Detalhe do processo

0002923-62.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002923-62.2025.8.16.0014 Processo: 0002923-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.210,58 Autor(s): OVIDIO CARRARA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. OVIDIO CARRARA ajuizou ação de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando que tais avenças foram firmadas sem seu consentimento, em possível contexto de fraude, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela foi indeferido (seq. 9). BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação na seq. 15. Alegou a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados mediante manifestação válida da parte autora e que houve disponibilização dos valores, inclusive por meio de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de crédito em favor do autor. Defendeu a inexistência de danos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 21, na qual reiterou a inexistência de contratação, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e apontou divergências nos dados constantes dos documentos apresentados. Na sequência, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de documentos, com posterior manifestação das partes. O ofício foi respondido (seq. 39). Em nova diligência, o banco foi intimado e apresentou cópia do contrato originário - nº. 594139998 (que foi quitado através do contrato 612074309). É o relatório. DECIDO. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no vencimento da última parcela descontada ou no momento em que a parte autora toma ciência inequívoca da lesão, especialmente em situações envolvendo consumidor hipervulnerável e descontos de pequena monta, de difícil percepção imediata. No caso dos autos, os descontos ocorreram de forma continuada no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo demonstração de que, entre o termo final dos descontos e o ajuizamento da ação, tenha transcorrido o prazo prescricional aplicável. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de seq. 15.4 e 54.2; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. LEANDRO MORINI MARQUES (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse cenário, cabe a parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor OVIDIO CARRARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

NAIARA IOHANA TSURU

OAB: 75624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002923-62.2025.8.16.0014 Processo: 0002923-62.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.210,58 Autor(s): OVIDIO CARRARA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. OVIDIO CARRARA ajuizou ação de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alegou, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando que tais avenças foram firmadas sem seu consentimento, em possível contexto de fraude, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela foi indeferido (seq. 9). BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação na seq. 15. Alegou a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram firmados mediante manifestação válida da parte autora e que houve disponibilização dos valores, inclusive por meio de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de crédito em favor do autor. Defendeu a inexistência de danos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 21, na qual reiterou a inexistência de contratação, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e apontou divergências nos dados constantes dos documentos apresentados. Na sequência, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de documentos, com posterior manifestação das partes. O ofício foi respondido (seq. 39). Em nova diligência, o banco foi intimado e apresentou cópia do contrato originário - nº. 594139998 (que foi quitado através do contrato 612074309). É o relatório. DECIDO. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no vencimento da última parcela descontada ou no momento em que a parte autora toma ciência inequívoca da lesão, especialmente em situações envolvendo consumidor hipervulnerável e descontos de pequena monta, de difícil percepção imediata. No caso dos autos, os descontos ocorreram de forma continuada no benefício previdenciário da parte autora, inexistindo demonstração de que, entre o termo final dos descontos e o ajuizamento da ação, tenha transcorrido o prazo prescricional aplicável. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de seq. 15.4 e 54.2; c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. LEANDRO MORINI MARQUES (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse cenário, cabe a parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta