Detalhe do processo

0002917-55.2019.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002917-55.2019.8.16.0179 Processo: 0002917-55.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.364,30 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, sustentou a parte autora que: a) pretende o ressarcimento da quantia de R$ 5.364,30, valor pago à segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. EPP em razão de danos elétricos sofridos em diversos equipamentos de sua propriedade; b) mantinha contrato de seguro com a empresa segurada, abrangendo cobertura para danos elétricos; c) em 05.06.2017, em decorrência de temporais e descargas elétricas que atingiram a região de Curitiba, ocorreram oscilações na rede de distribuição de energia, ocasionando a queima de oito câmeras, nove baluns Intelbras, quatro fontes, duas centrais JFL Shok e duas baterias de 12 volts; d) após a regulação do sinistro e a constatação de prejuízo no valor de R$ 5.364,30, já descontada a franquia contratual, a seguradora efetuou o pagamento da indenização e, em razão da sub-rogação passou a deter os direitos de regresso contra a responsável pelo evento danoso. Diante disso, sustentou que a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; e, que o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos aos equipamentos está demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, os quais concluíram que os prejuízos decorreram de evento de natureza elétrica proveniente da rede externa de distribuição. Por fim, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.364,30, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso realizado pela seguradora, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o mesmo valor da indenização regressivamente pleiteada. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). Determinada a emenda à inicial (mov. 19.1), cumprida à mov. 22.1/22.4. A inicial foi recebida (mov. 26.1). Citada (mov. 31.1), a ré apresentou contestação (mov. 34.1), oportunidade em que pugnou, preliminarmente, a extinção do processo por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais para comprovar a sub-rogação da seguradora, especialmente a apólice de seguro e o comprovante do pagamento da indenização ao segurado; que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a concessionária de vistoriar os equipamentos e apurar as causas dos alegados danos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, razão pela qual também não caberia a inversão do ônus da prova; que a seguradora possui melhores condições de produzir as provas do dano e do nexo causal, bem como que não há demonstração de falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os prejuízos narrados, existindo a possibilidade de os danos decorrerem de problemas nas instalações internas da segurada ou de outras causas alheias à rede da concessionária. Assim, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da segurada, a redução de eventual indenização, a revisão do valor pleiteado e a fixação dos juros apenas a partir da citação. Juntou documentos (movs. 34.2 a 34.15). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Intimadas, as partes especificaram as provas (movs. 43.1 e 44.1). O Ministério Público pronunciou-se quanto a desnecessidade de fiscalização ministerial, pugnando pelo curso regular da ação (mov. 48.1). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixados os pontos controvertidos da demanda, indeferida a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial (mov. 51.1). Declarada incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública (mov. 107.1), autos remetidos à 25ª Vara Cível de Curitiba (mov. 113.1). Suscitado conflito de competência (mov. 121.1), julgado improcedente (mov. 128.1). Laudo pericial apresentado (mov. 212.1). Alegações finais (mov. 225.1 e 230.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização, em que pretende a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 5.364,30, valor pago à segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. EPP em razão de danos elétricos sofridos em diversos equipamentos de sua propriedade. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Grifos nossos. Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Em síntese, ratifica-se o contido na decisão saneadora. De outro norte, oportuno frisar que por ser a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, mesmo que esta tenha personalidade jurídica de direito privado, submete-se a responsabilidade civil objetiva prevista artigo 37, §6º, da CFRB/1988. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – SEGUNDO SEGURADO. RELATÓRIO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO FATO. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003177-10.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2024) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. Apelação Cível nº 0005939-69.2016.8.16.0004 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005939-69.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.04.2018) Grifos nossos. Nesse aspecto, para que fique configurado o dever de ressarcimento pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., deverão ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). E, assim, contrariamente ao que declara a parte autora, o dever de indenizar não restou caracterizado nos autos, pois inexistem elementos probatórios nos autos no sentido de demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos alegados pela segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia pela COPEL. A seguradora autora buscou comprovar a má prestação de serviço da ré com a juntada de documentos consistentes em apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos e orçamentos, bem como relatório de regulação (movs. 1.6 a 1.9) indicando a queima dos equipamentos ante “descarga elétrica ou atmosférica”. Todavia, verifica-se que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela autora, sem a participação da ré, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e o devido processo legal. Em contraposição, trouxe a Copel Relatório de Interrupções e laudo técnico, também produzidos unilateralmente, apontando a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica nas datas dos supostos sinistros (mov. 34.11 a 34.14). A fim de dirimir a controvérsia, este juízo deferiu a produção de prova pericial, a qual concluiu que (mov. 212.1): “Diligência realizada de forma indireta, segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA; Devido ao Lapso temporal não realizado diligência para vistoria; [...] Sobre a tensão de atendimento, segurado estava conectado em tensão inferior à 2,3 kV; Não houve apresentações das solicitações de ressarcimento de danos elétricos; Não há evidências de emergências ou de calamidade pública para a data mencionada na inicial; Não há evidências de informações sobre as fontes retificadoras, para equipamentos eletrônicos; Não há evidências de atuações da rede de distribuição para o segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA; Está afastado o nexo causal para o segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA.” Veja-se que eventual sobretensão ou oscilações elétricas são fenômenos multifatoriais, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há que se falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Neste sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de fenômenos ligados à descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. A respeito da matéria, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Recurso de apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido regressivo de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados a equipamentos elétricos da segurada por suposta oscilação elétrica na rede, buscando a condenação da distribuidora ao pagamento do valor indenizado à segurada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos elétricos e eletrônicos dos consumidores em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica, e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora que indenizou o segurado, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por perturbações na rede elétrica, conforme a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.4. Cabe à Copel provar a inexistência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, ônus que foi cumprido com a apresentação de relatórios oficiais sem registro de perturbação na data do evento.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não comprovam a falha na prestação do serviço pela Copel, pois não indicam a qualificação técnica dos responsáveis nem detalham os procedimentos adotados.6. A ausência de registro de perturbação na rede elétrica pela Copel afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano para afastar o dever de indenizar._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da seguradora para que a empresa de energia Copel fosse responsabilizada pelos danos causados a aparelhos elétricos da segurada por uma suposta falha no fornecimento de energia. A decisão entendeu que a Copel não teve culpa, porque não houve prova de que a rede elétrica apresentou problemas no dia do dano. Os laudos apresentados pela seguradora não mostraram que o problema veio da energia fornecida pela Copel. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, mantendo a sentença que não condenou a Copel a pagar indenização. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000496-48.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.07.2026) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003641-54.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024) Grifos nossos. Neste caso, o Laudo Pericial de mov. 212.1 verificou que não foram apresentados pedidos administrativos de ressarcimento de danos elétricos nem informações acerca das fontes retificadoras dos equipamentos. Além disso, não identificou situação de emergência ou calamidade pública na data do suposto sinistro. Inclusive, ressaltou-se que não foram encontrados registros de danos em unidades consumidoras vizinhas e, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a probabilidade de os danos terem sido causados por oscilação da rede da concessionária é baixa, destacou a inexistência de evidências de descarga atmosférica indireta ou de atuação da rede da distribuidora e apontou a possibilidade abstrata de os danos decorrerem de falhas na instalação elétrica interna da unidade consumidora. Por fim, concluiu que inexistem elementos técnicos que demonstrem perturbação na rede elétrica da COPEL ou que permitam estabelecer relação causal entre o fornecimento de energia e os danos reclamados, razão pela qual afastou expressamente o nexo causal. Desta feita, conquanto os defeitos verificados nos objetos segurados sejam decorrentes de problemas da energia elétrica, não houve comprovação de que eles tenham ocorrido na rede externa de distribuição da ré. Sob essa ótica, insta consignar que deveria a parte autora ter requerido meios de provas idôneos a comprovar os fatos alegados em inicial, não podendo esta magistrada presumir a efetiva falha na prestação do serviço nas unidades consumidoras que tivessem o condão de causar danos elétricos e, muito menos, admitir como meio de prova lícito documentos produzidos unilateralmente. Portanto, me figuram pouco ponderosos os argumentos autorais, inexistindo elementos probatórios nos autos que demonstrem que as supostas oscilações de energia causaram os danos nos objetos dos segurados, e que se deram exclusivamente por culpa da parte ré ao não tomar os devidos cuidados na transmissão ininterrupta de energia elétrica, portanto, não há que se falar em responsabilização da COPEL. Diante disso, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar a ocorrência de sinistro na rede de distribuição de energia das unidades consumidoras, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à Ré e os danos, levando a improcedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Ante ao acima exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JEFFERSON COMELI

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ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

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JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

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RONALDO JOSÉ E SILVA

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002917-55.2019.8.16.0179 Processo: 0002917-55.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.364,30 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, sustentou a parte autora que: a) pretende o ressarcimento da quantia de R$ 5.364,30, valor pago à segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. EPP em razão de danos elétricos sofridos em diversos equipamentos de sua propriedade; b) mantinha contrato de seguro com a empresa segurada, abrangendo cobertura para danos elétricos; c) em 05.06.2017, em decorrência de temporais e descargas elétricas que atingiram a região de Curitiba, ocorreram oscilações na rede de distribuição de energia, ocasionando a queima de oito câmeras, nove baluns Intelbras, quatro fontes, duas centrais JFL Shok e duas baterias de 12 volts; d) após a regulação do sinistro e a constatação de prejuízo no valor de R$ 5.364,30, já descontada a franquia contratual, a seguradora efetuou o pagamento da indenização e, em razão da sub-rogação passou a deter os direitos de regresso contra a responsável pelo evento danoso. Diante disso, sustentou que a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; e, que o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos aos equipamentos está demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, os quais concluíram que os prejuízos decorreram de evento de natureza elétrica proveniente da rede externa de distribuição. Por fim, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.364,30, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso realizado pela seguradora, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o mesmo valor da indenização regressivamente pleiteada. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). Determinada a emenda à inicial (mov. 19.1), cumprida à mov. 22.1/22.4. A inicial foi recebida (mov. 26.1). Citada (mov. 31.1), a ré apresentou contestação (mov. 34.1), oportunidade em que pugnou, preliminarmente, a extinção do processo por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais para comprovar a sub-rogação da seguradora, especialmente a apólice de seguro e o comprovante do pagamento da indenização ao segurado; que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento, o que teria impedido a concessionária de vistoriar os equipamentos e apurar as causas dos alegados danos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, razão pela qual também não caberia a inversão do ônus da prova; que a seguradora possui melhores condições de produzir as provas do dano e do nexo causal, bem como que não há demonstração de falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os prejuízos narrados, existindo a possibilidade de os danos decorrerem de problemas nas instalações internas da segurada ou de outras causas alheias à rede da concessionária. Assim, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da segurada, a redução de eventual indenização, a revisão do valor pleiteado e a fixação dos juros apenas a partir da citação. Juntou documentos (movs. 34.2 a 34.15). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Intimadas, as partes especificaram as provas (movs. 43.1 e 44.1). O Ministério Público pronunciou-se quanto a desnecessidade de fiscalização ministerial, pugnando pelo curso regular da ação (mov. 48.1). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixados os pontos controvertidos da demanda, indeferida a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial (mov. 51.1). Declarada incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública (mov. 107.1), autos remetidos à 25ª Vara Cível de Curitiba (mov. 113.1). Suscitado conflito de competência (mov. 121.1), julgado improcedente (mov. 128.1). Laudo pericial apresentado (mov. 212.1). Alegações finais (mov. 225.1 e 230.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização, em que pretende a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 5.364,30, valor pago à segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. EPP em razão de danos elétricos sofridos em diversos equipamentos de sua propriedade. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Grifos nossos. Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Em síntese, ratifica-se o contido na decisão saneadora. De outro norte, oportuno frisar que por ser a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, mesmo que esta tenha personalidade jurídica de direito privado, submete-se a responsabilidade civil objetiva prevista artigo 37, §6º, da CFRB/1988. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA OU PERTURBAÇÃO NA REDE DA REQUERIDA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – SEGUNDO SEGURADO. RELATÓRIO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO FATO. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003177-10.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.04.2024) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. Apelação Cível nº 0005939-69.2016.8.16.0004 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005939-69.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.04.2018) Grifos nossos. Nesse aspecto, para que fique configurado o dever de ressarcimento pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., deverão ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). E, assim, contrariamente ao que declara a parte autora, o dever de indenizar não restou caracterizado nos autos, pois inexistem elementos probatórios nos autos no sentido de demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos alegados pela segurada AMC Mudanças e Transportes Ltda. e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia pela COPEL. A seguradora autora buscou comprovar a má prestação de serviço da ré com a juntada de documentos consistentes em apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos e orçamentos, bem como relatório de regulação (movs. 1.6 a 1.9) indicando a queima dos equipamentos ante “descarga elétrica ou atmosférica”. Todavia, verifica-se que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela autora, sem a participação da ré, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e o devido processo legal. Em contraposição, trouxe a Copel Relatório de Interrupções e laudo técnico, também produzidos unilateralmente, apontando a inexistência de oscilação da rede de energia elétrica nas datas dos supostos sinistros (mov. 34.11 a 34.14). A fim de dirimir a controvérsia, este juízo deferiu a produção de prova pericial, a qual concluiu que (mov. 212.1): “Diligência realizada de forma indireta, segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA; Devido ao Lapso temporal não realizado diligência para vistoria; [...] Sobre a tensão de atendimento, segurado estava conectado em tensão inferior à 2,3 kV; Não houve apresentações das solicitações de ressarcimento de danos elétricos; Não há evidências de emergências ou de calamidade pública para a data mencionada na inicial; Não há evidências de informações sobre as fontes retificadoras, para equipamentos eletrônicos; Não há evidências de atuações da rede de distribuição para o segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA; Está afastado o nexo causal para o segurado AMC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA.” Veja-se que eventual sobretensão ou oscilações elétricas são fenômenos multifatoriais, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há que se falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Neste sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de fenômenos ligados à descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. A respeito da matéria, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Recurso de apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido regressivo de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados a equipamentos elétricos da segurada por suposta oscilação elétrica na rede, buscando a condenação da distribuidora ao pagamento do valor indenizado à segurada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos elétricos e eletrônicos dos consumidores em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica, e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora que indenizou o segurado, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por perturbações na rede elétrica, conforme a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.4. Cabe à Copel provar a inexistência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, ônus que foi cumprido com a apresentação de relatórios oficiais sem registro de perturbação na data do evento.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não comprovam a falha na prestação do serviço pela Copel, pois não indicam a qualificação técnica dos responsáveis nem detalham os procedimentos adotados.6. A ausência de registro de perturbação na rede elétrica pela Copel afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano para afastar o dever de indenizar._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da seguradora para que a empresa de energia Copel fosse responsabilizada pelos danos causados a aparelhos elétricos da segurada por uma suposta falha no fornecimento de energia. A decisão entendeu que a Copel não teve culpa, porque não houve prova de que a rede elétrica apresentou problemas no dia do dano. Os laudos apresentados pela seguradora não mostraram que o problema veio da energia fornecida pela Copel. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, mantendo a sentença que não condenou a Copel a pagar indenização. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000496-48.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.07.2026) Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003641-54.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024) Grifos nossos. Neste caso, o Laudo Pericial de mov. 212.1 verificou que não foram apresentados pedidos administrativos de ressarcimento de danos elétricos nem informações acerca das fontes retificadoras dos equipamentos. Além disso, não identificou situação de emergência ou calamidade pública na data do suposto sinistro. Inclusive, ressaltou-se que não foram encontrados registros de danos em unidades consumidoras vizinhas e, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a probabilidade de os danos terem sido causados por oscilação da rede da concessionária é baixa, destacou a inexistência de evidências de descarga atmosférica indireta ou de atuação da rede da distribuidora e apontou a possibilidade abstrata de os danos decorrerem de falhas na instalação elétrica interna da unidade consumidora. Por fim, concluiu que inexistem elementos técnicos que demonstrem perturbação na rede elétrica da COPEL ou que permitam estabelecer relação causal entre o fornecimento de energia e os danos reclamados, razão pela qual afastou expressamente o nexo causal. Desta feita, conquanto os defeitos verificados nos objetos segurados sejam decorrentes de problemas da energia elétrica, não houve comprovação de que eles tenham ocorrido na rede externa de distribuição da ré. Sob essa ótica, insta consignar que deveria a parte autora ter requerido meios de provas idôneos a comprovar os fatos alegados em inicial, não podendo esta magistrada presumir a efetiva falha na prestação do serviço nas unidades consumidoras que tivessem o condão de causar danos elétricos e, muito menos, admitir como meio de prova lícito documentos produzidos unilateralmente. Portanto, me figuram pouco ponderosos os argumentos autorais, inexistindo elementos probatórios nos autos que demonstrem que as supostas oscilações de energia causaram os danos nos objetos dos segurados, e que se deram exclusivamente por culpa da parte ré ao não tomar os devidos cuidados na transmissão ininterrupta de energia elétrica, portanto, não há que se falar em responsabilização da COPEL. Diante disso, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar a ocorrência de sinistro na rede de distribuição de energia das unidades consumidoras, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à Ré e os danos, levando a improcedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Ante ao acima exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000