0002916-98.2021.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002916-98.2021.8.19.0023 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002916-98.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00273727 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: CECILIA RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002916-98.2021.8.19.0023 Recorrente: CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrida: CECILIA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 620/656, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 533/546 e fls. 602/607, assim ementados: " APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PROVA PERICIAL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame: Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual a autora celebrou, inicialmente em 2016, contratos de empréstimo pessoal com a ré, no valor de R$ 1.831,44, a ser pago em 12 parcelas de R$ 462,50, com taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de 987,22%. Em razão de dificuldades financeiras, houve repactuação das dívidas, mantendo-se taxas elevadas. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo abusividade dos juros e determinando sua redução conforme laudo pericial, com a devolução da quantia paga a maior, de forma simples. Questão em discussão: Analiar se houve ausência de fundamentação na sentença, se é cabível a revisão das taxas de juros pactuadas e se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo é excessivo. Razões de decidir: Preliminar de ausência de fundamentação que não prospera. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova técnica e jurisprudência aplicável. Com relação a revisão das taxas de juros, embora seja admitida a liberdade de estipulação das taxas pelas instituições financeiras, excepcionalmente é possível a revisão quando demonstrada abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. No caso, a taxa de 22% ao mês supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor. Em relação aos honorários periciais, o valor fixado em 3,5 salários-mínimos mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, conforme enunciado deste Eg.Tribunal. Dispositivo: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECORRENTE TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTA OMISSÃO APONTADAS E PREQUESTIONAR. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença em ação revisional de contratos de mútuo bancário. A sentença, confirmada pelo colegiado. Questão em discussão. Analisar se há omissão no v acórdão quanto aos arts. 313, 314, 421 e 884 do CC e arts. 926 e 927 do CPC; ausência de manifestação sobre a legalidade da taxa de juros superior a 12% ao ano; desconsideração do Tema 929/STJ, que trata da repetição em dobro. Pretende realizar o prequestionamento para viabilizar Recurso Especial. Razões de decidir. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O v. acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia com base na prova pericial, nas normas pertinentes à materia e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica neles contida foi efetivamente analisada. Tema 929/STJ, repetição em dobro, inaplicabilidade. A alegação da Embargante de ser incabível à devolução, em dobro, é incongruente com o decisum. A sentença, mantida pelo acórdão não determinou a repetição em dobro, mas restituição simples, exatamente por ausência de má-fé da instituição. Quanto a alegação de inobservância as regras dos Arts. 926 e 927 do CPC, inexiste no julgado violação à integridade e coerência do precedente adotado, nem desatenção a precedentes obrigatórios das Instâncias Superiores. Em relação a alegação de omissão quanto as regras dos arts. 313, 314, 421 e 884 do CC, se observa que a análise do contrato e das obrigações foi realizada sob a ótica da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, premissas que fundamentaram a determinação de readequação dos juros à média de mercado e a restituição simples do indébito. A ausência de citação literal dos dispositivos legais não produz omissão quando os fundamentos materiais por eles abarcados foram examinados. Via inadequada para reforma do mérito. Inexiste omissões a serem sanadas tendo o v. Acórdão abordado todos os pontos necessários ao julgamento do recurso Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 421do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 456. É o brevíssimo relatório. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CECILIA RIBEIRO
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002916-98.2021.8.19.0023 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002916-98.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00273727 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: CECILIA RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002916-98.2021.8.19.0023 Recorrente: CREFISA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrida: CECILIA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 620/656, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 533/546 e fls. 602/607, assim ementados: " APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PROVA PERICIAL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame: Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual a autora celebrou, inicialmente em 2016, contratos de empréstimo pessoal com a ré, no valor de R$ 1.831,44, a ser pago em 12 parcelas de R$ 462,50, com taxa mensal de juros de 22% e taxa anual de 987,22%. Em razão de dificuldades financeiras, houve repactuação das dívidas, mantendo-se taxas elevadas. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo abusividade dos juros e determinando sua redução conforme laudo pericial, com a devolução da quantia paga a maior, de forma simples. Questão em discussão: Analiar se houve ausência de fundamentação na sentença, se é cabível a revisão das taxas de juros pactuadas e se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo é excessivo. Razões de decidir: Preliminar de ausência de fundamentação que não prospera. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova técnica e jurisprudência aplicável. Com relação a revisão das taxas de juros, embora seja admitida a liberdade de estipulação das taxas pelas instituições financeiras, excepcionalmente é possível a revisão quando demonstrada abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. No caso, a taxa de 22% ao mês supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor. Em relação aos honorários periciais, o valor fixado em 3,5 salários-mínimos mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado, conforme enunciado deste Eg.Tribunal. Dispositivo: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECORRENTE TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTA OMISSÃO APONTADAS E PREQUESTIONAR. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença em ação revisional de contratos de mútuo bancário. A sentença, confirmada pelo colegiado. Questão em discussão. Analisar se há omissão no v acórdão quanto aos arts. 313, 314, 421 e 884 do CC e arts. 926 e 927 do CPC; ausência de manifestação sobre a legalidade da taxa de juros superior a 12% ao ano; desconsideração do Tema 929/STJ, que trata da repetição em dobro. Pretende realizar o prequestionamento para viabilizar Recurso Especial. Razões de decidir. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O v. acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia com base na prova pericial, nas normas pertinentes à materia e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica neles contida foi efetivamente analisada. Tema 929/STJ, repetição em dobro, inaplicabilidade. A alegação da Embargante de ser incabível à devolução, em dobro, é incongruente com o decisum. A sentença, mantida pelo acórdão não determinou a repetição em dobro, mas restituição simples, exatamente por ausência de má-fé da instituição. Quanto a alegação de inobservância as regras dos Arts. 926 e 927 do CPC, inexiste no julgado violação à integridade e coerência do precedente adotado, nem desatenção a precedentes obrigatórios das Instâncias Superiores. Em relação a alegação de omissão quanto as regras dos arts. 313, 314, 421 e 884 do CC, se observa que a análise do contrato e das obrigações foi realizada sob a ótica da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, premissas que fundamentaram a determinação de readequação dos juros à média de mercado e a restituição simples do indébito. A ausência de citação literal dos dispositivos legais não produz omissão quando os fundamentos materiais por eles abarcados foram examinados. Via inadequada para reforma do mérito. Inexiste omissões a serem sanadas tendo o v. Acórdão abordado todos os pontos necessários ao julgamento do recurso Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 421do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 456. É o brevíssimo relatório. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, constando como paradigma REsp 2197574/SP e representada por meio do Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do E. STJ, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br