0002919-94.2021.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002919-94.2021.8.16.0101 Processo: 0002919-94.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 19/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO ESTADO DO PARANÁ Thiago Vinicius Antoniassi Réu(s): ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ SABRINA DA CRUZ SIRLENE DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, como incurso nas sanções do art. 329 (fato 01) e art. 121, §2°, inciso VII, c/c. art. 14, inc. II (fato 03), todos do Código Penal, em concurso formal, a SIRLENE DA CRUZ, como incursa nas sanções do art. 329 (fato 03) e 129, §12° (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso formal e SABRINA DA CRUZ, como incursa nas sanções do art. 329 do Código Penal (fato 01), todos qualificados no seq. 52.2 dos presentes autos, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 52.2: “FATO 01 No dia 19 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Professor Irineu Citino, n° 215, na cidade de Kaloré, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante violência exercida com o emprego de força física, opuseram-se à execução do ato legal da apreensão do menor L. G. C. S. mediante socos, empurrões, pedradas e golpes desferidos com um pedaço de madeira contra a equipe policial, Andrei Robison Marques Coutinho e Thiago Vinicius Antoniassi, conforme auto de resistência à prisão de mov. 1.22, pg. 67, 68 e 70 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17 e termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, a denunciada SIRLENE DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade física do policial militar Thiago Vinicius Antoniassi no exercício de sua função, desferindo um soco na face da vítima, causando as lesões descritas no laudo de lesão de mov. 44.2 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17 e termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoca intenção homicida, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar, utilizando-se de um pedaço de pau, desferiu um golpe na cabeça da vítima Andrei Robison Marques Coutinho, causando nele um corte profundo na região da cabeça, conforme laudo de lesões corporais de mov. 44.3 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima, mediante uso de espargidor de pimenta e disparos realizados com arma de fogo, efetuados em legítima defesa, contra o solo e contra o denunciado, consegui se desvencilhar do denunciado e se dirigiu até o hospital, onde recebeu atendimento em tempo hábil (cf. termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). ” O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos denunciados (seq. 52.2), a qual foi recebida em 09.02.2024 (seq. 75.1). Os acusados foram citados pessoalmente (seq. 103.1, 111.1 e 138.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (seq. 145.1). A decisão de seq. 147.1 realizou o saneamento e organização do feito, pautando audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que seriam inquiridas as testemunhas arroladas em comum pela defesa e acusação, bem como realizados os interrogatórios dos réus. A instrução ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 224.1. Naquela oportunidade, realizou-se o depoimento das vítimas ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO (seq. 223.1) e THIAGO VINICIUS ANTONIASSI (seq. 223.2). Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ (seq. 223.4) e SIRLENE DA CRUZ (seq. 233.3). Em relação à acusada SABRINA DA CRUZ, está se fez ausente à solenidade, apesar de devidamente intimada. Assim, a requerimento do Ministério Público, foi decretada sua revelia. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 230.1, pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, a fim de que os réus fossem pronunciados pelas infrações pelas quais foram denunciados, por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A defesa técnica dos réus, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 237.1 e requereu o que se segue: “(...) 1. A IMPRONÚNCIA do acusado Alexandre, com fulcro no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, com fulcro no art. 419 do mesmo diploma legal; Por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo competente, para julgar as demais acusadas e imputações; 2. A ABSOLVIÇÃO da acusada Sirlene, com base no art. 415, IV, do CPP, ante a legítima defesa própria e de terceiros; 3. A ABSOLVIÇÃO da acusada Sabrina, com base no art. 415, II, do CPP, ante a ausência de autoria delitiva (...)”. Veio os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se salientar que a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, “d”), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase (sumário da culpa) sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença (Juiz Natural da causa) a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória. Com o advento da Lei nº. 11.689/2008, pode ainda absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (CPP., art. 415). Então, feito este breve introito, há que se dirigir à análise das provas produzidas no feito para escorreita aferição acerca da existência ou não de provas de materialidade e de indícios de autoria no que atine ao crime doloso contra a vida, imputado aos acusados. Todavia, antes de adentrar mais a fundo na análise das provas, observo não haver se falar em absolvição sumária no presente caso, eis que, conforme se discorrerá mais detidamente a seguir, há provas da ocorrência dos fatos, os fatos constitui-se em infração penal, não há evidência de aplicação ao caso de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime e não restou comprovado de maneira indubitável que os acusados não foram os autores dos crimes aqui delineados. Há que se discutir, então, se o caso comporta ou não a pronúncia. A materialidade do delito consubstancia-se nos boletins de ocorrência (seq. 1.17 e 46.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimentos (seqs. 1.6 a 1.7), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de avaliação indireta (seq. 49.3), termos de interrogatórios (seq. 1.11, 1.13 e 1.15), auto de constatação de dano (seq. 1.20), laudo de lesões corporais (seq. 44.2/3), imagens fotográficas da viatura danificada (seq. 46.2 a 56.5), fotos das lesões (seq. 46.6 a 46.9) e relatório da autoridade policial (seq. 50.1). Por meio dos laudos de lesões corporais de seq. 44.2/3, realizado em ambas as vítimas, o médico legista atestou o que se segue: “LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, Nº 89.866/2021 RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não. Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não (...)”. E: “(...) LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, Nº 89.885/2021 RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não. Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não. (...)”. Há indícios de autoria em relação aos réus, conforme relatos das vítimas ouvidas neste feito. O acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, ao ser interrogado em Juízo (seq. 233.4), optou por responder apenas às perguntas realizadas pela defesa, exercendo, assim, o seu direito ao silêncio parcial. Vejamos: “(...) Juiz: Certo. Vai ser ouvido então a respeito dessa denúncia, o senhor tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Alexandre: Certo. Juiz: O senhor prefere prestar esclarecimento a respeito da... da denúncia ou prefere ficar em silêncio? Alexandre: É... senhor, eu vou responder ao que a minha defesa perguntar. Juiz: Tudo bem. Dr. Danilo, fique à vontade. Defensor Público: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Alexandre, tudo bem? Alexandre: Boa tarde, doutor. Promotor de Justiça: Doutor... é... é... aquela questão é institucional do do entendimento pessoal, é... a orientação, o Ministério Público vem se manifestar, né, em relação ao pedido do silêncio parcial. É... Vossa Excelência já conhece o nosso entendimento e eu faço questão de em todos os casos, é... me posicionar nesse sentido. O Código de Processo Penal no seu artigo 185 prevê e establishes o que é um interrogatório. É... e para que ele mantenha sua natureza jurídica, ele deve seguir as perguntas que ali estão descritas e aquele formato. É... o direito constitucional ao silêncio é um um direito fundamental adquirido na evolução das liberdades de primeira geração, algo muito valorizado, mas ele vem sendo deturpado no Brasil para, é... desnaturar o ato de interrogatório que tem forma prescrita em lei. Nesse sentido, é... registrando aqui o nosso entendimento, é... é... aliado a uma parte minoritária hoje da jurisprudência que entende que o silêncio ou deve ser exercido de forma total ou em relação a perguntas específicas, e não escolhendo com... é... de quem irá responder, o Ministério Público aqui vem vem registrar, é... para fins, é... é... eventualmente futuros, é... da disconcor... da discordância desse desse entendimento, né, jurisprudencial para o... o que torna o ato processual, é... é... impossível de se atingir as finalidades legais pelas quais ele foi previsto. É como se manifesta o Ministério Público. Juiz: Ok, doutor, está registrado. Dr. Danilo, fique à vontade. Defensor Público: É, Excelência, em relação ao pleito do Ministério Público, a Defensoria Pública vem pedir pelo não deferimento das alegações. É... nós entendemos que o interrogatório é o meio de defesa do acusado e que é moldado sobre diversos princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa, o a presunção da inocência e principalmente o princípio da não autoincriminação. Dessa forma, é... e conforme já amplamente decidido em recentes julgados dos tribunais superiores, a defesa entende sobre a possibilidade da realização do interrogatório parcial em que o acusado responde às perguntas que bem entender, tendo em vista o seu principal objetivo que é o de defesa. E eu já vou vou iniciar. É... boa tarde, Alexandre, tudo bem? Alexandre: Boa tarde, doutor. Defensor Público: Alexandre, é... por gentileza, eu peço para que você explique o que aconteceu naquele dia, como se fosse a primeira vez que você estivesse relatando, para que o doutor promotor, o doutor juiz, todos entendam o que aconteceu pra gente poder esclarecer melhor esses casos, esse caso. Alexandre: Olha, o que eu me que eu me recordo, doutor, é que lá em Kaloré, o policial tentou agredir o meu sobrinho, e a minha irmã interviu. Nisso, só tava um policial agredindo meu sobrinho, aí veio os dois e começou a agredir minha irmã. Um desferiu um soco nos olhos da minha irmã, foi aonde eu entrei para separar eles. E nisso, já me deram, jogaram o spray de pimenta em mim. Quando eu caí no chão, fui levantar, me deram um tiro. E nisso, os os amigos do meu sobrinho, as galera que tava lá, começaram a tacar pedra e pau. Eu só me lembro disso aí, depois caí no chão não lembro de mais nada, senhor. Defensor Público: O senhor teria, é... dado golpes no policial Andrei, na cabeça dele? Alexandre: Não, eu não tenho violência, senhor. Eu tava, ó, sem camiseta, de short e descalço. Tava desarmado, tava inerme. Defensor Público: E o senhor sabe me dizer, é... o que causou as lesões na cabeça dele? Alexandre: Segundo os relato lá, foi o os piá lá que começou a tacar pedra e pau neles, e inclusive que até deixaram até a viatura lá. Defensor Público: Entendi. É... em relação a Sabrina, a sua sobrinha, você pode me passar da participação dela nos fatos? Alexandre: Ela também tava, ela tava filmando eles, né, o abuso de poder deles, e nisso um policial chegou a pegar o celular dela para apagar a gravação. Só me lembro disso. Defensor Público: E você presenciou todo o momento da chegada dos policiais ali, o conflito do policial Thiago com a sua irmã, com a Sirlene? Alexandre: Então, que nem eu disse, doutor, quando eu levei o tiro, eu caí no chão, não me lembro de mais nada, senhor. Defensor Público: Mas digo inicialmente, quando eles chegaram para levar o seu o seu sobrinho, o que que teria acontecido ali para começar o conflito? Alexandre: Ah, então, o policial tava batendo no meu sobrinho, querendo levar ele à força preso, daí minha irmã interviu. Nisso entrou outro policial e já começou a agredir ela e deu um soco no olho dela. Aí eu fiquei cego, né, porque minha irmã, né, eu entrei lá para separar eles. E nisso me deram os chute, pontapé também, os dois policiais, e jogaram o spray de pimenta em mim. Quando eu caí no chão, fui levantar, me deram um tiro. Defensor Público: Entendi. Alexandre: Depois caí no chão, não... não sei mais nada, só só escutei barulho de pedra, por trás, é... pau tacando, os piá tacando na viatura, neles. Só isso que eu me lembro. Defensor Público: Entendi. Tá certo. Eu estou satisfeito, doutor. Obrigado (...)” (g.n.). Em sede policial (seqs. 1.13), ALEXANDRE encontrava-se hospitalizado, não sendo possível a realização do seu interrogatório naquela oportunidade. A corré SIRLENE DA CRUZ, ao ser interrogada em juízo (seq. 223.3), esclareceu o seguinte: “(...) Juiz: Certo. Então vai ser ouvida a respeito dessa denúncia. A senhora tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Sirlene: Sim. Juiz: A senhora prefere falar a respeito do caso ou prefere ficar em silêncio nesse momento? Sirlene: Ah, prefere falar, ué. Falar. Juiz: O que que aconteceu aquele dia então, dona Sirlene? Sirlene: Ah, aconteceu que que o Lucas Gabriel, ele tinha saído para passear. Aí ele voltou para casa. Aí ele voltou, sabe, alterado. Aí ele começou brigar com o outro irmão dele, discutir. Aí eu falei assim para ele, assim, o quê: "Por que você está discutindo com o seu irmão mais novo que você? Vai discutir com... quer discutir, discute com o outro mais forte que você, teu outro irmão seu que é mais forte". Aí nisso, desceu o outro, o outro irmão dele, sabe, desceu o outro. Eh... aí começou os dois discutir e os dois brigar. Aí eu peguei e entrei no meio para separar os dois, porque os dois não queriam parar de brigar. Aí eu catei um cabo de vassoura e bati nas pernas dos dois, para eles parar de brigar. Aí onde o Gabriel, ele foi para trás da casa, onde ele caiu, caiu lá e desmaiou. Aí eu peguei ele, levei ele lá no hospital, no médico. Aí chegando no médico, o médico atendeu ele certinho. Aí ele saiu bravo. Eu falei: "Por que você está bravo, Gabriel?". Aí ele: "Não, o doutor falou assim que eu tinha usado droga. Eu não usei droga". Aí saiu bravo, alterado, e deu um chute na na lixeira. Aí o doutor pegou, saiu para fora e falou assim, o quê: "Eu vou ter que chamar a polícia". "Não, doutor, chama mesmo. É bom o senhor chamar a polícia, porque daí o senhor conversa com ele e acalma ele, ele está muito alterado". Aí tá, aí o Lucas Gabriel desceu para baixo, desceu. Aí eu fui lá em seguida. Aí quando chegou lá em casa, ele estava lá no meio da da das árvores, no matinho lá. Aí meu irmão, aí meu irmão foi lá acalmar ele. Aí nisso chegou as polícia. "Aí cadê ele, cadê ele, cadê ele?", não falou o Lucas, "cadê ele, cadê ele?". Eu falei assim: "Ele está lá, ó, no meio do do da matinha lá, ó, no meio das árvores da mata lá, ó". Aí ele: "Vai se foder, vai tudo se foder", as polícia falou, "vai tudo se foder". E saiu. Saiu, aí quando chegou na frente das arvinha lá, aí meu irmão saiu com o com o meu filho, já tinha acalmado ele. Apresentar ele, o meu filho para eles. Aonde eles desceram do carro, já chegou metendo a mão na cara do meu filho, batendo nele. Aí veio minha outra menina de 11 anos falar para não bater, empurrou ela. Aí eu, quando eu vi aquilo, eu fui correndo lá, falei: "Não, não que vocês estão batendo nele? É para vocês conversar com ele, não é para vocês bater". Aí já me deu um tapa na cara, um soco, já me derrubou no chão o Thiago, sabe? Aí a gente começou a lutar, daí nós dois, caiu no chão. Ele em cima de mim, ele em cima de mi, daí me deu as pedra. Aí tinha uma pedra do lado, do lado, catei e bati na cabeça dele para ele me soltar. Aí nisso veio o outro, veio o outro, querendo bater em mi também. Aí meu irmão entrou no meio, aonde começou toda a briga. Aí começou esse spray de pimenta, tiro. Nossa, é... começou pedra, bom, sei lá, um monte de coisa. Aí eles pegou, aí eles conseguiu algemar eu na lá na na grade, aonde eles subiu para cima, hospital. E chegando lá, demoraram o socorro, mais de hora, e o meu irmão no chão, no chão caído, no chão pingando sangue. Aí não sei quem lá ajudou meu irmão e tirou meu irmão do meio do chão e levou lá para a casa da mãe. Aí nisso, aí nisso veio uma das minhas crianças me ajudar. Aí pegaram e me deram o alicate, aí eu consegui cortar a a algema da grade e peguei e desci, fui lá para cima, lá para o outro lado lá, me esconder, porque eles falaram assim que ia matar nós, me ameaçou nós, falou um monte de coisa. Aí eu fiquei com medo, fui lá. Aí nisso depois, hora que eu vi um monte de polícia assim vindo, eu falei: "Meu Deus, eu vou ter que voltar lá, porque vai que eles quer matar meu irmão, meu irmão estava lá, meu irmão". Aí eu voltei, aí eu voltei, daí na casa da mãe fiquei lá. Aí chegou um monte de polícia, mais um monte. E nisso, a minha filha tinha gravado vídeo, eles tinham filmado desde o começo até o fim. Só que na mesma hora chegou as polícia, aí pegaram, apagaram. Aí foi isso que aconteceu. Aí levaram nós presa, faz três dias presa. Aí levaram a Sabrina, a Sabrina não tem nada a ver. Juiz: É, isso que eu ia perguntar. Qual que foi a ação da Sabrina ali na confusão? Sirlene: A Sabrina foi gritar, falar: "Para, não bate na minha mãe, não bate no meu tio", pedir socorro. E acudir as crianças que estavam ao redor. E ela não fez nada de mais. Juiz: O Alexandre está sendo acusado de tentar matar o policial Andrei com um pedaço de pau. Sirlene: Senhor acha que ele ia tentar matar um policial, dos policial com duas arma, armado? Nunca na vida. A única coisa que o Alexandre fez foi me defender. Ele foi me acudir. Mas ele não, em momento algum eu vi ele catando pau, dando pedrada, em momento algum. Porque ele estava de camisa, ele estava sem... ele estava sem camiseta, quer dizer, não estava de camiseta, estava descalço, não tinha nada na mão dele. Juiz: E a senhora deu um soco no Thiago ou não? Sirlene: Ele me bateu, ele me bateu, onde eu me defendi. Juiz: Entendi. Sirlene: Porque até um outro policial que tem lá, que trabalha há muito tempo lá, falou bem assim: "Não era para ter acontecido nada disso, porque onde você já viu acontecer uma coisa dessa? Nunca aconteceu isso". Há muito tempo que ele trabalha lá. Eles deveria ter chegado, conversado com educação, com respeito, não chegado batendo, alterado igual eles fizeram. Aí lógico que eles vão... Juiz: Tá, foi dito... foi dito aí que a senhora e o Alexandre não teriam aceitado ali que o Lucas seria encaminhado, por isso que deram... resistiram à prisão. O que que a senhora tem a dizer sobre isso? Sirlene: A única coisa que eu fiz foi defender meu filho. Ele chegou batendo no meu filho, batendo. Se ele tivesse levado meu filho preso, eu aceitaria de boa, não ligaria. Mas ele chegou batendo, batendo no meu filho e batendo em mim também. Eu simplesmente me defendi. Juiz: Entendi, dona Sirlene. Sirlene: Mas é lógico que eles são autoridade, pode falar o que quer, né? Juiz: Doutor promotor, perguntas? Oi, a senhora ia falar mais... Sirlene: E sobre o caso do meu outro irmão que está, que que está especial, e está com problema, que está com a cabeça operada, não tem nada a ver o que eles falaram. Nada a ver. Isso aconteceu em Faxinal, não foi em Kaloré que aconteceu isso. Aí eles estão usando isso como o quê? Para... quer dizer que nós foi... o meu irmão ia vingar deles, nada a ver. Nunca, nunca tivemos nada contra nenhum dos dois, ninguém deles. O Andrei, eu não me lembro, nem vai ser ele. O único que eu conhecia era o Thiago. Juiz: Certo. Doutor promotor, perguntas? Promotor de Justiça: Boa tarde, Sirlene, tudo bem? Sirlene: Boa tarde, tudo bem, graças a Deus. Promotor de Justiça: A senhora então, né, nega que o Alexandre deu uma paulada na cabeça do do Andrei? Sirlene: Nego, ele não deu paulada. Para começar, tinha um monte de adolescente, um monte de gente ao redor lá, todo mundo bravo com a atitude deles, porque eles estavam batendo em nós. E não foi o Alexandre. Promotor de Justiça: Tá, deixa eu fazer uma pergunta, então. Deixa eu só fazer uma pergunta aqui, só um instante. Essa é a cabeça do Andrei no hospital recebendo os curativos. Se o Alexandre não deu uma paulada nele, a senhora sabe como é que foi produzida essa lesão aqui? Sirlene: Eu não sei porque na hora tinha um, sabe, na hora tinha um monte de adolescente, um monte de gente por lá. Às vezes pode ser que alguém, alguém de lá fez isso, tacou de longe. Porque, porque viu eles batendo em nós e aonde, aonde ele deu... jogou spray de pimenta. Aí depois deu tiro, aí não deu para ver mais nada também, porque... sei. Eu não vi ele batendo não. Promotor de Justiça: Essas... essa sutura aqui, esse machucado aqui, eh... eh... a senhora então não sabe como ele apareceu? Sirlene: Não. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 1.15), SIRLENE afirmou o segue: “(...) A interrogada neste ato dispensa a presença de advogado já tendo comunicado seus familiares a respeito de sua prisão. Que referente aos fatos narrados no BO n° 2021/958212 relata o seguinte. Que em data de 19/09/2021 por volta das 21:30h acompanhou seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza que havia ingerido bebida alcoólica até o Hospital Municipal de Kaloré. Que após ser atendido seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza estava exaltado e danificou a lixeira do hospital tomando rumo sentido sua residência que fica no endereço Rua vereador Aparicio Gonçalves – n° 37 – centro – Kaloré/PR. Que após retornar a sua residência viu a chegada dos policiais que deram voz de apreensão a seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza pelos danos causados na lixeira. Que diante disso não concordando que os policiais levassem seu filho, puxou o mesmo em sua direção. Que perguntada nega que tenha agredido ou ameaçado os policiais ou danificado a viatura. Que perguntada sobre as lesões nos policiais militares e os danos na viatura relata que desconhece a origem das lesões bem como os danos a viatura. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. (g.n.) A corré SABRINA DA CRUZ, ouvida apenas em fase policial (seq. 1.11), apresentou o seguinte esclarecimento: “(...) Que referente aos fatos narrados no BO n° 2021/958212 relata o seguinte. Que reside no endereço Rua vereador Aparicio Gonçalves – n° 37 – centro – Kaloré/PR – Que por volta das 22:00 do dia 19/09/2021 estava em sua residência no endereço acima declinado quando ouviu alguns gritos e barulhos parecendo com tiros. Que ao verificar viu seus irmãos Luiz Fernando da Cruz Aleixo, Lucas Gabriel da Cruz de Souza e Pérola Fernanda da Cruz Aleixo em uma briga generalizada com os policial. Que ato continuo deslocou-se até a frente de sua casa e retirou seus irmãos da briga. Que perguntada nega que tenha agredido ou ameaçado os policiais ou danificado a viatura. Que perguntada sobre as lesões nos policiais militares e os danos na viatura relata que desconhece a origem das lesões bem como os danos à viatura. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)” (g.n.) Em juízo, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 367 do CPP (seq. 224.1). Em contrapartida, temos o depoimento da vítima ANDREI ROBISON MARQUES, policial militar, ao ser inquirida em Juízo (seq. 233.1), relatou, em síntese, que: “(...) Juiz: O senhor foi arrolado como vítima do... de uma das situações aqui, então, é... deixo de tomar o compromisso. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, policial. Tudo bem com o senhor? andrei coutinho: Tudo bem, graças a Deus. Promotor de Justiça: Então tá bom. É... o senhor tem conhecimento de quais são as acusações da denúncia? andrei coutinho: Lesão corporal, danos ao patrimônio, desacato, desobediência, resistência. Promotor de Justiça: Tá. Eu vou esclarecer, então, o que o senhor não sabe exatamente para que, para... o senhor entender as perguntas que farei, tá ok? andrei coutinho: Sim, senhor. Promotor de Justiça: Aqui são três fatos que estão sendo acusados os réus, tá? Ambos os três estão sendo acusados do delito de resistência, esse é o fato um, tá? De por ocasião da apreensão do menor L. G. C. S., eles teriam se oposto à execução do ato de apreensão desse adolescentemente mediante socos, empurrões e pedradas, e golpes contra a equipe policial, que seria composta à época do senhor e do policial Antoniassi, tá? Esse é um fato no qual são acusados o Alexandre, a Sirlene e a Sabrina, tá? Daí nós temos outros dois fatos. E um é em relação à Sirlene, tá, por ela ter, no contexto aí da resistência, ter desferido um soco na vítima Antoniassi, causando as lesões descritas num laudo, tá? Então seria, só para o senhor entender, a resistência aqui, ela absorve as vias de fato, né? Mas não absorve a eventual lesão corporal, então ela tá sendo acusada aí de ter acertado um soco no Antoniassi, a Sirlene. E o Alexandre, além do delito de resistência, ele tá sendo acusado aqui de tentativa de homicídio contra o senhor, tá? Por ter, supostamente, desferido um golpe com um pedaço de pau na cabeça do senhor, causando um corte profundo na região da cabeça, conforme laudo de lesões corporais, que, e a morte não teria se consumado pelo uso do espargidor de pimenta e disparos de arma de fogo contra o solo e contra o denunciado, e ter conseguido se desvencilhar e se dirigido ao hospital e recebido o atendimento médico em tempo hábil, tá? Então aqui, ambos os três estão sendo acusados de resistência, a Sabrina está sendo acusada apenas de resistência, enquanto a Sirlene está sendo acusada de lesões corporais contra o Antoniassi e o Alexandre de tentativa de homicídio em pessoa que estava, né, na condição de segurança pública em face do senhor. Então são essas as acusações, a partir disso eu pergunto se o senhor se recorda da ocorrência. andrei coutinho: Sim. Promotor de Justiça: O senhor pode narrar tudo o que o senhor se recorda, por favor? andrei coutinho: Sim. Então, o menor Lucas, ele foi para o hospital procurar atendimento médico, porque eles ficaram o dia inteiro, ele, o irmão dele, mais esse Alexandre aí, fazendo o uso de bebida alcoólica. Aí à noite, ele foi no hospital, chegou lá muito alterado, desacatou o médico, ameaçou o guarda, o Dr. Guilherme e a enfermeira Gerusa. E fez um escândalo lá e daí quebrou também uma lixeira que ficava na frente, e a gente foi acionado. E eu trabalhava em Marumbi, e eu fui dar apoio para o Policial Thiago Antoniassi, que ele era de Kaloré. A gente foi até no hospital, chegou lá o menor não estava mais lá. Eu fui lá conversar com o médico, perguntar o que tinha acontecido. Ele estava me relatando o que tinha ocorrido, quando a Sirlene foi até lá no hospital e falou que o filho dela, o Lucas, estava na casa da mãe dela quebrando tudo, que era para nós fazer alguma coisa. Daí eu conversei com o Thiago, perguntei: "Thiago, você conhece esse pessoal?". Ele falou: "Não, conheço". Falei: "Mas daí...". Ele falou: "Não, vamos lá". Na hora que eu estava saindo do hospital, a enfermeira Gerusa falou assim: "Ó, toma cuidado que esse pessoal vai fazer alguma coisa contra vocês". Aí eu peguei, peguei e fui. Chegou lá na casa, é uma casa, uma rua de pedra, o senhor desce a viatura e é umas casas bem bem simples. Eu cheguei, daí encontrei a senhora que era avó do menino. Aí eu perguntei para ela, falei assim: "Cadê o Lucas?". Ela falou assim: "Não, ele não tá aqui não". E estava um silêncio, e essa rua é bem movimentada. Estava um silêncio. Aí eu falei para o Thiago: "Thiago, dá ré na viatura e vamos sair daqui porque eu estava pressentindo que ia acontecer alguma coisa". Na hora que a gente deu ré na viatura e estava subindo, esse cidadão aí, o Alexandre, ele saiu do meio do mato com o menino e ficou na frente da viatura. Daí eu falei para o policial Thiago, falei: "Thiago, não para a viatura". Só que daí a gente não conseguiu passar porque ele ficou na frente. Aí o Thiago desceu da viatura e eu estava do outro lado, que eu estava do lado do motorista. Na hora que eu fui sair da viatura, que eu fui dar a volta, era um lugar meio escuro, a Sirlene já tinha dado um soco na boca do Thiago e ele já estava no chão em luta corporal. E do nada, doutor, já começou a chover pedra. Pedra, os vidros da viatura começou a quebrar e pedra passando, pau. Foi muito rápido. Daí esse cidadão aí, que daí a Sirlene mais o... tinha mais uns quatro a cinco, que era o Lucas, o Luiz, a o esposo dela, em cima do Thiago. Aí eu peguei, esse cidadão aí, o Alexandre, estava de pé sem camiseta, daí eu mandei ele se afastar. Na hora que eu olhei, o... tinha um dos indivíduos em cima do policial com um cutelo, uma faca, batendo nele. Eu não consegui fazer o disparo de arma de fogo porque se eu fosse atirar nele, eu ia acertar o policial porque o policial estava embaixo caído. Peguei, atirei no chão para mim ver se eles saíam daquela situação, mas mesmo assim eles não saíram. Aí eu mandei esse cidadão: "Sai daqui". Daí ele pegou e saiu, num primeiro momento. Aí eu peguei o espargidor de pimenta meu e taquei. Só que na hora que eu taquei meu espargidor de pimenta com a minha mão, acho que eu forcei muito porque a situação era muito complicada, é uma porca no espargidor, ela soltou. O espargidor de pimenta, ele foi para todo lado. Foi tanto neles que estavam no no chão em cima do policial, quanto em mim. Aí eu peguei, aí só que eles saíram porque o espargidor ele dá um efeito bem ruim na pessoa. Daí eles saíram, daí eu fui catar o policial, abaixei, falei: "Thiago, levanta, vamos sair daqui". A boca dele estava tudo sangrando. Eu só, eu só senti uma pancada muito forte na minha cabeça por trás. Daí esse grandão aí, o Alexandre, veio, acertou minha cabeça com um pedaço de pau muito forte. Daí eu fiquei meio atordoado, só que daí, graças a Deus, eu não consegui cair. Eu levantei, puxei o outro policial e eu vi que ele continuou vindo em cima de mim. Aí eu peguei, atirei nele, atirei para acertar ele, para acertar o peito dele. Só que como que eu estava com o espargidor no meu olho, eu não... eu não estava conseguindo enxergar muito bem, eu não consegui acertar, porque ele veio para me matar. Ele foi covarde, ele veio por trás de mim. Se eu tivesse caído naquele dia, ele tinha me matado. Ele tinha me matado, tinha acabado com a minha vida. Peguei, atirei nele, errei, daí ele continuou vindo. Daí o Thiago Antoniassi falou assim para mim: "Você não tá conseguindo enxergar?". Falei: "Eu não tô enxergando por causa do gás". Daí ele falou assim: "Cuidado que tem pessoas lá atrás, você tá atirando". Eu peguei e recuei, eu parei de atirar. Só que ele continuou vindo, onde que o Thiago Antoniassi, com medo que a gente já estava machucado, que a minha cabeça estava sangrando muito, efetuou um disparo na perna dele, aí ele caiu, aí cessou os tiros. Aí a gente foi saindo. Mesmo assim, doutor, quando a gente foi para a viatura, era pedra, eles estavam com estilingue. Eles estavam tacando pedra de estilingue, pegou na minha perna, passou perto do meu rosto aquelas pedras. Eu falei: "Thiago, deixa a viatura", porque a gente não ia conseguir tirar a viatura. Falei: "Deixa a viatura porque se a gente voltar lá para pegar uma pedra no nosso olho a gente vai ficar cego". A gente foi saindo. A Sirlene, ela foi ainda em cima do Thiago Antoniassi xingando, ainda dando soco, porque ela é muito forte. Ela é muito forte. Dando soco em cima dele e eu fui tirando o Thiago, fui tirando, daí o Thiago quis algemar ela, só que a gente não conseguia porque era uma escuridão e essas pedras. Daí a gente conseguiu algemar ela numa grade e a gente foi se afastando, foi se afastando e subiu até na esquina na onde que é o hospital. Daí a gente ficou lá e pediu apoio, daí a gente esperou o apoio chegar. Promotor de Justiça: Certo. E como foi a finalização da ocorrência com o apoio? Vocês conseguiram fazer a apreensão do adolescente e a prisão da da Sirlene e do Alexandre? andrei coutinho: Sim. Que que aconteceu, doutor? Como que eu estava ferido, minha cabeça estava sangrando muito, que deu oito pontos, apareceu até o osso da minha cabeça, não sei se o senhor viu as fotos. Eu fiquei na porta do hospital porque eu fiquei com medo de eles subir, porque eles são muito traiçoeiros. Eu falei assim: "Se eles subir aqui, eu não posso ficar fazendo nada esperando atendimento médico porque daí eles vão pegar de surpresa, ia deixar só um policial". Aí eu fiquei na porta esperando. Aí depois de 40 minutos, 50 minutos, o apoio chegou. Aí o tenente falou assim: "Vai se vai dar ponto na sua cabeça ali, fazer o atendimento". Aí o outro policial acompanhou a situação, que era o Thiago. Acho que o Thiago foi, não lembro, doutor, que daí eu fui lá para o quarto para fazer atendimento. Daí eu fiquei sabendo, aí depois eles foram lá embaixo, daí eles estavam tudo lá sentado, aí prenderam eles. O meu celular na hora da ocorrência caiu no chão, caiu no chão eles não iam devolver. Não iam devolver. Aí um morador que mora lá, que é tipo que manda lá, falou para eles devolver, eles devolveram. A algema que eles quebraram também, esse cara também falou lá para eles devolver, eles devolveram. Eles iam colocar fogo na viatura, só não colocaram fogo na viatura porque esse morador que mora lá, que manda lá, que que que acho que é o dono de umas casas lá, falou que não era para eles colocar fogo na viatura, daí eles não colocou fogo na viatura. E lá na delegacia, depois que a gente foi fazer o boletim na delegacia, a Sirlene, ela falou, falou assim: "Tudo o que aconteceu isso daí, é porque vocês fizeram aquilo com o meu irmão", porque na cabeça deles, doutor, eles têm um irmão acamado porque ele era usuário de droga, daí não sei em que cidade que ele foi aí e agrediram ele, e ele ficou acamado. E na cabeça desse povo aí, eles acham que foi a polícia que bateu no irmão dele. Daí na delegacia a Sirlene falou assim: "A gente ficou o dia inteiro planejando isso para fazer isso à noite com vocês, que a gente não ia deixar o que aconteceu com o meu irmão". Então eles planejaram, eles ficaram escondidos no meio do mato com cutelo, com estilingue, com pedra, aproveitaram o momento para fazer isso conosco, eles planejaram tudo. Promotor de Justiça: Entendi. É... então o senhor só não não morreu e não recebeu mais golpes porque o teu colega, além do spray de pimenta, teu colega conseguiu acertar um um disparo na perna dele, é isso? andrei coutinho: Foi, foi, doutor. É que ele veio por trás de mim e eu estava tentando levantar o outro policial, ele bateu muito forte na minha cabeça. Bateu que fez um corte enorme, apareceu o osso. O meu ombro ficou machucado também porque o pau bateu e desceu pegando no meu ombro. Ele deu para me matar. É que pegou de lado, se pega de cheio em cima, eu não estava mais aqui. Promotor de Justiça: Entendi. É, tá ok, policial. Sem mais perguntas. andrei coutinho: Obrigado. Juiz: Doutor pela defesa. Defensor Público: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Andrei, tudo bem? andrei coutinho: Tudo bem. Defensor Público: Andrei, é... aqui no processo, nós temos três réus. É o seu Alexandre, a dona Sirlene e tem também a Sabrina, que é filha da dona Sirlene. Do que o senhor se recorda da participação da Sabrina nesses fatos? andrei coutinho: Olha, o doutor, vou falar, tinha a Sabrina, tinha o Lucas, a Pérola, que era uma menina de 11 anos, o Luiz de 13. Eles tacavam pedra e pedaço de pau, com estilingue. Defensor Público: O senhor está me ouvindo? andrei coutinho: Agora sim, agora voltou. Defensor Público: Entendi. É... o senhor, o senhor mesmo, não o policial Thiago, o senhor sofreu agressão de mais alguma outra pessoa além do do Alexandre? andrei coutinho: Não. Comigo mesmo foi o Alexandre. Aí sim teve as pedras que tacaram com estilingue e pegou na minha perna, só que eu não consegui identificar de quem era, porque estava escuro, só dava para ver as pedradas vindo. Defensor Público: Desculpe, eu acho que agora ficou ruim de novo, não deu para escutar, não sei se o pessoal escutou. andrei coutinho: A lesão na minha cabeça foi o Alexandre que fez. Aí as pedras que pegou nas minhas pernas, foi os menor que tacou, só que eu não sei qual que era porque eles eram muitos. Defensor Público: Entendi, entendi. Tá certo, é só isso mesmo. Estou satisfeito, obrigado. andrei coutinho: Nada (...)”. (g.n.) Em sede policial, ANDREI prestou depoimento condizente com o que foi narrado em Juízo. Reparem: “(...) O depoente esclarece ser policial militar. Que equipe foi acionada via COPOM para deslocar ao hospital de Kaloré devido haver no local um menor muito alterado, que no local a enfermeira e o médico de plantão informou que o menor Lucas Gabriel da Cruz de Souza foi levado ao hospital pela mãe Sirlene da Cruz, pois havia brigado com outros irmãos após passar a tarde toda bebendo. Que o menor ficou agressivo no interior do pronto atendimento, ameaçou o guarda no hospital e quebrou uma lixeira fixada pela prefeitura em frente ao prédio do hospital, logo após se evadiu sentido a casa onde reside. Que a mãe dele Srª Sirlene da Cruz informou a equipe que ele estava em casa. Que a equipe deslocou até o local conhecido como "barracão", sendo que Lucas Gabriel da Cruz de Souza havia se embrenhado num matagal. Que a equipe foi saindo com a viatura 12304 para realizar rondas entorno desse mato para ver se ele tinha saído na via pública, dado momento ainda na rua de terra no aglomerado de "barracos" conhecido como barracão, saiu do mato e abordou a equipe a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz, segurando Lucas por um dos braços, sendo que Alexandre entregou seu sobrinho Lucas a equipe, que dado voz de apreensão ao menor e dito a sua genitora senhora Sirlene que teria que acompanhar seu filho para procedimento devido o dano ocasionado na lixeira, momento em que Alexandre ameaçou o SD. Antoniassi dizendo "você mora em Marumbi eu sei onde, ninguém vai levar ninguém daqui não" e partiu pra cima do CB. Andrei, sendo que simultaneamente começou várias pedras serem arremessadas do interior da mata contra a equipe e viatura, momento em que algumas crianças surgiram com pedras e pedaços de madeira saindo do interior da mata. Que SD. Antoniassi tentou colocar Lucas no camburão, porém, Sirlene desferiu um soco na face do SD. Antoniassi, e agarrou com as duas mãos na arma do policial tentando retirá-la do coldre dizendo que "ia matar esses porcos que ninguém ia prender nenhum filho dela novamente". Que simultaneamente o menor Luis Fernando da Cruz Aleixo, auxiliado da menor Perola Fernanda da Cruz Aleixo e do Lucas e vieram para cima do SD. Antoniassi alguns tacando pedra e outros utilizando de pedaços de madeira. Que esse policial em luta corporal com Sirlene para impedir que a mesma conseguisse retirar sua arma veio a sofrer vários golpes que resultaram lesão na face (boca e nariz), cabeça, costas e demais partes do corpo que foram atingidas. Que foi preciso deferir golpes contra Sirlene para que a mesma parasse de tentar retirar a arma do policial e utilizasse das mãos para proteger o rosto. Que simultaneamente a isso, Alexandre com o auxilio de Sabrina da Cruz entrou em luta corporal com o CB. Andrei, tentando também tomar sua arma sendo que esse policial, utilizando do (pr90) (bastão) desvincilhou-se o máximo possível, no entanto Alexandre se armou com um pedaço de madeira, e conseguiu atingir a cabeça do CB. Andrei, que ficou atordoado, sendo que Alexandre conseguiu aproveitar esse momento e tomou o bastão (pr90) do policial, que o CB. Andrei utilizou do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, direcionando contra aquele que o agredia e com dificuldade contra aqueles que estavam agredindo o SD. Antoniassi, fato que motivou todos a partirem em sua direção, ficando somente Sirlene em luta com SD. Antoniassi. Diante da desvantagem da equipe e das lesões sofridas, bem como temendo pela vida dos policiais e vendo que os meios utilizados até o momento não estavam sendo eficazes, e diante do risco eminente a vida dos policiais, CB. Andrei sacou sua arma e efetuou 3 disparos ordenando aos agressores que se afastassem, nesse momento o SD. Antoniassi conseguiu se soltar de Sirlene, e fazendo uso do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, simultaneamente aos disparos realizados pelo CB. Andrei mesmo diante de várias pedradas (inclusive de estilingue) conseguiu pedir apoio pelo rádio da viatura. Que as agressões continuaram constantes, sendo que ao perceberem que os disparos efetuados não havia acertado em ninguém, os agressores continuaram a vim para cima dos dois policiais, que já estavam bem debilitados, momento que temendo pela própria vida e pela vida do parceiro, o SD. Antoniassi realizou três disparos em direção ao solo e ordenou para que os agressores se afastassem, sendo que Alexandre continuou indo em direção ao CB. Andrei munido do bastão (pr90) e de um pedaço de madeira, sendo que o CB. Andrei a todo momento verbalizava para que o mesmo se afastasse, diante do risco efetuou mais dois disparos em direção as pernas de Alexandre, porém, devido a gravidade de sua lesão na cabeça já estava bem atordoado e errou os disparos. Que Alexandre continuou em direção ao mesmo dizendo "hoje vou terminar, vou te matar". Que SD. Antoniassi vendo o risco eminente que se encontrava bem como o risco que Alexandre oferecia a seu parceiro, verbalizou (gritou) para que Alexandre se afastasse e o advertiu que se continuasse vindo contra a equipe seria baleado. Que Alexandre desobedeceu tal comando, e investiu contra a equipe direcionado ao CB. Andrei, momento que SD. Antoniassi efetuou um disparo no joelho do agressor, o que foi suficiente para derrubá-lo, estando os dois policiais bem debilitados procuraram se ajudar para sair daquele local, tentando num primeiro momento chegar na viatura porém os demais agressores voltaram a apedrejar a equipe e a viatura, tendo os policiais se afastados para se proteger. Que Sirlene investiu novamente contra o SD. Antoniassi tentando impedir os policiais de sair do local, sendo que ao iniciar uma nova luta contra os policiais ela foi algemada em um dos braços e empurrada para fora da rua do "barração" onde diante da resistência e agressividade da mesma e da necessidade de atendimento médico da equipe devido a debilitação que se encontravam os policiais, não sobrou outra alternativa a não ser algemar a outra pulseira da algema numa grade residencial. Que no local onde estava a viatura os demais agressores continuaram a danificar a viatura e tentaram atear fogo na viatura colocando um cobertor dentro do veículo. Que Sabrina da Cruz xingava, desacatava e ameaçava os policiais com os seguintes dizeres "seus arrombado filho da puta acertou meu tio vão morrer seus merda do caralho" momento esse que a equipe conseguiu sair do local e ir até o hospital que fica próximo, onde os dois policiais foram atendidos e conseguiram acionar com maior precisão o apoio. Que Sabrina da Cruz buscou um objeto e arrebentou a algema utilizada em Sirlene. Que os policiais foram impedidos com pedradas inclusive de estilingue até mesmo de socorrer o autor que estava ferido, tendo que aguardar a chegada do apoio policial para retornar ao local, que era arremessado pedras até mesmo de estilingue que segundo pérola foi usado por seu irmão João Victor (porém esse não foi localizado nem visto pela equipe) porem muitas pedras foram lançadas do interior do mato, com a chegada do apoio foi possível retornar ao local abordar e qualificar os agressores, realizar suas prisões e possibilitar que a equipe médica atendesse o ferido, sendo recuperado a algema danificada, apreendido o estilingue que estava próximo a um tanque de lavar roupas e uma faca que estava quebrada caída no local onde ocorreu a primeira luta do SD. Antoniassi e Sirlene. Que uma das pancadas que atingiu a cabeça do CB. Andrei ocasionou um corte profundo sendo possível visualizar o osso e recebeu 8 pontos, também ficou lesionado no braço, que o SD. Antoniassi ficou com corte na boca, recebeu uma pancada forte na cabeça com hematoma sem corte e muita dor nas costas onde recebeu diversos golpes. Que as armas dos dois policiais CB. Andrei e SD. Antoniassi foram recolhidas no almoxarifado do 10° BPM onde se encontra a disposição da justiça. Que como apoio compareceu no local o comandante da 2° CIA PM 1° tenente Thiago, o comandante do destacamento PM e sargento da CIA 2° sargento Sandro, a equipe do CPU, equipe RPA Jandaia do sul, RPA Bom Sucesso e ROTAM Apucarana. Que foi acionado o conselho tutelar de Kaloré para acompanhamento e encaminhamento dos menores e acionado o SAMU de Jandaia para transferir do hospital de Kaloré até o hospital da providencia de Apucarana a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz que foi baleado na ocorrência. Que os menores apreendidos Lucas Gabriel da Cruz de Souza Luis Fernando da Cruz Aleixo e Perola Fernanda da Cruz Aleixo e os presos Sabrina da Cruz e Sirlene da Cruz foram encaminhados para Delegacia de Policia Civil de Jandaia do Sul, com exceção do hospitalizado que se encontra sob escolta policial. Que Alexandre e Sirlene receberam voz de prisão por tentativa de homicídio praticado contra os policiais, aliciamento de menores para pratica de crimes, e todos por lesão corporal, dano ao patrimônio público, desobediência, resistência, desacato, ameaça e arrebatamento de preso. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas lesões e ameaças sofridas. Que perguntado o valor do dano causado da viatura seria aproximadamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Que perguntado o valor do dano causado no lixeira seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Nesse mesmo sentido, a vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, também policial militar, apresentou depoimento em Juízo (seq. 223.2), oportunidade na qual narrou que: “(...) Juiz: Vamos iniciar a gravação então, nome completo, Thiago. Policial Antoniassi: Thiago Vinicius Antoniassi. Juiz: O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas com o senhor então, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, policial, tudo bem com o senhor? Policial Antoniassi: Boa tarde, doutor, tudo bem. Promotor de Justiça: O senhor sabe, é... por quais acusações os réus estão respondendo neste processo? Policial Antoniassi: Sei sim. Promotor de Justiça: Quais são? Policial Antoniassi: Tentativa de homicídio, lesão corporal, tentativa de arrebatamento de preso, dano... Promotor de Justiça: Tá ok. Só pra esclarecer, nessa denúncia aqui, eles estão respondendo por resistência em relação à apreensão do menor Lucas, tá? Quando eu digo eles, é: Alexandre Roberto da Cruz, Sirlene da Cruz e Sabrina da Cruz, tá ok? Além disso, a Sirlene tá respondendo por lesão corporal contra o senhor, por ter desferido soco no seu rosto e causado algumas lesões do laudo, e o Alexandre tá respondendo por tentativa de homicídio do seu colega Andrei, em razão de uma paulada que ele desferiu na cabeça do da vítima que só não veio a óbito por ter conseguido se defender com os espargidor de pimenta e com os disparos de arma de fogo contra o solo e contra o denunciado, que foi efetuado pela pela polícia pela equipe policial, né? E também o a assistência médica. São sobre esses fatos que eu gostaria de perguntar pro senhor, vou pedir pro senhor nos narrar tudo que o senhor se recorda da ocorrência, por favor. Policial Antoniassi: É, a chamada inicial da ocorrência era a situação de um dano ocasionado a uma lixeira no hospital ali, após o um dos filhos da Sirlene ter sido encaminhado por ela mesma até no hospital e e já em estado de embriaguez ali ter ter aloprado com a equipe, ameaçado o vigilante e danificado a lixeira. Ela mesma indicou que ele estaria na residência da família, nós deslocamos até o local, ele se embrenhou numa área de mata ali do lado. É, enquanto a equipe ia saindo do local para fazer diligências e ver se localizava ele na via pública que dá acesso ao outro lado da mata, o tio dele, o Alexandre, saiu do mato segurando o rapaz, o menor, e entregou para a equipe. Até até o momento ali, estava colaborativo. É, no momento que a gente deu a voz de apreensão ao menor e avisamos a Sirlene que precisaria acompanhar a equipe até até a delegacia, foi que começou a questão da da resistência ali e agressões contra a equipe. O pessoal já saiu do mato ali tacando várias pedras, a Sirlene deu um murro na face, tentou sacar a minha arma do coldre, segurando com as duas mãos na arma, puxando a arma, dizia a todo momento ali que que que queria matar a equipe, que ninguém ia levar o filho dela preso de novo. É, o Alexandre também já começou a resistir ali contra o Andrei, com o cabo Andrei na época, né, agora Policial Andrei. O, os filhos dela, a família inteira ali, partiu para cima da equipe com pauladas, as pedradas. É, eu e ela acabamos entrando em luta corporal, caímos ao solo. O, vários filhos dela ali vieram para cima da gente, agredindo a equipe. O, o Andrei tentou usar do spray ali para tentar fazer eles se afastarem da de cima de mim ali, que estavam todos amontoados em cima de mim ali no chão. E enquanto ele fazia o uso do espargidor, o Alexandre desferiu uma paulada na cabeça do mesmo. O, devido ao uso do spray, o pessoal conseguiu se afastar de cima de mim ali, eu consegui se desvencilhar da da Sirlene, consegui pedir apoio no rádio ali, um dos filhos dela puxou o fio do mike do rádio, arrebentou o fio na hora. O, o Andrei gritando para mim dar apoio para ele, que estava se afastando e atirando no solo ali em direção do Alexandre, bem atordoado estava já o Andrei. E o Alexandre continuou investindo contra ele com dois pedaço de pau na mão, um inclusive um era um PR90 nosso, que ele tinha conseguido tomado com o Policial Andrei. Eu verbalizei com ele ali para que ele parasse, cessasse as agressões, parasse de vir para cima da equipe, senão ele ia ser baleado, que iria ser necessário atirar nele para ele parar. Em dado momento, eu vi que não não cessava a agressão, que ele acabaria continuando as agressões contra o meu parceiro ali com as pauladas, não teve o que fazer, a não ser efetuar um disparo contra o joelho dele. Acabei acertando um tiro no joelho dele ali, ele ainda continuou de pé, aí eu gritei com ele, falei: "Cara, se você não parar, vai ser no peito. Deita no chão, para, para que vai dar ruim". Aí ele deitou no chão ali, a Sirlene continuou, veio para cima de mim de novo, iniciou as agressões contra a minha pessoa. Eu consegui algemar um braço dela, e saindo ali da da região de pedra solta do chão ali, tendo mais firmeza no asfalto, consegui algemar outra pulseira da algema numa grade que tinha ali na rua, não consegui conter ela de forma total. E no que saímos na iluminação que eu vi a quantidade de sangue que já tinha ali no fardamento, correndo na cabeça, essa parte assim do do meu parceiro, é... nós tivemos que tomar destino ao hospital, ali que é na esquina, era próximo, era uma quadra de distância do hospital, para procurar apoio médico, que já estávamos bem debilitados ali. Tinha levado uma paulada na nuca também, que não chegou a cortar, mas deu um hematoma grande na época. Ficamos afastados do serviço, eu e ele, mais de 30 dias se recuperando das lesões aí. E não conseguimos nem buscar o Alexandre para dar apoio médico para ele, em decorrência das agressões, o pessoal continuou deteriorando a viatura, quebraram a viatura inteirinha. E nós só conseguimos retornar lá para para efetuar prisões deles e e o Alexandre poder receber apoio após a chegada do reforço policial ali. A algema que eu tinha algemado um braço da Sirlene, eles foram lá e quebraram a algema, conseguiram resgatar ela e retirar ela de lá. Promotor de Justiça: Certo. É... e aí a a outra equipe que auxiliou, o senhor acompanhou? Lembra... e o senhor Andrei acompanhou ou ficou em atendimento médico? Como que foi? Policial Antoniassi: O Andrei ficou, o Andrei ficou em atendimento médico. Eu consegui, eu consegui acompanhar a equipe, eu tinha sido medicado ali, consegui descer junto com a equipe lá para mostrar onde que era o local, que é um local bem escuro ali, de difícil acesso, eu era o único que conhecia o local. Acabei que fiz a incursão junto com a equipe, recebendo auxílio de um dos policiais que ficou mais para fat... ficou mais para trás da célula, porque também já estava com um pouco de dificuldade e fraqueza para para deslocamento, mas acompanhei até o local lá e posteriormente a isso eu voltei a receber atendimento médico. Já o... o Andrei não teve condições de acompanhar, ele já teve que ficar recebendo atendimento médico. Deu oito pontos na cabeça, que dava para ver o osso do da cabe... do crânio da cabeça dele. Promotor de Justiça: Entendi. O senhor entende, é... que as agressões para para matar ele teriam continuado se o senhor não tivesse feito os disparos? Policial Antoniassi: Com certeza. Não de forma verbal, com utilização de meios menos letais ali, que era o spray de pimenta e tudo, as agressões não cessaram. Só cessou após ele ser baleado e eles verem, eles terem visto que a gente não teria outra maneira a não ser atirando neles, porque mesmo o Andrei e eu tendo efetuado disparos ao solo ali para tentar repelir de eles virem para cima, eles continuaram. Hora que eles viram que a gente não estava acertando ninguém, eles continuaram vindo. Promotor de Justiça: A tal da Sabrina, que seria a filha da Sirlene, que tá sendo acusada apenas de resistência. O senhor se recorda da atuação dela? Se de fato ela agiu nesse sentido, ou ou não tem certeza? O que o senhor diria? Policial Antoniassi: A Sabrina, ela retirou o irmão dela de... na hora que a mãe dela me deu o soco ali e tentou tomar minha arma, ela que que auxiliou a retirada do irmão dela, se não me engano o Lucas, que estava... eu estava segurando pelo braço ali. Ela que auxiliou a retirada dele e que me me empurrou ali, que veio levar eu ao solo junto com a com a Sirlene. E no, pelo que nos foi relatado, foi ela que foi auxiliar a Sirlene a a quebrar a algema lá e sair da grade, isso eu não presenciei, daí, né, não vi. Promotor de Justiça: Tá tá ok, policial. Sem mais perguntas. Policial Antoniassi: Obrigado. Juiz: Doutor defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, Thiago. Agradeço, boa tarde. Policial Antoniassi: Boa tarde, bom serviço a todos os senhores (...)”. Por fim, o depoimento do policial THIAGO VINICIUS em sede policial (seq. 1.7), está em consonância com o depoimento prestado em Juízo. Reparem: “ (...) O depoente esclarece ser policial militar. Que equipe foi acionada via COPOM para deslocar ao hospital de Kaloré devido haver no local um menor muito alterado, que no local a enfermeira e o médico de plantão informou que o menor Lucas Gabriel da Cruz de Souza foi levado ao hospital pela mãe Sirlene da Cruz, pois havia brigado com outros irmãos após passar a tarde toda bebendo. Que o menor ficou agressivo no interior do pronto atendimento, ameaçou o guarda no hospital e quebrou uma lixeira fixada pela prefeitura em frente ao prédio do hospital, logo após se evadiu sentido a casa onde reside. Que a mãe dele Srª Sirlene da Cruz informou a equipe que ele estava em casa. Que a equipe deslocou até o local conhecido como "barracão", sendo que Lucas Gabriel da Cruz de Souza havia se embrenhado num matagal. Que a equipe foi saindo com a viatura 12304 para realizar rondas entorno desse mato para ver se ele tinha saído na via pública, dado momento ainda na rua de terra no aglomerado de "barracos" conhecido como barracão, saiu do mato e abordou a equipe a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz, segurando Lucas por um dos braços, sendo que Alexandre entregou seu sobrinho Lucas a equipe, que dado voz de apreensão ao menor e dito a sua genitora senhora Sirlene que teria que acompanhar seu filho para procedimento devido o dano ocasionado na lixeira, momento em que Alexandre ameaçou o SD. Antoniassi dizendo "você mora em Marumbi eu sei onde, ninguém vai levar ninguém daqui não" e partiu pra cima do CB. Andrei, sendo que simultaneamente começou várias pedras serem arremessadas do interior da mata contra a equipe e viatura, momento em que algumas crianças surgiram com pedras e pedaços de madeira saindo do interior da mata. Que SD. Antoniassi tentou colocar Lucas no camburão, porém, Sirlene desferiu um soco na face do SD. Antoniassi, e agarrou com as duas mãos na arma do policial tentando retirá-la do coldre dizendo que "ia matar esses porcos que ninguém ia prender nenhum filho dela novamente". Que simultaneamente o menor Luis Fernando da Cruz Aleixo, auxiliado da menor Perola Fernanda da Cruz Aleixo e do Lucas e vieram para cima do SD. Antoniassi alguns tacando pedra e outros utilizando de pedaços de madeira. Que esse policial em luta corporal com Sirlene para impedir que a mesma conseguisse retirar sua arma veio a sofrer vários golpes que resultaram lesão na face (boca e nariz), cabeça, costas e demais partes do corpo que foram atingidas. Que foi preciso deferir golpes contra Sirlene para que a mesma parasse de tentar retirar a arma do policial e utilizasse das mãos para proteger o rosto. Que simultaneamente a isso, Alexandre com o auxilio de Sabrina da Cruz entrou em luta corporal com o CB. Andrei, tentando também tomar sua arma sendo que esse policial, utilizando do (pr90) (bastão) desvincilhou-se o máximo possível, no entanto Alexandre se armou com um pedaço de madeira, e conseguiu atingir a cabeça do CB. Andrei, que ficou atordoado, sendo que Alexandre conseguiu aproveitar esse momento e tomou o bastão (pr90) do policial, que o CB. Andrei utilizou do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, direcionando contra aquele que o agredia e com dificuldade contra aqueles que estavam agredindo o SD. Antoniassi, fato que motivou todos a partirem em sua direção, ficando somente Sirlene em luta com SD. Antoniassi. Diante da desvantagem da equipe e das lesões sofridas, bem como temendo pela vida dos policiais e vendo que os meios utilizados até o momento não estavam sendo eficazes, e diante do risco eminente a vida dos policiais, CB. Andrei sacou sua arma e efetuou 3 disparos ordenando aos agressores que se afastassem, nesse momento o SD. Antoniassi conseguiu se soltar de Sirlene, e fazendo uso do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, simultaneamente aos disparos realizados pelo CB. Andrei mesmo diante de várias pedradas (inclusive de estilingue) conseguiu pedir apoio pelo rádio da viatura. Que as agressões continuaram constantes, sendo que ao perceberem que os disparos efetuados não havia acertado em ninguém, os agressores continuaram a vim para cima dos dois policiais, que já estavam bem debilitados, momento que temendo pela própria vida e pela vida do parceiro, o SD. Antoniassi realizou três disparos em direção ao solo e ordenou para que os agressores se afastassem, sendo que Alexandre continuou indo em direção ao CB. Andrei munido do bastão (pr90) e de um pedaço de madeira, sendo que o CB. Andrei a todo momento verbalizava para que o mesmo se afastasse, diante do risco efetuou mais dois disparos em direção as pernas de Alexandre, porém, devido a gravidade de sua lesão na cabeça já estava bem atordoado e errou os disparos. Que Alexandre continuou em direção ao mesmo dizendo "hoje vou terminar, vou te matar". Que SD. Antoniassi vendo o risco eminente que se encontrava bem como o risco que Alexandre oferecia a seu parceiro, verbalizou (gritou) para que Alexandre se afastasse e o advertiu que se continuasse vindo contra a equipe seria baleado. Que Alexandre desobedeceu tal comando, e investiu contra a equipe direcionado ao CB. Andrei, momento que SD. Antoniassi efetuou um disparo no joelho do agressor, o que foi suficiente para derrubá-lo, estando os dois policiais bem debilitados procuraram se ajudar para sair daquele local, tentando num primeiro momento chegar na viatura porém os demais agressores voltaram a apedrejar a equipe e a viatura, tendo os policiais se afastados para se proteger. Que Sirlene investiu novamente contra o SD. Antoniassi tentando impedir os policiais de sair do local, sendo que ao iniciar uma nova luta contra os policiais ela foi algemada em um dos braços e empurrada para fora da rua do "barração" onde diante da resistência e agressividade da mesma e da necessidade de atendimento médico da equipe devido a debilitação que se encontravam os policiais, não sobrou outra alternativa a não ser algemar a outra pulseira da algema numa grade residencial. Que no local onde estava a viatura os demais agressores continuaram a danificar a viatura e tentaram atear fogo na viatura colocando um cobertor dentro do veículo. Que Sabrina da Cruz xingava, desacatava e ameaçava os policiais com os seguintes dizeres "seus arrombado filho da puta acertou meu tio vão morrer seus merda do caralho" momento esse que a equipe conseguiu sair do local e ir até o hospital que fica próximo, onde os dois policiais foram atendidos e conseguiram acionar com maior precisão o apoio. Que Sabrina da Cruz buscou um objeto e arrebentou a algema utilizada em Sirlene. Que os policiais foram impedidos com pedradas inclusive de estilingue até mesmo de socorrer o autor que estava ferido, tendo que aguardar a chegada do apoio policial para retornar ao local, que era arremessado pedras até mesmo de estilingue que segundo pérola foi usado por seu irmão João Victor (porém esse não foi localizado nem visto pela equipe) porem muitas pedras foram lançadas do interior do mato, com a chegada do apoio foi possível retornar ao local abordar e qualificar os agressores, realizar suas prisões e possibilitar que a equipe médica atendesse o ferido, sendo recuperado a algema danificada, apreendido o estilingue que estava próximo a um tanque de lavar roupas e uma faca que estava quebrada caída no local onde ocorreu a primeira luta do SD. Antoniassi e Sirlene. Que uma das pancadas que atingiu a cabeça do CB. Andrei ocasionou um corte profundo sendo possível visualizar o osso e recebeu 8 pontos, também ficou lesionado no braço, que o SD. Antoniassi ficou com corte na boca, recebeu uma pancada forte na cabeça com hematoma sem corte e muita dor nas costas onde recebeu diversos golpes. Que as armas dos dois policiais CB. Andrei e SD. Antoniassi foram recolhidas no almoxarifado do 10° BPM onde se encontra a disposição da justiça. Que como apoio compareceu no local o comandante da 2° CIA PM 1° tenente Thiago, o comandante do destacamento PM e sargento da CIA 2° sargento Sandro, a equipe do CPU, equipe RPA Jandaia do sul, RPA Bom Sucesso e ROTAM Apucarana. Que foi acionado o conselho tutelar de Kaloré para acompanhamento e encaminhamento dos menores e acionado o SAMU de Jandaia para transferir do hospital de Kaloré até o hospital da providencia de Apucarana a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz que foi baleado na ocorrência. Que os menores apreendidos Lucas Gabriel da Cruz de Souza Luis Fernando da Cruz Aleixo e Perola Fernanda da Cruz Aleixo e os presos Sabrina da Cruz e Sirlene da Cruz foram encaminhados para Delegacia de Policia Civil de Jandaia do Sul, com exceção do hospitalizado que se encontra sob escolta policial. Que Alexandre e Sirlene receberam voz de prisão por tentativa de homicídio praticado contra os policiais, aliciamento de menores para pratica de crimes, e todos por lesão corporal, dano ao patrimônio público, desobediência, resistência, desacato, ameaça e arrebatamento de preso. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas lesões e ameaças sofridas. Que perguntado o valor do dano causado da viatura seria aproximadamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Que perguntado o valor do dano causado no lixeira seria de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. (g.n) Essa foi a prova oral colhida nos autos. 2.2. FATO 03 - Tentativa de Homicídio Qualificado – Art. 121, §2°, inc. VII, c/c. art. 14, inc. II, todos do Código Penal Os elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial revelam, nesta fase de admissibilidade da acusação, a presença de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria atribuídos ao acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, bem como a existência de suporte mínimo quanto o animus necandi e à qualificadora descrita na denúncia. A materialidade delitiva encontra respaldo nos boletins de ocorrência (seq. 1.17 e 46.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimentos (seqs. 1.6 a 1.7), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.8), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), termos de interrogatórios (seq. 1.11, 1.13 e 1.15), laudo de lesões corporais (seq. 44.3), fotos das lesões sofridas (seq. 46.6 a 46.8) e relatório da autoridade policial (seq. 50.1). No que se refere à autoria, verifica-se a existência de conjunto probatório indiciário suficientemente coerente para autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, a vítima ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO, policial militar, ao ser ouvida em Juízo, apresentou relato firme e detalhado acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que, durante a ocorrência policial destinada à apreensão do adolescente L. G. C. S., instalou-se uma situação de agressão generalizada contra a equipe policial, oportunidade em que o acusado ALEXANDRE, munido de pedaço de madeira, teria desferido forte golpe contra sua cabeça. Nesse sentido, a vítima relatou que, após o uso do espargidor de pimenta e enquanto tentava auxiliar o policial Thiago, foi atingida por trás pelo acusado ALEXANDRE, com um pedaço de madeira, sofrendo uma grave lesão na região da cabeça. Declarou, ainda, que o golpe foi desferido com muita força, a ponto de ficar atordoada com o golpe. Naquela oportunidade, afirmou que, caso tivesse caído ao solo, acreditava que o acusado teria prosseguido nas agressões. Ainda segundo seu relato, mesmo após o golpe, ALEXANDRE teria continuado avançando em sua direção, somente cessando a investida após ser atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial Thiago. O depoimento da vítima encontra amparo nas declarações prestadas pelo policial militar THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, também ouvido em Juízo. A testemunha confirmou que a equipe policial foi acionada em razão de dano praticado por adolescente no hospital de Kaloré e que, ao tentar realizar sua apreensão, os policiais passaram a sofrer resistência e agressões por parte de familiares e terceiros presentes no local. Em relação ao Fato 03, Thiago afirmou que, enquanto estava envolvido em luta corporal com Sirlene e tentava conter a situação, ALEXANDRE desferiu uma paulada na cabeça de Andrei. Relatou, ainda, que, mesmo após a utilização de meios menos letais e de disparos de advertência, o acusado continuou investindo contra a equipe, razão pela qual efetuou o disparo em sua perna para cessar a agressão. Tais relatos judiciais são coerentes entre si e guardam correspondência com as declarações prestadas pelas vítimas em sede policial, nas quais já havia sido narrado que ALEXANDRE, no contexto da resistência à atuação policial, teria se armado com um pedaço de madeira e atingido a cabeça do policial Andrei, causando-lhe uma profunda lesão (seq. 1.8), bem como que, após o golpe, teria continuado investindo contra a equipe policial. É certo que o acusado ALEXANDRE, em interrogatório judicial, negou a prática da conduta homicida, afirmando que teria ingressado na confusão apenas para separar os policiais de sua irmã Sirlene, após suposta agressão praticada pela equipe policial. Sustentou, ainda, que estava sem camiseta, de shorts, descalço e desarmado, bem como que as lesões sofridas pela vítima Andrei teriam sido ocasionadas por terceiros que arremessavam pedras e pedaços de madeira no local contra os policiais. A corré Sirlene, por sua vez, também negou que ALEXANDRE tenha desferido golpe contra o policial Andrei, afirmando que havia diversas pessoas no local e que eventual lesão poderia ter sido causada por terceiros, em meio à confusão generalizada. Todavia, tais versões defensivas, embora devam ser consideradas, não são suficientes para afastar, neste momento processual, os indícios de autoria existentes contra o acusado. Isso porque os relatos das vítimas, prestados de forma harmônica nas fases policial e judicial, apontam diretamente ALEXANDRE como o autor do golpe desferido contra a cabeça de Andrei. Além disso, a lesão descrita no laudo pericial mostra-se compatível, em juízo de admissibilidade, com a dinâmica narrada pela acusação. Com efeito, cumpre salientar que a decisão de pronúncia não exige prova plena ou certeza absoluta quanto à autoria. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. In Verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” (g.n.) A análise aprofundada das versões conflitantes, da credibilidade dos depoimentos e da real dinâmica dos fatos compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também não se verifica hipótese de impronúncia na espécie. Para tanto, seria necessário que o Juízo não se convencesse da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso. Ao contrário, há prova técnica da lesão sofrida pela vítima Andrei, conforme se infere do seq. 1.8, bem como dos depoimentos judiciais convergentes no sentido de que o acusado ALEXANDRE teria sido o responsável, em tese, pelo golpe desferido contra a sua cabeça. A tese defensiva de negativa de autoria, portanto, não encontra lastro probatório suficiente para impedir a submissão da imputação ao Tribunal Popular, pois não há prova inequívoca de que a lesão tenha sido causada por terceiros, tampouco demonstração segura de que o acusado não tenha praticado a conduta descrita na denúncia. O que se verifica nos autos é a existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos, matéria que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. No que se refere ao elemento subjetivo, há indícios suficientes, nesta fase processual, da presença de animus necandi. Conforme narrado pelas vítimas, o acusado teria desferido golpe com pedaço de madeira contra a cabeça do policial Andrei, região corporal de evidente vulnerabilidade e potencial letal. Além disso, segundo os relatos colhidos, a agressão teria ocorrido em contexto de intenso confronto físico, no qual os policiais estavam em desvantagem numérica, já debilitados pelas agressões e pelas pedradas, tendo o acusado prosseguido na investida mesmo após comandos verbais e disparos de advertência. A região atingida, o instrumento utilizado, a intensidade do golpe e a continuidade da investida, conforme descrito pelas vítimas, constituem circunstâncias aptas, em juízo de admissibilidade, a indicar a possibilidade de intenção homicida, não sendo possível afirmar, de forma segura e inequívoca, que a conduta estaria limitada ao delito de lesão corporal. A pretensão defensiva de desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, portanto, não merece acolhimento nesta fase. A desclassificação somente é admissível quando a ausência de dolo de matar se revela manifesta, estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso concreto. Havendo elementos indicativos de que a agressão foi dirigida contra região vital da vítima, mediante instrumento potencialmente lesivo e em contexto de continuidade da investida, a análise definitiva do elemento subjetivo deve ser reservada ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (g.n.). A não consumação do delito, por sua vez, decorreu, em tese, de circunstâncias alheias à vontade do acusado. Conforme se extrai da prova oral, a vítima Andrei conseguiu resistir à agressão e se afastar do local, com auxílio do policial Thiago, tendo a investida sido cessada após reação da equipe policial, inclusive com o disparo que atingiu o acusado ALEXANDRE. Além disso, a vítima recebeu atendimento médico, circunstâncias que impediram o resultado morte. Assim, há suporte mínimo para a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal, pois, em tese, o acusado teria iniciado a execução do crime de homicídio mediante golpe em região vital, não se consumando o resultado morte por fatores externos à sua vontade. Também não há elementos seguros para acolhimento, nesta fase, da tese de legítima defesa própria ou de terceiros. Embora o acusado e a corré Sirlene tenham afirmado que a confusão teria se iniciado em razão de suposta agressão policial contra o adolescente Lucas e contra a própria Sirlene, essa versão é frontalmente controvertida pelos relatos dos policiais militares, os quais afirmaram que a equipe apenas tentava realizar ato legal de apreensão do adolescente, momento em que passou a sofrer agressões físicas, pedradas, golpes com pedaços de madeira e tentativa de subtração de arma funcional. Não há, portanto, prova inequívoca, segura e inconteste de agressão injusta atual ou iminente praticada pela vítima Andrei que autorizasse, desde logo, o reconhecimento da excludente de ilicitude. Ao contrário, a dinâmica dos fatos permanece controvertida, de modo que eventual alegação defensiva de reação legítima demanda exame aprofundado da prova oral, providência incompatível com os limites da decisão de pronúncia. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é possível quando a excludente estiver demonstrada de forma manifesta e indene de dúvidas. Havendo versões conflitantes sobre a origem da agressão, a proporcionalidade dos meios empregados e a atuação de cada envolvido, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl. 1057).6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.Precedentes.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) (g.n.). No tocante à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal, há suporte mínimo para sua submissão ao Conselho de Sentença. A denúncia imputa ao acusado a tentativa de homicídio contra policial militar no exercício da função e em razão dela. A prova oral colhida indica que a vítima Andrei Robison Marques Coutinho atuava, juntamente com o policial Thiago Vinicius Antoniassi, em ocorrência policial relacionada à apreensão de adolescente, após acionamento da equipe em razão de dano praticado no hospital municipal. O golpe atribuído ao acusado teria sido desferido justamente durante a atuação funcional da equipe, no contexto de resistência à apreensão do adolescente e às providências legais adotadas pelos policiais. Desse modo, em juízo de admissibilidade, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, encontra respaldo mínimo na narrativa das vítimas e na própria dinâmica descrita na denúncia, segundo a qual a agressão foi praticada contra policial militar durante a execução de ato funcional. Como se sabe, as qualificadoras somente podem ser decotadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de suporte probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). (g.n.) Comprovados os indícios de autoria e materialidade delitiva deve ser o réu ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ julgado pelo Conselho de Sentença, com fundamento no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme bem ensina Guilherme de Souza Nucci: “Se o júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), constituindo o devido processo legal para levar à punição o homicida, havendo conexão ou continência é natural que atraia para si o julgamento de outras infrações penais”. Logo, o crime deve ser julgado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vale dizer, os jurados. Conclui-se então que havendo prova da materialidade, indícios de autoria e do animus necandi na conduta do réu e não estando devidamente provada causa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve este magistrado demandar a decisão do mérito da causa ao Conselho de Sentença. 2.3. Dos crimes conexos Antes de adentrar à análise individualizada dos demais fatos descritos na denúncia, cumpre registrar que, reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri também o julgamento dos delitos conexos. Isso porque, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, que exerce força atrativa sobre as infrações conexas. Trata-se da denominada vis attractiva do Tribunal do Júri, segundo a qual, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e outros delitos, estes devem ser submetidos ao mesmo órgão julgador, a fim de preservar a unidade do processo, evitar decisões conflitantes e permitir a apreciação conjunta da dinâmica fática pelo juiz natural da causa. Em abono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA CONTRA POLICIAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEMAIS DELITOS. ART. 76, II, DO CPP. INTENÇÃO DE OCULTAR E GARANTIR O PROVEITO DOS DEMAIS CRIMES. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR CRIMES CONEXOS PRATICADOS POR AGENTES QUE NÃO FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONEXÃO RECOMENDÁVEL PARA SE EVITAR RESULTADOS DÍSPARES. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO JÚRI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECONHECIDA NO ART. 78, I, DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal para julgamento do réu acusado da prática de tentativa de homicídio contra policiais federais é incontroversa nos autos. Incidência da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Possibilidade de se estender a competência constitucional do Júri aos agentes que não foram denunciados pelo crime doloso contra a vida. A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, considerando-se que a tentativa de homicídio foi praticada com o intuito de ocultar outros delitos e garantir o proveito dos crimes. Ainda que a tentativa de homicídio tenha sido praticada apenas por um dos denunciados, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri afasta a possibilidade de resultados díspares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto. 4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. 5. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitado. (STJ - CC: 147222 CE 2016/0164782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). (g.n.) Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Se o júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), constituindo o devido processo legal para levar à punição o homicida, havendo conexão ou continência é natural que atraia para si o julgamento de outras infrações penais”. (g.n.) Assim, uma vez reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, os delitos conexos narrados na denúncia também devem ser submetidos ao Conselho de Sentença, desde que presentes, em relação a eles, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Feita essa ressalva, passa-se à análise dos crimes conexos descritos na inicial acusatória. 2.4. Fato 01 - delito de resistência – art. 329 do Código Penal - em face de ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ Quanto ao delito de resistência descrito no fato 01, a materialidade restou suficientemente demonstrada, nesta fase de admissibilidade. Segundo a denúncia, no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Professor Irineu Citino, nº 215, na cidade de Kaloré/PR, os acusados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, mediante violência exercida com emprego de força física, teriam se oposto à execução do ato legal de apreensão do adolescente L. G. C. S., mediante socos, empurrões, pedradas e golpes desferidos com pedaço de madeira contra a equipe policial composta por ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO e THIAGO VINICIUS ANTONIASSI. Os elementos coligidos aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, revelam indícios suficientes de que os acusados, em tese, opuseram-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares no exercício da função, mediante violência, circunstância suficiente para a submissão do delito conexo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A vítima Andrei Robison Marques Coutinho, policial militar, relatou em juízo que a equipe foi acionada inicialmente em razão de ocorrência envolvendo o adolescente L. G. C. S., o qual teria causado dano no hospital municipal. Narrou que, após diligências no local indicado, o acusado ALEXANDRE saiu do meio do mato com o adolescente e, quando a equipe tentou realizar a apreensão, iniciou-se uma reação violenta contra os policiais. Segundo Andrei, a acusada SIRLENE teria desferido um soco contra o policial Thiago, que caiu e passou a entrar em luta corporal com ela e outros familiares. Afirmou, ainda, que naquele momento passaram a ser arremessadas pedras e pedaços de madeira contra a equipe e contra a viatura policial, em contexto de agressão generalizada. No tocante ao acusado ALEXANDRE, Andrei afirmou que este teria participado diretamente das agressões contra a equipe policial, inclusive investindo contra ele e, posteriormente, desferindo-lhe golpe com pedaço de madeira na cabeça, circunstância já analisada no Fato 03, mas que também se insere no contexto da resistência à atuação policial. Quanto à acusada SIRLENE, o relato judicial de Andrei também aponta sua atuação direta na oposição à execução do ato legal, especialmente ao afirmar que ela teria agredido o policial Thiago, permanecido em luta corporal e dificultando a ação policial da equipe quando se buscava efetivar a apreensão do adolescente. Em relação à acusada SABRINA, embora sua participação seja objeto de controvérsia, há elementos indiciários mínimos a indicar sua atuação no contexto da resistência. Andrei mencionou que Sabrina, juntamente com outros familiares, teria participado da agressão contra a equipe, inclusive com arremesso de pedras e pedaços de madeira, em meio à tentativa de impedir a atuação policial. O policial THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, por sua vez, apresentou relato harmônico ao da vítima Andrei. Em juízo, afirmou que, após a equipe dar voz de abordagem ao adolescente e informar que SIRLENE deveria acompanhar os policiais, iniciou-se a resistência e as agressões contra a equipe. Segundo Thiago, SIRLENE teria desferido um soco em sua face e tentado retirar sua arma do coldre, momento em que ambos entraram em luta corporal. Relatou, ainda, que outros familiares passaram a agredir a equipe com pedradas e pauladas. Quanto ao acusado ALEXANDRE, Thiago afirmou que ele passou a resistir contra o policial Andrei, vindo a desferir-lhe uma paulada na cabeça, além de continuar investindo contra a equipe mesmo após o uso de espargidor de pimenta e disparos de advertência. No que se refere à acusada SABRINA, Thiago declarou que ela teria auxiliado na retirada do adolescente que estava sendo segurado pela equipe policial, bem como empurrado o policial no contexto da tentativa de apreensão, contribuindo, em tese, para a oposição violenta à execução do ato legal. Há, ainda, notícia nos autos de que Sabrina teria auxiliado Sirlene a romper a algema que a prendia à grade, embora tal circunstância tenha sido relatada em Juízo pelo policial Thiago como informação obtida posteriormente, e não como fato por ele presenciado diretamente. De todo modo, referido elemento reforça o contexto de resistência e oposição à atuação policial narrado na denúncia, sem constituir, isoladamente, o fundamento da imputação em relação à acusada. Por outro lado, a própria Sirlene afirmou, em interrogatório judicial, que uma das crianças teria lhe entregado um alicate, com o qual conseguiu cortar a algema que a prendia à grade. Tal circunstância, embora apresentada pela acusada sob a ótica defensiva, também se insere no mesmo contexto de resistência à atuação da equipe policial, especialmente porque, segundo os relatos dos policiais, a algemação ocorreu em razão da dificuldade de contenção da acusada e da necessidade de afastamento da equipe para atendimento médico. Veja-se, portanto, que a imputação não está fundada em elemento isolado. Há convergência entre os relatos prestados pelos policiais militares, tanto na fase policial quanto em Juízo, no sentido de que a atuação da equipe foi obstada mediante violência física, arremesso de pedras, empurrões, agressões corporais e golpes com objetos, em contexto diretamente relacionado à apreensão do adolescente. As versões apresentadas pelos acusados, em especial a alegação de que os policiais teriam iniciado as agressões e de que os denunciados apenas teriam atuado para defender familiares, não são suficientes, nesta fase processual, para afastar os indícios de autoria. O acusado ALEXANDRE, em interrogatório judicial, negou a prática de violência contra a equipe, afirmando que apenas teria ingressado na confusão para separar os policiais de sua irmã Sirlene, após suposta agressão praticada contra ela. A acusada SIRLENE, por sua vez, afirmou que a equipe policial teria chegado ao local agredindo seu filho, razão pela qual teria tentado defendê-lo. Disse que entrou em luta corporal com o policial Thiago após ter sido agredida, alegando ter atuado em defesa própria e de seus familiares. A acusada SABRINA, ouvida apenas na fase policial, negou ter agredido ou ameaçado os policiais, afirmando que teria apenas retirado seus irmãos da confusão. Todavia, tais versões defensivas, embora relevantes, não afastam, de plano, a justa causa para submissão do delito conexo ao Tribunal do Júri. Isso porque os relatos dos policiais militares indicam, de forma suficientemente coerente, que a equipe sofreu resistência ativa e violenta no momento em que tentava executar ato legal de apreensão do adolescente. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se exige prova plena acerca da responsabilidade penal dos acusados quanto ao crime conexo, mas sim suporte probatório mínimo que autorize sua submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da conexão com o crime doloso contra a vida. Além disso, eventual discussão acerca da licitude da abordagem policial, da existência de legítima defesa, da intensidade da participação de cada acusado ou da real intenção de impedir a atuação funcional dos agentes demanda análise aprofundada da prova oral, providência que compete ao órgão julgador natural da causa, diante da conexão reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (g.n.) A tese defensiva de ausência de autoria, especialmente em relação à acusada SABRINA, também não comporta acolhimento nesta etapa. Embora a defesa sustente que ela apenas filmava a atuação policial e tentava auxiliar seus familiares, há relato judicial indicando que teria auxiliado na retirada do adolescente da ação policial e empurrado o agente no contexto da resistência, o que constitui indício suficiente de participação para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal, aplicado à análise dos crimes conexos. O episódio envolvendo a ruptura da algema deve ser valorado com cautela, pois há divergência quanto à sua dinâmica e autoria. Ainda assim, ele reforça o contexto geral de oposição à atuação policial, sobretudo porque ocorreu após a tentativa de contenção de Sirlene e antes da normalização da ocorrência, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano sua relevância para a compreensão da dinâmica fática. No mesmo sentido, a alegação defensiva de que a conduta dos acusados configuraria mera reação à atuação abusiva dos policiais não se encontra demonstrada de forma segura, inequívoca e inconteste. Ao contrário, há versões conflitantes sobre a dinâmica inicial dos fatos, sendo certo que os policiais militares narraram que a resistência se iniciou após a tentativa de apreensão do adolescente, quando passaram a sofrer agressões físicas e arremesso de objetos. Desse modo, eventual reconhecimento de causa excludente de ilicitude ou de ausência de dolo de resistência demandaria aprofundado exame probatório, incompatível com os limites desta fase procedimental. Assim, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, deve o delito de resistência descrito no Fato 01 ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por conexão com o crime doloso contra a vida imputado ao acusado ALEXANDRE, nos termos dos arts. 76 e 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.5. Fato 02 - delito de lesão corporal funcional – art. 129, §12°, do Código Peal - em face de SIRLENE DA CRUZ Quanto ao delito de lesão corporal funcional descrito no Fato 02, imputado à acusada SIRLENE DA CRUZ, a materialidade restou suficientemente demonstrada por meio do laudo de lesões corporais de seq. 44.2, o qual atestou as lesões sofridas pela vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, policial militar, no contexto da ocorrência narrada na denúncia. Os elementos coligidos aos autos também revelam indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada. A vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, ao ser ouvida em Juízo, relatou que, no momento em que a equipe policial tentava realizar a apreensão do adolescente L. G. C. S., a acusada SIRLENE teria desferido um soco em sua face, além de tentar retirar sua arma do coldre, circunstância que deu início à luta corporal entre ambos. No mesmo sentido, a vítima ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO confirmou que, durante a ocorrência, visualizou SIRLENE agredindo o policial Thiago, ocasião em que este caiu e passou a entrar em luta corporal com a acusada e outros familiares. Tais relatos são compatíveis com os elementos informativos colhidos na fase policial e com o laudo pericial acostado aos autos, formando conjunto indiciário suficiente, nesta fase de admissibilidade, para a submissão do delito conexo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A acusada, em seu interrogatório judicial, negou ter iniciado as agressões, afirmando que teria apenas reagido à atuação dos policiais, os quais, segundo sua versão, teriam agredido seu filho e, posteriormente, ela própria. Contudo, tal alegação não se encontra demonstrada de forma segura e inequívoca nos autos, havendo versões conflitantes acerca da dinâmica inicial da abordagem e da atuação de cada envolvido. Assim, eventual tese de legítima defesa ou de ausência de dolo deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, pois demanda exame mais aprofundado da prova oral, incompatível com os limites desta fase procedimental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LEGÍTIMA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. MATÉRIA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio simples, afastando a qualificadora do motivo fútil, em razão de ter desferido golpes de arma branca e disparos de arma de fogo contra a vítima, após suposta provocação. A defesa alega excesso de linguagem na decisão de pronúncia e sustenta que o réu agiu em legítima defesa, requerendo a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio simples deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a suposta presença de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia se limitou a indicar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de valor definitivo, não restando configurado o excesso de linguagem alegado. 4. Não há prova cabal da alegada legítima defesa, sendo necessário que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Existem indícios de que o réu pode ter agido com animus necandi, o que justifica a pronúncia. 6. A pronúncia consiste em decisão que, sem adentrar ao mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de tentativa de homicídio doloso exige apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o competente para decidir sobre a tese de legítima defesa após análise das provas apresentadas, aprofundando-se no mérito, considerando a existência de versões distintas a respeito da dinâmica do fato.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 121, caput, e 25; CPP, arts. 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0002919-10.2012.8.16.0037, Rel. Desembargador Clayton Camargo, 1ª Câmara Criminal, j. 22.08.2020; TJPR, 1ª C. Criminal, RSE 0001452-47.2023.8.16.0057, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.09.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0009388-75.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0026585-11.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12.12.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado a vítima. A defesa pediu que ele fosse absolvido, alegando que agiu em legítima defesa, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para comprovar isso. O juiz explicou que, mesmo que Rafael tenha se machucado, as evidências mostram que ele usou uma faca e disparou uma arma contra a vítima, o que indica que ele tinha a intenção de matar. Portanto, a decisão foi manter a pronúncia, ou seja, o caso vai para o júri decidir sobre a culpa ou inocência de Rafael. (TJ-PR 00310831920248160019 Ponta Grossa, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 15/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2025). (g.n.) Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito do art. 129, §12, do Código Penal, deve o Fato 02 ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por conexão com o crime doloso contra a vida imputado ao acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, nos termos dos arts. 76 e 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido PRONUNCIAR o réu ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ para julgamento perante o Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 413 do Código Processual Penal, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c. artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal (fato 03), bem como nas sanções do artigo 329 do Código Penal (fato 01). Por força da conexão prevista no artigo 76 e 78, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, SUBMETO, ainda, ao julgamento do Tribunal do Júri os delitos conexos previstos no art. 329 do Código Penal, imputado às acusadas SABRINA DA CRUZ e SIRLENE DA CRUZ, em relação ao fato 01, e no artigo 129, §12, do Código Penal, imputada à acusada SIRLENE DA CRUZ, em relação ao fato 02. Decorrido o prazo recursal ou depois de decidido eventual recurso interposto em face desta decisão e mantida a pronúncia, encaminhem-se os autos à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca e lá abram-se vistas dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SABRINA DA CRUZ
Réu SIRLENE DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO LUIZ GOULART
OAB: 430599658/PR
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002919-94.2021.8.16.0101 Processo: 0002919-94.2021.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 19/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO ESTADO DO PARANÁ Thiago Vinicius Antoniassi Réu(s): ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ SABRINA DA CRUZ SIRLENE DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, como incurso nas sanções do art. 329 (fato 01) e art. 121, §2°, inciso VII, c/c. art. 14, inc. II (fato 03), todos do Código Penal, em concurso formal, a SIRLENE DA CRUZ, como incursa nas sanções do art. 329 (fato 03) e 129, §12° (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso formal e SABRINA DA CRUZ, como incursa nas sanções do art. 329 do Código Penal (fato 01), todos qualificados no seq. 52.2 dos presentes autos, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 52.2: “FATO 01 No dia 19 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Professor Irineu Citino, n° 215, na cidade de Kaloré, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante violência exercida com o emprego de força física, opuseram-se à execução do ato legal da apreensão do menor L. G. C. S. mediante socos, empurrões, pedradas e golpes desferidos com um pedaço de madeira contra a equipe policial, Andrei Robison Marques Coutinho e Thiago Vinicius Antoniassi, conforme auto de resistência à prisão de mov. 1.22, pg. 67, 68 e 70 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17 e termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, a denunciada SIRLENE DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, ofendeu a integridade física do policial militar Thiago Vinicius Antoniassi no exercício de sua função, desferindo um soco na face da vítima, causando as lesões descritas no laudo de lesão de mov. 44.2 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17 e termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoca intenção homicida, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar, utilizando-se de um pedaço de pau, desferiu um golpe na cabeça da vítima Andrei Robison Marques Coutinho, causando nele um corte profundo na região da cabeça, conforme laudo de lesões corporais de mov. 44.3 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). O delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima, mediante uso de espargidor de pimenta e disparos realizados com arma de fogo, efetuados em legítima defesa, contra o solo e contra o denunciado, consegui se desvencilhar do denunciado e se dirigiu até o hospital, onde recebeu atendimento em tempo hábil (cf. termos de depoimento de movs. 1.6; 1.7). ” O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos denunciados (seq. 52.2), a qual foi recebida em 09.02.2024 (seq. 75.1). Os acusados foram citados pessoalmente (seq. 103.1, 111.1 e 138.1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (seq. 145.1). A decisão de seq. 147.1 realizou o saneamento e organização do feito, pautando audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que seriam inquiridas as testemunhas arroladas em comum pela defesa e acusação, bem como realizados os interrogatórios dos réus. A instrução ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 224.1. Naquela oportunidade, realizou-se o depoimento das vítimas ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO (seq. 223.1) e THIAGO VINICIUS ANTONIASSI (seq. 223.2). Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ (seq. 223.4) e SIRLENE DA CRUZ (seq. 233.3). Em relação à acusada SABRINA DA CRUZ, está se fez ausente à solenidade, apesar de devidamente intimada. Assim, a requerimento do Ministério Público, foi decretada sua revelia. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 230.1, pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, a fim de que os réus fossem pronunciados pelas infrações pelas quais foram denunciados, por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. A defesa técnica dos réus, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 237.1 e requereu o que se segue: “(...) 1. A IMPRONÚNCIA do acusado Alexandre, com fulcro no art. 414 do CPP. Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de lesão corporal, com fulcro no art. 419 do mesmo diploma legal; Por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo competente, para julgar as demais acusadas e imputações; 2. A ABSOLVIÇÃO da acusada Sirlene, com base no art. 415, IV, do CPP, ante a legítima defesa própria e de terceiros; 3. A ABSOLVIÇÃO da acusada Sabrina, com base no art. 415, II, do CPP, ante a ausência de autoria delitiva (...)”. Veio os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se salientar que a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, “d”), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase (sumário da culpa) sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença (Juiz Natural da causa) a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível). Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória. Com o advento da Lei nº. 11.689/2008, pode ainda absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (CPP., art. 415). Então, feito este breve introito, há que se dirigir à análise das provas produzidas no feito para escorreita aferição acerca da existência ou não de provas de materialidade e de indícios de autoria no que atine ao crime doloso contra a vida, imputado aos acusados. Todavia, antes de adentrar mais a fundo na análise das provas, observo não haver se falar em absolvição sumária no presente caso, eis que, conforme se discorrerá mais detidamente a seguir, há provas da ocorrência dos fatos, os fatos constitui-se em infração penal, não há evidência de aplicação ao caso de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime e não restou comprovado de maneira indubitável que os acusados não foram os autores dos crimes aqui delineados. Há que se discutir, então, se o caso comporta ou não a pronúncia. A materialidade do delito consubstancia-se nos boletins de ocorrência (seq. 1.17 e 46.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimentos (seqs. 1.6 a 1.7), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de avaliação indireta (seq. 49.3), termos de interrogatórios (seq. 1.11, 1.13 e 1.15), auto de constatação de dano (seq. 1.20), laudo de lesões corporais (seq. 44.2/3), imagens fotográficas da viatura danificada (seq. 46.2 a 56.5), fotos das lesões (seq. 46.6 a 46.9) e relatório da autoridade policial (seq. 50.1). Por meio dos laudos de lesões corporais de seq. 44.2/3, realizado em ambas as vítimas, o médico legista atestou o que se segue: “LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, Nº 89.866/2021 RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não. Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não (...)”. E: “(...) LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, Nº 89.885/2021 RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não. Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não. (...)”. Há indícios de autoria em relação aos réus, conforme relatos das vítimas ouvidas neste feito. O acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, ao ser interrogado em Juízo (seq. 233.4), optou por responder apenas às perguntas realizadas pela defesa, exercendo, assim, o seu direito ao silêncio parcial. Vejamos: “(...) Juiz: Certo. Vai ser ouvido então a respeito dessa denúncia, o senhor tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Alexandre: Certo. Juiz: O senhor prefere prestar esclarecimento a respeito da... da denúncia ou prefere ficar em silêncio? Alexandre: É... senhor, eu vou responder ao que a minha defesa perguntar. Juiz: Tudo bem. Dr. Danilo, fique à vontade. Defensor Público: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Alexandre, tudo bem? Alexandre: Boa tarde, doutor. Promotor de Justiça: Doutor... é... é... aquela questão é institucional do do entendimento pessoal, é... a orientação, o Ministério Público vem se manifestar, né, em relação ao pedido do silêncio parcial. É... Vossa Excelência já conhece o nosso entendimento e eu faço questão de em todos os casos, é... me posicionar nesse sentido. O Código de Processo Penal no seu artigo 185 prevê e establishes o que é um interrogatório. É... e para que ele mantenha sua natureza jurídica, ele deve seguir as perguntas que ali estão descritas e aquele formato. É... o direito constitucional ao silêncio é um um direito fundamental adquirido na evolução das liberdades de primeira geração, algo muito valorizado, mas ele vem sendo deturpado no Brasil para, é... desnaturar o ato de interrogatório que tem forma prescrita em lei. Nesse sentido, é... registrando aqui o nosso entendimento, é... é... aliado a uma parte minoritária hoje da jurisprudência que entende que o silêncio ou deve ser exercido de forma total ou em relação a perguntas específicas, e não escolhendo com... é... de quem irá responder, o Ministério Público aqui vem vem registrar, é... para fins, é... é... eventualmente futuros, é... da disconcor... da discordância desse desse entendimento, né, jurisprudencial para o... o que torna o ato processual, é... é... impossível de se atingir as finalidades legais pelas quais ele foi previsto. É como se manifesta o Ministério Público. Juiz: Ok, doutor, está registrado. Dr. Danilo, fique à vontade. Defensor Público: É, Excelência, em relação ao pleito do Ministério Público, a Defensoria Pública vem pedir pelo não deferimento das alegações. É... nós entendemos que o interrogatório é o meio de defesa do acusado e que é moldado sobre diversos princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa, o a presunção da inocência e principalmente o princípio da não autoincriminação. Dessa forma, é... e conforme já amplamente decidido em recentes julgados dos tribunais superiores, a defesa entende sobre a possibilidade da realização do interrogatório parcial em que o acusado responde às perguntas que bem entender, tendo em vista o seu principal objetivo que é o de defesa. E eu já vou vou iniciar. É... boa tarde, Alexandre, tudo bem? Alexandre: Boa tarde, doutor. Defensor Público: Alexandre, é... por gentileza, eu peço para que você explique o que aconteceu naquele dia, como se fosse a primeira vez que você estivesse relatando, para que o doutor promotor, o doutor juiz, todos entendam o que aconteceu pra gente poder esclarecer melhor esses casos, esse caso. Alexandre: Olha, o que eu me que eu me recordo, doutor, é que lá em Kaloré, o policial tentou agredir o meu sobrinho, e a minha irmã interviu. Nisso, só tava um policial agredindo meu sobrinho, aí veio os dois e começou a agredir minha irmã. Um desferiu um soco nos olhos da minha irmã, foi aonde eu entrei para separar eles. E nisso, já me deram, jogaram o spray de pimenta em mim. Quando eu caí no chão, fui levantar, me deram um tiro. E nisso, os os amigos do meu sobrinho, as galera que tava lá, começaram a tacar pedra e pau. Eu só me lembro disso aí, depois caí no chão não lembro de mais nada, senhor. Defensor Público: O senhor teria, é... dado golpes no policial Andrei, na cabeça dele? Alexandre: Não, eu não tenho violência, senhor. Eu tava, ó, sem camiseta, de short e descalço. Tava desarmado, tava inerme. Defensor Público: E o senhor sabe me dizer, é... o que causou as lesões na cabeça dele? Alexandre: Segundo os relato lá, foi o os piá lá que começou a tacar pedra e pau neles, e inclusive que até deixaram até a viatura lá. Defensor Público: Entendi. É... em relação a Sabrina, a sua sobrinha, você pode me passar da participação dela nos fatos? Alexandre: Ela também tava, ela tava filmando eles, né, o abuso de poder deles, e nisso um policial chegou a pegar o celular dela para apagar a gravação. Só me lembro disso. Defensor Público: E você presenciou todo o momento da chegada dos policiais ali, o conflito do policial Thiago com a sua irmã, com a Sirlene? Alexandre: Então, que nem eu disse, doutor, quando eu levei o tiro, eu caí no chão, não me lembro de mais nada, senhor. Defensor Público: Mas digo inicialmente, quando eles chegaram para levar o seu o seu sobrinho, o que que teria acontecido ali para começar o conflito? Alexandre: Ah, então, o policial tava batendo no meu sobrinho, querendo levar ele à força preso, daí minha irmã interviu. Nisso entrou outro policial e já começou a agredir ela e deu um soco no olho dela. Aí eu fiquei cego, né, porque minha irmã, né, eu entrei lá para separar eles. E nisso me deram os chute, pontapé também, os dois policiais, e jogaram o spray de pimenta em mim. Quando eu caí no chão, fui levantar, me deram um tiro. Defensor Público: Entendi. Alexandre: Depois caí no chão, não... não sei mais nada, só só escutei barulho de pedra, por trás, é... pau tacando, os piá tacando na viatura, neles. Só isso que eu me lembro. Defensor Público: Entendi. Tá certo. Eu estou satisfeito, doutor. Obrigado (...)” (g.n.). Em sede policial (seqs. 1.13), ALEXANDRE encontrava-se hospitalizado, não sendo possível a realização do seu interrogatório naquela oportunidade. A corré SIRLENE DA CRUZ, ao ser interrogada em juízo (seq. 223.3), esclareceu o seguinte: “(...) Juiz: Certo. Então vai ser ouvida a respeito dessa denúncia. A senhora tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Sirlene: Sim. Juiz: A senhora prefere falar a respeito do caso ou prefere ficar em silêncio nesse momento? Sirlene: Ah, prefere falar, ué. Falar. Juiz: O que que aconteceu aquele dia então, dona Sirlene? Sirlene: Ah, aconteceu que que o Lucas Gabriel, ele tinha saído para passear. Aí ele voltou para casa. Aí ele voltou, sabe, alterado. Aí ele começou brigar com o outro irmão dele, discutir. Aí eu falei assim para ele, assim, o quê: "Por que você está discutindo com o seu irmão mais novo que você? Vai discutir com... quer discutir, discute com o outro mais forte que você, teu outro irmão seu que é mais forte". Aí nisso, desceu o outro, o outro irmão dele, sabe, desceu o outro. Eh... aí começou os dois discutir e os dois brigar. Aí eu peguei e entrei no meio para separar os dois, porque os dois não queriam parar de brigar. Aí eu catei um cabo de vassoura e bati nas pernas dos dois, para eles parar de brigar. Aí onde o Gabriel, ele foi para trás da casa, onde ele caiu, caiu lá e desmaiou. Aí eu peguei ele, levei ele lá no hospital, no médico. Aí chegando no médico, o médico atendeu ele certinho. Aí ele saiu bravo. Eu falei: "Por que você está bravo, Gabriel?". Aí ele: "Não, o doutor falou assim que eu tinha usado droga. Eu não usei droga". Aí saiu bravo, alterado, e deu um chute na na lixeira. Aí o doutor pegou, saiu para fora e falou assim, o quê: "Eu vou ter que chamar a polícia". "Não, doutor, chama mesmo. É bom o senhor chamar a polícia, porque daí o senhor conversa com ele e acalma ele, ele está muito alterado". Aí tá, aí o Lucas Gabriel desceu para baixo, desceu. Aí eu fui lá em seguida. Aí quando chegou lá em casa, ele estava lá no meio da da das árvores, no matinho lá. Aí meu irmão, aí meu irmão foi lá acalmar ele. Aí nisso chegou as polícia. "Aí cadê ele, cadê ele, cadê ele?", não falou o Lucas, "cadê ele, cadê ele?". Eu falei assim: "Ele está lá, ó, no meio do do da matinha lá, ó, no meio das árvores da mata lá, ó". Aí ele: "Vai se foder, vai tudo se foder", as polícia falou, "vai tudo se foder". E saiu. Saiu, aí quando chegou na frente das arvinha lá, aí meu irmão saiu com o com o meu filho, já tinha acalmado ele. Apresentar ele, o meu filho para eles. Aonde eles desceram do carro, já chegou metendo a mão na cara do meu filho, batendo nele. Aí veio minha outra menina de 11 anos falar para não bater, empurrou ela. Aí eu, quando eu vi aquilo, eu fui correndo lá, falei: "Não, não que vocês estão batendo nele? É para vocês conversar com ele, não é para vocês bater". Aí já me deu um tapa na cara, um soco, já me derrubou no chão o Thiago, sabe? Aí a gente começou a lutar, daí nós dois, caiu no chão. Ele em cima de mim, ele em cima de mi, daí me deu as pedra. Aí tinha uma pedra do lado, do lado, catei e bati na cabeça dele para ele me soltar. Aí nisso veio o outro, veio o outro, querendo bater em mi também. Aí meu irmão entrou no meio, aonde começou toda a briga. Aí começou esse spray de pimenta, tiro. Nossa, é... começou pedra, bom, sei lá, um monte de coisa. Aí eles pegou, aí eles conseguiu algemar eu na lá na na grade, aonde eles subiu para cima, hospital. E chegando lá, demoraram o socorro, mais de hora, e o meu irmão no chão, no chão caído, no chão pingando sangue. Aí não sei quem lá ajudou meu irmão e tirou meu irmão do meio do chão e levou lá para a casa da mãe. Aí nisso, aí nisso veio uma das minhas crianças me ajudar. Aí pegaram e me deram o alicate, aí eu consegui cortar a a algema da grade e peguei e desci, fui lá para cima, lá para o outro lado lá, me esconder, porque eles falaram assim que ia matar nós, me ameaçou nós, falou um monte de coisa. Aí eu fiquei com medo, fui lá. Aí nisso depois, hora que eu vi um monte de polícia assim vindo, eu falei: "Meu Deus, eu vou ter que voltar lá, porque vai que eles quer matar meu irmão, meu irmão estava lá, meu irmão". Aí eu voltei, aí eu voltei, daí na casa da mãe fiquei lá. Aí chegou um monte de polícia, mais um monte. E nisso, a minha filha tinha gravado vídeo, eles tinham filmado desde o começo até o fim. Só que na mesma hora chegou as polícia, aí pegaram, apagaram. Aí foi isso que aconteceu. Aí levaram nós presa, faz três dias presa. Aí levaram a Sabrina, a Sabrina não tem nada a ver. Juiz: É, isso que eu ia perguntar. Qual que foi a ação da Sabrina ali na confusão? Sirlene: A Sabrina foi gritar, falar: "Para, não bate na minha mãe, não bate no meu tio", pedir socorro. E acudir as crianças que estavam ao redor. E ela não fez nada de mais. Juiz: O Alexandre está sendo acusado de tentar matar o policial Andrei com um pedaço de pau. Sirlene: Senhor acha que ele ia tentar matar um policial, dos policial com duas arma, armado? Nunca na vida. A única coisa que o Alexandre fez foi me defender. Ele foi me acudir. Mas ele não, em momento algum eu vi ele catando pau, dando pedrada, em momento algum. Porque ele estava de camisa, ele estava sem... ele estava sem camiseta, quer dizer, não estava de camiseta, estava descalço, não tinha nada na mão dele. Juiz: E a senhora deu um soco no Thiago ou não? Sirlene: Ele me bateu, ele me bateu, onde eu me defendi. Juiz: Entendi. Sirlene: Porque até um outro policial que tem lá, que trabalha há muito tempo lá, falou bem assim: "Não era para ter acontecido nada disso, porque onde você já viu acontecer uma coisa dessa? Nunca aconteceu isso". Há muito tempo que ele trabalha lá. Eles deveria ter chegado, conversado com educação, com respeito, não chegado batendo, alterado igual eles fizeram. Aí lógico que eles vão... Juiz: Tá, foi dito... foi dito aí que a senhora e o Alexandre não teriam aceitado ali que o Lucas seria encaminhado, por isso que deram... resistiram à prisão. O que que a senhora tem a dizer sobre isso? Sirlene: A única coisa que eu fiz foi defender meu filho. Ele chegou batendo no meu filho, batendo. Se ele tivesse levado meu filho preso, eu aceitaria de boa, não ligaria. Mas ele chegou batendo, batendo no meu filho e batendo em mim também. Eu simplesmente me defendi. Juiz: Entendi, dona Sirlene. Sirlene: Mas é lógico que eles são autoridade, pode falar o que quer, né? Juiz: Doutor promotor, perguntas? Oi, a senhora ia falar mais... Sirlene: E sobre o caso do meu outro irmão que está, que que está especial, e está com problema, que está com a cabeça operada, não tem nada a ver o que eles falaram. Nada a ver. Isso aconteceu em Faxinal, não foi em Kaloré que aconteceu isso. Aí eles estão usando isso como o quê? Para... quer dizer que nós foi... o meu irmão ia vingar deles, nada a ver. Nunca, nunca tivemos nada contra nenhum dos dois, ninguém deles. O Andrei, eu não me lembro, nem vai ser ele. O único que eu conhecia era o Thiago. Juiz: Certo. Doutor promotor, perguntas? Promotor de Justiça: Boa tarde, Sirlene, tudo bem? Sirlene: Boa tarde, tudo bem, graças a Deus. Promotor de Justiça: A senhora então, né, nega que o Alexandre deu uma paulada na cabeça do do Andrei? Sirlene: Nego, ele não deu paulada. Para começar, tinha um monte de adolescente, um monte de gente ao redor lá, todo mundo bravo com a atitude deles, porque eles estavam batendo em nós. E não foi o Alexandre. Promotor de Justiça: Tá, deixa eu fazer uma pergunta, então. Deixa eu só fazer uma pergunta aqui, só um instante. Essa é a cabeça do Andrei no hospital recebendo os curativos. Se o Alexandre não deu uma paulada nele, a senhora sabe como é que foi produzida essa lesão aqui? Sirlene: Eu não sei porque na hora tinha um, sabe, na hora tinha um monte de adolescente, um monte de gente por lá. Às vezes pode ser que alguém, alguém de lá fez isso, tacou de longe. Porque, porque viu eles batendo em nós e aonde, aonde ele deu... jogou spray de pimenta. Aí depois deu tiro, aí não deu para ver mais nada também, porque... sei. Eu não vi ele batendo não. Promotor de Justiça: Essas... essa sutura aqui, esse machucado aqui, eh... eh... a senhora então não sabe como ele apareceu? Sirlene: Não. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 1.15), SIRLENE afirmou o segue: “(...) A interrogada neste ato dispensa a presença de advogado já tendo comunicado seus familiares a respeito de sua prisão. Que referente aos fatos narrados no BO n° 2021/958212 relata o seguinte. Que em data de 19/09/2021 por volta das 21:30h acompanhou seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza que havia ingerido bebida alcoólica até o Hospital Municipal de Kaloré. Que após ser atendido seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza estava exaltado e danificou a lixeira do hospital tomando rumo sentido sua residência que fica no endereço Rua vereador Aparicio Gonçalves – n° 37 – centro – Kaloré/PR. Que após retornar a sua residência viu a chegada dos policiais que deram voz de apreensão a seu filho Lucas Gabriel da Cruz de Souza pelos danos causados na lixeira. Que diante disso não concordando que os policiais levassem seu filho, puxou o mesmo em sua direção. Que perguntada nega que tenha agredido ou ameaçado os policiais ou danificado a viatura. Que perguntada sobre as lesões nos policiais militares e os danos na viatura relata que desconhece a origem das lesões bem como os danos a viatura. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. (g.n.) A corré SABRINA DA CRUZ, ouvida apenas em fase policial (seq. 1.11), apresentou o seguinte esclarecimento: “(...) Que referente aos fatos narrados no BO n° 2021/958212 relata o seguinte. Que reside no endereço Rua vereador Aparicio Gonçalves – n° 37 – centro – Kaloré/PR – Que por volta das 22:00 do dia 19/09/2021 estava em sua residência no endereço acima declinado quando ouviu alguns gritos e barulhos parecendo com tiros. Que ao verificar viu seus irmãos Luiz Fernando da Cruz Aleixo, Lucas Gabriel da Cruz de Souza e Pérola Fernanda da Cruz Aleixo em uma briga generalizada com os policial. Que ato continuo deslocou-se até a frente de sua casa e retirou seus irmãos da briga. Que perguntada nega que tenha agredido ou ameaçado os policiais ou danificado a viatura. Que perguntada sobre as lesões nos policiais militares e os danos na viatura relata que desconhece a origem das lesões bem como os danos à viatura. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)” (g.n.) Em juízo, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 367 do CPP (seq. 224.1). Em contrapartida, temos o depoimento da vítima ANDREI ROBISON MARQUES, policial militar, ao ser inquirida em Juízo (seq. 233.1), relatou, em síntese, que: “(...) Juiz: O senhor foi arrolado como vítima do... de uma das situações aqui, então, é... deixo de tomar o compromisso. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, policial. Tudo bem com o senhor? andrei coutinho: Tudo bem, graças a Deus. Promotor de Justiça: Então tá bom. É... o senhor tem conhecimento de quais são as acusações da denúncia? andrei coutinho: Lesão corporal, danos ao patrimônio, desacato, desobediência, resistência. Promotor de Justiça: Tá. Eu vou esclarecer, então, o que o senhor não sabe exatamente para que, para... o senhor entender as perguntas que farei, tá ok? andrei coutinho: Sim, senhor. Promotor de Justiça: Aqui são três fatos que estão sendo acusados os réus, tá? Ambos os três estão sendo acusados do delito de resistência, esse é o fato um, tá? De por ocasião da apreensão do menor L. G. C. S., eles teriam se oposto à execução do ato de apreensão desse adolescentemente mediante socos, empurrões e pedradas, e golpes contra a equipe policial, que seria composta à época do senhor e do policial Antoniassi, tá? Esse é um fato no qual são acusados o Alexandre, a Sirlene e a Sabrina, tá? Daí nós temos outros dois fatos. E um é em relação à Sirlene, tá, por ela ter, no contexto aí da resistência, ter desferido um soco na vítima Antoniassi, causando as lesões descritas num laudo, tá? Então seria, só para o senhor entender, a resistência aqui, ela absorve as vias de fato, né? Mas não absorve a eventual lesão corporal, então ela tá sendo acusada aí de ter acertado um soco no Antoniassi, a Sirlene. E o Alexandre, além do delito de resistência, ele tá sendo acusado aqui de tentativa de homicídio contra o senhor, tá? Por ter, supostamente, desferido um golpe com um pedaço de pau na cabeça do senhor, causando um corte profundo na região da cabeça, conforme laudo de lesões corporais, que, e a morte não teria se consumado pelo uso do espargidor de pimenta e disparos de arma de fogo contra o solo e contra o denunciado, e ter conseguido se desvencilhar e se dirigido ao hospital e recebido o atendimento médico em tempo hábil, tá? Então aqui, ambos os três estão sendo acusados de resistência, a Sabrina está sendo acusada apenas de resistência, enquanto a Sirlene está sendo acusada de lesões corporais contra o Antoniassi e o Alexandre de tentativa de homicídio em pessoa que estava, né, na condição de segurança pública em face do senhor. Então são essas as acusações, a partir disso eu pergunto se o senhor se recorda da ocorrência. andrei coutinho: Sim. Promotor de Justiça: O senhor pode narrar tudo o que o senhor se recorda, por favor? andrei coutinho: Sim. Então, o menor Lucas, ele foi para o hospital procurar atendimento médico, porque eles ficaram o dia inteiro, ele, o irmão dele, mais esse Alexandre aí, fazendo o uso de bebida alcoólica. Aí à noite, ele foi no hospital, chegou lá muito alterado, desacatou o médico, ameaçou o guarda, o Dr. Guilherme e a enfermeira Gerusa. E fez um escândalo lá e daí quebrou também uma lixeira que ficava na frente, e a gente foi acionado. E eu trabalhava em Marumbi, e eu fui dar apoio para o Policial Thiago Antoniassi, que ele era de Kaloré. A gente foi até no hospital, chegou lá o menor não estava mais lá. Eu fui lá conversar com o médico, perguntar o que tinha acontecido. Ele estava me relatando o que tinha ocorrido, quando a Sirlene foi até lá no hospital e falou que o filho dela, o Lucas, estava na casa da mãe dela quebrando tudo, que era para nós fazer alguma coisa. Daí eu conversei com o Thiago, perguntei: "Thiago, você conhece esse pessoal?". Ele falou: "Não, conheço". Falei: "Mas daí...". Ele falou: "Não, vamos lá". Na hora que eu estava saindo do hospital, a enfermeira Gerusa falou assim: "Ó, toma cuidado que esse pessoal vai fazer alguma coisa contra vocês". Aí eu peguei, peguei e fui. Chegou lá na casa, é uma casa, uma rua de pedra, o senhor desce a viatura e é umas casas bem bem simples. Eu cheguei, daí encontrei a senhora que era avó do menino. Aí eu perguntei para ela, falei assim: "Cadê o Lucas?". Ela falou assim: "Não, ele não tá aqui não". E estava um silêncio, e essa rua é bem movimentada. Estava um silêncio. Aí eu falei para o Thiago: "Thiago, dá ré na viatura e vamos sair daqui porque eu estava pressentindo que ia acontecer alguma coisa". Na hora que a gente deu ré na viatura e estava subindo, esse cidadão aí, o Alexandre, ele saiu do meio do mato com o menino e ficou na frente da viatura. Daí eu falei para o policial Thiago, falei: "Thiago, não para a viatura". Só que daí a gente não conseguiu passar porque ele ficou na frente. Aí o Thiago desceu da viatura e eu estava do outro lado, que eu estava do lado do motorista. Na hora que eu fui sair da viatura, que eu fui dar a volta, era um lugar meio escuro, a Sirlene já tinha dado um soco na boca do Thiago e ele já estava no chão em luta corporal. E do nada, doutor, já começou a chover pedra. Pedra, os vidros da viatura começou a quebrar e pedra passando, pau. Foi muito rápido. Daí esse cidadão aí, que daí a Sirlene mais o... tinha mais uns quatro a cinco, que era o Lucas, o Luiz, a o esposo dela, em cima do Thiago. Aí eu peguei, esse cidadão aí, o Alexandre, estava de pé sem camiseta, daí eu mandei ele se afastar. Na hora que eu olhei, o... tinha um dos indivíduos em cima do policial com um cutelo, uma faca, batendo nele. Eu não consegui fazer o disparo de arma de fogo porque se eu fosse atirar nele, eu ia acertar o policial porque o policial estava embaixo caído. Peguei, atirei no chão para mim ver se eles saíam daquela situação, mas mesmo assim eles não saíram. Aí eu mandei esse cidadão: "Sai daqui". Daí ele pegou e saiu, num primeiro momento. Aí eu peguei o espargidor de pimenta meu e taquei. Só que na hora que eu taquei meu espargidor de pimenta com a minha mão, acho que eu forcei muito porque a situação era muito complicada, é uma porca no espargidor, ela soltou. O espargidor de pimenta, ele foi para todo lado. Foi tanto neles que estavam no no chão em cima do policial, quanto em mim. Aí eu peguei, aí só que eles saíram porque o espargidor ele dá um efeito bem ruim na pessoa. Daí eles saíram, daí eu fui catar o policial, abaixei, falei: "Thiago, levanta, vamos sair daqui". A boca dele estava tudo sangrando. Eu só, eu só senti uma pancada muito forte na minha cabeça por trás. Daí esse grandão aí, o Alexandre, veio, acertou minha cabeça com um pedaço de pau muito forte. Daí eu fiquei meio atordoado, só que daí, graças a Deus, eu não consegui cair. Eu levantei, puxei o outro policial e eu vi que ele continuou vindo em cima de mim. Aí eu peguei, atirei nele, atirei para acertar ele, para acertar o peito dele. Só que como que eu estava com o espargidor no meu olho, eu não... eu não estava conseguindo enxergar muito bem, eu não consegui acertar, porque ele veio para me matar. Ele foi covarde, ele veio por trás de mim. Se eu tivesse caído naquele dia, ele tinha me matado. Ele tinha me matado, tinha acabado com a minha vida. Peguei, atirei nele, errei, daí ele continuou vindo. Daí o Thiago Antoniassi falou assim para mim: "Você não tá conseguindo enxergar?". Falei: "Eu não tô enxergando por causa do gás". Daí ele falou assim: "Cuidado que tem pessoas lá atrás, você tá atirando". Eu peguei e recuei, eu parei de atirar. Só que ele continuou vindo, onde que o Thiago Antoniassi, com medo que a gente já estava machucado, que a minha cabeça estava sangrando muito, efetuou um disparo na perna dele, aí ele caiu, aí cessou os tiros. Aí a gente foi saindo. Mesmo assim, doutor, quando a gente foi para a viatura, era pedra, eles estavam com estilingue. Eles estavam tacando pedra de estilingue, pegou na minha perna, passou perto do meu rosto aquelas pedras. Eu falei: "Thiago, deixa a viatura", porque a gente não ia conseguir tirar a viatura. Falei: "Deixa a viatura porque se a gente voltar lá para pegar uma pedra no nosso olho a gente vai ficar cego". A gente foi saindo. A Sirlene, ela foi ainda em cima do Thiago Antoniassi xingando, ainda dando soco, porque ela é muito forte. Ela é muito forte. Dando soco em cima dele e eu fui tirando o Thiago, fui tirando, daí o Thiago quis algemar ela, só que a gente não conseguia porque era uma escuridão e essas pedras. Daí a gente conseguiu algemar ela numa grade e a gente foi se afastando, foi se afastando e subiu até na esquina na onde que é o hospital. Daí a gente ficou lá e pediu apoio, daí a gente esperou o apoio chegar. Promotor de Justiça: Certo. E como foi a finalização da ocorrência com o apoio? Vocês conseguiram fazer a apreensão do adolescente e a prisão da da Sirlene e do Alexandre? andrei coutinho: Sim. Que que aconteceu, doutor? Como que eu estava ferido, minha cabeça estava sangrando muito, que deu oito pontos, apareceu até o osso da minha cabeça, não sei se o senhor viu as fotos. Eu fiquei na porta do hospital porque eu fiquei com medo de eles subir, porque eles são muito traiçoeiros. Eu falei assim: "Se eles subir aqui, eu não posso ficar fazendo nada esperando atendimento médico porque daí eles vão pegar de surpresa, ia deixar só um policial". Aí eu fiquei na porta esperando. Aí depois de 40 minutos, 50 minutos, o apoio chegou. Aí o tenente falou assim: "Vai se vai dar ponto na sua cabeça ali, fazer o atendimento". Aí o outro policial acompanhou a situação, que era o Thiago. Acho que o Thiago foi, não lembro, doutor, que daí eu fui lá para o quarto para fazer atendimento. Daí eu fiquei sabendo, aí depois eles foram lá embaixo, daí eles estavam tudo lá sentado, aí prenderam eles. O meu celular na hora da ocorrência caiu no chão, caiu no chão eles não iam devolver. Não iam devolver. Aí um morador que mora lá, que é tipo que manda lá, falou para eles devolver, eles devolveram. A algema que eles quebraram também, esse cara também falou lá para eles devolver, eles devolveram. Eles iam colocar fogo na viatura, só não colocaram fogo na viatura porque esse morador que mora lá, que manda lá, que que que acho que é o dono de umas casas lá, falou que não era para eles colocar fogo na viatura, daí eles não colocou fogo na viatura. E lá na delegacia, depois que a gente foi fazer o boletim na delegacia, a Sirlene, ela falou, falou assim: "Tudo o que aconteceu isso daí, é porque vocês fizeram aquilo com o meu irmão", porque na cabeça deles, doutor, eles têm um irmão acamado porque ele era usuário de droga, daí não sei em que cidade que ele foi aí e agrediram ele, e ele ficou acamado. E na cabeça desse povo aí, eles acham que foi a polícia que bateu no irmão dele. Daí na delegacia a Sirlene falou assim: "A gente ficou o dia inteiro planejando isso para fazer isso à noite com vocês, que a gente não ia deixar o que aconteceu com o meu irmão". Então eles planejaram, eles ficaram escondidos no meio do mato com cutelo, com estilingue, com pedra, aproveitaram o momento para fazer isso conosco, eles planejaram tudo. Promotor de Justiça: Entendi. É... então o senhor só não não morreu e não recebeu mais golpes porque o teu colega, além do spray de pimenta, teu colega conseguiu acertar um um disparo na perna dele, é isso? andrei coutinho: Foi, foi, doutor. É que ele veio por trás de mim e eu estava tentando levantar o outro policial, ele bateu muito forte na minha cabeça. Bateu que fez um corte enorme, apareceu o osso. O meu ombro ficou machucado também porque o pau bateu e desceu pegando no meu ombro. Ele deu para me matar. É que pegou de lado, se pega de cheio em cima, eu não estava mais aqui. Promotor de Justiça: Entendi. É, tá ok, policial. Sem mais perguntas. andrei coutinho: Obrigado. Juiz: Doutor pela defesa. Defensor Público: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Andrei, tudo bem? andrei coutinho: Tudo bem. Defensor Público: Andrei, é... aqui no processo, nós temos três réus. É o seu Alexandre, a dona Sirlene e tem também a Sabrina, que é filha da dona Sirlene. Do que o senhor se recorda da participação da Sabrina nesses fatos? andrei coutinho: Olha, o doutor, vou falar, tinha a Sabrina, tinha o Lucas, a Pérola, que era uma menina de 11 anos, o Luiz de 13. Eles tacavam pedra e pedaço de pau, com estilingue. Defensor Público: O senhor está me ouvindo? andrei coutinho: Agora sim, agora voltou. Defensor Público: Entendi. É... o senhor, o senhor mesmo, não o policial Thiago, o senhor sofreu agressão de mais alguma outra pessoa além do do Alexandre? andrei coutinho: Não. Comigo mesmo foi o Alexandre. Aí sim teve as pedras que tacaram com estilingue e pegou na minha perna, só que eu não consegui identificar de quem era, porque estava escuro, só dava para ver as pedradas vindo. Defensor Público: Desculpe, eu acho que agora ficou ruim de novo, não deu para escutar, não sei se o pessoal escutou. andrei coutinho: A lesão na minha cabeça foi o Alexandre que fez. Aí as pedras que pegou nas minhas pernas, foi os menor que tacou, só que eu não sei qual que era porque eles eram muitos. Defensor Público: Entendi, entendi. Tá certo, é só isso mesmo. Estou satisfeito, obrigado. andrei coutinho: Nada (...)”. (g.n.) Em sede policial, ANDREI prestou depoimento condizente com o que foi narrado em Juízo. Reparem: “(...) O depoente esclarece ser policial militar. Que equipe foi acionada via COPOM para deslocar ao hospital de Kaloré devido haver no local um menor muito alterado, que no local a enfermeira e o médico de plantão informou que o menor Lucas Gabriel da Cruz de Souza foi levado ao hospital pela mãe Sirlene da Cruz, pois havia brigado com outros irmãos após passar a tarde toda bebendo. Que o menor ficou agressivo no interior do pronto atendimento, ameaçou o guarda no hospital e quebrou uma lixeira fixada pela prefeitura em frente ao prédio do hospital, logo após se evadiu sentido a casa onde reside. Que a mãe dele Srª Sirlene da Cruz informou a equipe que ele estava em casa. Que a equipe deslocou até o local conhecido como "barracão", sendo que Lucas Gabriel da Cruz de Souza havia se embrenhado num matagal. Que a equipe foi saindo com a viatura 12304 para realizar rondas entorno desse mato para ver se ele tinha saído na via pública, dado momento ainda na rua de terra no aglomerado de "barracos" conhecido como barracão, saiu do mato e abordou a equipe a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz, segurando Lucas por um dos braços, sendo que Alexandre entregou seu sobrinho Lucas a equipe, que dado voz de apreensão ao menor e dito a sua genitora senhora Sirlene que teria que acompanhar seu filho para procedimento devido o dano ocasionado na lixeira, momento em que Alexandre ameaçou o SD. Antoniassi dizendo "você mora em Marumbi eu sei onde, ninguém vai levar ninguém daqui não" e partiu pra cima do CB. Andrei, sendo que simultaneamente começou várias pedras serem arremessadas do interior da mata contra a equipe e viatura, momento em que algumas crianças surgiram com pedras e pedaços de madeira saindo do interior da mata. Que SD. Antoniassi tentou colocar Lucas no camburão, porém, Sirlene desferiu um soco na face do SD. Antoniassi, e agarrou com as duas mãos na arma do policial tentando retirá-la do coldre dizendo que "ia matar esses porcos que ninguém ia prender nenhum filho dela novamente". Que simultaneamente o menor Luis Fernando da Cruz Aleixo, auxiliado da menor Perola Fernanda da Cruz Aleixo e do Lucas e vieram para cima do SD. Antoniassi alguns tacando pedra e outros utilizando de pedaços de madeira. Que esse policial em luta corporal com Sirlene para impedir que a mesma conseguisse retirar sua arma veio a sofrer vários golpes que resultaram lesão na face (boca e nariz), cabeça, costas e demais partes do corpo que foram atingidas. Que foi preciso deferir golpes contra Sirlene para que a mesma parasse de tentar retirar a arma do policial e utilizasse das mãos para proteger o rosto. Que simultaneamente a isso, Alexandre com o auxilio de Sabrina da Cruz entrou em luta corporal com o CB. Andrei, tentando também tomar sua arma sendo que esse policial, utilizando do (pr90) (bastão) desvincilhou-se o máximo possível, no entanto Alexandre se armou com um pedaço de madeira, e conseguiu atingir a cabeça do CB. Andrei, que ficou atordoado, sendo que Alexandre conseguiu aproveitar esse momento e tomou o bastão (pr90) do policial, que o CB. Andrei utilizou do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, direcionando contra aquele que o agredia e com dificuldade contra aqueles que estavam agredindo o SD. Antoniassi, fato que motivou todos a partirem em sua direção, ficando somente Sirlene em luta com SD. Antoniassi. Diante da desvantagem da equipe e das lesões sofridas, bem como temendo pela vida dos policiais e vendo que os meios utilizados até o momento não estavam sendo eficazes, e diante do risco eminente a vida dos policiais, CB. Andrei sacou sua arma e efetuou 3 disparos ordenando aos agressores que se afastassem, nesse momento o SD. Antoniassi conseguiu se soltar de Sirlene, e fazendo uso do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, simultaneamente aos disparos realizados pelo CB. Andrei mesmo diante de várias pedradas (inclusive de estilingue) conseguiu pedir apoio pelo rádio da viatura. Que as agressões continuaram constantes, sendo que ao perceberem que os disparos efetuados não havia acertado em ninguém, os agressores continuaram a vim para cima dos dois policiais, que já estavam bem debilitados, momento que temendo pela própria vida e pela vida do parceiro, o SD. Antoniassi realizou três disparos em direção ao solo e ordenou para que os agressores se afastassem, sendo que Alexandre continuou indo em direção ao CB. Andrei munido do bastão (pr90) e de um pedaço de madeira, sendo que o CB. Andrei a todo momento verbalizava para que o mesmo se afastasse, diante do risco efetuou mais dois disparos em direção as pernas de Alexandre, porém, devido a gravidade de sua lesão na cabeça já estava bem atordoado e errou os disparos. Que Alexandre continuou em direção ao mesmo dizendo "hoje vou terminar, vou te matar". Que SD. Antoniassi vendo o risco eminente que se encontrava bem como o risco que Alexandre oferecia a seu parceiro, verbalizou (gritou) para que Alexandre se afastasse e o advertiu que se continuasse vindo contra a equipe seria baleado. Que Alexandre desobedeceu tal comando, e investiu contra a equipe direcionado ao CB. Andrei, momento que SD. Antoniassi efetuou um disparo no joelho do agressor, o que foi suficiente para derrubá-lo, estando os dois policiais bem debilitados procuraram se ajudar para sair daquele local, tentando num primeiro momento chegar na viatura porém os demais agressores voltaram a apedrejar a equipe e a viatura, tendo os policiais se afastados para se proteger. Que Sirlene investiu novamente contra o SD. Antoniassi tentando impedir os policiais de sair do local, sendo que ao iniciar uma nova luta contra os policiais ela foi algemada em um dos braços e empurrada para fora da rua do "barração" onde diante da resistência e agressividade da mesma e da necessidade de atendimento médico da equipe devido a debilitação que se encontravam os policiais, não sobrou outra alternativa a não ser algemar a outra pulseira da algema numa grade residencial. Que no local onde estava a viatura os demais agressores continuaram a danificar a viatura e tentaram atear fogo na viatura colocando um cobertor dentro do veículo. Que Sabrina da Cruz xingava, desacatava e ameaçava os policiais com os seguintes dizeres "seus arrombado filho da puta acertou meu tio vão morrer seus merda do caralho" momento esse que a equipe conseguiu sair do local e ir até o hospital que fica próximo, onde os dois policiais foram atendidos e conseguiram acionar com maior precisão o apoio. Que Sabrina da Cruz buscou um objeto e arrebentou a algema utilizada em Sirlene. Que os policiais foram impedidos com pedradas inclusive de estilingue até mesmo de socorrer o autor que estava ferido, tendo que aguardar a chegada do apoio policial para retornar ao local, que era arremessado pedras até mesmo de estilingue que segundo pérola foi usado por seu irmão João Victor (porém esse não foi localizado nem visto pela equipe) porem muitas pedras foram lançadas do interior do mato, com a chegada do apoio foi possível retornar ao local abordar e qualificar os agressores, realizar suas prisões e possibilitar que a equipe médica atendesse o ferido, sendo recuperado a algema danificada, apreendido o estilingue que estava próximo a um tanque de lavar roupas e uma faca que estava quebrada caída no local onde ocorreu a primeira luta do SD. Antoniassi e Sirlene. Que uma das pancadas que atingiu a cabeça do CB. Andrei ocasionou um corte profundo sendo possível visualizar o osso e recebeu 8 pontos, também ficou lesionado no braço, que o SD. Antoniassi ficou com corte na boca, recebeu uma pancada forte na cabeça com hematoma sem corte e muita dor nas costas onde recebeu diversos golpes. Que as armas dos dois policiais CB. Andrei e SD. Antoniassi foram recolhidas no almoxarifado do 10° BPM onde se encontra a disposição da justiça. Que como apoio compareceu no local o comandante da 2° CIA PM 1° tenente Thiago, o comandante do destacamento PM e sargento da CIA 2° sargento Sandro, a equipe do CPU, equipe RPA Jandaia do sul, RPA Bom Sucesso e ROTAM Apucarana. Que foi acionado o conselho tutelar de Kaloré para acompanhamento e encaminhamento dos menores e acionado o SAMU de Jandaia para transferir do hospital de Kaloré até o hospital da providencia de Apucarana a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz que foi baleado na ocorrência. Que os menores apreendidos Lucas Gabriel da Cruz de Souza Luis Fernando da Cruz Aleixo e Perola Fernanda da Cruz Aleixo e os presos Sabrina da Cruz e Sirlene da Cruz foram encaminhados para Delegacia de Policia Civil de Jandaia do Sul, com exceção do hospitalizado que se encontra sob escolta policial. Que Alexandre e Sirlene receberam voz de prisão por tentativa de homicídio praticado contra os policiais, aliciamento de menores para pratica de crimes, e todos por lesão corporal, dano ao patrimônio público, desobediência, resistência, desacato, ameaça e arrebatamento de preso. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas lesões e ameaças sofridas. Que perguntado o valor do dano causado da viatura seria aproximadamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Que perguntado o valor do dano causado no lixeira seria de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. Nesse mesmo sentido, a vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, também policial militar, apresentou depoimento em Juízo (seq. 223.2), oportunidade na qual narrou que: “(...) Juiz: Vamos iniciar a gravação então, nome completo, Thiago. Policial Antoniassi: Thiago Vinicius Antoniassi. Juiz: O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas com o senhor então, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, policial, tudo bem com o senhor? Policial Antoniassi: Boa tarde, doutor, tudo bem. Promotor de Justiça: O senhor sabe, é... por quais acusações os réus estão respondendo neste processo? Policial Antoniassi: Sei sim. Promotor de Justiça: Quais são? Policial Antoniassi: Tentativa de homicídio, lesão corporal, tentativa de arrebatamento de preso, dano... Promotor de Justiça: Tá ok. Só pra esclarecer, nessa denúncia aqui, eles estão respondendo por resistência em relação à apreensão do menor Lucas, tá? Quando eu digo eles, é: Alexandre Roberto da Cruz, Sirlene da Cruz e Sabrina da Cruz, tá ok? Além disso, a Sirlene tá respondendo por lesão corporal contra o senhor, por ter desferido soco no seu rosto e causado algumas lesões do laudo, e o Alexandre tá respondendo por tentativa de homicídio do seu colega Andrei, em razão de uma paulada que ele desferiu na cabeça do da vítima que só não veio a óbito por ter conseguido se defender com os espargidor de pimenta e com os disparos de arma de fogo contra o solo e contra o denunciado, que foi efetuado pela pela polícia pela equipe policial, né? E também o a assistência médica. São sobre esses fatos que eu gostaria de perguntar pro senhor, vou pedir pro senhor nos narrar tudo que o senhor se recorda da ocorrência, por favor. Policial Antoniassi: É, a chamada inicial da ocorrência era a situação de um dano ocasionado a uma lixeira no hospital ali, após o um dos filhos da Sirlene ter sido encaminhado por ela mesma até no hospital e e já em estado de embriaguez ali ter ter aloprado com a equipe, ameaçado o vigilante e danificado a lixeira. Ela mesma indicou que ele estaria na residência da família, nós deslocamos até o local, ele se embrenhou numa área de mata ali do lado. É, enquanto a equipe ia saindo do local para fazer diligências e ver se localizava ele na via pública que dá acesso ao outro lado da mata, o tio dele, o Alexandre, saiu do mato segurando o rapaz, o menor, e entregou para a equipe. Até até o momento ali, estava colaborativo. É, no momento que a gente deu a voz de apreensão ao menor e avisamos a Sirlene que precisaria acompanhar a equipe até até a delegacia, foi que começou a questão da da resistência ali e agressões contra a equipe. O pessoal já saiu do mato ali tacando várias pedras, a Sirlene deu um murro na face, tentou sacar a minha arma do coldre, segurando com as duas mãos na arma, puxando a arma, dizia a todo momento ali que que que queria matar a equipe, que ninguém ia levar o filho dela preso de novo. É, o Alexandre também já começou a resistir ali contra o Andrei, com o cabo Andrei na época, né, agora Policial Andrei. O, os filhos dela, a família inteira ali, partiu para cima da equipe com pauladas, as pedradas. É, eu e ela acabamos entrando em luta corporal, caímos ao solo. O, vários filhos dela ali vieram para cima da gente, agredindo a equipe. O, o Andrei tentou usar do spray ali para tentar fazer eles se afastarem da de cima de mim ali, que estavam todos amontoados em cima de mim ali no chão. E enquanto ele fazia o uso do espargidor, o Alexandre desferiu uma paulada na cabeça do mesmo. O, devido ao uso do spray, o pessoal conseguiu se afastar de cima de mim ali, eu consegui se desvencilhar da da Sirlene, consegui pedir apoio no rádio ali, um dos filhos dela puxou o fio do mike do rádio, arrebentou o fio na hora. O, o Andrei gritando para mim dar apoio para ele, que estava se afastando e atirando no solo ali em direção do Alexandre, bem atordoado estava já o Andrei. E o Alexandre continuou investindo contra ele com dois pedaço de pau na mão, um inclusive um era um PR90 nosso, que ele tinha conseguido tomado com o Policial Andrei. Eu verbalizei com ele ali para que ele parasse, cessasse as agressões, parasse de vir para cima da equipe, senão ele ia ser baleado, que iria ser necessário atirar nele para ele parar. Em dado momento, eu vi que não não cessava a agressão, que ele acabaria continuando as agressões contra o meu parceiro ali com as pauladas, não teve o que fazer, a não ser efetuar um disparo contra o joelho dele. Acabei acertando um tiro no joelho dele ali, ele ainda continuou de pé, aí eu gritei com ele, falei: "Cara, se você não parar, vai ser no peito. Deita no chão, para, para que vai dar ruim". Aí ele deitou no chão ali, a Sirlene continuou, veio para cima de mim de novo, iniciou as agressões contra a minha pessoa. Eu consegui algemar um braço dela, e saindo ali da da região de pedra solta do chão ali, tendo mais firmeza no asfalto, consegui algemar outra pulseira da algema numa grade que tinha ali na rua, não consegui conter ela de forma total. E no que saímos na iluminação que eu vi a quantidade de sangue que já tinha ali no fardamento, correndo na cabeça, essa parte assim do do meu parceiro, é... nós tivemos que tomar destino ao hospital, ali que é na esquina, era próximo, era uma quadra de distância do hospital, para procurar apoio médico, que já estávamos bem debilitados ali. Tinha levado uma paulada na nuca também, que não chegou a cortar, mas deu um hematoma grande na época. Ficamos afastados do serviço, eu e ele, mais de 30 dias se recuperando das lesões aí. E não conseguimos nem buscar o Alexandre para dar apoio médico para ele, em decorrência das agressões, o pessoal continuou deteriorando a viatura, quebraram a viatura inteirinha. E nós só conseguimos retornar lá para para efetuar prisões deles e e o Alexandre poder receber apoio após a chegada do reforço policial ali. A algema que eu tinha algemado um braço da Sirlene, eles foram lá e quebraram a algema, conseguiram resgatar ela e retirar ela de lá. Promotor de Justiça: Certo. É... e aí a a outra equipe que auxiliou, o senhor acompanhou? Lembra... e o senhor Andrei acompanhou ou ficou em atendimento médico? Como que foi? Policial Antoniassi: O Andrei ficou, o Andrei ficou em atendimento médico. Eu consegui, eu consegui acompanhar a equipe, eu tinha sido medicado ali, consegui descer junto com a equipe lá para mostrar onde que era o local, que é um local bem escuro ali, de difícil acesso, eu era o único que conhecia o local. Acabei que fiz a incursão junto com a equipe, recebendo auxílio de um dos policiais que ficou mais para fat... ficou mais para trás da célula, porque também já estava com um pouco de dificuldade e fraqueza para para deslocamento, mas acompanhei até o local lá e posteriormente a isso eu voltei a receber atendimento médico. Já o... o Andrei não teve condições de acompanhar, ele já teve que ficar recebendo atendimento médico. Deu oito pontos na cabeça, que dava para ver o osso do da cabe... do crânio da cabeça dele. Promotor de Justiça: Entendi. O senhor entende, é... que as agressões para para matar ele teriam continuado se o senhor não tivesse feito os disparos? Policial Antoniassi: Com certeza. Não de forma verbal, com utilização de meios menos letais ali, que era o spray de pimenta e tudo, as agressões não cessaram. Só cessou após ele ser baleado e eles verem, eles terem visto que a gente não teria outra maneira a não ser atirando neles, porque mesmo o Andrei e eu tendo efetuado disparos ao solo ali para tentar repelir de eles virem para cima, eles continuaram. Hora que eles viram que a gente não estava acertando ninguém, eles continuaram vindo. Promotor de Justiça: A tal da Sabrina, que seria a filha da Sirlene, que tá sendo acusada apenas de resistência. O senhor se recorda da atuação dela? Se de fato ela agiu nesse sentido, ou ou não tem certeza? O que o senhor diria? Policial Antoniassi: A Sabrina, ela retirou o irmão dela de... na hora que a mãe dela me deu o soco ali e tentou tomar minha arma, ela que que auxiliou a retirada do irmão dela, se não me engano o Lucas, que estava... eu estava segurando pelo braço ali. Ela que auxiliou a retirada dele e que me me empurrou ali, que veio levar eu ao solo junto com a com a Sirlene. E no, pelo que nos foi relatado, foi ela que foi auxiliar a Sirlene a a quebrar a algema lá e sair da grade, isso eu não presenciei, daí, né, não vi. Promotor de Justiça: Tá tá ok, policial. Sem mais perguntas. Policial Antoniassi: Obrigado. Juiz: Doutor defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, Thiago. Agradeço, boa tarde. Policial Antoniassi: Boa tarde, bom serviço a todos os senhores (...)”. Por fim, o depoimento do policial THIAGO VINICIUS em sede policial (seq. 1.7), está em consonância com o depoimento prestado em Juízo. Reparem: “ (...) O depoente esclarece ser policial militar. Que equipe foi acionada via COPOM para deslocar ao hospital de Kaloré devido haver no local um menor muito alterado, que no local a enfermeira e o médico de plantão informou que o menor Lucas Gabriel da Cruz de Souza foi levado ao hospital pela mãe Sirlene da Cruz, pois havia brigado com outros irmãos após passar a tarde toda bebendo. Que o menor ficou agressivo no interior do pronto atendimento, ameaçou o guarda no hospital e quebrou uma lixeira fixada pela prefeitura em frente ao prédio do hospital, logo após se evadiu sentido a casa onde reside. Que a mãe dele Srª Sirlene da Cruz informou a equipe que ele estava em casa. Que a equipe deslocou até o local conhecido como "barracão", sendo que Lucas Gabriel da Cruz de Souza havia se embrenhado num matagal. Que a equipe foi saindo com a viatura 12304 para realizar rondas entorno desse mato para ver se ele tinha saído na via pública, dado momento ainda na rua de terra no aglomerado de "barracos" conhecido como barracão, saiu do mato e abordou a equipe a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz, segurando Lucas por um dos braços, sendo que Alexandre entregou seu sobrinho Lucas a equipe, que dado voz de apreensão ao menor e dito a sua genitora senhora Sirlene que teria que acompanhar seu filho para procedimento devido o dano ocasionado na lixeira, momento em que Alexandre ameaçou o SD. Antoniassi dizendo "você mora em Marumbi eu sei onde, ninguém vai levar ninguém daqui não" e partiu pra cima do CB. Andrei, sendo que simultaneamente começou várias pedras serem arremessadas do interior da mata contra a equipe e viatura, momento em que algumas crianças surgiram com pedras e pedaços de madeira saindo do interior da mata. Que SD. Antoniassi tentou colocar Lucas no camburão, porém, Sirlene desferiu um soco na face do SD. Antoniassi, e agarrou com as duas mãos na arma do policial tentando retirá-la do coldre dizendo que "ia matar esses porcos que ninguém ia prender nenhum filho dela novamente". Que simultaneamente o menor Luis Fernando da Cruz Aleixo, auxiliado da menor Perola Fernanda da Cruz Aleixo e do Lucas e vieram para cima do SD. Antoniassi alguns tacando pedra e outros utilizando de pedaços de madeira. Que esse policial em luta corporal com Sirlene para impedir que a mesma conseguisse retirar sua arma veio a sofrer vários golpes que resultaram lesão na face (boca e nariz), cabeça, costas e demais partes do corpo que foram atingidas. Que foi preciso deferir golpes contra Sirlene para que a mesma parasse de tentar retirar a arma do policial e utilizasse das mãos para proteger o rosto. Que simultaneamente a isso, Alexandre com o auxilio de Sabrina da Cruz entrou em luta corporal com o CB. Andrei, tentando também tomar sua arma sendo que esse policial, utilizando do (pr90) (bastão) desvincilhou-se o máximo possível, no entanto Alexandre se armou com um pedaço de madeira, e conseguiu atingir a cabeça do CB. Andrei, que ficou atordoado, sendo que Alexandre conseguiu aproveitar esse momento e tomou o bastão (pr90) do policial, que o CB. Andrei utilizou do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, direcionando contra aquele que o agredia e com dificuldade contra aqueles que estavam agredindo o SD. Antoniassi, fato que motivou todos a partirem em sua direção, ficando somente Sirlene em luta com SD. Antoniassi. Diante da desvantagem da equipe e das lesões sofridas, bem como temendo pela vida dos policiais e vendo que os meios utilizados até o momento não estavam sendo eficazes, e diante do risco eminente a vida dos policiais, CB. Andrei sacou sua arma e efetuou 3 disparos ordenando aos agressores que se afastassem, nesse momento o SD. Antoniassi conseguiu se soltar de Sirlene, e fazendo uso do espargidor g.pim max (spray de pimenta) ingrediente ativo capsaicina natural (oc) com validade até 29/03/2026, simultaneamente aos disparos realizados pelo CB. Andrei mesmo diante de várias pedradas (inclusive de estilingue) conseguiu pedir apoio pelo rádio da viatura. Que as agressões continuaram constantes, sendo que ao perceberem que os disparos efetuados não havia acertado em ninguém, os agressores continuaram a vim para cima dos dois policiais, que já estavam bem debilitados, momento que temendo pela própria vida e pela vida do parceiro, o SD. Antoniassi realizou três disparos em direção ao solo e ordenou para que os agressores se afastassem, sendo que Alexandre continuou indo em direção ao CB. Andrei munido do bastão (pr90) e de um pedaço de madeira, sendo que o CB. Andrei a todo momento verbalizava para que o mesmo se afastasse, diante do risco efetuou mais dois disparos em direção as pernas de Alexandre, porém, devido a gravidade de sua lesão na cabeça já estava bem atordoado e errou os disparos. Que Alexandre continuou em direção ao mesmo dizendo "hoje vou terminar, vou te matar". Que SD. Antoniassi vendo o risco eminente que se encontrava bem como o risco que Alexandre oferecia a seu parceiro, verbalizou (gritou) para que Alexandre se afastasse e o advertiu que se continuasse vindo contra a equipe seria baleado. Que Alexandre desobedeceu tal comando, e investiu contra a equipe direcionado ao CB. Andrei, momento que SD. Antoniassi efetuou um disparo no joelho do agressor, o que foi suficiente para derrubá-lo, estando os dois policiais bem debilitados procuraram se ajudar para sair daquele local, tentando num primeiro momento chegar na viatura porém os demais agressores voltaram a apedrejar a equipe e a viatura, tendo os policiais se afastados para se proteger. Que Sirlene investiu novamente contra o SD. Antoniassi tentando impedir os policiais de sair do local, sendo que ao iniciar uma nova luta contra os policiais ela foi algemada em um dos braços e empurrada para fora da rua do "barração" onde diante da resistência e agressividade da mesma e da necessidade de atendimento médico da equipe devido a debilitação que se encontravam os policiais, não sobrou outra alternativa a não ser algemar a outra pulseira da algema numa grade residencial. Que no local onde estava a viatura os demais agressores continuaram a danificar a viatura e tentaram atear fogo na viatura colocando um cobertor dentro do veículo. Que Sabrina da Cruz xingava, desacatava e ameaçava os policiais com os seguintes dizeres "seus arrombado filho da puta acertou meu tio vão morrer seus merda do caralho" momento esse que a equipe conseguiu sair do local e ir até o hospital que fica próximo, onde os dois policiais foram atendidos e conseguiram acionar com maior precisão o apoio. Que Sabrina da Cruz buscou um objeto e arrebentou a algema utilizada em Sirlene. Que os policiais foram impedidos com pedradas inclusive de estilingue até mesmo de socorrer o autor que estava ferido, tendo que aguardar a chegada do apoio policial para retornar ao local, que era arremessado pedras até mesmo de estilingue que segundo pérola foi usado por seu irmão João Victor (porém esse não foi localizado nem visto pela equipe) porem muitas pedras foram lançadas do interior do mato, com a chegada do apoio foi possível retornar ao local abordar e qualificar os agressores, realizar suas prisões e possibilitar que a equipe médica atendesse o ferido, sendo recuperado a algema danificada, apreendido o estilingue que estava próximo a um tanque de lavar roupas e uma faca que estava quebrada caída no local onde ocorreu a primeira luta do SD. Antoniassi e Sirlene. Que uma das pancadas que atingiu a cabeça do CB. Andrei ocasionou um corte profundo sendo possível visualizar o osso e recebeu 8 pontos, também ficou lesionado no braço, que o SD. Antoniassi ficou com corte na boca, recebeu uma pancada forte na cabeça com hematoma sem corte e muita dor nas costas onde recebeu diversos golpes. Que as armas dos dois policiais CB. Andrei e SD. Antoniassi foram recolhidas no almoxarifado do 10° BPM onde se encontra a disposição da justiça. Que como apoio compareceu no local o comandante da 2° CIA PM 1° tenente Thiago, o comandante do destacamento PM e sargento da CIA 2° sargento Sandro, a equipe do CPU, equipe RPA Jandaia do sul, RPA Bom Sucesso e ROTAM Apucarana. Que foi acionado o conselho tutelar de Kaloré para acompanhamento e encaminhamento dos menores e acionado o SAMU de Jandaia para transferir do hospital de Kaloré até o hospital da providencia de Apucarana a pessoa de Alexandre Roberto da Cruz que foi baleado na ocorrência. Que os menores apreendidos Lucas Gabriel da Cruz de Souza Luis Fernando da Cruz Aleixo e Perola Fernanda da Cruz Aleixo e os presos Sabrina da Cruz e Sirlene da Cruz foram encaminhados para Delegacia de Policia Civil de Jandaia do Sul, com exceção do hospitalizado que se encontra sob escolta policial. Que Alexandre e Sirlene receberam voz de prisão por tentativa de homicídio praticado contra os policiais, aliciamento de menores para pratica de crimes, e todos por lesão corporal, dano ao patrimônio público, desobediência, resistência, desacato, ameaça e arrebatamento de preso. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas lesões e ameaças sofridas. Que perguntado o valor do dano causado da viatura seria aproximadamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Que perguntado o valor do dano causado no lixeira seria de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Nada mais disse e nem lhe foi perguntado (...)”. (g.n) Essa foi a prova oral colhida nos autos. 2.2. FATO 03 - Tentativa de Homicídio Qualificado – Art. 121, §2°, inc. VII, c/c. art. 14, inc. II, todos do Código Penal Os elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial revelam, nesta fase de admissibilidade da acusação, a presença de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria atribuídos ao acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, bem como a existência de suporte mínimo quanto o animus necandi e à qualificadora descrita na denúncia. A materialidade delitiva encontra respaldo nos boletins de ocorrência (seq. 1.17 e 46.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimentos (seqs. 1.6 a 1.7), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.8), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), termos de interrogatórios (seq. 1.11, 1.13 e 1.15), laudo de lesões corporais (seq. 44.3), fotos das lesões sofridas (seq. 46.6 a 46.8) e relatório da autoridade policial (seq. 50.1). No que se refere à autoria, verifica-se a existência de conjunto probatório indiciário suficientemente coerente para autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, a vítima ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO, policial militar, ao ser ouvida em Juízo, apresentou relato firme e detalhado acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que, durante a ocorrência policial destinada à apreensão do adolescente L. G. C. S., instalou-se uma situação de agressão generalizada contra a equipe policial, oportunidade em que o acusado ALEXANDRE, munido de pedaço de madeira, teria desferido forte golpe contra sua cabeça. Nesse sentido, a vítima relatou que, após o uso do espargidor de pimenta e enquanto tentava auxiliar o policial Thiago, foi atingida por trás pelo acusado ALEXANDRE, com um pedaço de madeira, sofrendo uma grave lesão na região da cabeça. Declarou, ainda, que o golpe foi desferido com muita força, a ponto de ficar atordoada com o golpe. Naquela oportunidade, afirmou que, caso tivesse caído ao solo, acreditava que o acusado teria prosseguido nas agressões. Ainda segundo seu relato, mesmo após o golpe, ALEXANDRE teria continuado avançando em sua direção, somente cessando a investida após ser atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial Thiago. O depoimento da vítima encontra amparo nas declarações prestadas pelo policial militar THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, também ouvido em Juízo. A testemunha confirmou que a equipe policial foi acionada em razão de dano praticado por adolescente no hospital de Kaloré e que, ao tentar realizar sua apreensão, os policiais passaram a sofrer resistência e agressões por parte de familiares e terceiros presentes no local. Em relação ao Fato 03, Thiago afirmou que, enquanto estava envolvido em luta corporal com Sirlene e tentava conter a situação, ALEXANDRE desferiu uma paulada na cabeça de Andrei. Relatou, ainda, que, mesmo após a utilização de meios menos letais e de disparos de advertência, o acusado continuou investindo contra a equipe, razão pela qual efetuou o disparo em sua perna para cessar a agressão. Tais relatos judiciais são coerentes entre si e guardam correspondência com as declarações prestadas pelas vítimas em sede policial, nas quais já havia sido narrado que ALEXANDRE, no contexto da resistência à atuação policial, teria se armado com um pedaço de madeira e atingido a cabeça do policial Andrei, causando-lhe uma profunda lesão (seq. 1.8), bem como que, após o golpe, teria continuado investindo contra a equipe policial. É certo que o acusado ALEXANDRE, em interrogatório judicial, negou a prática da conduta homicida, afirmando que teria ingressado na confusão apenas para separar os policiais de sua irmã Sirlene, após suposta agressão praticada pela equipe policial. Sustentou, ainda, que estava sem camiseta, de shorts, descalço e desarmado, bem como que as lesões sofridas pela vítima Andrei teriam sido ocasionadas por terceiros que arremessavam pedras e pedaços de madeira no local contra os policiais. A corré Sirlene, por sua vez, também negou que ALEXANDRE tenha desferido golpe contra o policial Andrei, afirmando que havia diversas pessoas no local e que eventual lesão poderia ter sido causada por terceiros, em meio à confusão generalizada. Todavia, tais versões defensivas, embora devam ser consideradas, não são suficientes para afastar, neste momento processual, os indícios de autoria existentes contra o acusado. Isso porque os relatos das vítimas, prestados de forma harmônica nas fases policial e judicial, apontam diretamente ALEXANDRE como o autor do golpe desferido contra a cabeça de Andrei. Além disso, a lesão descrita no laudo pericial mostra-se compatível, em juízo de admissibilidade, com a dinâmica narrada pela acusação. Com efeito, cumpre salientar que a decisão de pronúncia não exige prova plena ou certeza absoluta quanto à autoria. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. In Verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” (g.n.) A análise aprofundada das versões conflitantes, da credibilidade dos depoimentos e da real dinâmica dos fatos compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Também não se verifica hipótese de impronúncia na espécie. Para tanto, seria necessário que o Juízo não se convencesse da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso. Ao contrário, há prova técnica da lesão sofrida pela vítima Andrei, conforme se infere do seq. 1.8, bem como dos depoimentos judiciais convergentes no sentido de que o acusado ALEXANDRE teria sido o responsável, em tese, pelo golpe desferido contra a sua cabeça. A tese defensiva de negativa de autoria, portanto, não encontra lastro probatório suficiente para impedir a submissão da imputação ao Tribunal Popular, pois não há prova inequívoca de que a lesão tenha sido causada por terceiros, tampouco demonstração segura de que o acusado não tenha praticado a conduta descrita na denúncia. O que se verifica nos autos é a existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos, matéria que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. No que se refere ao elemento subjetivo, há indícios suficientes, nesta fase processual, da presença de animus necandi. Conforme narrado pelas vítimas, o acusado teria desferido golpe com pedaço de madeira contra a cabeça do policial Andrei, região corporal de evidente vulnerabilidade e potencial letal. Além disso, segundo os relatos colhidos, a agressão teria ocorrido em contexto de intenso confronto físico, no qual os policiais estavam em desvantagem numérica, já debilitados pelas agressões e pelas pedradas, tendo o acusado prosseguido na investida mesmo após comandos verbais e disparos de advertência. A região atingida, o instrumento utilizado, a intensidade do golpe e a continuidade da investida, conforme descrito pelas vítimas, constituem circunstâncias aptas, em juízo de admissibilidade, a indicar a possibilidade de intenção homicida, não sendo possível afirmar, de forma segura e inequívoca, que a conduta estaria limitada ao delito de lesão corporal. A pretensão defensiva de desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, portanto, não merece acolhimento nesta fase. A desclassificação somente é admissível quando a ausência de dolo de matar se revela manifesta, estreme de dúvidas, o que não se verifica no caso concreto. Havendo elementos indicativos de que a agressão foi dirigida contra região vital da vítima, mediante instrumento potencialmente lesivo e em contexto de continuidade da investida, a análise definitiva do elemento subjetivo deve ser reservada ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (g.n.). A não consumação do delito, por sua vez, decorreu, em tese, de circunstâncias alheias à vontade do acusado. Conforme se extrai da prova oral, a vítima Andrei conseguiu resistir à agressão e se afastar do local, com auxílio do policial Thiago, tendo a investida sido cessada após reação da equipe policial, inclusive com o disparo que atingiu o acusado ALEXANDRE. Além disso, a vítima recebeu atendimento médico, circunstâncias que impediram o resultado morte. Assim, há suporte mínimo para a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal, pois, em tese, o acusado teria iniciado a execução do crime de homicídio mediante golpe em região vital, não se consumando o resultado morte por fatores externos à sua vontade. Também não há elementos seguros para acolhimento, nesta fase, da tese de legítima defesa própria ou de terceiros. Embora o acusado e a corré Sirlene tenham afirmado que a confusão teria se iniciado em razão de suposta agressão policial contra o adolescente Lucas e contra a própria Sirlene, essa versão é frontalmente controvertida pelos relatos dos policiais militares, os quais afirmaram que a equipe apenas tentava realizar ato legal de apreensão do adolescente, momento em que passou a sofrer agressões físicas, pedradas, golpes com pedaços de madeira e tentativa de subtração de arma funcional. Não há, portanto, prova inequívoca, segura e inconteste de agressão injusta atual ou iminente praticada pela vítima Andrei que autorizasse, desde logo, o reconhecimento da excludente de ilicitude. Ao contrário, a dinâmica dos fatos permanece controvertida, de modo que eventual alegação defensiva de reação legítima demanda exame aprofundado da prova oral, providência incompatível com os limites da decisão de pronúncia. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é possível quando a excludente estiver demonstrada de forma manifesta e indene de dúvidas. Havendo versões conflitantes sobre a origem da agressão, a proporcionalidade dos meios empregados e a atuação de cada envolvido, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4. Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl. 1057).6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.Precedentes.7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) (g.n.). No tocante à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VII, do Código Penal, há suporte mínimo para sua submissão ao Conselho de Sentença. A denúncia imputa ao acusado a tentativa de homicídio contra policial militar no exercício da função e em razão dela. A prova oral colhida indica que a vítima Andrei Robison Marques Coutinho atuava, juntamente com o policial Thiago Vinicius Antoniassi, em ocorrência policial relacionada à apreensão de adolescente, após acionamento da equipe em razão de dano praticado no hospital municipal. O golpe atribuído ao acusado teria sido desferido justamente durante a atuação funcional da equipe, no contexto de resistência à apreensão do adolescente e às providências legais adotadas pelos policiais. Desse modo, em juízo de admissibilidade, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, encontra respaldo mínimo na narrativa das vítimas e na própria dinâmica descrita na denúncia, segundo a qual a agressão foi praticada contra policial militar durante a execução de ato funcional. Como se sabe, as qualificadoras somente podem ser decotadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de suporte probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). (g.n.) Comprovados os indícios de autoria e materialidade delitiva deve ser o réu ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ julgado pelo Conselho de Sentença, com fundamento no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme bem ensina Guilherme de Souza Nucci: “Se o júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), constituindo o devido processo legal para levar à punição o homicida, havendo conexão ou continência é natural que atraia para si o julgamento de outras infrações penais”. Logo, o crime deve ser julgado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vale dizer, os jurados. Conclui-se então que havendo prova da materialidade, indícios de autoria e do animus necandi na conduta do réu e não estando devidamente provada causa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve este magistrado demandar a decisão do mérito da causa ao Conselho de Sentença. 2.3. Dos crimes conexos Antes de adentrar à análise individualizada dos demais fatos descritos na denúncia, cumpre registrar que, reconhecida a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri também o julgamento dos delitos conexos. Isso porque, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, que exerce força atrativa sobre as infrações conexas. Trata-se da denominada vis attractiva do Tribunal do Júri, segundo a qual, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e outros delitos, estes devem ser submetidos ao mesmo órgão julgador, a fim de preservar a unidade do processo, evitar decisões conflitantes e permitir a apreciação conjunta da dinâmica fática pelo juiz natural da causa. Em abono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA CONTRA POLICIAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEMAIS DELITOS. ART. 76, II, DO CPP. INTENÇÃO DE OCULTAR E GARANTIR O PROVEITO DOS DEMAIS CRIMES. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR CRIMES CONEXOS PRATICADOS POR AGENTES QUE NÃO FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONEXÃO RECOMENDÁVEL PARA SE EVITAR RESULTADOS DÍSPARES. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO JÚRI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECONHECIDA NO ART. 78, I, DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal para julgamento do réu acusado da prática de tentativa de homicídio contra policiais federais é incontroversa nos autos. Incidência da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Possibilidade de se estender a competência constitucional do Júri aos agentes que não foram denunciados pelo crime doloso contra a vida. A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, considerando-se que a tentativa de homicídio foi praticada com o intuito de ocultar outros delitos e garantir o proveito dos crimes. Ainda que a tentativa de homicídio tenha sido praticada apenas por um dos denunciados, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri afasta a possibilidade de resultados díspares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto. 4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. 5. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitado. (STJ - CC: 147222 CE 2016/0164782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). (g.n.) Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Se o júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), constituindo o devido processo legal para levar à punição o homicida, havendo conexão ou continência é natural que atraia para si o julgamento de outras infrações penais”. (g.n.) Assim, uma vez reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, os delitos conexos narrados na denúncia também devem ser submetidos ao Conselho de Sentença, desde que presentes, em relação a eles, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Feita essa ressalva, passa-se à análise dos crimes conexos descritos na inicial acusatória. 2.4. Fato 01 - delito de resistência – art. 329 do Código Penal - em face de ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ Quanto ao delito de resistência descrito no fato 01, a materialidade restou suficientemente demonstrada, nesta fase de admissibilidade. Segundo a denúncia, no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Professor Irineu Citino, nº 215, na cidade de Kaloré/PR, os acusados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, mediante violência exercida com emprego de força física, teriam se oposto à execução do ato legal de apreensão do adolescente L. G. C. S., mediante socos, empurrões, pedradas e golpes desferidos com pedaço de madeira contra a equipe policial composta por ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO e THIAGO VINICIUS ANTONIASSI. Os elementos coligidos aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, revelam indícios suficientes de que os acusados, em tese, opuseram-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares no exercício da função, mediante violência, circunstância suficiente para a submissão do delito conexo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A vítima Andrei Robison Marques Coutinho, policial militar, relatou em juízo que a equipe foi acionada inicialmente em razão de ocorrência envolvendo o adolescente L. G. C. S., o qual teria causado dano no hospital municipal. Narrou que, após diligências no local indicado, o acusado ALEXANDRE saiu do meio do mato com o adolescente e, quando a equipe tentou realizar a apreensão, iniciou-se uma reação violenta contra os policiais. Segundo Andrei, a acusada SIRLENE teria desferido um soco contra o policial Thiago, que caiu e passou a entrar em luta corporal com ela e outros familiares. Afirmou, ainda, que naquele momento passaram a ser arremessadas pedras e pedaços de madeira contra a equipe e contra a viatura policial, em contexto de agressão generalizada. No tocante ao acusado ALEXANDRE, Andrei afirmou que este teria participado diretamente das agressões contra a equipe policial, inclusive investindo contra ele e, posteriormente, desferindo-lhe golpe com pedaço de madeira na cabeça, circunstância já analisada no Fato 03, mas que também se insere no contexto da resistência à atuação policial. Quanto à acusada SIRLENE, o relato judicial de Andrei também aponta sua atuação direta na oposição à execução do ato legal, especialmente ao afirmar que ela teria agredido o policial Thiago, permanecido em luta corporal e dificultando a ação policial da equipe quando se buscava efetivar a apreensão do adolescente. Em relação à acusada SABRINA, embora sua participação seja objeto de controvérsia, há elementos indiciários mínimos a indicar sua atuação no contexto da resistência. Andrei mencionou que Sabrina, juntamente com outros familiares, teria participado da agressão contra a equipe, inclusive com arremesso de pedras e pedaços de madeira, em meio à tentativa de impedir a atuação policial. O policial THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, por sua vez, apresentou relato harmônico ao da vítima Andrei. Em juízo, afirmou que, após a equipe dar voz de abordagem ao adolescente e informar que SIRLENE deveria acompanhar os policiais, iniciou-se a resistência e as agressões contra a equipe. Segundo Thiago, SIRLENE teria desferido um soco em sua face e tentado retirar sua arma do coldre, momento em que ambos entraram em luta corporal. Relatou, ainda, que outros familiares passaram a agredir a equipe com pedradas e pauladas. Quanto ao acusado ALEXANDRE, Thiago afirmou que ele passou a resistir contra o policial Andrei, vindo a desferir-lhe uma paulada na cabeça, além de continuar investindo contra a equipe mesmo após o uso de espargidor de pimenta e disparos de advertência. No que se refere à acusada SABRINA, Thiago declarou que ela teria auxiliado na retirada do adolescente que estava sendo segurado pela equipe policial, bem como empurrado o policial no contexto da tentativa de apreensão, contribuindo, em tese, para a oposição violenta à execução do ato legal. Há, ainda, notícia nos autos de que Sabrina teria auxiliado Sirlene a romper a algema que a prendia à grade, embora tal circunstância tenha sido relatada em Juízo pelo policial Thiago como informação obtida posteriormente, e não como fato por ele presenciado diretamente. De todo modo, referido elemento reforça o contexto de resistência e oposição à atuação policial narrado na denúncia, sem constituir, isoladamente, o fundamento da imputação em relação à acusada. Por outro lado, a própria Sirlene afirmou, em interrogatório judicial, que uma das crianças teria lhe entregado um alicate, com o qual conseguiu cortar a algema que a prendia à grade. Tal circunstância, embora apresentada pela acusada sob a ótica defensiva, também se insere no mesmo contexto de resistência à atuação da equipe policial, especialmente porque, segundo os relatos dos policiais, a algemação ocorreu em razão da dificuldade de contenção da acusada e da necessidade de afastamento da equipe para atendimento médico. Veja-se, portanto, que a imputação não está fundada em elemento isolado. Há convergência entre os relatos prestados pelos policiais militares, tanto na fase policial quanto em Juízo, no sentido de que a atuação da equipe foi obstada mediante violência física, arremesso de pedras, empurrões, agressões corporais e golpes com objetos, em contexto diretamente relacionado à apreensão do adolescente. As versões apresentadas pelos acusados, em especial a alegação de que os policiais teriam iniciado as agressões e de que os denunciados apenas teriam atuado para defender familiares, não são suficientes, nesta fase processual, para afastar os indícios de autoria. O acusado ALEXANDRE, em interrogatório judicial, negou a prática de violência contra a equipe, afirmando que apenas teria ingressado na confusão para separar os policiais de sua irmã Sirlene, após suposta agressão praticada contra ela. A acusada SIRLENE, por sua vez, afirmou que a equipe policial teria chegado ao local agredindo seu filho, razão pela qual teria tentado defendê-lo. Disse que entrou em luta corporal com o policial Thiago após ter sido agredida, alegando ter atuado em defesa própria e de seus familiares. A acusada SABRINA, ouvida apenas na fase policial, negou ter agredido ou ameaçado os policiais, afirmando que teria apenas retirado seus irmãos da confusão. Todavia, tais versões defensivas, embora relevantes, não afastam, de plano, a justa causa para submissão do delito conexo ao Tribunal do Júri. Isso porque os relatos dos policiais militares indicam, de forma suficientemente coerente, que a equipe sofreu resistência ativa e violenta no momento em que tentava executar ato legal de apreensão do adolescente. Cumpre ressaltar que, nesta fase processual, não se exige prova plena acerca da responsabilidade penal dos acusados quanto ao crime conexo, mas sim suporte probatório mínimo que autorize sua submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da conexão com o crime doloso contra a vida. Além disso, eventual discussão acerca da licitude da abordagem policial, da existência de legítima defesa, da intensidade da participação de cada acusado ou da real intenção de impedir a atuação funcional dos agentes demanda análise aprofundada da prova oral, providência que compete ao órgão julgador natural da causa, diante da conexão reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (g.n.) A tese defensiva de ausência de autoria, especialmente em relação à acusada SABRINA, também não comporta acolhimento nesta etapa. Embora a defesa sustente que ela apenas filmava a atuação policial e tentava auxiliar seus familiares, há relato judicial indicando que teria auxiliado na retirada do adolescente da ação policial e empurrado o agente no contexto da resistência, o que constitui indício suficiente de participação para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal, aplicado à análise dos crimes conexos. O episódio envolvendo a ruptura da algema deve ser valorado com cautela, pois há divergência quanto à sua dinâmica e autoria. Ainda assim, ele reforça o contexto geral de oposição à atuação policial, sobretudo porque ocorreu após a tentativa de contenção de Sirlene e antes da normalização da ocorrência, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano sua relevância para a compreensão da dinâmica fática. No mesmo sentido, a alegação defensiva de que a conduta dos acusados configuraria mera reação à atuação abusiva dos policiais não se encontra demonstrada de forma segura, inequívoca e inconteste. Ao contrário, há versões conflitantes sobre a dinâmica inicial dos fatos, sendo certo que os policiais militares narraram que a resistência se iniciou após a tentativa de apreensão do adolescente, quando passaram a sofrer agressões físicas e arremesso de objetos. Desse modo, eventual reconhecimento de causa excludente de ilicitude ou de ausência de dolo de resistência demandaria aprofundado exame probatório, incompatível com os limites desta fase procedimental. Assim, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, SIRLENE DA CRUZ e SABRINA DA CRUZ, deve o delito de resistência descrito no Fato 01 ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por conexão com o crime doloso contra a vida imputado ao acusado ALEXANDRE, nos termos dos arts. 76 e 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.5. Fato 02 - delito de lesão corporal funcional – art. 129, §12°, do Código Peal - em face de SIRLENE DA CRUZ Quanto ao delito de lesão corporal funcional descrito no Fato 02, imputado à acusada SIRLENE DA CRUZ, a materialidade restou suficientemente demonstrada por meio do laudo de lesões corporais de seq. 44.2, o qual atestou as lesões sofridas pela vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, policial militar, no contexto da ocorrência narrada na denúncia. Os elementos coligidos aos autos também revelam indícios suficientes de autoria em desfavor da acusada. A vítima THIAGO VINICIUS ANTONIASSI, ao ser ouvida em Juízo, relatou que, no momento em que a equipe policial tentava realizar a apreensão do adolescente L. G. C. S., a acusada SIRLENE teria desferido um soco em sua face, além de tentar retirar sua arma do coldre, circunstância que deu início à luta corporal entre ambos. No mesmo sentido, a vítima ANDREI ROBISON MARQUES COUTINHO confirmou que, durante a ocorrência, visualizou SIRLENE agredindo o policial Thiago, ocasião em que este caiu e passou a entrar em luta corporal com a acusada e outros familiares. Tais relatos são compatíveis com os elementos informativos colhidos na fase policial e com o laudo pericial acostado aos autos, formando conjunto indiciário suficiente, nesta fase de admissibilidade, para a submissão do delito conexo ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A acusada, em seu interrogatório judicial, negou ter iniciado as agressões, afirmando que teria apenas reagido à atuação dos policiais, os quais, segundo sua versão, teriam agredido seu filho e, posteriormente, ela própria. Contudo, tal alegação não se encontra demonstrada de forma segura e inequívoca nos autos, havendo versões conflitantes acerca da dinâmica inicial da abordagem e da atuação de cada envolvido. Assim, eventual tese de legítima defesa ou de ausência de dolo deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, pois demanda exame mais aprofundado da prova oral, incompatível com os limites desta fase procedimental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LEGÍTIMA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. MATÉRIA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio simples, afastando a qualificadora do motivo fútil, em razão de ter desferido golpes de arma branca e disparos de arma de fogo contra a vítima, após suposta provocação. A defesa alega excesso de linguagem na decisão de pronúncia e sustenta que o réu agiu em legítima defesa, requerendo a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu por homicídio simples deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a suposta presença de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia se limitou a indicar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de valor definitivo, não restando configurado o excesso de linguagem alegado. 4. Não há prova cabal da alegada legítima defesa, sendo necessário que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Existem indícios de que o réu pode ter agido com animus necandi, o que justifica a pronúncia. 6. A pronúncia consiste em decisão que, sem adentrar ao mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em casos de tentativa de homicídio doloso exige apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o competente para decidir sobre a tese de legítima defesa após análise das provas apresentadas, aprofundando-se no mérito, considerando a existência de versões distintas a respeito da dinâmica do fato.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 121, caput, e 25; CPP, arts. 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0002919-10.2012.8.16.0037, Rel. Desembargador Clayton Camargo, 1ª Câmara Criminal, j. 22.08.2020; TJPR, 1ª C. Criminal, RSE 0001452-47.2023.8.16.0057, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.09.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0009388-75.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 12.12.2023; TJPR, 1ª C. Criminal, 0026585-11.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 12.12.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado a vítima. A defesa pediu que ele fosse absolvido, alegando que agiu em legítima defesa, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para comprovar isso. O juiz explicou que, mesmo que Rafael tenha se machucado, as evidências mostram que ele usou uma faca e disparou uma arma contra a vítima, o que indica que ele tinha a intenção de matar. Portanto, a decisão foi manter a pronúncia, ou seja, o caso vai para o júri decidir sobre a culpa ou inocência de Rafael. (TJ-PR 00310831920248160019 Ponta Grossa, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 15/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2025). (g.n.) Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito do art. 129, §12, do Código Penal, deve o Fato 02 ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por conexão com o crime doloso contra a vida imputado ao acusado ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ, nos termos dos arts. 76 e 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido PRONUNCIAR o réu ALEXANDRE ROBERTO DA CRUZ para julgamento perante o Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 413 do Código Processual Penal, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c. artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal (fato 03), bem como nas sanções do artigo 329 do Código Penal (fato 01). Por força da conexão prevista no artigo 76 e 78, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, SUBMETO, ainda, ao julgamento do Tribunal do Júri os delitos conexos previstos no art. 329 do Código Penal, imputado às acusadas SABRINA DA CRUZ e SIRLENE DA CRUZ, em relação ao fato 01, e no artigo 129, §12, do Código Penal, imputada à acusada SIRLENE DA CRUZ, em relação ao fato 02. Decorrido o prazo recursal ou depois de decidido eventual recurso interposto em face desta decisão e mantida a pronúncia, encaminhem-se os autos à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca e lá abram-se vistas dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito