0002928-34.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002928-34.2025.8.16.0160 Processo: 0002928-34.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$264.784,00 Autor(s): ADILSON RODRIGUES Réu(s): FLORISVALDO PEREIRA CADIDE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. Todos os litigantes pugnaram pela produção de prova oral e documental. O autor e o requerido Porto Seguro ainda requereram a necessidade de perícia médica. A seguradora ré sustentou a necessidade de complemento dos pontos controvertidos fixados no saneador. Em que pese as alegações da Seguradora, os pontos controvertidos foram adequadamente delimitados, contemplando as questões relevantes ao julgamento da demanda, especialmente aquelas relacionadas à dinâmica do acidente, à existência e extensão dos danos alegados, à eventual redução da capacidade laborativa, aos danos materiais, morais e estéticos, bem como aos limites da cobertura securitária. O termo inicial da citação e a eventual dedução de valores são matérias eminentemente jurídicas (DPVAT e INSS), que deverão ser analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Além disso, a possibilidade de dedução de DPVAT não é ponto controvertido, já que se trata de matéria sumulada. Com relação a abatimento de valores recebidos pelo INSS em relação a eventual indenização, também é matéria incontroversa na jurisprudência, mas pelo não acolhimento. De toda forma, será analisada na sentença. Nada obstante, o réu poderá produzir provas em relação a tal ponto. 2. Desse modo, deixo de acolher o pedido de ajustes formulado pelo réu. 3. Defiro a produção de prova documental, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 3.1. Expeça-se ofício à UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Sarandi, situada na Rua José Munhoz, nº 286, Jardim Castelo, Sarandi/PR, CEP 87112-610, requisitando que encaminhe ao Juízo a ficha de atendimento/prontuário médico do Autor, referente ao atendimento realizado no dia 09/02/2025, após a entrada na unidade por meio do SIATE. 3.2. Promova-se consulta via PREVJUD através CPF do autor, para verificação de vínculos empregatícios, previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos, especialmente após o acidente. 3.3. Oficie-se à CEF requisitando informações sobre pagamento de DPVAT em favor do autor. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e o requerido Porto Seguro Companhia de Seguros LTDA., nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON RODRIGUES
Réu FLORISVALDO PEREIRA CADIDE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
IRACEMA MAZETTO CADIDE
OAB: 34853/PR
ALISSON ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 101963/PR
VANIO CEZAR POPPI
OAB: 18298/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002928-34.2025.8.16.0160 Processo: 0002928-34.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$264.784,00 Autor(s): ADILSON RODRIGUES Réu(s): FLORISVALDO PEREIRA CADIDE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. Todos os litigantes pugnaram pela produção de prova oral e documental. O autor e o requerido Porto Seguro ainda requereram a necessidade de perícia médica. A seguradora ré sustentou a necessidade de complemento dos pontos controvertidos fixados no saneador. Em que pese as alegações da Seguradora, os pontos controvertidos foram adequadamente delimitados, contemplando as questões relevantes ao julgamento da demanda, especialmente aquelas relacionadas à dinâmica do acidente, à existência e extensão dos danos alegados, à eventual redução da capacidade laborativa, aos danos materiais, morais e estéticos, bem como aos limites da cobertura securitária. O termo inicial da citação e a eventual dedução de valores são matérias eminentemente jurídicas (DPVAT e INSS), que deverão ser analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Além disso, a possibilidade de dedução de DPVAT não é ponto controvertido, já que se trata de matéria sumulada. Com relação a abatimento de valores recebidos pelo INSS em relação a eventual indenização, também é matéria incontroversa na jurisprudência, mas pelo não acolhimento. De toda forma, será analisada na sentença. Nada obstante, o réu poderá produzir provas em relação a tal ponto. 2. Desse modo, deixo de acolher o pedido de ajustes formulado pelo réu. 3. Defiro a produção de prova documental, ressaltando que a teor do art. 435, parágrafo único, CPC, deverá a parte comprovar que se trata de documentos novos, inacessíveis ou indisponíveis quando da propositura da ação ou oferecimento da contestação. 3.1. Expeça-se ofício à UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Sarandi, situada na Rua José Munhoz, nº 286, Jardim Castelo, Sarandi/PR, CEP 87112-610, requisitando que encaminhe ao Juízo a ficha de atendimento/prontuário médico do Autor, referente ao atendimento realizado no dia 09/02/2025, após a entrada na unidade por meio do SIATE. 3.2. Promova-se consulta via PREVJUD através CPF do autor, para verificação de vínculos empregatícios, previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos, especialmente após o acidente. 3.3. Oficie-se à CEF requisitando informações sobre pagamento de DPVAT em favor do autor. 4. Defiro a produção de prova pericial médica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 4.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e o requerido Porto Seguro Companhia de Seguros LTDA., nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado