Detalhe do processo

0002928-97.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002928-97.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURELIO MENDES LIMA Réu(s): ROGERIO NUNES BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROGERIO NUNES BARBOSA, brasileiro, autônomo, solteiro, natural de Mariluz/PR, nascido em 26/01/1990, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Jacira Nunes Barbosa, portador do RG nº 10.875.231-9-SSP/PR e do CPF nº 076.390.599-25, residente e domiciliado na Rua Jesus Filho do Homem, nº 150, Jardim Bom Pastor, em Sarandi/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Sarandi/PR, como incurso nas penas do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1 – Receptação Qualificada (Art. 180, §1º e §2º, do Código Penal) No dia 04 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na residência localizada na Rua Cristo Redentor, nº 90, bairro Bom Pastor, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado ROGERIO NUNES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, ocultava e tinha em depósito, em proveito próprio e alheio, diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes em: 01 (um) computador Apple MacBook cinza; 01 (um) notebook Asus cinza; 01 (um) microcomputador estilo gamer; 01 (um) videogame PlayStation 5 com controles; 05 (cinco) aparelhos de televisão (marcas Samsung e TCL); 01 (uma) caixa de joias contendo 01 relógio Patek Philippe, 01 relógio Rolex, 01 relógio Citizen, 03 correntes e 01 pulseira; 02 (dois) mostruários contendo diversas semijoias (brincos, colares, anéis); 10 (dez) bolsas de marcas diversas (Michael Kors, Victor Hugo, etc.); 05 (cinco) aparelhos celulares iPhone e Motorola; e 06 (seis) perfumes; bens estes avaliados globalmente em R$ 65.998,96 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.6; Termos de declarações - mov. 1.7/9 e 1.14/15; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10; e Auto de Avaliação - mov. 1.12). Consta dos autos que parte dos objetos (MacBook, mostruários de joias e relógios) havia sido objeto de furto qualificado ocorrido entre as 17h30min e 21h30min da mesma data (04/04/2026), em uma residência na cidade de Nova Esperança/PR, pertencente à vítima MARCO AURELIO MENDES LIMA (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/458897 de mov. 1.19). A natureza dos bens (itens de luxo em grande escala), a ausência de documentação e o histórico criminal do denunciado — que cumpre pena sob monitoramento eletrônico por crime patrimonial anterior — evidenciam que ele devia saber da origem ilícita dos objetos mantidos em depósito para fins de comercialização clandestina. Fato 2 – Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ROGERIO NUNES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.6; Termos de declarações - mov. 1.7/9 e 1.14/15; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10).” A prisão em flagrante do autuado foi convertida em prisão preventiva aos 05/04/2026 (mov. 27.1). O Ministério Público ofereceu denúncia à época de 08/04/2026 (mov. 59.1), a qual foi recebida na mesma data (mov. 69.1). Citado aos 14/04/2026 (mov. 83.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída em 23/04/2026 (mov. 91.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada em 23/06/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, bem como o réu interrogado (movs. 117 e 118). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 119.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 124.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, considerando que na data dos fatos apurados o réu encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico decorrente dos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160. Outrossim, na segunda fase, pugnou pela aplicação da agravante da reincidência, que deve preponderar sobre a atenuante da confissão qualificada. No mais, pleiteou a fixação do regime inicial fechado. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 128.1, oportunidade em que pugnou pela absolvição do réu com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da ausência de dolo na posse do armamento. Ademais, requereu a desclassificação do delito de receptação qualificada para o crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), observada a atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição do aparelho celular apreendidos e dos demais bens listados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. E a partir da análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida que se impõe. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu a prática da conduta de, em 04/04/2026, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, ter ocultado e mantido em depósito, em proveito próprio e alheio, diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes em: ”01 (um) computador Apple MacBook cinza; 01 (um) notebook Asus cinza; 01 (um) microcomputador estilo gamer; 01 (um) videogame PlayStation 5 com controles; 05 (cinco) aparelhos de televisão (marcas Samsung e TCL); 01 (uma) caixa de joias contendo 01 relógio Patek Philippe, 01 relógio Rolex, 01 relógio Citizen, 03 correntes e 01 pulseira; 02 (dois) mostruários contendo diversas semijoias (brincos, colares, anéis); 10 (dez) bolsas de marcas diversas (Michael Kors, Victor Hugo, etc.); 05 (cinco) aparelhos celulares iPhone e Motorola; e 06 (seis) perfumes; bens estes avaliados globalmente em R$ 65.998,96 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos)”. Ademais, consta da denúncia que parte dos objetos (MacBook, mostruários de joias e relógios) havia sido objeto de furto qualificado ocorrido na mesma data, em uma residência na cidade de Nova Esperança/PR, pertencente à vítima Marco Aurelio Mendes. Por sua vez, foi-lhe imputada a conduta de, nas mesmas condições de tempo e lugar, agindo com consciência e vontade, possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, “01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), assim tipificados pela legislação penal vigente: Receptação qualificada 180. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n° 2026/459563 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência n° 2026/458897 (mov. 1.19), Registro de Arma de Fogo (mov. 1.20), e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha de acusação Marco Aurélio Mendes Lima, vítima do furto, declarou (mov. 117.1): “Que estava numa festa e por volta das 22h, de um sábado, chegou em casa; que entraram na casa, sendo que a casa embaixo estava normal, mas sua esposa subiu e verificou que o quarto estava revirado; que logo correram para verificar e viram que o quarto, seu quarto, a parte onde tinha um cofre que mantinha sua arma e alguns objetos e dinheiro, foi arrombado da parede do guarda-roupa e posteriormente aberto no chão; que não mexeram mais em outras partes do imóvel, sendo uma coisa bem estranha, pois foram só em lugares que tinham os objetos; que como se tivessem recebido alguma dica; que no quarto de suas filhas mesmo, sua filha tinha um iPad e não levaram; que ficou bem estranho, só foram na gaveta onde tinha as joias da sua esposa e de sua outra filha, e só levaram isso; que não reviraram mais nada, só o seu quarto; que as chaves, as portas que eles entraram, as gavetas que eles abriram no quarto das suas filhas, eles fecharam; que no dia seguinte teve notícia de que poderia ter sido localizado algum objeto; que logo que chegaram da ocorrência, acionou o 190 e destacaram que tinham levado sua arma de fogo; que a equipe logo entrou em contato com o pessoal e eles levaram, não sabe se por engano ou não, um MacBook de sua outra filha, de sua filha mais velha; que sua filha rastreou, estava ligado; que conseguiram rastrear e, segundo o pessoal da Polícia Militar na hora lá que estava consigo, entraram em contato com a outra equipe em Maringá e o pessoal já fez a busca na casa dele, disse que pegou eles andando na calçada com o equipamento já; que dos equipamentos que foram localizados, como um computador Apple MacBook, um notebook Asus, um videogame PlayStation 5, aparelhos de TV, caixa de joias contendo um relógio Rolex, um Citizen, pulseiras, correntes, bolsas de diversas marcas, aparelhos celulares, reconheceu como sendo de sua propriedade apenas o MacBook, o notebook Asus, dois porta-joias de suas filhas e de sua esposa; que esses relógios e as outras coisas não são seus; que outros itens não foram localizados na hora, como brinco de ouro da esposa, corrente das meninas, vários objetos pequenos, dinheiro que estava no cofre; que foi recuperado só parcialmente o que foi furtado; que sua arma era uma Taurus TH.380; que foi a mesma que foi encontrada com o réu; que não chegaram a mostrar para si; que se dirigiu logo em seguida; que o sargento da guarnição de Nova Esperança, Paranavaí, falou para si: ‘Ó, o pessoal tá lá, o réu tá, o, o receptador tá preso’; que levaram bastante coisa que foi encontrada na residência dele, inclusive a arma também; que então, se dirigiu lá e já passou pelo delegado de plantão e já tomaram as medidas cabíveis; que foi lá, foi ouvido e já foi devolvido parte do que foi encontrado com eles, inclusive a arma; que da hora que teve conhecimento do furto até a hora que já veio à delegacia, que já tinham prendido eles, levou por volta de duas a três horas; que tem um sistema de câmera e acompanhou a gravação da hora que eles entraram, eles ficaram meia hora dentro de casa, mais ou menos, meia hora, 40 minutos; que chegaram por volta das 22h e o pessoal conseguiu localizar ele por volta das 23h, 23h e pouco, se não se engana; que não foi levada nenhuma televisão de sua residência; que o que foi levado da sua residência que recuperou foi o MacBook, um mostruário de joias, a arma e dois porta-joias; que são bijuterias da esposa e da filha e a arma; que uma mochila vermelha vazia, só a bolsa; que relógio não teve nenhum seu; que teve relógio furtado de sua residência, que levaram o relógio da esposa e o das meninas; que não se recorda do tempo entre o horário que começaram o rastreio desse MacBook até a localização dele, pois naquela hora, naquela tensão, sua mulher e suas filhas estavam em desespero; que eles não mandaram foto dos objetos para si reconhecer quando já estavam na residência do receptador; que o sargento que fez a diligência disse que tinha o MacBook, por conta do rastreador que estava com ele, que tinha outros objetos e que a arma de fogo também havia sido apreendida; que então foram para Maringá.” – Grifou-se. Por sua vez, a testemunha de acusação Vinícius Barbosa Bergstron, Policial Militar, afirmou em sua inquirição judicial (mov. 117.2): “Que sua equipe de Rotam estava fazendo a janta quando tomou conhecimento, pelo CPU, de um furto ocorrido em Nova Esperança, no qual diversos objetos foram levados, incluindo um MacBook que estava rastreado em Sarandi; a equipe, juntamente com o CPU, obteve informações com a equipe que fez o boletim e, após o repasse do local exato do rastreamento, deslocou-se até o endereço na rua Cristo Redentor; o endereço e ROGÉRIO já eram conhecidos, e havia informações sobre o envolvimento de ROGÉRIO com furtos e receptação de materiais de origem duvidosa; ao virar a esquina da casa de ROGÉRIO, ele estava na calçada segurando um case de notebook de cor azul claro; a equipe deu voz de abordagem sonora e verbal, e ROGÉRIO, percebendo a abordagem, correu para o interior da residência, cujo portão estava aberto, aparentando que ele esperava alguém para entregar ou esconder o computador; a equipe o perseguiu e o abordou dentro da sala, junto com suas filhas; de imediato, foi observado o aparelho MacBook dentro do case, dois mostruários de joias no chão, a caixa com o armamento que também havia sido levado da residência, com três caixas de munições, diversas bolsas, diversos relógios e um aspirador de origem duvidosa; a equipe se inteirou com a equipe que estava no local sobre os objetos levados e os recolheu na sala; perguntado sobre os produtos, ROGÉRIO informou que não foi ele quem furtou, mas que deixaram para ele; a equipe já tinha conhecimento de que ele ficava com a parte de revender os materiais furtados; foram recolhidas algumas TVs em um quartinho, mais de cinco TVs de tamanhos diversos; foi localizado bolsas de grife, pulseiras, relógios e brincos que pareciam ser de ouro; ROGÉRIO não estava trabalhando e a equipe não tinha origem de seu trabalho; havia duas crianças na residência e a esposa dele estava trabalhando; durante o período em que a equipe contabilizava os objetos, a Doutora Rebeca esteve presente, acompanhou o fechamento dos materiais para carregar na viatura e, posteriormente, o encaminhamento de ROGÉRIO à delegacia; a equipe tinha conhecimento dos bens que tinham sido levados das vítimas por uma relação que foi chegando aos poucos conforme contabilizavam; o tempo entre o recebimento da informação e o deslocamento até a casa de ROGÉRIO foi de no máximo 40 minutos; não sabe informar o tempo decorrido do furto até a comunicação com a equipe, mas a família relatou que estava na igreja, retornou à residência e se deparou com os materiais levados, chamou a viatura, e começaram a verificar e levantar os materiais que foram diversos; não foi muito tempo, acredita que no máximo uma hora e meia até a equipe chegar, fazer o boletim e repassar a informação com o rastreamento do MacBook; a casa de ROGÉRIO parecia estar em construção ou manutenção, pois havia alguns móveis para serem montados na sala; na sala, foi identificado dois mostruários de joias abertos, a caixa com o armamento e as caixas de munição na lateral, algumas joias soltas que não estavam em cima do mostruário, uma ou duas bolsas e um aspirador; havia também um quartinho na lateral com algumas TVs; tinha uma ou duas TVs instaladas e mais umas quatro TVs amontoadas como se estivessem ‘sobrando’ em um quartinho na lateral da sala; a equipe perguntou a ROGÉRIO se ele tinha as notas para apresentar, e ele disse que não; a equipe, juntamente com o CPU, optou por levar os diversos objetos até a delegacia, para que, caso não fosse constatado queixa de roubo ou furto, ele apresentasse a nota e retirasse os objetos; a TV da sala e de um quarto lá de cima foram desinstaladas; o videogame estava por cima, não se recorda se estava instalado; não se recorda de bobinas da Copel; tinha um armário cheio de roupas com etiqueta de loja, que ele disse que já teve loja ou a esposa dele teve loja; ROGÉRIO já havia trabalhado na Copel anteriormente; havia duas ou três bolsas na sala e mais algumas diversas bolsas foram localizadas em um quarto; as bolsas estavam à mostra, não estavam escondidas; o que a equipe conseguiu identificar, todos os bens estavam à mostra; a equipe chegou a olhar uma residência vizinha porque o portão estava aberto e foi identificado um rapaz lá, que foi abordado por suspeita de ter participado de alguma situação, porém nada foi localizado nessa residência.” – Grifou-se. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha de acusação Wendel Lima de Souza, Policial Militar (mov. 117.3): “Relatou que a equipe recebeu informações de outra equipe que estava no local de um atendimento de furto a residência em Nova Esperança; informaram que estava dando rastreio de um MacBook na Rua Cristo Redentor, próximo ao numeral 90; a equipe se deslocou rapidamente para o local, junto com a equipe do CPU; logo que viraram a rua, visualizaram ROGÉRIO, indivíduo já conhecido das equipes de Sarandi, justamente por estar envolvido em furtos de residência e receptação; quando viraram e deram voz de abordagem para ROGÉRIO, ele se evadiu para dentro da residência e foi abordado na sala da mesma; já na sala da residência, a equipe pôde ver alguns objetos, dentre eles, alguns que estavam na relação dos itens furtados em Nova Esperança, como joias, o próprio MacBook, que estava na mão de ROGÉRIO, com uma case azul claro, exatamente a que foi relatada no furto de Nova Esperança; a maleta da arma estava aberta com munições dentro; diante disso, foi dada voz de prisão a ROGÉRIO por esses itens; haviam outros itens de procedência duvidosa que foram encaminhados e apreendidos para averiguação na delegacia, como TVs; a Doutora Rebeca acompanhou parte do procedimento enquanto recolhiam os itens; nem todos os objetos foram levados da vítima de Nova Esperança; tinham objetos que, por se apresentar de aparência duvidosa e pela forma como estavam acondicionados, foram recolhidos para averiguação, já que não foi apresentada a nota no momento da prisão; não fizeram consulta dos demais objetos para verificar se tinham queixa de furto ou roubo, apenas pela forma como estavam acondicionados, pelo histórico de ROGÉRIO e por não ter as notas apresentadas, foram encaminhados para averiguação; a maioria dos objetos estava próximo aos que detectaram ser do furto de Nova Esperança, próximos à escada, como que em um quartinho; a TV da sala estava instalada, mas como não foi apresentada a nota no local e ROGÉRIO permaneceu calado, não quis falar sobre a origem dos objetos, foram encaminhados para averiguação com o delegado; os objetos estavam à vista, logo que chegaram já deu para ver tudo; tinham bolsas juntas também; não se recorda se as bolsas estavam no quartinho ou no quarto; não foi ele quem conversou com ROGÉRIO, mas se lembra que ele optou por permanecer calado quando o comandante tentou falar com ele; não se recorda de ter visto bobinas de leitura da Copel no armário, na garagem; o rastreio do MacBook estava em tempo real; não demorou muito entre o chamado e a chegada na casa, pois já estavam na rua, foi apenas o deslocamento; as vítimas compareceram na delegacia para reconhecer os artigos e estavam em contato com a equipe.” – Grifou-se. Por fim, o réu Rogério Nunes Barbosa, em seu interrogatório judicial, alegou (mov. 117.4): “Que no dia da prisão, foi trabalhar fazendo delivery de lanche; que um rapaz chamado Sandro, que trabalhava com ele, tinha perguntado dias antes se ele queria comprar um notebook, pois o dele tinha estragado; que Sandro passou em sua casa e perguntou se ele queria comprar um notebook, que ele tinha um para vender; que disse que ia ver; que Sandro perguntou se ele não guardava uma bolsa, pois passaria para pegar depois; que pegou o notebook; que não demorou cerca de 10 minutos para a polícia chegar; que quando a polícia chegou, entrou e perguntou sobre o notebook; que ele disse que o notebook estava ali; que perguntaram se tinha mais alguma coisa; que ele disse que o rapaz que vendeu o notebook tinha deixado uma mochila e ia voltar para pegar; que quando abriram a mochila, estava a arma e uma joia lá; que perguntaram quem era o rapaz; que ele explicou quem era e onde trabalhava com o rapaz; que a polícia arrancou a TV da sala, do quarto, de todos os quartos, seu videogame, tudo; que então foi uma pessoa que conhecia que deixou o notebook lá para ele; que ia comprar o notebook para seu uso, pois o dele tinha queimado um dia antes; que estava com tornozeleira na ocasião, cumprindo pena; que a acusação anterior não foi por receptação, mas por ter achado um celular; que tinha fotos do endereço e tinha ligado para a pessoa para devolver, pois o celular tinha sido roubado; que estava esperando o rapaz vir buscar as coisas que tinha deixado quando a polícia passou; que não entrou correndo, continuou parado; que o notebook ele sabia que era roubado, mas como queria comprar um para seu uso, ia comprar; que a bolsa, só estava aguardando para ele vir buscar depois; que não chegou a olhar dentro da bolsa; que as coisas, a arma, acharam dentro da bolsa; que não estavam espalhadas pela sala; que acompanhou o depoimento dos policiais; que foram levados cinco aparelhos de televisão de sua casa; que eles estavam espalhados, um em cada quarto; que tem o vídeo de quando ele fez o móvel e colocou as TVs; que tinha esses objetos há cerca de dois anos; que foi comprando, a TV da sala quando fez o móvel, depois os outros quartos; que tinha mais de dois anos que tinha; que nenhum aparelho é furtado ou roubado; que todas as contas da Netflix estavam lá; que estavam devidamente instalados, com modem de internet, tudo certo; que estavam tudo instalado, exatamente no mesmo lugar, nas paredes; que nenhum deles se destinava à venda; que nunca vendeu nada; que não tinha intenção de vender; que o notebook comprou para seu uso, porque o dele tinha quebrado uns dias antes e ele precisava de um, pois estava fazendo um curso à distância; que seu notebook Acer tinha quebrado e ele comprou esse notebook para usar; que também foi levado um computador gamer, um PlayStation 5 de sua casa, alguns relógios, um Patek, um Rolex, uma corrente, 10 bolsas femininas, cinco celulares e seis perfumes; que nada era para venda; que os relógios são todos comprados no Mercado Livre, réplicas; que as correntes são todas de moeda antiga, não é nada de luxo; que as bolsas são todas compradas na ‘parada obrigatória’, são todas réplicas; que os objetos não estavam espalhados como os policiais disseram; que a TV da sala de 75 polegadas estava na sala, instalada, com o videogame do lado; que no outro quarto, onde ele dorme, estava a TV de 65 polegadas, com as bolsas tudo numa amostra; que no quarto da filha, tinha mais outra televisão, a TCL, à mostra também; que no outro quarto de baixo, tem a outra TV; que no quarto do fundo, que é o quarto do filho, tem a TV de 55 polegadas, uma Samsung 55; que tinha um frigobar lá também, e tem vídeo; que nada desses bens iria vender; que nunca postou nada para vender em nenhuma rede social; que só tem uma condenação, que foi em 2022; que de lá em diante, nunca nem chegou na delegacia; que sobre o celular, tem audiência, fotos, vídeos provando que achou o celular; que vai provar na próxima audiência; que o celular apreendido é seu, tem caixa e endereço de quem comprou; que comprou na frente da nova subdivisão, na V12, que é um barbeiro; que os outros dois celulares não eram dele, foram pegos da casa ao lado; que só um era dele, um iPhone 17; que o outro era da esposa, que tem foto dela; e um pequenininho quebrado, de criança; que os outros dois não eram dele, eram da casa ao lado; que os policiais chegaram a entrar na residência do lado; que tentou explicar para eles que os bens eram todos seus, que tinha comprado; que a casa dele, por ser ‘uma casa boa’, eles acham que ele faz as coisas erradas; que se puxar no Google Maps, em 2012 vai ver a foto dele construindo a casa; que isso há 16 anos; que as televisões foram compradas igual qualquer pessoa, financiado em 10 meses; que tem sete crianças; que não tem nota fiscal, mas tem o endereço de quem comprou; que tem manual de uso e garantia; que tem o endereço de quem comprou; que trabalhava na Copel e sua remuneração mensal era de 3600, 3700; que fazia freelancer, ganhava mais R$120 por dia como motoboy; que ganhava produção, se fizesse mais de 10.000 leituras, ganhava 2 ou 3 centavos por leitura; que tem sete filhos no total, mas quatro moram com ele; que os outros já são maiores e não paga pensão; que cinco televisões foram encontradas em sua casa, um PlayStation 5 e um iPhone 17; que para pagar tudo isso, faz parcelado; que trabalha em outro serviço, faz complementação, a esposa também trabalha e ajuda, e faz freelance; que as parcelas são no cartão, mas as televisões já foram pagas e tem como provar; que o celular, como disse, se for na V2, vai ver que comprou; que comprou o notebook roubado porque precisava e o rapaz ofereceu um preço barato, e ele ia comprar.” – Grifou-se. Nesse diapasão, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, nos termos doravante expostos. II.1. Do delito de receptação qualificada (art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal) Com relação ao delito de receptação qualificada, restou demonstrado a partir das provas colhidas nos autos que o réu, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina em sua residência, ocultou e manteve em depósito diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes, dentre outros, em notebooks, joias, arma de fogo e munições. Nesse sentido, consta do Boletim de Ocorrência n° 2026/458897 (mov. 1.19) que na data de 04/04/2026, entre 17h30min e 22h00min, foi praticado o delito de furto à residência de Marco Aurelio Mendes Lima, na cidade de Nova Esperança/PR, oportunidade em que foram subtraídos uma pistola Taurus TH 380 com 02 (dois) carregadores completos, 150 (cento e cinquenta) munições na caixa CBC, 01 (um) MacBook, 01 (um) Notebook Asus, 02 (dois) mostruários de joias, 01 (um) relógio dourado, joias diversas, 01 (uma) mochila de costas, 04 (quatro) passaportes pertencentes à família da vítima, e a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie. E a partir do rastreamento de um dos aparelhos eletrônicos subtraídos (MacBook), foi identificado que se encontrava no endereço do acusado (Rua Cristo Redentor, 90, Bom Pastor, Sarandi/PR). Nesse sentido, conforme relatado pelos Policiais Militares Vinícios Barbosa Bergstron (mov. 117.2) e Wendel Lima de Souza (mov. 117.3), na data de 05/04/2026, por volta das 01h14min, a equipe se dirigiu ao endereço do réu, local já conhecido diante de seu envolvimento pretérito com furtos e receptações, oportunidade em que constataram o acusado na calçada segurando um dos notebooks furtados, além de localizarem os demais bens subtraídos no interior da residência. Assim, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, foram encontrados mostruários de joias, notebooks, bolsas, arma de fogo e munições, sendo que em sua oitiva judicial, a vítima Marco Aurélio Mendes Lima (mov. 117.1) confirmou que os referidos bens eram de sua propriedade, de forma condizente com o boletim de ocorrência que registrou o delito prévio de furto, de modo que os objetos lhe foram restituídos através do Auto de Entrega de mov. 1.13. Outrossim, verifica-se que a arma de fogo localizada na residência do réu estava registrada em nome da vítima (n° do registro 902946683), nos termos do documento acostado ao mov. 1.20, tratando-se do armamento que fora objeto de furto na mesma data. No mais, os Policiais Militares informaram em Juízo que ao realizarem a abordagem do réu, este tentou se evadir para o interior da residência, “aparentando que ele esperava alguém para entregar ou esconder o computador”. Nesse contexto, resta demonstrado que os bens localizados na residência do réu eram de propriedade da vítima Marco Aurélio Mendes Lima e haviam sido objeto de furto no dia anterior, além de não haver dúvidas de que o réu mantinha tais objetos em depósito, consciente de que se tratava de produto de crime. Assim, o entendimento da jurisprudência dominante com relação ao delito de receptação é de que, apreendido o bem produto de crime na posse do réu, presume-se a consciência da origem ilícita da coisa, de modo que é ônus do acusado demonstrar sua boa-fé e o desconhecimento de que se tratava de produto de crime. Ocorre que, no caso sob exame, o acusado não comprovou minimamente o desconhecimento acerca da origem ilícita dos bens. Ao contrário, o réu confirmou em seu interrogatório judicial que sabia que um dos notebooks era roubado, alegando que adquiriu o bem para seu uso (mov. 117.4). E quanto aos demais bens de propriedade da vítima, limitou-se a dizer que um rapaz chamado Sandro havia deixado uma mochila em sua casa, e que não tinha conhecimento de que dentro dela havia arma, munições e joias. No mais, verifica-se que para além dos bens de propriedade da vítima, foram localizados na residência do acusado diversos outros objetos, dentre eles 05 (cinco) televisões, 03 (três) relógios, joias, 06 (seis) bolsas de luxo, 06 (seis) perfumes e 06 (seis) celulares. Com relação a tais objetos, o Policial Militar Vinícius Barbosa Bergstron informou que o réu não apresentou qualquer nota fiscal de aquisição regular dos bens, além de apenas 02 (duas) televisões encontrarem-se instaladas, ao passo que as demais estavam “amontoadas como se estivessem sobrando em um quartinho na lateral da sala” (mov. 117.2). No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Wendel Lima de Souza, o qual afirmou que não foi apresentada nota fiscal no momento da apreensão, e que tais objetos estavam acondicionados juntos e à vista, em local próximo àqueles furtados no Município de Nova Esperança/PR (mov. 117.3). Assim, tem-se que a versão trazida pelo acusado em seu interrogatório judicial, de que possuía as televisões há mais de 02 (dois) anos, mostra-se contraditória e divergente dos demais elementos probatórios acostados ao feito, os quais evidenciam que o réu mantinha em depósito bens provenientes de origem ilícita. Diante disso, ficou demonstrado que parte dos bens localizados na residência do réu eram de propriedade da vítima Marco Aurélio Mendes Lima e que foram objeto de furto horas antes de serem encontrados na posse do acusado. Ademais, restou comprovado o dolo do réu em manter em depósito objetos que sabia ser produto de crime, considerando especialmente a ausência de nota fiscal e a posse momentos após terem sido furtados em cidade diversa, de sorte que fica caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180 do Código Penal. Por seu turno, presente a qualificadora disposta no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, atinente à utilização dos bens receptados no exercício de atividade comercial, inclusive praticada em residência. Nesse sentido, os elementos probatórios demonstram que os bens mantidos em depósito pelo réu, e que foram objeto de delitos prévios, destinavam-se à venda, com vistas a aferir vantagem econômica ilícita. Isso fica evidenciado especialmente pela elevada quantidade de bens da mesma espécie, tais como 05 (cinco) televisões, 06 (seis) celulares e 06 (seis) bolsas de luxo, além da forma de acondicionamento de todos os bens em conjunto, no mesmo lugar e à vista, o que novamente comprova que não se destinavam ao uso do acusado e de sua família. E ainda, observa-se da certidão de antecedentes criminais de mov. 119.1 que o acusado possui condenação já transitada em julgado pelo crime de receptação (autos n° 0009098-27.2022.8.16.0160), além de responder a outro processo criminal pelo delito de receptação (autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160), encontrando-se inclusive submetido ao uso de monitoração eletrônica na data dos fatos. Outrossim, os Policiais Militares inquiridos em Juízo afirmaram que o réu e seu endereço já eram conhecidos da equipe, e que havia informações de seu envolvimento com furtos e receptações de materiais de origem duvidosa, e que “ele ficava com a parte de revender os materiais furtados” (mov. 117.2), o que novamente confirma a prática reiterada de comercialização de bens provenientes de crimes na residência do acusado. A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO. RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLHIDAS EM JUÍZO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE COMERCIAL CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO PROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Marcelo Franco diante da sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. 1.2. Segundo a denúncia, o réu tinha em depósito, no exercício de atividade comercial, 36 peças de vestuário avaliadas em R$ 7.500,00, produto de furto praticado em fevereiro de 2024 em estabelecimento comercial de Maringá/PR. 1.3. A defesa requereu: a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando que a condenação se lastreou em provas exclusivamente produzidas no inquérito; b) desclassificação para a modalidade simples do art. 180, caput, do CP, por ausência de demonstração do exercício habitual de atividade comercial; c) afastamento da agravante da reincidência, por alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) suspensão da exigibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação dolosa qualificada, inclusive quanto à ciência da origem ilícita dos bens; (ii) saber se a conduta do réu se amolda à modalidade qualificada, com a demonstração da habitualidade comercial exigida pelo tipo; (iii) saber se a agravante da reincidência é constitucional e aplicável ao caso; (iv) saber se o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena foram corretamente fixados; e (v) saber se o pedido de suspensão da exigibilidade da multa comporta conhecimento em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comporta conhecimento, vez que a avaliação da capacidade econômica do condenado é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.3.2. A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas por documentos e prova oral produzida em juízo. 3.3. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontradas as peças de vestuário produto de crime na residência do acusado, as quais continham etiquetas da loja vítima. 3.4. Os depoimentos judiciais dos dois agentes de polícia judiciária referendaram o reconhecimento das mercadorias e sua correspondência com os bens registrados no boletim de ocorrência do furto, logo, a condenação não se ampara exclusivamente no inquérito policial. 3.5. A palavra dos agentes públicos tem especial credibilidade quando harmoniosa com os demais elementos de prova. 3.6. O conhecimento da origem ilícita dos bens se observa das circunstâncias do delito, como o local da compra, da ausência de identificação da pessoa que vendeu e da inexistência de qualquer documentação comprobatória da transação. 3.7. A modalidade qualificada está configurada pela confissão extrajudicial do propósito de revenda, pelo volume expressivo de 36 peças de vestuário e pelo acondicionamento das mercadorias em local apartado do guarda-roupa pessoal do réu, o que incompatível com uso próprio. 3.8. A agravante da reincidência é constitucional conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 114 (Recurso Extraordinário nº 453.000/RS). 3.9. O regime inicial semiaberto é adequado, ante a pena aplicada (3 anos de reclusão), a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é impossível ante a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 4.2. Tese de julgamento: 1. A ciência da origem ilícita dos bens, elemento subjetivo do crime de receptação dolosa, pode ser inferida das circunstâncias objetivas que circundam a aquisição, especialmente quando realizada em local público de notória comercialização de produtos subtraídos, de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação. 2. A modalidade qualificada do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP está configurada quando o volume, o acondicionamento e a confissão do propósito de revenda revelam habitualidade comercial, ainda que clandestina. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002426-47.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.06.2026) – Grifou-se. Desta feita, considerando a existência de crime de furto anterior à aquisição dos bens pelo réu, bem como a demonstração de sua ciência acerca da origem delituosa dos referidos objetos, tem-se que a responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, evidenciada na conduta de ocultar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial residencial, coisa que deve saber ser produto de crime. II.2. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003) Por sua vez, no que tange ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ficou comprovado a partir dos elementos produzidos nos autos que o réu possuía no interior de sua residência arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse diapasão, conforme acima descrito, foi localizada na residência do acusado “01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas”, nos termos do Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.10. Outrossim, ficou demonstrado que o armamento não era de propriedade do réu e que este não possuía autorização legal ou regulamentar para manter o instrumento em sua residência, eis que a vítima Marco Aurélio Mendes era o legítimo proprietário da arma de fogo, a qual inclusive estava registrada em seu nome (n° do registro 902946683), nos termos do documento de mov. 1.20. No mais, a alegação apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, de que não tinha ciência de que o armamento estava em sua residência, tendo em vista que um rapaz chamado Sandro havia deixado a mochila com os objetos em sua casa, não merece prosperar. Isso porque, nos termos do depoimento do Policial Militar Wendel Lima de Souza (mov. 117.3), a maleta com a arma estava aberta no interior da residência do réu, com as munições dentro, de sorte que o acusado tinha plena ciência acerca da natureza da arma de fogo que se encontrava em sua residência, destinada à posterior comercialização. Destarte, verifica-se que a responsabilidade criminal do réu é conclusiva e tem origem nos elementos probatórios colhidos na fase do inquérito policial e durante a instrução criminal, de modo que fica caracterizada a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Assim é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base na apreensão de uma espingarda calibre .32 encontrada pendurada na parede da residência do Acusado durante o cumprimento de mandado de prisão. O Apelante requereu absolvição alegando nulidade da prova por suposta busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em arma apreendida durante cumprimento de mandado de prisão na residência do Acusado, deve ser mantida diante da alegação de ilicitude da busca e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma. 4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition). 5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO APARATO OCULTADO NA RESIDÊNCIA DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A PENA DE DETENÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por ARI LEMES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-se a pena total em 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 625 dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é possível a concessão da gratuidade judiciária; b) há, segundo a defesa técnica, insuficiência probatória quanto ao Fato 2, apta a ensejar a absolvição, sob o argumento de que o apelante não detinha conhecimento acerca do armamento apreendido. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A alegada incapacidade econômica deverá ser examinada pelo juízo da execução, competente para apreciar tal matéria.4. Rejeita-se o pedido absolutório referente ao Fato 2. O crime de posse irregular de arma de fogo configura-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda, à luz de dolo genérico, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a intenção de empregá-lo. 5. O conjunto probatório é firme e consistente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se harmônicos e revestidos de fé pública, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento da arma ocultada no imóvel, tanto que apresentou justificativas acerca do objeto antes mesmo de sua localização no beiral do telhado. 6. O princípio in dubio pro reo não incide no caso, pois a prova produzida é segura e convergente. A sentença condenatória, portanto, deve ser integralmente mantida.7. Ante a omissão existente na sentença recorrida, de ofício, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena de detenção adotada no decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido, com a adoção de medida de ofício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006021-87.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.06.2026) – Grifou-se. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade Isto posto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o réu imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do acusado Rogerio Nunes Barbosa pela prática dos delitos imputados na denúncia é medida que se impõe. II.4. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) No mais, verifica-se que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, com desígnios autônomos, de modo que primeiramente adquiriu bens furtados e com a ciência de sua origem ilícita, configurando o delito de receptação, e depois manteve a posse irregular da arma de fogo e munições subtraídas, de uso permitido, em sua residência. Assim, aplicam-se as regras do concurso material de crimes, dispostas no art. 69 do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade imputadas aos mencionados crimes deverão ser somadas quando da dosimetria, aplicando-se o critério do cúmulo material. Veja-se julgado do e. TJPR no mesmo seguimento: Direito penal. Apelação Crime. Reconhecimento de concurso material entre receptação e posse irregular de arma de fogo. Recurso do Ministério Público (apelação) provido. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelado por receptação e posse irregular de arma de fogo, considerando os delitos como praticados em concurso formal, quando na verdade ocorreram em concurso material, em razão da aquisição e posterior posse de uma arma de fogo furtada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo, em vez do concurso formal aplicado na sentença anterior. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido e provido, pois o apelado praticou dois crimes distintos: receptação e posse irregular de arma de fogo, caracterizando concurso material. 4. A condenação anterior considerou erroneamente o concurso formal, pois os delitos foram cometidos em momentos diferentes e com desígnios autônomos. 5. A pena foi fixada em conformidade com os artigos 69 e 72 do Código Penal, resultando em penas distintas para cada delito, somadas em relação à multa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer o concurso material entre os delitos, fixando as penas em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito de receptação e 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Tese de julgamento: O reconhecimento do concurso material entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo é cabível quando há desígnios autônomos, evidenciados pelo lapso temporal entre a aquisição da arma e sua posse, mesmo que ambos os crimes estejam relacionados ao mesmo objeto delitivo. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022289-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.10.2025) – Grifou-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Rogerio Nunes Barbosa nas penas do art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria – Crime de receptação qualificada (Fato 01) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena deve ser agravada. Isso porque a conduta do réu demonstra elevado grau de culpabilidade, eis que na data dos fatos encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico, medida cautelar que lhe havia sido imposta em 27/03/2026, nos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, em decorrência de prisão em flagrante também pelo crime de receptação. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado, conforme certidão juntada ao mov. 119.1, o que será considerado apenas na segunda fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Desta feita, partindo da pena mínima cominada ao delito de receptação qualificada, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena do réu em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), vez que o réu possui condenação anterior nos autos de n° 0009098-27.2022.8.16.0160, cujo trânsito em julgado se deu na data de 24/06/2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fração também adotada pela jurisprudência majoritária. Ademais, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), eis que o réu confirmou a aquisição de notebook que sabia ser produto de crime, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos demais bens apreendidos em sua residência. Assim, trata-se de uma confissão qualificada, uma vez que o acusado, ainda que admita a aquisição de um dos bens provenientes de furto, alega a ausência de dolo com relação aos demais objetos apreendidos. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no âmbito do Tema Repetitivo 1.194, segundo a qual “a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Assim, atenuo a pena do réu em menor proporção, na fração de 1/12 (um doze avos). Destarte, consideradas as circunstâncias agravante e atenuante nas proporções acima deliminadas, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. b) Dosimetria – Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena deve ser agravada. Isso porque a conduta do réu demonstra elevado grau de culpabilidade, eis que na data dos fatos encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico, medida cautelar que lhe havia sido imposta em 27/03/2026, nos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, em decorrência de prisão em flagrante também pelo crime de receptação. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado, conforme certidão juntada ao mov. 119.1, o que será considerado apenas na segunda fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Desta feita, partindo da pena mínima cominada ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena do réu em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), vez que o réu possui condenação anterior nos autos de n° 0009098-27.2022.8.16.0160, cujo trânsito em julgado se deu na data de 24/06/2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fração também adotada pela jurisprudência majoritária. Ademais, não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Destarte, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, e 13 (treze) dias-multa. c) Concurso material Tendo em vista o concurso material (art. 69 do Código Penal) configurado entre os delitos, conforme exposto na fundamentação supra, e considerando que se tratam de penas privativas de liberdade de naturezas distintas (reclusão e detenção), aplico ambas de forma cumulativa e realizo o somatório das penas de multa (cf. art. 72 do Código Penal). Isto posto, fixo a pena definitiva do acusado em: 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão; 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). No mais, execute-se primeiramente a pena mais grave de reclusão, nos termos do art. 76 do Código Penal. d) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, devido às quantidades das penas impostas, bem como que o acusado é reincidente em crime doloso, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento tanto da pena de reclusão, como da pena de detenção, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. e) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – aproximadamente 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a reincidência do acusado em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). g) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou, em suas alegações finais, pela ausência de elementos concretos debatidos ao longo da instrução para amparar uma condenação extrapatrimonial, e pelo não cabimento da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais nestes autos. h) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Em que pese tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, verifica-se que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há compatibilidade entre a prisão preventiva decretada durante a persecução penal e o regime inicial semiaberto, com vistas a garantir principalmente a aplicação da lei penal. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP. 3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. 6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 1.089.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026) – Grifou-se. Ademais, observa-se que o réu praticou os delitos apurados nestes autos, de receptação qualificada e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, após já ter sido condenado também pelo delito de receptação (autos n° 0009098-27.2022.8.16.0160), e inclusive enquanto estava submetido a monitoramento eletrônico decorrente dos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, novamente pelo crime de receptação. Nesse diapasão, tem-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, eis que a reiteração na prática de delito patrimonial da mesma espécie e a conduta realizada mesmo submetido a monitoração eletrônica demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, principalmente com relação ao risco de continuar praticando atos delitivos. Outrossim, a prática de novo crime ainda que submetido, dias antes, ao uso de tornozeleira eletrônica evidencia o risco que a liberdade do acusado enseja para a aplicação da lei penal, demonstrando o desrespeito às ordens e determinações judiciais e havendo inclusive capacidade de se evadir do distrito da culpa. E ainda, diante de tais circunstâncias concretas, tem-se que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do réu Rogerio Nunes Barbosa, que deverá permanecer preso cautelarmente até eventual revisão desta decisão judicial, com vistas a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes dos arts. 310, §5°, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. V. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em que pese a Defesa tenha requerido, em suas alegações finais, a restituição de todos os bens apreendidos na residência do acusado, especialmente o celular da marca Apple, modelo iPhone 17, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, para além dos bens pertencentes à vítima Marco Aurélio Mendes Lima, a ela restituídos, tem-se que ainda pairam dúvidas acerca da propriedade dos demais objetos apreendidos na residência do acusado, considerando principalmente o modo de acondicionamento e os depoimentos dos Policiais Militares, que afirmaram a prática reiterada de revenda de mercadorias de origem ilícita na casa do réu. Nesse diapasão, conforme disposto no art. 119 do Código de Processo Penal, não há que se falar em restituição dos bens, ante os indícios concretos de que se tratam de produto de crime. Ademais, o art. 120, §1°, do CPP prevê que, havendo dúvida acerca do direito do reclamante, o pleito de restituição deverá ser autuado em apartado, a fim de que seja analisado pelo Juízo mediante dilação probatória. Desta forma, indefiro o requerimento de restituição dos bens apreendidos, os quais deverão permanecer sob a custódia do Juízo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar eventual comprovação de origem lícita e propriedade legítima, findo o qual será deliberado sobre a sua destinação. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Notifique-se a vítima; d) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; e) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; f) Cientifique-se eventual vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; g) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROGERIO NUNES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA FABIOLLA GONÇALVES

OAB: 74448/PR

JULIANA LEMES RIBEIRO

OAB: 81375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002928-97.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 04/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURELIO MENDES LIMA Réu(s): ROGERIO NUNES BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROGERIO NUNES BARBOSA, brasileiro, autônomo, solteiro, natural de Mariluz/PR, nascido em 26/01/1990, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Jacira Nunes Barbosa, portador do RG nº 10.875.231-9-SSP/PR e do CPF nº 076.390.599-25, residente e domiciliado na Rua Jesus Filho do Homem, nº 150, Jardim Bom Pastor, em Sarandi/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Sarandi/PR, como incurso nas penas do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Fato 1 – Receptação Qualificada (Art. 180, §1º e §2º, do Código Penal) No dia 04 de abril de 2026, por volta das 23h00min, na residência localizada na Rua Cristo Redentor, nº 90, bairro Bom Pastor, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado ROGERIO NUNES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, ocultava e tinha em depósito, em proveito próprio e alheio, diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes em: 01 (um) computador Apple MacBook cinza; 01 (um) notebook Asus cinza; 01 (um) microcomputador estilo gamer; 01 (um) videogame PlayStation 5 com controles; 05 (cinco) aparelhos de televisão (marcas Samsung e TCL); 01 (uma) caixa de joias contendo 01 relógio Patek Philippe, 01 relógio Rolex, 01 relógio Citizen, 03 correntes e 01 pulseira; 02 (dois) mostruários contendo diversas semijoias (brincos, colares, anéis); 10 (dez) bolsas de marcas diversas (Michael Kors, Victor Hugo, etc.); 05 (cinco) aparelhos celulares iPhone e Motorola; e 06 (seis) perfumes; bens estes avaliados globalmente em R$ 65.998,96 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.6; Termos de declarações - mov. 1.7/9 e 1.14/15; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10; e Auto de Avaliação - mov. 1.12). Consta dos autos que parte dos objetos (MacBook, mostruários de joias e relógios) havia sido objeto de furto qualificado ocorrido entre as 17h30min e 21h30min da mesma data (04/04/2026), em uma residência na cidade de Nova Esperança/PR, pertencente à vítima MARCO AURELIO MENDES LIMA (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/458897 de mov. 1.19). A natureza dos bens (itens de luxo em grande escala), a ausência de documentação e o histórico criminal do denunciado — que cumpre pena sob monitoramento eletrônico por crime patrimonial anterior — evidenciam que ele devia saber da origem ilícita dos objetos mantidos em depósito para fins de comercialização clandestina. Fato 2 – Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ROGERIO NUNES BARBOSA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.6; Termos de declarações - mov. 1.7/9 e 1.14/15; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10).” A prisão em flagrante do autuado foi convertida em prisão preventiva aos 05/04/2026 (mov. 27.1). O Ministério Público ofereceu denúncia à época de 08/04/2026 (mov. 59.1), a qual foi recebida na mesma data (mov. 69.1). Citado aos 14/04/2026 (mov. 83.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída em 23/04/2026 (mov. 91.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada em 23/06/2026, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação, bem como o réu interrogado (movs. 117 e 118). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 119.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 124.1, pugnando seja julgada procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, considerando que na data dos fatos apurados o réu encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico decorrente dos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160. Outrossim, na segunda fase, pugnou pela aplicação da agravante da reincidência, que deve preponderar sobre a atenuante da confissão qualificada. No mais, pleiteou a fixação do regime inicial fechado. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 128.1, oportunidade em que pugnou pela absolvição do réu com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da ausência de dolo na posse do armamento. Ademais, requereu a desclassificação do delito de receptação qualificada para o crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), observada a atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição do aparelho celular apreendidos e dos demais bens listados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, e não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. E a partir da análise das provas colhidas em instrução probatória, tem-se que a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia é medida que se impõe. Conforme se depreende da peça acusatória, foi imputada ao réu a prática da conduta de, em 04/04/2026, agindo com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, ter ocultado e mantido em depósito, em proveito próprio e alheio, diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes em: ”01 (um) computador Apple MacBook cinza; 01 (um) notebook Asus cinza; 01 (um) microcomputador estilo gamer; 01 (um) videogame PlayStation 5 com controles; 05 (cinco) aparelhos de televisão (marcas Samsung e TCL); 01 (uma) caixa de joias contendo 01 relógio Patek Philippe, 01 relógio Rolex, 01 relógio Citizen, 03 correntes e 01 pulseira; 02 (dois) mostruários contendo diversas semijoias (brincos, colares, anéis); 10 (dez) bolsas de marcas diversas (Michael Kors, Victor Hugo, etc.); 05 (cinco) aparelhos celulares iPhone e Motorola; e 06 (seis) perfumes; bens estes avaliados globalmente em R$ 65.998,96 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos)”. Ademais, consta da denúncia que parte dos objetos (MacBook, mostruários de joias e relógios) havia sido objeto de furto qualificado ocorrido na mesma data, em uma residência na cidade de Nova Esperança/PR, pertencente à vítima Marco Aurelio Mendes. Por sua vez, foi-lhe imputada a conduta de, nas mesmas condições de tempo e lugar, agindo com consciência e vontade, possuir e manter sob sua guarda, no interior de sua residência, “01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante disso, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), assim tipificados pela legislação penal vigente: Receptação qualificada 180. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n° 2026/459563 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência n° 2026/458897 (mov. 1.19), Registro de Arma de Fogo (mov. 1.20), e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução processual. Sobre a autoria, vejamos. Em seu depoimento judicial, a testemunha de acusação Marco Aurélio Mendes Lima, vítima do furto, declarou (mov. 117.1): “Que estava numa festa e por volta das 22h, de um sábado, chegou em casa; que entraram na casa, sendo que a casa embaixo estava normal, mas sua esposa subiu e verificou que o quarto estava revirado; que logo correram para verificar e viram que o quarto, seu quarto, a parte onde tinha um cofre que mantinha sua arma e alguns objetos e dinheiro, foi arrombado da parede do guarda-roupa e posteriormente aberto no chão; que não mexeram mais em outras partes do imóvel, sendo uma coisa bem estranha, pois foram só em lugares que tinham os objetos; que como se tivessem recebido alguma dica; que no quarto de suas filhas mesmo, sua filha tinha um iPad e não levaram; que ficou bem estranho, só foram na gaveta onde tinha as joias da sua esposa e de sua outra filha, e só levaram isso; que não reviraram mais nada, só o seu quarto; que as chaves, as portas que eles entraram, as gavetas que eles abriram no quarto das suas filhas, eles fecharam; que no dia seguinte teve notícia de que poderia ter sido localizado algum objeto; que logo que chegaram da ocorrência, acionou o 190 e destacaram que tinham levado sua arma de fogo; que a equipe logo entrou em contato com o pessoal e eles levaram, não sabe se por engano ou não, um MacBook de sua outra filha, de sua filha mais velha; que sua filha rastreou, estava ligado; que conseguiram rastrear e, segundo o pessoal da Polícia Militar na hora lá que estava consigo, entraram em contato com a outra equipe em Maringá e o pessoal já fez a busca na casa dele, disse que pegou eles andando na calçada com o equipamento já; que dos equipamentos que foram localizados, como um computador Apple MacBook, um notebook Asus, um videogame PlayStation 5, aparelhos de TV, caixa de joias contendo um relógio Rolex, um Citizen, pulseiras, correntes, bolsas de diversas marcas, aparelhos celulares, reconheceu como sendo de sua propriedade apenas o MacBook, o notebook Asus, dois porta-joias de suas filhas e de sua esposa; que esses relógios e as outras coisas não são seus; que outros itens não foram localizados na hora, como brinco de ouro da esposa, corrente das meninas, vários objetos pequenos, dinheiro que estava no cofre; que foi recuperado só parcialmente o que foi furtado; que sua arma era uma Taurus TH.380; que foi a mesma que foi encontrada com o réu; que não chegaram a mostrar para si; que se dirigiu logo em seguida; que o sargento da guarnição de Nova Esperança, Paranavaí, falou para si: ‘Ó, o pessoal tá lá, o réu tá, o, o receptador tá preso’; que levaram bastante coisa que foi encontrada na residência dele, inclusive a arma também; que então, se dirigiu lá e já passou pelo delegado de plantão e já tomaram as medidas cabíveis; que foi lá, foi ouvido e já foi devolvido parte do que foi encontrado com eles, inclusive a arma; que da hora que teve conhecimento do furto até a hora que já veio à delegacia, que já tinham prendido eles, levou por volta de duas a três horas; que tem um sistema de câmera e acompanhou a gravação da hora que eles entraram, eles ficaram meia hora dentro de casa, mais ou menos, meia hora, 40 minutos; que chegaram por volta das 22h e o pessoal conseguiu localizar ele por volta das 23h, 23h e pouco, se não se engana; que não foi levada nenhuma televisão de sua residência; que o que foi levado da sua residência que recuperou foi o MacBook, um mostruário de joias, a arma e dois porta-joias; que são bijuterias da esposa e da filha e a arma; que uma mochila vermelha vazia, só a bolsa; que relógio não teve nenhum seu; que teve relógio furtado de sua residência, que levaram o relógio da esposa e o das meninas; que não se recorda do tempo entre o horário que começaram o rastreio desse MacBook até a localização dele, pois naquela hora, naquela tensão, sua mulher e suas filhas estavam em desespero; que eles não mandaram foto dos objetos para si reconhecer quando já estavam na residência do receptador; que o sargento que fez a diligência disse que tinha o MacBook, por conta do rastreador que estava com ele, que tinha outros objetos e que a arma de fogo também havia sido apreendida; que então foram para Maringá.” – Grifou-se. Por sua vez, a testemunha de acusação Vinícius Barbosa Bergstron, Policial Militar, afirmou em sua inquirição judicial (mov. 117.2): “Que sua equipe de Rotam estava fazendo a janta quando tomou conhecimento, pelo CPU, de um furto ocorrido em Nova Esperança, no qual diversos objetos foram levados, incluindo um MacBook que estava rastreado em Sarandi; a equipe, juntamente com o CPU, obteve informações com a equipe que fez o boletim e, após o repasse do local exato do rastreamento, deslocou-se até o endereço na rua Cristo Redentor; o endereço e ROGÉRIO já eram conhecidos, e havia informações sobre o envolvimento de ROGÉRIO com furtos e receptação de materiais de origem duvidosa; ao virar a esquina da casa de ROGÉRIO, ele estava na calçada segurando um case de notebook de cor azul claro; a equipe deu voz de abordagem sonora e verbal, e ROGÉRIO, percebendo a abordagem, correu para o interior da residência, cujo portão estava aberto, aparentando que ele esperava alguém para entregar ou esconder o computador; a equipe o perseguiu e o abordou dentro da sala, junto com suas filhas; de imediato, foi observado o aparelho MacBook dentro do case, dois mostruários de joias no chão, a caixa com o armamento que também havia sido levado da residência, com três caixas de munições, diversas bolsas, diversos relógios e um aspirador de origem duvidosa; a equipe se inteirou com a equipe que estava no local sobre os objetos levados e os recolheu na sala; perguntado sobre os produtos, ROGÉRIO informou que não foi ele quem furtou, mas que deixaram para ele; a equipe já tinha conhecimento de que ele ficava com a parte de revender os materiais furtados; foram recolhidas algumas TVs em um quartinho, mais de cinco TVs de tamanhos diversos; foi localizado bolsas de grife, pulseiras, relógios e brincos que pareciam ser de ouro; ROGÉRIO não estava trabalhando e a equipe não tinha origem de seu trabalho; havia duas crianças na residência e a esposa dele estava trabalhando; durante o período em que a equipe contabilizava os objetos, a Doutora Rebeca esteve presente, acompanhou o fechamento dos materiais para carregar na viatura e, posteriormente, o encaminhamento de ROGÉRIO à delegacia; a equipe tinha conhecimento dos bens que tinham sido levados das vítimas por uma relação que foi chegando aos poucos conforme contabilizavam; o tempo entre o recebimento da informação e o deslocamento até a casa de ROGÉRIO foi de no máximo 40 minutos; não sabe informar o tempo decorrido do furto até a comunicação com a equipe, mas a família relatou que estava na igreja, retornou à residência e se deparou com os materiais levados, chamou a viatura, e começaram a verificar e levantar os materiais que foram diversos; não foi muito tempo, acredita que no máximo uma hora e meia até a equipe chegar, fazer o boletim e repassar a informação com o rastreamento do MacBook; a casa de ROGÉRIO parecia estar em construção ou manutenção, pois havia alguns móveis para serem montados na sala; na sala, foi identificado dois mostruários de joias abertos, a caixa com o armamento e as caixas de munição na lateral, algumas joias soltas que não estavam em cima do mostruário, uma ou duas bolsas e um aspirador; havia também um quartinho na lateral com algumas TVs; tinha uma ou duas TVs instaladas e mais umas quatro TVs amontoadas como se estivessem ‘sobrando’ em um quartinho na lateral da sala; a equipe perguntou a ROGÉRIO se ele tinha as notas para apresentar, e ele disse que não; a equipe, juntamente com o CPU, optou por levar os diversos objetos até a delegacia, para que, caso não fosse constatado queixa de roubo ou furto, ele apresentasse a nota e retirasse os objetos; a TV da sala e de um quarto lá de cima foram desinstaladas; o videogame estava por cima, não se recorda se estava instalado; não se recorda de bobinas da Copel; tinha um armário cheio de roupas com etiqueta de loja, que ele disse que já teve loja ou a esposa dele teve loja; ROGÉRIO já havia trabalhado na Copel anteriormente; havia duas ou três bolsas na sala e mais algumas diversas bolsas foram localizadas em um quarto; as bolsas estavam à mostra, não estavam escondidas; o que a equipe conseguiu identificar, todos os bens estavam à mostra; a equipe chegou a olhar uma residência vizinha porque o portão estava aberto e foi identificado um rapaz lá, que foi abordado por suspeita de ter participado de alguma situação, porém nada foi localizado nessa residência.” – Grifou-se. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha de acusação Wendel Lima de Souza, Policial Militar (mov. 117.3): “Relatou que a equipe recebeu informações de outra equipe que estava no local de um atendimento de furto a residência em Nova Esperança; informaram que estava dando rastreio de um MacBook na Rua Cristo Redentor, próximo ao numeral 90; a equipe se deslocou rapidamente para o local, junto com a equipe do CPU; logo que viraram a rua, visualizaram ROGÉRIO, indivíduo já conhecido das equipes de Sarandi, justamente por estar envolvido em furtos de residência e receptação; quando viraram e deram voz de abordagem para ROGÉRIO, ele se evadiu para dentro da residência e foi abordado na sala da mesma; já na sala da residência, a equipe pôde ver alguns objetos, dentre eles, alguns que estavam na relação dos itens furtados em Nova Esperança, como joias, o próprio MacBook, que estava na mão de ROGÉRIO, com uma case azul claro, exatamente a que foi relatada no furto de Nova Esperança; a maleta da arma estava aberta com munições dentro; diante disso, foi dada voz de prisão a ROGÉRIO por esses itens; haviam outros itens de procedência duvidosa que foram encaminhados e apreendidos para averiguação na delegacia, como TVs; a Doutora Rebeca acompanhou parte do procedimento enquanto recolhiam os itens; nem todos os objetos foram levados da vítima de Nova Esperança; tinham objetos que, por se apresentar de aparência duvidosa e pela forma como estavam acondicionados, foram recolhidos para averiguação, já que não foi apresentada a nota no momento da prisão; não fizeram consulta dos demais objetos para verificar se tinham queixa de furto ou roubo, apenas pela forma como estavam acondicionados, pelo histórico de ROGÉRIO e por não ter as notas apresentadas, foram encaminhados para averiguação; a maioria dos objetos estava próximo aos que detectaram ser do furto de Nova Esperança, próximos à escada, como que em um quartinho; a TV da sala estava instalada, mas como não foi apresentada a nota no local e ROGÉRIO permaneceu calado, não quis falar sobre a origem dos objetos, foram encaminhados para averiguação com o delegado; os objetos estavam à vista, logo que chegaram já deu para ver tudo; tinham bolsas juntas também; não se recorda se as bolsas estavam no quartinho ou no quarto; não foi ele quem conversou com ROGÉRIO, mas se lembra que ele optou por permanecer calado quando o comandante tentou falar com ele; não se recorda de ter visto bobinas de leitura da Copel no armário, na garagem; o rastreio do MacBook estava em tempo real; não demorou muito entre o chamado e a chegada na casa, pois já estavam na rua, foi apenas o deslocamento; as vítimas compareceram na delegacia para reconhecer os artigos e estavam em contato com a equipe.” – Grifou-se. Por fim, o réu Rogério Nunes Barbosa, em seu interrogatório judicial, alegou (mov. 117.4): “Que no dia da prisão, foi trabalhar fazendo delivery de lanche; que um rapaz chamado Sandro, que trabalhava com ele, tinha perguntado dias antes se ele queria comprar um notebook, pois o dele tinha estragado; que Sandro passou em sua casa e perguntou se ele queria comprar um notebook, que ele tinha um para vender; que disse que ia ver; que Sandro perguntou se ele não guardava uma bolsa, pois passaria para pegar depois; que pegou o notebook; que não demorou cerca de 10 minutos para a polícia chegar; que quando a polícia chegou, entrou e perguntou sobre o notebook; que ele disse que o notebook estava ali; que perguntaram se tinha mais alguma coisa; que ele disse que o rapaz que vendeu o notebook tinha deixado uma mochila e ia voltar para pegar; que quando abriram a mochila, estava a arma e uma joia lá; que perguntaram quem era o rapaz; que ele explicou quem era e onde trabalhava com o rapaz; que a polícia arrancou a TV da sala, do quarto, de todos os quartos, seu videogame, tudo; que então foi uma pessoa que conhecia que deixou o notebook lá para ele; que ia comprar o notebook para seu uso, pois o dele tinha queimado um dia antes; que estava com tornozeleira na ocasião, cumprindo pena; que a acusação anterior não foi por receptação, mas por ter achado um celular; que tinha fotos do endereço e tinha ligado para a pessoa para devolver, pois o celular tinha sido roubado; que estava esperando o rapaz vir buscar as coisas que tinha deixado quando a polícia passou; que não entrou correndo, continuou parado; que o notebook ele sabia que era roubado, mas como queria comprar um para seu uso, ia comprar; que a bolsa, só estava aguardando para ele vir buscar depois; que não chegou a olhar dentro da bolsa; que as coisas, a arma, acharam dentro da bolsa; que não estavam espalhadas pela sala; que acompanhou o depoimento dos policiais; que foram levados cinco aparelhos de televisão de sua casa; que eles estavam espalhados, um em cada quarto; que tem o vídeo de quando ele fez o móvel e colocou as TVs; que tinha esses objetos há cerca de dois anos; que foi comprando, a TV da sala quando fez o móvel, depois os outros quartos; que tinha mais de dois anos que tinha; que nenhum aparelho é furtado ou roubado; que todas as contas da Netflix estavam lá; que estavam devidamente instalados, com modem de internet, tudo certo; que estavam tudo instalado, exatamente no mesmo lugar, nas paredes; que nenhum deles se destinava à venda; que nunca vendeu nada; que não tinha intenção de vender; que o notebook comprou para seu uso, porque o dele tinha quebrado uns dias antes e ele precisava de um, pois estava fazendo um curso à distância; que seu notebook Acer tinha quebrado e ele comprou esse notebook para usar; que também foi levado um computador gamer, um PlayStation 5 de sua casa, alguns relógios, um Patek, um Rolex, uma corrente, 10 bolsas femininas, cinco celulares e seis perfumes; que nada era para venda; que os relógios são todos comprados no Mercado Livre, réplicas; que as correntes são todas de moeda antiga, não é nada de luxo; que as bolsas são todas compradas na ‘parada obrigatória’, são todas réplicas; que os objetos não estavam espalhados como os policiais disseram; que a TV da sala de 75 polegadas estava na sala, instalada, com o videogame do lado; que no outro quarto, onde ele dorme, estava a TV de 65 polegadas, com as bolsas tudo numa amostra; que no quarto da filha, tinha mais outra televisão, a TCL, à mostra também; que no outro quarto de baixo, tem a outra TV; que no quarto do fundo, que é o quarto do filho, tem a TV de 55 polegadas, uma Samsung 55; que tinha um frigobar lá também, e tem vídeo; que nada desses bens iria vender; que nunca postou nada para vender em nenhuma rede social; que só tem uma condenação, que foi em 2022; que de lá em diante, nunca nem chegou na delegacia; que sobre o celular, tem audiência, fotos, vídeos provando que achou o celular; que vai provar na próxima audiência; que o celular apreendido é seu, tem caixa e endereço de quem comprou; que comprou na frente da nova subdivisão, na V12, que é um barbeiro; que os outros dois celulares não eram dele, foram pegos da casa ao lado; que só um era dele, um iPhone 17; que o outro era da esposa, que tem foto dela; e um pequenininho quebrado, de criança; que os outros dois não eram dele, eram da casa ao lado; que os policiais chegaram a entrar na residência do lado; que tentou explicar para eles que os bens eram todos seus, que tinha comprado; que a casa dele, por ser ‘uma casa boa’, eles acham que ele faz as coisas erradas; que se puxar no Google Maps, em 2012 vai ver a foto dele construindo a casa; que isso há 16 anos; que as televisões foram compradas igual qualquer pessoa, financiado em 10 meses; que tem sete crianças; que não tem nota fiscal, mas tem o endereço de quem comprou; que tem manual de uso e garantia; que tem o endereço de quem comprou; que trabalhava na Copel e sua remuneração mensal era de 3600, 3700; que fazia freelancer, ganhava mais R$120 por dia como motoboy; que ganhava produção, se fizesse mais de 10.000 leituras, ganhava 2 ou 3 centavos por leitura; que tem sete filhos no total, mas quatro moram com ele; que os outros já são maiores e não paga pensão; que cinco televisões foram encontradas em sua casa, um PlayStation 5 e um iPhone 17; que para pagar tudo isso, faz parcelado; que trabalha em outro serviço, faz complementação, a esposa também trabalha e ajuda, e faz freelance; que as parcelas são no cartão, mas as televisões já foram pagas e tem como provar; que o celular, como disse, se for na V2, vai ver que comprou; que comprou o notebook roubado porque precisava e o rapaz ofereceu um preço barato, e ele ia comprar.” – Grifou-se. Nesse diapasão, tem-se que a autoria também é certa e recai sobre o acusado, nos termos doravante expostos. II.1. Do delito de receptação qualificada (art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal) Com relação ao delito de receptação qualificada, restou demonstrado a partir das provas colhidas nos autos que o réu, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina em sua residência, ocultou e manteve em depósito diversos bens que devia saber ser produto de crime, consistentes, dentre outros, em notebooks, joias, arma de fogo e munições. Nesse sentido, consta do Boletim de Ocorrência n° 2026/458897 (mov. 1.19) que na data de 04/04/2026, entre 17h30min e 22h00min, foi praticado o delito de furto à residência de Marco Aurelio Mendes Lima, na cidade de Nova Esperança/PR, oportunidade em que foram subtraídos uma pistola Taurus TH 380 com 02 (dois) carregadores completos, 150 (cento e cinquenta) munições na caixa CBC, 01 (um) MacBook, 01 (um) Notebook Asus, 02 (dois) mostruários de joias, 01 (um) relógio dourado, joias diversas, 01 (uma) mochila de costas, 04 (quatro) passaportes pertencentes à família da vítima, e a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie. E a partir do rastreamento de um dos aparelhos eletrônicos subtraídos (MacBook), foi identificado que se encontrava no endereço do acusado (Rua Cristo Redentor, 90, Bom Pastor, Sarandi/PR). Nesse sentido, conforme relatado pelos Policiais Militares Vinícios Barbosa Bergstron (mov. 117.2) e Wendel Lima de Souza (mov. 117.3), na data de 05/04/2026, por volta das 01h14min, a equipe se dirigiu ao endereço do réu, local já conhecido diante de seu envolvimento pretérito com furtos e receptações, oportunidade em que constataram o acusado na calçada segurando um dos notebooks furtados, além de localizarem os demais bens subtraídos no interior da residência. Assim, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, foram encontrados mostruários de joias, notebooks, bolsas, arma de fogo e munições, sendo que em sua oitiva judicial, a vítima Marco Aurélio Mendes Lima (mov. 117.1) confirmou que os referidos bens eram de sua propriedade, de forma condizente com o boletim de ocorrência que registrou o delito prévio de furto, de modo que os objetos lhe foram restituídos através do Auto de Entrega de mov. 1.13. Outrossim, verifica-se que a arma de fogo localizada na residência do réu estava registrada em nome da vítima (n° do registro 902946683), nos termos do documento acostado ao mov. 1.20, tratando-se do armamento que fora objeto de furto na mesma data. No mais, os Policiais Militares informaram em Juízo que ao realizarem a abordagem do réu, este tentou se evadir para o interior da residência, “aparentando que ele esperava alguém para entregar ou esconder o computador”. Nesse contexto, resta demonstrado que os bens localizados na residência do réu eram de propriedade da vítima Marco Aurélio Mendes Lima e haviam sido objeto de furto no dia anterior, além de não haver dúvidas de que o réu mantinha tais objetos em depósito, consciente de que se tratava de produto de crime. Assim, o entendimento da jurisprudência dominante com relação ao delito de receptação é de que, apreendido o bem produto de crime na posse do réu, presume-se a consciência da origem ilícita da coisa, de modo que é ônus do acusado demonstrar sua boa-fé e o desconhecimento de que se tratava de produto de crime. Ocorre que, no caso sob exame, o acusado não comprovou minimamente o desconhecimento acerca da origem ilícita dos bens. Ao contrário, o réu confirmou em seu interrogatório judicial que sabia que um dos notebooks era roubado, alegando que adquiriu o bem para seu uso (mov. 117.4). E quanto aos demais bens de propriedade da vítima, limitou-se a dizer que um rapaz chamado Sandro havia deixado uma mochila em sua casa, e que não tinha conhecimento de que dentro dela havia arma, munições e joias. No mais, verifica-se que para além dos bens de propriedade da vítima, foram localizados na residência do acusado diversos outros objetos, dentre eles 05 (cinco) televisões, 03 (três) relógios, joias, 06 (seis) bolsas de luxo, 06 (seis) perfumes e 06 (seis) celulares. Com relação a tais objetos, o Policial Militar Vinícius Barbosa Bergstron informou que o réu não apresentou qualquer nota fiscal de aquisição regular dos bens, além de apenas 02 (duas) televisões encontrarem-se instaladas, ao passo que as demais estavam “amontoadas como se estivessem sobrando em um quartinho na lateral da sala” (mov. 117.2). No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Wendel Lima de Souza, o qual afirmou que não foi apresentada nota fiscal no momento da apreensão, e que tais objetos estavam acondicionados juntos e à vista, em local próximo àqueles furtados no Município de Nova Esperança/PR (mov. 117.3). Assim, tem-se que a versão trazida pelo acusado em seu interrogatório judicial, de que possuía as televisões há mais de 02 (dois) anos, mostra-se contraditória e divergente dos demais elementos probatórios acostados ao feito, os quais evidenciam que o réu mantinha em depósito bens provenientes de origem ilícita. Diante disso, ficou demonstrado que parte dos bens localizados na residência do réu eram de propriedade da vítima Marco Aurélio Mendes Lima e que foram objeto de furto horas antes de serem encontrados na posse do acusado. Ademais, restou comprovado o dolo do réu em manter em depósito objetos que sabia ser produto de crime, considerando especialmente a ausência de nota fiscal e a posse momentos após terem sido furtados em cidade diversa, de sorte que fica caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180 do Código Penal. Por seu turno, presente a qualificadora disposta no art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, atinente à utilização dos bens receptados no exercício de atividade comercial, inclusive praticada em residência. Nesse sentido, os elementos probatórios demonstram que os bens mantidos em depósito pelo réu, e que foram objeto de delitos prévios, destinavam-se à venda, com vistas a aferir vantagem econômica ilícita. Isso fica evidenciado especialmente pela elevada quantidade de bens da mesma espécie, tais como 05 (cinco) televisões, 06 (seis) celulares e 06 (seis) bolsas de luxo, além da forma de acondicionamento de todos os bens em conjunto, no mesmo lugar e à vista, o que novamente comprova que não se destinavam ao uso do acusado e de sua família. E ainda, observa-se da certidão de antecedentes criminais de mov. 119.1 que o acusado possui condenação já transitada em julgado pelo crime de receptação (autos n° 0009098-27.2022.8.16.0160), além de responder a outro processo criminal pelo delito de receptação (autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160), encontrando-se inclusive submetido ao uso de monitoração eletrônica na data dos fatos. Outrossim, os Policiais Militares inquiridos em Juízo afirmaram que o réu e seu endereço já eram conhecidos da equipe, e que havia informações de seu envolvimento com furtos e receptações de materiais de origem duvidosa, e que “ele ficava com a parte de revender os materiais furtados” (mov. 117.2), o que novamente confirma a prática reiterada de comercialização de bens provenientes de crimes na residência do acusado. A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO. RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLHIDAS EM JUÍZO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE COMERCIAL CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO PROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Marcelo Franco diante da sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. 1.2. Segundo a denúncia, o réu tinha em depósito, no exercício de atividade comercial, 36 peças de vestuário avaliadas em R$ 7.500,00, produto de furto praticado em fevereiro de 2024 em estabelecimento comercial de Maringá/PR. 1.3. A defesa requereu: a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando que a condenação se lastreou em provas exclusivamente produzidas no inquérito; b) desclassificação para a modalidade simples do art. 180, caput, do CP, por ausência de demonstração do exercício habitual de atividade comercial; c) afastamento da agravante da reincidência, por alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e f) suspensão da exigibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de receptação dolosa qualificada, inclusive quanto à ciência da origem ilícita dos bens; (ii) saber se a conduta do réu se amolda à modalidade qualificada, com a demonstração da habitualidade comercial exigida pelo tipo; (iii) saber se a agravante da reincidência é constitucional e aplicável ao caso; (iv) saber se o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena foram corretamente fixados; e (v) saber se o pedido de suspensão da exigibilidade da multa comporta conhecimento em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comporta conhecimento, vez que a avaliação da capacidade econômica do condenado é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.3.2. A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas por documentos e prova oral produzida em juízo. 3.3. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontradas as peças de vestuário produto de crime na residência do acusado, as quais continham etiquetas da loja vítima. 3.4. Os depoimentos judiciais dos dois agentes de polícia judiciária referendaram o reconhecimento das mercadorias e sua correspondência com os bens registrados no boletim de ocorrência do furto, logo, a condenação não se ampara exclusivamente no inquérito policial. 3.5. A palavra dos agentes públicos tem especial credibilidade quando harmoniosa com os demais elementos de prova. 3.6. O conhecimento da origem ilícita dos bens se observa das circunstâncias do delito, como o local da compra, da ausência de identificação da pessoa que vendeu e da inexistência de qualquer documentação comprobatória da transação. 3.7. A modalidade qualificada está configurada pela confissão extrajudicial do propósito de revenda, pelo volume expressivo de 36 peças de vestuário e pelo acondicionamento das mercadorias em local apartado do guarda-roupa pessoal do réu, o que incompatível com uso próprio. 3.8. A agravante da reincidência é constitucional conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n° 114 (Recurso Extraordinário nº 453.000/RS). 3.9. O regime inicial semiaberto é adequado, ante a pena aplicada (3 anos de reclusão), a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é impossível ante a reincidência do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 4.2. Tese de julgamento: 1. A ciência da origem ilícita dos bens, elemento subjetivo do crime de receptação dolosa, pode ser inferida das circunstâncias objetivas que circundam a aquisição, especialmente quando realizada em local público de notória comercialização de produtos subtraídos, de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação. 2. A modalidade qualificada do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP está configurada quando o volume, o acondicionamento e a confissão do propósito de revenda revelam habitualidade comercial, ainda que clandestina. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002426-47.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.06.2026) – Grifou-se. Desta feita, considerando a existência de crime de furto anterior à aquisição dos bens pelo réu, bem como a demonstração de sua ciência acerca da origem delituosa dos referidos objetos, tem-se que a responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal, evidenciada na conduta de ocultar e manter em depósito, no exercício de atividade comercial residencial, coisa que deve saber ser produto de crime. II.2. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003) Por sua vez, no que tange ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ficou comprovado a partir dos elementos produzidos nos autos que o réu possuía no interior de sua residência arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse diapasão, conforme acima descrito, foi localizada na residência do acusado “01 (uma) arma de fogo, qual seja, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo TH380, calibre .380, com número de série KMW63120, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, além de outras 150 (cento e cinquenta) munições de mesmo calibre, da marca CBC, intactas”, nos termos do Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.10. Outrossim, ficou demonstrado que o armamento não era de propriedade do réu e que este não possuía autorização legal ou regulamentar para manter o instrumento em sua residência, eis que a vítima Marco Aurélio Mendes era o legítimo proprietário da arma de fogo, a qual inclusive estava registrada em seu nome (n° do registro 902946683), nos termos do documento de mov. 1.20. No mais, a alegação apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, de que não tinha ciência de que o armamento estava em sua residência, tendo em vista que um rapaz chamado Sandro havia deixado a mochila com os objetos em sua casa, não merece prosperar. Isso porque, nos termos do depoimento do Policial Militar Wendel Lima de Souza (mov. 117.3), a maleta com a arma estava aberta no interior da residência do réu, com as munições dentro, de sorte que o acusado tinha plena ciência acerca da natureza da arma de fogo que se encontrava em sua residência, destinada à posterior comercialização. Destarte, verifica-se que a responsabilidade criminal do réu é conclusiva e tem origem nos elementos probatórios colhidos na fase do inquérito policial e durante a instrução criminal, de modo que fica caracterizada a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Assim é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base na apreensão de uma espingarda calibre .32 encontrada pendurada na parede da residência do Acusado durante o cumprimento de mandado de prisão. O Apelante requereu absolvição alegando nulidade da prova por suposta busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em arma apreendida durante cumprimento de mandado de prisão na residência do Acusado, deve ser mantida diante da alegação de ilicitude da busca e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma. 4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition). 5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) – Grifou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO APARATO OCULTADO NA RESIDÊNCIA DURANTE DILIGÊNCIA POLICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA A PENA DE DETENÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por ARI LEMES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fixando-se a pena total em 6 anos e 3 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 625 dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) é possível a concessão da gratuidade judiciária; b) há, segundo a defesa técnica, insuficiência probatória quanto ao Fato 2, apta a ensejar a absolvição, sob o argumento de que o apelante não detinha conhecimento acerca do armamento apreendido. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A alegada incapacidade econômica deverá ser examinada pelo juízo da execução, competente para apreciar tal matéria.4. Rejeita-se o pedido absolutório referente ao Fato 2. O crime de posse irregular de arma de fogo configura-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda, à luz de dolo genérico, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a intenção de empregá-lo. 5. O conjunto probatório é firme e consistente. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se harmônicos e revestidos de fé pública, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento da arma ocultada no imóvel, tanto que apresentou justificativas acerca do objeto antes mesmo de sua localização no beiral do telhado. 6. O princípio in dubio pro reo não incide no caso, pois a prova produzida é segura e convergente. A sentença condenatória, portanto, deve ser integralmente mantida.7. Ante a omissão existente na sentença recorrida, de ofício, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena de detenção adotada no decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido, com a adoção de medida de ofício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006021-87.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.06.2026) – Grifou-se. II.3. Da ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade Isto posto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), sendo o réu imputável e tendo consciência da ilicitude de seus atos, podendo inclusive agir de forma diversa, tem-se que a condenação do acusado Rogerio Nunes Barbosa pela prática dos delitos imputados na denúncia é medida que se impõe. II.4. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) No mais, verifica-se que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, com desígnios autônomos, de modo que primeiramente adquiriu bens furtados e com a ciência de sua origem ilícita, configurando o delito de receptação, e depois manteve a posse irregular da arma de fogo e munições subtraídas, de uso permitido, em sua residência. Assim, aplicam-se as regras do concurso material de crimes, dispostas no art. 69 do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade imputadas aos mencionados crimes deverão ser somadas quando da dosimetria, aplicando-se o critério do cúmulo material. Veja-se julgado do e. TJPR no mesmo seguimento: Direito penal. Apelação Crime. Reconhecimento de concurso material entre receptação e posse irregular de arma de fogo. Recurso do Ministério Público (apelação) provido. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelado por receptação e posse irregular de arma de fogo, considerando os delitos como praticados em concurso formal, quando na verdade ocorreram em concurso material, em razão da aquisição e posterior posse de uma arma de fogo furtada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo, em vez do concurso formal aplicado na sentença anterior. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido e provido, pois o apelado praticou dois crimes distintos: receptação e posse irregular de arma de fogo, caracterizando concurso material. 4. A condenação anterior considerou erroneamente o concurso formal, pois os delitos foram cometidos em momentos diferentes e com desígnios autônomos. 5. A pena foi fixada em conformidade com os artigos 69 e 72 do Código Penal, resultando em penas distintas para cada delito, somadas em relação à multa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer o concurso material entre os delitos, fixando as penas em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo delito de receptação e 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Tese de julgamento: O reconhecimento do concurso material entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo é cabível quando há desígnios autônomos, evidenciados pelo lapso temporal entre a aquisição da arma e sua posse, mesmo que ambos os crimes estejam relacionados ao mesmo objeto delitivo. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022289-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.10.2025) – Grifou-se. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Rogerio Nunes Barbosa nas penas do art. 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal (Fato 01) e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal). IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria – Crime de receptação qualificada (Fato 01) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena deve ser agravada. Isso porque a conduta do réu demonstra elevado grau de culpabilidade, eis que na data dos fatos encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico, medida cautelar que lhe havia sido imposta em 27/03/2026, nos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, em decorrência de prisão em flagrante também pelo crime de receptação. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado, conforme certidão juntada ao mov. 119.1, o que será considerado apenas na segunda fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Desta feita, partindo da pena mínima cominada ao delito de receptação qualificada, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena do réu em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), vez que o réu possui condenação anterior nos autos de n° 0009098-27.2022.8.16.0160, cujo trânsito em julgado se deu na data de 24/06/2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fração também adotada pela jurisprudência majoritária. Ademais, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), eis que o réu confirmou a aquisição de notebook que sabia ser produto de crime, alegando que não tinha conhecimento da origem ilícita dos demais bens apreendidos em sua residência. Assim, trata-se de uma confissão qualificada, uma vez que o acusado, ainda que admita a aquisição de um dos bens provenientes de furto, alega a ausência de dolo com relação aos demais objetos apreendidos. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no âmbito do Tema Repetitivo 1.194, segundo a qual “a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade”. Assim, atenuo a pena do réu em menor proporção, na fração de 1/12 (um doze avos). Destarte, consideradas as circunstâncias agravante e atenuante nas proporções acima deliminadas, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. b) Dosimetria – Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, a pena deve ser agravada. Isso porque a conduta do réu demonstra elevado grau de culpabilidade, eis que na data dos fatos encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico, medida cautelar que lhe havia sido imposta em 27/03/2026, nos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, em decorrência de prisão em flagrante também pelo crime de receptação. A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado, conforme certidão juntada ao mov. 119.1, o que será considerado apenas na segunda fase da dosimetria. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes não destoaram do normal. Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito. Desta feita, partindo da pena mínima cominada ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, agravo a pena do réu em 1/8 (um oitavo), fração adotada pela jurisprudência majoritária, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), vez que o réu possui condenação anterior nos autos de n° 0009098-27.2022.8.16.0160, cujo trânsito em julgado se deu na data de 24/06/2024, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fração também adotada pela jurisprudência majoritária. Ademais, não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Destarte, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, e 13 (treze) dias-multa. c) Concurso material Tendo em vista o concurso material (art. 69 do Código Penal) configurado entre os delitos, conforme exposto na fundamentação supra, e considerando que se tratam de penas privativas de liberdade de naturezas distintas (reclusão e detenção), aplico ambas de forma cumulativa e realizo o somatório das penas de multa (cf. art. 72 do Código Penal). Isto posto, fixo a pena definitiva do acusado em: 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão; 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal). No mais, execute-se primeiramente a pena mais grave de reclusão, nos termos do art. 76 do Código Penal. d) Regime de cumprimento da pena Como é cediço, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, a reincidência e as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal). Assim, devido às quantidades das penas impostas, bem como que o acusado é reincidente em crime doloso, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento tanto da pena de reclusão, como da pena de detenção, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. e) Detração Consigno que a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, eis que o tempo de prisão provisória do réu – aproximadamente 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias – não é capaz de alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade fixado. f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis Tendo em vista a reincidência do acusado em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). g) Fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou, em suas alegações finais, pela ausência de elementos concretos debatidos ao longo da instrução para amparar uma condenação extrapatrimonial, e pelo não cabimento da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais nestes autos. h) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Em que pese tenha sido fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, verifica-se que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há compatibilidade entre a prisão preventiva decretada durante a persecução penal e o regime inicial semiaberto, com vistas a garantir principalmente a aplicação da lei penal. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP. 3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. 6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 1.089.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026) – Grifou-se. Ademais, observa-se que o réu praticou os delitos apurados nestes autos, de receptação qualificada e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, após já ter sido condenado também pelo delito de receptação (autos n° 0009098-27.2022.8.16.0160), e inclusive enquanto estava submetido a monitoramento eletrônico decorrente dos autos n° 0002587-71.2026.8.16.0160, novamente pelo crime de receptação. Nesse diapasão, tem-se que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, eis que a reiteração na prática de delito patrimonial da mesma espécie e a conduta realizada mesmo submetido a monitoração eletrônica demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, principalmente com relação ao risco de continuar praticando atos delitivos. Outrossim, a prática de novo crime ainda que submetido, dias antes, ao uso de tornozeleira eletrônica evidencia o risco que a liberdade do acusado enseja para a aplicação da lei penal, demonstrando o desrespeito às ordens e determinações judiciais e havendo inclusive capacidade de se evadir do distrito da culpa. E ainda, diante de tais circunstâncias concretas, tem-se que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do réu Rogerio Nunes Barbosa, que deverá permanecer preso cautelarmente até eventual revisão desta decisão judicial, com vistas a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes dos arts. 310, §5°, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. V. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Em que pese a Defesa tenha requerido, em suas alegações finais, a restituição de todos os bens apreendidos na residência do acusado, especialmente o celular da marca Apple, modelo iPhone 17, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, para além dos bens pertencentes à vítima Marco Aurélio Mendes Lima, a ela restituídos, tem-se que ainda pairam dúvidas acerca da propriedade dos demais objetos apreendidos na residência do acusado, considerando principalmente o modo de acondicionamento e os depoimentos dos Policiais Militares, que afirmaram a prática reiterada de revenda de mercadorias de origem ilícita na casa do réu. Nesse diapasão, conforme disposto no art. 119 do Código de Processo Penal, não há que se falar em restituição dos bens, ante os indícios concretos de que se tratam de produto de crime. Ademais, o art. 120, §1°, do CPP prevê que, havendo dúvida acerca do direito do reclamante, o pleito de restituição deverá ser autuado em apartado, a fim de que seja analisado pelo Juízo mediante dilação probatória. Desta forma, indefiro o requerimento de restituição dos bens apreendidos, os quais deverão permanecer sob a custódia do Juízo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar eventual comprovação de origem lícita e propriedade legítima, findo o qual será deliberado sobre a sua destinação. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Notifique-se a vítima; d) Remetam-se os autos ao Contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada; e) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; f) Cientifique-se eventual vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; g) Oportunamente, arquivem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Com a publicação da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito