Detalhe do processo

0002912-34.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-34.2023.8.16.0004 Processo: 0002912-34.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.139,81 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta pela Mafre Seguros Gerais S.A. em face da COPEL Distribuição S /A onde a Autora alega que, por manter contrato de seguro contra danos elétricos com os segurados relacionados na peça inicial, nos termos das apólices lá também relacionadas, foi por eles noticiado danos elétricos em equipamentos de sua propriedade nas datas apontadas pela Autora, sendo que, após instaurados os processos de sinistros e procedido com as regulamentações e verificações necessárias, concluiu-se que os danos decorreram diretamente de defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Ré, sendo pago aos segurados o valor total de R$ 18.139,81. Afirma que o nexo de causalidade entre os eventos e os danos foi identificado, assim como a má prestação do serviço. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da Ré e do direito de regresso, mencionando que são constantes as interrupções e falhas no serviço prestado pela Ré, gerando múltiplos pedidos indenizatórios, não sendo as fortes chuvas e queda de raios caracterizadores de força maior para excluir o dever de indenizar da Ré, como assim estabelece a ANEEL no PRODIST MÓDULO 9. Alega ter direito a ser ressarcida pela Ré no valor, devidamente atualizado, desembolsado por conta da sub-rogação dos direitos dos segurados, conforme dispõe o Código Civil e o CDC. Dizendo sobre a correção monetária e os juros de mora, ao final requer citação da Ré e sua condenação no pagamento dos valores desembolsados pela Autora com sua devida atualização e nos ônus da sucumbência. Pugnou por produção de provas, manifestou desinteresse em audiência conciliatória, se opôs ao Juízo 100% Digital e concordou com realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Juntou documentos. Despachado os autos e a Ré citada, veio esta a apresentar contestação, onde alegou prescrição trienal da pretensão inicial por aplicação do Código Civil, ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados junto a Ré, inaplicabilidade do CDC quanto aos segurados pessoas jurídicas por inexistência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a Ré ou entre a Ré e a Autora e impossibilidade da inversão do ônus pelo CDC por ter a Autora melhores condições de produzir provas. Ainda aduz inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta conduta omissiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva ao caso, mas menciona ausência de nexo causal por inexistência de interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos, cabendo à Autora comprovar o contrário. Alega que sua responsabilidade vai até o ponto de entrega da energia, sendo, a partir daí responsabilidade do usuário por suas instalações internas. Menciona que os segurados têm parcela de culpa em vista da sua desídia na proteção da unidade consumidora, presente, assim, a culpa concorrente, bem como, para lhe ser atribuída alguma responsabilidade, necessário seria, à época dos fatos, vistoria ou perícia nos equipamentos e nas instalações elétricas dos segurados, o que não ocorreu, cerceando seu direito de defesa com o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos e pela ausência de laudo de vistoria prévia. Impugnou os documentos e laudos e os valores dos danos juntados pela Autora e, mencionando sobre os juros e correção monetária, requereu dispensa da audiência conciliatória, reconhecimento da prescrição, não aplicação do CDC quanto aos segurados pessoas jurídicas, improcedência dos pedidos da inicial e/ou reconhecimento da culpa concorrente ou, sucessivamente, parcial procedência pautada na equidade e razoabilidade. Pugnou pela condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, intimação para informar a disponibilidade dos equipamentos danificados para prova pericial ou se consertados ou descartados e produção de provas. Juntou documentos. Foi a contestação impugnada e as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. Em decisão de seq. 44.1 foi a incompetência do Juízo reconhecida e o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 60.1), que rejeitou as questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Produzida perícia técnica individualizada em relação aos sete sinistros (seqs. 169.2 a 169.8), as partes se manifestaram sobre os laudos, tendo os peritos prestado esclarecimentos complementares (seq. 178.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 200.1 e 204.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos elétricos suportados pelos segurados da autora, cujo ressarcimento é pleiteado por meio de ação regressiva fundada na sub-rogação legal. Nos termos do art. 94, caput, da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei do Contrato de Seguro), adimplida a indenização securitária nos seguros de dano, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o terceiro causador do dano, observados os limites do valor desembolsado e as mitigações previstas no art. 95 do mesmo diploma legal. Embora a autora não seja destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, a sub-rogação transfere não apenas a pretensão indenizatória, mas também o regime jurídico que amparava o consumidor originário. Assim, aplica-se à hipótese a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado na decisão de saneamento. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, prescinde-se da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. Demanda proposta por seguradora para obter ressarcimento da indenização paga à sua segurada por danos causados a aparelhos em virtude de variação de tensão na rede elétrica da concessionária de serviço público. Equipamentos danificados não preservados para aferição à luz do contraditório e da ampla defesa. Documentos unilaterais apresentados com a inicial que não são hábeis a embasar o acolhimento do pedido. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço que não afasta o ônus da demonstração do nexo de causalidade entre o fato causador alegado pela seguradora e o resultado justificador da indenização paga à segurada. Recurso desprovido. (TJSP - 1003526-64.2024.8.26.0309, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2025, Data de Publicação: 15/07/2025) No caso concreto, embora reconhecida a incidência do CDC por ocasião do saneamento (seq. 60.1), foi expressamente indeferida a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento da controvérsia, foi produzida prova pericial individualizada em relação a cada um dos sete sinistros discutidos nos autos (seqs. 169.2 a 169.8). Os laudos, elaborados por peritos de confiança do Juízo, mostram-se coerentes, fundamentados e amparados nos relatórios de interrupções e indicadores de qualidade do serviço (IQS) apresentados pela própria ré, constituindo o principal elemento de convicção para o deslinde da demanda. As impugnações apresentadas pela ré e os pareceres de seu assistente técnico não infirmam as conclusões dos peritos judiciais, limitando-se a apontar possíveis causas alternativas para os danos, sem respaldo em elementos técnicos concretos produzidos nos autos. Os esclarecimentos periciais evidenciaram, ainda, que a maioria das unidades consumidoras não possuía Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária quando comprovada perturbação na rede elétrica. Por outro lado, nos casos em que os relatórios oficiais não registraram qualquer interrupção ou oscilação compatível com a data do sinistro, não há prova suficiente do defeito na prestação do serviço, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de ocorrência de oscilações não registradas. Passa-se, assim, ao exame individualizado dos sinistros. Passando ao exame dos sinistros, verifica-se que, em relação aos segurados Roberto da Cunha (seq. 1.4), TRX Serviços Radiológicos Ltda. (seq. 1.5) e Edilene Gasparoto Gouveia Cunha (seq. 1.10), os laudos periciais de seqs. 169.3, 169.7 e 169.2, respectivamente, amparados nos relatórios de interrupção (IQS) de seqs. 24.7, 24.5 e 24.15, concluíram pela inexistência de perturbação na rede elétrica na data dos eventos. Embora os peritos tenham constatado que apenas a unidade consumidora de Edilene atendia às normas técnicas quanto à instalação de DPS e sistema de aterramento, tal circunstância não supre a ausência de prova do defeito na prestação do serviço. Ausente o nexo causal, os pedidos de ressarcimento dos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.800,00 e R$ 2.576,60 devem ser julgados improcedentes. Quanto ao sinistro de Silvino Restelatto (seq. 1.6), a petição inicial esclarece que o desembolso efetuado correspondeu a R$ 2.011,98, quantia compatível com o valor atribuído à causa. No mérito, o laudo pericial de seq. 169.8, corroborado pelo relatório IQS de seq. 24.9, igualmente concluiu pela inexistência de perturbação na rede elétrica na data do evento, inexistindo prova do nexo causal entre os danos e a prestação do serviço. O pedido, portanto, também é improcedente. Diversamente, em relação aos sinistros de Ana Claudia de Souza Cabral (seq. 1.7), João Rodrigues Pereira (seq. 1.8) e Olívio Pilotti (seq. 1.9), os laudos periciais de seqs. 169.5, 169.4 e 169.6, amparados nos relatórios IQS de seqs. 24.13, 24.3 e 24.11, constataram a ocorrência de perturbação na rede elétrica coincidente com as datas dos respectivos eventos, concluindo que ela provavelmente ocasionou os danos aos equipamentos das unidades consumidoras. A ré não produziu prova apta a afastar as conclusões periciais, razão pela qual restam demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impondo-se o ressarcimento dos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.033,88 e R$ 3.717,35, respectivamente. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impondo-se a improcedência dos respectivos pedidos. A ação, portanto, é parcialmente procedente. Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso efetuado pela autora em favor dos segurados, por representar o momento em que ocorreu o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela seguradora sub-rogada. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Isso porque, embora a pretensão decorra de danos causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, preservando-se a natureza contratual da relação originária entre o consumidor e a concessionária de serviço público. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que, nas ações regressivas fundadas em contrato de seguro, os juros moratórios incidem a partir da citação, ao passo que a correção monetária tem como termo inicial a data do desembolso da indenização securitária (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001129-12.2020.8.16.0004, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.12.2025). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré, para: a) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 7.751,23 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso efetuado pela autora e juros de mora a partir da citação, quando passará a incidir somente a Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 40% remanescentes. Condeno ainda cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002912-34.2023.8.16.0004 Processo: 0002912-34.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.139,81 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta pela Mafre Seguros Gerais S.A. em face da COPEL Distribuição S /A onde a Autora alega que, por manter contrato de seguro contra danos elétricos com os segurados relacionados na peça inicial, nos termos das apólices lá também relacionadas, foi por eles noticiado danos elétricos em equipamentos de sua propriedade nas datas apontadas pela Autora, sendo que, após instaurados os processos de sinistros e procedido com as regulamentações e verificações necessárias, concluiu-se que os danos decorreram diretamente de defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Ré, sendo pago aos segurados o valor total de R$ 18.139,81. Afirma que o nexo de causalidade entre os eventos e os danos foi identificado, assim como a má prestação do serviço. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da Ré e do direito de regresso, mencionando que são constantes as interrupções e falhas no serviço prestado pela Ré, gerando múltiplos pedidos indenizatórios, não sendo as fortes chuvas e queda de raios caracterizadores de força maior para excluir o dever de indenizar da Ré, como assim estabelece a ANEEL no PRODIST MÓDULO 9. Alega ter direito a ser ressarcida pela Ré no valor, devidamente atualizado, desembolsado por conta da sub-rogação dos direitos dos segurados, conforme dispõe o Código Civil e o CDC. Dizendo sobre a correção monetária e os juros de mora, ao final requer citação da Ré e sua condenação no pagamento dos valores desembolsados pela Autora com sua devida atualização e nos ônus da sucumbência. Pugnou por produção de provas, manifestou desinteresse em audiência conciliatória, se opôs ao Juízo 100% Digital e concordou com realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Juntou documentos. Despachado os autos e a Ré citada, veio esta a apresentar contestação, onde alegou prescrição trienal da pretensão inicial por aplicação do Código Civil, ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados junto a Ré, inaplicabilidade do CDC quanto aos segurados pessoas jurídicas por inexistência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a Ré ou entre a Ré e a Autora e impossibilidade da inversão do ônus pelo CDC por ter a Autora melhores condições de produzir provas. Ainda aduz inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta conduta omissiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva ao caso, mas menciona ausência de nexo causal por inexistência de interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos, cabendo à Autora comprovar o contrário. Alega que sua responsabilidade vai até o ponto de entrega da energia, sendo, a partir daí responsabilidade do usuário por suas instalações internas. Menciona que os segurados têm parcela de culpa em vista da sua desídia na proteção da unidade consumidora, presente, assim, a culpa concorrente, bem como, para lhe ser atribuída alguma responsabilidade, necessário seria, à época dos fatos, vistoria ou perícia nos equipamentos e nas instalações elétricas dos segurados, o que não ocorreu, cerceando seu direito de defesa com o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos e pela ausência de laudo de vistoria prévia. Impugnou os documentos e laudos e os valores dos danos juntados pela Autora e, mencionando sobre os juros e correção monetária, requereu dispensa da audiência conciliatória, reconhecimento da prescrição, não aplicação do CDC quanto aos segurados pessoas jurídicas, improcedência dos pedidos da inicial e/ou reconhecimento da culpa concorrente ou, sucessivamente, parcial procedência pautada na equidade e razoabilidade. Pugnou pela condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, intimação para informar a disponibilidade dos equipamentos danificados para prova pericial ou se consertados ou descartados e produção de provas. Juntou documentos. Foi a contestação impugnada e as partes intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. Em decisão de seq. 44.1 foi a incompetência do Juízo reconhecida e o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 60.1), que rejeitou as questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. Produzida perícia técnica individualizada em relação aos sete sinistros (seqs. 169.2 a 169.8), as partes se manifestaram sobre os laudos, tendo os peritos prestado esclarecimentos complementares (seq. 178.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 200.1 e 204.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos elétricos suportados pelos segurados da autora, cujo ressarcimento é pleiteado por meio de ação regressiva fundada na sub-rogação legal. Nos termos do art. 94, caput, da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei do Contrato de Seguro), adimplida a indenização securitária nos seguros de dano, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o terceiro causador do dano, observados os limites do valor desembolsado e as mitigações previstas no art. 95 do mesmo diploma legal. Embora a autora não seja destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, a sub-rogação transfere não apenas a pretensão indenizatória, mas também o regime jurídico que amparava o consumidor originário. Assim, aplica-se à hipótese a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado na decisão de saneamento. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, prescinde-se da demonstração de culpa, exigindo-se, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos alegados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. Demanda proposta por seguradora para obter ressarcimento da indenização paga à sua segurada por danos causados a aparelhos em virtude de variação de tensão na rede elétrica da concessionária de serviço público. Equipamentos danificados não preservados para aferição à luz do contraditório e da ampla defesa. Documentos unilaterais apresentados com a inicial que não são hábeis a embasar o acolhimento do pedido. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço que não afasta o ônus da demonstração do nexo de causalidade entre o fato causador alegado pela seguradora e o resultado justificador da indenização paga à segurada. Recurso desprovido. (TJSP - 1003526-64.2024.8.26.0309, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/07/2025, Data de Publicação: 15/07/2025) No caso concreto, embora reconhecida a incidência do CDC por ocasião do saneamento (seq. 60.1), foi expressamente indeferida a inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento da controvérsia, foi produzida prova pericial individualizada em relação a cada um dos sete sinistros discutidos nos autos (seqs. 169.2 a 169.8). Os laudos, elaborados por peritos de confiança do Juízo, mostram-se coerentes, fundamentados e amparados nos relatórios de interrupções e indicadores de qualidade do serviço (IQS) apresentados pela própria ré, constituindo o principal elemento de convicção para o deslinde da demanda. As impugnações apresentadas pela ré e os pareceres de seu assistente técnico não infirmam as conclusões dos peritos judiciais, limitando-se a apontar possíveis causas alternativas para os danos, sem respaldo em elementos técnicos concretos produzidos nos autos. Os esclarecimentos periciais evidenciaram, ainda, que a maioria das unidades consumidoras não possuía Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária quando comprovada perturbação na rede elétrica. Por outro lado, nos casos em que os relatórios oficiais não registraram qualquer interrupção ou oscilação compatível com a data do sinistro, não há prova suficiente do defeito na prestação do serviço, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de ocorrência de oscilações não registradas. Passa-se, assim, ao exame individualizado dos sinistros. Passando ao exame dos sinistros, verifica-se que, em relação aos segurados Roberto da Cunha (seq. 1.4), TRX Serviços Radiológicos Ltda. (seq. 1.5) e Edilene Gasparoto Gouveia Cunha (seq. 1.10), os laudos periciais de seqs. 169.3, 169.7 e 169.2, respectivamente, amparados nos relatórios de interrupção (IQS) de seqs. 24.7, 24.5 e 24.15, concluíram pela inexistência de perturbação na rede elétrica na data dos eventos. Embora os peritos tenham constatado que apenas a unidade consumidora de Edilene atendia às normas técnicas quanto à instalação de DPS e sistema de aterramento, tal circunstância não supre a ausência de prova do defeito na prestação do serviço. Ausente o nexo causal, os pedidos de ressarcimento dos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.800,00 e R$ 2.576,60 devem ser julgados improcedentes. Quanto ao sinistro de Silvino Restelatto (seq. 1.6), a petição inicial esclarece que o desembolso efetuado correspondeu a R$ 2.011,98, quantia compatível com o valor atribuído à causa. No mérito, o laudo pericial de seq. 169.8, corroborado pelo relatório IQS de seq. 24.9, igualmente concluiu pela inexistência de perturbação na rede elétrica na data do evento, inexistindo prova do nexo causal entre os danos e a prestação do serviço. O pedido, portanto, também é improcedente. Diversamente, em relação aos sinistros de Ana Claudia de Souza Cabral (seq. 1.7), João Rodrigues Pereira (seq. 1.8) e Olívio Pilotti (seq. 1.9), os laudos periciais de seqs. 169.5, 169.4 e 169.6, amparados nos relatórios IQS de seqs. 24.13, 24.3 e 24.11, constataram a ocorrência de perturbação na rede elétrica coincidente com as datas dos respectivos eventos, concluindo que ela provavelmente ocasionou os danos aos equipamentos das unidades consumidoras. A ré não produziu prova apta a afastar as conclusões periciais, razão pela qual restam demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impondo-se o ressarcimento dos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.033,88 e R$ 3.717,35, respectivamente. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, impondo-se a improcedência dos respectivos pedidos. A ação, portanto, é parcialmente procedente. Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso efetuado pela autora em favor dos segurados, por representar o momento em que ocorreu o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela seguradora sub-rogada. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Isso porque, embora a pretensão decorra de danos causados por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, preservando-se a natureza contratual da relação originária entre o consumidor e a concessionária de serviço público. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que, nas ações regressivas fundadas em contrato de seguro, os juros moratórios incidem a partir da citação, ao passo que a correção monetária tem como termo inicial a data do desembolso da indenização securitária (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001129-12.2020.8.16.0004, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 06.12.2025). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré, para: a) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 7.751,23 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso efetuado pela autora e juros de mora a partir da citação, quando passará a incidir somente a Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 40% remanescentes. Condeno ainda cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito