0002914-65.2023.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paiçandu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0002914- 65.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI RODRI- GUES DOS SANTOS. I. RELATÓRIO CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, cata- dor de papel, portador da Cédula de Identidade/R.G. sob nº 15.033.205-2 (SSP/PR), nascido aos 18 de abril de 1997, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de Valdirene Aparecida da Silva e Claudio Rodrigues dos Santos, residente na Rua Volta Re- donda, n° 204, Itaipu, Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 34.1): “2° Fato: Em horário e local não precisados nos autos, mas certo que depois das 16h00 do dia 11 de setembro de 2023, o denunciado CLAUDINEI RODRI- GUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, adquiriu em pro- veito próprio coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) bici- cleta, marca Rava, cor verde neon, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8 e seq. 32.1, f. 10-11), Auto de Entrega (seq. 1.10 e seq. 32.1, f. 15), Auto de Avaliação (seq. 1.12 e seq. 32.1, f. 36-37), Nota Fiscal nº 000.001.336 (seq. 32.1, f. 14) e Boletim de Ocorrência nº 2023/1024479 (seq. 32.1, f. 32-34), pertencente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Consta dos autos que o denunciado CLAUDINEI adquiriu, do denunciado ALESSANDRO, o bem sem documentação e sem nota fiscal, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), muito abaixo do valor de mercado (R$ 1.299,00 – mil, duzentos e noventa e nove reais), conforme tabela Auto de Avaliação (seq. 1.12 e seq. 32.1, f. 36-37) e Nota Fiscal nº 000.001.336 (seq. 32.1, f. 14).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — A desproporção entre o valor que adquiriu o bem e o valor de mercado, bem como a falta de documentação revelam que o denunciado sabia da origem ilícita do objeto receptado”. O réu foi preso em flagrante em 12.09.2023 (seq. 1.4), sendo con- vertida a prisão em flagrante em preventiva (seq. 15.1). A denúncia foi oferecida em 22.09.2023 (seq. 34.1), e recebida em 26.09.2023 (seq. 46.1). Devidamente citado (seq. 69.2), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de advogado nomeado, suscitando preliminarmente a instauração de incidente de insanidade mental, diante de histórico de suspensão de processos por incapacidade mental. No mérito, re- servou-se ao direito de aprofundar a defesa após a instrução proces- sual, requerendo a produção de provas e deixando de apresentar rol de testemunhas (seq. 71.1). Deferida a preliminar defensiva, foi determinada a instauração de in- cidente de insanidade mental do acusado e a cisão do feito, de modo que o presente processo passou a tramitar apenas em relação ao 2° fato imputado ao réu (seq. 121.1), O laudo pericial conclui que o réu é semi-imputável (seq. 187.2). Foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mediante a aplica- ção de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 146.1). A decisão de seq. 193.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, deferiu a utilização da prova emprestada dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210, e impôs ao acusado a medida cautelar de monitoração eletrônica. Aberta a instrução processual (seq. 216.1), foi inquirida 01 (uma) tes- temunha da acusação, cujo depoimento encontra-se gravado em mí-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — dia (seq. 217.1), e foi decretado à revelia do acusado por não com- parecer a solenidade, apesar de regularmente intimado (seq. 214.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Com relação a aplicação da pena ao réu, na primeira fase da dosimetria, pugna pela elevação da pena-base em razão dos maus anteceden- tes. Na segunda fase, sustenta o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, requereu a incidência da causa de di- minuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da semi-imputabilidade do acusado. Ademais, requereu a fi- xação do regime inicial semiaberto, a manutenção das medidas cau- telares, a condenação ao pagamento de indenização mínima à ví- tima e o direito de recorrer em liberdade (seq. 221.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais por me- moriais, sustentando a insuficiência de provas para a condenação por receptação dolosa, alegando que o acusado somente teve ciên- cia da suposta origem ilícita do bem após sua aquisição. Aduziu, ainda, a fragilidade do acervo probatório e a impossibilidade de fun- damentação da condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em prova emprestada. Subsidiariamente, re- quereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena- base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confis- são espontânea com compensação da agravante da reincidência, pela aplicação da causa de diminuição da semi-imputabilidade na fração máxima de 2/3, pela fixação do regime aberto, pela substitui- ção da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou trata- mento ambulatorial, bem como pelo afastamento da indenização mí- nima e das custas processuais, além da revogação das medidas cautelares (seq. 225.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Os autos então vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2023/1026886 e n° 2023/1024479 (seqs. 1.5 e 32.1, p. 32), Termos de Depoimentos na fase investigatória (seqs. 1.6 e 1.7), Termo de Declaração na fase investigativa (seq. 1.9), Termos de interrogatórios perante a Autori- dade Policial (seq. 1.14 e 1.17), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Aldemir Fer- reira Lima narrou (seq. 217.1): “(...) Promotor de Justiça: A denúncia narra que, no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16 horas, o acusado Alessandro da Silva teria subtraído uma bicicleta pertencente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Esse é o primeiro fato. O segundo fato narra que o denunciado Claudinei, um outro denunciado, teria adquirido, receptado, na verdade, essa mesma bicicleta. O senhor participou da investigação desses fatos? Testemunha: Sim, Doutor, eu fui um dos policiais que participaram. O que aconteceu? No dia 12 do 9, por volta das 13h30, nós recebemos uma liga- ção aqui na delegacia dando conta que uma bicicleta verde fluorescente tinha sido furtada lá em Água Boa. Uma bicicleta verde estaria escondida na residência localizada na Rua Volta Redonda, em frente ao numeral 209, lá no Jardim Itaipu, aqui em Paiçandu. Em posse de Claudinei, filho do Clau- dinho. Eu e mais a equipe fomos até o local lá nessa residência. Eram umas 15 horas e no endereço encontramos o Claudinei no portão. Ele estava no portão da casa e ele confirmou que estaria com a bicicleta e que teria pego ela, negociado ela com o Alessandro, morador na mesma rua no numeral 230. Nós fomos até a casa do Alessandro e ele assumiu, assumiu que teria furtado a bicicleta em Água Boa. Quando nós localizamos essa bicicleta,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — ela estava na casa do Claudinei, em um quarto lá, coberta. Tinha um cober- tor sobre ela, alguma coisa lá. Como o Claudinei falou que tinha comprado, negociado com ele, como o Alessandro assumiu que teria furtado em Água Boa, diante dos fatos, foi dado voz de prisão tanto para o Claudinei quanto para o Alessandro, a bicicleta foi apreendida e foram todos encaminhados para a delegacia de Paiçandu na presença da autoridade policial. Promotor de Justiça: O Claudinei, ele falou que ele adquiriu a bicicleta, ele comprou do Alessandro Testemunha: Ele fez uma negociação, parece que ficou devendo até al- gum valor, algum dinheiro lá. Promotor de Justiça: E ele falou que sabia que a bicicleta era produto de furto? Testemunha: Isso eu não lembro que ele comentou. Nós chegamos lá, fa- lamos, explicamos para ele a situação, ele falou: "Não, eu peguei do Ales- sandro, morador ali no número tal, e eu fiquei, fiz a negociação com ele, fiquei devendo algum dinheiro". Depois nós ficamos sabendo ali pelas ruas, umas pessoas comentaram para nós que o Alessandro estaria furtando, já seria parece que a quinta bicicleta que ele teria furtado por aqueles dias. Promotor de Justiça: Compreendi. E o Claudinei era conhecido da equipe? Testemunha: O Claudinei? É bastante conhecido. Ele vive pelas ruas va- gando, é meio problemático. Promotor de Justiça: Satisfeito, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Guilherme. Advogado de Defesa: Tenho sim. Senhor Aldemir, o senhor chegou a con- firmar com o Claudinei se ele sabia que a bicicleta era de origem de furto? Testemunha: Eu não me recordo, mas veja bem, o Alessandro, ele era conhecido na rua inteira que ele estaria praticando furto de bicicleta. Então, o Claudinei, ele podia não ter certeza, mas ele devia desconfiar que não seria coisa boa. Advogado de Defesa: O senhor conhece o Claudinei? O senhor já viu ele andando pela localidade ali? Testemunha: Sim, ele dá trabalho aqui na delegacia, na Polícia Civil, acho que desde a adolescência. Advogado de Defesa: E o senhor pode me falar se ele tem total concepção do que acontece em torno dele, se ele compreende exatamente os atos que ele pratica? Testemunha: Olha, sinceramente, ele é meio no mundo da lua, ele não éEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — muito pé no chão, não. Advogado de Defesa: Certo. E o senhor sabe falar também se ele teria feito essa aquisição dessa bicicleta em promessa de parcelas ou se seria um pagamento único? Como que foi feito essa compra? Testemunha: Ele relatou para nós que ficou devendo algum dinheiro para o Alessandro. Não lembro se foi parcelado, mas ficou devendo algum valor, sim. Advogado de Defesa: Ele ainda teria que pagar mais valor para o senhor Alessandro, correto? Testemunha: Sim, sim. Ele fez um parcelado, meio embolado com ele lá. Advogado de Defesa: Certo. Bom, estou satisfeito, Excelência. Juiz de Direito: Sem mais perguntas. O réu não compareceu, então vou decretar a revelia dele”. A vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos declarou (seq. 41.1, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Promotor de Justiça: Como que foi esse furto da sua bicicleta? Vítima: Foi na residência da minha mãe. A pessoa entrou na casa lá, abriu o portão bem quietinho, entrou e furtou a bicicleta. Promotor de Justiça: E a bicicleta, ela estava... a senhora deixava lá de maneira provisória ou frequentemente? Vítima: Frequentemente, sempre ficou na varanda lá, nunca houve roubo nem nada, porque Água boa é tranquilo, não tem isso. Promotor de Justiça: E a senhora recuperou a bicicleta de que maneira? Vítima: Como? Promotor de Justiça: Como que a senhora recuperou a bicicleta? Vítima: Ela foi furtada na segunda e na terça eu registrei o BO. Registrei o BO na parte da manhã, quando foi na parte da tarde a bicicleta foi recupe- rada. Promotor de Justiça: E a senhora sabe com quem que estava essa bici- cleta? Vítima: Eu cheguei na delegacia, aí a moça levou eu, não me lembro se foi o rapaz ou uma moça lá na delegacia, levou eu para fazer o reconhecimento da pessoa, porque a gente não viu assim quem era realmente quem roubou. Aí tinha passado duas pessoas pedindo água, comida lá em casa, aí a gente já deduziu que fossem eles. Aí eu liguei para o meu irmão, liguei paraEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — a polícia, ainda foi até numa altura de uma lupa para ir atrás desses dois que passou lá perto de casa. Aí, resumindo, chegou no outro dia, não deu certo de encontrar a bicicleta, a gente... eu vim fazer a denúncia, vim na delegacia fazer a denúncia na terça-feira. Aí conversa vai, conversa vem, e recuperaram a bicicleta na terça-feira, a pessoa foi presa e levaram eu para fazer reconhecimento. Aí eu olhei, eu posso continuar? Promotor de Justiça: Sim. Vítima: Aí eu olhei, eu falei "mas o que passou na frente de casa pedindo comida lá e pedindo comida e água, não é esse daí não, não é". Então eu falei "meu Deus, estranho, né?". Mas aí a polícia falou assim "não, então, mas realmente o que passou lá que você está falando não é esse", porque meu irmão foi até numa altura e encontrou os caras, os caras estavam sem bicicleta, andando normal, os andarilhos pedindo comida tudo, mas a gente deduziu porque eles estavam rodeando, rodeando a casa. Aí nesse mo- mento tinha outros caras estranhos em Água Boa, tinha outros caras estra- nhos em Água Boa, e eu cheguei, daí o escrivão falou "mas é esse fulano ali que roubou sua bicicleta, a bicicleta do seu menino". É um senhor de barba branca, eu tinha ele no celular aqui, fui formatar o celular, eu apaguei, mas na delegacia tem a foto dos caras. É um senhor de barba branca, ele roubou a bicicleta e acho que passou para esse tal de Alessandro, porque a bicicleta foi recuperada lá no Monte Carmelo. Aí a polícia falou para mim que chegou lá, estava em cima da cama, já com a roda solta, a roda... tirou, não sei se estavam querendo já desmanchar a bicicleta, não sei, sei que encontraram ela debaixo de um lençol lá no Monte Carmelo. Promotor de Justiça: E qual que era a condição da bicicleta que foi recu- perada, estava inteira ou teve algum prejuízo? Vítima: Não, eles arrancaram a roda, aí o policial pegou e falou para mim "eu só fiz uma gambiarrinha aí para você descer com ela". Aí eu montei esse meio com medo, cheguei na casa da minha menina, que a minha me- nina mora aqui em Paiçandu, aí levei na bicicletaria, o rapaz da bicicletaria deu uma apertada para mim, é isso aí, daí eu deixei na casa da minha me- nina até arrumar um jeito de levar ela embora para Agua Boa. E andou danificou porque meu irmão comprou para meu filho fazer caminhada, por ele ser... por ele ter problema, então, para ele fazer caminhada, mas só que andou mexendo nela, soltou onde não devia lá, andou mexendo nela, não ficou a mesma. Promotor de Justiça: E a senhora não consertou? Vítima: Eu levei só para ali na bicicletaria só para dar uma apertadinha só,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — mas as partes foi a roda mesmo que o escrivão lá eles falaram na delegacia que ele soltou. Promotor de Justiça: A senhora não chegou a fazer nenhum orçamento para deixar ela nova do jeito que estava antes? Vítima: Não, a gente nem foi mais atrás, porque fiquei tão feliz por ter re- cuperado a bicicleta. Promotor de Justiça: Satisfeito, obrigado. Juiz de Direito: Doutora Claudete? Advogada de Defesa: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Sem nenhuma pergunta a senhora disse? Advogada de Defesa: Nenhuma. Juiz de Direito: Entendi que a senhora tinha uma pergunta, mas tudo bem então. Encerrado”. A testemunha Raphael Henrique de Carvalho relatou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Promotor de Justiça: Tem conhecimento desses fatos que aconteceram no dia 11 de setembro de 2023, em que o acusado Alessandro da Silva teria furtado a bicicleta da vítima Silvana e depois teria vendido, passado para frente para o Claudinei? Testemunha: Correto, isso mesmo. A equipe recebeu informações que te- ria uma bicicleta sendo furtada no distrito de Água Boa, pertencente aqui à cidade de Paiçandu e que essa bicicleta estaria sendo utilizada por uma pessoa já conhecida da equipe, que seria o Claudinei. Claudinei é conhe- cido nosso desde a adolescência. A equipe foi até a casa dele, ele teve uma adolescência complicada, mas ele sempre respeitou bastante a equipe da Polícia Civil. Encontramos ele ali no portão da casa dele, já foi indagado a respeito da bicicleta, conversei com ele, ele falou: "Não, realmente comprei uma bicicleta, mas depois eu fiquei sabendo que ela era furtada, então está escondida ali dentro de casa". Então nós fomos lá, essa bicicleta estaria embaixo de um tecido assim, ele cobriu ela. Então nós pegamos ela ali e então perguntei para ele de quem teria comprado, ele falou a princípio na residência ali que teria dado a bicicleta dele mais uma quantia em dinheiro para um tal de Alessandro que estaria morando numa casa de esquina pró- xima da dele ali. É bem próximo ali, coisa de 30, 40 metros da residênciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — dele. Então a equipe foi até o local lá, o Alessandro foi abordado ali, confir- mou que teria vendido a bicicleta para o Claudinei ali. Então ambos foram conduzidos para a delegacia e apresentados à autoridade policial. O Ales- sandro disse que teria vendido ali por quarenta reais essa bicicleta e que posteriormente o Claudinei iria pagar o restante. Na delegacia o Claudinei falou que teria pago cento e cinquenta nessa bicicleta. O Alessandro falou que estaria andando lá pela cidade de Água Boa, que ele viu a bicicleta, pegou e acabou vindo embora com ela. Quando a gente realizava a prisão deles ali, recuperava a bicicleta, os transeuntes ali, pessoas, um bairro ali meio complicado, as pessoas acabam falando com a gente, mas não que- rem formalizar. Disseram que naqueles dias ali, ele já teria aparecido com cinco bicicletas ali. Ele seria da cidade de Sarandi e que estaria ali na casa de um parente passando uns dias em Paiçandu, furtando umas residências na cidade. Promotor de Justiça: Estou satisfeito. Juiz de Direito: Doutora Claudete? Advogada de Defesa: Nenhuma pergunta, excelência”. O corréu Alessandro da Silva declarou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Juiz de Direito: Consta da acusação que no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16 horas, no interior da residência localizada na Rua Paulo G. da Silva, número 44, Água Boa, município de Paiçandu, o denunciado Ales- sandro da Silva, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si uma bicicleta marca Rava, cor verde neon, avaliada em R$ 1.299,00, con- forme auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, nota fiscal, perten- cente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Consta dos autos que a coisa subtraída foi apreendida em posse do denunciado Claudinei Rodrigues dos Santos, conforme boletim de ocorrência 2023/1026886. O bem subtraído foi restituído à vítima conforme auto de entrega juntado nas sequências 1.10 e 32.1. Então agora eu lhe questiono, senhor Alessandro, com relação a esta acusação de furto que pesa sobre o senhor, o que aqui está é verdadeiro ou falso, os fatos aconteceram, não aconteceram ou aconteceram de outra forma? O que o senhor pode nos dizer? Réu: Sim, realmente aconteceu. Eu estava vindo de Água Boa para Pai- çandu, estava vindo a pé, foi onde eu me deparei com a bicicleta no quintal,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — peguei, montei na bicicleta e fui até Paiçandu. Chegando lá, o Claudinei queria comprar ela, nós fizemos um negócio, ele me deu outra bicicleta e ficou de me dar o restante do dinheiro. Ele acabou preso e foi o que acon- teceu, nós dois fomos presos por este fato. Promotor de Justiça: Não tenho perguntas. Juiz de Direito: Dra. Claudete? Advogada de Defesa: Tenho pergunta sim, excelência, só um minutinho. Alessandro, quem são seus familiares, você tem filhos, você tem netos? Réu: Tenho dois filhos, tenho um neto e na época que eu residia em Pai- çandu, era na casa de uma tia minha. Eu estou separado da minha mulher, então eu estava residindo na casa da minha tia. Morava eu, ela e meu primo, que é semidebil mental. Advogada de Defesa: Alguém tem visitado você, tem família que te procu- rou? Réu: Não, aqui em Maringá não tem ninguém que veio me visitar. Advogada de Defesa: Somente, excelência. Juiz de Direito: Senhor Alessandro, tem algo mais que o senhor queira falar em sua defesa ou era isto? Réu: Não, senhor, na minha defesa é só isso mesmo. Juiz de Direito: Está bem, então encerrado. Senhor Alessandro, o senhor já pode sair”. O interrogatório do réu CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS não foi realizado em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido devidamente intimado para com- parecer (seq. 214.1). Diante da ausência injustificada, foi decretada sua revelia (seq. 216.1). O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O crime de receptação simples imputado ao réu tem o seguinte teor: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa". Registre-se que os fatos apurados ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicada a redação anterior da norma penal, vigente à época da conduta, tanto para fins de tipi- ficação quanto para eventual dosimetria da pena. A norma incriminadora prevista no art. 180, caput, do CP, reprime a conduta consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar , em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O primeiro pressuposto para a caracterização do delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior. No caso, restou ampla- mente comprovado nos autos que a bicicleta verde-neon, de marca RAVA, adquirida e ocultada pelo réu, tratava-se de produto de crime, eis que havia sido furtado anteriormente, consoante se extrai do Bo- letim de Ocorrência n° 2023/1024479 (seq. 32.1, p. 32). O crime de receptação, conforme previsão do art. 180 do Código Penal, é crime de ação múltipla, ou seja, existe a previsão de várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para enquadramento no tipo. Assim, o acusado, ao adqui- rir e ocultar em proveito próprio, incorre no tipo previsto no caput do art. 180 do Código Penal, sendo necessária a análise acerca do dolo do réu. Ressalta-se que, no crime de receptação, o dolo, consistente na pré- via ciência da origem espúria do bem, é elemento de difícil compro- vação, notadamente por se tratar de estágio meramente subjetivo do comportamento do agente, sendo certo que a presença deste ele- mento cognoscitivo pode ser extraído de diversas formas, inclusiveEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — de conjecturas e circunstâncias exteriores. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, a apreensão do produto de crime na posse do réu, por si só, constitui importante elemento de prova acerca da ci- ência da origem ilícita do bem, cabendo ao réu provar sua boa-fé em relação à posse do objeto: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INO- CORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MA- GISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPOR- TADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. EVENTUAL AGRES- SÃO SOFRIDA PELO SENTENCIADO QUE NÃO CONDUZ À ABSOLVI- ÇÃO. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE FICAM SANADAS PELA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MÉ- RITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEP- TAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME PA- TRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATE- RIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CI- ÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DE- SINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCE- DÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓ- DIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DES- PROVIDAS DE ALICERCE. (...) V - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manuten- ção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 330, ambos do Código Penal.VI - No crime de receptação, o dolo, con- sistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil compro- vação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agenteEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante pos- suía plena ciência da origem ilícita do bem que conduzia, o que se ex- trai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das cir- cunstâncias fáticas. VII – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que com- provou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do ob- jeto, através dos atos por si exteriorizados. VIII - Suficientemente demons- trada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de recons- truir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão ne- nhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000834-41.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DE- SEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.11.2023). "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – QUANTUM DE AU- MENTO IRREPARÁVEL –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PRO- VIDO . Cabe ao agente flagrado na posse do objeto receptado demons- trar o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem por ele adquirido . A elevação da reprimenda-base é proporcionalmente obtida através da divisão do intervalo dos limites de pena cominados em abstrato ao injusto, pelo número de aspectos passíveis de ponderação nesta etapa. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023923- 68.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.08.2021). "PROCESSUAL PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RE- CURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CON- DENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULI- DADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALI- DADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CO- NHECIDO. 1. Esta corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orienta- ção no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso le- galmente conhecido da impetração, salvo quando constatada a exigência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É também, entendi- mento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria doEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Por outro vértice, a pretensão da des- classificação da conduta para sua forma culposa mostra-se impropria na via eleita, uma vez que exigira uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, de todo inviável na angusta vai do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 360590 SC 2016/0165882-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data da publicação: DJe 15/03/2017). No caso, restou incontroverso que a bicicleta furtada foi localizada na posse do réu, no interior de sua residência e coberta por um te- cido. A autoria delitiva emerge de forma segura do conjunto proba- tório, especialmente pelo depoimento da vítima, das testemunhas policiais e do corréu Alessandro, os quais se mostraram coerentes, harmônicos e convergentes quanto à circunstância de que o acu- sado aquiriu e ocultou a bicicleta de origem ilícita. A versão apresentada pela defesa não se mostra apta a afastar a responsabilidade penal. Embora o acusado sustente a ausência de dolo e afirme que somente tomou conhecimento da origem ilícita da bicicleta após a aquisição, tal alegação não afasta a configuração do delito. No caso concreto, ainda que se admitisse que o acusado não tivesse conhecimento da origem criminosa do bem no exato momento da negociação, restou demonstrado pelos elementos probatórios que, após tomar ciência da procedência ilícita da bicicleta, optou por mantê-la escondida no interior de sua residência, onde foi localizada pela equipe policial, conforme se extrai dos seguintes trechos dos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, realizado du- rante a instrução processual: “(...) Vítima: (...) polícia falou para mim que chegou lá, estava em cima da cama,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — já com a roda solta, a roda... tirou, não sei se estavam querendo já desman- char a bicicleta, não sei, sei que encontraram ela debaixo de um lençol lá no Monte Carmelo. (...)” (Silvana Aparecida Ferreira dos Santos declarou (seq. 41.1, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210). (...) Testemunha: Quando nós localizamos essa bicicleta, ela estava na casa do Claudinei, em um quarto lá, coberta. Tinha um cobertor sobre ela, al- guma coisa lá. Como o Claudinei falou que tinha comprado, negociado com ele, como o Alessandro assumiu que teria furtado em Água Boa, diante dos fatos, foi dado voz de prisão tanto para o Claudinei quanto para o Alessan- dro, a bicicleta foi apreendida e foram todos encaminhados para a delegacia de Paiçandu na presença da autoridade policial. (...)” (Aldemir Ferreira Lima narrou (seq. 217.1). (...) Testemunha: (...) Encontramos ele ali no portão da casa dele, já foi inda- gado a respeito da bicicleta, conversei com ele, ele falou: "Não, realmente comprei uma bicicleta, mas depois eu fiquei sabendo que ela era furtada, então está escondida ali dentro de casa". Então nós fomos lá, essa bicicleta estaria embaixo de um tecido assim, ele cobriu ela (...)” (Raphael Henrique de Carvalho relatou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210). Ainda que se acolhesse parcialmente a narrativa defensiva quanto ao momento em que o acusado adquiriu conhecimento acerca da origem ilícita do objeto, permanece configurado o delito de recepta- ção dolosa na modalidade "ocultar", porquanto o réu, ciente da pro- veniência criminosa da bicicleta, deliberadamente a manteve escon- dida em proveito próprio no interior de sua residência coberta por um tecido. Além disso, as circunstâncias que envolveram a aquisição do bem constituem fortes indícios da prévia ciência acerca de sua origem ilícita. A bicicleta avaliada em R$ 1.299,00 (mil e duzentos e noventa e nove reais) foi negociada por valor muito inferior ao de mercado, sem qualquer documentação comprobatória de propriedade e por in-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — termédio de pessoa que, segundo informações colhidas pelos polici- ais no local, era conhecida na vizinhança pela prática reiterada de furtos. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam situ- ação incompatível com a alegada boa-fé. Quanto ao Laudo de Exame de Sanidade Mental, concluiu-se pela semi-imputabilidade do acusado, reconhecendo sua capacidade apenas parcial de entendimento e autodeterminação. Contudo, o mesmo laudo não afastou sua imputabilidade penal, limitando-se a reconhecer redução de sua capacidade de compreensão, sem ex- cluir sua aptidão para entender o caráter ilícito de suas condutas e determinar-se de acordo com esse entendimento. Esta conclusão encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, pois ao tomar conhecimento da origem ilícita da bicicleta, o acusado optou por ocultá-la no interior de sua residência, com o intuito de dificultar sua localização e manter para si a vantagem de- corrente da posse do objeto. Referida conduta evidencia consciência acerca da ilicitude da situação, uma vez que, ciente de que o bem era produto de crime, adotou medidas deliberadas para evitar sua recuperação pelo legítimo proprietário. Assim, embora semi-imputável, o acusado tinha capacidade sufici- ente para compreender o caráter ilícito de sua conduta e agir con- forme esse entendimento, circunstância demonstrada não apenas pelas conclusões periciais, mas também por seu comportamento posterior à descoberta da origem criminosa do bem, revelador de estratégia destinada a ocultar o objeto e assegurar proveito indevido. Desse modo, resta evidenciado que a redução de sua capacidade de entendimento não suprimiu sua responsabilidade penal pelos fa- tos narrados na denúncia. Registre-se, ainda, que os depoimentos da vítima, da testemunha policial Raphael Henrique de Carvalho e do corréu Alessandro da Silva, foram produzidos no processo nº 0003997-19.2023.8.16.0210Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — e regularmente aqui trasladados na condição de prova emprestada. Referida utilização mostra-se perfeitamente válida, vez que o des- membramento processual decorreu exclusivamente da instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, tratando- se dos mesmos fatos investigados e das mesmas imputações. Ade- mais, foi oportunizado às partes o conhecimento e a impugnação do conteúdo probatório, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, por restarem demonstrados todos os elementos necessá- rios para a caracterização do crime de receptação, a condenação do réu é medida que se impõe. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, o autor do fato é culpável, pois possuía potencial consci- ência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa e, embora porta- dor de transtornos que reduziam parcialmente sua capacidade de entendimento e autodeterminação, era penalmente responsável pe- los seus atos, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Pe- nal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do rela- tório extraído do sistema Oráculo (seq. 218.1), tendo sido condenado nos autos nº 0005234-61.2018.8.16.0017. Embora tal condenação não seja apta a caracterizar reincidência, em razão do decurso do período depurador e da prescrição da pretensão executória em 28/01/2021, ela pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, por evidenciar envolvimento anterior do réu com a prática criminosa. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — pena-base em 01 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA , com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corri- gido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a subs- tituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência no caso. Com efeito, o acusado confessou a prática dos fatos em sede policial (seq. 1.14). Por outro lado, verifica-se a reincidência em razão da condenação proferida nos autos n.º 0001552-64.2019.8.16.0017, cuja pena foi extinta em 25/10/2023, conforme relatório do sistema Oráculo (seq. 218.1), não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, é necessário rea- lizar o confronto destas, devendo prevalecer àquelas consideradas preponderantes, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal, in verbis : "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar- se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da perso- nalidade do agente e da reincidência." Assim, serão consideradas preponderantes aquelas relacionadas primeiramente à personalidade do agente e à reincidência. Levando-se em consideração a posição firmada pelo E. Superior Tri- bunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.341.370 -Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — MT), pela qual é possível a compensação entre a atenuante da con- fissão espontânea e a agravante de reincidência, tenho-as por com- pensadas. Assim, mantendo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 4 (QUA- TRO) MESES, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CIN- QUENTA E QUATRO) DIAS MULTA no valor acima fixado o dia- multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Há causa especial de diminuição de pena consistente na semi-impu- tabilidade do agente, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. No presente caso, o réu foi submetido a Incidente de Insanidade Mental (seq. 187.2), tendo o laudo pericial concluído que, em razão de ser portador de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19), em abstinência ao tempo da ação era, ao tempo dos fatos, apenas parcialmente capaz de compreen- der o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, reconheço a semi-imputabilidade do acusado e aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 36 (trinta e seis) DIAS MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta a existência de circunstância judicial desfavorável, o fato de o réu ser reincidente, em que pese o quantum de pena aplicável, fixoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, bem como a sus- pensão constante do art. 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, o acusado é reincidente, circunstância que impede a concessão de ambos os benefícios no caso concreto, não se mostrando recomen- dável a substituição ou a suspensão da pena diante de sua vida pre- gressa desfavorável. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, considerando que o réu está solto e não sobrevieram novos elementos a fundamentar a decreta- ção de sua prisão preventiva nesta oportunidade, concedo-lhe o di- reito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão. Contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a im- posição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fi- xadas (seq. 146.1), as quais se mostram adequadas e necessárias para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração deli- tiva. Desse modo, mantenho integralmente as medidas cautelares impostas, advertindo o sentenciado de que o eventual descumpri- mento injustificado poderá ensejar sua substituição, cumulação ou até mesmo a decretação da prisão preventiva.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CON- DENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Dos Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao de- fensor nomeado para atender aos interesses do réu, Dr. GUI- LHERME GUSTAVO FONSECA COELHO – OAB/PR nº 80.357, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na ResoluçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GUSTAVO FONSECA COELHO
OAB: 80357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0002914- 65.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAUDINEI RODRI- GUES DOS SANTOS. I. RELATÓRIO CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, cata- dor de papel, portador da Cédula de Identidade/R.G. sob nº 15.033.205-2 (SSP/PR), nascido aos 18 de abril de 1997, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de Valdirene Aparecida da Silva e Claudio Rodrigues dos Santos, residente na Rua Volta Re- donda, n° 204, Itaipu, Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 34.1): “2° Fato: Em horário e local não precisados nos autos, mas certo que depois das 16h00 do dia 11 de setembro de 2023, o denunciado CLAUDINEI RODRI- GUES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, adquiriu em pro- veito próprio coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) bici- cleta, marca Rava, cor verde neon, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8 e seq. 32.1, f. 10-11), Auto de Entrega (seq. 1.10 e seq. 32.1, f. 15), Auto de Avaliação (seq. 1.12 e seq. 32.1, f. 36-37), Nota Fiscal nº 000.001.336 (seq. 32.1, f. 14) e Boletim de Ocorrência nº 2023/1024479 (seq. 32.1, f. 32-34), pertencente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Consta dos autos que o denunciado CLAUDINEI adquiriu, do denunciado ALESSANDRO, o bem sem documentação e sem nota fiscal, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), muito abaixo do valor de mercado (R$ 1.299,00 – mil, duzentos e noventa e nove reais), conforme tabela Auto de Avaliação (seq. 1.12 e seq. 32.1, f. 36-37) e Nota Fiscal nº 000.001.336 (seq. 32.1, f. 14).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — A desproporção entre o valor que adquiriu o bem e o valor de mercado, bem como a falta de documentação revelam que o denunciado sabia da origem ilícita do objeto receptado”. O réu foi preso em flagrante em 12.09.2023 (seq. 1.4), sendo con- vertida a prisão em flagrante em preventiva (seq. 15.1). A denúncia foi oferecida em 22.09.2023 (seq. 34.1), e recebida em 26.09.2023 (seq. 46.1). Devidamente citado (seq. 69.2), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de advogado nomeado, suscitando preliminarmente a instauração de incidente de insanidade mental, diante de histórico de suspensão de processos por incapacidade mental. No mérito, re- servou-se ao direito de aprofundar a defesa após a instrução proces- sual, requerendo a produção de provas e deixando de apresentar rol de testemunhas (seq. 71.1). Deferida a preliminar defensiva, foi determinada a instauração de in- cidente de insanidade mental do acusado e a cisão do feito, de modo que o presente processo passou a tramitar apenas em relação ao 2° fato imputado ao réu (seq. 121.1), O laudo pericial conclui que o réu é semi-imputável (seq. 187.2). Foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mediante a aplica- ção de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 146.1). A decisão de seq. 193.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária, designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, deferiu a utilização da prova emprestada dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210, e impôs ao acusado a medida cautelar de monitoração eletrônica. Aberta a instrução processual (seq. 216.1), foi inquirida 01 (uma) tes- temunha da acusação, cujo depoimento encontra-se gravado em mí-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — dia (seq. 217.1), e foi decretado à revelia do acusado por não com- parecer a solenidade, apesar de regularmente intimado (seq. 214.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito imputado ao réu. Com relação a aplicação da pena ao réu, na primeira fase da dosimetria, pugna pela elevação da pena-base em razão dos maus anteceden- tes. Na segunda fase, sustenta o reconhecimento da agravante da reincidência, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, requereu a incidência da causa de di- minuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da semi-imputabilidade do acusado. Ademais, requereu a fi- xação do regime inicial semiaberto, a manutenção das medidas cau- telares, a condenação ao pagamento de indenização mínima à ví- tima e o direito de recorrer em liberdade (seq. 221.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais por me- moriais, sustentando a insuficiência de provas para a condenação por receptação dolosa, alegando que o acusado somente teve ciên- cia da suposta origem ilícita do bem após sua aquisição. Aduziu, ainda, a fragilidade do acervo probatório e a impossibilidade de fun- damentação da condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em prova emprestada. Subsidiariamente, re- quereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena- base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confis- são espontânea com compensação da agravante da reincidência, pela aplicação da causa de diminuição da semi-imputabilidade na fração máxima de 2/3, pela fixação do regime aberto, pela substitui- ção da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou trata- mento ambulatorial, bem como pelo afastamento da indenização mí- nima e das custas processuais, além da revogação das medidas cautelares (seq. 225.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Os autos então vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2023/1026886 e n° 2023/1024479 (seqs. 1.5 e 32.1, p. 32), Termos de Depoimentos na fase investigatória (seqs. 1.6 e 1.7), Termo de Declaração na fase investigativa (seq. 1.9), Termos de interrogatórios perante a Autori- dade Policial (seq. 1.14 e 1.17), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Aldemir Fer- reira Lima narrou (seq. 217.1): “(...) Promotor de Justiça: A denúncia narra que, no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16 horas, o acusado Alessandro da Silva teria subtraído uma bicicleta pertencente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Esse é o primeiro fato. O segundo fato narra que o denunciado Claudinei, um outro denunciado, teria adquirido, receptado, na verdade, essa mesma bicicleta. O senhor participou da investigação desses fatos? Testemunha: Sim, Doutor, eu fui um dos policiais que participaram. O que aconteceu? No dia 12 do 9, por volta das 13h30, nós recebemos uma liga- ção aqui na delegacia dando conta que uma bicicleta verde fluorescente tinha sido furtada lá em Água Boa. Uma bicicleta verde estaria escondida na residência localizada na Rua Volta Redonda, em frente ao numeral 209, lá no Jardim Itaipu, aqui em Paiçandu. Em posse de Claudinei, filho do Clau- dinho. Eu e mais a equipe fomos até o local lá nessa residência. Eram umas 15 horas e no endereço encontramos o Claudinei no portão. Ele estava no portão da casa e ele confirmou que estaria com a bicicleta e que teria pego ela, negociado ela com o Alessandro, morador na mesma rua no numeral 230. Nós fomos até a casa do Alessandro e ele assumiu, assumiu que teria furtado a bicicleta em Água Boa. Quando nós localizamos essa bicicleta,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — ela estava na casa do Claudinei, em um quarto lá, coberta. Tinha um cober- tor sobre ela, alguma coisa lá. Como o Claudinei falou que tinha comprado, negociado com ele, como o Alessandro assumiu que teria furtado em Água Boa, diante dos fatos, foi dado voz de prisão tanto para o Claudinei quanto para o Alessandro, a bicicleta foi apreendida e foram todos encaminhados para a delegacia de Paiçandu na presença da autoridade policial. Promotor de Justiça: O Claudinei, ele falou que ele adquiriu a bicicleta, ele comprou do Alessandro Testemunha: Ele fez uma negociação, parece que ficou devendo até al- gum valor, algum dinheiro lá. Promotor de Justiça: E ele falou que sabia que a bicicleta era produto de furto? Testemunha: Isso eu não lembro que ele comentou. Nós chegamos lá, fa- lamos, explicamos para ele a situação, ele falou: "Não, eu peguei do Ales- sandro, morador ali no número tal, e eu fiquei, fiz a negociação com ele, fiquei devendo algum dinheiro". Depois nós ficamos sabendo ali pelas ruas, umas pessoas comentaram para nós que o Alessandro estaria furtando, já seria parece que a quinta bicicleta que ele teria furtado por aqueles dias. Promotor de Justiça: Compreendi. E o Claudinei era conhecido da equipe? Testemunha: O Claudinei? É bastante conhecido. Ele vive pelas ruas va- gando, é meio problemático. Promotor de Justiça: Satisfeito, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Guilherme. Advogado de Defesa: Tenho sim. Senhor Aldemir, o senhor chegou a con- firmar com o Claudinei se ele sabia que a bicicleta era de origem de furto? Testemunha: Eu não me recordo, mas veja bem, o Alessandro, ele era conhecido na rua inteira que ele estaria praticando furto de bicicleta. Então, o Claudinei, ele podia não ter certeza, mas ele devia desconfiar que não seria coisa boa. Advogado de Defesa: O senhor conhece o Claudinei? O senhor já viu ele andando pela localidade ali? Testemunha: Sim, ele dá trabalho aqui na delegacia, na Polícia Civil, acho que desde a adolescência. Advogado de Defesa: E o senhor pode me falar se ele tem total concepção do que acontece em torno dele, se ele compreende exatamente os atos que ele pratica? Testemunha: Olha, sinceramente, ele é meio no mundo da lua, ele não éEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — muito pé no chão, não. Advogado de Defesa: Certo. E o senhor sabe falar também se ele teria feito essa aquisição dessa bicicleta em promessa de parcelas ou se seria um pagamento único? Como que foi feito essa compra? Testemunha: Ele relatou para nós que ficou devendo algum dinheiro para o Alessandro. Não lembro se foi parcelado, mas ficou devendo algum valor, sim. Advogado de Defesa: Ele ainda teria que pagar mais valor para o senhor Alessandro, correto? Testemunha: Sim, sim. Ele fez um parcelado, meio embolado com ele lá. Advogado de Defesa: Certo. Bom, estou satisfeito, Excelência. Juiz de Direito: Sem mais perguntas. O réu não compareceu, então vou decretar a revelia dele”. A vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos declarou (seq. 41.1, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Promotor de Justiça: Como que foi esse furto da sua bicicleta? Vítima: Foi na residência da minha mãe. A pessoa entrou na casa lá, abriu o portão bem quietinho, entrou e furtou a bicicleta. Promotor de Justiça: E a bicicleta, ela estava... a senhora deixava lá de maneira provisória ou frequentemente? Vítima: Frequentemente, sempre ficou na varanda lá, nunca houve roubo nem nada, porque Água boa é tranquilo, não tem isso. Promotor de Justiça: E a senhora recuperou a bicicleta de que maneira? Vítima: Como? Promotor de Justiça: Como que a senhora recuperou a bicicleta? Vítima: Ela foi furtada na segunda e na terça eu registrei o BO. Registrei o BO na parte da manhã, quando foi na parte da tarde a bicicleta foi recupe- rada. Promotor de Justiça: E a senhora sabe com quem que estava essa bici- cleta? Vítima: Eu cheguei na delegacia, aí a moça levou eu, não me lembro se foi o rapaz ou uma moça lá na delegacia, levou eu para fazer o reconhecimento da pessoa, porque a gente não viu assim quem era realmente quem roubou. Aí tinha passado duas pessoas pedindo água, comida lá em casa, aí a gente já deduziu que fossem eles. Aí eu liguei para o meu irmão, liguei paraEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — a polícia, ainda foi até numa altura de uma lupa para ir atrás desses dois que passou lá perto de casa. Aí, resumindo, chegou no outro dia, não deu certo de encontrar a bicicleta, a gente... eu vim fazer a denúncia, vim na delegacia fazer a denúncia na terça-feira. Aí conversa vai, conversa vem, e recuperaram a bicicleta na terça-feira, a pessoa foi presa e levaram eu para fazer reconhecimento. Aí eu olhei, eu posso continuar? Promotor de Justiça: Sim. Vítima: Aí eu olhei, eu falei "mas o que passou na frente de casa pedindo comida lá e pedindo comida e água, não é esse daí não, não é". Então eu falei "meu Deus, estranho, né?". Mas aí a polícia falou assim "não, então, mas realmente o que passou lá que você está falando não é esse", porque meu irmão foi até numa altura e encontrou os caras, os caras estavam sem bicicleta, andando normal, os andarilhos pedindo comida tudo, mas a gente deduziu porque eles estavam rodeando, rodeando a casa. Aí nesse mo- mento tinha outros caras estranhos em Água Boa, tinha outros caras estra- nhos em Água Boa, e eu cheguei, daí o escrivão falou "mas é esse fulano ali que roubou sua bicicleta, a bicicleta do seu menino". É um senhor de barba branca, eu tinha ele no celular aqui, fui formatar o celular, eu apaguei, mas na delegacia tem a foto dos caras. É um senhor de barba branca, ele roubou a bicicleta e acho que passou para esse tal de Alessandro, porque a bicicleta foi recuperada lá no Monte Carmelo. Aí a polícia falou para mim que chegou lá, estava em cima da cama, já com a roda solta, a roda... tirou, não sei se estavam querendo já desmanchar a bicicleta, não sei, sei que encontraram ela debaixo de um lençol lá no Monte Carmelo. Promotor de Justiça: E qual que era a condição da bicicleta que foi recu- perada, estava inteira ou teve algum prejuízo? Vítima: Não, eles arrancaram a roda, aí o policial pegou e falou para mim "eu só fiz uma gambiarrinha aí para você descer com ela". Aí eu montei esse meio com medo, cheguei na casa da minha menina, que a minha me- nina mora aqui em Paiçandu, aí levei na bicicletaria, o rapaz da bicicletaria deu uma apertada para mim, é isso aí, daí eu deixei na casa da minha me- nina até arrumar um jeito de levar ela embora para Agua Boa. E andou danificou porque meu irmão comprou para meu filho fazer caminhada, por ele ser... por ele ter problema, então, para ele fazer caminhada, mas só que andou mexendo nela, soltou onde não devia lá, andou mexendo nela, não ficou a mesma. Promotor de Justiça: E a senhora não consertou? Vítima: Eu levei só para ali na bicicletaria só para dar uma apertadinha só,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — mas as partes foi a roda mesmo que o escrivão lá eles falaram na delegacia que ele soltou. Promotor de Justiça: A senhora não chegou a fazer nenhum orçamento para deixar ela nova do jeito que estava antes? Vítima: Não, a gente nem foi mais atrás, porque fiquei tão feliz por ter re- cuperado a bicicleta. Promotor de Justiça: Satisfeito, obrigado. Juiz de Direito: Doutora Claudete? Advogada de Defesa: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Sem nenhuma pergunta a senhora disse? Advogada de Defesa: Nenhuma. Juiz de Direito: Entendi que a senhora tinha uma pergunta, mas tudo bem então. Encerrado”. A testemunha Raphael Henrique de Carvalho relatou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Promotor de Justiça: Tem conhecimento desses fatos que aconteceram no dia 11 de setembro de 2023, em que o acusado Alessandro da Silva teria furtado a bicicleta da vítima Silvana e depois teria vendido, passado para frente para o Claudinei? Testemunha: Correto, isso mesmo. A equipe recebeu informações que te- ria uma bicicleta sendo furtada no distrito de Água Boa, pertencente aqui à cidade de Paiçandu e que essa bicicleta estaria sendo utilizada por uma pessoa já conhecida da equipe, que seria o Claudinei. Claudinei é conhe- cido nosso desde a adolescência. A equipe foi até a casa dele, ele teve uma adolescência complicada, mas ele sempre respeitou bastante a equipe da Polícia Civil. Encontramos ele ali no portão da casa dele, já foi indagado a respeito da bicicleta, conversei com ele, ele falou: "Não, realmente comprei uma bicicleta, mas depois eu fiquei sabendo que ela era furtada, então está escondida ali dentro de casa". Então nós fomos lá, essa bicicleta estaria embaixo de um tecido assim, ele cobriu ela. Então nós pegamos ela ali e então perguntei para ele de quem teria comprado, ele falou a princípio na residência ali que teria dado a bicicleta dele mais uma quantia em dinheiro para um tal de Alessandro que estaria morando numa casa de esquina pró- xima da dele ali. É bem próximo ali, coisa de 30, 40 metros da residênciaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — dele. Então a equipe foi até o local lá, o Alessandro foi abordado ali, confir- mou que teria vendido a bicicleta para o Claudinei ali. Então ambos foram conduzidos para a delegacia e apresentados à autoridade policial. O Ales- sandro disse que teria vendido ali por quarenta reais essa bicicleta e que posteriormente o Claudinei iria pagar o restante. Na delegacia o Claudinei falou que teria pago cento e cinquenta nessa bicicleta. O Alessandro falou que estaria andando lá pela cidade de Água Boa, que ele viu a bicicleta, pegou e acabou vindo embora com ela. Quando a gente realizava a prisão deles ali, recuperava a bicicleta, os transeuntes ali, pessoas, um bairro ali meio complicado, as pessoas acabam falando com a gente, mas não que- rem formalizar. Disseram que naqueles dias ali, ele já teria aparecido com cinco bicicletas ali. Ele seria da cidade de Sarandi e que estaria ali na casa de um parente passando uns dias em Paiçandu, furtando umas residências na cidade. Promotor de Justiça: Estou satisfeito. Juiz de Direito: Doutora Claudete? Advogada de Defesa: Nenhuma pergunta, excelência”. O corréu Alessandro da Silva declarou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210): “(...) Juiz de Direito: Consta da acusação que no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16 horas, no interior da residência localizada na Rua Paulo G. da Silva, número 44, Água Boa, município de Paiçandu, o denunciado Ales- sandro da Silva, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si uma bicicleta marca Rava, cor verde neon, avaliada em R$ 1.299,00, con- forme auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, nota fiscal, perten- cente à vítima Silvana Aparecida Ferreira dos Santos. Consta dos autos que a coisa subtraída foi apreendida em posse do denunciado Claudinei Rodrigues dos Santos, conforme boletim de ocorrência 2023/1026886. O bem subtraído foi restituído à vítima conforme auto de entrega juntado nas sequências 1.10 e 32.1. Então agora eu lhe questiono, senhor Alessandro, com relação a esta acusação de furto que pesa sobre o senhor, o que aqui está é verdadeiro ou falso, os fatos aconteceram, não aconteceram ou aconteceram de outra forma? O que o senhor pode nos dizer? Réu: Sim, realmente aconteceu. Eu estava vindo de Água Boa para Pai- çandu, estava vindo a pé, foi onde eu me deparei com a bicicleta no quintal,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — peguei, montei na bicicleta e fui até Paiçandu. Chegando lá, o Claudinei queria comprar ela, nós fizemos um negócio, ele me deu outra bicicleta e ficou de me dar o restante do dinheiro. Ele acabou preso e foi o que acon- teceu, nós dois fomos presos por este fato. Promotor de Justiça: Não tenho perguntas. Juiz de Direito: Dra. Claudete? Advogada de Defesa: Tenho pergunta sim, excelência, só um minutinho. Alessandro, quem são seus familiares, você tem filhos, você tem netos? Réu: Tenho dois filhos, tenho um neto e na época que eu residia em Pai- çandu, era na casa de uma tia minha. Eu estou separado da minha mulher, então eu estava residindo na casa da minha tia. Morava eu, ela e meu primo, que é semidebil mental. Advogada de Defesa: Alguém tem visitado você, tem família que te procu- rou? Réu: Não, aqui em Maringá não tem ninguém que veio me visitar. Advogada de Defesa: Somente, excelência. Juiz de Direito: Senhor Alessandro, tem algo mais que o senhor queira falar em sua defesa ou era isto? Réu: Não, senhor, na minha defesa é só isso mesmo. Juiz de Direito: Está bem, então encerrado. Senhor Alessandro, o senhor já pode sair”. O interrogatório do réu CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS não foi realizado em razão de sua ausência à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido devidamente intimado para com- parecer (seq. 214.1). Diante da ausência injustificada, foi decretada sua revelia (seq. 216.1). O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O crime de receptação simples imputado ao réu tem o seguinte teor: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa". Registre-se que os fatos apurados ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, razão pela qual, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), deve ser aplicada a redação anterior da norma penal, vigente à época da conduta, tanto para fins de tipi- ficação quanto para eventual dosimetria da pena. A norma incriminadora prevista no art. 180, caput, do CP, reprime a conduta consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar , em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. O primeiro pressuposto para a caracterização do delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior. No caso, restou ampla- mente comprovado nos autos que a bicicleta verde-neon, de marca RAVA, adquirida e ocultada pelo réu, tratava-se de produto de crime, eis que havia sido furtado anteriormente, consoante se extrai do Bo- letim de Ocorrência n° 2023/1024479 (seq. 32.1, p. 32). O crime de receptação, conforme previsão do art. 180 do Código Penal, é crime de ação múltipla, ou seja, existe a previsão de várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para enquadramento no tipo. Assim, o acusado, ao adqui- rir e ocultar em proveito próprio, incorre no tipo previsto no caput do art. 180 do Código Penal, sendo necessária a análise acerca do dolo do réu. Ressalta-se que, no crime de receptação, o dolo, consistente na pré- via ciência da origem espúria do bem, é elemento de difícil compro- vação, notadamente por se tratar de estágio meramente subjetivo do comportamento do agente, sendo certo que a presença deste ele- mento cognoscitivo pode ser extraído de diversas formas, inclusiveEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — de conjecturas e circunstâncias exteriores. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, a apreensão do produto de crime na posse do réu, por si só, constitui importante elemento de prova acerca da ci- ência da origem ilícita do bem, cabendo ao réu provar sua boa-fé em relação à posse do objeto: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INO- CORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MA- GISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPOR- TADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. EVENTUAL AGRES- SÃO SOFRIDA PELO SENTENCIADO QUE NÃO CONDUZ À ABSOLVI- ÇÃO. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE FICAM SANADAS PELA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MÉ- RITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEP- TAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME PA- TRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATE- RIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CI- ÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DE- SINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCE- DÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓ- DIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DES- PROVIDAS DE ALICERCE. (...) V - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manuten- ção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 330, ambos do Código Penal.VI - No crime de receptação, o dolo, con- sistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil compro- vação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agenteEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante pos- suía plena ciência da origem ilícita do bem que conduzia, o que se ex- trai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das cir- cunstâncias fáticas. VII – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que com- provou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do ob- jeto, através dos atos por si exteriorizados. VIII - Suficientemente demons- trada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de recons- truir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão ne- nhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000834-41.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DE- SEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.11.2023). "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – QUANTUM DE AU- MENTO IRREPARÁVEL –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PRO- VIDO . Cabe ao agente flagrado na posse do objeto receptado demons- trar o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem por ele adquirido . A elevação da reprimenda-base é proporcionalmente obtida através da divisão do intervalo dos limites de pena cominados em abstrato ao injusto, pelo número de aspectos passíveis de ponderação nesta etapa. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023923- 68.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.08.2021). "PROCESSUAL PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RE- CURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CON- DENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULI- DADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALI- DADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CO- NHECIDO. 1. Esta corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orienta- ção no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso le- galmente conhecido da impetração, salvo quando constatada a exigência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É também, entendi- mento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria doEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Por outro vértice, a pretensão da des- classificação da conduta para sua forma culposa mostra-se impropria na via eleita, uma vez que exigira uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, de todo inviável na angusta vai do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 360590 SC 2016/0165882-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data da publicação: DJe 15/03/2017). No caso, restou incontroverso que a bicicleta furtada foi localizada na posse do réu, no interior de sua residência e coberta por um te- cido. A autoria delitiva emerge de forma segura do conjunto proba- tório, especialmente pelo depoimento da vítima, das testemunhas policiais e do corréu Alessandro, os quais se mostraram coerentes, harmônicos e convergentes quanto à circunstância de que o acu- sado aquiriu e ocultou a bicicleta de origem ilícita. A versão apresentada pela defesa não se mostra apta a afastar a responsabilidade penal. Embora o acusado sustente a ausência de dolo e afirme que somente tomou conhecimento da origem ilícita da bicicleta após a aquisição, tal alegação não afasta a configuração do delito. No caso concreto, ainda que se admitisse que o acusado não tivesse conhecimento da origem criminosa do bem no exato momento da negociação, restou demonstrado pelos elementos probatórios que, após tomar ciência da procedência ilícita da bicicleta, optou por mantê-la escondida no interior de sua residência, onde foi localizada pela equipe policial, conforme se extrai dos seguintes trechos dos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, realizado du- rante a instrução processual: “(...) Vítima: (...) polícia falou para mim que chegou lá, estava em cima da cama,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — já com a roda solta, a roda... tirou, não sei se estavam querendo já desman- char a bicicleta, não sei, sei que encontraram ela debaixo de um lençol lá no Monte Carmelo. (...)” (Silvana Aparecida Ferreira dos Santos declarou (seq. 41.1, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210). (...) Testemunha: Quando nós localizamos essa bicicleta, ela estava na casa do Claudinei, em um quarto lá, coberta. Tinha um cobertor sobre ela, al- guma coisa lá. Como o Claudinei falou que tinha comprado, negociado com ele, como o Alessandro assumiu que teria furtado em Água Boa, diante dos fatos, foi dado voz de prisão tanto para o Claudinei quanto para o Alessan- dro, a bicicleta foi apreendida e foram todos encaminhados para a delegacia de Paiçandu na presença da autoridade policial. (...)” (Aldemir Ferreira Lima narrou (seq. 217.1). (...) Testemunha: (...) Encontramos ele ali no portão da casa dele, já foi inda- gado a respeito da bicicleta, conversei com ele, ele falou: "Não, realmente comprei uma bicicleta, mas depois eu fiquei sabendo que ela era furtada, então está escondida ali dentro de casa". Então nós fomos lá, essa bicicleta estaria embaixo de um tecido assim, ele cobriu ela (...)” (Raphael Henrique de Carvalho relatou (seq. 41.2, dos autos n° 0003997-19.2023.8.16.0210). Ainda que se acolhesse parcialmente a narrativa defensiva quanto ao momento em que o acusado adquiriu conhecimento acerca da origem ilícita do objeto, permanece configurado o delito de recepta- ção dolosa na modalidade "ocultar", porquanto o réu, ciente da pro- veniência criminosa da bicicleta, deliberadamente a manteve escon- dida em proveito próprio no interior de sua residência coberta por um tecido. Além disso, as circunstâncias que envolveram a aquisição do bem constituem fortes indícios da prévia ciência acerca de sua origem ilícita. A bicicleta avaliada em R$ 1.299,00 (mil e duzentos e noventa e nove reais) foi negociada por valor muito inferior ao de mercado, sem qualquer documentação comprobatória de propriedade e por in-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — termédio de pessoa que, segundo informações colhidas pelos polici- ais no local, era conhecida na vizinhança pela prática reiterada de furtos. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam situ- ação incompatível com a alegada boa-fé. Quanto ao Laudo de Exame de Sanidade Mental, concluiu-se pela semi-imputabilidade do acusado, reconhecendo sua capacidade apenas parcial de entendimento e autodeterminação. Contudo, o mesmo laudo não afastou sua imputabilidade penal, limitando-se a reconhecer redução de sua capacidade de compreensão, sem ex- cluir sua aptidão para entender o caráter ilícito de suas condutas e determinar-se de acordo com esse entendimento. Esta conclusão encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, pois ao tomar conhecimento da origem ilícita da bicicleta, o acusado optou por ocultá-la no interior de sua residência, com o intuito de dificultar sua localização e manter para si a vantagem de- corrente da posse do objeto. Referida conduta evidencia consciência acerca da ilicitude da situação, uma vez que, ciente de que o bem era produto de crime, adotou medidas deliberadas para evitar sua recuperação pelo legítimo proprietário. Assim, embora semi-imputável, o acusado tinha capacidade sufici- ente para compreender o caráter ilícito de sua conduta e agir con- forme esse entendimento, circunstância demonstrada não apenas pelas conclusões periciais, mas também por seu comportamento posterior à descoberta da origem criminosa do bem, revelador de estratégia destinada a ocultar o objeto e assegurar proveito indevido. Desse modo, resta evidenciado que a redução de sua capacidade de entendimento não suprimiu sua responsabilidade penal pelos fa- tos narrados na denúncia. Registre-se, ainda, que os depoimentos da vítima, da testemunha policial Raphael Henrique de Carvalho e do corréu Alessandro da Silva, foram produzidos no processo nº 0003997-19.2023.8.16.0210Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — e regularmente aqui trasladados na condição de prova emprestada. Referida utilização mostra-se perfeitamente válida, vez que o des- membramento processual decorreu exclusivamente da instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, tratando- se dos mesmos fatos investigados e das mesmas imputações. Ade- mais, foi oportunizado às partes o conhecimento e a impugnação do conteúdo probatório, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, por restarem demonstrados todos os elementos necessá- rios para a caracterização do crime de receptação, a condenação do réu é medida que se impõe. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, o autor do fato é culpável, pois possuía potencial consci- ência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa e, embora porta- dor de transtornos que reduziam parcialmente sua capacidade de entendimento e autodeterminação, era penalmente responsável pe- los seus atos, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Pe- nal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme se verifica do rela- tório extraído do sistema Oráculo (seq. 218.1), tendo sido condenado nos autos nº 0005234-61.2018.8.16.0017. Embora tal condenação não seja apta a caracterizar reincidência, em razão do decurso do período depurador e da prescrição da pretensão executória em 28/01/2021, ela pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes, por evidenciar envolvimento anterior do réu com a prática criminosa. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — pena-base em 01 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA , com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corri- gido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a subs- tituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência no caso. Com efeito, o acusado confessou a prática dos fatos em sede policial (seq. 1.14). Por outro lado, verifica-se a reincidência em razão da condenação proferida nos autos n.º 0001552-64.2019.8.16.0017, cuja pena foi extinta em 25/10/2023, conforme relatório do sistema Oráculo (seq. 218.1), não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, é necessário rea- lizar o confronto destas, devendo prevalecer àquelas consideradas preponderantes, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal, in verbis : "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar- se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da perso- nalidade do agente e da reincidência." Assim, serão consideradas preponderantes aquelas relacionadas primeiramente à personalidade do agente e à reincidência. Levando-se em consideração a posição firmada pelo E. Superior Tri- bunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.341.370 -Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — MT), pela qual é possível a compensação entre a atenuante da con- fissão espontânea e a agravante de reincidência, tenho-as por com- pensadas. Assim, mantendo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 4 (QUA- TRO) MESES, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CIN- QUENTA E QUATRO) DIAS MULTA no valor acima fixado o dia- multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Há causa especial de diminuição de pena consistente na semi-impu- tabilidade do agente, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. No presente caso, o réu foi submetido a Incidente de Insanidade Mental (seq. 187.2), tendo o laudo pericial concluído que, em razão de ser portador de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F71.1) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19), em abstinência ao tempo da ação era, ao tempo dos fatos, apenas parcialmente capaz de compreen- der o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, reconheço a semi-imputabilidade do acusado e aplico a causa especial de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3 (um terço). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 36 (trinta e seis) DIAS MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta a existência de circunstância judicial desfavorável, o fato de o réu ser reincidente, em que pese o quantum de pena aplicável, fixoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, bem como a sus- pensão constante do art. 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, o acusado é reincidente, circunstância que impede a concessão de ambos os benefícios no caso concreto, não se mostrando recomen- dável a substituição ou a suspensão da pena diante de sua vida pre- gressa desfavorável. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, considerando que o réu está solto e não sobrevieram novos elementos a fundamentar a decreta- ção de sua prisão preventiva nesta oportunidade, concedo-lhe o di- reito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão. Contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a im- posição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fi- xadas (seq. 146.1), as quais se mostram adequadas e necessárias para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração deli- tiva. Desse modo, mantenho integralmente as medidas cautelares impostas, advertindo o sentenciado de que o eventual descumpri- mento injustificado poderá ensejar sua substituição, cumulação ou até mesmo a decretação da prisão preventiva.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CON- DENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Dos Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao de- fensor nomeado para atender aos interesses do réu, Dr. GUI- LHERME GUSTAVO FONSECA COELHO – OAB/PR nº 80.357, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na ResoluçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO