Detalhe do processo

0002920-60.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002920-60.2025.8.16.0159 Processo: 0002920-60.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Andrade Odontologia LTDA (CPF/CNPJ: 45.331.110/0001-74) representado(a) por JULIA CERUTTI DE ANDRADE (RG: 95779735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.041.399-70) Rua Euclides da Cunha, 611 Sala 3 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Polo Passivo(s): D.S CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 56.634.957/0001-44) Rua Paulo VI, 3096 - Nazaré - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Duo Projectum LTDA (CPF/CNPJ: 53.631.903/0001-37) Rua Rio de Janeiro, 640 Sala 01 - Baixada Amarela - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em face de DUO PROJECTUM LTDA e D.S. CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contratos com as promovidas para a reforma e ampliação de sua clínica odontológica nesta comarca. Sustenta que a primeira requerida atuaria na fiscalização/acompanhamento e a segunda na execução material do projeto. Afirma que, após a entrega da obra, surgiram vícios como infiltrações, falhas na instalação de quadros elétricos, descolamento de rodapés, defeitos de pintura, problemas de iluminação e ausência de infraestrutura adequada. Afirma serem dispensáveis novos conhecimentos técnicos e pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e morais. Citadas, as promovidas apresentaram contestação: A requerida D.S. CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou que cumpriu suas obrigações conforme diretrizes do projeto e dos responsáveis técnicos, sustentando que a obra teve interferência direta da contratante, problemas na especificação/fornecimento de materiais por terceiros e que os defeitos apontados exigem verificação técnica. A requerida DUO PROJECTUM LTDA igualmente suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica de engenharia. Esclareceu sua cronologia societária e enquadramento contratual, pontuando que atuou como executora adstrita aos projetos fornecidos pela arquiteta da própria contratante, havendo concorrência de múltiplos agentes. Impugnou ainda a integridade e contextualização das provas digitais juntadas. Dispensa-se o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e as insurgências preliminares manifestadas pelas partes requeridas, acolhe-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da indispensabilidade de prova pericial. O artigo 3.º, caput, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da menor complexidade não é balizado exclusivamente pelo valor atribuído à causa, mas, precipuamente, pela simplicidade do objeto da prova necessária para o adequado equacionamento da controvérsia, conforme leciona o Enunciado n.º 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor da causa." No caso vertente, embora a parte autora sustente que as imagens, mensagens digitais e orçamentos seriam suficientes para a constatação dos fatos, a análise do acervo probatório e dos limites do contraditório revela quadro técnico substancialmente intrincado. A controvérsia central gravita em torno da apuração de vícios construtivos em obra de ampliação e reforma de clínica odontológica. A imputação de responsabilidade civil aos réus exige a superação de controvérsias fáticas cruciais, a saber: origem e Causa das Infiltrações: Se decorrem de falha na execução do serviço prestado, deficiência do projeto arquitetônico, vedação/isolamento, falta de ventilação ou fatores externos. Sistema Elétrico e Luminotécnico: Se os problemas na instalação do quadro elétrico e iluminação decorreram de erro executivo ou da aquisição/especificação inadequada de materiais por parte da contratante ou terceiros. Incompatibilidade e Falha de Projetos: Se os vícios apontados decorrem da execução das obras ou de omissões ou falhas na elaboração dos projetos fornecidos pela arquiteta da autora. Ademais, é necessário constatar o nexo causal e individualização de condutas para o fim de verificar se infraestrutura da obra envolveu pluralidade de sujeitos (construtora, assessoria ou fiscalização técnica, arquiteta projetista e a própria contratante na escolha/compras de materiais). A prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), bem como registros fotográficos e capturas de tela descontextualizadas, afiguram-se insuficientes para apurar, com a segurança jurídica exigida, a origem de vícios estruturais ocultos ou a causalidade exata dos defeitos invocados. Determinada causa não comporta julgamento nos Juizados Especiais quando a elucidação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados (engenharia civil, arquitetura e patologia das construções), cuja apuração exige a elaboração de laudo pericial formal por perito do Juízo, com apresentação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos. Conclui-se, portanto, pela incompatibilidade do rito sumaríssimo com a extensão probatória requerida no caso em tela, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito para que as partes possam discutir a pretensão nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde a dilação probatória pericial é plenamente assegurada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. São Miguel do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA

Réu D.S CONSTRUçãO E ACABAMENTO LTDA

Réu DUO PROJECTUM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KETLYN MÜLLER

OAB: 83813/PR

LARISSA COZIM LIMA

OAB: 30557/MS

PABLO JAMILK FLORES

OAB: 133111/PR

BRUNO JOSÉ SMEK

OAB: 103026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002920-60.2025.8.16.0159 Processo: 0002920-60.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Andrade Odontologia LTDA (CPF/CNPJ: 45.331.110/0001-74) representado(a) por JULIA CERUTTI DE ANDRADE (RG: 95779735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.041.399-70) Rua Euclides da Cunha, 611 Sala 3 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Polo Passivo(s): D.S CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 56.634.957/0001-44) Rua Paulo VI, 3096 - Nazaré - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Duo Projectum LTDA (CPF/CNPJ: 53.631.903/0001-37) Rua Rio de Janeiro, 640 Sala 01 - Baixada Amarela - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA em face de DUO PROJECTUM LTDA e D.S. CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contratos com as promovidas para a reforma e ampliação de sua clínica odontológica nesta comarca. Sustenta que a primeira requerida atuaria na fiscalização/acompanhamento e a segunda na execução material do projeto. Afirma que, após a entrega da obra, surgiram vícios como infiltrações, falhas na instalação de quadros elétricos, descolamento de rodapés, defeitos de pintura, problemas de iluminação e ausência de infraestrutura adequada. Afirma serem dispensáveis novos conhecimentos técnicos e pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e morais. Citadas, as promovidas apresentaram contestação: A requerida D.S. CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou que cumpriu suas obrigações conforme diretrizes do projeto e dos responsáveis técnicos, sustentando que a obra teve interferência direta da contratante, problemas na especificação/fornecimento de materiais por terceiros e que os defeitos apontados exigem verificação técnica. A requerida DUO PROJECTUM LTDA igualmente suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica de engenharia. Esclareceu sua cronologia societária e enquadramento contratual, pontuando que atuou como executora adstrita aos projetos fornecidos pela arquiteta da própria contratante, havendo concorrência de múltiplos agentes. Impugnou ainda a integridade e contextualização das provas digitais juntadas. Dispensa-se o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e as insurgências preliminares manifestadas pelas partes requeridas, acolhe-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da indispensabilidade de prova pericial. O artigo 3.º, caput, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério definidor da menor complexidade não é balizado exclusivamente pelo valor atribuído à causa, mas, precipuamente, pela simplicidade do objeto da prova necessária para o adequado equacionamento da controvérsia, conforme leciona o Enunciado n.º 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pelo valor da causa." No caso vertente, embora a parte autora sustente que as imagens, mensagens digitais e orçamentos seriam suficientes para a constatação dos fatos, a análise do acervo probatório e dos limites do contraditório revela quadro técnico substancialmente intrincado. A controvérsia central gravita em torno da apuração de vícios construtivos em obra de ampliação e reforma de clínica odontológica. A imputação de responsabilidade civil aos réus exige a superação de controvérsias fáticas cruciais, a saber: origem e Causa das Infiltrações: Se decorrem de falha na execução do serviço prestado, deficiência do projeto arquitetônico, vedação/isolamento, falta de ventilação ou fatores externos. Sistema Elétrico e Luminotécnico: Se os problemas na instalação do quadro elétrico e iluminação decorreram de erro executivo ou da aquisição/especificação inadequada de materiais por parte da contratante ou terceiros. Incompatibilidade e Falha de Projetos: Se os vícios apontados decorrem da execução das obras ou de omissões ou falhas na elaboração dos projetos fornecidos pela arquiteta da autora. Ademais, é necessário constatar o nexo causal e individualização de condutas para o fim de verificar se infraestrutura da obra envolveu pluralidade de sujeitos (construtora, assessoria ou fiscalização técnica, arquiteta projetista e a própria contratante na escolha/compras de materiais). A prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), bem como registros fotográficos e capturas de tela descontextualizadas, afiguram-se insuficientes para apurar, com a segurança jurídica exigida, a origem de vícios estruturais ocultos ou a causalidade exata dos defeitos invocados. Determinada causa não comporta julgamento nos Juizados Especiais quando a elucidação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados (engenharia civil, arquitetura e patologia das construções), cuja apuração exige a elaboração de laudo pericial formal por perito do Juízo, com apresentação de quesitos e manifestação de assistentes técnicos. Conclui-se, portanto, pela incompatibilidade do rito sumaríssimo com a extensão probatória requerida no caso em tela, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito para que as partes possam discutir a pretensão nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde a dilação probatória pericial é plenamente assegurada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. São Miguel do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada