0002922-37.2018.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-37.2018.8.16.0139 Processo: 0002922-37.2018.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Município de Prudentópolis/PR Réu(s): ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Prudentópilis em face de Allan Phelipe Guarneri de Carvalho em que pretende a “aquisição da área para possibilitar o início das obras de ampliação da área do Centro de Eventos “Prudentópolis Terra das Cachoeiras”. Determinada a avaliação prévia (evento nº 9), o laudo de avaliação foi juntado no evento nº 11, seguindo-se do depósito do valor pelo demandante (evento nº 22). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (evento nº 26). Certificada a imissão provisória na posse no evento nº 36. O demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho apresentou contestação no evento nº 47. Inicialmente, requereu a exclusão de Gail Lauro Caldeira Ribeiro de Carvalho do polo passivo. Em relação ao mérito, asseverou que “a Comissão de Servidores fez a avaliação bem abaixo da pesquisa de mercado com o valor de 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pela parte ideal de 24.200,00 m2”. O demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 57). Compareceu aos autos Lademiro Gerei requerendo sua exclusão do polo passivo por sua fração ideal não estar inserida na área desapropriada (evento nº 68). Sobreveio informação do óbito de Antônio Braz (evento nº 95). Informada a existência de acordo entre o demandante e o demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho (evento nº 159), foi indeferido o levantamento de valores (evento nº 164). Novo pedido de levantamento de valores (evento nº 306) também restou indeferido (evento nº 306). Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos nº 309 e 312), o procedimento foi saneado (evento nº 315), oportunidade em que o processo foi extinto em face de Lademiro Gerei e excluído Gail Lauro Caldeira Ribeiro de Carvalho do polo passivo. Deferida a exclusão do Espólio de Antônio Braz e Roberbal Machado do Nascimento do polo passivo (evento nº 349). O laudo pericial foi apresentado no evento nº 399, tendo as partes apresentado quesitos complementares (eventos nº 404 e 410). O demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho requereu o levantamento de parte do valor depositado judicialmente para imissão na posse (evento nº 408). Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo demandante (evento nº 434), determinou-se a complementação do laudo pericial (evento nº 438), ocasião em que se autorizou o levantamento de oitenta por cento do depósito prévio, conforme requerido pelo demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho. Apresentado laudo pericial complementar (eventos nº 453 e 465), as partes apresentaram novas impugnações (eventos nº 459, 460, 468 e 469). É o relatório. Decido. Impugnações ao Laudo Pericial. O Município de Prudentópolis impugnou o laudo pericial sob a alegação de que, mesmo após a complementação, o laudo ainda apresentaria inconsistências metodológicas, notadamente quanto à classificação do imóvel, à seleção das amostras, à comparação com imóvel contíguo, à alegada existência de restrições ambientais, ao acesso ao bem, à oscilação do valor encontrado e à ausência de consideração adequada de fatores depreciativos. O demandado também apresentou impugnação sob a alegação de que a complementação teria reduzido indevidamente o valor anteriormente apurado, com menor robustez estatística, menor base amostral e sem justificativa suficiente para afastar o laudo originário. Sustentou, ainda, que o imóvel deveria ser avaliado como urbano, que o valor anterior estaria mais próximo de parâmetros administrativos e que não haveria fundamento técnico para a redução promovida pelo perito, motivo pelo qual defendeu a prevalência do laudo originário. A complementação do laudo ocorreu por determinação judicial, voltada ao esclarecimento e à complementação de pontos específicos da perícia. Não se determinou a realização de nova perícia, tampouco nova vistoria do imóvel, razão pela qual a ausência de nova inspeção presencial não constitui, por si só, vício técnico, pois a providência exigida do perito estava restrita à retificação do trabalho já produzido, com enfrentamento dos pontos indicados pelo Juízo. A distinção é relevante. Retificação de laudo não se confunde com repetição integral da prova pericial. A complementação técnica pode envolver revisão de dados, apresentação de amostras, explicitação metodológica, correção de incongruências formais e resposta aos questionamentos formulados, sem que isso imponha a renovação de todos os atos anteriormente praticados. Também não se verifica demonstração clara e precisa de erro técnico apto a infirmar o laudo retificado. O que se observa é que o demandante e o demandado procuram atribuir às mesmas questões técnicas a leitura que conduz ao valor indenizatório que lhes seja mais favorável. O demandante pretende reduzir substancialmente a indenização e o demandado pretende restabelecer o valor anteriormente apurado. Nenhum deles, contudo, demonstra com precisão qual premissa técnica está objetivamente incorreta, qual correção metodológica seria obrigatória e qual impacto necessário essa correção produziria no resultado. A discordância com o valor encontrado não equivale à demonstração de erro pericial. Para desconstituir o laudo judicial, não basta invocar outro critério possível, outro imóvel utilizado como referência, outro modelo estatístico ou outro resultado economicamente mais favorável. É necessário apontar vício metodológico concreto, premissa fática equivocada ou operação técnica incorreta. Esse ônus argumentativo não foi cumprido. A impugnação do demandante insiste na comparação com imóvel contíguo avaliado em outro processo. O argumento, contudo, não tem a força conclusiva pretendida. Imóvel contíguo não é, necessariamente, imóvel equivalente. A proximidade física pode servir como elemento de controle ou de confronto, mas não cria presunção de identidade econômica, física, urbanística, ambiental ou mercadológica. Cada imóvel deve ser avaliado segundo suas próprias características, sua área, acesso, aproveitamento, restrições, vocação, inserção no mercado e dados amostrais disponíveis. A utilização do imóvel contíguo como parâmetro absoluto transforma um elemento auxiliar em critério decisivo, o que não se admite. A contiguidade não substitui a avaliação individualizada. Além disso, o argumento vem sendo utilizado de modo seletivo pelos litigantes, conforme o resultado que pretendem alcançar. O demandante o invoca para reduzir a indenização; o demandado o afasta quando esse parâmetro lhe é desfavorável. Essa oscilação confirma que a comparação com o imóvel contíguo não resolve, por si só, a controvérsia técnica. Também não prospera a alegação de que a diferença entre os laudos, por si só, revela inconsistência suficiente para desconstituir a perícia. A retificação pode alterar o resultado precisamente porque o perito revisa elementos, reorganiza amostras, explicita critérios e responde aos pontos determinados pelo Juízo. A alteração do valor não representa, automaticamente, vício. Representaria vício apenas se demonstrado que a revisão decorre de premissa falsa, cálculo equivocado ou método tecnicamente inadmissível, o que não foi indicado de forma objetiva. A objeção do demandado à menor robustez estatística do laudo retificado também não basta para afastá-lo. Maior ou menor coeficiente estatístico não se confunde com acerto ou erro jurídico da prova técnica. A robustez estatística é elemento de valoração, mas não transforma automaticamente o laudo anterior em correto nem o laudo retificado em inválido. O ponto relevante não é saber qual resultado melhor atende ao interesse econômico do demandado, mas se a retificação observa metodologia aceitável e responde ao que foi determinado pelo Juízo. O demandado sustenta que o laudo originário deve prevalecer porque indicou maior aderência estatística e valor superior. Esse argumento não demonstra erro do laudo retificado. Demonstra apenas preferência pelo resultado anterior. A existência de modelo anterior estatisticamente mais robusto pode ser ponderada pelo Juízo na valoração da prova, mas não constitui, isoladamente, fundamento para rejeitar a retificação, sobretudo quando a complementação foi determinada justamente para esclarecer pontos que haviam sido questionados. A impugnação do demandante quanto à natureza do imóvel também não afasta o laudo. O perito enfrentou a controvérsia e justificou a avaliação a partir das características urbanísticas, da destinação da área e do contexto em que inserido o imóvel. A ausência de infraestrutura plena, a tributação ou a existência de características não consolidadas não autorizam, automaticamente, a avaliação como imóvel rural. Tais elementos podem influenciar o valor, mas não impõem, por si só, a reclassificação pretendida pelo demandante Município de Prudentópolis. De igual modo, as alegações relativas a restrições ambientais, acesso, declividade e aproveitamento econômico não foram demonstradas de modo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O perito respondeu aos questionamentos, enfrentou a existência de limitações ambientais e indicou a forma pela qual tais elementos foram considerados ou afastados. O demandante não apresentou demonstração técnica precisa de que determinada restrição incide concretamente sobre a área expropriada e foi desconsiderada no cálculo. A impugnação, nesse ponto, permanece no campo da discordância interpretativa. A alegação de encravamento ou acesso precário também não se mostra suficiente. A eventual limitação de acesso deve ser demonstrada de forma objetiva, com impacto direto e mensurável no valor. Não basta afirmar que o acesso é menos favorável ou que outro imóvel possui condição diversa. Era necessário indicar a incorreção concreta da premissa adotada pelo perito e demonstrar sua repercussão técnica no resultado, o que não ocorreu. Também restou esclarecido que o valor venal não foi utilizado como variável de formação do preço. Assim, o argumento do demandante Município de Prudentópolis não revela vício no cálculo, mas apenas discordância quanto à força comparativa atribuída a esse dado. As avaliações unilaterais e os parâmetros administrativos invocados pelo demandante também não se sobrepõem à pericial judicial, haja vista que produzidas fora do contraditório, sem a mesma explicitação metodológica e sem submissão ao controle técnico do Juízo, de modo que não bastam para afastar o laudo. Podem servir como elementos de confronto, mas não substituem a perícia judicial regularmente produzida. O mesmo raciocínio se aplica às amostras, ao tratamento estatístico e aos critérios de mercado. O demandante questiona a seleção dos dados; o demandado questiona a redução da base e a alteração do resultado. Entretanto, nenhuma das impugnações demonstra, com precisão técnica, que determinada amostra obrigatoriamente deveria ser excluída ou incluída, que determinada variável foi utilizada de modo inadmissível, ou que o método aplicado viola regra técnica de forma concreta e determinante. Não basta afirmar que a amostragem poderia ser diferente. Toda avaliação por método comparativo envolve seleção, tratamento e ponderação de dados de mercado. A crítica somente teria aptidão para desconstituir o laudo se demonstrasse erro objetivo na seleção ou no tratamento das amostras, e não apenas a possibilidade de outro conjunto amostral produzir valor diverso. Do contrário, a perícia se tornaria indefinidamente renovável até que algum resultado coincidisse com o interesse econômico de um dos litigantes. As impugnações, portanto, conferem aparência técnica a inconformismos substancialmente econômicos O artigo 480 do Código de Processo Civil admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. A prova pericial foi produzida, impugnada, complementada e retificada e o perito respondeu aos pontos determinados pelo Juízo e enfrentou as principais objeções apresentadas. A mera persistência de inconformismo dos litigantes não torna a matéria tecnicamente obscura. Nova perícia não se presta a proporcionar às partes nova oportunidade de buscar resultado mais favorável. A repetição da prova exige insuficiência efetiva do esclarecimento técnico, e não simples divergência quanto ao valor encontrado. Se fosse admitida nova perícia sempre que o resultado não atendesse ao interesse econômico de uma das partes, o processo ficaria sujeito à sucessiva reabertura da instrução, sem ganho real de esclarecimento. Também não há fundamento para substituição do perito, pois não se demonstrou incapacidade técnica, parcialidade, descumprimento da determinação judicial ou vício insanável. As críticas apresentadas dizem respeito ao conteúdo conclusivo do trabalho, e não à idoneidade do auxiliar do Juízo, razão pela qual a discordância quanto ao resultado não autoriza, por si só, a substituição do perito judicial. Assim, considerando que o laudo retificado atende à finalidade da determinação judicial anterior, esclarece os pontos suscitados e fornece elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. Mérito. Na ação de desapropriação a cognição judicial está limitada ao valor do bem ou vício do processo judicial, devendo qualquer outra questão ser discutida através de ação própria, conforme se depreende do artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365/41: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 182, § 3°, assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação. No caso em análise, o dissenso entre as partes culminou na instrução processual, com a determinação de realização de prova pericial para apontamento do valor da indenização. Nesse diapasão, o laudo pericial apresentado no evento nº 453 e sua complementação acostada no evento nº 465 indicou como valor devido o montante de R$ 798.600,00 (setecentos e noventa e oito mil e seiscentos reais). Assim, cumpre ao demandante expropriante o depósito do valor definitivo estabelecido nesta decisão que deverá ser integralmente depositado, atualizado e corrigido monetariamente, para que ocorra a transferência da propriedade e a imissão definitiva na posse do bem expropriado. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 8/12/2021, observada a Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização monetária é devida até o efetivo pagamento da indenização. A partir de 9/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Os juros compensatórios, se cabíveis, incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado nesta sentença, a contar da imissão provisória na posse, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, ficam absorvidos pela taxa SELIC. Os juros moratórios, se cabíveis, incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, também ficam absorvidos pela taxa SELIC. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Município de Prudentópolis e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na petição inicial e nos mapas e memoriais descritivos constantes do evento nº 1.5, mediante o pagamento do valor indenizatório de R$ 798.600,00 (setecentos e noventa e oito mil e seiscentos reais). Este valor, deverá ser corrigido monetariamente e os juros compensatórios e moratórios também deverão incidir, na forma descrita na fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença e efetuado o depósito integral da indenização, fica o bem expropriado incorporado ao patrimônio do expropriante, valendo a presente sentença como título hábil para o registro no Ofício Imobiliário (artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41), desde que comprovado nos autos o depósito integral do preço. As custas devem ser suportadas pelo expropriante (artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41). Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o montante ofertado e aquele fixado na sentença, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Juntada aos autos certidão negativa de débitos fiscais relativa ao imóvel expropriado (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41) e publicado o edital para ciência de terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias, deverão os autos serem conclusos para análise da expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41). Expeça-se ofício para transferência dos honorários periciais remanescentes para a conta indicada pelo expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 30 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO
Autor MUNICíPIO DE PRUDENTóPOLIS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENILSON PEREIRA
OAB: 37303/PR
ANDRÉ BITTARELLO
OAB: 105751/PR
ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO
OAB: 105272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-37.2018.8.16.0139 Processo: 0002922-37.2018.8.16.0139 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): Município de Prudentópolis/PR Réu(s): ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, proposta pelo Município de Prudentópilis em face de Allan Phelipe Guarneri de Carvalho em que pretende a “aquisição da área para possibilitar o início das obras de ampliação da área do Centro de Eventos “Prudentópolis Terra das Cachoeiras”. Determinada a avaliação prévia (evento nº 9), o laudo de avaliação foi juntado no evento nº 11, seguindo-se do depósito do valor pelo demandante (evento nº 22). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (evento nº 26). Certificada a imissão provisória na posse no evento nº 36. O demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho apresentou contestação no evento nº 47. Inicialmente, requereu a exclusão de Gail Lauro Caldeira Ribeiro de Carvalho do polo passivo. Em relação ao mérito, asseverou que “a Comissão de Servidores fez a avaliação bem abaixo da pesquisa de mercado com o valor de 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pela parte ideal de 24.200,00 m2”. O demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 57). Compareceu aos autos Lademiro Gerei requerendo sua exclusão do polo passivo por sua fração ideal não estar inserida na área desapropriada (evento nº 68). Sobreveio informação do óbito de Antônio Braz (evento nº 95). Informada a existência de acordo entre o demandante e o demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho (evento nº 159), foi indeferido o levantamento de valores (evento nº 164). Novo pedido de levantamento de valores (evento nº 306) também restou indeferido (evento nº 306). Após as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos nº 309 e 312), o procedimento foi saneado (evento nº 315), oportunidade em que o processo foi extinto em face de Lademiro Gerei e excluído Gail Lauro Caldeira Ribeiro de Carvalho do polo passivo. Deferida a exclusão do Espólio de Antônio Braz e Roberbal Machado do Nascimento do polo passivo (evento nº 349). O laudo pericial foi apresentado no evento nº 399, tendo as partes apresentado quesitos complementares (eventos nº 404 e 410). O demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho requereu o levantamento de parte do valor depositado judicialmente para imissão na posse (evento nº 408). Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo demandante (evento nº 434), determinou-se a complementação do laudo pericial (evento nº 438), ocasião em que se autorizou o levantamento de oitenta por cento do depósito prévio, conforme requerido pelo demandado Allan Phelipe Guarneri de Carvalho. Apresentado laudo pericial complementar (eventos nº 453 e 465), as partes apresentaram novas impugnações (eventos nº 459, 460, 468 e 469). É o relatório. Decido. Impugnações ao Laudo Pericial. O Município de Prudentópolis impugnou o laudo pericial sob a alegação de que, mesmo após a complementação, o laudo ainda apresentaria inconsistências metodológicas, notadamente quanto à classificação do imóvel, à seleção das amostras, à comparação com imóvel contíguo, à alegada existência de restrições ambientais, ao acesso ao bem, à oscilação do valor encontrado e à ausência de consideração adequada de fatores depreciativos. O demandado também apresentou impugnação sob a alegação de que a complementação teria reduzido indevidamente o valor anteriormente apurado, com menor robustez estatística, menor base amostral e sem justificativa suficiente para afastar o laudo originário. Sustentou, ainda, que o imóvel deveria ser avaliado como urbano, que o valor anterior estaria mais próximo de parâmetros administrativos e que não haveria fundamento técnico para a redução promovida pelo perito, motivo pelo qual defendeu a prevalência do laudo originário. A complementação do laudo ocorreu por determinação judicial, voltada ao esclarecimento e à complementação de pontos específicos da perícia. Não se determinou a realização de nova perícia, tampouco nova vistoria do imóvel, razão pela qual a ausência de nova inspeção presencial não constitui, por si só, vício técnico, pois a providência exigida do perito estava restrita à retificação do trabalho já produzido, com enfrentamento dos pontos indicados pelo Juízo. A distinção é relevante. Retificação de laudo não se confunde com repetição integral da prova pericial. A complementação técnica pode envolver revisão de dados, apresentação de amostras, explicitação metodológica, correção de incongruências formais e resposta aos questionamentos formulados, sem que isso imponha a renovação de todos os atos anteriormente praticados. Também não se verifica demonstração clara e precisa de erro técnico apto a infirmar o laudo retificado. O que se observa é que o demandante e o demandado procuram atribuir às mesmas questões técnicas a leitura que conduz ao valor indenizatório que lhes seja mais favorável. O demandante pretende reduzir substancialmente a indenização e o demandado pretende restabelecer o valor anteriormente apurado. Nenhum deles, contudo, demonstra com precisão qual premissa técnica está objetivamente incorreta, qual correção metodológica seria obrigatória e qual impacto necessário essa correção produziria no resultado. A discordância com o valor encontrado não equivale à demonstração de erro pericial. Para desconstituir o laudo judicial, não basta invocar outro critério possível, outro imóvel utilizado como referência, outro modelo estatístico ou outro resultado economicamente mais favorável. É necessário apontar vício metodológico concreto, premissa fática equivocada ou operação técnica incorreta. Esse ônus argumentativo não foi cumprido. A impugnação do demandante insiste na comparação com imóvel contíguo avaliado em outro processo. O argumento, contudo, não tem a força conclusiva pretendida. Imóvel contíguo não é, necessariamente, imóvel equivalente. A proximidade física pode servir como elemento de controle ou de confronto, mas não cria presunção de identidade econômica, física, urbanística, ambiental ou mercadológica. Cada imóvel deve ser avaliado segundo suas próprias características, sua área, acesso, aproveitamento, restrições, vocação, inserção no mercado e dados amostrais disponíveis. A utilização do imóvel contíguo como parâmetro absoluto transforma um elemento auxiliar em critério decisivo, o que não se admite. A contiguidade não substitui a avaliação individualizada. Além disso, o argumento vem sendo utilizado de modo seletivo pelos litigantes, conforme o resultado que pretendem alcançar. O demandante o invoca para reduzir a indenização; o demandado o afasta quando esse parâmetro lhe é desfavorável. Essa oscilação confirma que a comparação com o imóvel contíguo não resolve, por si só, a controvérsia técnica. Também não prospera a alegação de que a diferença entre os laudos, por si só, revela inconsistência suficiente para desconstituir a perícia. A retificação pode alterar o resultado precisamente porque o perito revisa elementos, reorganiza amostras, explicita critérios e responde aos pontos determinados pelo Juízo. A alteração do valor não representa, automaticamente, vício. Representaria vício apenas se demonstrado que a revisão decorre de premissa falsa, cálculo equivocado ou método tecnicamente inadmissível, o que não foi indicado de forma objetiva. A objeção do demandado à menor robustez estatística do laudo retificado também não basta para afastá-lo. Maior ou menor coeficiente estatístico não se confunde com acerto ou erro jurídico da prova técnica. A robustez estatística é elemento de valoração, mas não transforma automaticamente o laudo anterior em correto nem o laudo retificado em inválido. O ponto relevante não é saber qual resultado melhor atende ao interesse econômico do demandado, mas se a retificação observa metodologia aceitável e responde ao que foi determinado pelo Juízo. O demandado sustenta que o laudo originário deve prevalecer porque indicou maior aderência estatística e valor superior. Esse argumento não demonstra erro do laudo retificado. Demonstra apenas preferência pelo resultado anterior. A existência de modelo anterior estatisticamente mais robusto pode ser ponderada pelo Juízo na valoração da prova, mas não constitui, isoladamente, fundamento para rejeitar a retificação, sobretudo quando a complementação foi determinada justamente para esclarecer pontos que haviam sido questionados. A impugnação do demandante quanto à natureza do imóvel também não afasta o laudo. O perito enfrentou a controvérsia e justificou a avaliação a partir das características urbanísticas, da destinação da área e do contexto em que inserido o imóvel. A ausência de infraestrutura plena, a tributação ou a existência de características não consolidadas não autorizam, automaticamente, a avaliação como imóvel rural. Tais elementos podem influenciar o valor, mas não impõem, por si só, a reclassificação pretendida pelo demandante Município de Prudentópolis. De igual modo, as alegações relativas a restrições ambientais, acesso, declividade e aproveitamento econômico não foram demonstradas de modo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O perito respondeu aos questionamentos, enfrentou a existência de limitações ambientais e indicou a forma pela qual tais elementos foram considerados ou afastados. O demandante não apresentou demonstração técnica precisa de que determinada restrição incide concretamente sobre a área expropriada e foi desconsiderada no cálculo. A impugnação, nesse ponto, permanece no campo da discordância interpretativa. A alegação de encravamento ou acesso precário também não se mostra suficiente. A eventual limitação de acesso deve ser demonstrada de forma objetiva, com impacto direto e mensurável no valor. Não basta afirmar que o acesso é menos favorável ou que outro imóvel possui condição diversa. Era necessário indicar a incorreção concreta da premissa adotada pelo perito e demonstrar sua repercussão técnica no resultado, o que não ocorreu. Também restou esclarecido que o valor venal não foi utilizado como variável de formação do preço. Assim, o argumento do demandante Município de Prudentópolis não revela vício no cálculo, mas apenas discordância quanto à força comparativa atribuída a esse dado. As avaliações unilaterais e os parâmetros administrativos invocados pelo demandante também não se sobrepõem à pericial judicial, haja vista que produzidas fora do contraditório, sem a mesma explicitação metodológica e sem submissão ao controle técnico do Juízo, de modo que não bastam para afastar o laudo. Podem servir como elementos de confronto, mas não substituem a perícia judicial regularmente produzida. O mesmo raciocínio se aplica às amostras, ao tratamento estatístico e aos critérios de mercado. O demandante questiona a seleção dos dados; o demandado questiona a redução da base e a alteração do resultado. Entretanto, nenhuma das impugnações demonstra, com precisão técnica, que determinada amostra obrigatoriamente deveria ser excluída ou incluída, que determinada variável foi utilizada de modo inadmissível, ou que o método aplicado viola regra técnica de forma concreta e determinante. Não basta afirmar que a amostragem poderia ser diferente. Toda avaliação por método comparativo envolve seleção, tratamento e ponderação de dados de mercado. A crítica somente teria aptidão para desconstituir o laudo se demonstrasse erro objetivo na seleção ou no tratamento das amostras, e não apenas a possibilidade de outro conjunto amostral produzir valor diverso. Do contrário, a perícia se tornaria indefinidamente renovável até que algum resultado coincidisse com o interesse econômico de um dos litigantes. As impugnações, portanto, conferem aparência técnica a inconformismos substancialmente econômicos O artigo 480 do Código de Processo Civil admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. A prova pericial foi produzida, impugnada, complementada e retificada e o perito respondeu aos pontos determinados pelo Juízo e enfrentou as principais objeções apresentadas. A mera persistência de inconformismo dos litigantes não torna a matéria tecnicamente obscura. Nova perícia não se presta a proporcionar às partes nova oportunidade de buscar resultado mais favorável. A repetição da prova exige insuficiência efetiva do esclarecimento técnico, e não simples divergência quanto ao valor encontrado. Se fosse admitida nova perícia sempre que o resultado não atendesse ao interesse econômico de uma das partes, o processo ficaria sujeito à sucessiva reabertura da instrução, sem ganho real de esclarecimento. Também não há fundamento para substituição do perito, pois não se demonstrou incapacidade técnica, parcialidade, descumprimento da determinação judicial ou vício insanável. As críticas apresentadas dizem respeito ao conteúdo conclusivo do trabalho, e não à idoneidade do auxiliar do Juízo, razão pela qual a discordância quanto ao resultado não autoriza, por si só, a substituição do perito judicial. Assim, considerando que o laudo retificado atende à finalidade da determinação judicial anterior, esclarece os pontos suscitados e fornece elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes. Mérito. Na ação de desapropriação a cognição judicial está limitada ao valor do bem ou vício do processo judicial, devendo qualquer outra questão ser discutida através de ação própria, conforme se depreende do artigo 20, do Decreto-lei nº 3.365/41: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 182, § 3°, assegura ao proprietário justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação. No caso em análise, o dissenso entre as partes culminou na instrução processual, com a determinação de realização de prova pericial para apontamento do valor da indenização. Nesse diapasão, o laudo pericial apresentado no evento nº 453 e sua complementação acostada no evento nº 465 indicou como valor devido o montante de R$ 798.600,00 (setecentos e noventa e oito mil e seiscentos reais). Assim, cumpre ao demandante expropriante o depósito do valor definitivo estabelecido nesta decisão que deverá ser integralmente depositado, atualizado e corrigido monetariamente, para que ocorra a transferência da propriedade e a imissão definitiva na posse do bem expropriado. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até 8/12/2021, observada a Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização monetária é devida até o efetivo pagamento da indenização. A partir de 9/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Os juros compensatórios, se cabíveis, incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado nesta sentença, a contar da imissão provisória na posse, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, ficam absorvidos pela taxa SELIC. Os juros moratórios, se cabíveis, incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, também ficam absorvidos pela taxa SELIC. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de desapropriação formulado pelo Município de Prudentópolis e declaro incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na petição inicial e nos mapas e memoriais descritivos constantes do evento nº 1.5, mediante o pagamento do valor indenizatório de R$ 798.600,00 (setecentos e noventa e oito mil e seiscentos reais). Este valor, deverá ser corrigido monetariamente e os juros compensatórios e moratórios também deverão incidir, na forma descrita na fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença e efetuado o depósito integral da indenização, fica o bem expropriado incorporado ao patrimônio do expropriante, valendo a presente sentença como título hábil para o registro no Ofício Imobiliário (artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41), desde que comprovado nos autos o depósito integral do preço. As custas devem ser suportadas pelo expropriante (artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41). Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o montante ofertado e aquele fixado na sentença, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Juntada aos autos certidão negativa de débitos fiscais relativa ao imóvel expropriado (artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41) e publicado o edital para ciência de terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias, deverão os autos serem conclusos para análise da expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41). Expeça-se ofício para transferência dos honorários periciais remanescentes para a conta indicada pelo expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 30 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito