Detalhe do processo

0002914-92.2024.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002914-92.2024.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 24/08/2026 Ementa: Apelação crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito de remessa dos autos para a unidade Ministerial competente para a oferta de Acordo de não Persecução Penal. Feito convertido em diligência. Ratificação do não cabimento do referido instituto. Esgotamento das vias do ANPP. Mérito. Pleito recursal absolutório fundado na fragilidade probatória, sob a máxima do princípio in dubio pro reo. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Ausência de laudo pericial definitivo. Prescindibilidade. Laudo provisório suficiente para comprovar a prestabilidade da arma de fogo. Prova suprida por outros meios idôneos. Depoimento testemunhal que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probante. Ademais, laudo pericial que foi juntado posteriormente nos autos e que comprovou a capacidade de funcionamento da arma. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia. Recurso desprovido.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSNI DIAS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA LIMA DE MENEZES

OAB: 107349/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002914-92.2024.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 24/08/2026 Ementa: Apelação crime. Disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito de remessa dos autos para a unidade Ministerial competente para a oferta de Acordo de não Persecução Penal. Feito convertido em diligência. Ratificação do não cabimento do referido instituto. Esgotamento das vias do ANPP. Mérito. Pleito recursal absolutório fundado na fragilidade probatória, sob a máxima do princípio in dubio pro reo. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Ausência de laudo pericial definitivo. Prescindibilidade. Laudo provisório suficiente para comprovar a prestabilidade da arma de fogo. Prova suprida por outros meios idôneos. Depoimento testemunhal que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probante. Ademais, laudo pericial que foi juntado posteriormente nos autos e que comprovou a capacidade de funcionamento da arma. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou a conduta descrita na denúncia. Recurso desprovido.