0002929-79.2020.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por BRYAN LOPES em face de ADRIANO GONÇALVES DA SILVA. Decisão às fls. 33/35 deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação. Citação positiva em estabelecimento prisional às fls. 40/42. Decretada a revelia e nomeado Curador Especial em favor do réu às fls. 50/51. Contestação às fls. 65/67. Determinada a realização de exame pericial de DNA às fls. 106/108. Coleta realizada pela parte autora às fls. 154/155, tendo sido encaminhado o kit-coleta para a unidade prisional do réu. Após diversas reiterações, constou dos autos informação de que o réu teria se evadido e, portanto, não teria realizado a coleta no estabelecimento prisional. Determinada a intimação da DP para promover andamento ao feito, o órgão requereu a intimação pessoal de seu assistido. Decisão determinando a intimação da parte autora a dar andamento ao feito à fl. 220. A intimação pela via postal, destinada ao último endereço apontado pela parte autora nos autos, foi recebida por terceiro que indicou a mudança de endereço da diligenciada, conforme fls. 228/231. A DP indicou que aguardava o comparecimento espontâneo da parte às fls. 233, ao passo que o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a eventual mudança de endereço não tenha sido comunicada previamente ao juízo. Nessa esteira, dou o autor por intimado do despacho de fls. 220 a partir da juntada do A.R. de fls. 228/231. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, llI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por BRYAN LOPES em face de ADRIANO GONÇALVES DA SILVA. Decisão às fls. 33/35 deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação. Citação positiva em estabelecimento prisional às fls. 40/42. Decretada a revelia e nomeado Curador Especial em favor do réu às fls. 50/51. Contestação às fls. 65/67. Determinada a realização de exame pericial de DNA às fls. 106/108. Coleta realizada pela parte autora às fls. 154/155, tendo sido encaminhado o kit-coleta para a unidade prisional do réu. Após diversas reiterações, constou dos autos informação de que o réu teria se evadido e, portanto, não teria realizado a coleta no estabelecimento prisional. Determinada a intimação da DP para promover andamento ao feito, o órgão requereu a intimação pessoal de seu assistido. Decisão determinando a intimação da parte autora a dar andamento ao feito à fl. 220. A intimação pela via postal, destinada ao último endereço apontado pela parte autora nos autos, foi recebida por terceiro que indicou a mudança de endereço da diligenciada, conforme fls. 228/231. A DP indicou que aguardava o comparecimento espontâneo da parte às fls. 233, ao passo que o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a eventual mudança de endereço não tenha sido comunicada previamente ao juízo. Nessa esteira, dou o autor por intimado do despacho de fls. 220 a partir da juntada do A.R. de fls. 228/231. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, llI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça já deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.