões nas regiões do joelho e do cotovelo, conforme ilustrado no auto de constatação de mov. 1.11." O inquérito policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.22). A denúncia foi oferecida em 07 de abril de 2026 (mov. 30.1) e recebida em 09 de abril de 2026 (mov. 45.1), O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 42.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). No curso da instrução processual, foi inquirida as vítimas S.M.J. (mov. 113.1), L.M.J. (mov. 113.2) e José Júlio Filho (mov. 113.2), a testemunha Lucas Aparecido da Silva da Purificação (mov. 113.4), bem como o réu foi interrogado (mov. 113.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram devidamente comprovadas pelas palavras das vítimas, pelos depoimentos colhidos em juízo, pelos documentos constantes dos autos e pela confissão parcial do acusado. Argumentou que restaram demonstradas as ameaças dirigidas à vítima, a invasão da residência dos genitores dela mediante o retorno do acusado ao local portando um machado, bem como a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Ainda, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que requereu a aplicação da circunstância judicial desfavorável quanto aos fatos 02 e 03 (culpabilidade), bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e as agravantes descritas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do mesmo Código, com observância do concurso material de crimes. Quanto aos fatos 01 e 03, requereu a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena e requereu a condenação do acusado em indenização pelos danos morais sofridos pela vítima (mov. 112.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 121.2). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória. Em relação ao crime de violação de domicílio, argumentou que o acusado mantinha união estável com a vítima, frequentava habitualmente a residência dos pais dela e não houve demonstração segura de ingresso contra a vontade dos possuidores do imóvel. Quanto ao delito de lesão corporal, alegou ausência de provas de que as lesões constatadas tenham sido causadas pelo acusado, afirmando que a vítima teria sofrido a escoriação em razão de queda. No tocante aos crimes de ameaça, defendeu que as expressões proferidas decorreram de discussão motivada pelo término do relacionamento, sem efetiva intenção de concretizar o mal prometido. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação das penas no mínimo legal, a concessão do sursis e o afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório eventualmente arbitrado (mov. 132.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, caput c/c § 1º (fato 01), 150, § 1º (fato 02), 147, caput c/c § 1º (fato 03) e 129, § 13 (fato 04), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2026, durante uma confraternização familiar realizada na residência dos genitores de S.M.J., sua então namorada, o réu teria proferido ameaças de morte contra a ofendida. Na sequência, após deixar o local, teria retornado portando um machado, ingressado e permanecido na residência contra a vontade dos moradores, L.M.J. e José Júlio Filho, oportunidade em que novamente ameaçou a vítima e teria ofendido sua integridade física, segurando-a pelo pescoço, empurrando-a ao chão e causando-lhe lesões corporais. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Requerimento de Medida Protetiva (mov. 1.9), Auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.11), mídias (mov. 1.18/1.22) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O acusado Eduardo de Oliveira ao ser interrogado em Juízo, afirmou que: mantinha relacionamento amoroso com a vítima S., afirmando que ambos tinham a intenção de residir juntos, embora ainda estivessem organizando a residência em que pretendiam morar. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na casa dos pais da vítima em razão das comemorações de Páscoa, tendo participado de uma confraternização familiar. Segundo afirmou, foi a pedido da própria S. que esteve no local, auxiliando no preparo do churrasco, uma vez que seus próprios pais estavam fora da cidade. Informou que ingeriu bebida alcoólica durante a confraternização juntamente com a vítima. Relatou que, em determinado momento, iniciou uma discussão, motivada por sentimentos de ciúme e desconfiança. Disse que havia situações anteriores que o deixaram desconfiado e ciumento, embora tenha esclarecido que não suspeitava efetivamente de uma traição. Segundo declarou, durante a discussão perdeu o controle emocional e acabou se alterando. Afirmou que o pai da vítima interveio no desentendimento e o convenceu a deixar o local, ocasião em que foi embora. Relatou, contudo, que retornou à residência aproximadamente dez a quinze minutos depois, pois morava próximo dali. Questionado sobre o seu retorno ao imóvel, afirmou que costumava frequentar a residência dos pais de Sandra e que era bem recebido pela família. Disse que ingressou no local portando um machado, porém negou ter tentado atingir a vítima com o objeto. Segundo declarou, encontrava-se extremamente nervoso e emocionalmente abalado, admitindo que colocou S. contra a parede, mas sustentando que não tentou golpeá-la em nenhum momento. Reconheceu ter desferido golpes de machado contra a parede, fato que teria deixado marcas no local. Também admitiu ter proferido ameaças dirigidas à vítima, afirmando que, ao ingressar na residência, disse frases como “eu mato você”. Entretanto, alegou que tais palavras decorreram de seu descontrole emocional e que não pretendia efetivamente concretizar a ameaça. Relatou ainda que, durante o episódio, chorava intensamente e dizia à vítima que a amava e que não seria capaz de lhe fazer mal. Segundo o acusado, durante a discussão questionou a vítima sobre os motivos do término do relacionamento, afirmando que preferiria ser abandonado a ser traído. Admitiu novamente ter empregado expressões ameaçadoras, mas sustentou que sua conduta decorreu do estado emocional alterado em que se encontrava. O acusado reconheceu ainda que segurou Sandra pelo pescoço e que ela acabou caindo ao chão durante os acontecimentos. Todavia, afirmou não ter percebido qualquer lesão na vítima e declarou não ter visto ferimentos decorrentes da queda. Ao final do interrogatório, informou que trabalha na área da construção civil, exerce a profissão de pedreiro, estuda Engenharia Civil e auxilia nos cuidados de seus pais idosos. Também declarou não possuir outras condenações criminais além do processo em questão (mov. 113.5). Como se vê, o acusado confirmou que discutiu com a vítima S.M.J., que deixou a residência dos genitores dela após o desentendimento e que, cerca de dez a quinze minutos depois, retornou ao local portando um machado. Admitiu, ainda, que ingressou na residência, segurou a vítima pelo pescoço, proferiu ameaças em seu desfavor e golpeou a parede com o referido instrumento, embora tenha negado a intenção de lhe causar mal. Não obstante a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não pretendia efetivamente ameaçar ou agredir a vítima, entendo que se trata de mera tentativa de se livrar da responsabilização criminal, já que os demais elementos probatórios colhidos nos autos indicam as práticas dos crimes. Sob o crivo do contraditório, a ofendida S.M.J. declarou, que os fatos ocorreram no período da Páscoa, quando estava na residência de seus pais juntamente com o acusado. Informou que, no momento de irem embora, ambos iniciaram uma discussão. Segundo declarou, seu pai acordou em razão da confusão e, diante do estado alterado do acusado, que havia ingerido bebida alcoólica, ele foi retirado do local. Afirmou que, algum tempo depois, o acusado retornou portando um machado. Ao perceber sua chegada, tentou fechar o portão da residência, ocasião em que ele desferiu um golpe com o machado contra o portão e ingressou no imóvel. Em seguida, segurou-a pelo pescoço e a pressionou contra a parede, desferindo golpes de machado próximos à sua cabeça. Relatou que foi empurrada ao chão, sofrendo escoriações no joelho e, em menor intensidade, no cotovelo. Esclareceu que os acontecimentos se desenrolaram rapidamente e que a polícia chegou ao local em poucos minutos. Questionada acerca de eventual ameaça de morte, disse acreditar que, naquele momento, sentiu-se ameaçada, ressaltando que o acusado entrou na residência portando um machado e atingiu a parede próxima à sua cabeça. Acrescentou que o golpe não a atingiu diretamente, entendendo que a intenção era intimidá-la, pois, se o acusado quisesse acertá-la, teria conseguido fazê-lo. Indagada sobre a motivação da discussão, esclareceu que o desentendimento teve origem porque pretendia retornar à residência de seus pais no dia seguinte para realizar a limpeza da casa após uma confraternização de Páscoa, enquanto o acusado não concordava com tal decisão. Segundo relatou, a discussão começou quando propôs que ele a deixasse na casa de seus pais na manhã seguinte para que pudesse realizar a limpeza do local. A vítima informou ainda que o relacionamento não era marcado por discussões frequentes, porém mencionou um episódio anterior, ocorrido cerca de uma semana antes dos fatos, quando o acusado também teria se descontrolado durante uma discussão. Na ocasião, ele retirou seus pertences da residência em que viviam juntos e os levou para a casa de seus pais. Disse que, após esse episódio, passou a residir com seus pais, juntamente com sua filha, permanecendo afastada da residência do acusado. Relatou que, no momento em que o acusado retornou armado com o machado, encontrava-se sozinha na residência. Explicou que sua filha estava na casa da vizinha, sua mãe encontrava-se viajando e seu pai havia saído. Segundo descreveu, ao ouvir o barulho da motocicleta do acusado, tentou trancar o portão, mas não conseguiu impedir sua entrada. Afirmou que ele primeiro atingiu o portão com o machado, fato que, segundo disse, foi registrado por imagens posteriormente divulgadas em reportagem. Em seguida, o acusado a segurou pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, e desferiu aproximadamente três golpes de machado, sendo um contra o portão, outro próximo à sua cabeça e um terceiro quando ela já estava caída no chão. Por fim, declarou que, quando a polícia chegou ao local, o machado ainda se encontrava próximo ao acusado, acreditando que ele o portava instantes antes da abordagem policial. Ressaltou que toda a situação ocorreu de forma muito rápida (mov. 113.1). Do mesmo modo, ao ser inquirida perante a Autoridade Policial, a ofendida disse que mantinha relacionamento amoroso com Eduardo de Oliveira e que, dias antes dos fatos, havia deixado a residência em que conviviam. Informou que, em 05 de abril de 2026, durante um almoço de Páscoa realizado na casa de seus pais, comunicou ao acusado que pretendia retornar à residência dos genitores. Segundo narrou, Eduardo não aceitou sua decisão, passando a se alterar, gritar e tentar forçá-la a acompanhá-lo. A vítima declarou que seu pai interveio na discussão, ocasião em que se instalou uma grande confusão. Afirmou que o acusado tentou tomar seu telefone celular e, no decorrer do desentendimento, passou a ameaçá-la de morte, bem como a seu pai e aos demais familiares. Relatou que o casal já vinha enfrentando conflitos há algum tempo e que, diante do comportamento agressivo do acusado, conseguiram retirá-lo da residência. Prosseguiu afirmando que Eduardo insistia para que retornasse com ele para a casa onde residiam juntos e que, após deixar o local, dirigiu-se até sua residência, de onde retornou portando um machado. Segundo suas palavras, o acusado afirmou que, caso ela não fosse embora com ele, lhe desferiria uma machadada. Relatou que, quando o acusado retornou, desferiu inicialmente um golpe de machado contra o portão que ela tentava fechar. Em seguida, ingressou no imóvel, segurou-a pelo pescoço, puxou-a pelos cabelos e tentou forçá-la a acompanhá-lo. Disse que recusou a exigência do acusado, afirmando que não iria embora com ele. A vítima declarou que, nessa segunda investida, o acusado a segurou novamente pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, ao mesmo tempo em que desferiu golpes de machado dos dois lados de sua cabeça. Acrescentou que, posteriormente, foi jogada ao chão pelo acusado, sofrendo escoriações na perna, especialmente na região do joelho. Relatou ainda que, após derrubá-la, o acusado continuou exaltado e desferiu novo golpe de machado em sua direção. Por fim, confirmou que Eduardo era seu namorado, manifestou interesse na obtenção de medidas protetivas de urgência e esclareceu que, embora já houvesse discussões anteriores entre o casal, nunca havia ocorrido episódio de violência física semelhante ao narrado naquela oportunidade (mov. 1.4). A Senhora L.M.J., genitora de S.M.J. e vítima do crime de violação de domicílio, ao ser ouvida em Juízo disse que não presenciou diretamente os fatos narrados na denúncia, pois se encontrava trabalhando em uma fazenda na cidade de Paranavaí. Informou que chegou à residência justamente quando a ocorrência estava em andamento, encontrando o acusado já sendo conduzido pela polícia, algemado. Disse ter tomado conhecimento de que o acusado teria invadido a residência e tentado agredir Sandra utilizando uma machadinha. Esclareceu, contudo, que não presenciou os acontecimentos, razão pela qual não soube detalhar a dinâmica dos fatos. Relatou apenas que, quando chegou ao local, policiais já estavam presentes realizando os procedimentos decorrentes da ocorrência. Questionada sobre eventuais lesões sofridas pela vítima, afirmou acreditar que Sandra sofreu escoriações na perna em decorrência de uma queda. Acrescentou que soube que o acusado entrou no quintal de sua residência portando uma machadinha e que os vizinhos também acompanharam parte da situação. Informou ainda que não participou da confraternização de Páscoa que ocorreu na residência, pois havia viajado a trabalho. Relatou que S.M.J. residia anteriormente com o acusado na casa dos pais dele e que ambos estavam enfrentando dificuldades no relacionamento. Afirmou que o casal vinha se desentendendo com frequência, embora geralmente retomasse o relacionamento após as discussões. Mencionou que S.M.J. pretendia que o acusado mudasse determinados comportamentos para que pudessem continuar juntos, acreditando que tais divergências contribuíram para os conflitos existentes entre eles. Ao ser questionada sobre o que lhe foi relatado por S.M.J. a respeito do episódio, disse que a filha contou que o acusado desejava reatar o relacionamento imediatamente, ao passo que ela pretendia dar um tempo, exigindo mudanças de comportamento, especialmente em razão de seu ciúme excessivo. Segundo narrou, S.M.J. lhe relatou que o acusado teria chegado ao local bastante nervoso e alterado, circunstância que antecedeu a ocorrência dos fatos. Por fim, reiterou que não estava presente no momento da invasão ou das agressões, tendo chegado à residência apenas após o início da ocorrência, razão pela qual seu conhecimento sobre os fatos decorre do que observou posteriormente e do que lhe foi relatado pela própria vítima (mov. 113.2). No mesmo sentido foi o depoimento de José Júlio Filho, proprietário da residência violada, relatou que o acusado era namorado de sua filha e que, no dia dos fatos, ambos se encontravam em sua residência, onde participavam de uma confraternização familiar de Páscoa. Informou que, em determinado momento, o casal iniciou uma discussão, ocasião em que interveio para separá-los. Segundo declarou, já vinha apartando desentendimentos entre os dois há alguns dias. Afirmou que, após a intervenção, o acusado deixou o local. Em seguida, também saiu da residência para realizar alguns afazeres na cidade, permanecendo ausente por aproximadamente vinte minutos. Durante esse período, segundo foi informado, o acusado retornou ao imóvel portando um machado. Ressaltou, contudo, que não presenciou tal situação, pois não estava presente quando os fatos ocorreram. Questionado sobre eventual agressão com o machado, afirmou que o acusado não atingiu a vítima com o objeto, relatando que o golpe teria acertado apenas a parede de forma leve. Disse ainda ter conhecimento de que o acusado desferiu uma machadada contra o portão antes de ingressar no imóvel. Segundo relatou, o portão encontrava-se aberto e o acusado entrou no quintal após atingi-lo com o machado. A respeito das lesões sofridas por Sandra, declarou acreditar que os ferimentos no joelho e no cotovelo decorreram de escoriações ocasionadas quando ela tentou se levantar, atritando-se contra a parede, não tendo presenciado agressão física direta que causasse tais lesões. Também afirmou não ter conhecimento de eventual ameaça proferida pelo acusado, esclarecendo que não estava presente no momento da ocorrência. Indagado acerca da personalidade do acusado, afirmou não considerá-lo uma pessoa ruim, relatando que ele costumava se alterar quando consumia bebida alcoólica. Disse acreditar que, no dia dos fatos, o acusado havia ingerido bebida alcoólica e que esse fator contribuiu para o ocorrido. Em relação à confraternização de Páscoa, informou que diversos familiares estavam reunidos na residência durante o dia, sendo costume da família celebrar a data em conjunto. Segundo relatou, quando os fatos ocorreram, os demais parentes já haviam deixado o local, restando apenas ele e sua filha na residência. Esclareceu que, após a discussão inicial, separou o casal, o acusado foi embora e, posteriormente, retornou portando um machado. Ainda informou que Sandra não residia permanentemente em sua casa, mas estava no local em razão das comemorações de Páscoa (mov. 113.3). É cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados à esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. A corroborar com a versão da vítima o Agente da Guarda Municipal, Lucas Aparecido da Silva da Purificação, disse que atuou na ocorrência e que, ao chegar ao local dos fatos, o acusado Eduardo de Oliveira não portava o machado em suas mãos. Segundo informou, o objeto encontrava-se no chão, próximo aos pés das pessoas que estavam no local. Afirmou que o acusado não reagiu à abordagem policial nem tentou fugir quando da intervenção da equipe. Questionado sobre o estado do acusado, declarou que ele aparentava estar alterado e sob efeito de bebida alcoólica. Esclareceu que o próprio acusado informou à equipe que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos. Por fim, reiterou que o acusado não apresentou resistência à atuação dos agentes no momento da abordagem (mov. 113.3). Como visto, a vítima S.M.J. apresentou relato firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo de maneira uniforme a dinâmica dos fatos. Narrou que, após uma discussão ocorrida durante uma confraternização de Páscoa realizada na residência de seus pais, o acusado passou a ameaçá-la, deixando o local apenas para retornar poucos minutos depois portando um machado. Relatou que, ao perceber seu retorno, tentou fechar o portão da residência, ocasião em que o réu desferiu um golpe de machado contra o portão, ingressou no imóvel, segurou-a pelo pescoço, pressionou-a contra a parede, golpeou o machado próximo à sua cabeça e a empurrou ao chão, causando lesões. As declarações da ofendida encontram amparo em outros elementos probatórios produzidos nos autos. Embora os genitores da vítima não tenham presenciado a integralidade dos fatos, ambos confirmaram a discussão anterior entre o casal, o afastamento inicial do acusado e seu posterior retorno ao local portando um machado. José Júlio Filho, em especial, confirmou ter retirado o acusado da residência após o primeiro desentendimento e declarou ter tomado conhecimento de que este retornou armado com o referido instrumento. Quanto aos crimes de ameaça (fatos 01 e 03), restou comprovado que, durante a discussão inicialmente travada na residência dos pais da vítima, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima S.MJ.. A própria ofendida relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o réu afirmou que a mataria e também mataria sua família, declarações que lhe causaram efetivo temor. O acusado reconheceu ter proferido palavras ameaçadoras durante o episódio, embora tenha sustentado que não pretendia concretizá-las. Em outro momento, após retornar ao local portando um machado, restou igualmente comprovado que, já no interior da residência, o acusado novamente ameaçou a vítima, agora utilizando o machado como instrumento de intimidação. A ofendida relatou que ele afirmou que lhe daria uma machadada caso não o acompanhasse e que golpeou a parede em pontos próximos à sua cabeça. Tal circunstância, além de corroborada pelas fotografias juntadas aos autos (movs. 1.18, 1.21 e 1.22) e pelo depoimento prestado na fase policial, foi parcialmente admitida pelo próprio acusado, que reconheceu ter desferido golpes contra a parede e ter afirmado à vítima que a mataria. Destaca-se que, o simples fato de o réu prometer causar mal injusto e grave, gerando fundado temor na vítima, é suficiente para a configuração do tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de intenção concreta de realizar o mal prometido ou ânimo calmo e refletido. O dolo, portanto, está presente na própria conduta de intimidação, bastando que a ameaça seja idônea e capaz de causar apreensão na vítima. Esclarece ademais que, para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. ” (HC 80.626/BA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (TRÊS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito de ameaça, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000297-34.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.06.2019) Não merece acolhimento a tese defensiva de que os crimes de ameaças não restaram configurado, pois o réu teria proferido as palavras durante discussão, já que para a configuração do crime, basta que sua ação provoque temor na vítima, independente do estado emocional do acusado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 MÊS E 8 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EVIDENTE TEMOR CAUSADO. ALEGAÇÃO DE QUE A AMEAÇA FOI PROFERIDA ENQUANTO O RÉU ESTAVA COM OS ÂNIMOS EXALTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO POR PARTE DO AGENTE. DELITO DE AMEAÇA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ Nº 27, DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, com base na Lei nº 11.340/06. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, alegando que a palavra da vítima está isolada nos autos e que as ameaças foram proferidas em um momento de desentendimento familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça em contexto de violência doméstica é válida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica.4. A alegação de atipicidade da conduta não foi acolhida, pois a ameaça foi suficiente para causar temor à vítima, independentemente do estado emocional do réu no momento da ação.5. A sentença condenatória foi mantida em razão da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que confere maior valor à palavra da vítima em casos de violência doméstica.6. Honorários advocatícios foram arbitrados em favor da defensora dativa, considerando o grau de zelo profissional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, independentemente da presença de testemunhas ou do estado emocional do agente no momento da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução nº 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.04.2019; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008490-54.2023.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000064-19.2024.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000093-30.2020.8.16.0037, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 19.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002451-76.2022.8.16.0140, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006549-46.2019.8.16.0064, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005822-83.2023.8.16.0117, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, j. 21.07.2024; Súmula nº 45/Fonavid.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação do réu, que foi condenado por ameaçar sua ex-companheira, impondo-lhe uma pena de 1 mês e 8 dias de detenção em regime aberto. A defesa argumentou que não havia provas suficientes e que a ameaça ocorreu em um momento de raiva, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima era confiável e estava apoiada por outras evidências, como o boletim de ocorrência e depoimentos. O tribunal também destacou a importância de considerar a situação de violência doméstica, dando especial atenção à palavra da vítima. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para a defensora dativa do réu. Portanto, a sentença original foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002048-26.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.07.2025) Ademais, a alegação defensiva não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do delito de ameaça, basta que a promessa de mal injusto e grave seja apta a incutir temor na vítima, sendo irrelevante que o agente efetivamente pretenda cumprir o mal prometido. No caso, as circunstâncias revelam a inequívoca seriedade das ameaças, especialmente porque foram proferidas em contexto de intensa agressividade e seguidas do retorno do acusado ao local portando um machado. Dito isso, restaram amplamente comprovadas as práticas dos crimes de ameaça (fatos 01 e 03). Com relação ao crime de violação de domicílio descrito no fato 02, é importante mencionar que se caracteriza quando alguém entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso dos autos, a ofendida relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, após uma discussão ocorrida durante a confraternização familiar, o acusado deixou o local e retornou minutos depois portando um machado. Segundo afirmou, ao perceber sua chegada, tentou fechar o portão da residência para impedir seu ingresso, ocasião em que o acusado desferiu um golpe com o machado contra o portão e adentrou o imóvel sem autorização. Ainda que o acusado frequentasse a residência em razão do relacionamento mantido com a vítima, é evidente que eventual consentimento anteriormente existente havia sido revogado diante da discussão ocorrida momentos antes e, principalmente, de sua retirada do local pelo genitor da ofendida após o desentendimento. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que o acusado possuía livre acesso ao imóvel ou de que inexistiu oposição ao seu ingresso. A própria dinâmica dos fatos demonstra justamente o contrário, uma vez que a vítima tentou impedir sua entrada e o acusado precisou valer-se de violência para ingressar no local. Além disso, José Júlio Filho, proprietário da residência, confirmou que interveio na discussão inicial entre o casal e convenceu o acusado a deixar o imóvel. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que o réu retornou pouco tempo depois portando um machado, circunstância igualmente narrada pela vítima. Corroborando tais elementos, o agente da Guarda Municipal Lucas Aparecido da Silva da Purificação confirmou que, ao chegar para atender a ocorrência, encontrou o acusado no interior da propriedade, bem como visualizou o machado próximo aos envolvidos. Em que pese não tenham sido ouvidas demais testemunhas, entendo que a palavra das vítimas possui especial relevância, ainda mais quando coerente nas oportunidades em que foram ouvidas. Noutro plano, o elemento subjetivo do tipo encontra-se suficientemente demonstrado, pois o acusado, após deixar o local em razão da discussão, retornou armado com um machado e ingressou na residência mesmo diante da tentativa da vítima de impedir sua entrada, evidenciando a consciência e a vontade de violar o domicílio alheio. Destaca-se que a violação de domicílio se deu em período noturno, por volta da 20h00min, e com emprego de violência, de modo que enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 150, §1º, do Código Penal. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal (fato 02). Ainda, entendo que restou suficientemente comprovada a prática do crime de lesão corporal. De acordo com a ofendida, após ter invadido sua residência, o réu a agarrou pelo pescoço e a derrubou no chão, sofrendo lesões no joelho e no cotovelo. O próprio réu admitiu que a segurou pelo pescoço e confirmou que ela caiu durante os fatos, circunstância que, longe de afastar a imputação, confere credibilidade à narrativa da vítima. Mas não é só. O laudo juntado no mov. 70.1 dos autos denota a correspondência entre o relato da vítima e a lesão constatada, o que confere maior credibilidade à versão por ela apresentada. Para tanto, extrai-se do exame pericial que a ofendida apresentava os seguintes hematomas: “Escoriação ovalada, com crosta serohemática, medindo aproximadamente 1,5x0,5 cm, em região lateral de perna esquerda, próxima ao joelho.”, além de confirmar que houve ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de Ação Contundente. As fotos acostadas aos movs. 1.19 e 1.20 também demonstram a existência de escoriação na região da perna esquerda, compatível com a dinâmica narrada pela vítima. Ademais, a tese defensiva de que a lesão teria ocorrido sem intervenção do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo porque o próprio réu reconheceu ter segurado a vítima pelo pescoço durante o episódio que culminou em sua queda. Assim, da análise do conjunto probatório que emerge dos autos, restou evidente a prática da conduta de lesão corporal (fato 04). No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de ameaça (art. 147, §1°, do CP – fatos 01 e 03), violação de domicílio (artigo, 150, §1°, fato 02) e lesão corporal (129, §13, do CP – fato 04), os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência doméstica e familiar, cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III). No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade, impondo-se a condenação. Cumpre esclarecer, que o suposto fato de o acusado se encontrar sob o efeito de álcool ou drogas na data dos fatos, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu o entorpecente/álcool, o fez de forma voluntária, e teve consciência do seu comportamento. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DOS FATOS O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA NÃO ABANDONADA E QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal. ” (HC 118.970/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).2. Para que possa ser reconhecida a desclassificação do delito de furto simples para o delito de apropriação de coisa achada, se faz imprescindível a produção de prova cabal e substancial com o condão de descaracterizar a ocorrência do delito de furto. Tal tese está isolada nos autos, tendo em vista que o apelante não colacionou nenhuma prova nesse sentido. No presente caso, era de fácil percepção supor que não se tratava de coisa abandonada, pois o apelante teve de adentrar no interior da propriedade do CMEI para obter a posse do bem, o que demonstra que o objeto não estava disponível, ou seja, em via pública ou ao alcance de qualquer transeunte, eis que sequer havia saído da esfera de vigilância e disponibilidade de seu possuidor. Ademais, o próprio apelante ao confessar a prática delitiva demonstrou possuir plena ciência de que o objeto era de propriedade alheia, agindo com evidente animus furandi.3. Embora o apelante não possua circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, sendo reincidente, escorreita se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003365-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA-DOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos moldes da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu EDUARDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 01), artigo 150, § 1º (Fato 02), artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e artigo 129, § 13 (Fato 04), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com observação da Lei n° 11.340/2006 e da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, c/c §1°, do Código Penal (fato 01): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi a discordância com o término do relacionamento amoroso aliado ao consumo de álcool pelo réu. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena mínima de 01 (um) mês de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Por outro lado, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea na sua forma qualificada, mantenho a pena no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Outrossim, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, logo, aplico a pena em dobro e fixo-a em 02 (dois) meses de detenção. 3.1.2. Do crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal – fato 02): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, merece ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu invadiu o domicílio portando um machado e utilizou objeto para desferir golpes contra a parede em região próxima a cabeça da vítima. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime é próprio do tipo, de modo que não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As circunstâncias do delito indicam que o acusado invadiu o domicílio da vítima, contra sua vontade, durante período noturno, ensejando a qualificadora do artigo 150, §1º, do Código Penal. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito. Não restou demonstrado que o ofendido se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma foi desfavorável ao réu (culpabilidade), de modo que elevo a pena base em 01 (um) mês de detenção e fixo ao réu a pena de 07 (sete) meses de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presente a causa agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II). Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que entrou na casa sem dolo de violar domicílio, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Sendo assim, elevo a reprimenda em 26 (vinte e seis) dias de detenção, e fixo em 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. 3.1.3. Do crime de ameaça previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (fato 03): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, merece ser valorada negativamente, tendo em vista a intensidade da intimidação decorrente dos sucessivos golpes desferidos contra a parede ao redor da vítima. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi a discordância com o término do relacionamento amoroso aliado ao consumo de álcool pelo réu. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma foi desfavorável ao réu (culpabilidade), de modo que elevo a pena base em 05 (cinco) dias de detenção e fixo ao réu a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada, porque o réu admitiu as ameaças e os golpes contra a parede, mas negou a intenção de concretizar o mal prometido, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Portanto, reduzo a pena fixada na primeira fase em 1/8 e a fixo em 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Outrossim, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, logo, aplico a pena em dobro e fixo-a em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3.1.4. Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal – fato 04) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi desentendimento entre as partes que culminou em agressão física. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito da unidade doméstica. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo, como base, a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Destaca-se que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Por outro lado, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea na sua forma qualificada, mantenho a pena no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. 3.1.5. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes; VI – participar de cursos e/ou palestras em grupo reflexivo ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, a serem oportunamente agendados na audiência admonitória. Veja-se que o réu permaneceu detido de 05 de abril de 2026 a 10 de junho de 2026, tendo direito à detração de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 44, inciso I, CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Também inaplicável o sursis diante do montante de pena fixado (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pela ré, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima S.M.J. a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado EDUARDO DE OLIVEIRA e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. Ressalte-se que a indenização fixada destina-se exclusivamente à vítima S.M.J., diretamente atingida pelas ameaças e agressões objeto da presente ação penal. Quanto às demais vítimas do delito de violação de domicílio, não há elementos suficientes nos autos para individualização e quantificação mínima dos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados, razão pela qual deixo de arbitrar reparação em seu favor. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas e que desde sua soltura não se envolveu mais em práticas delitivas, aliado à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado, desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico e das demais medidas aplicadas. Assim, mantenho o réu em liberdade, independentemente da observação das medidas protetivas outrora impostas. Expeça-se contramandado de monitoramento eletrônico. 4.2. Promova-se a destruição do machado apreendido. 4.3. Deixo de fixar honorários dativo, tendo em vista que o réu constituiu advogada nos autos (mov. 42.1). 4.4. As medidas protetivas permanecem vigentes, devendo eventual reavaliação ser realizada no incidente em apenso. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 a 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução, encaminhe-se à 2ª Vara Criminal deste de Foro Regional, para execução; calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA GABRIELA PITTA SANTOS

OAB: 131629/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002930-67.2026.8.16.0160 Processo: 0002930-67.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.J.F. L.M.J. S.M.J. Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO DE OLIVEIRA e imputou-lhe a prática dos crimes insculpidos nos artigos 147, caput c/c. § 1º (Fato 01), 150, § 1º (Fato 02), 147, caput c/c. § 1º (Fato 03) e 129, § 13 (Fato 04), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observando-se a incidência dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “Fato 01 No dia 05 de abril de 2026, por volta das 20h, na residência situada na Rua Verão, nº 136, neste Município de Sarandi/PR, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave à sua namorada, a vítima S.M.J., pois, segundo apurado, em uma confraternização realizada na casa acima endereçada, domicílio dos genitores da ofendida, o denunciado teria dito que a mataria e mataria os familiares dela, incutindo-lhe fundado temor (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8 e declaração de mov. 1.10). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante a noite, após ser retirado da residência, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, em contexto de violência doméstica e familiar, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, notadamente S.M.J. e seus genitores, L.M.J. e José Júlio Filho, estes últimos pessoas idosas, retornou ao local em posse de um “machado” e entrou nas dependências da referida casa, situada na Rua Verão, nº 136, Sarandi/PR, permanecendo ilegalmente no local (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8 e declaração de mov. 1.10).” Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, já no interior da residência, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, novamente ameaçou causar mal injusto e grave à sua namorada, a vítima S.M.J., porquanto, valendo-se de um “machado” não apreendido, ele afirmou que desferiria golpes contra ela, golpeando a parede em região próxima à cabeça dela como demonstração de gesto intimidador, incutindo-lhe fundado temor sobre sua integridade física (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, depoimentos de mov. 1.6/1.8, declaração de mov. 1.10 e fotografias de mov. 1.18/1.22). Fato 04 Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local do segundo e terceiro fato descritos acima, EDUARDO DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua namorada S.M.J., segurando-a pelo pescoço e derrubando ela contra o solo, causando lesões nas regiões do joelho e do cotovelo, conforme ilustrado no auto de constatação de mov. 1.11." O inquérito policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.22). A denúncia foi oferecida em 07 de abril de 2026 (mov. 30.1) e recebida em 09 de abril de 2026 (mov. 45.1), O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 42.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). No curso da instrução processual, foi inquirida as vítimas S.M.J. (mov. 113.1), L.M.J. (mov. 113.2) e José Júlio Filho (mov. 113.2), a testemunha Lucas Aparecido da Silva da Purificação (mov. 113.4), bem como o réu foi interrogado (mov. 113.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram devidamente comprovadas pelas palavras das vítimas, pelos depoimentos colhidos em juízo, pelos documentos constantes dos autos e pela confissão parcial do acusado. Argumentou que restaram demonstradas as ameaças dirigidas à vítima, a invasão da residência dos genitores dela mediante o retorno do acusado ao local portando um machado, bem como a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Ainda, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que requereu a aplicação da circunstância judicial desfavorável quanto aos fatos 02 e 03 (culpabilidade), bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e as agravantes descritas no art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, do mesmo Código, com observância do concurso material de crimes. Quanto aos fatos 01 e 03, requereu a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Por fim, pugnou pela fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena e requereu a condenação do acusado em indenização pelos danos morais sofridos pela vítima (mov. 112.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 121.2). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória. Em relação ao crime de violação de domicílio, argumentou que o acusado mantinha união estável com a vítima, frequentava habitualmente a residência dos pais dela e não houve demonstração segura de ingresso contra a vontade dos possuidores do imóvel. Quanto ao delito de lesão corporal, alegou ausência de provas de que as lesões constatadas tenham sido causadas pelo acusado, afirmando que a vítima teria sofrido a escoriação em razão de queda. No tocante aos crimes de ameaça, defendeu que as expressões proferidas decorreram de discussão motivada pelo término do relacionamento, sem efetiva intenção de concretizar o mal prometido. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação das penas no mínimo legal, a concessão do sursis e o afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório eventualmente arbitrado (mov. 132.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, caput c/c § 1º (fato 01), 150, § 1º (fato 02), 147, caput c/c § 1º (fato 03) e 129, § 13 (fato 04), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2026, durante uma confraternização familiar realizada na residência dos genitores de S.M.J., sua então namorada, o réu teria proferido ameaças de morte contra a ofendida. Na sequência, após deixar o local, teria retornado portando um machado, ingressado e permanecido na residência contra a vontade dos moradores, L.M.J. e José Júlio Filho, oportunidade em que novamente ameaçou a vítima e teria ofendido sua integridade física, segurando-a pelo pescoço, empurrando-a ao chão e causando-lhe lesões corporais. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade dos delitos restou amplamente comprovada através do Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Requerimento de Medida Protetiva (mov. 1.9), Auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.11), mídias (mov. 1.18/1.22) e a prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O acusado Eduardo de Oliveira ao ser interrogado em Juízo, afirmou que: mantinha relacionamento amoroso com a vítima S., afirmando que ambos tinham a intenção de residir juntos, embora ainda estivessem organizando a residência em que pretendiam morar. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na casa dos pais da vítima em razão das comemorações de Páscoa, tendo participado de uma confraternização familiar. Segundo afirmou, foi a pedido da própria S. que esteve no local, auxiliando no preparo do churrasco, uma vez que seus próprios pais estavam fora da cidade. Informou que ingeriu bebida alcoólica durante a confraternização juntamente com a vítima. Relatou que, em determinado momento, iniciou uma discussão, motivada por sentimentos de ciúme e desconfiança. Disse que havia situações anteriores que o deixaram desconfiado e ciumento, embora tenha esclarecido que não suspeitava efetivamente de uma traição. Segundo declarou, durante a discussão perdeu o controle emocional e acabou se alterando. Afirmou que o pai da vítima interveio no desentendimento e o convenceu a deixar o local, ocasião em que foi embora. Relatou, contudo, que retornou à residência aproximadamente dez a quinze minutos depois, pois morava próximo dali. Questionado sobre o seu retorno ao imóvel, afirmou que costumava frequentar a residência dos pais de Sandra e que era bem recebido pela família. Disse que ingressou no local portando um machado, porém negou ter tentado atingir a vítima com o objeto. Segundo declarou, encontrava-se extremamente nervoso e emocionalmente abalado, admitindo que colocou S. contra a parede, mas sustentando que não tentou golpeá-la em nenhum momento. Reconheceu ter desferido golpes de machado contra a parede, fato que teria deixado marcas no local. Também admitiu ter proferido ameaças dirigidas à vítima, afirmando que, ao ingressar na residência, disse frases como “eu mato você”. Entretanto, alegou que tais palavras decorreram de seu descontrole emocional e que não pretendia efetivamente concretizar a ameaça. Relatou ainda que, durante o episódio, chorava intensamente e dizia à vítima que a amava e que não seria capaz de lhe fazer mal. Segundo o acusado, durante a discussão questionou a vítima sobre os motivos do término do relacionamento, afirmando que preferiria ser abandonado a ser traído. Admitiu novamente ter empregado expressões ameaçadoras, mas sustentou que sua conduta decorreu do estado emocional alterado em que se encontrava. O acusado reconheceu ainda que segurou Sandra pelo pescoço e que ela acabou caindo ao chão durante os acontecimentos. Todavia, afirmou não ter percebido qualquer lesão na vítima e declarou não ter visto ferimentos decorrentes da queda. Ao final do interrogatório, informou que trabalha na área da construção civil, exerce a profissão de pedreiro, estuda Engenharia Civil e auxilia nos cuidados de seus pais idosos. Também declarou não possuir outras condenações criminais além do processo em questão (mov. 113.5). Como se vê, o acusado confirmou que discutiu com a vítima S.M.J., que deixou a residência dos genitores dela após o desentendimento e que, cerca de dez a quinze minutos depois, retornou ao local portando um machado. Admitiu, ainda, que ingressou na residência, segurou a vítima pelo pescoço, proferiu ameaças em seu desfavor e golpeou a parede com o referido instrumento, embora tenha negado a intenção de lhe causar mal. Não obstante a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não pretendia efetivamente ameaçar ou agredir a vítima, entendo que se trata de mera tentativa de se livrar da responsabilização criminal, já que os demais elementos probatórios colhidos nos autos indicam as práticas dos crimes. Sob o crivo do contraditório, a ofendida S.M.J. declarou, que os fatos ocorreram no período da Páscoa, quando estava na residência de seus pais juntamente com o acusado. Informou que, no momento de irem embora, ambos iniciaram uma discussão. Segundo declarou, seu pai acordou em razão da confusão e, diante do estado alterado do acusado, que havia ingerido bebida alcoólica, ele foi retirado do local. Afirmou que, algum tempo depois, o acusado retornou portando um machado. Ao perceber sua chegada, tentou fechar o portão da residência, ocasião em que ele desferiu um golpe com o machado contra o portão e ingressou no imóvel. Em seguida, segurou-a pelo pescoço e a pressionou contra a parede, desferindo golpes de machado próximos à sua cabeça. Relatou que foi empurrada ao chão, sofrendo escoriações no joelho e, em menor intensidade, no cotovelo. Esclareceu que os acontecimentos se desenrolaram rapidamente e que a polícia chegou ao local em poucos minutos. Questionada acerca de eventual ameaça de morte, disse acreditar que, naquele momento, sentiu-se ameaçada, ressaltando que o acusado entrou na residência portando um machado e atingiu a parede próxima à sua cabeça. Acrescentou que o golpe não a atingiu diretamente, entendendo que a intenção era intimidá-la, pois, se o acusado quisesse acertá-la, teria conseguido fazê-lo. Indagada sobre a motivação da discussão, esclareceu que o desentendimento teve origem porque pretendia retornar à residência de seus pais no dia seguinte para realizar a limpeza da casa após uma confraternização de Páscoa, enquanto o acusado não concordava com tal decisão. Segundo relatou, a discussão começou quando propôs que ele a deixasse na casa de seus pais na manhã seguinte para que pudesse realizar a limpeza do local. A vítima informou ainda que o relacionamento não era marcado por discussões frequentes, porém mencionou um episódio anterior, ocorrido cerca de uma semana antes dos fatos, quando o acusado também teria se descontrolado durante uma discussão. Na ocasião, ele retirou seus pertences da residência em que viviam juntos e os levou para a casa de seus pais. Disse que, após esse episódio, passou a residir com seus pais, juntamente com sua filha, permanecendo afastada da residência do acusado. Relatou que, no momento em que o acusado retornou armado com o machado, encontrava-se sozinha na residência. Explicou que sua filha estava na casa da vizinha, sua mãe encontrava-se viajando e seu pai havia saído. Segundo descreveu, ao ouvir o barulho da motocicleta do acusado, tentou trancar o portão, mas não conseguiu impedir sua entrada. Afirmou que ele primeiro atingiu o portão com o machado, fato que, segundo disse, foi registrado por imagens posteriormente divulgadas em reportagem. Em seguida, o acusado a segurou pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, e desferiu aproximadamente três golpes de machado, sendo um contra o portão, outro próximo à sua cabeça e um terceiro quando ela já estava caída no chão. Por fim, declarou que, quando a polícia chegou ao local, o machado ainda se encontrava próximo ao acusado, acreditando que ele o portava instantes antes da abordagem policial. Ressaltou que toda a situação ocorreu de forma muito rápida (mov. 113.1). Do mesmo modo, ao ser inquirida perante a Autoridade Policial, a ofendida disse que mantinha relacionamento amoroso com Eduardo de Oliveira e que, dias antes dos fatos, havia deixado a residência em que conviviam. Informou que, em 05 de abril de 2026, durante um almoço de Páscoa realizado na casa de seus pais, comunicou ao acusado que pretendia retornar à residência dos genitores. Segundo narrou, Eduardo não aceitou sua decisão, passando a se alterar, gritar e tentar forçá-la a acompanhá-lo. A vítima declarou que seu pai interveio na discussão, ocasião em que se instalou uma grande confusão. Afirmou que o acusado tentou tomar seu telefone celular e, no decorrer do desentendimento, passou a ameaçá-la de morte, bem como a seu pai e aos demais familiares. Relatou que o casal já vinha enfrentando conflitos há algum tempo e que, diante do comportamento agressivo do acusado, conseguiram retirá-lo da residência. Prosseguiu afirmando que Eduardo insistia para que retornasse com ele para a casa onde residiam juntos e que, após deixar o local, dirigiu-se até sua residência, de onde retornou portando um machado. Segundo suas palavras, o acusado afirmou que, caso ela não fosse embora com ele, lhe desferiria uma machadada. Relatou que, quando o acusado retornou, desferiu inicialmente um golpe de machado contra o portão que ela tentava fechar. Em seguida, ingressou no imóvel, segurou-a pelo pescoço, puxou-a pelos cabelos e tentou forçá-la a acompanhá-lo. Disse que recusou a exigência do acusado, afirmando que não iria embora com ele. A vítima declarou que, nessa segunda investida, o acusado a segurou novamente pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, ao mesmo tempo em que desferiu golpes de machado dos dois lados de sua cabeça. Acrescentou que, posteriormente, foi jogada ao chão pelo acusado, sofrendo escoriações na perna, especialmente na região do joelho. Relatou ainda que, após derrubá-la, o acusado continuou exaltado e desferiu novo golpe de machado em sua direção. Por fim, confirmou que Eduardo era seu namorado, manifestou interesse na obtenção de medidas protetivas de urgência e esclareceu que, embora já houvesse discussões anteriores entre o casal, nunca havia ocorrido episódio de violência física semelhante ao narrado naquela oportunidade (mov. 1.4). A Senhora L.M.J., genitora de S.M.J. e vítima do crime de violação de domicílio, ao ser ouvida em Juízo disse que não presenciou diretamente os fatos narrados na denúncia, pois se encontrava trabalhando em uma fazenda na cidade de Paranavaí. Informou que chegou à residência justamente quando a ocorrência estava em andamento, encontrando o acusado já sendo conduzido pela polícia, algemado. Disse ter tomado conhecimento de que o acusado teria invadido a residência e tentado agredir Sandra utilizando uma machadinha. Esclareceu, contudo, que não presenciou os acontecimentos, razão pela qual não soube detalhar a dinâmica dos fatos. Relatou apenas que, quando chegou ao local, policiais já estavam presentes realizando os procedimentos decorrentes da ocorrência. Questionada sobre eventuais lesões sofridas pela vítima, afirmou acreditar que Sandra sofreu escoriações na perna em decorrência de uma queda. Acrescentou que soube que o acusado entrou no quintal de sua residência portando uma machadinha e que os vizinhos também acompanharam parte da situação. Informou ainda que não participou da confraternização de Páscoa que ocorreu na residência, pois havia viajado a trabalho. Relatou que S.M.J. residia anteriormente com o acusado na casa dos pais dele e que ambos estavam enfrentando dificuldades no relacionamento. Afirmou que o casal vinha se desentendendo com frequência, embora geralmente retomasse o relacionamento após as discussões. Mencionou que S.M.J. pretendia que o acusado mudasse determinados comportamentos para que pudessem continuar juntos, acreditando que tais divergências contribuíram para os conflitos existentes entre eles. Ao ser questionada sobre o que lhe foi relatado por S.M.J. a respeito do episódio, disse que a filha contou que o acusado desejava reatar o relacionamento imediatamente, ao passo que ela pretendia dar um tempo, exigindo mudanças de comportamento, especialmente em razão de seu ciúme excessivo. Segundo narrou, S.M.J. lhe relatou que o acusado teria chegado ao local bastante nervoso e alterado, circunstância que antecedeu a ocorrência dos fatos. Por fim, reiterou que não estava presente no momento da invasão ou das agressões, tendo chegado à residência apenas após o início da ocorrência, razão pela qual seu conhecimento sobre os fatos decorre do que observou posteriormente e do que lhe foi relatado pela própria vítima (mov. 113.2). No mesmo sentido foi o depoimento de José Júlio Filho, proprietário da residência violada, relatou que o acusado era namorado de sua filha e que, no dia dos fatos, ambos se encontravam em sua residência, onde participavam de uma confraternização familiar de Páscoa. Informou que, em determinado momento, o casal iniciou uma discussão, ocasião em que interveio para separá-los. Segundo declarou, já vinha apartando desentendimentos entre os dois há alguns dias. Afirmou que, após a intervenção, o acusado deixou o local. Em seguida, também saiu da residência para realizar alguns afazeres na cidade, permanecendo ausente por aproximadamente vinte minutos. Durante esse período, segundo foi informado, o acusado retornou ao imóvel portando um machado. Ressaltou, contudo, que não presenciou tal situação, pois não estava presente quando os fatos ocorreram. Questionado sobre eventual agressão com o machado, afirmou que o acusado não atingiu a vítima com o objeto, relatando que o golpe teria acertado apenas a parede de forma leve. Disse ainda ter conhecimento de que o acusado desferiu uma machadada contra o portão antes de ingressar no imóvel. Segundo relatou, o portão encontrava-se aberto e o acusado entrou no quintal após atingi-lo com o machado. A respeito das lesões sofridas por Sandra, declarou acreditar que os ferimentos no joelho e no cotovelo decorreram de escoriações ocasionadas quando ela tentou se levantar, atritando-se contra a parede, não tendo presenciado agressão física direta que causasse tais lesões. Também afirmou não ter conhecimento de eventual ameaça proferida pelo acusado, esclarecendo que não estava presente no momento da ocorrência. Indagado acerca da personalidade do acusado, afirmou não considerá-lo uma pessoa ruim, relatando que ele costumava se alterar quando consumia bebida alcoólica. Disse acreditar que, no dia dos fatos, o acusado havia ingerido bebida alcoólica e que esse fator contribuiu para o ocorrido. Em relação à confraternização de Páscoa, informou que diversos familiares estavam reunidos na residência durante o dia, sendo costume da família celebrar a data em conjunto. Segundo relatou, quando os fatos ocorreram, os demais parentes já haviam deixado o local, restando apenas ele e sua filha na residência. Esclareceu que, após a discussão inicial, separou o casal, o acusado foi embora e, posteriormente, retornou portando um machado. Ainda informou que Sandra não residia permanentemente em sua casa, mas estava no local em razão das comemorações de Páscoa (mov. 113.3). É cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados à esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, com as demais provas carreadas nos autos, de modo que devem ser aceitas sem reservas. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada. A corroborar com a versão da vítima o Agente da Guarda Municipal, Lucas Aparecido da Silva da Purificação, disse que atuou na ocorrência e que, ao chegar ao local dos fatos, o acusado Eduardo de Oliveira não portava o machado em suas mãos. Segundo informou, o objeto encontrava-se no chão, próximo aos pés das pessoas que estavam no local. Afirmou que o acusado não reagiu à abordagem policial nem tentou fugir quando da intervenção da equipe. Questionado sobre o estado do acusado, declarou que ele aparentava estar alterado e sob efeito de bebida alcoólica. Esclareceu que o próprio acusado informou à equipe que havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos. Por fim, reiterou que o acusado não apresentou resistência à atuação dos agentes no momento da abordagem (mov. 113.3). Como visto, a vítima S.M.J. apresentou relato firme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo, descrevendo de maneira uniforme a dinâmica dos fatos. Narrou que, após uma discussão ocorrida durante uma confraternização de Páscoa realizada na residência de seus pais, o acusado passou a ameaçá-la, deixando o local apenas para retornar poucos minutos depois portando um machado. Relatou que, ao perceber seu retorno, tentou fechar o portão da residência, ocasião em que o réu desferiu um golpe de machado contra o portão, ingressou no imóvel, segurou-a pelo pescoço, pressionou-a contra a parede, golpeou o machado próximo à sua cabeça e a empurrou ao chão, causando lesões. As declarações da ofendida encontram amparo em outros elementos probatórios produzidos nos autos. Embora os genitores da vítima não tenham presenciado a integralidade dos fatos, ambos confirmaram a discussão anterior entre o casal, o afastamento inicial do acusado e seu posterior retorno ao local portando um machado. José Júlio Filho, em especial, confirmou ter retirado o acusado da residência após o primeiro desentendimento e declarou ter tomado conhecimento de que este retornou armado com o referido instrumento. Quanto aos crimes de ameaça (fatos 01 e 03), restou comprovado que, durante a discussão inicialmente travada na residência dos pais da vítima, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima S.MJ.. A própria ofendida relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o réu afirmou que a mataria e também mataria sua família, declarações que lhe causaram efetivo temor. O acusado reconheceu ter proferido palavras ameaçadoras durante o episódio, embora tenha sustentado que não pretendia concretizá-las. Em outro momento, após retornar ao local portando um machado, restou igualmente comprovado que, já no interior da residência, o acusado novamente ameaçou a vítima, agora utilizando o machado como instrumento de intimidação. A ofendida relatou que ele afirmou que lhe daria uma machadada caso não o acompanhasse e que golpeou a parede em pontos próximos à sua cabeça. Tal circunstância, além de corroborada pelas fotografias juntadas aos autos (movs. 1.18, 1.21 e 1.22) e pelo depoimento prestado na fase policial, foi parcialmente admitida pelo próprio acusado, que reconheceu ter desferido golpes contra a parede e ter afirmado à vítima que a mataria. Destaca-se que, o simples fato de o réu prometer causar mal injusto e grave, gerando fundado temor na vítima, é suficiente para a configuração do tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de intenção concreta de realizar o mal prometido ou ânimo calmo e refletido. O dolo, portanto, está presente na própria conduta de intimidação, bastando que a ameaça seja idônea e capaz de causar apreensão na vítima. Esclarece ademais que, para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. ” (HC 80.626/BA, rel. Min. Nelson Jobim, 2.ª Turma, j. 13.02.2001). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (TRÊS VEZES) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do delito de ameaça, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000297-34.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.06.2019) Não merece acolhimento a tese defensiva de que os crimes de ameaças não restaram configurado, pois o réu teria proferido as palavras durante discussão, já que para a configuração do crime, basta que sua ação provoque temor na vítima, independente do estado emocional do acusado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 MÊS E 8 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EVIDENTE TEMOR CAUSADO. ALEGAÇÃO DE QUE A AMEAÇA FOI PROFERIDA ENQUANTO O RÉU ESTAVA COM OS ÂNIMOS EXALTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO POR PARTE DO AGENTE. DELITO DE AMEAÇA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ Nº 27, DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, com base na Lei nº 11.340/06. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, alegando que a palavra da vítima está isolada nos autos e que as ameaças foram proferidas em um momento de desentendimento familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça em contexto de violência doméstica é válida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica.4. A alegação de atipicidade da conduta não foi acolhida, pois a ameaça foi suficiente para causar temor à vítima, independentemente do estado emocional do réu no momento da ação.5. A sentença condenatória foi mantida em razão da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que confere maior valor à palavra da vítima em casos de violência doméstica.6. Honorários advocatícios foram arbitrados em favor da defensora dativa, considerando o grau de zelo profissional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, independentemente da presença de testemunhas ou do estado emocional do agente no momento da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Resolução nº 492/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.04.2019; STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008490-54.2023.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000064-19.2024.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000093-30.2020.8.16.0037, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 19.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002451-76.2022.8.16.0140, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006549-46.2019.8.16.0064, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005822-83.2023.8.16.0117, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, j. 21.07.2024; Súmula nº 45/Fonavid.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação do réu, que foi condenado por ameaçar sua ex-companheira, impondo-lhe uma pena de 1 mês e 8 dias de detenção em regime aberto. A defesa argumentou que não havia provas suficientes e que a ameaça ocorreu em um momento de raiva, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima era confiável e estava apoiada por outras evidências, como o boletim de ocorrência e depoimentos. O tribunal também destacou a importância de considerar a situação de violência doméstica, dando especial atenção à palavra da vítima. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para a defensora dativa do réu. Portanto, a sentença original foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002048-26.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.07.2025) Ademais, a alegação defensiva não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do delito de ameaça, basta que a promessa de mal injusto e grave seja apta a incutir temor na vítima, sendo irrelevante que o agente efetivamente pretenda cumprir o mal prometido. No caso, as circunstâncias revelam a inequívoca seriedade das ameaças, especialmente porque foram proferidas em contexto de intensa agressividade e seguidas do retorno do acusado ao local portando um machado. Dito isso, restaram amplamente comprovadas as práticas dos crimes de ameaça (fatos 01 e 03). Com relação ao crime de violação de domicílio descrito no fato 02, é importante mencionar que se caracteriza quando alguém entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. No caso dos autos, a ofendida relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que, após uma discussão ocorrida durante a confraternização familiar, o acusado deixou o local e retornou minutos depois portando um machado. Segundo afirmou, ao perceber sua chegada, tentou fechar o portão da residência para impedir seu ingresso, ocasião em que o acusado desferiu um golpe com o machado contra o portão e adentrou o imóvel sem autorização. Ainda que o acusado frequentasse a residência em razão do relacionamento mantido com a vítima, é evidente que eventual consentimento anteriormente existente havia sido revogado diante da discussão ocorrida momentos antes e, principalmente, de sua retirada do local pelo genitor da ofendida após o desentendimento. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que o acusado possuía livre acesso ao imóvel ou de que inexistiu oposição ao seu ingresso. A própria dinâmica dos fatos demonstra justamente o contrário, uma vez que a vítima tentou impedir sua entrada e o acusado precisou valer-se de violência para ingressar no local. Além disso, José Júlio Filho, proprietário da residência, confirmou que interveio na discussão inicial entre o casal e convenceu o acusado a deixar o imóvel. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que o réu retornou pouco tempo depois portando um machado, circunstância igualmente narrada pela vítima. Corroborando tais elementos, o agente da Guarda Municipal Lucas Aparecido da Silva da Purificação confirmou que, ao chegar para atender a ocorrência, encontrou o acusado no interior da propriedade, bem como visualizou o machado próximo aos envolvidos. Em que pese não tenham sido ouvidas demais testemunhas, entendo que a palavra das vítimas possui especial relevância, ainda mais quando coerente nas oportunidades em que foram ouvidas. Noutro plano, o elemento subjetivo do tipo encontra-se suficientemente demonstrado, pois o acusado, após deixar o local em razão da discussão, retornou armado com um machado e ingressou na residência mesmo diante da tentativa da vítima de impedir sua entrada, evidenciando a consciência e a vontade de violar o domicílio alheio. Destaca-se que a violação de domicílio se deu em período noturno, por volta da 20h00min, e com emprego de violência, de modo que enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 150, §1º, do Código Penal. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal (fato 02). Ainda, entendo que restou suficientemente comprovada a prática do crime de lesão corporal. De acordo com a ofendida, após ter invadido sua residência, o réu a agarrou pelo pescoço e a derrubou no chão, sofrendo lesões no joelho e no cotovelo. O próprio réu admitiu que a segurou pelo pescoço e confirmou que ela caiu durante os fatos, circunstância que, longe de afastar a imputação, confere credibilidade à narrativa da vítima. Mas não é só. O laudo juntado no mov. 70.1 dos autos denota a correspondência entre o relato da vítima e a lesão constatada, o que confere maior credibilidade à versão por ela apresentada. Para tanto, extrai-se do exame pericial que a ofendida apresentava os seguintes hematomas: “Escoriação ovalada, com crosta serohemática, medindo aproximadamente 1,5x0,5 cm, em região lateral de perna esquerda, próxima ao joelho.”, além de confirmar que houve ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de Ação Contundente. As fotos acostadas aos movs. 1.19 e 1.20 também demonstram a existência de escoriação na região da perna esquerda, compatível com a dinâmica narrada pela vítima. Ademais, a tese defensiva de que a lesão teria ocorrido sem intervenção do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo porque o próprio réu reconheceu ter segurado a vítima pelo pescoço durante o episódio que culminou em sua queda. Assim, da análise do conjunto probatório que emerge dos autos, restou evidente a prática da conduta de lesão corporal (fato 04). No caso aquilatado, portanto, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu dos crimes de ameaça (art. 147, §1°, do CP – fatos 01 e 03), violação de domicílio (artigo, 150, §1°, fato 02) e lesão corporal (129, §13, do CP – fato 04), os quais sofrem ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por se tratar de caso de violência doméstica e familiar, cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III). No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade, impondo-se a condenação. Cumpre esclarecer, que o suposto fato de o acusado se encontrar sob o efeito de álcool ou drogas na data dos fatos, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu o entorpecente/álcool, o fez de forma voluntária, e teve consciência do seu comportamento. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DANDO CONTA DA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE NO MOMENTO DOS FATOS O RÉU ESTAVA SOB EFEITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA NÃO ABANDONADA E QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM LOCAL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE. CONDIÇÃO QUE DETERMINA E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal. ” (HC 118.970/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).2. Para que possa ser reconhecida a desclassificação do delito de furto simples para o delito de apropriação de coisa achada, se faz imprescindível a produção de prova cabal e substancial com o condão de descaracterizar a ocorrência do delito de furto. Tal tese está isolada nos autos, tendo em vista que o apelante não colacionou nenhuma prova nesse sentido. No presente caso, era de fácil percepção supor que não se tratava de coisa abandonada, pois o apelante teve de adentrar no interior da propriedade do CMEI para obter a posse do bem, o que demonstra que o objeto não estava disponível, ou seja, em via pública ou ao alcance de qualquer transeunte, eis que sequer havia saído da esfera de vigilância e disponibilidade de seu possuidor. Ademais, o próprio apelante ao confessar a prática delitiva demonstrou possuir plena ciência de que o objeto era de propriedade alheia, agindo com evidente animus furandi.3. Embora o apelante não possua circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, sendo reincidente, escorreita se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003365-06.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA-DOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos moldes da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu EDUARDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 01), artigo 150, § 1º (Fato 02), artigo 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 03) e artigo 129, § 13 (Fato 04), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com observação da Lei n° 11.340/2006 e da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, c/c §1°, do Código Penal (fato 01): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi a discordância com o término do relacionamento amoroso aliado ao consumo de álcool pelo réu. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo como base a pena mínima de 01 (um) mês de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Por outro lado, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea na sua forma qualificada, mantenho a pena no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Outrossim, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, logo, aplico a pena em dobro e fixo-a em 02 (dois) meses de detenção. 3.1.2. Do crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal – fato 02): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, merece ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu invadiu o domicílio portando um machado e utilizou objeto para desferir golpes contra a parede em região próxima a cabeça da vítima. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme Oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime é próprio do tipo, de modo que não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As circunstâncias do delito indicam que o acusado invadiu o domicílio da vítima, contra sua vontade, durante período noturno, ensejando a qualificadora do artigo 150, §1º, do Código Penal. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito. Não restou demonstrado que o ofendido se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma foi desfavorável ao réu (culpabilidade), de modo que elevo a pena base em 01 (um) mês de detenção e fixo ao réu a pena de 07 (sete) meses de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Presente a causa agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já que o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II). Por outro lado, constato presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada pelo fato de o réu ter dito que entrou na casa sem dolo de violar domicílio, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Sendo assim, elevo a reprimenda em 26 (vinte e seis) dias de detenção, e fixo em 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. 3.1.3. Do crime de ameaça previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal (fato 03): Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, merece ser valorada negativamente, tendo em vista a intensidade da intimidação decorrente dos sucessivos golpes desferidos contra a parede ao redor da vítima. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi a discordância com o término do relacionamento amoroso aliado ao consumo de álcool pelo réu. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, promessa de mal injusto e grave. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, amedrontar a vítima. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma foi desfavorável ao réu (culpabilidade), de modo que elevo a pena base em 05 (cinco) dias de detenção e fixo ao réu a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Presente também a causa atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, em atenção ao Tema 1194/STJ, por se tratar de confissão qualificada, porque o réu admitiu as ameaças e os golpes contra a parede, mas negou a intenção de concretizar o mal prometido, sua aplicação deve ser dada em menor proporção. Portanto, reduzo a pena fixada na primeira fase em 1/8 e a fixo em 01 (um) mês e 01 (um) dia de detenção. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Outrossim, o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, logo, aplico a pena em dobro e fixo-a em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3.1.4. Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal – fato 04) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 121.2. A conduta social do agente não foi suficientemente apurada para ser levada em consideração. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi desentendimento entre as partes que culminou em agressão física. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito da unidade doméstica. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo, como base, a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Destaca-se que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Por outro lado, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea na sua forma qualificada, mantenho a pena no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. 3.1.5. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas; II - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – não se envolver com outros crimes; VI – participar de cursos e/ou palestras em grupo reflexivo ofertado pelo CONSELHO DA COMUNIDADE DE SARANDI, a serem oportunamente agendados na audiência admonitória. Veja-se que o réu permaneceu detido de 05 de abril de 2026 a 10 de junho de 2026, tendo direito à detração de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência à mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 44, inciso I, CP, 17 da Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Também inaplicável o sursis diante do montante de pena fixado (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pela ré, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima S.M.J. a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado EDUARDO DE OLIVEIRA e indefiro o requerimento de arbitramento de danos materiais. Ressalte-se que a indenização fixada destina-se exclusivamente à vítima S.M.J., diretamente atingida pelas ameaças e agressões objeto da presente ação penal. Quanto às demais vítimas do delito de violação de domicílio, não há elementos suficientes nos autos para individualização e quantificação mínima dos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados, razão pela qual deixo de arbitrar reparação em seu favor. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas e que desde sua soltura não se envolveu mais em práticas delitivas, aliado à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado, desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico e das demais medidas aplicadas. Assim, mantenho o réu em liberdade, independentemente da observação das medidas protetivas outrora impostas. Expeça-se contramandado de monitoramento eletrônico. 4.2. Promova-se a destruição do machado apreendido. 4.3. Deixo de fixar honorários dativo, tendo em vista que o réu constituiu advogada nos autos (mov. 42.1). 4.4. As medidas protetivas permanecem vigentes, devendo eventual reavaliação ser realizada no incidente em apenso. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 a 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução, encaminhe-se à 2ª Vara Criminal deste de Foro Regional, para execução; calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP, e 21 da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito