0002917-60.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0002917-60.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): OLDEMAR JOSE KLODZINSKI OSMAR MOISES KLODZINSKI representado(a) por OLDEMAR JOSE KLODZINSKI RAQUEL APARECIDA KLODZINSKI Réu(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ROSANGELA MARI JUKOWSKI STELMACH YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO OLDEMAR JOSÉ KLODZINSKI, OSMAR MOISÉS KLODZINSKI (interditado, representado por seu curador Oldemar José Klodzinski) e RAQUEL APARECIDA KLODZINSKI ajuizaram ação indenizatória em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, ROSANGELA MARI JUKOWSKI STELMACH e YELUM SEGUROS S/A (antiga Liberty Seguros S/A). Na petição inicial (seq. 1), os autores narraram: a) são filhos de Evaldo Klodzinski, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 07/04/2022, em União da Vitória/PR; b) na data do sinistro, a vítima conduzia bicicleta pela Rua Professora Amazília — via preferencial — quando, ao cruzar a Rua Astolpho Macedo de Souza, foi abalroada pelo veículo Chevrolet Spin, placas BEA7E66, de propriedade da APAE e conduzido por Rosangela, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória (placa R-1); c) a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico; d) houve ação penal (autos nº 0003778-51.2022.8.16.0174), na qual a condutora celebrou acordo de não persecução penal, com pagamento de R$ 15.000,00 aos herdeiros e prestação de serviços comunitários; e) o autor Osmar Moisés é interditado por doença mental (esquizofrenia) e era dependente do genitor. Requereram indenização por danos morais de R$ 150.000,00, danos materiais de R$ 2.300,13 (despesas funerárias), pensão mensal em favor de Osmar e pagamento em parcela única. As três rés contestaram. A seguradora Yelum (seq. 54) arguiu ilegitimidade passiva (inexistência de apólice vigente na data do sinistro), vício de representação e prescrição, e, no mérito, ausência de nexo causal e limites da cobertura. A condutora Rosangela (seq. 56) arguiu prescrição e sustentou fatalidade. A APAE (seq. 82) arguiu prescrição e defendeu a improcedência, invocando sua condição de entidade beneficente. Os autores replicaram (seq. 60, 61 e 86). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva da seguradora e vício de representação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas oral e documental. Realizada audiência de instrução (seq. 127), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Oldemar e da ré Rosangela, e o depoimento da testemunha Luis Carlos Witiuk. Admitida a prova emprestada da esfera criminal (seq. 138), com o laudo pericial e os depoimentos testemunhais do inquérito. Sobreveio informação de pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (seq. 115.3). Em alegações finais, os autores (seq. 144) sustentaram a comprovação da responsabilidade e reiteraram os pedidos. A seguradora (seq. 147) reiterou a ilegitimidade passiva e a inexistência de cobertura. A APAE e a condutora (seq. 148) pugnaram pela improcedência, apontando o recebimento de R$ 15.000,00 (ANPP) e R$ 13.500,00 (DPVAT) pelos autores, além da percepção de pensão por morte por Osmar. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória movida pelos filhos da vítima em face da proprietária do veículo (empregadora), da condutora e da seguradora, com pedidos de reparação por danos morais, danos materiais e pensão alimentícia, em razão de óbito decorrente de acidente de trânsito. Os pedidos procedem em parte. As questões preliminares — prescrição, ilegitimidade passiva da seguradora e vício de representação — já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, que restou preclusa nesse ponto. Ainda assim, dada a insistência da seguradora em suas alegações finais, a matéria da cobertura securitária será retomada no tópico próprio. Serão analisadas as seguintes questões: a) a responsabilidade civil pelo acidente; b) o dano moral e seu arbitramento; c) o dano material (despesas funerárias e médicas); d) o pedido de pensão; e) a responsabilidade da seguradora e os limites da apólice; f) as deduções e os consectários. 1. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil por ato ilícito exige a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, os três elementos estão demonstrados. A dinâmica do acidente ficou esclarecida pela prova emprestada da esfera criminal. O Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito nº 42.722/2022 atestou que a via de acesso pela qual trafegava a condutora — Rua Astolpho Macedo de Souza — possuía sinalização de parada obrigatória (placa R-1), ao passo que a Rua Professora Amazília, por onde seguia a vítima, era via preferencial. A condutora, ao ingressar na via preferencial sem observar a preferência de passagem, infringiu o dever de cuidado que a sinalização lhe impunha. Os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito confirmam essa dinâmica. A testemunha Jairo Natalino Ferreira afirmou que o veículo avançou de forma abrupta para ingressar na avenida, atingindo a vítima. A testemunha João Vitor Dalpra confirmou ter presenciado o ciclista sendo atingido pelo veículo que cruzava a Rua Professora Amazília. A convergência entre a prova pericial e a testemunhal forma quadro probatório coeso quanto à responsabilidade da condutora. O depoimento pessoal da condutora, prestado em audiência, não infirma essa conclusão. Ao afirmar que parou no cruzamento, mas que não se recorda da existência da placa de parada obrigatória, a condutora incorre em contradição que enfraquece sua versão. A alegação de que teria visualizado apenas "um vulto", em razão de condições de luminosidade prejudicadas, tampouco a socorre: as regras de experiência comum indicam que o dever de cautela em cruzamento sinalizado com parada obrigatória é mais intenso, e não menos, quando as condições de visibilidade são desfavoráveis. A propósito, o laudo pericial registrou que as condições da via, do clima e da visibilidade eram boas e a pista estava seca, o que reduz a verossimilhança da versão defensiva quanto à luminosidade. As rés sustentam que o evento teria sido mera fatalidade, agravada pela idade avançada da vítima (91 anos) e pela ausência de equipamento de proteção. O argumento não se sustenta. Inexiste, no ordenamento, obrigação legal de ciclista utilizar capacete ou equipamento de proteção, de modo que a ausência desses itens não pode ser oposta à vítima como fator de culpa. Além disso, o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, e os motorizados pelos não motorizados. A idade da vítima, por si só, não rompe o nexo causal nem transfere a ela a responsabilidade por um acidente cuja causa determinante foi o desrespeito à preferência de passagem. Não há, tampouco, prova de culpa concorrente. A versão de que a vítima teria "mudado de lado na rua" é especulativa e não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. A interpretação mais compatível com o conjunto probatório é a de que o acidente decorreu, de forma exclusiva, da conduta imprudente da condutora. Quanto ao nexo causal, a Certidão de Óbito aponta o traumatismo crânio-encefálico decorrente do acidente como causa da morte, o que encerra a discussão sobre a relação entre a conduta e o resultado. A responsabilidade da APAE, por sua vez, é objetiva e solidária. A associação confirmou, em contestação, ser proprietária do veículo e empregadora da condutora, que atuava a serviço na data do sinistro. Incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, independentemente de culpa própria. A condição de entidade beneficente sem fins lucrativos não afasta o dever de reparar danos causados a terceiros, embora possa ser sopesada no arbitramento do dano moral, como se verá adiante. Configurada a responsabilidade civil solidária da condutora e da APAE. 2. Do dano moral O dano moral decorrente da morte de genitor é presumido. Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova específica, pois a dor e o sofrimento pela perda de pessoa da família são inerentes à própria condição humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive quanto a filhos maiores e que não residiam com a vítima, pois os laços afetivos na linha direta não se rompem pela idade ou pela constituição de núcleo familiar próprio. Resta o arbitramento do valor. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as circunstâncias do caso e as condições das partes, com atenção à dupla função compensatória e pedagógica do instituto. No caso dos autos, algumas circunstâncias recomendam a fixação em patamar mais moderado do que o pleiteado. A vítima contava com 91 anos de idade à época do óbito, tendo superado a expectativa média de vida. Embora isso não diminua o valor da vida nem a dor da perda, é elemento que, segundo os critérios de razoabilidade, repercute no arbitramento. Soma-se a isso a condição das rés: a APAE é entidade beneficente sem fins lucrativos, cujos recursos se destinam ao atendimento de pessoas com deficiência, e a condutora é pessoa de idade avançada, com filha em situação de dependência. Esses fatores, ponderados com a gravidade do evento, conduzem à fixação de valor equilibrado. Considerado esse quadro, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Desse montante, deve ser deduzido o valor de R$ 15.000,00 já pago pela condutora aos herdeiros no âmbito do acordo de não persecução penal — quantia destinada, à época, à reparação dos danos decorrentes do óbito. Como o pagamento beneficiou o conjunto dos herdeiros, a dedução opera na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor, de modo que remanesce o valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um. 3. Do dano material Os autores comprovaram, por notas fiscais (seq. 1.14), o desembolso de R$ 2.300,13 com despesas de funeral e sepultamento da vítima. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente do óbito, indenizável na forma do art. 948, I, do Código Civil. O pedido procede quanto a esse ponto. Situação distinta é a das despesas médicas relativas a consulta do autor Osmar. As rés impugnaram esse gasto sob o argumento de que não guarda relação com o acidente, tratando-se de acompanhamento médico rotineiro decorrente de sua condição de saúde preexistente. A impugnação procede. Não há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre a consulta médica e o sinistro. O ônus de comprovar esse fato constitutivo competia aos autores (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiram. Por isso, o pedido de ressarcimento das despesas médicas deve ser rejeitado. 4. Do pedido de pensão Os autores pleiteiam pensão mensal em favor de Osmar Moisés, ao argumento de que ele era dependente econômico do genitor. O pedido não prospera. O art. 948, II, do Código Civil assegura, no caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A norma exige, portanto, a conjugação de dois pressupostos: a dependência econômica e a expectativa de continuidade da provisão pela vítima. No caso dos autos, dois fatores obstam o deferimento da pensão. O primeiro diz respeito à percepção de benefício previdenciário. Restou apurado que o autor Osmar passou a receber a pensão por morte do genitor junto ao INSS. Embora a jurisprudência reconheça que o pensionamento civil não se confunde com o benefício previdenciário — por terem naturezas e origens distintas —, o que se verifica no caso concreto é que a renda da vítima, que antes era compartilhada entre pai e filho, agora é integralmente revertida em favor de Osmar por meio da pensão por morte. A finalidade alimentar que a pensão civil buscaria assegurar já está atendida pelo benefício previdenciário, que reproduz a própria fonte de renda da vítima. O segundo fator relaciona-se à expectativa de vida da vítima. Evaldo Klodzinski faleceu aos 91 anos de idade, tendo superado a expectativa média de vida do brasileiro. O pensionamento por morte, fundado no art. 948, II, do Código Civil, pressupõe a projeção da provisão que a vítima ainda prestaria durante sua sobrevida provável. Tendo a vítima já ultrapassado, com folga, a expectativa média de vida, não há base atuarial que justifique a fixação de pensão vitalícia ou por período determinado, sob pena de se converter a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. A conjugação desses fatores — a percepção da pensão por morte, que assegura a subsistência de Osmar, e a idade da vítima, que afasta a projeção de provisão futura — conduz ao indeferimento do pedido de pensão. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de pagamento em parcela única. 5. Da responsabilidade da seguradora e dos limites da apólice A seguradora Yelum reitera, em alegações finais, a tese de ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de apólice vigente na data do sinistro. A matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão. De todo modo, os elementos dos autos confirmam o acerto daquela decisão: a apólice nº 31-65-809.671 (seq. 56.4) vigorava até 14/04/2022, cobrindo o sinistro de 07/04/2022. A apólice nº 499221552, juntada pela seguradora, corresponde à renovação com início em 14/04/2022, e não à apólice vigente no momento do acidente. Há, portanto, cobertura securitária. Convém esclarecer a natureza da presença da seguradora neste feito. A Yelum não foi trazida ao processo por denunciação da lide formulada pela segurada APAE, mas integrou o polo passivo por iniciativa dos próprios autores, que a demandaram diretamente, em litisconsórcio com a segurada e a condutora. Não se trata, pois, de lide secundária de garantia, mas de litisconsórcio passivo. Essa circunstância afasta o óbice da Súmula 529 do STJ, que veda apenas a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano — o que não é o caso, já que a demanda foi dirigida também contra a segurada e a condutora. Admitida a permanência da seguradora no polo passivo, sua responsabilidade limita-se aos termos da apólice, respondendo perante os autores nos limites da cobertura contratada, em solução análoga à consagrada na Súmula 537 do STJ. Quanto aos limites da cobertura, a apólice prevê garantia de Danos Corporais no valor de R$ 150.000,00 e de Danos Morais no valor de R$ 20.000,00. O enquadramento das verbas segue a natureza de cada uma: a indenização por dano moral insere-se na cobertura de Danos Morais, limitada a R$ 20.000,00; as despesas funerárias, por decorrerem do dano corporal sofrido pela vítima, inserem-se na cobertura de Danos Corporais. A seguradora responde, assim, até esses limites, e o valor da condenação que os exceder fica a cargo exclusivo da APAE e da condutora, solidariamente. Não incidem juros de mora sobre o valor nominal da apólice em relação à seguradora antes de sua própria constituição em mora, dada a natureza contratual de sua obrigação. Os juros, quanto à seguradora, correm a partir de sua citação. 6. Das deduções e dos consectários Além da dedução dos R$ 15.000,00 do ANPP, já operada sobre o dano moral, deve ser observada a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. Consta dos autos (seq. 115.3) o pagamento de R$ 13.500,00 aos autores em razão do óbito. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Como o DPVAT, no caso de morte, indeniza danos de natureza material decorrentes do óbito, a dedução opera sobre a verba de dano material (despesas funerárias). Sendo o valor do DPVAT (R$ 13.500,00) superior ao das despesas funerárias (R$ 2.300,13), a dedução absorve integralmente essa verba, não remanescendo saldo a ser pago a título de dano material. O excedente do DPVAT não se comunica ao dano moral, dada a distinção de naturezas. Quanto aos consectários da condenação por dano moral, a mora decorre de ilícito extracontratual e teve início na data do evento danoso (07/04/2022), anterior, portanto, à vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024). Aplica-se a Taxa SELIC, que contempla, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368. Embora, no dano moral, a correção monetária corra desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a SELIC não admite cisão de marcos, razão pela qual se adota o marco mais antigo — a data do evento danoso — como termo inicial único de incidência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil solidária das rés Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach pelo acidente que vitimou Evaldo Klodzinski, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil; b) CONDENAR as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores — Oldemar José Klodzinski, Osmar Moisés Klodzinski e Raquel Aparecida Klodzinski —, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), do qual se deduz o valor de R$ 15.000,00 pago no âmbito do acordo de não persecução penal (R$ 5.000,00 por autor), remanescendo o valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, com incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso (07/04/2022) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (Súmulas 54 e 362/STJ c/c Tema 1.368/STJ); c) CONDENAR as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) no valor de R$ 2.300,13 (dois mil, trezentos reais e treze centavos), quantia que, todavia, resta integralmente absorvida pela dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do STJ, não remanescendo saldo a pagar a esse título; d) INDEFERIR o pedido de pensão mensal em favor do autor Osmar Moisés Klodzinski, pelas razões expostas na fundamentação; e) REJEITAR o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por ausência de comprovação do nexo de causalidade com o acidente; f) CONDENAR a ré Yelum Seguros S/A a responder, perante os autores, nos limites da apólice nº 31-65-809.671, até R$ 20.000,00 para a cobertura de Danos Morais e até R$ 150.000,00 para a cobertura de Danos Corporais, com juros de mora, quanto à seguradora, a partir de sua citação, e correção pela Taxa SELIC na forma do item "b"; o valor da condenação que exceder os limites da apólice fica a cargo exclusivo e solidário das rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, CONDENO as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento), estes com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A condenação da seguradora observará os limites da apólice, respondendo ela pelas verbas de sucumbência na proporção de sua responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
Autor OLDEMAR JOSE KLODZINSKI
Autor OSMAR MOISES KLODZINSKI
Autor RAQUEL APARECIDA KLODZINSKI
Réu ROSANGELA MARI JUKOWSKI STELMACH
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RALF GERALDO OLBERTZ
OAB: 42931/PR
MONIQUE GRUWALDT
OAB: 113942/PR
PRISCILA MISSAU OLBERTZ
OAB: 54434/PR
CLAUDINEI SAVICKI
OAB: 53694/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Processo: 0002917-60.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): OLDEMAR JOSE KLODZINSKI OSMAR MOISES KLODZINSKI representado(a) por OLDEMAR JOSE KLODZINSKI RAQUEL APARECIDA KLODZINSKI Réu(s): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ROSANGELA MARI JUKOWSKI STELMACH YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO OLDEMAR JOSÉ KLODZINSKI, OSMAR MOISÉS KLODZINSKI (interditado, representado por seu curador Oldemar José Klodzinski) e RAQUEL APARECIDA KLODZINSKI ajuizaram ação indenizatória em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, ROSANGELA MARI JUKOWSKI STELMACH e YELUM SEGUROS S/A (antiga Liberty Seguros S/A). Na petição inicial (seq. 1), os autores narraram: a) são filhos de Evaldo Klodzinski, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 07/04/2022, em União da Vitória/PR; b) na data do sinistro, a vítima conduzia bicicleta pela Rua Professora Amazília — via preferencial — quando, ao cruzar a Rua Astolpho Macedo de Souza, foi abalroada pelo veículo Chevrolet Spin, placas BEA7E66, de propriedade da APAE e conduzido por Rosangela, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória (placa R-1); c) a vítima faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico; d) houve ação penal (autos nº 0003778-51.2022.8.16.0174), na qual a condutora celebrou acordo de não persecução penal, com pagamento de R$ 15.000,00 aos herdeiros e prestação de serviços comunitários; e) o autor Osmar Moisés é interditado por doença mental (esquizofrenia) e era dependente do genitor. Requereram indenização por danos morais de R$ 150.000,00, danos materiais de R$ 2.300,13 (despesas funerárias), pensão mensal em favor de Osmar e pagamento em parcela única. As três rés contestaram. A seguradora Yelum (seq. 54) arguiu ilegitimidade passiva (inexistência de apólice vigente na data do sinistro), vício de representação e prescrição, e, no mérito, ausência de nexo causal e limites da cobertura. A condutora Rosangela (seq. 56) arguiu prescrição e sustentou fatalidade. A APAE (seq. 82) arguiu prescrição e defendeu a improcedência, invocando sua condição de entidade beneficente. Os autores replicaram (seq. 60, 61 e 86). Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva da seguradora e vício de representação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas oral e documental. Realizada audiência de instrução (seq. 127), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor Oldemar e da ré Rosangela, e o depoimento da testemunha Luis Carlos Witiuk. Admitida a prova emprestada da esfera criminal (seq. 138), com o laudo pericial e os depoimentos testemunhais do inquérito. Sobreveio informação de pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (seq. 115.3). Em alegações finais, os autores (seq. 144) sustentaram a comprovação da responsabilidade e reiteraram os pedidos. A seguradora (seq. 147) reiterou a ilegitimidade passiva e a inexistência de cobertura. A APAE e a condutora (seq. 148) pugnaram pela improcedência, apontando o recebimento de R$ 15.000,00 (ANPP) e R$ 13.500,00 (DPVAT) pelos autores, além da percepção de pensão por morte por Osmar. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória movida pelos filhos da vítima em face da proprietária do veículo (empregadora), da condutora e da seguradora, com pedidos de reparação por danos morais, danos materiais e pensão alimentícia, em razão de óbito decorrente de acidente de trânsito. Os pedidos procedem em parte. As questões preliminares — prescrição, ilegitimidade passiva da seguradora e vício de representação — já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, que restou preclusa nesse ponto. Ainda assim, dada a insistência da seguradora em suas alegações finais, a matéria da cobertura securitária será retomada no tópico próprio. Serão analisadas as seguintes questões: a) a responsabilidade civil pelo acidente; b) o dano moral e seu arbitramento; c) o dano material (despesas funerárias e médicas); d) o pedido de pensão; e) a responsabilidade da seguradora e os limites da apólice; f) as deduções e os consectários. 1. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil por ato ilícito exige a conjugação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, os três elementos estão demonstrados. A dinâmica do acidente ficou esclarecida pela prova emprestada da esfera criminal. O Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito nº 42.722/2022 atestou que a via de acesso pela qual trafegava a condutora — Rua Astolpho Macedo de Souza — possuía sinalização de parada obrigatória (placa R-1), ao passo que a Rua Professora Amazília, por onde seguia a vítima, era via preferencial. A condutora, ao ingressar na via preferencial sem observar a preferência de passagem, infringiu o dever de cuidado que a sinalização lhe impunha. Os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito confirmam essa dinâmica. A testemunha Jairo Natalino Ferreira afirmou que o veículo avançou de forma abrupta para ingressar na avenida, atingindo a vítima. A testemunha João Vitor Dalpra confirmou ter presenciado o ciclista sendo atingido pelo veículo que cruzava a Rua Professora Amazília. A convergência entre a prova pericial e a testemunhal forma quadro probatório coeso quanto à responsabilidade da condutora. O depoimento pessoal da condutora, prestado em audiência, não infirma essa conclusão. Ao afirmar que parou no cruzamento, mas que não se recorda da existência da placa de parada obrigatória, a condutora incorre em contradição que enfraquece sua versão. A alegação de que teria visualizado apenas "um vulto", em razão de condições de luminosidade prejudicadas, tampouco a socorre: as regras de experiência comum indicam que o dever de cautela em cruzamento sinalizado com parada obrigatória é mais intenso, e não menos, quando as condições de visibilidade são desfavoráveis. A propósito, o laudo pericial registrou que as condições da via, do clima e da visibilidade eram boas e a pista estava seca, o que reduz a verossimilhança da versão defensiva quanto à luminosidade. As rés sustentam que o evento teria sido mera fatalidade, agravada pela idade avançada da vítima (91 anos) e pela ausência de equipamento de proteção. O argumento não se sustenta. Inexiste, no ordenamento, obrigação legal de ciclista utilizar capacete ou equipamento de proteção, de modo que a ausência desses itens não pode ser oposta à vítima como fator de culpa. Além disso, o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, e os motorizados pelos não motorizados. A idade da vítima, por si só, não rompe o nexo causal nem transfere a ela a responsabilidade por um acidente cuja causa determinante foi o desrespeito à preferência de passagem. Não há, tampouco, prova de culpa concorrente. A versão de que a vítima teria "mudado de lado na rua" é especulativa e não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos. A interpretação mais compatível com o conjunto probatório é a de que o acidente decorreu, de forma exclusiva, da conduta imprudente da condutora. Quanto ao nexo causal, a Certidão de Óbito aponta o traumatismo crânio-encefálico decorrente do acidente como causa da morte, o que encerra a discussão sobre a relação entre a conduta e o resultado. A responsabilidade da APAE, por sua vez, é objetiva e solidária. A associação confirmou, em contestação, ser proprietária do veículo e empregadora da condutora, que atuava a serviço na data do sinistro. Incidem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, independentemente de culpa própria. A condição de entidade beneficente sem fins lucrativos não afasta o dever de reparar danos causados a terceiros, embora possa ser sopesada no arbitramento do dano moral, como se verá adiante. Configurada a responsabilidade civil solidária da condutora e da APAE. 2. Do dano moral O dano moral decorrente da morte de genitor é presumido. Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova específica, pois a dor e o sofrimento pela perda de pessoa da família são inerentes à própria condição humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive quanto a filhos maiores e que não residiam com a vítima, pois os laços afetivos na linha direta não se rompem pela idade ou pela constituição de núcleo familiar próprio. Resta o arbitramento do valor. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), as circunstâncias do caso e as condições das partes, com atenção à dupla função compensatória e pedagógica do instituto. No caso dos autos, algumas circunstâncias recomendam a fixação em patamar mais moderado do que o pleiteado. A vítima contava com 91 anos de idade à época do óbito, tendo superado a expectativa média de vida. Embora isso não diminua o valor da vida nem a dor da perda, é elemento que, segundo os critérios de razoabilidade, repercute no arbitramento. Soma-se a isso a condição das rés: a APAE é entidade beneficente sem fins lucrativos, cujos recursos se destinam ao atendimento de pessoas com deficiência, e a condutora é pessoa de idade avançada, com filha em situação de dependência. Esses fatores, ponderados com a gravidade do evento, conduzem à fixação de valor equilibrado. Considerado esse quadro, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Desse montante, deve ser deduzido o valor de R$ 15.000,00 já pago pela condutora aos herdeiros no âmbito do acordo de não persecução penal — quantia destinada, à época, à reparação dos danos decorrentes do óbito. Como o pagamento beneficiou o conjunto dos herdeiros, a dedução opera na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor, de modo que remanesce o valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um. 3. Do dano material Os autores comprovaram, por notas fiscais (seq. 1.14), o desembolso de R$ 2.300,13 com despesas de funeral e sepultamento da vítima. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente do óbito, indenizável na forma do art. 948, I, do Código Civil. O pedido procede quanto a esse ponto. Situação distinta é a das despesas médicas relativas a consulta do autor Osmar. As rés impugnaram esse gasto sob o argumento de que não guarda relação com o acidente, tratando-se de acompanhamento médico rotineiro decorrente de sua condição de saúde preexistente. A impugnação procede. Não há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre a consulta médica e o sinistro. O ônus de comprovar esse fato constitutivo competia aos autores (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiram. Por isso, o pedido de ressarcimento das despesas médicas deve ser rejeitado. 4. Do pedido de pensão Os autores pleiteiam pensão mensal em favor de Osmar Moisés, ao argumento de que ele era dependente econômico do genitor. O pedido não prospera. O art. 948, II, do Código Civil assegura, no caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem a vítima os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A norma exige, portanto, a conjugação de dois pressupostos: a dependência econômica e a expectativa de continuidade da provisão pela vítima. No caso dos autos, dois fatores obstam o deferimento da pensão. O primeiro diz respeito à percepção de benefício previdenciário. Restou apurado que o autor Osmar passou a receber a pensão por morte do genitor junto ao INSS. Embora a jurisprudência reconheça que o pensionamento civil não se confunde com o benefício previdenciário — por terem naturezas e origens distintas —, o que se verifica no caso concreto é que a renda da vítima, que antes era compartilhada entre pai e filho, agora é integralmente revertida em favor de Osmar por meio da pensão por morte. A finalidade alimentar que a pensão civil buscaria assegurar já está atendida pelo benefício previdenciário, que reproduz a própria fonte de renda da vítima. O segundo fator relaciona-se à expectativa de vida da vítima. Evaldo Klodzinski faleceu aos 91 anos de idade, tendo superado a expectativa média de vida do brasileiro. O pensionamento por morte, fundado no art. 948, II, do Código Civil, pressupõe a projeção da provisão que a vítima ainda prestaria durante sua sobrevida provável. Tendo a vítima já ultrapassado, com folga, a expectativa média de vida, não há base atuarial que justifique a fixação de pensão vitalícia ou por período determinado, sob pena de se converter a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. A conjugação desses fatores — a percepção da pensão por morte, que assegura a subsistência de Osmar, e a idade da vítima, que afasta a projeção de provisão futura — conduz ao indeferimento do pedido de pensão. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de pagamento em parcela única. 5. Da responsabilidade da seguradora e dos limites da apólice A seguradora Yelum reitera, em alegações finais, a tese de ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de apólice vigente na data do sinistro. A matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão. De todo modo, os elementos dos autos confirmam o acerto daquela decisão: a apólice nº 31-65-809.671 (seq. 56.4) vigorava até 14/04/2022, cobrindo o sinistro de 07/04/2022. A apólice nº 499221552, juntada pela seguradora, corresponde à renovação com início em 14/04/2022, e não à apólice vigente no momento do acidente. Há, portanto, cobertura securitária. Convém esclarecer a natureza da presença da seguradora neste feito. A Yelum não foi trazida ao processo por denunciação da lide formulada pela segurada APAE, mas integrou o polo passivo por iniciativa dos próprios autores, que a demandaram diretamente, em litisconsórcio com a segurada e a condutora. Não se trata, pois, de lide secundária de garantia, mas de litisconsórcio passivo. Essa circunstância afasta o óbice da Súmula 529 do STJ, que veda apenas a ação proposta direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano — o que não é o caso, já que a demanda foi dirigida também contra a segurada e a condutora. Admitida a permanência da seguradora no polo passivo, sua responsabilidade limita-se aos termos da apólice, respondendo perante os autores nos limites da cobertura contratada, em solução análoga à consagrada na Súmula 537 do STJ. Quanto aos limites da cobertura, a apólice prevê garantia de Danos Corporais no valor de R$ 150.000,00 e de Danos Morais no valor de R$ 20.000,00. O enquadramento das verbas segue a natureza de cada uma: a indenização por dano moral insere-se na cobertura de Danos Morais, limitada a R$ 20.000,00; as despesas funerárias, por decorrerem do dano corporal sofrido pela vítima, inserem-se na cobertura de Danos Corporais. A seguradora responde, assim, até esses limites, e o valor da condenação que os exceder fica a cargo exclusivo da APAE e da condutora, solidariamente. Não incidem juros de mora sobre o valor nominal da apólice em relação à seguradora antes de sua própria constituição em mora, dada a natureza contratual de sua obrigação. Os juros, quanto à seguradora, correm a partir de sua citação. 6. Das deduções e dos consectários Além da dedução dos R$ 15.000,00 do ANPP, já operada sobre o dano moral, deve ser observada a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. Consta dos autos (seq. 115.3) o pagamento de R$ 13.500,00 aos autores em razão do óbito. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Como o DPVAT, no caso de morte, indeniza danos de natureza material decorrentes do óbito, a dedução opera sobre a verba de dano material (despesas funerárias). Sendo o valor do DPVAT (R$ 13.500,00) superior ao das despesas funerárias (R$ 2.300,13), a dedução absorve integralmente essa verba, não remanescendo saldo a ser pago a título de dano material. O excedente do DPVAT não se comunica ao dano moral, dada a distinção de naturezas. Quanto aos consectários da condenação por dano moral, a mora decorre de ilícito extracontratual e teve início na data do evento danoso (07/04/2022), anterior, portanto, à vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024). Aplica-se a Taxa SELIC, que contempla, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368. Embora, no dano moral, a correção monetária corra desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a SELIC não admite cisão de marcos, razão pela qual se adota o marco mais antigo — a data do evento danoso — como termo inicial único de incidência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil solidária das rés Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach pelo acidente que vitimou Evaldo Klodzinski, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil; b) CONDENAR as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores — Oldemar José Klodzinski, Osmar Moisés Klodzinski e Raquel Aparecida Klodzinski —, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), do qual se deduz o valor de R$ 15.000,00 pago no âmbito do acordo de não persecução penal (R$ 5.000,00 por autor), remanescendo o valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, com incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso (07/04/2022) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (Súmulas 54 e 362/STJ c/c Tema 1.368/STJ); c) CONDENAR as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) no valor de R$ 2.300,13 (dois mil, trezentos reais e treze centavos), quantia que, todavia, resta integralmente absorvida pela dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 13.500,00), nos termos da Súmula 246 do STJ, não remanescendo saldo a pagar a esse título; d) INDEFERIR o pedido de pensão mensal em favor do autor Osmar Moisés Klodzinski, pelas razões expostas na fundamentação; e) REJEITAR o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por ausência de comprovação do nexo de causalidade com o acidente; f) CONDENAR a ré Yelum Seguros S/A a responder, perante os autores, nos limites da apólice nº 31-65-809.671, até R$ 20.000,00 para a cobertura de Danos Morais e até R$ 150.000,00 para a cobertura de Danos Corporais, com juros de mora, quanto à seguradora, a partir de sua citação, e correção pela Taxa SELIC na forma do item "b"; o valor da condenação que exceder os limites da apólice fica a cargo exclusivo e solidário das rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, CONDENO as rés APAE e Rosangela Mari Jukowski Stelmach, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento), estes com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A condenação da seguradora observará os limites da apólice, respondendo ela pelas verbas de sucumbência na proporção de sua responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 27 de julho de 2026.