0002929-16.2023.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-16.2023.8.16.0119 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUMANITA MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR. A sentença proferida (seq. 129.1 c/c 131.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela exequente para o fim de condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade à mesma em grau máximo (40%) desde 28/10/2024 sobre o vencimento básico. Após o trânsito em julgado, a exequente requereu a intimação do município executado para implantar em sua folha de pagamento o adicional de insalubridade de 40% calculados sobre seus vencimentos (seq. 138.1), o que foi deferido por este Juízo (seq. 141.1). Em cumprimento, o município executado informou que “desde fevereiro de 2025 vem cumprindo com a presente obrigação” (seq. 144.1), juntando documento para comprovar tal alegação (seq. 144.2), o que foi confirmado pela parte exequente na manifestação de seq. 147.1. Em razão disso, a obrigação de fazer determinada na sentença foi reputada cumprida (seq. 149.1). Após o pagamento das diferenças devidas por meio de RPV, o cumprimento de sentença foi julgado extinto (seq. 197.1). No entanto, posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o desarquivamento dos autos e o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, sustentando que: a presente ação foi julgada procedente para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais; a sentença transitou em julgado e foi inicialmente cumprida pelo município, com implantação da verba e pagamento dos valores retroativos, contudo, o município reduziu unilateralmente o adicional de 40% para 20%, sem autorização judicial, apesar de estar exercendo as mesmas atividades e lotada no mesmo setor; não houve alteração das condições de trabalho capaz de justificar a redução da vantagem, configurando afronta à coisa julgada; o laudo administrativo utilizado pelo município para embasar a redução é genérico, padronizado e não demonstra modificação efetiva das condições laborais anteriormente reconhecidas na perícia judicial produzida nos autos; o documento administrativo unilateral não possui aptidão para afastar os efeitos da sentença transitada em julgado sem prova concreta da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob pena de multa (seq. 222.1). Ante a necessidade de assegurar o contraditório ao município, foi oportunizada ao mesmo à justificação prévia, a fim de que se manifestasse sobre o pedido formulado pela parte exequente, especialmente sobre a alegada redução do adicional de insalubridade de 40% para 20%, bem como juntasse aos autos cópia integral do laudo administrativo e dos demais documentos que embasaram a alteração do percentual anteriormente pago, caso existentes (seq. 225.1). Em cumprimento, o município apresentou manifestação alegando que “visando a adequação técnica e a observância da legislação de saúde e segurança do trabalho, o Município de Uniflor elaborou um novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), datado de 28/04/2026”; “referido laudo, elaborado por equipe técnica especializada, promoveu uma análise atualizada das funções desempenhadas pela servidora, concluindo de forma fundamentada que, nas condições atuais, a atividade não enseja o pagamento do adicional de insalubridade no percentual anteriormente fixado”; “o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente não merece acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, pois o novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) datado de 28/04/2026 goza de presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, não se pode falar em fumus boni iuris quando a administração fundamenta o corte ou redução do adicional em prova técnica recente.” Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (seq. 229.1). Em resposta, a parte exequente juntou petição alegando que “não houve efetiva comprovação de qualquer alteração real nas atividades desempenhadas pela Requerente, que continua exercendo as mesmas funções de limpeza, manutenção e recolhimento de lixo de banheiros de grande circulação, justamente os elementos fáticos que fundamentaram a condenação judicial ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo da servidora”; o novo laudo administrativo, embora produzido de forma genérica e unilateral, como demonstrado, reconhece que as atividades envolvem limpeza de ambientes, recolhimento de lixo e higienização de sanitários, de modo que não há alteração da realidade laboral, mas apenas nova conclusão administrativa quanto ao percentual devido, o que é bastante conveniente ao município; o Município não comprovou que a Requerente deixou de limpar banheiros de grande circulação, não demonstrou redução efetiva do fluxo de usuários dos espaços higienizados e tampouco apresentou qualquer elemento técnico individualizado capaz de afastar as premissas fáticas reconhecidas no laudo judicial. O que houve, em verdade, foi mera reclassificação administrativa do grau de insalubridade, com conclusão unilateral diversa daquela já definida judicialmente.”. Ao final, reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência pleiteada (seq. 232.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, concluo que tais requisitos estão preenchidos. Explico. Conforme se extrai do caderno processual, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da exequente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o município à implantação da verba em folha de pagamento, obrigação posteriormente cumprida pelo ente público e reconhecida por este Juízo, sobrevindo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença após o pagamento dos valores pretéritos. A redução posterior do adicional foi promovida unilateralmente pela Administração Pública com fundamento em novo laudo administrativo produzido em abril de 2026. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, até o momento, demonstração suficiente de que tenha ocorrido efetiva modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação judicial. Com efeito, a exequente afirma permanecer exercendo as mesmas atribuições consideradas pelo laudo pericial judicial, sem alteração das atividades desempenhadas ou da sua lotação. É o que se extrai do holerite colacionado no corpo da petição de seq. 222.1, referente ao mês de maio de 2026, onde consta que a exequente labora como auxiliar de serviços gerais na divisão de secretaria geral, mesmo local indicado nos holerites juntados no seq. 1.6, referentes aos anos de 2022 e 2023. Por sua vez, embora o município tenha juntado novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade, observa-se que o documento se limita a apresentar conclusão técnica diversa daquela alcançada pela perícia judicial produzida nestes autos, sem demonstrar, ao menos neste momento processual, alteração concreta das condições ambientais de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. A coisa julgada não impede a revisão de relações jurídicas de trato continuado diante da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, tal revisão pressupõe a efetiva demonstração da alteração das circunstâncias que serviram de fundamento à decisão judicial, não sendo suficiente a mera elaboração de novo laudo administrativo com conclusão distinta daquela adotada na sentença. Em juízo de cognição sumária, a documentação até então produzida indica que o município promoveu verdadeira reavaliação administrativa das mesmas atividades anteriormente examinadas pelo perito judicial, sem comprovação inequívoca de alterações das condições de trabalho aptas a justificar o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado. Nesse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a redução do adicional repercute diretamente na remuneração mensal da exequente, verba de natureza alimentar, sendo certo que a manutenção da redução poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, liminarmente concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Município de Uniflor restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do adicional de insalubridade da exequente no percentual de 40% (grau máximo), nos exatos termos da sentença transitada em julgado, abstendo-se de promover nova redução do percentual sem prévia decisão judicial, até ulterior deliberação nestes autos, devendo tal determinação ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser revertida em favor da exequente. Intime-se o município para cumprimento. Em tempo, quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais devidos formulado pelo município (vide seq. 212.1), ante a concordância do perito manifestada no seq. 220.1, expeça-se RPV em favor do mesmo no valor arbitrado na decisão de seq. 82.1, qual seja, R$1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), anotando-se sua natureza alimentar. Após, intime-se o município para pagamento. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE UNIFLOR/PR
Autor SUMANITA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DINIZ MEIRA
OAB: 107234/PR
GISELE RODRIGUES VENERI
OAB: 47828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002929-16.2023.8.16.0119 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUMANITA MEDEIROS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR. A sentença proferida (seq. 129.1 c/c 131.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela exequente para o fim de condenar o município ao pagamento de adicional de insalubridade à mesma em grau máximo (40%) desde 28/10/2024 sobre o vencimento básico. Após o trânsito em julgado, a exequente requereu a intimação do município executado para implantar em sua folha de pagamento o adicional de insalubridade de 40% calculados sobre seus vencimentos (seq. 138.1), o que foi deferido por este Juízo (seq. 141.1). Em cumprimento, o município executado informou que “desde fevereiro de 2025 vem cumprindo com a presente obrigação” (seq. 144.1), juntando documento para comprovar tal alegação (seq. 144.2), o que foi confirmado pela parte exequente na manifestação de seq. 147.1. Em razão disso, a obrigação de fazer determinada na sentença foi reputada cumprida (seq. 149.1). Após o pagamento das diferenças devidas por meio de RPV, o cumprimento de sentença foi julgado extinto (seq. 197.1). No entanto, posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o desarquivamento dos autos e o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, sustentando que: a presente ação foi julgada procedente para reconhecer seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais; a sentença transitou em julgado e foi inicialmente cumprida pelo município, com implantação da verba e pagamento dos valores retroativos, contudo, o município reduziu unilateralmente o adicional de 40% para 20%, sem autorização judicial, apesar de estar exercendo as mesmas atividades e lotada no mesmo setor; não houve alteração das condições de trabalho capaz de justificar a redução da vantagem, configurando afronta à coisa julgada; o laudo administrativo utilizado pelo município para embasar a redução é genérico, padronizado e não demonstra modificação efetiva das condições laborais anteriormente reconhecidas na perícia judicial produzida nos autos; o documento administrativo unilateral não possui aptidão para afastar os efeitos da sentença transitada em julgado sem prova concreta da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob pena de multa (seq. 222.1). Ante a necessidade de assegurar o contraditório ao município, foi oportunizada ao mesmo à justificação prévia, a fim de que se manifestasse sobre o pedido formulado pela parte exequente, especialmente sobre a alegada redução do adicional de insalubridade de 40% para 20%, bem como juntasse aos autos cópia integral do laudo administrativo e dos demais documentos que embasaram a alteração do percentual anteriormente pago, caso existentes (seq. 225.1). Em cumprimento, o município apresentou manifestação alegando que “visando a adequação técnica e a observância da legislação de saúde e segurança do trabalho, o Município de Uniflor elaborou um novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP), datado de 28/04/2026”; “referido laudo, elaborado por equipe técnica especializada, promoveu uma análise atualizada das funções desempenhadas pela servidora, concluindo de forma fundamentada que, nas condições atuais, a atividade não enseja o pagamento do adicional de insalubridade no percentual anteriormente fixado”; “o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente não merece acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, pois o novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) datado de 28/04/2026 goza de presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, não se pode falar em fumus boni iuris quando a administração fundamenta o corte ou redução do adicional em prova técnica recente.” Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (seq. 229.1). Em resposta, a parte exequente juntou petição alegando que “não houve efetiva comprovação de qualquer alteração real nas atividades desempenhadas pela Requerente, que continua exercendo as mesmas funções de limpeza, manutenção e recolhimento de lixo de banheiros de grande circulação, justamente os elementos fáticos que fundamentaram a condenação judicial ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo da servidora”; o novo laudo administrativo, embora produzido de forma genérica e unilateral, como demonstrado, reconhece que as atividades envolvem limpeza de ambientes, recolhimento de lixo e higienização de sanitários, de modo que não há alteração da realidade laboral, mas apenas nova conclusão administrativa quanto ao percentual devido, o que é bastante conveniente ao município; o Município não comprovou que a Requerente deixou de limpar banheiros de grande circulação, não demonstrou redução efetiva do fluxo de usuários dos espaços higienizados e tampouco apresentou qualquer elemento técnico individualizado capaz de afastar as premissas fáticas reconhecidas no laudo judicial. O que houve, em verdade, foi mera reclassificação administrativa do grau de insalubridade, com conclusão unilateral diversa daquela já definida judicialmente.”. Ao final, reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência pleiteada (seq. 232.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, concluo que tais requisitos estão preenchidos. Explico. Conforme se extrai do caderno processual, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da exequente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o município à implantação da verba em folha de pagamento, obrigação posteriormente cumprida pelo ente público e reconhecida por este Juízo, sobrevindo, inclusive, a extinção do cumprimento de sentença após o pagamento dos valores pretéritos. A redução posterior do adicional foi promovida unilateralmente pela Administração Pública com fundamento em novo laudo administrativo produzido em abril de 2026. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, até o momento, demonstração suficiente de que tenha ocorrido efetiva modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação judicial. Com efeito, a exequente afirma permanecer exercendo as mesmas atribuições consideradas pelo laudo pericial judicial, sem alteração das atividades desempenhadas ou da sua lotação. É o que se extrai do holerite colacionado no corpo da petição de seq. 222.1, referente ao mês de maio de 2026, onde consta que a exequente labora como auxiliar de serviços gerais na divisão de secretaria geral, mesmo local indicado nos holerites juntados no seq. 1.6, referentes aos anos de 2022 e 2023. Por sua vez, embora o município tenha juntado novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade, observa-se que o documento se limita a apresentar conclusão técnica diversa daquela alcançada pela perícia judicial produzida nestes autos, sem demonstrar, ao menos neste momento processual, alteração concreta das condições ambientais de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. A coisa julgada não impede a revisão de relações jurídicas de trato continuado diante da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, tal revisão pressupõe a efetiva demonstração da alteração das circunstâncias que serviram de fundamento à decisão judicial, não sendo suficiente a mera elaboração de novo laudo administrativo com conclusão distinta daquela adotada na sentença. Em juízo de cognição sumária, a documentação até então produzida indica que o município promoveu verdadeira reavaliação administrativa das mesmas atividades anteriormente examinadas pelo perito judicial, sem comprovação inequívoca de alterações das condições de trabalho aptas a justificar o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado. Nesse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a redução do adicional repercute diretamente na remuneração mensal da exequente, verba de natureza alimentar, sendo certo que a manutenção da redução poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, liminarmente concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Município de Uniflor restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do adicional de insalubridade da exequente no percentual de 40% (grau máximo), nos exatos termos da sentença transitada em julgado, abstendo-se de promover nova redução do percentual sem prévia decisão judicial, até ulterior deliberação nestes autos, devendo tal determinação ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser revertida em favor da exequente. Intime-se o município para cumprimento. Em tempo, quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais devidos formulado pelo município (vide seq. 212.1), ante a concordância do perito manifestada no seq. 220.1, expeça-se RPV em favor do mesmo no valor arbitrado na decisão de seq. 82.1, qual seja, R$1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), anotando-se sua natureza alimentar. Após, intime-se o município para pagamento. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.