Detalhe do processo

0002926-79.2024.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0002926-79.2024.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, natural de Tatuí/SP, nascido em 08 de abril de 2006, filho de Catiane Francisco de Oliveira e Alicio Rodrigues da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 15.217.357-1, inscrito no CPF nº 138.882.799-92, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 534, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR e GILBERTO TELES DE FREITAS, brasileiro, casado, motorista de aplicativo, natural de Jaciara/MT, nascido em 08 de novembro de 1985, filho de Angelina Teles de Freitas e Pedro Joel de Freitas, portador da Cédula de Identidade nº 8.703.241-8, inscrito no CPF nº 047.556.609-20, residente e domiciliado na Rua Constantino Ferrarini, nº 182, Jardim Nossa Senhora das Graças, Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 27 de agosto de 2024 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus imputando a eles a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 48.1). Narra a denúncia: “No dia 19 de junho de 2024, por volta das 16h56min, em via pública, na Rua João Vitor Falavinha, em frente ao numeral 617, bairro Joana Olímpia, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, traziam com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, drogas, distribuídas do seguinte modo: 6 (seis) pinos de cocaína, acopladas em um tubo plástico de cor laranja, que se encontrava na mão do denunciado GILBERTO TELES DE FREITAS e 98 (noventa e oito) pinos de cocaína, com aproximadamente 0,30 quilograma, que foi localizado próximo ao denunciado, além da quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito) reais, que se encontrava guardada no bolso traseiro esquerdo; por sua vez, o denunciado CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, trazia consigo 75 (setenta e cinco) pedras de crack, com aproximadamente 0,08 quilograma, acopladas em um tubo plástico vermelho, o qual se encontrava na mão do denunciado, além da quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove) reais, em dinheiro trocado. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS. Conforme restou apurado no Inquérito Policial, os policiais militares abordaram previamente um usuário de drogas não identificado, que se encontrava passando pelo local em seu veículo Honda Civic placas ALN1H10, e indicou que estaria no local para realizar a compra de drogas, mas com a abordagem da polícia militar, os traficantes teriam fugido do local. Posteriormente, cerca de duas horas depois, a polícia militar voltou ao local, oportunidade em que foi possível realizar a abordagem dos denunciados, que se encontravam no local, detectando então, as significativas quantias de drogas e procedendo com a prisão em flagrante dos denunciados CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, conforme acima narrado. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), laudo de constatação provisória das drogas apreendidas (mov. 1.12), interrogatórios policial (movs. 1.14 a 1.17), notas de culpa (movs. 1.18 e 1.19), imagem da apreensão (mov. 47.2), depósito judicial dos valores apreendidos (movs. 47.3 e 47.4), auto de destruição das drogas apreendidos (movs. 47.5 e 47.6).” Auto de destruição de substâncias entorpecentes e imagens no mov. 47. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia nos movs. 70 e 71. Laudo pericial de exame de substâncias químicas no mov. 74.1. Manifestação do Ministério Público no 76.1. Auto de apreensão no mov. 79.1. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Manifestação da defesa nos movs. 105 e 106. Indeferimento do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da negativa à propositura de acordo de não persecução penal, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal, havendo impedimento legal no seu oferecimento e não recusa (mov. 108.1). Manifestação do réu Gilberto Teles de Freitas no mov. 115. Manifestação do Ministério Público no mov. 118.1. Manifestação da defesa nos movs. 184; 186 e 187. Na instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, duas testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os réus (mov. 188). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 194.1). A defesa do réu Gilberto Teles de Freitas arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca pessoal diante da ausência de justa causa para sua abordagem, pedindo seu desentranhamento dos autos e a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e de mercancia, pedindo a absolvição do réu. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de ⅔, fixação do regime aberto para cumprimento da pena, substituição por penas restritivas de direito e a não aplicação da multa. Pleiteou os benefícios de justiça gratuita (mov. 198.1). A defesa do réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca pessoal diante da ausência de justa causa para sua abordagem, pedindo seu desentranhamento dos autos e a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e de mercancia, pedindo a absolvição do réu. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de ⅔, fixação do regime aberto para cumprimento da pena, substituição por penas restritivas de direito e a não aplicação da multa e, por fim, os benefícios de justiça gratuita (mov. 199.1). Atualizados os antecedentes criminais (movs. 200.1 e 201.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus a prática do crime de tráfico de drogas, referido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa, atinente à suposta ilicitude da busca pessoal realizada pela equipe policial. Alega a Defesa, em síntese, a inexistência de justa causa para a abordagem, ante a ausência de fundadas suspeitas de que os réus estavam na posse de entorpecentes ou realizando a mercancia. Ademais, sustenta que a abordagem foi feita inicialmente por agentes que desceram de um gol preto com placa de ‘uber’ no vidro, consistindo em uma viatura descaracterizada. Não assiste razão à defesa. De acordo com o artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13), a equipe policial realizava patrulhamento em via pública no bairro Jardim Água Doce, em Campina Grande do Sul, na Rua João Vitor Falavinha, localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas. Na ocasião, os policiais visualizaram um veículo Honda Civic e, ao ser abordado, o cidadão relatou ser usuário e que estava ali para comprar drogas, sendo que os suspeitos fugiram em um primeiro momento, contudo, foi possível identificar garrafas de refrigerante e um banco. Ao retornarem ao mesmo local, cerca de uma hora depois, a equipe policial visualizou e abordou dois indivíduos, identificados como Gilberto Teles de Freitas e Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva e, ao perceber a presença policial, o acusado Cauã tentou empreender fuga correndo em direção a um matagal, mas foi contido pela equipe. A fundada suspeita restou caracterizada, portanto, pelo comportamento dos réus que correram ao avistar a equipe policial, bem como por estarem em local de notória traficância e indicado por um usuário de drogas, cerca de uma hora antes, como local de venda de entorpecentes. Ao realizarem a abordagem, os policiais localizaram no bolso esquerdo traseiro de Gilberto a quantia de R$378,00, em sua mão havia um tubo plástico laranja com 6 pinos de substância análoga à cocaína e próximo havia 98 pinos de substância análoga à cocaína, no bolso lateral direito do réu Cauã foi encontrado R$119,00 em espécie, distribuída em notas de pequeno valor e, em suas mãos, um tubo plástico vermelho com 75 pedras de crack. Verifica-se que o vídeo acostado pela defesa ao mov. 186.1 em nada comprova a tese invocada, limitando-se a mostrar uma viatura ostensiva em locomoção com um veículo gol preto trafegando logo atrás, contudo deixa de retratar o momento efetivo da abordagem. A mera presença de um automóvel na retaguarda de uma viatura oficial em via pública configura fato corriqueiro e não induz, por si só, à conclusão de que se tratava de uma equipe policial descaracterizada. Em contrapartida, os Policiais Militares foram uníssonos e categóricos ao rechaçar a utilização de um veículo gol preto ou de qualquer outra viatura descaracterizada como apoio ou integrando a equipe naquela abordagem, ratificando integralmente o teor do boletim de ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13) no sentido de que a diligência foi efetuada exclusivamente por meio de viatura caracterizada (movs. 188.5 e 188.6). Além disso, a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas que desabonem a palavra dos agentes ou que demonstrem existir indícios de que imputaram falsamente o crime aos réus, pelo contrário, o próprio réu Gilberto afirmou conhecer um dos Policiais Militares de data anterior aos fatos e explicitou inexistir qualquer motivo ou animosidade prévia que justificasse uma falsa imputação por parte do agente (mov. 188.7). Assim, a sucessão de eventos demonstra que as provas foram obtidas de forma legítima, ancoradas na atitude suspeita inicial. Conforme, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM– NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA VERIFICADA ANTE ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO E MÉTODOS UTILIZADOS NA PERÍCIA – VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODE CONDUZIR AO AUMENTO DA PENA QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É BAIXA – PENA DOS RÉUS READEQUADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ANA – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007302-77.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.04.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas e desobediência, em que o réu foi flagrado manuseando uma bolsa contendo substâncias entorpecentes e desobedeceu à ordem de abordagem da polícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em As questões em discussão são: i) nulidade da busca pessoal do acusado por ausência de justa causa; ii) aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; iii) fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena e iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com fundada suspeita, uma vez que o réu tentou se desfazer da bolsa ao avistar a viatura policial e empreendeu fuga.4. O réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.5. Impossibilidade do regime inicial para o cumprimento da pena ser diverso do fechado devido ao quantum da pena, a reincidência do réu e das circunstâncias judicias desfavoráveis.6. Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004107-26.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM– NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA VERIFICADA ANTE ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO E MÉTODOS UTILIZADOS NA PERÍCIA – VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODE CONDUZIR AO AUMENTO DA PENA QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É BAIXA – PENA DOS RÉUS READEQUADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ANA – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007302-77.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.04.2026) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016500-13.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) nulidade da busca pessoal e veicular, sob o argumento de que o nervosismo, a mudança de trajeto ou atitudes subjetivamente interpretadas como suspeitas não configuram fundada suspeita a legitimar a abordagem policial; (ii) nulidade das provas derivadas do acesso não autorizado ao celular; bem como (iii) insuficiência probatória para lastrear a condenação e violação ao ônus da prova. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da revista pessoal e veicular, a Corte Estadual consignou que “O conjunto de ações descrito – nervosismo seguido de uma inequívoca manobra de evasão – constitui um cenário fático objetivo que autoriza a inferência de que os réus buscavam se ocultar da fiscalização policial. A abordagem, portanto, não decorreu de critérios subjetivos, mas de uma reação concreta e observável dos apelantes. Tal comportamento é suficiente para configurar a justa causa exigida em lei, legitimando a ação dos agentes públicos.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 77.1 - fls. 20). Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca pessoal e domiciliar encetadas pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da justa causa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.” (HC n. 859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12 /11/2024.) “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial. [...] 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.” (AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11 /2024, DJEN de 12/12/2024.) - Eficácia probante dos depoimentos policiais: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8/2025.) “Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.” (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). A título de reforço, “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por conseguinte, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77 (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016500-13.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Hayton Lee Swain Filho 06.05.2026) Assim, estando a diligência em estrita conformidade com os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes, muito menos na inexistência de justa causa para tanto, motivo pelo qual afasto a tese suscitada pela defesa e passo à apreciação do mérito. Narra a denúncia que no dia 19 de junho de 2024, por volta das 16h56min, em via pública, especificamente na Rua João Vitor Falavinha, em frente ao numeral 617, neste Município de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva e Gilberto Teles de Freitas, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, traziam com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, drogas, distribuídas do seguinte modo: 6 pinos de cocaína, acopladas em um tubo plástico de cor laranja, que se encontrava na mão de Gilberto Teles de Freitas e 98 pinos de cocaína, localizado próximo ao denunciado, além da quantia de R$378,00 guardada em seu bolso traseiro esquerdo; por sua vez, o denunciado Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva, trazia em sua mão 75 pedras de crack, acopladas em um tubo plástico vermelho, além da quantia de R$ 119,00 em notas trocadas. Consta, ainda, que, em momento anterior, os Policiais Militares abordaram um usuário de drogas não identificado, que se encontrava passando pelo local em seu veículo Honda Civic placas ALN1H10, e indicou que estaria no local para realizar a compra de drogas, mas com a abordagem da Polícia Militar, os traficantes teriam fugido do local. Após um período, os Policiais Militares retornaram ao local indicado pelo usuário, oportunidade em que foi possível realizar a abordagem e prisão em flagrante dos denunciados. Assim agindo, os réus teriam praticado o crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]”. A materialidade foi comprovada de forma estreme de dúvidas e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13), autos de exibição e apreensão (mov. 1.20, fls. 5-8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20, fls. 2-4), imagem dos celulares, dinheiro e drogas apreendidas (mov. 47.2), auto de destruição de substâncias entorpecentes (mov. 47.5), vídeo de destruição das drogas (mov. 47.6), auto de apreensão (mov. 79.1), comprovante de cadastro das substâncias entorpecentes no SNGB (mov. 153.1) e laudo de exame de substâncias químicas nº 78.712/2024, que concluiu que as substâncias sólida e sólida/pó apresentaram identificação positiva para cocaína (mov. 74.1). A autoria também é certa e deve ser atribuída aos réus, vez que os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram as prisões são harmônicos, confirmando de forma uníssona a dinâmica da abordagem que culminou na prisão em flagrante dos acusados e na apreensão das substâncias entorpecentes: A equipe estava em patrulhamento pela área conhecida como Vila Sapo. Realizaram a abordagem de um possível usuário de drogas que estava em seu veículo, em entrevista confirmou que foi ao local para comprar entorpecentes, que os vendedores estavam ao final da rua, mas não conseguiu comprar porque a equipe policial chegou ao local. Foram ao local indicado e notaram alguns objetos como garrafa de refrigerante, água e um possível local, próximo ao muro, onde o indivíduo ficava sentado para fazer a mercancia. Foram embora. Ao retornarem um pouco mais tarde, lograram êxito em encontrar os réus no referido local. O acusado Gilberto é morador da região, conhecendo bem o local e sabendo que tem uma área de mata nos fundos. Alcançaram os acusados, realizada a revista pessoal encontraram entorpecentes com os indivíduos, conduzindo-os à Delegacia. Os acusados assumiram, informalmente, a prática do tráfico de drogas à equipe policial. Gilberto relatou que estava fazendo aquilo por um ato de desespero, para pagar um carro que ele tinha batido. A abordagem foi realizada por viatura caracterizada. Os acusados estavam sentados próximo ao muro, assim que viram a viatura policial correram em direção à mata, motivando a abordagem da equipe. Com o Gilberto foi encontrado cocaína e uma quantia em dinheiro, com o Cauã foi encontrado crack e dinheiro físico. Houve uma outra viatura apenas na primeira abordagem, na segunda abordagem ela não estava junto. O Cauã foi preso outras vezes por furto de moto e outras atividades criminosas. “A logística funciona mais ou menos assim: eles fracionam a droga e cada um fica com um tipo específico”, “cada um fica com um tipo para ser mais fácil de desvencilhar e ele sair do local, e a equipe não localizar nem a droga que está com ele e nem a que está com o outro, cada um corre para uma direção e a equipe fica com apenas um abordado, geralmente funciona assim”, encontrar os dois juntos com os entorpecentes foi “um golpe de sorte, eles estavam desatentos”. Como é um local com mato, é bem perceptível os vestígios deixados: “eles se alimentam ali, tem vestígios de pessoas transitando, você olha a vegetação e percebe que é um lugar onde pessoas passam, mas é um lugar ermo, não dá destino a lugar nenhum” (Depoimento de Leandro Branco, mov. 188.6). Estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, ao notarem uma movimentação suspeita de alguns indivíduos, conseguiram abordar um veículo, não encontraram nada com o abordado. Cerca de 1h depois retornaram ao local. Realizaram a abordagem de dois suspeitos, durante a revista encontraram com eles substâncias entorpecentes, dinheiro em notas trocadas e próximo a eles também foi encontrado uma quantia de entorpecentes. Dada a voz de prisão, foram conduzidos à Delegacia. No momento da abordagem estava somente uma viatura caracterizada da polícia, não se recorda de nenhum gol preto. O carro abordado no primeiro momento era um civic e, a princípio, era um usuário de drogas, nessa primeira abordagem não foi visualizado os acusados vendendo entorpecentes ao indivíduo do carro, mas identificaram um local com garrafas de refrigerante e lugar para sentar que levantou suspeitas da equipe policial de se tratar de um possível ponto de tráfico. Quando retornaram, surpreenderam os acusados no referido local, um deles correu para o mato, mas a equipe conseguiu alcançá-lo (Depoimento de Eduardo Gonçalves da Silva, mov. 188.5). As testemunhas da defesa, quando ouvidas, não produziram quaisquer elementos de prova hábeis a afastar a autoria delitiva ou a desconstituir a versão acusatória: Não visualizou a abordagem policial. Gilberto é seu vizinho, pelo que sabe, ele trabalhava como motorista do aplicativo Uber. Ele nunca ofereceu drogas aos vizinhos e nem chegou a seu conhecimento que ele seria traficante. Já utilizou de seus serviços com motorista. Só conhece o acusado Cauã de vista (Depoimento de Edilene Zanon, mov. 188.4). Estava em um bar com sua mãe e uma tia. Avistaram o Gilberto vindo de sua residência, quando, ao ver um veículo preto, ele saiu correndo. “Descem três pessoas do carro, se eu não me engano, não me recordo muito bem, nisso o Gilberto já sobe algemado”, o colocam dentro de uma viatura, “que logo sai e o carro sai atrás”. Concorda com a afirmação da defesa de que havia uma viatura descaracterizada e uma caracterizada e que não foi feita revista em Gilberto, pois ele já subiu algemado. Os indivíduos do carro preto não estavam fardados. Cauã vem algemado logo atrás de Gilberto. Tinham várias pessoas na rua, ninguém questionou as prisões. Foi próximo às 17h. Não viu Gilberto passando drogas para outra pessoa, ele estava vindo de sua residência, se assustou com o gol preto e saiu correndo, e um indivíduo saiu correndo atrás dele. “Ele trabalhava na época com uber, eu sempre pegava uber com ele em particular” (Depoimento de Gislaine Ribeiro da Silva, mov. 188.3). Quando inquirido, o réu Gilberto Teles de Freitas negou a prática do crime e alegou que não havia entorpecentes consigo: Reside há vinte anos naquela região, realmente é uma área de traficância, onde a viatura desce e o pessoal corre. Foi abordado por um gol antes, saiu correndo por não saber do que se tratava, depois que apareceu a viatura, “perguntaram quem que correu, ‘eu não sei, eu não sei’, ‘já que não sabe vai ser você mesmo’ e a droga apareceu”. Afirmou que os Policiais Militares mentiram em seus depoimentos perante o Juízo. Como mora na região há vinte anos, já conhecia o policial Leandro por nome, pois ele é mais antigo na carreira, mas não sabe de nenhum motivo que o faria ter algo contra e acusá-lo falsamente. Ficou ciente de que está fazendo uma grave acusação contra os policiais, podendo ser instaurado procedimento investigativo e se ficar comprovado que faltou com a verdade, poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa. Estava subindo a rua, visualizou uma placa de ‘Uber’ no vidro de um gol preto, a motorista era uma mulher, os vidros da frente estavam abertos e os traseiros estavam fechados, de modo que não era possível ver que estavam armados e fardados. As portas traseiras se abriram, nisso saiu correndo, mas conseguiu ser alcançado e só então descobriu que era um policial. Foi algemado e levado para cima “em questão de um minuto a viatura caracterizada desceu”. Somente foi realizada a abordagem, não foi feita revista. Gosta de andar a cavalo, é uma área de chácaras, estava indo buscar um cavalo para dar uma volta. “Questionaram a gente sobre drogas, falamos que não sabíamos, eles falaram ‘já que vocês não sabem então é vocês mesmo’”. Buscou câmeras no comércio que provam que um gol preto vai atrás da viatura após a abordagem. Nunca mexeu com drogas (mov. 188.7). O réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva, quando inquirido, também negou que as drogas eram suas: Conhecia Gilberto a pouco tempo, gosta de cavalo e estavam indo ver o cavalo que Gilberto tinha e iria emprestar para que desse uma cavalgada no domingo, nisso um gol desceu a rua, os abordou e “falou assim, se nós não falasse onde estavam os pias, a droga ia ser nossa”. Os Policiais Militares colocaram a droga em suas mãos. Foi cientificado de que as afirmações acerca das condutas dos agentes são graves, podendo ensejar em investigações e se comprovado que faltou com a verdade, pode responder criminalmente. Gilberto também não possuía drogas. A quantia em dinheiro encontrada consigo é devido aos ‘bicos’ que realiza como pedreiro e no lava car. Correram dos policiais porque Gilberto falou que era uma área de risco, que tinha que ter cuidado para andar por ali e o carro com placa de ‘uber’ desceu rápido, não havia viatura no momento. Não fugiram da viatura caracterizada (mov. 188.2). De todo o relatado e em que pese a narrativa dos réus alegando que caminhavam pela região apenas para ver um cavalo que Gilberto emprestaria a Cauã, e que correram por terem se assustado com um veículo Gol preto, que supostamente seria uma viatura descaracterizada, vindo a sofrer um flagrante forjado pela equipe policial, carece de qualquer suporte probatório mínimo. No mesmo sentido, as testemunhas de defesa em nada contribuíram para amparar a versão exculpatória. A testemunha Edilene Zanon limitou-se a prestar declarações estritamente abonatórias, confirmando que não presenciou o momento da abordagem (mov. 188.4). Por sua vez, a testemunha Gislaine Ribeiro da Silva apresentou versão manifestamente isolada, incapaz de afastar a autoria delitiva ou de infirmar a palavra dos Policiais Militares. Segundo relato unânime e coerentes dos agentes que realizaram a abordagem, a equipe policial já detinha informações prévias, obtidas de um usuário de drogas, de que o local era utilizado como ponto de traficância. Embora inicialmente os suspeitos tenham fugido, a equipe realizou a varredura e constatou no perímetro uma estrutura com garrafas e assentos junto a um muro que denunciava o ponto de comércio, culminando no retorno estratégico da equipe pouco tempo depois, oportunidade em que os réus foram surpreendidos no exato local monitorado e detidos após tentativa de fuga para a mata. Oportuno salientar que os depoimentos dos Policiais Militares gozam de presunção de veracidade e que não há nos autos qualquer prova concreta de que tenham faltado com a verdade para acusar injustamente os réus, pelo contrário, seus depoimentos são seguros e ratificam a materialidade e autoria do crime. Note-se, ainda, que o próprio réu Gilberto Teles de Freitas admite não haver motivos para os Policiais acusá-los falsamente pelo crime (mov. 188.7). Portanto, a tese defensiva de que os Policiais Militares faltaram com a verdade em seus depoimentos e da realização de flagrante forjado por meio de "enxerto" de entorpecentes, configura mera tentativa de desvencilhar os acusados da responsabilidade penal. A elevada quantidade de drogas apreendidas com os réus (pinos de cocaína e pedras de crack de forma fracionada e pronta para a venda), aliada à posse de valores em dinheiro trocado, ao relato prévio do usuário que confirmou o comércio ilícito no local e a ausência de qualquer indício de animosidade anterior entre os agentes e os acusados, afasta por completo a hipótese de armação policial. Das provas acima transcritas, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que os réus efetivamente traziam consigo para fins de venda e/ou fornecimento a terceiros as substâncias entorpecentes apreendidas, estando a conduta dos réus perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora referida na denúncia pois, em que pese a defesa tenha argumentado que não restou comprovada a mercancia, é sabido que o tipo penal em questão é de natureza múltipla e se perfaz com a prática de qualquer dos verbos referidos no núcleo do tipo, dentre ele, trazer consigo com fins de vender e/ou entregar a consumo, como ocorre no caso dos autos, tendo eles agido com o dolo necessário ao tipo penal que se satisfaz com a mera prática da conduta em questão, eis que os réus portavam considerável quantidade e variedade de drogas (75 pedras de crack e 104 pinos de cocaína), incompatível com o uso próprio, além de R$497,00 em notas trocadas. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo a conduta dos réus típica, ilícita e culpável, é de rigor a condenação nos termos da denúncia. Incabível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas, tendo em vista a considerável quantidade e variedade de drogas apreendida e a prisão dos réus em local conhecido pelo tráfico de droas, não sendo demais ponderar que, diante do alto valor de comércio, tamanha quantidade de drogas não seria entregue a pessoas que não tivessem envolvimento anterior com o crime e desfrutassem da confiança dos membros da organização. Ademais, a detalhada explicação técnica fornecida pelo Policial Leandro Branco expõe com clareza a logística organizacional adotada pela dupla: os réus fracionavam as substâncias de modo que cada um portasse um tipo específico, tática deliberadamente utilizada para facilitar a dispersão em direções opostas em caso de atuação policial, na tentativa de impedir que a equipe localizasse a totalidade do estoque ilícito com um único indivíduo (mov. 188.6). Tal modus operandi evidencia não uma conduta amadora ou voltada ao consumo, mas sim uma estrutura perfeitamente coordenada para o comércio de entorpecentes em larga escala. Assinalo que, para a aplicação da causa de diminuição de pena, os requisitos previstos na legislação devem ser preenchidos cumulativamente e, na ausência de qualquer deles, como no presente caso, inaplicável o chamado tráfico privilegiado. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR os réus CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. Para o réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias foram graves e devem ser consideradas em desfavor do acusado, vez que atuava de forma estruturada e conjunta com Gilberto, com divisão prévia e estratégica de tarefas, consistente no fracionamento e na distribuição específica das substâncias entre si, tática deliberadamente adotada para facilitar a dispersão em caso de atuação policial e obstar a apreensão da totalidade do estoque ilícito. Ainda, foi flagrado com considerável quantidade de crack, devendo considerar seu alto poder viciante e destrutivo, em consonância com o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Consequências do Crime: Não foram verificadas consequências que justifiquem o aumento da pena-base neste quesito. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que à época do fato o réu estava com 18 anos de idade, atenuo a pena em um ano e quinze dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006, artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS E VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal. Da reparação de danos Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal por se tratar de dano coletivo, não comprovado. Do flexibilização horário de recolhimento noturno Verifica-se que a empresa Rocha Japanese Food e Delivery Ltda formalizou proposta de emprego ao réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva para exercer a função de garçom no horário das 16:00 às 23:30, de segunda a sábado. Considerando que o cumprimento da pena se iniciará no regime semiaberto e a necessidade de viabilizar o retorno do réu ao convívio social por meio do trabalho honesto, DEFIRO o pedido de flexibilização do horário de recolhimento noturno exclusivamente para fins laborais. A autorização restringe-se ao período compreendido entre as 16:00 e as 23:30, de segunda-feira a sábado, devendo o réu recolher-se imediatamente após o término da jornada de trabalho, sob pena de revogação do benefício e preclusão do regime fixado. Para o réu Gilberto Teles de Freitas 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias foram graves e devem ser consideradas em desfavor do acusado, vez que atuava de forma estruturada e conjunta com Cauã, com divisão prévia e estratégica de tarefas, consistente no fracionamento e na distribuição específica das substâncias entre si, tática deliberadamente adotada para facilitar a dispersão em caso de atuação policial e obstar a apreensão da totalidade do estoque ilícito. Ainda, foi flagrado com considerável quantidade de cocaína, devendo considerar seu alto poder viciante e destrutivo, em consonância com o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Consequências do Crime: Não foram verificadas consequências que justifiquem o aumento da pena-base neste quesito. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006, artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Assinalo a impossibilidade de dispensa do pagamento da pena de multa por Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal. Da reparação de danos Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal por se tratar de dano coletivo, não comprovado. Das apreensões Decreto o perdimento em favor da União da quantia apreendida de R$497,00 (mov. 1.20, fls. 5-8), tendo em vista as condições em que foi encontrada, evidenciando a origem ilícita, com fulcro no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Das providências relativas a possível crime de calúnia No curso da instrução processual, os sentenciados sustentaram veementemente que os Policiais Militares responsáveis pela abordagem teriam "plantado" as substâncias entorpecentes apreendidas e faltado com a verdade em Juízo. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a grave acusação defensiva. Considerando que a Súmula nº 714 do Supremo tribunal Federal estabelece que o crime de calúnia contra funcionário público no exercício das funções é de ação penal pública condicionada à representação, DETERMINO a intimação pessoal dos Policiais Militares Leandro Branco e Eduardo Gonçalves da Silva, instruindo o ato com cópia desta Sentença e dos interrogatórios dos réus (movs. 188.2 e 188.7), a fim de cientificá-los formalmente acerca das declarações, para que, caso queiram, exerçam o direito de representação criminal voltado à apuração de possível crime de calúnia perante a autoridade competente, observando-se o prazo legal. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, vez que não comprovada sua hipossuficiência. Ademais, cabe ao Juízo da fase de execução penal a análise sobre a real situação financeira dos condenados. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa e das custas. Com a memória de cálculo, intimem-se os sentenciados a realizarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 04 de julho de 2026. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAUã DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA

Réu GILBERTO TELES DE FREITAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BERLEZ

OAB: 64002/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0002926-79.2024.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, casado, desempregado, natural de Tatuí/SP, nascido em 08 de abril de 2006, filho de Catiane Francisco de Oliveira e Alicio Rodrigues da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 15.217.357-1, inscrito no CPF nº 138.882.799-92, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 534, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR e GILBERTO TELES DE FREITAS, brasileiro, casado, motorista de aplicativo, natural de Jaciara/MT, nascido em 08 de novembro de 1985, filho de Angelina Teles de Freitas e Pedro Joel de Freitas, portador da Cédula de Identidade nº 8.703.241-8, inscrito no CPF nº 047.556.609-20, residente e domiciliado na Rua Constantino Ferrarini, nº 182, Jardim Nossa Senhora das Graças, Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 27 de agosto de 2024 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus imputando a eles a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 48.1). Narra a denúncia: “No dia 19 de junho de 2024, por volta das 16h56min, em via pública, na Rua João Vitor Falavinha, em frente ao numeral 617, bairro Joana Olímpia, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, traziam com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, drogas, distribuídas do seguinte modo: 6 (seis) pinos de cocaína, acopladas em um tubo plástico de cor laranja, que se encontrava na mão do denunciado GILBERTO TELES DE FREITAS e 98 (noventa e oito) pinos de cocaína, com aproximadamente 0,30 quilograma, que foi localizado próximo ao denunciado, além da quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito) reais, que se encontrava guardada no bolso traseiro esquerdo; por sua vez, o denunciado CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA, trazia consigo 75 (setenta e cinco) pedras de crack, com aproximadamente 0,08 quilograma, acopladas em um tubo plástico vermelho, o qual se encontrava na mão do denunciado, além da quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove) reais, em dinheiro trocado. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS. Conforme restou apurado no Inquérito Policial, os policiais militares abordaram previamente um usuário de drogas não identificado, que se encontrava passando pelo local em seu veículo Honda Civic placas ALN1H10, e indicou que estaria no local para realizar a compra de drogas, mas com a abordagem da polícia militar, os traficantes teriam fugido do local. Posteriormente, cerca de duas horas depois, a polícia militar voltou ao local, oportunidade em que foi possível realizar a abordagem dos denunciados, que se encontravam no local, detectando então, as significativas quantias de drogas e procedendo com a prisão em flagrante dos denunciados CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, conforme acima narrado. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.13), depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), laudo de constatação provisória das drogas apreendidas (mov. 1.12), interrogatórios policial (movs. 1.14 a 1.17), notas de culpa (movs. 1.18 e 1.19), imagem da apreensão (mov. 47.2), depósito judicial dos valores apreendidos (movs. 47.3 e 47.4), auto de destruição das drogas apreendidos (movs. 47.5 e 47.6).” Auto de destruição de substâncias entorpecentes e imagens no mov. 47. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia nos movs. 70 e 71. Laudo pericial de exame de substâncias químicas no mov. 74.1. Manifestação do Ministério Público no 76.1. Auto de apreensão no mov. 79.1. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Manifestação da defesa nos movs. 105 e 106. Indeferimento do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da negativa à propositura de acordo de não persecução penal, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal, havendo impedimento legal no seu oferecimento e não recusa (mov. 108.1). Manifestação do réu Gilberto Teles de Freitas no mov. 115. Manifestação do Ministério Público no mov. 118.1. Manifestação da defesa nos movs. 184; 186 e 187. Na instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, duas testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os réus (mov. 188). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 194.1). A defesa do réu Gilberto Teles de Freitas arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca pessoal diante da ausência de justa causa para sua abordagem, pedindo seu desentranhamento dos autos e a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e de mercancia, pedindo a absolvição do réu. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de ⅔, fixação do regime aberto para cumprimento da pena, substituição por penas restritivas de direito e a não aplicação da multa. Pleiteou os benefícios de justiça gratuita (mov. 198.1). A defesa do réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na busca pessoal diante da ausência de justa causa para sua abordagem, pedindo seu desentranhamento dos autos e a absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva. No mérito, alegou a ausência de provas de autoria e de mercancia, pedindo a absolvição do réu. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de ⅔, fixação do regime aberto para cumprimento da pena, substituição por penas restritivas de direito e a não aplicação da multa e, por fim, os benefícios de justiça gratuita (mov. 199.1). Atualizados os antecedentes criminais (movs. 200.1 e 201.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se aos réus a prática do crime de tráfico de drogas, referido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa, atinente à suposta ilicitude da busca pessoal realizada pela equipe policial. Alega a Defesa, em síntese, a inexistência de justa causa para a abordagem, ante a ausência de fundadas suspeitas de que os réus estavam na posse de entorpecentes ou realizando a mercancia. Ademais, sustenta que a abordagem foi feita inicialmente por agentes que desceram de um gol preto com placa de ‘uber’ no vidro, consistindo em uma viatura descaracterizada. Não assiste razão à defesa. De acordo com o artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13), a equipe policial realizava patrulhamento em via pública no bairro Jardim Água Doce, em Campina Grande do Sul, na Rua João Vitor Falavinha, localidade conhecida como ponto de tráfico de drogas. Na ocasião, os policiais visualizaram um veículo Honda Civic e, ao ser abordado, o cidadão relatou ser usuário e que estava ali para comprar drogas, sendo que os suspeitos fugiram em um primeiro momento, contudo, foi possível identificar garrafas de refrigerante e um banco. Ao retornarem ao mesmo local, cerca de uma hora depois, a equipe policial visualizou e abordou dois indivíduos, identificados como Gilberto Teles de Freitas e Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva e, ao perceber a presença policial, o acusado Cauã tentou empreender fuga correndo em direção a um matagal, mas foi contido pela equipe. A fundada suspeita restou caracterizada, portanto, pelo comportamento dos réus que correram ao avistar a equipe policial, bem como por estarem em local de notória traficância e indicado por um usuário de drogas, cerca de uma hora antes, como local de venda de entorpecentes. Ao realizarem a abordagem, os policiais localizaram no bolso esquerdo traseiro de Gilberto a quantia de R$378,00, em sua mão havia um tubo plástico laranja com 6 pinos de substância análoga à cocaína e próximo havia 98 pinos de substância análoga à cocaína, no bolso lateral direito do réu Cauã foi encontrado R$119,00 em espécie, distribuída em notas de pequeno valor e, em suas mãos, um tubo plástico vermelho com 75 pedras de crack. Verifica-se que o vídeo acostado pela defesa ao mov. 186.1 em nada comprova a tese invocada, limitando-se a mostrar uma viatura ostensiva em locomoção com um veículo gol preto trafegando logo atrás, contudo deixa de retratar o momento efetivo da abordagem. A mera presença de um automóvel na retaguarda de uma viatura oficial em via pública configura fato corriqueiro e não induz, por si só, à conclusão de que se tratava de uma equipe policial descaracterizada. Em contrapartida, os Policiais Militares foram uníssonos e categóricos ao rechaçar a utilização de um veículo gol preto ou de qualquer outra viatura descaracterizada como apoio ou integrando a equipe naquela abordagem, ratificando integralmente o teor do boletim de ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13) no sentido de que a diligência foi efetuada exclusivamente por meio de viatura caracterizada (movs. 188.5 e 188.6). Além disso, a defesa não logrou êxito em trazer aos autos provas que desabonem a palavra dos agentes ou que demonstrem existir indícios de que imputaram falsamente o crime aos réus, pelo contrário, o próprio réu Gilberto afirmou conhecer um dos Policiais Militares de data anterior aos fatos e explicitou inexistir qualquer motivo ou animosidade prévia que justificasse uma falsa imputação por parte do agente (mov. 188.7). Assim, a sucessão de eventos demonstra que as provas foram obtidas de forma legítima, ancoradas na atitude suspeita inicial. Conforme, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM– NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA VERIFICADA ANTE ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO E MÉTODOS UTILIZADOS NA PERÍCIA – VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODE CONDUZIR AO AUMENTO DA PENA QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É BAIXA – PENA DOS RÉUS READEQUADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ANA – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007302-77.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.04.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas e desobediência, em que o réu foi flagrado manuseando uma bolsa contendo substâncias entorpecentes e desobedeceu à ordem de abordagem da polícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em As questões em discussão são: i) nulidade da busca pessoal do acusado por ausência de justa causa; ii) aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; iii) fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena e iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com fundada suspeita, uma vez que o réu tentou se desfazer da bolsa ao avistar a viatura policial e empreendeu fuga.4. O réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.5. Impossibilidade do regime inicial para o cumprimento da pena ser diverso do fechado devido ao quantum da pena, a reincidência do réu e das circunstâncias judicias desfavoráveis.6. Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004107-26.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM– NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA VERIFICADA ANTE ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO E MÉTODOS UTILIZADOS NA PERÍCIA – VALIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PODE CONDUZIR AO AUMENTO DA PENA QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É BAIXA – PENA DOS RÉUS READEQUADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ANA – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007302-77.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 20.04.2026) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016500-13.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) nulidade da busca pessoal e veicular, sob o argumento de que o nervosismo, a mudança de trajeto ou atitudes subjetivamente interpretadas como suspeitas não configuram fundada suspeita a legitimar a abordagem policial; (ii) nulidade das provas derivadas do acesso não autorizado ao celular; bem como (iii) insuficiência probatória para lastrear a condenação e violação ao ônus da prova. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da revista pessoal e veicular, a Corte Estadual consignou que “O conjunto de ações descrito – nervosismo seguido de uma inequívoca manobra de evasão – constitui um cenário fático objetivo que autoriza a inferência de que os réus buscavam se ocultar da fiscalização policial. A abordagem, portanto, não decorreu de critérios subjetivos, mas de uma reação concreta e observável dos apelantes. Tal comportamento é suficiente para configurar a justa causa exigida em lei, legitimando a ação dos agentes públicos.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 77.1 - fls. 20). Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca pessoal e domiciliar encetadas pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da justa causa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou quando houver fundadas razões de que o indivíduo porta objetos ilícitos. 5. No caso concreto, a abordagem ocorreu após a paciente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial e acelerar o passo, além de o local ser conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. A paciente foi encontrada com drogas e dinheiro em espécie, o que justificou a prisão em flagrante. 6. A decisão do Tribunal de origem, que validou a busca pessoal, está em consonância com precedentes do STJ (AgRg no HC 913025/SP) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que exigem critérios objetivos para caracterizar fundadas suspeitas e autorizar intervenções sem mandado. 7. Assim, foi corretamente aplicada a legislação processual, e a medida policial observou o padrão probatório necessário para justificar a busca pessoal, sendo legítimas as provas obtidas.” (HC n. 859.633/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12 /11/2024.) “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial. [...] 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.” (AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11 /2024, DJEN de 12/12/2024.) - Eficácia probante dos depoimentos policiais: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8/2025.) “Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.” (REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). A título de reforço, “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por conseguinte, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77 (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0016500-13.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Hayton Lee Swain Filho 06.05.2026) Assim, estando a diligência em estrita conformidade com os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes, muito menos na inexistência de justa causa para tanto, motivo pelo qual afasto a tese suscitada pela defesa e passo à apreciação do mérito. Narra a denúncia que no dia 19 de junho de 2024, por volta das 16h56min, em via pública, especificamente na Rua João Vitor Falavinha, em frente ao numeral 617, neste Município de Campina Grande do Sul/PR, os denunciados Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva e Gilberto Teles de Freitas, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios, traziam com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, drogas, distribuídas do seguinte modo: 6 pinos de cocaína, acopladas em um tubo plástico de cor laranja, que se encontrava na mão de Gilberto Teles de Freitas e 98 pinos de cocaína, localizado próximo ao denunciado, além da quantia de R$378,00 guardada em seu bolso traseiro esquerdo; por sua vez, o denunciado Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva, trazia em sua mão 75 pedras de crack, acopladas em um tubo plástico vermelho, além da quantia de R$ 119,00 em notas trocadas. Consta, ainda, que, em momento anterior, os Policiais Militares abordaram um usuário de drogas não identificado, que se encontrava passando pelo local em seu veículo Honda Civic placas ALN1H10, e indicou que estaria no local para realizar a compra de drogas, mas com a abordagem da Polícia Militar, os traficantes teriam fugido do local. Após um período, os Policiais Militares retornaram ao local indicado pelo usuário, oportunidade em que foi possível realizar a abordagem e prisão em flagrante dos denunciados. Assim agindo, os réus teriam praticado o crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]”. A materialidade foi comprovada de forma estreme de dúvidas e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência nº 2024/763368 (mov. 1.13), autos de exibição e apreensão (mov. 1.20, fls. 5-8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20, fls. 2-4), imagem dos celulares, dinheiro e drogas apreendidas (mov. 47.2), auto de destruição de substâncias entorpecentes (mov. 47.5), vídeo de destruição das drogas (mov. 47.6), auto de apreensão (mov. 79.1), comprovante de cadastro das substâncias entorpecentes no SNGB (mov. 153.1) e laudo de exame de substâncias químicas nº 78.712/2024, que concluiu que as substâncias sólida e sólida/pó apresentaram identificação positiva para cocaína (mov. 74.1). A autoria também é certa e deve ser atribuída aos réus, vez que os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram as prisões são harmônicos, confirmando de forma uníssona a dinâmica da abordagem que culminou na prisão em flagrante dos acusados e na apreensão das substâncias entorpecentes: A equipe estava em patrulhamento pela área conhecida como Vila Sapo. Realizaram a abordagem de um possível usuário de drogas que estava em seu veículo, em entrevista confirmou que foi ao local para comprar entorpecentes, que os vendedores estavam ao final da rua, mas não conseguiu comprar porque a equipe policial chegou ao local. Foram ao local indicado e notaram alguns objetos como garrafa de refrigerante, água e um possível local, próximo ao muro, onde o indivíduo ficava sentado para fazer a mercancia. Foram embora. Ao retornarem um pouco mais tarde, lograram êxito em encontrar os réus no referido local. O acusado Gilberto é morador da região, conhecendo bem o local e sabendo que tem uma área de mata nos fundos. Alcançaram os acusados, realizada a revista pessoal encontraram entorpecentes com os indivíduos, conduzindo-os à Delegacia. Os acusados assumiram, informalmente, a prática do tráfico de drogas à equipe policial. Gilberto relatou que estava fazendo aquilo por um ato de desespero, para pagar um carro que ele tinha batido. A abordagem foi realizada por viatura caracterizada. Os acusados estavam sentados próximo ao muro, assim que viram a viatura policial correram em direção à mata, motivando a abordagem da equipe. Com o Gilberto foi encontrado cocaína e uma quantia em dinheiro, com o Cauã foi encontrado crack e dinheiro físico. Houve uma outra viatura apenas na primeira abordagem, na segunda abordagem ela não estava junto. O Cauã foi preso outras vezes por furto de moto e outras atividades criminosas. “A logística funciona mais ou menos assim: eles fracionam a droga e cada um fica com um tipo específico”, “cada um fica com um tipo para ser mais fácil de desvencilhar e ele sair do local, e a equipe não localizar nem a droga que está com ele e nem a que está com o outro, cada um corre para uma direção e a equipe fica com apenas um abordado, geralmente funciona assim”, encontrar os dois juntos com os entorpecentes foi “um golpe de sorte, eles estavam desatentos”. Como é um local com mato, é bem perceptível os vestígios deixados: “eles se alimentam ali, tem vestígios de pessoas transitando, você olha a vegetação e percebe que é um lugar onde pessoas passam, mas é um lugar ermo, não dá destino a lugar nenhum” (Depoimento de Leandro Branco, mov. 188.6). Estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, ao notarem uma movimentação suspeita de alguns indivíduos, conseguiram abordar um veículo, não encontraram nada com o abordado. Cerca de 1h depois retornaram ao local. Realizaram a abordagem de dois suspeitos, durante a revista encontraram com eles substâncias entorpecentes, dinheiro em notas trocadas e próximo a eles também foi encontrado uma quantia de entorpecentes. Dada a voz de prisão, foram conduzidos à Delegacia. No momento da abordagem estava somente uma viatura caracterizada da polícia, não se recorda de nenhum gol preto. O carro abordado no primeiro momento era um civic e, a princípio, era um usuário de drogas, nessa primeira abordagem não foi visualizado os acusados vendendo entorpecentes ao indivíduo do carro, mas identificaram um local com garrafas de refrigerante e lugar para sentar que levantou suspeitas da equipe policial de se tratar de um possível ponto de tráfico. Quando retornaram, surpreenderam os acusados no referido local, um deles correu para o mato, mas a equipe conseguiu alcançá-lo (Depoimento de Eduardo Gonçalves da Silva, mov. 188.5). As testemunhas da defesa, quando ouvidas, não produziram quaisquer elementos de prova hábeis a afastar a autoria delitiva ou a desconstituir a versão acusatória: Não visualizou a abordagem policial. Gilberto é seu vizinho, pelo que sabe, ele trabalhava como motorista do aplicativo Uber. Ele nunca ofereceu drogas aos vizinhos e nem chegou a seu conhecimento que ele seria traficante. Já utilizou de seus serviços com motorista. Só conhece o acusado Cauã de vista (Depoimento de Edilene Zanon, mov. 188.4). Estava em um bar com sua mãe e uma tia. Avistaram o Gilberto vindo de sua residência, quando, ao ver um veículo preto, ele saiu correndo. “Descem três pessoas do carro, se eu não me engano, não me recordo muito bem, nisso o Gilberto já sobe algemado”, o colocam dentro de uma viatura, “que logo sai e o carro sai atrás”. Concorda com a afirmação da defesa de que havia uma viatura descaracterizada e uma caracterizada e que não foi feita revista em Gilberto, pois ele já subiu algemado. Os indivíduos do carro preto não estavam fardados. Cauã vem algemado logo atrás de Gilberto. Tinham várias pessoas na rua, ninguém questionou as prisões. Foi próximo às 17h. Não viu Gilberto passando drogas para outra pessoa, ele estava vindo de sua residência, se assustou com o gol preto e saiu correndo, e um indivíduo saiu correndo atrás dele. “Ele trabalhava na época com uber, eu sempre pegava uber com ele em particular” (Depoimento de Gislaine Ribeiro da Silva, mov. 188.3). Quando inquirido, o réu Gilberto Teles de Freitas negou a prática do crime e alegou que não havia entorpecentes consigo: Reside há vinte anos naquela região, realmente é uma área de traficância, onde a viatura desce e o pessoal corre. Foi abordado por um gol antes, saiu correndo por não saber do que se tratava, depois que apareceu a viatura, “perguntaram quem que correu, ‘eu não sei, eu não sei’, ‘já que não sabe vai ser você mesmo’ e a droga apareceu”. Afirmou que os Policiais Militares mentiram em seus depoimentos perante o Juízo. Como mora na região há vinte anos, já conhecia o policial Leandro por nome, pois ele é mais antigo na carreira, mas não sabe de nenhum motivo que o faria ter algo contra e acusá-lo falsamente. Ficou ciente de que está fazendo uma grave acusação contra os policiais, podendo ser instaurado procedimento investigativo e se ficar comprovado que faltou com a verdade, poderá responder pelo crime de denunciação caluniosa. Estava subindo a rua, visualizou uma placa de ‘Uber’ no vidro de um gol preto, a motorista era uma mulher, os vidros da frente estavam abertos e os traseiros estavam fechados, de modo que não era possível ver que estavam armados e fardados. As portas traseiras se abriram, nisso saiu correndo, mas conseguiu ser alcançado e só então descobriu que era um policial. Foi algemado e levado para cima “em questão de um minuto a viatura caracterizada desceu”. Somente foi realizada a abordagem, não foi feita revista. Gosta de andar a cavalo, é uma área de chácaras, estava indo buscar um cavalo para dar uma volta. “Questionaram a gente sobre drogas, falamos que não sabíamos, eles falaram ‘já que vocês não sabem então é vocês mesmo’”. Buscou câmeras no comércio que provam que um gol preto vai atrás da viatura após a abordagem. Nunca mexeu com drogas (mov. 188.7). O réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva, quando inquirido, também negou que as drogas eram suas: Conhecia Gilberto a pouco tempo, gosta de cavalo e estavam indo ver o cavalo que Gilberto tinha e iria emprestar para que desse uma cavalgada no domingo, nisso um gol desceu a rua, os abordou e “falou assim, se nós não falasse onde estavam os pias, a droga ia ser nossa”. Os Policiais Militares colocaram a droga em suas mãos. Foi cientificado de que as afirmações acerca das condutas dos agentes são graves, podendo ensejar em investigações e se comprovado que faltou com a verdade, pode responder criminalmente. Gilberto também não possuía drogas. A quantia em dinheiro encontrada consigo é devido aos ‘bicos’ que realiza como pedreiro e no lava car. Correram dos policiais porque Gilberto falou que era uma área de risco, que tinha que ter cuidado para andar por ali e o carro com placa de ‘uber’ desceu rápido, não havia viatura no momento. Não fugiram da viatura caracterizada (mov. 188.2). De todo o relatado e em que pese a narrativa dos réus alegando que caminhavam pela região apenas para ver um cavalo que Gilberto emprestaria a Cauã, e que correram por terem se assustado com um veículo Gol preto, que supostamente seria uma viatura descaracterizada, vindo a sofrer um flagrante forjado pela equipe policial, carece de qualquer suporte probatório mínimo. No mesmo sentido, as testemunhas de defesa em nada contribuíram para amparar a versão exculpatória. A testemunha Edilene Zanon limitou-se a prestar declarações estritamente abonatórias, confirmando que não presenciou o momento da abordagem (mov. 188.4). Por sua vez, a testemunha Gislaine Ribeiro da Silva apresentou versão manifestamente isolada, incapaz de afastar a autoria delitiva ou de infirmar a palavra dos Policiais Militares. Segundo relato unânime e coerentes dos agentes que realizaram a abordagem, a equipe policial já detinha informações prévias, obtidas de um usuário de drogas, de que o local era utilizado como ponto de traficância. Embora inicialmente os suspeitos tenham fugido, a equipe realizou a varredura e constatou no perímetro uma estrutura com garrafas e assentos junto a um muro que denunciava o ponto de comércio, culminando no retorno estratégico da equipe pouco tempo depois, oportunidade em que os réus foram surpreendidos no exato local monitorado e detidos após tentativa de fuga para a mata. Oportuno salientar que os depoimentos dos Policiais Militares gozam de presunção de veracidade e que não há nos autos qualquer prova concreta de que tenham faltado com a verdade para acusar injustamente os réus, pelo contrário, seus depoimentos são seguros e ratificam a materialidade e autoria do crime. Note-se, ainda, que o próprio réu Gilberto Teles de Freitas admite não haver motivos para os Policiais acusá-los falsamente pelo crime (mov. 188.7). Portanto, a tese defensiva de que os Policiais Militares faltaram com a verdade em seus depoimentos e da realização de flagrante forjado por meio de "enxerto" de entorpecentes, configura mera tentativa de desvencilhar os acusados da responsabilidade penal. A elevada quantidade de drogas apreendidas com os réus (pinos de cocaína e pedras de crack de forma fracionada e pronta para a venda), aliada à posse de valores em dinheiro trocado, ao relato prévio do usuário que confirmou o comércio ilícito no local e a ausência de qualquer indício de animosidade anterior entre os agentes e os acusados, afasta por completo a hipótese de armação policial. Das provas acima transcritas, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que os réus efetivamente traziam consigo para fins de venda e/ou fornecimento a terceiros as substâncias entorpecentes apreendidas, estando a conduta dos réus perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora referida na denúncia pois, em que pese a defesa tenha argumentado que não restou comprovada a mercancia, é sabido que o tipo penal em questão é de natureza múltipla e se perfaz com a prática de qualquer dos verbos referidos no núcleo do tipo, dentre ele, trazer consigo com fins de vender e/ou entregar a consumo, como ocorre no caso dos autos, tendo eles agido com o dolo necessário ao tipo penal que se satisfaz com a mera prática da conduta em questão, eis que os réus portavam considerável quantidade e variedade de drogas (75 pedras de crack e 104 pinos de cocaína), incompatível com o uso próprio, além de R$497,00 em notas trocadas. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo a conduta dos réus típica, ilícita e culpável, é de rigor a condenação nos termos da denúncia. Incabível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas, tendo em vista a considerável quantidade e variedade de drogas apreendida e a prisão dos réus em local conhecido pelo tráfico de droas, não sendo demais ponderar que, diante do alto valor de comércio, tamanha quantidade de drogas não seria entregue a pessoas que não tivessem envolvimento anterior com o crime e desfrutassem da confiança dos membros da organização. Ademais, a detalhada explicação técnica fornecida pelo Policial Leandro Branco expõe com clareza a logística organizacional adotada pela dupla: os réus fracionavam as substâncias de modo que cada um portasse um tipo específico, tática deliberadamente utilizada para facilitar a dispersão em direções opostas em caso de atuação policial, na tentativa de impedir que a equipe localizasse a totalidade do estoque ilícito com um único indivíduo (mov. 188.6). Tal modus operandi evidencia não uma conduta amadora ou voltada ao consumo, mas sim uma estrutura perfeitamente coordenada para o comércio de entorpecentes em larga escala. Assinalo que, para a aplicação da causa de diminuição de pena, os requisitos previstos na legislação devem ser preenchidos cumulativamente e, na ausência de qualquer deles, como no presente caso, inaplicável o chamado tráfico privilegiado. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a fim de CONDENAR os réus CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA e GILBERTO TELES DE FREITAS, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. Para o réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias foram graves e devem ser consideradas em desfavor do acusado, vez que atuava de forma estruturada e conjunta com Gilberto, com divisão prévia e estratégica de tarefas, consistente no fracionamento e na distribuição específica das substâncias entre si, tática deliberadamente adotada para facilitar a dispersão em caso de atuação policial e obstar a apreensão da totalidade do estoque ilícito. Ainda, foi flagrado com considerável quantidade de crack, devendo considerar seu alto poder viciante e destrutivo, em consonância com o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Consequências do Crime: Não foram verificadas consequências que justifiquem o aumento da pena-base neste quesito. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que à época do fato o réu estava com 18 anos de idade, atenuo a pena em um ano e quinze dias. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006, artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de QUINHENTOS E VINTE E UM DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal. Da reparação de danos Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal por se tratar de dano coletivo, não comprovado. Do flexibilização horário de recolhimento noturno Verifica-se que a empresa Rocha Japanese Food e Delivery Ltda formalizou proposta de emprego ao réu Cauã de Oliveira Rodrigues da Silva para exercer a função de garçom no horário das 16:00 às 23:30, de segunda a sábado. Considerando que o cumprimento da pena se iniciará no regime semiaberto e a necessidade de viabilizar o retorno do réu ao convívio social por meio do trabalho honesto, DEFIRO o pedido de flexibilização do horário de recolhimento noturno exclusivamente para fins laborais. A autorização restringe-se ao período compreendido entre as 16:00 e as 23:30, de segunda-feira a sábado, devendo o réu recolher-se imediatamente após o término da jornada de trabalho, sob pena de revogação do benefício e preclusão do regime fixado. Para o réu Gilberto Teles de Freitas 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes criminais: O réu não possui antecedentes criminais. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da sua personalidade. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua conduta social. Motivos do Crime: Próprios do tipo penal. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias foram graves e devem ser consideradas em desfavor do acusado, vez que atuava de forma estruturada e conjunta com Cauã, com divisão prévia e estratégica de tarefas, consistente no fracionamento e na distribuição específica das substâncias entre si, tática deliberadamente adotada para facilitar a dispersão em caso de atuação policial e obstar a apreensão da totalidade do estoque ilícito. Ainda, foi flagrado com considerável quantidade de cocaína, devendo considerar seu alto poder viciante e destrutivo, em consonância com o contido no artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Consequências do Crime: Não foram verificadas consequências que justifiquem o aumento da pena-base neste quesito. Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, em seis anos e três meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas. Pena Definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO. Da Pena de Multa Atenta aos critérios do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006, artigo 49, do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Assinalo a impossibilidade de dispensa do pagamento da pena de multa por Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal. Da reparação de danos Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal por se tratar de dano coletivo, não comprovado. Das apreensões Decreto o perdimento em favor da União da quantia apreendida de R$497,00 (mov. 1.20, fls. 5-8), tendo em vista as condições em que foi encontrada, evidenciando a origem ilícita, com fulcro no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Das providências relativas a possível crime de calúnia No curso da instrução processual, os sentenciados sustentaram veementemente que os Policiais Militares responsáveis pela abordagem teriam "plantado" as substâncias entorpecentes apreendidas e faltado com a verdade em Juízo. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a grave acusação defensiva. Considerando que a Súmula nº 714 do Supremo tribunal Federal estabelece que o crime de calúnia contra funcionário público no exercício das funções é de ação penal pública condicionada à representação, DETERMINO a intimação pessoal dos Policiais Militares Leandro Branco e Eduardo Gonçalves da Silva, instruindo o ato com cópia desta Sentença e dos interrogatórios dos réus (movs. 188.2 e 188.7), a fim de cientificá-los formalmente acerca das declarações, para que, caso queiram, exerçam o direito de representação criminal voltado à apuração de possível crime de calúnia perante a autoridade competente, observando-se o prazo legal. Disposições Finais Condeno os réus em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, vez que não comprovada sua hipossuficiência. Ademais, cabe ao Juízo da fase de execução penal a análise sobre a real situação financeira dos condenados. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa e das custas. Com a memória de cálculo, intimem-se os sentenciados a realizarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular nº 64/2013. Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 04 de julho de 2026. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO