0002915-21.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002915-21.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 26/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GLEICE MARIA VIEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GLEICE MARIA VIEIRA imputando a prática dos crimes previstos no artigo 25 da Lei nº. 14.344/22 (fato 1), artigo 329, caput, do Código Penal (fato 2) e artigo 163, p. ú. inciso III, do Código Penal (fato 3). A denúncia foi recebida em 03.10.2025 (mov. 52.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, oportunidade em que pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (mov. 75.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (mov. 78.1). Instaurado incidente (mov. 83.1). Manutenção da prisão preventiva (movs. 94.1, 106.1 e 111.1). Sobreveio aos autos Laudo Pericial de Exame de Sanidade Mental nº. 136.312/2025 (mov. 120.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov., 124.1). A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada e revogação da prisão preventiva (mov. 128.1). É breve o relato. 1. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, confira-se: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, além do pleito de instauração de incidente de insanidade mental, o que restou acolhido. 2. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. No mais, anote-se que o requerimento formulado pela defesa, do reconhecimento da semi-imputabildiade e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, p.ú, do Código Penal, será oportunamente analisado após a instrução processual. Anote-se que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u). Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, e superadas as fases do artigo 396, do referido diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. 3. Designo o dia 01.10.2026 às 13h00min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal). As audiências semipresenciais, isto é, com possibilidade de participação das partes e testemunhas por videoconferência (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), têm se mostrado eficazes durante os últimos meses, parecendo sua manutenção a medida mais acertada, porque permite o comparecimento virtual e presencial, a critério de cada participante, conferindo maior celeridade no acesso à Justiça, com menores custos, inclusive de tempo, para todos os envolvidos. De todo modo, fica ressalvada desde logo a possiblidade de qualquer das partes ou envolvidos impugnar, de forma fundamentada, a forma de realização da audiência, o que será decidido concretamente, à luz das premissas anteriormente fixadas. 4. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência e, estando preso, requisite-se sua apresentação à unidade penitenciária, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 5.1. Requisite-se, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas Policiais. 5.2. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 5.3. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) intimado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; 6. Indefiro o pedido de nomeação de curador especial, eis que reconhecida a semi-imputabilidade da ré e não a inimputabilidade, sendo dispensável a presença de curador especial quando presente representação processual válida por intermédio de seu defensor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO E NOMEADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há nulidade da ação penal por falta de nomeação de curador especial ao semi-imputável quando este esteja devidamente representado processualmente por advogado constituído ou nomeado em todos os atos processuais, haja vista a ausência de prejuízo à sua defesa. 3. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 336136 GO 2015/0233250-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) (grifos não originais) 7. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada, verifica-se que o requerimento formulado se encontra em desacordo com o regulamentado na Seção 9, do Capítulo 2, da Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamenta o PROJUDI Criminal. Analisando a Instrução supracitada, observa-se que pedidos incidentais previstos no anexo 1 da normativa (Liberdade Provisória com ou sem fiança, Relaxamento de Prisão, Revogação da prisão preventiva/temporária, revogação/modificação de medidas cautelares), necessitam ser feitas em autos apartados e com numeração única própria. Nesse sentido: SEÇÃO 9 DOS PEDIDOS INCIDENTAIS NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS 2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria. 2.9.2 Caso o procedimento investigatório já esteja cadastrado no sistema PROJUDI, o pedido incidental deverá ser protocolado eletronicamente quando formulado pelo Ministério Público, por advogado ou pelo defensor público. 2.9.2.1 A critério do interessado, o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 2.9.2.2 Quando formulado pela autoridade policial, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que o cadastramento e a digitalização serão realizadas pela escrivania/secretaria competente. 2.9.3 Quando o procedimento investigatório não estiver cadastrado no sistema PROJUDI, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que a escrivania/secretaria procederá ao cadastramento do procedimento investigatório e do respectivo pedido incidental. 2.9.4 Tratando-se de pedido de medida constritiva que preceda ao procedimento investigatório, o ajuizamento deverá ser realizado por meio físico enquanto não integrado o sistema Atividades Cartorárias com o sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pela autoridade policial, ou enquanto não desenvolvida funcionalidade própria no sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pelo Ministério Público. 2.9.5 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento, deverá ser remetido à conclusão. Deste modo, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada no curso dos autos, pois tumultua o andamento processual. 8. Intimem-se. Dê-se ciência a representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GLEICE MARIA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALVES CARNEIRO
OAB: 74122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002915-21.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 26/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GLEICE MARIA VIEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de GLEICE MARIA VIEIRA imputando a prática dos crimes previstos no artigo 25 da Lei nº. 14.344/22 (fato 1), artigo 329, caput, do Código Penal (fato 2) e artigo 163, p. ú. inciso III, do Código Penal (fato 3). A denúncia foi recebida em 03.10.2025 (mov. 52.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, oportunidade em que pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (mov. 75.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito (mov. 78.1). Instaurado incidente (mov. 83.1). Manutenção da prisão preventiva (movs. 94.1, 106.1 e 111.1). Sobreveio aos autos Laudo Pericial de Exame de Sanidade Mental nº. 136.312/2025 (mov. 120.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov., 124.1). A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada e revogação da prisão preventiva (mov. 128.1). É breve o relato. 1. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, confira-se: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, além do pleito de instauração de incidente de insanidade mental, o que restou acolhido. 2. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. No mais, anote-se que o requerimento formulado pela defesa, do reconhecimento da semi-imputabildiade e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, p.ú, do Código Penal, será oportunamente analisado após a instrução processual. Anote-se que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u). Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, e superadas as fases do artigo 396, do referido diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. 3. Designo o dia 01.10.2026 às 13h00min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal). As audiências semipresenciais, isto é, com possibilidade de participação das partes e testemunhas por videoconferência (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), têm se mostrado eficazes durante os últimos meses, parecendo sua manutenção a medida mais acertada, porque permite o comparecimento virtual e presencial, a critério de cada participante, conferindo maior celeridade no acesso à Justiça, com menores custos, inclusive de tempo, para todos os envolvidos. De todo modo, fica ressalvada desde logo a possiblidade de qualquer das partes ou envolvidos impugnar, de forma fundamentada, a forma de realização da audiência, o que será decidido concretamente, à luz das premissas anteriormente fixadas. 4. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência e, estando preso, requisite-se sua apresentação à unidade penitenciária, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 5.1. Requisite-se, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas Policiais. 5.2. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 5.3. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) intimado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; 6. Indefiro o pedido de nomeação de curador especial, eis que reconhecida a semi-imputabilidade da ré e não a inimputabilidade, sendo dispensável a presença de curador especial quando presente representação processual válida por intermédio de seu defensor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO E NOMEADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há nulidade da ação penal por falta de nomeação de curador especial ao semi-imputável quando este esteja devidamente representado processualmente por advogado constituído ou nomeado em todos os atos processuais, haja vista a ausência de prejuízo à sua defesa. 3. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 336136 GO 2015/0233250-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) (grifos não originais) 7. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada, verifica-se que o requerimento formulado se encontra em desacordo com o regulamentado na Seção 9, do Capítulo 2, da Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamenta o PROJUDI Criminal. Analisando a Instrução supracitada, observa-se que pedidos incidentais previstos no anexo 1 da normativa (Liberdade Provisória com ou sem fiança, Relaxamento de Prisão, Revogação da prisão preventiva/temporária, revogação/modificação de medidas cautelares), necessitam ser feitas em autos apartados e com numeração única própria. Nesse sentido: SEÇÃO 9 DOS PEDIDOS INCIDENTAIS NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS 2.9.1 Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria. 2.9.2 Caso o procedimento investigatório já esteja cadastrado no sistema PROJUDI, o pedido incidental deverá ser protocolado eletronicamente quando formulado pelo Ministério Público, por advogado ou pelo defensor público. 2.9.2.1 A critério do interessado, o pedido poderá ser formulado no sistema PROJUDI: I - por dentro do procedimento investigatório, utilizando-se de funcionalidade própria do sistema, caso em que o apensamento será automático; II - por fora do procedimento investigatório, caso em que o interessado deverá optar pelo ajuizamento de pedido incidental, informando o número do procedimento investigatório a que o pedido esteja vinculado. 2.9.2.2 Quando formulado pela autoridade policial, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que o cadastramento e a digitalização serão realizadas pela escrivania/secretaria competente. 2.9.3 Quando o procedimento investigatório não estiver cadastrado no sistema PROJUDI, admitir-se-á o encaminhamento por meio físico, caso em que a escrivania/secretaria procederá ao cadastramento do procedimento investigatório e do respectivo pedido incidental. 2.9.4 Tratando-se de pedido de medida constritiva que preceda ao procedimento investigatório, o ajuizamento deverá ser realizado por meio físico enquanto não integrado o sistema Atividades Cartorárias com o sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pela autoridade policial, ou enquanto não desenvolvida funcionalidade própria no sistema PROJUDI, quando o pedido for ajuizado pelo Ministério Público. 2.9.5 Havendo peticionamento em desacordo com o acima regulamentado, a escrivania/secretaria deverá, independentemente de determinação judicial, expedir intimação para a devida adequação. Não havendo cumprimento, deverá ser remetido à conclusão. Deste modo, deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada no curso dos autos, pois tumultua o andamento processual. 8. Intimem-se. Dê-se ciência a representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito