0002912-53.2020.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002912-53.2020.8.16.0064 Processo: 0002912-53.2020.8.16.0064 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA DANILAU DE BIASSIO Polo Passivo(s): CLEVERSON LEVY DE BIASSIO Vistos, etc. 1. Foi juntado aos autos o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos prestados pela perita judicial, com respostas aos questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo. Não foram apontadas omissões relevantes, obscuridades, contradições técnicas insanáveis ou falhas metodológicas aptas a justificar a realização de nova complementação da perícia ou a produção de nova prova técnica. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, mediante metodologia compatível com o objeto da demanda, encontrando-se suficientemente fundamentada e apta a subsidiar a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da análise que será realizada por ocasião do julgamento, quando o laudo será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 17 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON LEVY DE BIASSIO
Autor EMILIA DANILAU DE BIASSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RULLYAN FELIPE MOURA
OAB: 90165/PR
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB: 110942/PR
CINTHYA KIEL BOURGUIGNON
OAB: 115890/PR
TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI
OAB: 116757/PR
RICARDO CARDOSO FILHO
OAB: 61075/PR
DIONY ROBERT CONCEIÇÃO
OAB: 43235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002912-53.2020.8.16.0064 Processo: 0002912-53.2020.8.16.0064 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMILIA DANILAU DE BIASSIO Polo Passivo(s): CLEVERSON LEVY DE BIASSIO Vistos, etc. 1. Foi juntado aos autos o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos prestados pela perita judicial, com respostas aos questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo. Não foram apontadas omissões relevantes, obscuridades, contradições técnicas insanáveis ou falhas metodológicas aptas a justificar a realização de nova complementação da perícia ou a produção de nova prova técnica. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, mediante metodologia compatível com o objeto da demanda, encontrando-se suficientemente fundamentada e apta a subsidiar a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da análise que será realizada por ocasião do julgamento, quando o laudo será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 17 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito