0002919-63.2021.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência proposta por Fabiana Lopes de Oliveira, domiciliada na Rua Nilo de Souza Viana, 250 Casa 01, Boa Perna, Araruama/RJ, no dia 08 de junho de 2021, em face da Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL). Narra em suma que, embora sempre tenha honrado suas contas de energia, seu consumo apareceu zerado nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020. Em 19 de janeiro de 2021, a Ré substituiu seu medidor, emitindo um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que indicava um furo no borne do aparelho, impedindo o registro de consumo. A Autora nega ter utilizado técnicas ilegais de desvio de energia. Após a troca do medidor, recebeu faturas com valores exorbitantes referente ao mês de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Afirma que não houve alteração em seus hábitos de consumo e que a concessionária é responsável por defeitos na prestação do serviço. Pede a declaração de inexistência do débito cobrado, recálculo das faturas com base na média de consumo, cancelamento do TOI, e indenização por danos morais. Indica como valor da causa R$ 10.000,00. (fls. 3) O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando que a Ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da Autora. Facultou à Autora apresentar planilha com os valores cobrados, pagos e inadimplentes, e comprovante de pagamento das duas últimas faturas, no prazo de 90 dias. Determinou a citação. (fls. 38) A parte ré, em contestação, alegou que a tutela deferida já estava cumprida e que não tinha interesse em acordo. Defendeu a legalidade da cobrança por recuperação de consumo com base na Resolução ANEEL 414/2010, argumentando que uma inspeção em 19 de janeiro constatou LIGAÇÃO DIRETA e que o valor cobrado era compensatório, não para enriquecimento ilícito. Negou a ocorrência de danos morais, classificando os aborrecimentos como meros dissabores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência total dos pedidos. (fls. 66) O Juízo indeferiu o requerimento de consignação formulado pela parte autora. (fls. 162) Designada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera. (fls. 190) A parte autora apresentou réplica. (fls. 204) O Juízo facultou às partes a se manifestarem em provas. (fls. 216) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 247) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada a irregularidade por meio de um termo de ocorrência e inspeção ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar o termo de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata . Compensados honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, dê baixa e arquivem. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor FABIANA LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍZIA AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 89017/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência proposta por Fabiana Lopes de Oliveira, domiciliada na Rua Nilo de Souza Viana, 250 Casa 01, Boa Perna, Araruama/RJ, no dia 08 de junho de 2021, em face da Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL). Narra em suma que, embora sempre tenha honrado suas contas de energia, seu consumo apareceu zerado nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020. Em 19 de janeiro de 2021, a Ré substituiu seu medidor, emitindo um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que indicava um furo no borne do aparelho, impedindo o registro de consumo. A Autora nega ter utilizado técnicas ilegais de desvio de energia. Após a troca do medidor, recebeu faturas com valores exorbitantes referente ao mês de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Afirma que não houve alteração em seus hábitos de consumo e que a concessionária é responsável por defeitos na prestação do serviço. Pede a declaração de inexistência do débito cobrado, recálculo das faturas com base na média de consumo, cancelamento do TOI, e indenização por danos morais. Indica como valor da causa R$ 10.000,00. (fls. 3) O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando que a Ré se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da Autora. Facultou à Autora apresentar planilha com os valores cobrados, pagos e inadimplentes, e comprovante de pagamento das duas últimas faturas, no prazo de 90 dias. Determinou a citação. (fls. 38) A parte ré, em contestação, alegou que a tutela deferida já estava cumprida e que não tinha interesse em acordo. Defendeu a legalidade da cobrança por recuperação de consumo com base na Resolução ANEEL 414/2010, argumentando que uma inspeção em 19 de janeiro constatou LIGAÇÃO DIRETA e que o valor cobrado era compensatório, não para enriquecimento ilícito. Negou a ocorrência de danos morais, classificando os aborrecimentos como meros dissabores. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência total dos pedidos. (fls. 66) O Juízo indeferiu o requerimento de consignação formulado pela parte autora. (fls. 162) Designada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera. (fls. 190) A parte autora apresentou réplica. (fls. 204) O Juízo facultou às partes a se manifestarem em provas. (fls. 216) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 247) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é a concessionária prestadora do serviço público essencial de energia elétrica na Região. À parte autora foi imputada a irregularidade por meio de um termo de ocorrência e inspeção ( TOI ), alegando a ré não registro de consumo. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental de regularidade de construção, não descreve o quantitativo de cômodos e bens pertinentes no imóvel, nem o consumo que entende devido. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI , cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar o termo de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata . Compensados honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, dê baixa e arquivem. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.