Detalhe do processo

0002914-05.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002914-05.2026.8.16.0196 Processo: 0002914-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DOS SANTOS PEREIRA LEONARDO ANDRADE LAMP Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira. I - RELATÓRIO Os réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 9 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do numeral 310, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LEONARDO ANDRADE LAMP e BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo a conduta ilícita do outro, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, no interior de seus bolsos e em um estojo branco, respectivamente, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 55 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 6,8 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, além de R$115,00 e R$ 150,00 em espécie. Consta nos presentes autos que o denunciado LEONARDO ANDRADE LAMP trazia consigo os 10 g da substância entorpecente ‘crack’ e R$ 150,00 em espécie, fracionados em notas de baixo valor. Já o denunciado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA trazia consigo 45 g da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8 g da substância entorpecente ‘cocaína’ e R$ 115,00 em espécie. A fundada suspeita decorreu de informação repassada via COPOM sobre indivíduo que havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguaçu II. Durante patrulhamento, a equipe visualizou dois indivíduos, sendo que um deles correspondia às características informadas e, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto de cor branca sobre um sofá, circunstâncias que motivaram a abordagem policial, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘crack’ e ‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” (mov. 57.1). Foi determinado a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (mov. 68.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1). Os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (mov. 107.1 e 114.1). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 169.1 e 169.2) e, em seguida, foram interrogados os denunciados (mov. 169.3 e 169.4). Na oportunidade, foi concedida a liberdade provisória aos acusados mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 176.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ilegalidade da busca pessoal no acusado Leonardo Andrade Lamp diante da ausência de fundada suspeita, pleiteou a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, requereu a condenação do réu Bruno dos Santos Pereira nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 187.1). O Defensor Público, representando Bruno dos Santos Pereira, preliminarmente, arguiu a ilicitude da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem e a ocorrência de fishing expedition, bem como a quebra da cadeia de custódia por suposta violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda, requereu a nulidade do recebimento da denúncia em razão da recusa ilegal do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, requerendo a absolvição do acusado. No mérito, discorrendo acerca da insuficiência probatória para condenação, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais (mov. 191.1). A Defensora Pública, representando Leonardo Andrade Lamp, preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. No mérito, alegando insuficiência probatória, requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, discorrendo ser o réu usuário de drogas, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça (mov. 192.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, os eminentes Defensores Públicos arguiram a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade da abordagem dos acusados, diante da ausência de fundada suspeita. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela Defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, quanto ao réu Bruno dos Santos Pereira entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam averiguando notícia de furto de bicicleta praticado por indivíduo trajando vestes pretas e, ao chegarem na região, visualizaram o acusado Bruno com uma bicicleta e com características compatíveis com aquelas repassadas via COPOM. Soma-se a isso o fato de que, conforme relatado pelos agentes públicos, ao visualizar a aproximação da equipe, o denunciado Bruno teria dispensado um objeto em um sofá que estava em via pública. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 29.1). Com o devido respeito, não obstante a preliminar arguida pelo Defensor Público que assiste Bruno dos Santos Pereira, a partir dos informes preliminares que deram suporte à ação policial não é possível vislumbrar a ilegalidade na busca pessoal realizada e nem a ocorrência de “fishing expediction”, notadamente diante dos relatos dos agentes públicos no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados na fase indiciária. Conforme narrado pelos policiais, a equipe recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo trajando vestes pretas havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguape II. Ao chegarem na região, os agentes visualizaram indivíduo com as características repassadas, com uma bicicleta, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto sobre um sofá existente na via pública, circunstâncias que legitimaram a abordagem policial. O fato de, posteriormente, constatar-se que a bicicleta de Bruno não era aquela objeto do furto não tem o condão de infirmar a legalidade da atuação policial, uma vez que a existência de fundada suspeita deve ser aferida à luz dos elementos disponíveis aos agentes no momento da intervenção, e não a partir de informações obtidas após a realização da diligência. Diferentemente do alegado pelo conspícuo Defensor de Bruno dos Santos Pereira, não se trata, portanto, de investigação exploratória indiscriminada -‘fishing expedition’-, mas de abordagem policial fundada em elementos objetivos previamente conhecidos pela equipe, a qual culminou, de forma legítima, na localização das substâncias entorpecentes e valores apreendidos em posse do réu. Cumpre destacar que a fundada suspeita não se restringe exclusivamente ao eventual objeto a ser verificado, mas abrange o contexto fático integralmente considerado pelos agentes públicos no momento da diligência. No caso, a atuação policial decorreu de elementos objetivos previamente constatados, inexistindo abordagem desvinculada de circunstâncias concretas. O entendimento ora adotado, inclusive, está em consonância com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.597.860/PR (Tema 1.255 da Repercussão Geral), segundo o qual a atuação estatal em hipóteses de busca pessoal deve ser motivada e amparada em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrancial, sendo suficiente a existência de fundadas razões, e não de certeza quanto à prática delitiva. Repito, os elementos preliminares demonstram claramente a inexistência de vícios nos atos praticados pelos Policiais Militares, não havendo indicativo de abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, inexistindo, igualmente, demonstração de que o ato estatal foi corrompido por vontades pessoais injustificadas, discriminação de cunho racial, social, cultural, étnico, religioso, etário, de gênero ou de classe social, ou qualquer outra mácula que pudesse comprometer a validade do ato. Desse modo, reafirmo, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos agentes públicos ao realizar a abordagem e constatar o ilícito previsto no artigo 311 do Código Penal, rejeito a preliminar formulada pelo eminente Defensor Público na defesa de Bruno dos Santos Pereira. Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante quanto a Bruno dos Santos Pereira, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu Bruno foi preso e autuado em flagrante delito por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. No que concerne à alegação de nulidade da abordagem realizada em desfavor do acusado Leonardo Andrade Lamp, considerando que a análise de fundada suspeita demanda o exame detalhado das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, sua apreciação será realizada em conjunto com o mérito da ação penal. O diligente Defensor de Bruno dos Santos Pereira arguiu, ainda, a quebra da cadeia de custódia ao argumento de que há expressivas divergências entre as quantidades das substâncias inicialmente apreendidas e aquelas efetivamente submetidas à perícia. No caso dos autos, o material descrito na denúncia foi regularmente apreendido pelos policiais militares, sendo possível observar que tudo foi relacionado no Boletim de Ocorrência nº 2026/323528 dele constando o valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, bem como as seguintes substâncias: a) 10g de crack apreendidos em posse de Leonardo Andrade Lamp; b) 45g de crack apreendidos em posse de Bruno dos Santos Pereira; e, c) 6,8g de cocaína também apreendidos em posse de Bruno. Todos as apreensões foram entregues à Autoridade Policial, que determinou a formalização dos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8), além de ter sido realizado o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10). Observa-se, ademais, que as substâncias foram devidamente lacradas, conforme se infere do Ofício nº 3325/2026 (mov. 1.20): Lacres nº 5558856, 5558864 e 5558841. Improcede, portanto, a alegação de que as substâncias não foram adequadamente apreendidas. Vale acrescentar que o peso do material expressado no Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1) se deve ao fato de que apenas uma amostra das substâncias é encaminhada para exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o que foi bem descrito no Ofício nº 3325/2026 (mov. 1.20), inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Acrescente-se que no corpo do laudo pericial foi bem descrito o material recebido: "Trata-se de treze invólucros de material plástico, transparentes e fechados por torção mecânica, cada qual contendo uma substância sólida compactada de coloração amarelada. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558856. - Trata-se de nove invólucros de material plástico, transparentes e fechados por torção mecânica, cada qual contendo uma substância sólida compactada de coloração amarelada. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558864. - Trata-se de oito invólucros de material plástico, fechados por torção mecânica, cada qual preenchido com substância sólida em forma de pó branco. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558841.” Por fim, verifica-se que o remanescente da substância foi posteriormente destinado à incineração, conforme se depreende do disposto nos mov. 139.1 e 139.2. Assim, eventual divergência de peso decorre do próprio procedimento legal de coleta de amostra para exame pericial, inexistindo qualquer elemento concreto a indicar adulteração, substituição, extravio ou comprometimento da integridade do material apreendido. Desse modo, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou nulidade da prova, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Finalmente, a aventada nulidade do recebimento da denúncia, pela ausência de interesse de agir do Ministério Público em razão da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, também não comporta acolhimento. O cabimento do Acordo de Não Persecução Penal deve ser aferido no momento do oferecimento da denúncia, a partir dos elementos informativos então disponíveis, não sendo possível reconhecer, retrospectivamente, a nulidade da ação penal com fundamento em circunstâncias somente definidas após a instrução processual. No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputando aos acusados a traficância em concurso de agentes, inexistindo, naquele momento processual, elementos suficientes para afirmar, de plano, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, à inexistência de vínculo com organização criminosa e às demais circunstâncias do caso concreto, matérias incompatíveis com o juízo de admissibilidade da denúncia. Desse modo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou nulidade do recebimento da denúncia pelo simples fato de a Defesa sustentar, ao final da instrução, o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, também rejeito esta preliminar. Assim, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. Os réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira estão sendo processados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 57.1. Está descrito na denúncia que no dia 19 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do nº 310, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira, em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, no interior de seus bolsos e em um estojo branco, respectivamente, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 6,8 (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, além de R$115,00 (cento e quinze reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. Consta dos autos que o denunciado Leonardo Andrade Lamp trazia consigo 10g (dez gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, fracionados em notas de baixo valor. Já o denunciado Bruno dos Santos Pereira trazia consigo 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘cocaína’, além de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie. Ainda, consta que a fundada suspeita decorreu de informação repassada via COPOM sobre indivíduo que havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguaçu II. Durante patrulhamento, a equipe visualizou dois indivíduos, sendo que um deles correspondia às características informadas e, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto de cor branca sobre um sofá, circunstâncias que motivaram a abordagem policial. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “trazer consigo" as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3/1.6 e 1.11/1.16), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), do Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria da prática delitiva de tráfico, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação ao réu Bruno dos Santos Pereira, também não havendo dúvida de que parte da droga foi encontrada na posse do corréu Leonardo Andrade Lamp, entretanto, assim como as partes, concluo que não restou comprovada a fundada suspeita apta a justificar a sua abordagem. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/323528: "EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO BOQUEIRÃO QUANDO COPIOU VIA COPOM QUE UM INDIVÍDUO, TRAJANDO VESTES PRETAS, FURTOU UMA BICICLETA EM FRENTE A PANIFICADORA ROMANA NA RUA DR. BLEY ZORNING E QUE HAVIA SE EVADIDO SENTIDO A VILA IGUAPE 2. DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES, EQUIPE DESLOCOU RUMO AO SENTIDO TOMADO PELO AUTOR DO FURTO. EQUIPE ENTÃO CHEGOU NA RUA PASTOR CARLOS FRANK ESQUINA COM A RUA IRENO MARCHESINI, E VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE UM DELES ESTAVA TRAJANDO MOLETOM DE COR AZUL E CALÇA CINZA E O OUTRO ESTAVA TRAJANDO JAQUETA E CALÇA DE COR PRETA, SENDO QUE ESTE ÚLTIMO ESTAVA SEGURANDO UMA BICICLETA. VALE RESSALTAR QUE O MASCULINO QUE ESTAVA COM VESTIMENTAS PRETA DISPENSOU UM OBJETO DE COR BRANCA EM CIMA DE UM SOFÁ AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E COMO ELE CORRESPONDIA COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS DO FURTO, EQUIPE OPTOU POR REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL. O INDIVÍDUO DE JAQUETA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, FOI REVISTADO E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE, JÁ AO REVISTAR O INDIVÍDUO DE MOLETOM AZUL, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LEONARDO ANDRADE LAMP, FOI ENCONTRADO EM SUA MÃO UMA CERTA QUANTIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ANÁLOGA A CRACK E R$150,00 EM NOTAS TROCADAS (CENTO E CINQUENTA REAIS ) NO BOLSO ESQUERDO DA CALÇA DELE. EQUIPE ENTÃO DEU A VOLTA NO SOFÁ E CONSTATOU QUE O OBJETO BRANCO DISPENSADO POR BRUNO SE TRATAVA DE UM ESTOJO QUE ESTAVA COM OUTRA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA A CRACK E COCAÍNA, ALÉM DE DINHEIRO. DIANTE DOS FATOS, EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA OS DOIS POR TRÁFICO DE DROGAS, FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO STF. VALE RESSALTAR QUE MESMO A EQUIPE TENDO INFORMADO AOS PRESOS O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OS DOIS RESOLVERAM DISCUTIR, ENQUANTO ERAM ENCAMINHADOS ATÉ A VIATURA, SOBRE QUEM ESTARIA TRAFICANDO NO LOCAL. BRUNO RELATOU QUE HAVIA IDO ATÉ O LOCAL PARA TENTAR VENDER SUA BICICLETA PARA LEONARDO E QUE E QUEM ESTARIA TRAFICANDO SÉRIA ELE, JÁ LEONARDO RELATOU QUE ELE HAVIA ACABADO DE SAIR DE UMA CASA DE APOIO E HAVIA IDO ATÉ O LOCAL PARA COMPRAR A DROGA, QUE ESTAVA EM SUA POSSE, PARA USO PESSOAL. FOI QUESTIONADO SE AMBOS ESTAVAM SENTINDO ALGUMA DOR OU NECESSITAVAM DE CUIDADOS MÉDICO, BRUNO ENTÃO INFORMOU QUE ESTAVA SENTINDO MUITA DOS NOS DEDOS DA MÃO, JÁ LEONARDO NEGOU PRECISAR DE ATENDIMENTO MÉDICO. EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ A UPA BOQUEIRÃO ONDE BRUNO FOI ATENDIDO E OS MÉDICOS DE PLANTÃO INFORMARAM QUE ELE PRECISARIA PASSAR PELO HOSPITAL DO TRABALHADOR. EQUIPE ENTÃO DEIXOU LEONARDO NA CENTRAL DE FLAGRANTES E CONDUZIU BRUNO ATÉ O HT. JÁ NA CENTRAL DE FLAGRANTES, EM AMBIENTE CONTROLADO, FOI POSSÍVEL FAZER O LEVANTAMENTO DÁ QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E DINHEIRO. OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NA POSSE DE LEONARDO TOTALIZARAM A QUANTIDADE DE 10 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. JÁ DENTRO DO ESTOJO HAVIA 45 GRAMAS SUBSTÂNCIA ANÁLOGA CRACK, 6,8 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E R$115,00 REIAS (CENTO E QUINZE REIAIS). ATÉ A APRESENTAÇÃO DO FLAGRANTE A AUTORIDADE POLICIAL, BRUNO ESTAVA NO HOSPITAL DO TRABALHADOR SOBRE GUARDA POLICIAL. AINDA DURANTE A ABORDAGEM FOI ENVIADO VIA WHATSAPP A FOTO DA BICICLETA QUE HAVIA SIDO FURTADA EM FRENTE A PANIFICADORA E NÃO ERA A MESMA QUE ESTAVA COM BRUNO, EQUIPE ENTÃO DEIXOU A BICICLETA COM ALGUNS AMIGOS DELE QUE ESTAVAM ACOMPANHANDO A ABORDAGEM POLICIAL." (mov. 1.22). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Policial Militar Carlos Alberto Silva declarou que foi repassado via rádio para as equipes da área que um indivíduo de vestes pretas teria roubado uma bicicleta em frente a uma panificadora. A equipe estava próxima do local para onde o indivíduo teria se evadido e foi na localização, na Vila Iguape, onde ocorre o comércio e uso de entorpecentes. Quando chegaram no local não havia o olheiro que fica para avisar quem está vendendo e que as equipes estão chegando. Quando chegaram em determinado local, avistaram dois indivíduos passando alguma coisa um para o outro e um deles estava com as características repassadas e uma bicicleta. Diante disso, a equipe deu voz de abordagem a eles, com um deles foi possível localizar dinheiro trocado e substâncias análogas ao crack e posteriormente ele informou que seria para consumo próprio. No momento em que chegou, um dos indivíduos dispensou um objeto, que depois foi verificado se tratar de um estojo e tinha mais porções de crack e cocaína e valores trocados em dinheiro. A equipe deu voz de prisão a ambos e um deles foi encaminhado a UPA visto que ele estava com dor no dedo. Salvo engano, Leonardo era quem estava com o dinheiro e a quantidade de crack em mãos, no momento da abordagem. Confirmou que Bruno é o que teria dispensado o pacote no sofá. Visualizou o momento em que houve a dispensa da droga em cima do sofá, bem como viram o momento em que eles estavam repassando dinheiro um para o outro. Não conseguiram distinguir quem que estava vendendo e quem que estava comprando porque os dois negaram. Com o Leonardo foi encontrado uma quantia bem menor de drogas, ele estava com um 'pc', um plástico fechado com cocaína, onde há vinte a trinta pedras de crack, além do dinheiro trocado. Com o Bruno tinha crack, dinheiro e cocaína. Olhando na audiência, o Leonardo seria o da direita e o Bruno o da esquerda (mov. 169.1). O Policial Militar Alexander Silva Nunes Maia declarou que a equipe estava patrulhando pelo bairro Boqueirão quando recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo havia furtado uma bicicleta em frente a uma padaria romana, que fica na Rua Dr. Bley Zorning, e que havia se evadido sentido a região conhecida como Vila Iguape II. De posse dessas informações, a equipe se dirigiu até a região, que é conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes. Quando a equipe chegou na esquina da Rua Pastor Carlos Frank com a Rua Juarez Campos, foi possível visualizar dois masculinos que estavam perto de um sofá e um deles estava segurando uma bicicleta, sendo que este estava trajando vestes pretas, casaco preto e uma calça preta e, ao visualizar a equipe, ele dispensou um objeto em cima do sofá. Devido ter sido repassado que o indivíduo que havia furtado estava vestido de preto, a equipe realizou a abordagem aos indivíduos. Um deles foi identificado como Leonardo, que estava trajando um moletom de cor azul, ele estava em seu bolso uma certa quantia de substância análoga a crack e outra em dinheiro. Quando a equipe foi dar a volta para verificar o que havia sido dispensado pelo outro indivíduo, que foi identificado como Bruno, foi constatado que se tratava de um estojo e também havia uma quantidade de substância análoga a crack. Diante dos fatos a equipe deu voz de prisão para os dois. Eles ficavam jogando a culpa do tráfico um para o outro. Um informou que teria ido na vila para vender a bicicleta que ele estava carregando e o Leonardo falou que quem estava vendendo era o Bruno. Como foi achado droga com os dois, ambos foram encaminhados pelo crime de tráfico. A quantidade de invólucros que foi dispensada pelo Bruno era maior do que a quantidade de drogas que tinha o Leonardo. Salvo engano, o Leonardo estava com um 'pc', que eles chamam de crack e tem entre vinte e trinta pedras, e o que foi dispensado pelo Bruno tinha dois ou três 'pcs'. Confirma que havia um sofá em via pública pois no local tinha um barraco montado por pessoas em situação de rua. Foi nítido que quem jogou o invólucro em cima do sofá foi o Bruno. A respeito da bicicleta, a que estava em posse do Bruno não batia com a foto que foi enviada via WhatsApp para a equipe da bicicleta que foi furtada. Salvo engano, a bicicleta que estava com o Bruno era uma 'cangonha' e a bicicleta furtada era uma DKS de cor preta. A bicicleta que estava com o Bruno, se não se engana, era azul, era uma bem diferente da outra. O motivo da abordagem além de ter sido dispensado o objeto foi pelo fato de que a equipe só tinha a informação de que havia uma bicicleta, não tinha sido descrita qual bicicleta que se tratava. Somente após receberam uma imagem da equipe policial que chegou até a vítima que puderam demonstrar para a equipe através do WhatsApp (mov. 169.2). Em seu interrogatório em juízo, o acusado Leonardo Andrade Lamp declarou que trabalha com serviço autônomo, em sinaleiro vendendo doce e fazia limpeza de terreno. Geralmente tinha trabalho todos os dias, ganhava de R$90,00 (noventa reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. É usuário de crack e maconha, há oito ou dez anos. Nunca fez tratamento e está disposto a se submeter a tratamento. Não conhecia o Bruno e nem os policiais militares que os abordaram. Declarou vontade de exercer o direito constitucional ao silêncio (mov. 169.3). Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno dos Santos Pereira declarou que estava desempregado quando foi preso. Veio de Santa Catarina, estava trabalhando lá, veio para Curitiba porque sua mãe mora em São José, mas não chegou em casa até hoje, pegou o dinheiro e parou no local em que foi abordado. O dinheiro foi o que recebeu de seu serviço, recebia um salário por mês. Chegou em Curitiba com R$5.000,00 (cinco mil reais) ou mais, guardava em sua conta bancária. Fazia uma semana que tinha chegado de Santa Catarina quando foi preso. Estava morando no barraco de frente ao sofá, junto com uma menina. O Leonardo parou no barraco para comprar sua bicicleta. É usuário de crack. A droga pegou para usar com uma menina, mas ficou com medo e jogou no sofá, mas lá não tinha venda de drogas, lá era onde a menina morava e estava lá com ela. Jogou as drogas porque ficou nervoso. Pegou mais drogas para não precisar ficar indo na biqueira pegar, já pegou uma quantidade para ficar de boa. O Leonardo havia ido comprar sua bicicleta, ele não foi comprar drogas. Ia vender a bicicleta por mixaria, para poder comprar mais coisas porque o dinheiro já estava acabando. A mixaria era no valor de R$50,00 (cinquenta reais). O Leonardo que parou do nada ali, olhou e perguntou se queria vender a bicicleta. Não sabe dizer de quem o Leonardo pegou as drogas, ele já chegou com elas no bolso. Já passou um ano e quatro meses no local em que foi abordado, antes de ir para Santa Catarina. Fazia uns dias que tinha vindo de Santa Catarina antes de ter sido preso, cerca de trinta dias. Tinha comprado a bicicleta, comprou a peça de um e de outro, comprou a bicicleta toda acabada no mesmo local em que foi abordado (mov. 169.4). Perante a autoridade policial, o acusado Leonardo Andrade Lamp declarou que os fatos estão corretos, estava com a droga e tinha acabado de comprar ela do Bruno, que foi quem jogou o penal quando os policiais passaram. Pagou R$150,00 (cento e cinquenta reais) pela droga e R$105,00 (cento e cinco reais) tinha em dinheiro. Tinha uma bolinha fechada e mais sete pedras avulsas. Reitera que não estava fazendo venda, foi adquirir por causa de uso (mov. 1.12). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Apreciando as provas produzidas nos autos, assim como as partes, entendo que a atuação policial em relação ao acusado Leonardo Andrade Lamp não se baseou em elementos objetivos aptos a justificar a existência de fundada suspeita, tendo a abordagem decorrido exclusivamente do fato de ele se encontrar na companhia de Bruno dos Santos Pereira no momento da diligência policial. Tal fato culminou na revista pessoal sem fundada suspeita, o que compromete as diligências subsequentes, tornando a prova absolutamente nula. Embora a equipe tenha sido acionada para averiguar notícia de furto de bicicleta supostamente praticado por indivíduo trajando vestes pretas, o acusado Leonardo não correspondia às características repassadas via COPOM, tampouco estava com a bicicleta ou praticou qualquer conduta que indicasse, concretamente, a ocorrência de infração penal. Registre-se que os depoimentos dos policiais militares são unânimes em declarar que o motivo inicial da abordagem dizia respeito exclusivamente ao acusado Bruno dos Santos Pereira, o qual correspondia às características do suspeito do furto e foi visto dispensando um estojo ao notar a aproximação da viatura. Em relação a Leonardo, entretanto, não houve descrição de qualquer atitude suspeita individualizada ou outro elemento concreto que justificasse a realização da busca pessoal. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de fundadas razões previamente demonstradas que legitimassem a busca pessoal realizada em desfavor de Leonardo Andrade Lamp, revelando, portanto, a irregularidade da diligência policial. A ausência de diligências prévias e de fundada suspeita compromete integralmente a prova colhida, impondo o reconhecimento da nulidade da abordagem e de todos os elementos probatórios dela decorrentes. O fato de o acusado Leonardo encontrar-se na companhia de pessoa legitimamente abordada não é elemento capaz de alicerçar a fundada suspeita para a busca pessoal, tornando a ação verdadeiramente exploratória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que em termos de 'standard' probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, ou seja, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. Vale dizer, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Nesse sentido: RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. A meu ver, a prova apresentada para justificar a busca pessoal realizada em desfavor de Leonardo Andrade Lamp é precária e insuficiente para referendar a ação policial. Apesar de o delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, na hipótese dos autos o denunciado Leonardo foi abordado pelos policiais militares sem a existência de fundada suspeita para tanto, inexistindo qualquer diligência prévia ou elemento objetivo que indicasse estar na posse de substâncias entorpecentes ou de outros objetos relacionados à prática delitiva. Pelos relatos dos agentes públicos, observa-se que, em relação ao acusado Leonardo, não havia a observação de nenhum risco iminente ou mesmo de perigo atual, ou ainda, a constatação de um delito em execução, não havendo motivos para a abordagem pessoal. Assim, a absolvição de Leonardo Andrade Lamp é medida que se impõe. Passo a analisar a conduta atribuída ao réu Bruno dos Santos Pereira. Se por um lado, a Defesa do acusado sustente que não há provas suficientes para a imputação do crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade de desclassificar a imputação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 19 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do nº 310, Bairro Boqueirão, nesta Capital, o denunciado Bruno dos Santos Pereira trazia consigo, em um estojo branco, 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘cocaína’, além de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe foi acionada via COPOM para averiguar notícia de furto de uma bicicleta praticado por um indivíduo trajando vestes pretas, o qual teria se evadido em direção à Vila Iguape II. Ao se deslocarem à região, visualizaram dois indivíduos, sendo que um deles, ora acusado, estaria portando uma bicicleta e vestindo roupas compatíveis com aquelas informadas na ocorrência. Os agentes relataram, ainda, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado Bruno dispensou um estojo sobre um sofá localizado na via pública. Diante dessa conduta, procederam à abordagem e à recuperação do objeto, constatando tratar-se de um estojo contendo porções de crack e cocaína, além de numerário em espécie. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, o réu negou a prática delitiva, afirmando que compareceu ao local para vender sua bicicleta ao corréu Leonardo, sustentando que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, razão pela qual as dispensou ao perceber a aproximação da equipe policial, negando, contudo, a mercancia de drogas. Não obstante a negativa do denunciado Bruno dos Santos Pereira, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações e sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança. Em contrapartida, os policiais militares Carlos Alberto Silva e Alexander Silva Nunes Maia mantiveram, de forma harmônica e coerente, tanto na fase embrionária quanto em juízo, relato firme sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram o momento em que o acusado dispensou o objeto, no qual estavam acondicionados os entorpecentes. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, em um estojo, 45g (quarenta e cinco gramas) de ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) de ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram o denunciado dispensar o estojo contendo as substâncias ilícitas ao notar a aproximação da equipe, em local conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas, a quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados - 45g de ‘crack’ e 6,8g de ‘cocaína’ -, todos já fracionados em porções individualizadas e prontas para comercialização, bem como de dinheiro em espécie, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, não obstante a Defesa afirme que pela quantidade das substâncias apreendidas, trata-se o réu de usuário de drogas, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ação nociva externada pelo acusado Bruno, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo acusado Bruno é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Apenas para que não passe em branco, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese da desclassificação para a figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas iniciais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Bruno dos Santos Pereira deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Bruno dos Santos Pereira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e para absolver o réu Leonardo Andrade Lamp da imputação do crime de tráfico de drogas conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Bruno dos Santos Pereira. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado Bruno dos Santos Pereira com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal devido a variedade dos entorpecentes (crack e cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 131.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Proceda-se também a inclusão de Leonardo Andrade Lamp nos mesmos termos, por ter externado voluntariamente a vontade de se submeter a tratamento. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposto e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por sido beneficiado com o regime inicial aberto. Condeno o sentenciado Bruno dos Santos Pereira ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Ressalto-se que a aferição de isenção ao pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o sentenciado Bruno dos Santos Pereira - R$115,00 (cento e quinze reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição do estojo branco apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Restitua-se a quantia apreendida - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - ao sentenciado Leonardo Andrade Lamp mediante termo nos autos, advertindo-se que deverá retirá-la no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar informações de conta bancária para sua transferência. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu Bruno dos Santos Pereira para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DOS SANTOS PEREIRA

Réu LEONARDO ANDRADE LAMP

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002914-05.2026.8.16.0196 Processo: 0002914-05.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DOS SANTOS PEREIRA LEONARDO ANDRADE LAMP Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira. I - RELATÓRIO Os réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 9 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do numeral 310, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados LEONARDO ANDRADE LAMP e BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo a conduta ilícita do outro, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, no interior de seus bolsos e em um estojo branco, respectivamente, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 55 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 6,8 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, além de R$115,00 e R$ 150,00 em espécie. Consta nos presentes autos que o denunciado LEONARDO ANDRADE LAMP trazia consigo os 10 g da substância entorpecente ‘crack’ e R$ 150,00 em espécie, fracionados em notas de baixo valor. Já o denunciado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA trazia consigo 45 g da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8 g da substância entorpecente ‘cocaína’ e R$ 115,00 em espécie. A fundada suspeita decorreu de informação repassada via COPOM sobre indivíduo que havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguaçu II. Durante patrulhamento, a equipe visualizou dois indivíduos, sendo que um deles correspondia às características informadas e, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto de cor branca sobre um sofá, circunstâncias que motivaram a abordagem policial, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.22, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição dos ora denunciados (‘crack’ e ‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” (mov. 57.1). Foi determinado a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia (mov. 68.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1). Os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (mov. 107.1 e 114.1). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 169.1 e 169.2) e, em seguida, foram interrogados os denunciados (mov. 169.3 e 169.4). Na oportunidade, foi concedida a liberdade provisória aos acusados mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 176.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ilegalidade da busca pessoal no acusado Leonardo Andrade Lamp diante da ausência de fundada suspeita, pleiteou a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, requereu a condenação do réu Bruno dos Santos Pereira nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 187.1). O Defensor Público, representando Bruno dos Santos Pereira, preliminarmente, arguiu a ilicitude da busca pessoal, sustentando a ausência de fundada suspeita para a abordagem e a ocorrência de fishing expedition, bem como a quebra da cadeia de custódia por suposta violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda, requereu a nulidade do recebimento da denúncia em razão da recusa ilegal do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, requerendo a absolvição do acusado. No mérito, discorrendo acerca da insuficiência probatória para condenação, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais (mov. 191.1). A Defensora Pública, representando Leonardo Andrade Lamp, preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. No mérito, alegando insuficiência probatória, requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, discorrendo ser o réu usuário de drogas, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça (mov. 192.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em preliminar, os eminentes Defensores Públicos arguiram a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade da abordagem dos acusados, diante da ausência de fundada suspeita. A rigor, a lei considera inadmissíveis as provas obtidas de forma ilícita, assim entendidas como aquelas alcançadas com violação à Constituição Federal e às normas legais. Nesse sentido, confira-se a redação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal: “Art. 5º. (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.” As matérias preliminares têm especial vocação ao saneamento de temas que possam interferir de alguma forma no conhecimento e julgamento do mérito do processo, o que não se verifica na hipótese, visto que a tese manejada pela Defesa se confunde com mérito e deve ser resguardada para esse âmbito, especialmente por demandar maior aprofundamento fático e valoração pormenorizada sob os aspectos materiais que conduziram os agentes públicos a realizarem a prisão em flagrante. Oportuno consignar que a garantia constitucional supostamente violada não tem caráter absoluto, podendo ser excepcionada em determinados casos, notadamente no caso de prisão em flagrante delito. Especificamente, quanto ao réu Bruno dos Santos Pereira entendo não haver nulidade na ação dos policiais militares porque estavam averiguando notícia de furto de bicicleta praticado por indivíduo trajando vestes pretas e, ao chegarem na região, visualizaram o acusado Bruno com uma bicicleta e com características compatíveis com aquelas repassadas via COPOM. Soma-se a isso o fato de que, conforme relatado pelos agentes públicos, ao visualizar a aproximação da equipe, o denunciado Bruno teria dispensado um objeto em um sofá que estava em via pública. Vê-se que a ação dos policiais posteriormente foi validada pela Autoridade Policial, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal, além disso, o flagrante foi devidamente homologado pela Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Flagrantes conforme artigo 310 do mesmo Código (mov. 29.1). Com o devido respeito, não obstante a preliminar arguida pelo Defensor Público que assiste Bruno dos Santos Pereira, a partir dos informes preliminares que deram suporte à ação policial não é possível vislumbrar a ilegalidade na busca pessoal realizada e nem a ocorrência de “fishing expediction”, notadamente diante dos relatos dos agentes públicos no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados na fase indiciária. Conforme narrado pelos policiais, a equipe recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo trajando vestes pretas havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguape II. Ao chegarem na região, os agentes visualizaram indivíduo com as características repassadas, com uma bicicleta, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto sobre um sofá existente na via pública, circunstâncias que legitimaram a abordagem policial. O fato de, posteriormente, constatar-se que a bicicleta de Bruno não era aquela objeto do furto não tem o condão de infirmar a legalidade da atuação policial, uma vez que a existência de fundada suspeita deve ser aferida à luz dos elementos disponíveis aos agentes no momento da intervenção, e não a partir de informações obtidas após a realização da diligência. Diferentemente do alegado pelo conspícuo Defensor de Bruno dos Santos Pereira, não se trata, portanto, de investigação exploratória indiscriminada -‘fishing expedition’-, mas de abordagem policial fundada em elementos objetivos previamente conhecidos pela equipe, a qual culminou, de forma legítima, na localização das substâncias entorpecentes e valores apreendidos em posse do réu. Cumpre destacar que a fundada suspeita não se restringe exclusivamente ao eventual objeto a ser verificado, mas abrange o contexto fático integralmente considerado pelos agentes públicos no momento da diligência. No caso, a atuação policial decorreu de elementos objetivos previamente constatados, inexistindo abordagem desvinculada de circunstâncias concretas. O entendimento ora adotado, inclusive, está em consonância com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.597.860/PR (Tema 1.255 da Repercussão Geral), segundo o qual a atuação estatal em hipóteses de busca pessoal deve ser motivada e amparada em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrancial, sendo suficiente a existência de fundadas razões, e não de certeza quanto à prática delitiva. Repito, os elementos preliminares demonstram claramente a inexistência de vícios nos atos praticados pelos Policiais Militares, não havendo indicativo de abuso ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, inexistindo, igualmente, demonstração de que o ato estatal foi corrompido por vontades pessoais injustificadas, discriminação de cunho racial, social, cultural, étnico, religioso, etário, de gênero ou de classe social, ou qualquer outra mácula que pudesse comprometer a validade do ato. Desse modo, reafirmo, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos agentes públicos ao realizar a abordagem e constatar o ilícito previsto no artigo 311 do Código Penal, rejeito a preliminar formulada pelo eminente Defensor Público na defesa de Bruno dos Santos Pereira. Assim, verifica-se que inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante quanto a Bruno dos Santos Pereira, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu Bruno foi preso e autuado em flagrante delito por supostamente trazer consigo drogas para comercialização e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. No que concerne à alegação de nulidade da abordagem realizada em desfavor do acusado Leonardo Andrade Lamp, considerando que a análise de fundada suspeita demanda o exame detalhado das circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, sua apreciação será realizada em conjunto com o mérito da ação penal. O diligente Defensor de Bruno dos Santos Pereira arguiu, ainda, a quebra da cadeia de custódia ao argumento de que há expressivas divergências entre as quantidades das substâncias inicialmente apreendidas e aquelas efetivamente submetidas à perícia. No caso dos autos, o material descrito na denúncia foi regularmente apreendido pelos policiais militares, sendo possível observar que tudo foi relacionado no Boletim de Ocorrência nº 2026/323528 dele constando o valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, bem como as seguintes substâncias: a) 10g de crack apreendidos em posse de Leonardo Andrade Lamp; b) 45g de crack apreendidos em posse de Bruno dos Santos Pereira; e, c) 6,8g de cocaína também apreendidos em posse de Bruno. Todos as apreensões foram entregues à Autoridade Policial, que determinou a formalização dos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8), além de ter sido realizado o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10). Observa-se, ademais, que as substâncias foram devidamente lacradas, conforme se infere do Ofício nº 3325/2026 (mov. 1.20): Lacres nº 5558856, 5558864 e 5558841. Improcede, portanto, a alegação de que as substâncias não foram adequadamente apreendidas. Vale acrescentar que o peso do material expressado no Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1) se deve ao fato de que apenas uma amostra das substâncias é encaminhada para exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o que foi bem descrito no Ofício nº 3325/2026 (mov. 1.20), inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Acrescente-se que no corpo do laudo pericial foi bem descrito o material recebido: "Trata-se de treze invólucros de material plástico, transparentes e fechados por torção mecânica, cada qual contendo uma substância sólida compactada de coloração amarelada. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558856. - Trata-se de nove invólucros de material plástico, transparentes e fechados por torção mecânica, cada qual contendo uma substância sólida compactada de coloração amarelada. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558864. - Trata-se de oito invólucros de material plástico, fechados por torção mecânica, cada qual preenchido com substância sólida em forma de pó branco. Material acondicionado em uma embalagem plástica, transparente e fechada com o lacre n° 5558841.” Por fim, verifica-se que o remanescente da substância foi posteriormente destinado à incineração, conforme se depreende do disposto nos mov. 139.1 e 139.2. Assim, eventual divergência de peso decorre do próprio procedimento legal de coleta de amostra para exame pericial, inexistindo qualquer elemento concreto a indicar adulteração, substituição, extravio ou comprometimento da integridade do material apreendido. Desse modo, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há falar em quebra da cadeia de custódia ou nulidade da prova, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Finalmente, a aventada nulidade do recebimento da denúncia, pela ausência de interesse de agir do Ministério Público em razão da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal, também não comporta acolhimento. O cabimento do Acordo de Não Persecução Penal deve ser aferido no momento do oferecimento da denúncia, a partir dos elementos informativos então disponíveis, não sendo possível reconhecer, retrospectivamente, a nulidade da ação penal com fundamento em circunstâncias somente definidas após a instrução processual. No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputando aos acusados a traficância em concurso de agentes, inexistindo, naquele momento processual, elementos suficientes para afirmar, de plano, a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, à inexistência de vínculo com organização criminosa e às demais circunstâncias do caso concreto, matérias incompatíveis com o juízo de admissibilidade da denúncia. Desse modo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou nulidade do recebimento da denúncia pelo simples fato de a Defesa sustentar, ao final da instrução, o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, também rejeito esta preliminar. Assim, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser observada, afasto as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito da ação penal. Os réus Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira estão sendo processados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 57.1. Está descrito na denúncia que no dia 19 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do nº 310, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados Leonardo Andrade Lamp e Bruno dos Santos Pereira, em conluio vontades e concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, no interior de seus bolsos e em um estojo branco, respectivamente, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 6,8 (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, além de R$115,00 (cento e quinze reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. Consta dos autos que o denunciado Leonardo Andrade Lamp trazia consigo 10g (dez gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e R$150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, fracionados em notas de baixo valor. Já o denunciado Bruno dos Santos Pereira trazia consigo 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘cocaína’, além de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie. Ainda, consta que a fundada suspeita decorreu de informação repassada via COPOM sobre indivíduo que havia furtado uma bicicleta e se evadido em direção à Vila Iguaçu II. Durante patrulhamento, a equipe visualizou dois indivíduos, sendo que um deles correspondia às características informadas e, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto de cor branca sobre um sofá, circunstâncias que motivaram a abordagem policial. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “trazer consigo" as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3/1.6 e 1.11/1.16), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), do Laudo Pericial nº 31.147/2026 (mov. 106.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria da prática delitiva de tráfico, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação ao réu Bruno dos Santos Pereira, também não havendo dúvida de que parte da droga foi encontrada na posse do corréu Leonardo Andrade Lamp, entretanto, assim como as partes, concluo que não restou comprovada a fundada suspeita apta a justificar a sua abordagem. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/323528: "EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO NO BAIRRO BOQUEIRÃO QUANDO COPIOU VIA COPOM QUE UM INDIVÍDUO, TRAJANDO VESTES PRETAS, FURTOU UMA BICICLETA EM FRENTE A PANIFICADORA ROMANA NA RUA DR. BLEY ZORNING E QUE HAVIA SE EVADIDO SENTIDO A VILA IGUAPE 2. DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES, EQUIPE DESLOCOU RUMO AO SENTIDO TOMADO PELO AUTOR DO FURTO. EQUIPE ENTÃO CHEGOU NA RUA PASTOR CARLOS FRANK ESQUINA COM A RUA IRENO MARCHESINI, E VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE UM DELES ESTAVA TRAJANDO MOLETOM DE COR AZUL E CALÇA CINZA E O OUTRO ESTAVA TRAJANDO JAQUETA E CALÇA DE COR PRETA, SENDO QUE ESTE ÚLTIMO ESTAVA SEGURANDO UMA BICICLETA. VALE RESSALTAR QUE O MASCULINO QUE ESTAVA COM VESTIMENTAS PRETA DISPENSOU UM OBJETO DE COR BRANCA EM CIMA DE UM SOFÁ AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E COMO ELE CORRESPONDIA COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS DO FURTO, EQUIPE OPTOU POR REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL. O INDIVÍDUO DE JAQUETA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, FOI REVISTADO E NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ELE, JÁ AO REVISTAR O INDIVÍDUO DE MOLETOM AZUL, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LEONARDO ANDRADE LAMP, FOI ENCONTRADO EM SUA MÃO UMA CERTA QUANTIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ANÁLOGA A CRACK E R$150,00 EM NOTAS TROCADAS (CENTO E CINQUENTA REAIS ) NO BOLSO ESQUERDO DA CALÇA DELE. EQUIPE ENTÃO DEU A VOLTA NO SOFÁ E CONSTATOU QUE O OBJETO BRANCO DISPENSADO POR BRUNO SE TRATAVA DE UM ESTOJO QUE ESTAVA COM OUTRA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA A CRACK E COCAÍNA, ALÉM DE DINHEIRO. DIANTE DOS FATOS, EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA OS DOIS POR TRÁFICO DE DROGAS, FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N° 11 DO STF. VALE RESSALTAR QUE MESMO A EQUIPE TENDO INFORMADO AOS PRESOS O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OS DOIS RESOLVERAM DISCUTIR, ENQUANTO ERAM ENCAMINHADOS ATÉ A VIATURA, SOBRE QUEM ESTARIA TRAFICANDO NO LOCAL. BRUNO RELATOU QUE HAVIA IDO ATÉ O LOCAL PARA TENTAR VENDER SUA BICICLETA PARA LEONARDO E QUE E QUEM ESTARIA TRAFICANDO SÉRIA ELE, JÁ LEONARDO RELATOU QUE ELE HAVIA ACABADO DE SAIR DE UMA CASA DE APOIO E HAVIA IDO ATÉ O LOCAL PARA COMPRAR A DROGA, QUE ESTAVA EM SUA POSSE, PARA USO PESSOAL. FOI QUESTIONADO SE AMBOS ESTAVAM SENTINDO ALGUMA DOR OU NECESSITAVAM DE CUIDADOS MÉDICO, BRUNO ENTÃO INFORMOU QUE ESTAVA SENTINDO MUITA DOS NOS DEDOS DA MÃO, JÁ LEONARDO NEGOU PRECISAR DE ATENDIMENTO MÉDICO. EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ A UPA BOQUEIRÃO ONDE BRUNO FOI ATENDIDO E OS MÉDICOS DE PLANTÃO INFORMARAM QUE ELE PRECISARIA PASSAR PELO HOSPITAL DO TRABALHADOR. EQUIPE ENTÃO DEIXOU LEONARDO NA CENTRAL DE FLAGRANTES E CONDUZIU BRUNO ATÉ O HT. JÁ NA CENTRAL DE FLAGRANTES, EM AMBIENTE CONTROLADO, FOI POSSÍVEL FAZER O LEVANTAMENTO DÁ QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E DINHEIRO. OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NA POSSE DE LEONARDO TOTALIZARAM A QUANTIDADE DE 10 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. JÁ DENTRO DO ESTOJO HAVIA 45 GRAMAS SUBSTÂNCIA ANÁLOGA CRACK, 6,8 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E R$115,00 REIAS (CENTO E QUINZE REIAIS). ATÉ A APRESENTAÇÃO DO FLAGRANTE A AUTORIDADE POLICIAL, BRUNO ESTAVA NO HOSPITAL DO TRABALHADOR SOBRE GUARDA POLICIAL. AINDA DURANTE A ABORDAGEM FOI ENVIADO VIA WHATSAPP A FOTO DA BICICLETA QUE HAVIA SIDO FURTADA EM FRENTE A PANIFICADORA E NÃO ERA A MESMA QUE ESTAVA COM BRUNO, EQUIPE ENTÃO DEIXOU A BICICLETA COM ALGUNS AMIGOS DELE QUE ESTAVAM ACOMPANHANDO A ABORDAGEM POLICIAL." (mov. 1.22). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Policial Militar Carlos Alberto Silva declarou que foi repassado via rádio para as equipes da área que um indivíduo de vestes pretas teria roubado uma bicicleta em frente a uma panificadora. A equipe estava próxima do local para onde o indivíduo teria se evadido e foi na localização, na Vila Iguape, onde ocorre o comércio e uso de entorpecentes. Quando chegaram no local não havia o olheiro que fica para avisar quem está vendendo e que as equipes estão chegando. Quando chegaram em determinado local, avistaram dois indivíduos passando alguma coisa um para o outro e um deles estava com as características repassadas e uma bicicleta. Diante disso, a equipe deu voz de abordagem a eles, com um deles foi possível localizar dinheiro trocado e substâncias análogas ao crack e posteriormente ele informou que seria para consumo próprio. No momento em que chegou, um dos indivíduos dispensou um objeto, que depois foi verificado se tratar de um estojo e tinha mais porções de crack e cocaína e valores trocados em dinheiro. A equipe deu voz de prisão a ambos e um deles foi encaminhado a UPA visto que ele estava com dor no dedo. Salvo engano, Leonardo era quem estava com o dinheiro e a quantidade de crack em mãos, no momento da abordagem. Confirmou que Bruno é o que teria dispensado o pacote no sofá. Visualizou o momento em que houve a dispensa da droga em cima do sofá, bem como viram o momento em que eles estavam repassando dinheiro um para o outro. Não conseguiram distinguir quem que estava vendendo e quem que estava comprando porque os dois negaram. Com o Leonardo foi encontrado uma quantia bem menor de drogas, ele estava com um 'pc', um plástico fechado com cocaína, onde há vinte a trinta pedras de crack, além do dinheiro trocado. Com o Bruno tinha crack, dinheiro e cocaína. Olhando na audiência, o Leonardo seria o da direita e o Bruno o da esquerda (mov. 169.1). O Policial Militar Alexander Silva Nunes Maia declarou que a equipe estava patrulhando pelo bairro Boqueirão quando recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo havia furtado uma bicicleta em frente a uma padaria romana, que fica na Rua Dr. Bley Zorning, e que havia se evadido sentido a região conhecida como Vila Iguape II. De posse dessas informações, a equipe se dirigiu até a região, que é conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes. Quando a equipe chegou na esquina da Rua Pastor Carlos Frank com a Rua Juarez Campos, foi possível visualizar dois masculinos que estavam perto de um sofá e um deles estava segurando uma bicicleta, sendo que este estava trajando vestes pretas, casaco preto e uma calça preta e, ao visualizar a equipe, ele dispensou um objeto em cima do sofá. Devido ter sido repassado que o indivíduo que havia furtado estava vestido de preto, a equipe realizou a abordagem aos indivíduos. Um deles foi identificado como Leonardo, que estava trajando um moletom de cor azul, ele estava em seu bolso uma certa quantia de substância análoga a crack e outra em dinheiro. Quando a equipe foi dar a volta para verificar o que havia sido dispensado pelo outro indivíduo, que foi identificado como Bruno, foi constatado que se tratava de um estojo e também havia uma quantidade de substância análoga a crack. Diante dos fatos a equipe deu voz de prisão para os dois. Eles ficavam jogando a culpa do tráfico um para o outro. Um informou que teria ido na vila para vender a bicicleta que ele estava carregando e o Leonardo falou que quem estava vendendo era o Bruno. Como foi achado droga com os dois, ambos foram encaminhados pelo crime de tráfico. A quantidade de invólucros que foi dispensada pelo Bruno era maior do que a quantidade de drogas que tinha o Leonardo. Salvo engano, o Leonardo estava com um 'pc', que eles chamam de crack e tem entre vinte e trinta pedras, e o que foi dispensado pelo Bruno tinha dois ou três 'pcs'. Confirma que havia um sofá em via pública pois no local tinha um barraco montado por pessoas em situação de rua. Foi nítido que quem jogou o invólucro em cima do sofá foi o Bruno. A respeito da bicicleta, a que estava em posse do Bruno não batia com a foto que foi enviada via WhatsApp para a equipe da bicicleta que foi furtada. Salvo engano, a bicicleta que estava com o Bruno era uma 'cangonha' e a bicicleta furtada era uma DKS de cor preta. A bicicleta que estava com o Bruno, se não se engana, era azul, era uma bem diferente da outra. O motivo da abordagem além de ter sido dispensado o objeto foi pelo fato de que a equipe só tinha a informação de que havia uma bicicleta, não tinha sido descrita qual bicicleta que se tratava. Somente após receberam uma imagem da equipe policial que chegou até a vítima que puderam demonstrar para a equipe através do WhatsApp (mov. 169.2). Em seu interrogatório em juízo, o acusado Leonardo Andrade Lamp declarou que trabalha com serviço autônomo, em sinaleiro vendendo doce e fazia limpeza de terreno. Geralmente tinha trabalho todos os dias, ganhava de R$90,00 (noventa reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. É usuário de crack e maconha, há oito ou dez anos. Nunca fez tratamento e está disposto a se submeter a tratamento. Não conhecia o Bruno e nem os policiais militares que os abordaram. Declarou vontade de exercer o direito constitucional ao silêncio (mov. 169.3). Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno dos Santos Pereira declarou que estava desempregado quando foi preso. Veio de Santa Catarina, estava trabalhando lá, veio para Curitiba porque sua mãe mora em São José, mas não chegou em casa até hoje, pegou o dinheiro e parou no local em que foi abordado. O dinheiro foi o que recebeu de seu serviço, recebia um salário por mês. Chegou em Curitiba com R$5.000,00 (cinco mil reais) ou mais, guardava em sua conta bancária. Fazia uma semana que tinha chegado de Santa Catarina quando foi preso. Estava morando no barraco de frente ao sofá, junto com uma menina. O Leonardo parou no barraco para comprar sua bicicleta. É usuário de crack. A droga pegou para usar com uma menina, mas ficou com medo e jogou no sofá, mas lá não tinha venda de drogas, lá era onde a menina morava e estava lá com ela. Jogou as drogas porque ficou nervoso. Pegou mais drogas para não precisar ficar indo na biqueira pegar, já pegou uma quantidade para ficar de boa. O Leonardo havia ido comprar sua bicicleta, ele não foi comprar drogas. Ia vender a bicicleta por mixaria, para poder comprar mais coisas porque o dinheiro já estava acabando. A mixaria era no valor de R$50,00 (cinquenta reais). O Leonardo que parou do nada ali, olhou e perguntou se queria vender a bicicleta. Não sabe dizer de quem o Leonardo pegou as drogas, ele já chegou com elas no bolso. Já passou um ano e quatro meses no local em que foi abordado, antes de ir para Santa Catarina. Fazia uns dias que tinha vindo de Santa Catarina antes de ter sido preso, cerca de trinta dias. Tinha comprado a bicicleta, comprou a peça de um e de outro, comprou a bicicleta toda acabada no mesmo local em que foi abordado (mov. 169.4). Perante a autoridade policial, o acusado Leonardo Andrade Lamp declarou que os fatos estão corretos, estava com a droga e tinha acabado de comprar ela do Bruno, que foi quem jogou o penal quando os policiais passaram. Pagou R$150,00 (cento e cinquenta reais) pela droga e R$105,00 (cento e cinco reais) tinha em dinheiro. Tinha uma bolinha fechada e mais sete pedras avulsas. Reitera que não estava fazendo venda, foi adquirir por causa de uso (mov. 1.12). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Apreciando as provas produzidas nos autos, assim como as partes, entendo que a atuação policial em relação ao acusado Leonardo Andrade Lamp não se baseou em elementos objetivos aptos a justificar a existência de fundada suspeita, tendo a abordagem decorrido exclusivamente do fato de ele se encontrar na companhia de Bruno dos Santos Pereira no momento da diligência policial. Tal fato culminou na revista pessoal sem fundada suspeita, o que compromete as diligências subsequentes, tornando a prova absolutamente nula. Embora a equipe tenha sido acionada para averiguar notícia de furto de bicicleta supostamente praticado por indivíduo trajando vestes pretas, o acusado Leonardo não correspondia às características repassadas via COPOM, tampouco estava com a bicicleta ou praticou qualquer conduta que indicasse, concretamente, a ocorrência de infração penal. Registre-se que os depoimentos dos policiais militares são unânimes em declarar que o motivo inicial da abordagem dizia respeito exclusivamente ao acusado Bruno dos Santos Pereira, o qual correspondia às características do suspeito do furto e foi visto dispensando um estojo ao notar a aproximação da viatura. Em relação a Leonardo, entretanto, não houve descrição de qualquer atitude suspeita individualizada ou outro elemento concreto que justificasse a realização da busca pessoal. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de fundadas razões previamente demonstradas que legitimassem a busca pessoal realizada em desfavor de Leonardo Andrade Lamp, revelando, portanto, a irregularidade da diligência policial. A ausência de diligências prévias e de fundada suspeita compromete integralmente a prova colhida, impondo o reconhecimento da nulidade da abordagem e de todos os elementos probatórios dela decorrentes. O fato de o acusado Leonardo encontrar-se na companhia de pessoa legitimamente abordada não é elemento capaz de alicerçar a fundada suspeita para a busca pessoal, tornando a ação verdadeiramente exploratória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que em termos de 'standard' probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, ou seja, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. Vale dizer, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Nesse sentido: RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022. A meu ver, a prova apresentada para justificar a busca pessoal realizada em desfavor de Leonardo Andrade Lamp é precária e insuficiente para referendar a ação policial. Apesar de o delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, na hipótese dos autos o denunciado Leonardo foi abordado pelos policiais militares sem a existência de fundada suspeita para tanto, inexistindo qualquer diligência prévia ou elemento objetivo que indicasse estar na posse de substâncias entorpecentes ou de outros objetos relacionados à prática delitiva. Pelos relatos dos agentes públicos, observa-se que, em relação ao acusado Leonardo, não havia a observação de nenhum risco iminente ou mesmo de perigo atual, ou ainda, a constatação de um delito em execução, não havendo motivos para a abordagem pessoal. Assim, a absolvição de Leonardo Andrade Lamp é medida que se impõe. Passo a analisar a conduta atribuída ao réu Bruno dos Santos Pereira. Se por um lado, a Defesa do acusado sustente que não há provas suficientes para a imputação do crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade de desclassificar a imputação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 19 de março de 2026, por volta de 07h50, na Rua Juarez Campos Matesich, nas proximidades do nº 310, Bairro Boqueirão, nesta Capital, o denunciado Bruno dos Santos Pereira trazia consigo, em um estojo branco, 45g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente ‘cocaína’, além de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe foi acionada via COPOM para averiguar notícia de furto de uma bicicleta praticado por um indivíduo trajando vestes pretas, o qual teria se evadido em direção à Vila Iguape II. Ao se deslocarem à região, visualizaram dois indivíduos, sendo que um deles, ora acusado, estaria portando uma bicicleta e vestindo roupas compatíveis com aquelas informadas na ocorrência. Os agentes relataram, ainda, que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado Bruno dispensou um estojo sobre um sofá localizado na via pública. Diante dessa conduta, procederam à abordagem e à recuperação do objeto, constatando tratar-se de um estojo contendo porções de crack e cocaína, além de numerário em espécie. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Resumidamente, o réu negou a prática delitiva, afirmando que compareceu ao local para vender sua bicicleta ao corréu Leonardo, sustentando que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, razão pela qual as dispensou ao perceber a aproximação da equipe policial, negando, contudo, a mercancia de drogas. Não obstante a negativa do denunciado Bruno dos Santos Pereira, nenhuma prova foi produzida para comprovar suas alegações e sua versão permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança. Em contrapartida, os policiais militares Carlos Alberto Silva e Alexander Silva Nunes Maia mantiveram, de forma harmônica e coerente, tanto na fase embrionária quanto em juízo, relato firme sobre a dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram o momento em que o acusado dispensou o objeto, no qual estavam acondicionados os entorpecentes. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado trazia consigo, em um estojo, 45g (quarenta e cinco gramas) de ‘crack’ e 6,8g (seis gramas e oitocentos miligramas) de ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como possuía a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) em espécie. Não obstante as teses apontadas pela Defesa na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram o denunciado dispensar o estojo contendo as substâncias ilícitas ao notar a aproximação da equipe, em local conhecido pela equipe da área como de intenso tráfico de drogas, a quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados - 45g de ‘crack’ e 6,8g de ‘cocaína’ -, todos já fracionados em porções individualizadas e prontas para comercialização, bem como de dinheiro em espécie, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil das drogas. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007318-04.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.03.2026). Ainda, não obstante a Defesa afirme que pela quantidade das substâncias apreendidas, trata-se o réu de usuário de drogas, nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635659, tal afirmação não se confirma, visto que restou demonstrado pelos demais elementos colhidos nos autos a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A ação nociva externada pelo acusado Bruno, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos agentes públicos aliado à quantidade de entorpecentes e a maneira em que as drogas foram encontradas, o valor em dinheiro, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo acusado Bruno é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório na fase indiciária, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Apenas para que não passe em branco, considerando-se que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal é de competência exclusiva do Ministério Público, na hipótese da desclassificação para a figura privilegiada do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, observando-se a superação dos obstáculos que impediram as tratativas iniciais, caberá às partes decidirem sobre a eventual negociação do acordo. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Bruno dos Santos Pereira deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Bruno dos Santos Pereira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e para absolver o réu Leonardo Andrade Lamp da imputação do crime de tráfico de drogas conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do réu Bruno dos Santos Pereira. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado Bruno dos Santos Pereira com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal devido a variedade dos entorpecentes (crack e cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 131.1). No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil afim de subsidiar o seu vício. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 131). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-o ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; e, 4.Se submeter a tratamento pelo vício em drogas. Tendo em vista a intensidade da pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal."(Jurisprudência em Teses - Edição nº 131). Desta forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser pago a uma entidade de assistência social (CP, art. 45, § 1º), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Considerando-se que uma das condições para o cumprimento da pena em regime aberto foi a submissão a tratamento contra drogas e em razão do sentenciado ter externado voluntariamente desejo de receber tratamento, proceda-se sua inclusão no Projeto POSSO (Ofício nº 76 de 14 de agosto de 2025 do CEJUSC CRIMINAL/CEMSU), mantido pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser expedido ofício para agendamento de data para realização do seu primeiro atendimento. Proceda-se também a inclusão de Leonardo Andrade Lamp nos mesmos termos, por ter externado voluntariamente a vontade de se submeter a tratamento. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposto e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, na forma do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por sido beneficiado com o regime inicial aberto. Condeno o sentenciado Bruno dos Santos Pereira ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Ressalto-se que a aferição de isenção ao pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o sentenciado Bruno dos Santos Pereira - R$115,00 (cento e quinze reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Proceda-se a destruição do estojo branco apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Restitua-se a quantia apreendida - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - ao sentenciado Leonardo Andrade Lamp mediante termo nos autos, advertindo-se que deverá retirá-la no prazo de 10 (dez) dias ou apresentar informações de conta bancária para sua transferência. Caso não compareça no prazo de 10 (dez) dias, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Observando-se a inclusão do §5º ao artigo 112 da LEP pela Lei nº 13.964/2019 ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."), retifique-se a autuação para que deixe de constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. Anote-se. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu Bruno dos Santos Pereira para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito