Detalhe do processo

0002925-75.2017.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0002925-75.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Walter Zamoro Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte exequente deu início à liquidação do julgado, sustentando ser credora da quantia de R$ 1.022.151,88, posteriormente atualizada para R$ 1.050.414,38, conforme cálculos por ela apresentados na fase inicial da liquidação, requerendo a homologação do respectivo quantum debeatur. A instituição financeira executada impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a impossibilidade de homologação direta dos valores apresentados pelo exequente e defendendo a necessidade de realização de perícia contábil judicial. Na oportunidade, apresentou cálculo próprio indicando montante aproximado de R$ 515.179,69, valor substancialmente inferior ao pretendido pela parte autora. Nomeado perito judicial, sobreveio laudo pericial, seguido de impugnações das partes e esclarecimentos do perito, que aoresentou novo resultado pericial apontando crédito de R$ 1.076.947,96; No curso da liquidação, foi proferida decisão estabelecendo que os juros moratórios incidentes sobre a restituição contam-se da citação e que a discussão relativa à compensação dos valores vinculados ao PROAGRO encontrava-se preclusa, determinando-se ainda a adequação dos cálculos quanto à incidência da correção monetária após o vencimento das operações. Tal decisão foi submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o entendimento adotado por este Juízo quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação. Após nova retificação decorrente das determinações judiciais, o perito apresentou laudo complementar apontando crédito de R$ 949.838,50 e honorários sucumbenciais de R$ 142.475,77, valores posteriormente homologados. Todavia, em agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Paraná declarou a nulidade da decisão homologatória.. Diante da persistência das divergências técnicas, foi determinada a realização de nova perícia judicial. Paralelamente, foi autorizada a cisão do cumprimento de sentença e reconhecida como incontroversa a quantia de R$ 603.845,65, confessadamente devida pela instituição financeira, cujo cumprimento prossegue em autos apartados. Em cumprimento à nova perícia, o expert apresentou laudo apontando indébito total de R$ 1.027.155,90, atualizado até 01/11/2021, do qual foi deduzida a parcela incontroversa de R$ 603.845,65, resultando em saldo remanescente de R$ 423.310,25 naquela data. Atualizado até 24/02/2026, o saldo remanescente alcançou R$ 741.896,42, sendo apurados honorários advocatícios de R$ 111.284,46. O exequente concordou integralmente com os cálculos do perito e requereu sua homologação. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo e, após os esclarecimentos periciais, renovou integralmente sua irresignação. O perito, por sua vez, ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo de mov. 445.1. POIS BEM. A liquidação da sentença deste feito se arrasta há diversos anos, tendo sido objeto de sucessivas perícias, esclarecimentos periciais, impugnações e recursos, sem que se alcançasse definição definitiva do quantum debeatur. Realizada nova perícia judicial por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, apresentado laudo técnico, respondidos os quesitos formulados pelas partes e prestados esclarecimentos complementares, entendo que a instrução da presente liquidação encontra-se exaurida, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos periciais ou complementação da prova técnica, ressalvada eventual compreensão diversa pelas instâncias recursais. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento. A impugnação apresentada pela instituição financeira está fundada, essencialmente, em quatro pontos:(i) alegada exclusão indevida da correção monetária após o vencimento das operações;(ii) suposta inadequação dos critérios utilizados para limitação dos juros remuneratórios;(iii) ausência de compensação dos valores vinculados ao PROAGRO; e(iv) alegada capitalização dos juros moratórios quando da atualização do saldo remanescente. Passo ao exame de cada uma das insurgências. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de compensação dos valores pagos a título de PROAGRO, verifico que a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de mov. 286.1, ocasião em que foi reconhecida a preclusão da discussão, por não ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento. Assim, não é admissível, nesta fase, a rediscussão de questão já decidida, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à própria coisa julgada. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente cobrados, a questão também já foi objeto de pronunciamento específico, inclusive pelo E.TJPR, restando assentado que os juros da repetição do indébito incidem a partir da citação. O novo laudo observou exatamente tal orientação. Assim, eventual insurgência que pressuponha interpretação diversa implica tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. Com relação à alegação de exclusão indevida da correção monetária posterior ao vencimento das operações, observa-se que a decisão de mov. 286.1 esclareceu que a sentença não afastou integralmente referido encargo, razão pela qual os cálculos deveriam observar tal comando. O perito expressamente afirmou ter seguido os parâmetros estabelecidos pela sentença, pelo acórdão e pelas decisões subsequentes, promovendo o recálculo das operações a partir da metodologia por ele explicitada. A impugnação do executado, embora sustente desacerto metodológico, não apresenta memória de cálculo apta a demonstrar concretamente qual seria o reflexo financeiro do alegado erro nem evidencia incompatibilidade objetiva entre o resultado pericial e os critérios fixados no título executivo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto à metodologia adotada pelo expert, o que, por si só, não afasta a credibilidade técnica do laudo judicial. O mesmo raciocínio aplica-se à insurgência relativa aos juros remuneratórios. O perito respondeu expressamente aos questionamentos formulados, esclarecendo que observou a limitação estabelecida no título executivo e apontando as adequações implementadas nos cálculos. Assim de igual modo, entendo que a impugnação se limita à defesa de metodologia alternativa, sem demonstrar efetivamente erro aritmético, incongruência lógica ou afronta direta ao comando judicial. Por fim, sustenta o executado que o perito judicial incorreu em capitalização indevida dos juros moratórios ao promover a atualização do saldo remanescente após o abatimento da parcela incontroversa executada em autos apartados. Neste ponto, assiste razão ao executado. Com efeito, nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058, decorrentes da cisão autorizada por este juízo quanto à parcela incontroversa da condenação, foi instaurado cumprimento de sentença referente ao montante confessadamente devido pela instituição financeira. Naqueles autos, após impugnação apresentada pelo executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual concluiu que o valor de R$ 603.845,65, tomado como parcela incontroversa, já contemplava correção monetária e juros de mora até a data-base de 01/11/2021, de modo que a utilização desse montante como base para nova incidência de juros acarretaria indevida capitalização. A conclusão técnica da contadoria foi acolhida por este Juízo, que reconheceu o desacerto da metodologia anteriormente utilizada e homologou os cálculos então apresentados, assentando que o valor incontroverso já continha os encargos moratórios acumulados até a respectiva data-base. Todavia, não é possível afirmar, a partir dos esclarecimentos atualmente constantes dos autos, se a metodologia adotada pelo perito judicial no laudo de mov. 445.1 coincide ou não com aquela considerada inadequada no feito apartado, tampouco se a atualização do saldo remanescente de R$ 741.896,42 reproduz os mesmos critérios que motivaram o acolhimento da impugnação naquele cumprimento de sentença. Diante disso, impõe-se a complementação da prova técnica exclusivamente quanto a este aspecto, a fim de que o perito esclareça a repercussão da decisão proferida nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058 sobre os cálculos de mov. 445.1 e indique, de forma expressa, se a atualização do saldo remanescente observa os parâmetros adotados naquele feito. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações deduzidas pelo executado quanto: i) à alegada exclusão indevida da correção monetária após o vencimento das operações; ii) à suposta inadequação dos critérios adotados para limitação dos juros remuneratórios; iii) à compensação dos valores vinculados ao PROAGRO; pelos fundamentos acima expostos; b) determino a remessa dos autos ao perito judicial Jaime Narciso Salvadori, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: esclareça a repercussão da decisão proferida nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058 sobre os cálculos constantes do mov. 445.1; proceda, se necessário, à adequação da atualização do saldo remanescente após a dedução da parcela incontroversa de R$ 603.845,65; apresente novo valor do quantum debeatur e dos honorários sucumbenciais correspondentes, observando os parâmetros definidos na presente decisão; c) após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; D) Após, tornem os autos conclusos para homologação. Deixo desde já consignado que as impugnações ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor WALTER ZAMORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIEL DIAS MARCOLINO

OAB: 41333/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0002925-75.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Walter Zamoro Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte exequente deu início à liquidação do julgado, sustentando ser credora da quantia de R$ 1.022.151,88, posteriormente atualizada para R$ 1.050.414,38, conforme cálculos por ela apresentados na fase inicial da liquidação, requerendo a homologação do respectivo quantum debeatur. A instituição financeira executada impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a impossibilidade de homologação direta dos valores apresentados pelo exequente e defendendo a necessidade de realização de perícia contábil judicial. Na oportunidade, apresentou cálculo próprio indicando montante aproximado de R$ 515.179,69, valor substancialmente inferior ao pretendido pela parte autora. Nomeado perito judicial, sobreveio laudo pericial, seguido de impugnações das partes e esclarecimentos do perito, que aoresentou novo resultado pericial apontando crédito de R$ 1.076.947,96; No curso da liquidação, foi proferida decisão estabelecendo que os juros moratórios incidentes sobre a restituição contam-se da citação e que a discussão relativa à compensação dos valores vinculados ao PROAGRO encontrava-se preclusa, determinando-se ainda a adequação dos cálculos quanto à incidência da correção monetária após o vencimento das operações. Tal decisão foi submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o entendimento adotado por este Juízo quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação. Após nova retificação decorrente das determinações judiciais, o perito apresentou laudo complementar apontando crédito de R$ 949.838,50 e honorários sucumbenciais de R$ 142.475,77, valores posteriormente homologados. Todavia, em agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Paraná declarou a nulidade da decisão homologatória.. Diante da persistência das divergências técnicas, foi determinada a realização de nova perícia judicial. Paralelamente, foi autorizada a cisão do cumprimento de sentença e reconhecida como incontroversa a quantia de R$ 603.845,65, confessadamente devida pela instituição financeira, cujo cumprimento prossegue em autos apartados. Em cumprimento à nova perícia, o expert apresentou laudo apontando indébito total de R$ 1.027.155,90, atualizado até 01/11/2021, do qual foi deduzida a parcela incontroversa de R$ 603.845,65, resultando em saldo remanescente de R$ 423.310,25 naquela data. Atualizado até 24/02/2026, o saldo remanescente alcançou R$ 741.896,42, sendo apurados honorários advocatícios de R$ 111.284,46. O exequente concordou integralmente com os cálculos do perito e requereu sua homologação. A instituição financeira apresentou impugnação ao laudo e, após os esclarecimentos periciais, renovou integralmente sua irresignação. O perito, por sua vez, ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo de mov. 445.1. POIS BEM. A liquidação da sentença deste feito se arrasta há diversos anos, tendo sido objeto de sucessivas perícias, esclarecimentos periciais, impugnações e recursos, sem que se alcançasse definição definitiva do quantum debeatur. Realizada nova perícia judicial por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, apresentado laudo técnico, respondidos os quesitos formulados pelas partes e prestados esclarecimentos complementares, entendo que a instrução da presente liquidação encontra-se exaurida, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos periciais ou complementação da prova técnica, ressalvada eventual compreensão diversa pelas instâncias recursais. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento. A impugnação apresentada pela instituição financeira está fundada, essencialmente, em quatro pontos:(i) alegada exclusão indevida da correção monetária após o vencimento das operações;(ii) suposta inadequação dos critérios utilizados para limitação dos juros remuneratórios;(iii) ausência de compensação dos valores vinculados ao PROAGRO; e(iv) alegada capitalização dos juros moratórios quando da atualização do saldo remanescente. Passo ao exame de cada uma das insurgências. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de compensação dos valores pagos a título de PROAGRO, verifico que a matéria já foi expressamente apreciada na decisão de mov. 286.1, ocasião em que foi reconhecida a preclusão da discussão, por não ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento. Assim, não é admissível, nesta fase, a rediscussão de questão já decidida, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à própria coisa julgada. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente cobrados, a questão também já foi objeto de pronunciamento específico, inclusive pelo E.TJPR, restando assentado que os juros da repetição do indébito incidem a partir da citação. O novo laudo observou exatamente tal orientação. Assim, eventual insurgência que pressuponha interpretação diversa implica tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente solucionada. Com relação à alegação de exclusão indevida da correção monetária posterior ao vencimento das operações, observa-se que a decisão de mov. 286.1 esclareceu que a sentença não afastou integralmente referido encargo, razão pela qual os cálculos deveriam observar tal comando. O perito expressamente afirmou ter seguido os parâmetros estabelecidos pela sentença, pelo acórdão e pelas decisões subsequentes, promovendo o recálculo das operações a partir da metodologia por ele explicitada. A impugnação do executado, embora sustente desacerto metodológico, não apresenta memória de cálculo apta a demonstrar concretamente qual seria o reflexo financeiro do alegado erro nem evidencia incompatibilidade objetiva entre o resultado pericial e os critérios fixados no título executivo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto à metodologia adotada pelo expert, o que, por si só, não afasta a credibilidade técnica do laudo judicial. O mesmo raciocínio aplica-se à insurgência relativa aos juros remuneratórios. O perito respondeu expressamente aos questionamentos formulados, esclarecendo que observou a limitação estabelecida no título executivo e apontando as adequações implementadas nos cálculos. Assim de igual modo, entendo que a impugnação se limita à defesa de metodologia alternativa, sem demonstrar efetivamente erro aritmético, incongruência lógica ou afronta direta ao comando judicial. Por fim, sustenta o executado que o perito judicial incorreu em capitalização indevida dos juros moratórios ao promover a atualização do saldo remanescente após o abatimento da parcela incontroversa executada em autos apartados. Neste ponto, assiste razão ao executado. Com efeito, nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058, decorrentes da cisão autorizada por este juízo quanto à parcela incontroversa da condenação, foi instaurado cumprimento de sentença referente ao montante confessadamente devido pela instituição financeira. Naqueles autos, após impugnação apresentada pelo executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual concluiu que o valor de R$ 603.845,65, tomado como parcela incontroversa, já contemplava correção monetária e juros de mora até a data-base de 01/11/2021, de modo que a utilização desse montante como base para nova incidência de juros acarretaria indevida capitalização. A conclusão técnica da contadoria foi acolhida por este Juízo, que reconheceu o desacerto da metodologia anteriormente utilizada e homologou os cálculos então apresentados, assentando que o valor incontroverso já continha os encargos moratórios acumulados até a respectiva data-base. Todavia, não é possível afirmar, a partir dos esclarecimentos atualmente constantes dos autos, se a metodologia adotada pelo perito judicial no laudo de mov. 445.1 coincide ou não com aquela considerada inadequada no feito apartado, tampouco se a atualização do saldo remanescente de R$ 741.896,42 reproduz os mesmos critérios que motivaram o acolhimento da impugnação naquele cumprimento de sentença. Diante disso, impõe-se a complementação da prova técnica exclusivamente quanto a este aspecto, a fim de que o perito esclareça a repercussão da decisão proferida nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058 sobre os cálculos de mov. 445.1 e indique, de forma expressa, se a atualização do saldo remanescente observa os parâmetros adotados naquele feito. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações deduzidas pelo executado quanto: i) à alegada exclusão indevida da correção monetária após o vencimento das operações; ii) à suposta inadequação dos critérios adotados para limitação dos juros remuneratórios; iii) à compensação dos valores vinculados ao PROAGRO; pelos fundamentos acima expostos; b) determino a remessa dos autos ao perito judicial Jaime Narciso Salvadori, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: esclareça a repercussão da decisão proferida nos autos nº 0002341-27.2025.8.16.0058 sobre os cálculos constantes do mov. 445.1; proceda, se necessário, à adequação da atualização do saldo remanescente após a dedução da parcela incontroversa de R$ 603.845,65; apresente novo valor do quantum debeatur e dos honorários sucumbenciais correspondentes, observando os parâmetros definidos na presente decisão; c) após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; D) Após, tornem os autos conclusos para homologação. Deixo desde já consignado que as impugnações ficam enfrentadas na presente decisão, sendo incabível nova discussão, senão pelo recurso cabível, que é o meio adequado para se insurgir com a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito