Detalhe do processo

0002918-39.2008.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação investigatória de paternidade proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de legitimidade extraordinária, em face de MARCELO MONTEIRO DA SILVA. Citação efetivada (Id. 31, fl. 24). Decretada a revelia (Id. 179). Laudo pericial acostado no Id. 265. Acordo firmado entre as partes em relação ao reconhecimento de paternidade (Id. 297 ). Acordo firmado entre as partes em relação ao alimentos (Id. 319) Regularizada a representação do réu (Id. 286). Regularizada a representação do autor (Id. 309). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro Gratuidade de Justiça à parte autora. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 297 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos para reconhecer e declarar a paternidade MARCELO MONTEIRO DA SILVA em relação a VITOR HUGO DE SOUZA SILVA, nascido em 10 de maio de 2006, que passará a se chamar VITOR HUGO DE SOUZA SILVA MONTEIRO. O nome da avó paterna é ZAIRA MONTEIRO DA SILVA, não há nome de avô paterno declarado. Por via de consequência, determino a retificação do registro de nascimento para que passe a constar as alterações acima indicadas. Expeça-se mandado de averbação ao RCPN desta Comarca. Para fins de celeridade e economia processual, SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE como instrumento para averbação e registro do decreto junto ao RCPN, observando-se que a gratuidade deferida judicialmente prorroga-se aos emolumentos registrais e/ou notariais, conforme preconiza o aviso/CGJ nº 400, de 03/09/2002. No que tange aos alimentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id. 319 para que produza os seus jurídicos e legais nos exatos termos acordados entre as partes. Diante do exposto , JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AYRAM LEITE CLOTZ

OAB: 238738/RJ

MARCELO BENTO DA SILVA

OAB: 138559/RJ

PRISCILA GUEDES DOS ANJOS FLEURY

OAB: 238309/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação investigatória de paternidade proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de legitimidade extraordinária, em face de MARCELO MONTEIRO DA SILVA. Citação efetivada (Id. 31, fl. 24). Decretada a revelia (Id. 179). Laudo pericial acostado no Id. 265. Acordo firmado entre as partes em relação ao reconhecimento de paternidade (Id. 297 ). Acordo firmado entre as partes em relação ao alimentos (Id. 319) Regularizada a representação do réu (Id. 286). Regularizada a representação do autor (Id. 309). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro Gratuidade de Justiça à parte autora. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 297 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos para reconhecer e declarar a paternidade MARCELO MONTEIRO DA SILVA em relação a VITOR HUGO DE SOUZA SILVA, nascido em 10 de maio de 2006, que passará a se chamar VITOR HUGO DE SOUZA SILVA MONTEIRO. O nome da avó paterna é ZAIRA MONTEIRO DA SILVA, não há nome de avô paterno declarado. Por via de consequência, determino a retificação do registro de nascimento para que passe a constar as alterações acima indicadas. Expeça-se mandado de averbação ao RCPN desta Comarca. Para fins de celeridade e economia processual, SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE como instrumento para averbação e registro do decreto junto ao RCPN, observando-se que a gratuidade deferida judicialmente prorroga-se aos emolumentos registrais e/ou notariais, conforme preconiza o aviso/CGJ nº 400, de 03/09/2002. No que tange aos alimentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id. 319 para que produza os seus jurídicos e legais nos exatos termos acordados entre as partes. Diante do exposto , JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2 º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.