0002930-32.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002930-32.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : NAILSA CARLOS ROCHA ADVOGADO(A) : THALYTA LIMA DA SILVA (OAB SP404248) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por NAILSA CARLOS ROCHA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , tendo por objeto a execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2102671-33.2024.8.26.0000, vinculado ao processo principal nº 1006195-93.2024.8.26.0405, no qual se discute obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde. A decisão monocrática de 15/04/2024, proferida pela e. Relatora Corrêa Patiño, deferiu a antecipação da tutela recursal e recebeu o agravo em efeito ativo, determinando que a Ré autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da decisão, os procedimentos cirúrgicos e materiais apresentados na prescrição médica de e-fls. 23/25, necessários ao tratamento do quadro clínico da Agravante (hiperplasia mandibular e hipoplasia maxilar, com indicação de cirurgia buco-maxilo-facial), em rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão foi confirmada pelo acórdão de 02/08/2024, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o prazo e a multa então fixados. A executada foi pessoalmente cientificada da decisão por carta com aviso de recebimento, nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o AR sido recebido em 04/12/2024, conforme comprovante juntado a fls. 517 dos autos principais. Em 01/12/2025 sobreveio sentença de mérito no processo principal, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmada a medida liminar deferida em sede recursal, condenando a requerida a autorizar a realização dos procedimentos indicados à parte autora, com fornecimento dos materiais e medicamentos necessários conforme laudo pericial de fls. 572/573 e 649/650, ressalvado à requerida o direito de reaver, por ação própria autônoma, os valores dos materiais eventualmente utilizados fora dos parâmetros ali estabelecidos, tendo sido afastado o pedido de indenização por danos morais. Sob o fundamento de que a executada, desde a ciência pessoal da decisão em 04/12/2024, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação, dando causa à incidência da multa diária até o teto de R$ 50.000,00, a exequente promoveu, em 19/03/2026, o presente cumprimento provisório de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% e prosseguimento mediante penhora on-line via SISBAJUD. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, ainda pendente de recurso de apelação; (ii) o descabimento das astreintes, ao argumento de que a definição precisa dos materiais e procedimentos devidos dependeria da realização de prova pericial no feito principal, o que tornaria materialmente impossível o cumprimento integral da ordem antes da estabilização da demanda; (iii) a desproporcionalidade e o caráter exorbitante da multa executada, a exigir sua redução ou afastamento, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, com invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, (iv) o afastamento de juros moratórios e de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor das astreintes. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia judicial ou fiança bancária. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando, em suma, que: (i) a decisão exequenda, proferida em sede de tutela de urgência e confirmada por acórdão, possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado do processo principal; (ii) a intimação pessoal da executada está devidamente comprovada nos autos, nos termos da Súmula 410/STJ; (iii) a executada não demonstrou o cumprimento, ainda que parcial, da obrigação no prazo assinalado, tendo permanecido integralmente inerte; (iv) a sentença que posteriormente ajustou o rol de materiais devidos, com base na prova pericial, não tem o condão de retroagir para convalidar o descumprimento pretérito de decisão então plenamente vigente e eficaz; e (v) a multa foi fixada pelo próprio Tribunal em patamar já moderado, com teto expressamente limitado, não havendo falar em enriquecimento sem causa. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Não assiste razão à impugnante quanto à suposta inexigibilidade do título por falta de trânsito em julgado. A obrigação executada — autorização dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos, sob pena de multa diária — não decorre da sentença de mérito propriamente dita, mas de decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, dotada de eficácia imediata (arts. 297 e 300, CPC), posteriormente confirmada tanto pelo acórdão que julgou o Agravo de Instrumento quanto pela sentença de primeiro grau, que expressamente confirmou a medida liminar deferida em sede recursal. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação eventualmente interposta contra a sentença não produz efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma tutela provisória anteriormente concedida — exatamente a hipótese dos autos. Assim, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos da sentença, o capítulo que confirmou a tutela antecipada, e a multa a ela vinculada, tornou-se de eficácia imediata, autorizando o cumprimento provisório, nos termos dos artigos 520 e 521 do CPC. Registre-se, aliás, que o próprio precedente invocado pela impugnante (REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos) condiciona a execução provisória da multa fixada em antecipação de tutela à sua confirmação pela sentença de mérito e à ausência de efeito suspensivo do recurso interposto quanto a esse capítulo — requisitos que, no caso concreto, encontram-se preenchidos. No que tange à alegação de descabimento das astreintes por suposta impossibilidade material, também não prospera a tese de impossibilidade material de cumprimento anterior à perícia. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi expresso ao reconhecer que a indicação do procedimento cirúrgico pelo médico assistente da autora foi devidamente justificada, e que a recusa da operadora, amparada em Junta Odontológica por ela mesma constituída, carecia de fundamento técnico idôneo, competindo exclusivamente ao profissional assistente a definição da técnica adequada ao tratamento. A ordem judicial, dessa forma, era líquida, certa e exigível desde a intimação pessoal da executada, em 04/12/2024, não havendo, à época, condicionante que autorizasse a executada a aguardar a conclusão de prova pericial futuramente produzida no feito principal para dar cumprimento, ainda que parcial, à decisão. A circunstância de a perícia posteriormente realizada ter reconhecido excesso em parte dos materiais originalmente pleiteados não justifica a inércia total da executada quanto aos procedimentos cirúrgicos centrais, os quais foram expressamente reconhecidos como tecnicamente justificados também pelo laudo pericial (fls. 574/575). Não há, nos autos da impugnação, qualquer comprovação de que a executada tenha autorizado, ainda que parcialmente, o tratamento no prazo fixado, de modo que a alegação de impossibilidade material não encontra amparo na prova produzida, incidindo a multa a partir do 6º dia de ciência pessoal da decisão. Quanto à alegada desproporcionalidade da multa, igualmente não assiste razão à impugnante quando pretende sua redução. Diversamente das hipóteses trazidas nos precedentes colacionados na impugnação — em que o valor final da multa alcançava quantia manifestamente destoante do valor da obrigação principal, fixada para o descumprimento de obrigações de reduzida expressão econômica —, no caso dos autos o valor diário (R$ 2.000,00) e o teto máximo (R$ 50.000,00) foram fixados pelo próprio Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, já com expressa limitação, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência médica envolvida — cirurgia buco-maxilo-facial, com risco de agravamento do prognóstico articular da paciente — e a expressiva capacidade econômica da operadora de plano de saúde executada. Não se vislumbra, portanto, a manifesta desproporção exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a revisão do valor já consolidado, tampouco enriquecimento sem causa, na medida em que a multa apenas atingiu o teto em razão da persistente inércia da própria executada. O pedido subsidiário de afastamento de juros moratórios e de honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa não veio acompanhado de fundamentação específica, nos termos exigidos pelo artigo 525, §1º, do CPC, não comportando conhecimento nesta sede. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., mantendo hígida a exigibilidade da multa executada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Prossiga-se o cumprimento provisório de sentença em seus ulteriores termos, intimando-se a executada para pagamento no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) e adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive via SISBAJUD. Em se tratando de cumprimento provisório, a expedição de MLE em favor da parte exequente deverá aguardar o trânsito em julgado nos autos principais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAILSA CARLOS ROCHA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALYTA LIMA DA SILVA
OAB: 404248/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002930-32.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : NAILSA CARLOS ROCHA ADVOGADO(A) : THALYTA LIMA DA SILVA (OAB SP404248) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por NAILSA CARLOS ROCHA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , tendo por objeto a execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2102671-33.2024.8.26.0000, vinculado ao processo principal nº 1006195-93.2024.8.26.0405, no qual se discute obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde. A decisão monocrática de 15/04/2024, proferida pela e. Relatora Corrêa Patiño, deferiu a antecipação da tutela recursal e recebeu o agravo em efeito ativo, determinando que a Ré autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da decisão, os procedimentos cirúrgicos e materiais apresentados na prescrição médica de e-fls. 23/25, necessários ao tratamento do quadro clínico da Agravante (hiperplasia mandibular e hipoplasia maxilar, com indicação de cirurgia buco-maxilo-facial), em rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão foi confirmada pelo acórdão de 02/08/2024, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o prazo e a multa então fixados. A executada foi pessoalmente cientificada da decisão por carta com aviso de recebimento, nos moldes da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o AR sido recebido em 04/12/2024, conforme comprovante juntado a fls. 517 dos autos principais. Em 01/12/2025 sobreveio sentença de mérito no processo principal, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmada a medida liminar deferida em sede recursal, condenando a requerida a autorizar a realização dos procedimentos indicados à parte autora, com fornecimento dos materiais e medicamentos necessários conforme laudo pericial de fls. 572/573 e 649/650, ressalvado à requerida o direito de reaver, por ação própria autônoma, os valores dos materiais eventualmente utilizados fora dos parâmetros ali estabelecidos, tendo sido afastado o pedido de indenização por danos morais. Sob o fundamento de que a executada, desde a ciência pessoal da decisão em 04/12/2024, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação, dando causa à incidência da multa diária até o teto de R$ 50.000,00, a exequente promoveu, em 19/03/2026, o presente cumprimento provisório de sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% e prosseguimento mediante penhora on-line via SISBAJUD. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, ainda pendente de recurso de apelação; (ii) o descabimento das astreintes, ao argumento de que a definição precisa dos materiais e procedimentos devidos dependeria da realização de prova pericial no feito principal, o que tornaria materialmente impossível o cumprimento integral da ordem antes da estabilização da demanda; (iii) a desproporcionalidade e o caráter exorbitante da multa executada, a exigir sua redução ou afastamento, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, com invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, (iv) o afastamento de juros moratórios e de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor das astreintes. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo garantia do juízo mediante apólice de seguro garantia judicial ou fiança bancária. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando, em suma, que: (i) a decisão exequenda, proferida em sede de tutela de urgência e confirmada por acórdão, possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado do processo principal; (ii) a intimação pessoal da executada está devidamente comprovada nos autos, nos termos da Súmula 410/STJ; (iii) a executada não demonstrou o cumprimento, ainda que parcial, da obrigação no prazo assinalado, tendo permanecido integralmente inerte; (iv) a sentença que posteriormente ajustou o rol de materiais devidos, com base na prova pericial, não tem o condão de retroagir para convalidar o descumprimento pretérito de decisão então plenamente vigente e eficaz; e (v) a multa foi fixada pelo próprio Tribunal em patamar já moderado, com teto expressamente limitado, não havendo falar em enriquecimento sem causa. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Não assiste razão à impugnante quanto à suposta inexigibilidade do título por falta de trânsito em julgado. A obrigação executada — autorização dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos, sob pena de multa diária — não decorre da sentença de mérito propriamente dita, mas de decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, dotada de eficácia imediata (arts. 297 e 300, CPC), posteriormente confirmada tanto pelo acórdão que julgou o Agravo de Instrumento quanto pela sentença de primeiro grau, que expressamente confirmou a medida liminar deferida em sede recursal. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação eventualmente interposta contra a sentença não produz efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma tutela provisória anteriormente concedida — exatamente a hipótese dos autos. Assim, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos da sentença, o capítulo que confirmou a tutela antecipada, e a multa a ela vinculada, tornou-se de eficácia imediata, autorizando o cumprimento provisório, nos termos dos artigos 520 e 521 do CPC. Registre-se, aliás, que o próprio precedente invocado pela impugnante (REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos) condiciona a execução provisória da multa fixada em antecipação de tutela à sua confirmação pela sentença de mérito e à ausência de efeito suspensivo do recurso interposto quanto a esse capítulo — requisitos que, no caso concreto, encontram-se preenchidos. No que tange à alegação de descabimento das astreintes por suposta impossibilidade material, também não prospera a tese de impossibilidade material de cumprimento anterior à perícia. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi expresso ao reconhecer que a indicação do procedimento cirúrgico pelo médico assistente da autora foi devidamente justificada, e que a recusa da operadora, amparada em Junta Odontológica por ela mesma constituída, carecia de fundamento técnico idôneo, competindo exclusivamente ao profissional assistente a definição da técnica adequada ao tratamento. A ordem judicial, dessa forma, era líquida, certa e exigível desde a intimação pessoal da executada, em 04/12/2024, não havendo, à época, condicionante que autorizasse a executada a aguardar a conclusão de prova pericial futuramente produzida no feito principal para dar cumprimento, ainda que parcial, à decisão. A circunstância de a perícia posteriormente realizada ter reconhecido excesso em parte dos materiais originalmente pleiteados não justifica a inércia total da executada quanto aos procedimentos cirúrgicos centrais, os quais foram expressamente reconhecidos como tecnicamente justificados também pelo laudo pericial (fls. 574/575). Não há, nos autos da impugnação, qualquer comprovação de que a executada tenha autorizado, ainda que parcialmente, o tratamento no prazo fixado, de modo que a alegação de impossibilidade material não encontra amparo na prova produzida, incidindo a multa a partir do 6º dia de ciência pessoal da decisão. Quanto à alegada desproporcionalidade da multa, igualmente não assiste razão à impugnante quando pretende sua redução. Diversamente das hipóteses trazidas nos precedentes colacionados na impugnação — em que o valor final da multa alcançava quantia manifestamente destoante do valor da obrigação principal, fixada para o descumprimento de obrigações de reduzida expressão econômica —, no caso dos autos o valor diário (R$ 2.000,00) e o teto máximo (R$ 50.000,00) foram fixados pelo próprio Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, já com expressa limitação, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a urgência médica envolvida — cirurgia buco-maxilo-facial, com risco de agravamento do prognóstico articular da paciente — e a expressiva capacidade econômica da operadora de plano de saúde executada. Não se vislumbra, portanto, a manifesta desproporção exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para autorizar a revisão do valor já consolidado, tampouco enriquecimento sem causa, na medida em que a multa apenas atingiu o teto em razão da persistente inércia da própria executada. O pedido subsidiário de afastamento de juros moratórios e de honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa não veio acompanhado de fundamentação específica, nos termos exigidos pelo artigo 525, §1º, do CPC, não comportando conhecimento nesta sede. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., mantendo hígida a exigibilidade da multa executada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Prossiga-se o cumprimento provisório de sentença em seus ulteriores termos, intimando-se a executada para pagamento no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC) e adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive via SISBAJUD. Em se tratando de cumprimento provisório, a expedição de MLE em favor da parte exequente deverá aguardar o trânsito em julgado nos autos principais. Intimem-se.