Detalhe do processo

0002918-24.2021.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002918-24.2021.8.16.0097 Processo: 0002918-24.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$467.500,00 Autor(s): Valdinei Scremin Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VALDINEI SCREMIN opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 225.1, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à distribuição do ônus da prova acerca da demonstração de que a causa do rompimento do tubo de combustível seria interna ao equipamento; e (ii) à suposta ausência de apreciação de quesitos complementares e de alegada inconsistência técnica apontada pelo assistente técnico da parte autora. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte ré apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegada omissão relativa ao ônus da prova, observa-se que a sentença apreciou expressamente a questão central controvertida, concluindo, com fundamento na prova pericial judicial produzida sob contraditório, que o incêndio teve origem interna, decorrente do rompimento de componente integrante do próprio sistema de combustível da máquina segurada, circunstância incompatível com a cobertura contratada, que exigia, além do incêndio acidental, a presença de causa externa ao equipamento. A circunstância de o laudo não ter identificado a microcausa específica do rompimento da mangueira não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Isso porque a perícia foi conclusiva quanto ao aspecto juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de fator externo desencadeador do incêndio e a origem interna do evento danoso. A sentença enfrentou expressamente esse argumento ao consignar que a ausência de identificação da microcausa do rompimento não transmuta evento de origem interna em evento externo. Na realidade, a parte embargante pretende nova valoração da prova técnica e novo enquadramento jurídico dos fatos, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não se verifica a apontada omissão quanto aos quesitos complementares e à manifestação do assistente técnico. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, cuja impugnação já havia sido apreciada e rejeitada anteriormente, conforme registrado no próprio relatório do decisum. A discordância da parte quanto ao convencimento adotado não configura omissão suscetível de correção por meio de embargos de declaração. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no presente caso. A decisão embargada examinou a questão controvertida de forma clara e coerente, expondo as razões que conduziram ao reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para o sinistro descrito nos autos. Por fim, a invocação do precedente do STJ indicado pelo embargante não revela vício integrativo da decisão, mas mero inconformismo com a solução adotada, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 225.1. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor VALDINEI SCREMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO HENRIQUE FRACCAROLI DA SILVA

OAB: 50988/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

FILIPE ALVES DA MOTA

OAB: 22945/PR

MARCOS CESAR VIGNOTTO

OAB: 33379/PR

MAIARA PEREIRA ARAUJO

OAB: 83850/PR

MARIA TERESA VALIM COELHO

OAB: 81543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002918-24.2021.8.16.0097 Processo: 0002918-24.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$467.500,00 Autor(s): Valdinei Scremin Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. VALDINEI SCREMIN opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 225.1, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à distribuição do ônus da prova acerca da demonstração de que a causa do rompimento do tubo de combustível seria interna ao equipamento; e (ii) à suposta ausência de apreciação de quesitos complementares e de alegada inconsistência técnica apontada pelo assistente técnico da parte autora. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte ré apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegada omissão relativa ao ônus da prova, observa-se que a sentença apreciou expressamente a questão central controvertida, concluindo, com fundamento na prova pericial judicial produzida sob contraditório, que o incêndio teve origem interna, decorrente do rompimento de componente integrante do próprio sistema de combustível da máquina segurada, circunstância incompatível com a cobertura contratada, que exigia, além do incêndio acidental, a presença de causa externa ao equipamento. A circunstância de o laudo não ter identificado a microcausa específica do rompimento da mangueira não conduz à conclusão pretendida pelo embargante. Isso porque a perícia foi conclusiva quanto ao aspecto juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de fator externo desencadeador do incêndio e a origem interna do evento danoso. A sentença enfrentou expressamente esse argumento ao consignar que a ausência de identificação da microcausa do rompimento não transmuta evento de origem interna em evento externo. Na realidade, a parte embargante pretende nova valoração da prova técnica e novo enquadramento jurídico dos fatos, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não se verifica a apontada omissão quanto aos quesitos complementares e à manifestação do assistente técnico. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, cuja impugnação já havia sido apreciada e rejeitada anteriormente, conforme registrado no próprio relatório do decisum. A discordância da parte quanto ao convencimento adotado não configura omissão suscetível de correção por meio de embargos de declaração. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no presente caso. A decisão embargada examinou a questão controvertida de forma clara e coerente, expondo as razões que conduziram ao reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para o sinistro descrito nos autos. Por fim, a invocação do precedente do STJ indicado pelo embargante não revela vício integrativo da decisão, mas mero inconformismo com a solução adotada, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 225.1. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito