0002924-12.2007.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002924-12.2007.8.26.0366 (366.01.2007.002924) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Trevisan - - Ana Aparecida Ortiz Trevisan - Bernardo Trindade - Comercial Imobiliária Branil Ltda - Lúcia Queiroz Trindade - Vistos. Chamo o feito à ordem. Examinando os autos com maior acuidade verifico, visando à organização dos autos, que até o momento: Desinteresse das Fazendas: a) Municipal (fls. 94); b) Estado (fls. 103); c) UNIÃO (fls. 101). Recebo a manifestação genérica da Fazenda Municipal a fls. 94 como desinteresse na lide. Outrossim, o único confrontante de fato identificado nos autos, a saber, Edmilson Barbosa de Souza (lado direito), apresentou declaração de não oposição com firma reconhecida (fls. 319), certo que pelo lado esquerdo não houve a identificação do de fato e pelos fundos o imóvel confronta com uma via pública. Quanto à titularidade dominial, nada obstante ao contido no laudo pericial, bem assim na decisão proferida a fls. 312, do contrato de fls. 09/18 constam as qualificações completas de Maria José Araújo Trindade, viúva (ao que tudo indica de Bernardo Trindade), RG 590.614 PR, CPF 043.791.529-87, Bermardo Trindade Filho, RG 399.351 PR, CPF 083.204.389-34, casado com Lúcia de Queiroz trindade, RG 819.452-1 PR, CPF 367.664.459-04, todos residentes e domiciliados na Cidade de Londrina PR. Ademais, da certidão de matrícula colacionada a fls. 19/20 que o titular dominial Bermardo Trindade era casado, sem, contudo, a identificação da conjugue e que residia em Londrina PR, mesmo local de residência dos, aparentemente, herdeiros acima mencionados. A outro giro, foram determinadas as citações por edital de Lúcia Queiroz Trindade (fls. 339/340) e Bernardo Trindade (fls. 355/356). Por fim, remanesce a necessidade de alteração do valor dado à causa para R$ 35.031,67 (fls. 77/78). Assim, de rigor a tomada de providências para a correção das irregularidades verificadas. Considerando que se trata de ação de usucapião, pertinente a citação do confrontante de fato, pois é este, possuidor do imóvel, quem poderá se opor ao pleito inaugural. Outrossim, deve o polo passivo ser regularizado para a devida inclusão de todos os herdeiros do Falecido Bernardo Trindade, mantendo suspensa, por ora, as citações editalícias já determinadas (fls. 339/340 e 355/356), de modo que, acaso se consiga a citação pessoal dos herdeiros do titular dominial Bernardo Trindade, as aludidas citações deverão ser anuladas, certo que, do contrário, não se localizando, serão ratificadas. À luz dessas considerações, visando ao regular prosseguimento da demanda, determino ao polo ativo: 1) trazer ao polo passivo da ação aqueles que constam como herdeiros dos titulares de domínio do bem imóvel objeto da ação, a saber, Maria José Araújo Trindade, RG 590.614 PR, CPF 043.791.529-87, Bermardo Trindade Filho, RG 399.351 PR, CPF 083.204.389-34, casado com Lúcia de Queiroz trindade, RG 819.452-1 PR, CPF 367.664.459-04, atendendo com relação aos mesmos o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no que tange aos seus dados qualificativos e endereço. 2) retificar o valor dado à causa para o importe de R$ 35.031,67 (fls. 77/78). 3) indicar os nomes e o endereço completo dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato. Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados esquerdo) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos. A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como "declarações diversas", código 125). Outrossim, acaso o imóvel esteja desocupado, fica, desde logo, ratificada a citação da proprietária tabular Prefeitura Municipal. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 30 (trinta) dias. Considerando a inexistência de endereço conhecido dos requeridos, por economia e celeridade processual, comprovado o atendimento, fica, desde logo, deferida a realização de pesquisa pelos sistemas à disposição deste Juízo, começando pelo sistema PETRUS, devendo o polo ativo, pugnar pela pesquisa nos demais sistemas, acaso não sejam localizados com a busca na citada ferramenta eletrônica. Por fim, por ocasião da realização da citação dos ora admitidos na lide, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para que o Oficial de Justiça encarregado da diligência colha informes detalhados acerca de eventual falecimento de Bernardo Trindade, se houve a instauração de inventário ou arrolamento, se se encontram em andamento ou findos, solicitando uma cópia da certidão de óbito. Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA APARECIDA ORTIZ TREVISAN
Réu BERNARDO TRINDADE
Autor CARLOS TREVISAN
Réu COMERCIAL IMOBILIáRIA BRANIL LTDA
Réu LúCIA QUEIROZ TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002924-12.2007.8.26.0366 (366.01.2007.002924) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Trevisan - - Ana Aparecida Ortiz Trevisan - Bernardo Trindade - Comercial Imobiliária Branil Ltda - Lúcia Queiroz Trindade - Vistos. Chamo o feito à ordem. Examinando os autos com maior acuidade verifico, visando à organização dos autos, que até o momento: Desinteresse das Fazendas: a) Municipal (fls. 94); b) Estado (fls. 103); c) UNIÃO (fls. 101). Recebo a manifestação genérica da Fazenda Municipal a fls. 94 como desinteresse na lide. Outrossim, o único confrontante de fato identificado nos autos, a saber, Edmilson Barbosa de Souza (lado direito), apresentou declaração de não oposição com firma reconhecida (fls. 319), certo que pelo lado esquerdo não houve a identificação do de fato e pelos fundos o imóvel confronta com uma via pública. Quanto à titularidade dominial, nada obstante ao contido no laudo pericial, bem assim na decisão proferida a fls. 312, do contrato de fls. 09/18 constam as qualificações completas de Maria José Araújo Trindade, viúva (ao que tudo indica de Bernardo Trindade), RG 590.614 PR, CPF 043.791.529-87, Bermardo Trindade Filho, RG 399.351 PR, CPF 083.204.389-34, casado com Lúcia de Queiroz trindade, RG 819.452-1 PR, CPF 367.664.459-04, todos residentes e domiciliados na Cidade de Londrina PR. Ademais, da certidão de matrícula colacionada a fls. 19/20 que o titular dominial Bermardo Trindade era casado, sem, contudo, a identificação da conjugue e que residia em Londrina PR, mesmo local de residência dos, aparentemente, herdeiros acima mencionados. A outro giro, foram determinadas as citações por edital de Lúcia Queiroz Trindade (fls. 339/340) e Bernardo Trindade (fls. 355/356). Por fim, remanesce a necessidade de alteração do valor dado à causa para R$ 35.031,67 (fls. 77/78). Assim, de rigor a tomada de providências para a correção das irregularidades verificadas. Considerando que se trata de ação de usucapião, pertinente a citação do confrontante de fato, pois é este, possuidor do imóvel, quem poderá se opor ao pleito inaugural. Outrossim, deve o polo passivo ser regularizado para a devida inclusão de todos os herdeiros do Falecido Bernardo Trindade, mantendo suspensa, por ora, as citações editalícias já determinadas (fls. 339/340 e 355/356), de modo que, acaso se consiga a citação pessoal dos herdeiros do titular dominial Bernardo Trindade, as aludidas citações deverão ser anuladas, certo que, do contrário, não se localizando, serão ratificadas. À luz dessas considerações, visando ao regular prosseguimento da demanda, determino ao polo ativo: 1) trazer ao polo passivo da ação aqueles que constam como herdeiros dos titulares de domínio do bem imóvel objeto da ação, a saber, Maria José Araújo Trindade, RG 590.614 PR, CPF 043.791.529-87, Bermardo Trindade Filho, RG 399.351 PR, CPF 083.204.389-34, casado com Lúcia de Queiroz trindade, RG 819.452-1 PR, CPF 367.664.459-04, atendendo com relação aos mesmos o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no que tange aos seus dados qualificativos e endereço. 2) retificar o valor dado à causa para o importe de R$ 35.031,67 (fls. 77/78). 3) indicar os nomes e o endereço completo dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato. Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados esquerdo) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos. A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como "declarações diversas", código 125). Outrossim, acaso o imóvel esteja desocupado, fica, desde logo, ratificada a citação da proprietária tabular Prefeitura Municipal. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 30 (trinta) dias. Considerando a inexistência de endereço conhecido dos requeridos, por economia e celeridade processual, comprovado o atendimento, fica, desde logo, deferida a realização de pesquisa pelos sistemas à disposição deste Juízo, começando pelo sistema PETRUS, devendo o polo ativo, pugnar pela pesquisa nos demais sistemas, acaso não sejam localizados com a busca na citada ferramenta eletrônica. Por fim, por ocasião da realização da citação dos ora admitidos na lide, deverá ser expedido mandado ou carta precatória para que o Oficial de Justiça encarregado da diligência colha informes detalhados acerca de eventual falecimento de Bernardo Trindade, se houve a instauração de inventário ou arrolamento, se se encontram em andamento ou findos, solicitando uma cópia da certidão de óbito. Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)