Detalhe do processo

0002926-88.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Turma de Uniformização de Jurisprudência
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Parte Autora(s): JOSE CARLOS DA ROCHA Parte Ré(s): Município de Cambé/PR DECISÃO 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por meio do qual apontou-se divergência jurisprudencial entre decisões proferidas pelas 4ª e 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, relativamente ao entendimento acerca do termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. De início, cumpre destacar que, embora a controvérsia diga respeito ao termo inicial da condenação, não se pretende rediscutir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, nem afastar seus efeitos retroativos, o que, ademais, não compete a esta Turma de Uniformização. Pela relevância, destaca-se o teor do precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Embora haja aparente similitude entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, a controvérsia aqui suscitada não se limita à aplicação ou não do PUIL nº 413/RS ao caso concreto, mas envolve, sobretudo, a necessidade de distinguishing em relação às hipóteses efetivamente examinadas. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS aplica-se apenas às hipóteses envolvendo laudos técnicos efetuados via administrativa, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Dada sua pertinência para a controvérsia, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação, no qual se procedeu ao distinguishing em relação ao caso em exame: Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Ademais, o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Nesse contexto, o PUIL nº 413/RS trata da impossibilidade de retroação dos efeitos dos laudos periciais produzidos na via administrativa. A divergência no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, porém, decorre do fato de que o referido entendimento vem sendo aplicado indistintamente tanto aos laudos administrativos quanto aos judiciais. Em breve síntese, a 4ª Turma Recursal, no acórdão recorrido (autos nº 0004793-50.2024.8.16.0056, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.03.2026), reconheceu a insalubridade em grau máximo do servidor (motorista da coleta de resíduos do Município de Cambé), mas atribuiu natureza constitutiva à prova pericial, fixando o termo inicial do adicional na data da elaboração do laudo, com base no entendimento do STJ firmado no PUIL nº 413/RS, afastando a retroação à data da cessação. Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal, no acórdão paradigma (autos nº 0004799-57.2024.8.16.0056, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 27.02.2026), em hipótese envolvendo o mesmo município, idêntica função (motorista da coleta de resíduos) e a mesma cessação ocorrida em novembro de 2023, reconheceu o adicional em grau máximo devido desde a data da cessação dos pagamentos. Confiram-se as ementas: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 413/RS DO STJ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E PREVALENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES POR EPI. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO APENAS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004793-50.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.03.2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MOTORISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS NO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO CESSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. LAUDO ADMINISTRATIVO E PARECER TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. CESSAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004799-57.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) Nesse cenário, enquanto a 4ª Turma Recursal, no acórdão recorrido, reconheceu a insalubridade em grau máximo a servidor do Município de Cambé, mas fixou o termo inicial do adicional na data da elaboração do laudo judicial, com base no PUIL nº 413/RS do STJ, afastando a retroação. Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal, em caso análogo envolvendo o mesmo município e a mesma função, fixou o adicional desde a data da cessação dos pagamentos, em novembro de 2023. 2. Em análise preliminar, verifica-se que o presente pedido atende aos requisitos previstos nos arts. 44 a 47 da Resolução nº 466, de 14 de outubro de 2024 - CSJEs, que disciplina o procedimento de uniformização de jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, quais sejam: i) tempestividade; ii) legitimidade e interesse recursal; e iii) demonstração da divergência comprovada mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das ementas e dos fundamentos jurídicos que evidenciam a interpretação divergente sobre idêntica questão de direito material, com a apresentação de similitude fática suficiente para justificar a uniformização. Assim, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ademais, visando à adoção de procedimento uniforme e à facilitação dos trabalhos desta Turma de Uniformização, determino, igualmente, que eventuais novos pedidos de uniformização, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e versando sobre temática idêntica, sejam sobrestados até o pronunciamento deste órgão uniformizador, nos termos do artigo 51 da Resolução nº 466/2024. 4. Em cumprimento ao item anterior, determino à Secretaria que comunique, por mensageiro, a suspensão ora determinada aos(às) magistrados(as) do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e aos integrantes das Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Intime-se a parte requerida, nos termos do art. 47 da Resolução nº 466/2024, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. 7. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DA ROCHA

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEDSON AUGUSTO VICENTE

OAB: 55968/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Parte Autora(s): JOSE CARLOS DA ROCHA Parte Ré(s): Município de Cambé/PR DECISÃO 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por meio do qual apontou-se divergência jurisprudencial entre decisões proferidas pelas 4ª e 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, relativamente ao entendimento acerca do termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. De início, cumpre destacar que, embora a controvérsia diga respeito ao termo inicial da condenação, não se pretende rediscutir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, nem afastar seus efeitos retroativos, o que, ademais, não compete a esta Turma de Uniformização. Pela relevância, destaca-se o teor do precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Embora haja aparente similitude entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, a controvérsia aqui suscitada não se limita à aplicação ou não do PUIL nº 413/RS ao caso concreto, mas envolve, sobretudo, a necessidade de distinguishing em relação às hipóteses efetivamente examinadas. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS aplica-se apenas às hipóteses envolvendo laudos técnicos efetuados via administrativa, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Dada sua pertinência para a controvérsia, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação, no qual se procedeu ao distinguishing em relação ao caso em exame: Assim, o laudo técnico pericial a que refere o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Ademais, o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Nesse contexto, o PUIL nº 413/RS trata da impossibilidade de retroação dos efeitos dos laudos periciais produzidos na via administrativa. A divergência no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, porém, decorre do fato de que o referido entendimento vem sendo aplicado indistintamente tanto aos laudos administrativos quanto aos judiciais. Em breve síntese, a 4ª Turma Recursal, no acórdão recorrido (autos nº 0004793-50.2024.8.16.0056, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 20.03.2026), reconheceu a insalubridade em grau máximo do servidor (motorista da coleta de resíduos do Município de Cambé), mas atribuiu natureza constitutiva à prova pericial, fixando o termo inicial do adicional na data da elaboração do laudo, com base no entendimento do STJ firmado no PUIL nº 413/RS, afastando a retroação à data da cessação. Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal, no acórdão paradigma (autos nº 0004799-57.2024.8.16.0056, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 27.02.2026), em hipótese envolvendo o mesmo município, idêntica função (motorista da coleta de resíduos) e a mesma cessação ocorrida em novembro de 2023, reconheceu o adicional em grau máximo devido desde a data da cessação dos pagamentos. Confiram-se as ementas: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM PERÍODO ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA DA PROVA TÉCNICA. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 413/RS DO STJ. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E PREVALENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES POR EPI. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO APENAS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004793-50.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.03.2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. MOTORISTA. ATIVIDADES EXERCIDAS NO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES E PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO CESSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. LAUDO ADMINISTRATIVO E PARECER TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. CESSAÇÃO INDEVIDA. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004799-57.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) Nesse cenário, enquanto a 4ª Turma Recursal, no acórdão recorrido, reconheceu a insalubridade em grau máximo a servidor do Município de Cambé, mas fixou o termo inicial do adicional na data da elaboração do laudo judicial, com base no PUIL nº 413/RS do STJ, afastando a retroação. Em sentido diverso, a 6ª Turma Recursal, em caso análogo envolvendo o mesmo município e a mesma função, fixou o adicional desde a data da cessação dos pagamentos, em novembro de 2023. 2. Em análise preliminar, verifica-se que o presente pedido atende aos requisitos previstos nos arts. 44 a 47 da Resolução nº 466, de 14 de outubro de 2024 - CSJEs, que disciplina o procedimento de uniformização de jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, quais sejam: i) tempestividade; ii) legitimidade e interesse recursal; e iii) demonstração da divergência comprovada mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das ementas e dos fundamentos jurídicos que evidenciam a interpretação divergente sobre idêntica questão de direito material, com a apresentação de similitude fática suficiente para justificar a uniformização. Assim, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. Ademais, visando à adoção de procedimento uniforme e à facilitação dos trabalhos desta Turma de Uniformização, determino, igualmente, que eventuais novos pedidos de uniformização, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e versando sobre temática idêntica, sejam sobrestados até o pronunciamento deste órgão uniformizador, nos termos do artigo 51 da Resolução nº 466/2024. 4. Em cumprimento ao item anterior, determino à Secretaria que comunique, por mensageiro, a suspensão ora determinada aos(às) magistrados(as) do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e aos integrantes das Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Intime-se a parte requerida, nos termos do art. 47 da Resolução nº 466/2024, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. 7. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator