Detalhe do processo

0002913-08.2023.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002913-08.2023.8.16.0137 Processo: 0002913-08.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção movida por MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA. Saneado o feito (mov. 34.1), foi determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. O laudo técnico foi juntado no mov. 73.1, identificando como vícios construtivos de origem as infiltrações no sistema de cobertura e o desagregamento do reboco, com orçamento de reparos estimado pelo expert. A parte autora manifestou-se no mov. 78.1, defendendo a validade do laudo e requerendo a inclusão de 20% a título de BDI sobre o orçamento pericial. A parte ré apresentou impugnação no mov. 86.1, arguindo a nulidade do laudo por suposto ativismo político do perito, vereador no município onde se localizam as unidades vistoriadas, sustentando parcialidade em favor dos proprietários na condição de seus eleitores, além de genericidade da prova e omissão quanto às reformas realizadas no imóvel; requereu, ainda, a produção de prova oral. O perito manifestou-se no mov. 89.1, rechaçando a arguição, suscitando a preclusão e reafirmando a regularidade técnica e a imparcialidade de sua atuação. As partes foram intimadas, manifestando-se sobre os termos da resposta apresentada pelo perito (mov. 94 e 95). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada suspeição e nulidade do laudo pericial. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento, nem sob o ângulo processual nem sob o aspecto técnico. No plano processual, verifica-se a preclusão. O perito foi nomeado em outubro de 2024 (mov. 34.1). A ré, regularmente intimada, indicou assistente técnico, formulou quesitos e participou de todos os atos da fase pericial sem qualquer insurgência quanto à pessoa do expert. A impugnação somente foi deduzida em janeiro de 2026 (mov. 86.1), após a juntada de laudo desfavorável aos seus interesses, aproximadamente quatorze meses após a nomeação. A arguição de impedimento ou suspeição de perito deve ser formulada no prazo legal e pelo meio processual próprio, sob pena de preclusão, não podendo ser veiculada como incidente de nulidade do laudo após o exaurimento da fase probatória. A conduta da ré, que anuiu tacitamente com a nomeação, participou da instrução pericial e somente após resultado adverso passou a questionar a idoneidade do auxiliar do juízo, configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual. No plano material, o argumento não prospera. O exercício de mandato eletivo não figura entre as causas legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos auxiliares da justiça por força do art. 148, II, do mesmo diploma. A ré não demonstrou, de forma concreta e juridicamente apta, qualquer vínculo pessoal direto, interesse no objeto do litígio ou outra hipótese legal que pudesse comprometer a imparcialidade do expert. A condição de vereador no município onde se situam os imóveis e a circunstância de os autores serem potencialmente seus eleitores não bastam, por si sós, para configurar suspeição juridicamente relevante, sob pena de inviabilizar a atuação de profissionais locais como peritos judiciais por mera presunção de parcialidade desprovida de amparo normativo. Quanto ao conteúdo técnico, o laudo cumpre os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando metodologia clara, fundamentação coerente, resposta aos quesitos e distinção expressa entre os vícios construtivos de origem e as alterações realizadas pelo morador após a entrega do imóvel. A discordância da ré com as conclusões periciais não equivale à demonstração de vício técnico ou metodológico apto a macular a prova. Nestes termos, REJEITO a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de destituição do perito judicial. 3. Da homologação do laudo pericial e do BDI. O laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, sendo apto à formação do convencimento judicial. A prova atesta a existência de vícios construtivos de origem — infiltrações no sistema de cobertura e desagregamento do reboco —, identifica o nexo causal com a execução da obra e apresenta orçamento técnico elaborado com base em referenciais idôneos. No que tange ao pedido da parte autora de acréscimo de 20% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) sobre o orçamento pericial, a questão será objeto de deliberação na sentença. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 73.1 para que produza seus efeitos jurídicos. 5. Do indeferimento da prova oral. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e gestor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia dos autos é de natureza estritamente técnica, restringindo-se à existência e à extensão de vícios construtivos no imóvel — questão insuscetível de ser elucidada por prova testemunhal ou depoimento pessoal. A prova pericial oficial já forneceu os elementos científicos necessários ao julgamento. Relatos de leigos acerca da execução da obra ou das condições de conservação do imóvel não têm aptidão para se sobrepor à análise técnica realizada por engenheiro habilitado, nem para complementá-la de forma relevante para o deslinde da questão posta. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003261120218160128, 4ª Câmara Cível, Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 19/08/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 5. Do encerramento da instrução e das alegações finais. Diante do exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial e o pedido de destituição do perito judicial; b) HOMOLOGO o laudo pericial; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral; d) DECLARO encerrada a fase de instrução processual; e) INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias; na sequência, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para igual prazo; f) Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA CASARIN LTDA

Autor MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

RENATO RAMOS

OAB: 99576/PR

FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 28087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002913-08.2023.8.16.0137 Processo: 0002913-08.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção movida por MARIA APARECIDA LEANDRO DA SILVA em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA. Saneado o feito (mov. 34.1), foi determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. O laudo técnico foi juntado no mov. 73.1, identificando como vícios construtivos de origem as infiltrações no sistema de cobertura e o desagregamento do reboco, com orçamento de reparos estimado pelo expert. A parte autora manifestou-se no mov. 78.1, defendendo a validade do laudo e requerendo a inclusão de 20% a título de BDI sobre o orçamento pericial. A parte ré apresentou impugnação no mov. 86.1, arguindo a nulidade do laudo por suposto ativismo político do perito, vereador no município onde se localizam as unidades vistoriadas, sustentando parcialidade em favor dos proprietários na condição de seus eleitores, além de genericidade da prova e omissão quanto às reformas realizadas no imóvel; requereu, ainda, a produção de prova oral. O perito manifestou-se no mov. 89.1, rechaçando a arguição, suscitando a preclusão e reafirmando a regularidade técnica e a imparcialidade de sua atuação. As partes foram intimadas, manifestando-se sobre os termos da resposta apresentada pelo perito (mov. 94 e 95). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada suspeição e nulidade do laudo pericial. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento, nem sob o ângulo processual nem sob o aspecto técnico. No plano processual, verifica-se a preclusão. O perito foi nomeado em outubro de 2024 (mov. 34.1). A ré, regularmente intimada, indicou assistente técnico, formulou quesitos e participou de todos os atos da fase pericial sem qualquer insurgência quanto à pessoa do expert. A impugnação somente foi deduzida em janeiro de 2026 (mov. 86.1), após a juntada de laudo desfavorável aos seus interesses, aproximadamente quatorze meses após a nomeação. A arguição de impedimento ou suspeição de perito deve ser formulada no prazo legal e pelo meio processual próprio, sob pena de preclusão, não podendo ser veiculada como incidente de nulidade do laudo após o exaurimento da fase probatória. A conduta da ré, que anuiu tacitamente com a nomeação, participou da instrução pericial e somente após resultado adverso passou a questionar a idoneidade do auxiliar do juízo, configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual. No plano material, o argumento não prospera. O exercício de mandato eletivo não figura entre as causas legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos auxiliares da justiça por força do art. 148, II, do mesmo diploma. A ré não demonstrou, de forma concreta e juridicamente apta, qualquer vínculo pessoal direto, interesse no objeto do litígio ou outra hipótese legal que pudesse comprometer a imparcialidade do expert. A condição de vereador no município onde se situam os imóveis e a circunstância de os autores serem potencialmente seus eleitores não bastam, por si sós, para configurar suspeição juridicamente relevante, sob pena de inviabilizar a atuação de profissionais locais como peritos judiciais por mera presunção de parcialidade desprovida de amparo normativo. Quanto ao conteúdo técnico, o laudo cumpre os requisitos do art. 473 do CPC, apresentando metodologia clara, fundamentação coerente, resposta aos quesitos e distinção expressa entre os vícios construtivos de origem e as alterações realizadas pelo morador após a entrega do imóvel. A discordância da ré com as conclusões periciais não equivale à demonstração de vício técnico ou metodológico apto a macular a prova. Nestes termos, REJEITO a arguição de nulidade do laudo e a pretensão de destituição do perito judicial. 3. Da homologação do laudo pericial e do BDI. O laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, sendo apto à formação do convencimento judicial. A prova atesta a existência de vícios construtivos de origem — infiltrações no sistema de cobertura e desagregamento do reboco —, identifica o nexo causal com a execução da obra e apresenta orçamento técnico elaborado com base em referenciais idôneos. No que tange ao pedido da parte autora de acréscimo de 20% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) sobre o orçamento pericial, a questão será objeto de deliberação na sentença. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no mov. 73.1 para que produza seus efeitos jurídicos. 5. Do indeferimento da prova oral. Compete ao magistrado, como destinatário da prova e gestor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia dos autos é de natureza estritamente técnica, restringindo-se à existência e à extensão de vícios construtivos no imóvel — questão insuscetível de ser elucidada por prova testemunhal ou depoimento pessoal. A prova pericial oficial já forneceu os elementos científicos necessários ao julgamento. Relatos de leigos acerca da execução da obra ou das condições de conservação do imóvel não têm aptidão para se sobrepor à análise técnica realizada por engenheiro habilitado, nem para complementá-la de forma relevante para o deslinde da questão posta. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003261120218160128, 4ª Câmara Cível, Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 19/08/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 5. Do encerramento da instrução e das alegações finais. Diante do exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial e o pedido de destituição do perito judicial; b) HOMOLOGO o laudo pericial; c) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral; d) DECLARO encerrada a fase de instrução processual; e) INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias; na sequência, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para igual prazo; f) Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito