Detalhe do processo

0002918-58.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002918-58.2025.8.26.0597 (processo principal 1009960-15.2023.8.26.0597) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - V.A.X.S.C. - L.C. - Vistos. Conforme certidão de fl. 125, transcorreu o prazo concedido sem a apresentação do laudo pericial. A perita anteriormente nomeada já havia deixado transcorrer o prazo originalmente fixado para conclusão dos trabalhos e, após apresentar justificativa às fls. 118/119, foi-lhe concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias, ocasião em que ficou expressamente consignado que incumbe ao auxiliar do Juízo acompanhar regularmente os autos e zelar pelo cumprimento dos prazos inerentes ao encargo assumido. A expert foi, ainda, comunicada por correio eletrônico acerca da decisão de fl. 120, sem que tenha apresentado o laudo ou nova justificativa. Assim, diante do reiterado descumprimento do encargo, SUBSTITUO a perita Larissa Cristina Jóia, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o ocorrido ao respectivo órgão profissional, nos termos do art. 468, §1º, do CPC. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no mesmo dispositivo. Em substituição, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. GISLAINE DELAGOSTINI LANDY MALAGUTI, para realização da prova pericial determinada às fls. 83/84. Intime-se a nova expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando mantidos os honorários periciais anteriormente fixados, observada a sistemática da assistência judiciária gratuita já estabelecida nos autos. Com a aceitação, providencie a serventia o cancelamento da reserva de honorários anteriormente vinculada à perita substituída e a correspondente reserva em favor da nova profissional, sem pagamento à expert destituída, diante da ausência de apresentação do trabalho pericial. Regularizada a reserva, intime-se a nova perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os limites do título executivo, a documentação juntada aos autos e os quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.C.

Autor V.A.X.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PEPE DA SILVA

OAB: 380041/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA MARTINS DA SILVA

OAB: 184412/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002918-58.2025.8.26.0597 (processo principal 1009960-15.2023.8.26.0597) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - V.A.X.S.C. - L.C. - Vistos. Conforme certidão de fl. 125, transcorreu o prazo concedido sem a apresentação do laudo pericial. A perita anteriormente nomeada já havia deixado transcorrer o prazo originalmente fixado para conclusão dos trabalhos e, após apresentar justificativa às fls. 118/119, foi-lhe concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias, ocasião em que ficou expressamente consignado que incumbe ao auxiliar do Juízo acompanhar regularmente os autos e zelar pelo cumprimento dos prazos inerentes ao encargo assumido. A expert foi, ainda, comunicada por correio eletrônico acerca da decisão de fl. 120, sem que tenha apresentado o laudo ou nova justificativa. Assim, diante do reiterado descumprimento do encargo, SUBSTITUO a perita Larissa Cristina Jóia, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o ocorrido ao respectivo órgão profissional, nos termos do art. 468, §1º, do CPC. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no mesmo dispositivo. Em substituição, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. GISLAINE DELAGOSTINI LANDY MALAGUTI, para realização da prova pericial determinada às fls. 83/84. Intime-se a nova expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando mantidos os honorários periciais anteriormente fixados, observada a sistemática da assistência judiciária gratuita já estabelecida nos autos. Com a aceitação, providencie a serventia o cancelamento da reserva de honorários anteriormente vinculada à perita substituída e a correspondente reserva em favor da nova profissional, sem pagamento à expert destituída, diante da ausência de apresentação do trabalho pericial. Regularizada a reserva, intime-se a nova perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os limites do título executivo, a documentação juntada aos autos e os quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), LUCAS PEPE DA SILVA (OAB 380041/SP)