0002926-90.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002926-90.2024.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais. 2. A autora alegou que vazamento oriundo da rede pública de distribuição de água comprometeu a estrutura da garagem de seu imóvel, ocasionando infiltração no solo, formação de cavidade subterrânea, rachaduras e risco de desabamento, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais e morais suportados. 3. A requerida apresentou contestação sustentando ausência de nexo causal, alegando que os danos seriam preexistentes ou decorrentes de falta de manutenção do imóvel, bem como defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. 4. Após instrução processual, com realização de prova pericial, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade da concessionária e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.482,80 e por danos morais no montante de R$ 3.000,00. 5. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação postulando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado se mostra irrisório diante da gravidade da situação vivenciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é adequado às peculiaridades do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A responsabilidade civil da concessionária decorre da falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de nexo causal direto entre o vazamento da rede pública de distribuição de água e os danos estruturais verificados na garagem do imóvel da autora, consistentes em rachaduras longitudinais e transversais, desníveis, erosão do solo, piso oco e cavidade subterrânea. 9. A prova técnica afastou a tese defensiva de preexistência dos danos ou de defeitos construtivos independentes do vazamento, consignando que o comprometimento estrutural decorreu da infiltração de água oriunda da rede de responsabilidade da concessionária. 10. A expert também atestou que a estabilidade da rampa da garagem permaneceu comprometida, com possibilidade de colapso durante o uso, gerando risco de prejuízos materiais e pessoais à autora. 11. Restou demonstrado, ainda, que a atuação da concessionária foi insuficiente e paliativa, limitando-se à eliminação pontual do vazamento, sem qualquer tratamento preventivo do solo ou reparação estrutural adequada, circunstância que contribuiu para o agravamento dos danos. 12. A situação experimentada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a permanência dos danos estruturais por aproximadamente dezoito meses, o risco iminente de desabamento da garagem, a impossibilidade de utilização regular do imóvel e a necessidade de acionamento do PROCON para obtenção de providências mínimas pela concessionária. 13. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 14. O valor fixado na sentença não se mostra compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço, tampouco com os parâmetros indenizatórios adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes envolvendo danos estruturais decorrentes de rompimento ou vazamento em rede de água e esgoto. 15. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a dupla negligência da concessionária — consistente na demora no atendimento e na insuficiência da solução técnica adotada —, o prolongado comprometimento estrutural do imóvel e a condição de hipossuficiência econômica da autora, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006666-32.2018.8.16.0077, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 27.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003128-54.2016.8.16.0193, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 04.03.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 18. Tese de julgamento: a permanência, por período prolongado, de danos estruturais em imóvel ocasionados por vazamento oriundo de rede pública de abastecimento de água, associada à demora e insuficiência das providências adotadas pela concessionária, caracteriza falha grave na prestação do serviço e autoriza a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. • Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, art. 14; art. 14, § 3º, II.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor LUCILENE LOMBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS
OAB: 122497/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS
OAB: 489228/SP
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002926-90.2024.8.16.0098(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais. 2. A autora alegou que vazamento oriundo da rede pública de distribuição de água comprometeu a estrutura da garagem de seu imóvel, ocasionando infiltração no solo, formação de cavidade subterrânea, rachaduras e risco de desabamento, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos materiais e morais suportados. 3. A requerida apresentou contestação sustentando ausência de nexo causal, alegando que os danos seriam preexistentes ou decorrentes de falta de manutenção do imóvel, bem como defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. 4. Após instrução processual, com realização de prova pericial, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade da concessionária e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.482,80 e por danos morais no montante de R$ 3.000,00. 5. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação postulando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado se mostra irrisório diante da gravidade da situação vivenciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é adequado às peculiaridades do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A responsabilidade civil da concessionária decorre da falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de nexo causal direto entre o vazamento da rede pública de distribuição de água e os danos estruturais verificados na garagem do imóvel da autora, consistentes em rachaduras longitudinais e transversais, desníveis, erosão do solo, piso oco e cavidade subterrânea. 9. A prova técnica afastou a tese defensiva de preexistência dos danos ou de defeitos construtivos independentes do vazamento, consignando que o comprometimento estrutural decorreu da infiltração de água oriunda da rede de responsabilidade da concessionária. 10. A expert também atestou que a estabilidade da rampa da garagem permaneceu comprometida, com possibilidade de colapso durante o uso, gerando risco de prejuízos materiais e pessoais à autora. 11. Restou demonstrado, ainda, que a atuação da concessionária foi insuficiente e paliativa, limitando-se à eliminação pontual do vazamento, sem qualquer tratamento preventivo do solo ou reparação estrutural adequada, circunstância que contribuiu para o agravamento dos danos. 12. A situação experimentada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano, tendo em vista a permanência dos danos estruturais por aproximadamente dezoito meses, o risco iminente de desabamento da garagem, a impossibilidade de utilização regular do imóvel e a necessidade de acionamento do PROCON para obtenção de providências mínimas pela concessionária. 13. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 14. O valor fixado na sentença não se mostra compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço, tampouco com os parâmetros indenizatórios adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes envolvendo danos estruturais decorrentes de rompimento ou vazamento em rede de água e esgoto. 15. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a dupla negligência da concessionária — consistente na demora no atendimento e na insuficiência da solução técnica adotada —, o prolongado comprometimento estrutural do imóvel e a condição de hipossuficiência econômica da autora, revela-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006666-32.2018.8.16.0077, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 27.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003128-54.2016.8.16.0193, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 04.03.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 18. Tese de julgamento: a permanência, por período prolongado, de danos estruturais em imóvel ocasionados por vazamento oriundo de rede pública de abastecimento de água, associada à demora e insuficiência das providências adotadas pela concessionária, caracteriza falha grave na prestação do serviço e autoriza a majoração da indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. • Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, art. 14; art. 14, § 3º, II.