0002912-28.2012.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDSON SEVERIANO ajuizou ação indenizatória em face DESUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A, todos qualificados na inicial. Alega que quando ia ao trabalho, na condição de passageiro da ré teve sua mão direita sugada por uma das portas do Novo trem Coreano , na hora de sua abertura, estando o Autor ainda pelo lado de fora do vagão. Destarte, quando a porta começou a fechar, a mesma amputou parte do dedo médio do autor, caindo a outra metade do dedo no vão da porta do trem, não conseguindo o mesmo embarcar no vagão, então se dirigiu até ao Guarda que estava na plataforma da Estação de Deodoro, onde o mesmo solicitou o SAMU para que o autor fosse levado a um Hospital tendo em vista a situação em que o autor se encontrara. Afirma que foi levado ao Hospital tendo sofrido cirurgia de emergência e, apesar de ter procurado a ré, nenhum auxílio lhe fora prestado. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) indenização por danos materiais em indenização por danos materiais em R$30.000,00 (trinta mil reais); b) indenização por danos morais e estéticos não inferior a R$50.000,00. Contestação no index 54 em que a ré afirma estar ciente do ocorrido, porém imputa ao autor a responsabilidade pelo evento porque ao entrar na composição apoiou a mão indevidamente na porta da composição. Afirma que o ônus da prova é do autor, não podendo ser este invertido, assim como ausência de qualquer conduta ilícita por parte da contestante. Réplica index 99/100. Saneador determinando realização de perícia no index 143. Nomeação do perito no index 153. Laudo pericial no index 350. O perito indicou presença de dano estético leve e perda Anatômica Completa ou Funcional de um dos outros dedos da mão 10% ( DEZ POR CENTO ). Alegações finais nos index 372 e 392. Relatados, decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em que o autor alega ter sofrido acidente quando ia para o trabalho quando ingressava em uma das composições da ré. Esta alega fato exclusivo da vítima. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. A ré apesar de ter alegado fato exclusivo da vítima, o que permitira a exclusão do nexo de causalidade, não comprovou tal ocorrência. Assim, resta apenas avaliar as verbas indenizatórias. Não houve comprovação de despesas com o evento, além de não serem necessárias mais intervenções médicas. O perito concluiu ainda que: O Perito Nomeado concluiu após minucioso exame físico associado aos outros dados contidos neste processo que o Autor possui seqüelas do acidente em tela restrita a ferida cicatrizada no dedo médio direito no segmento distal da falange distal atingindo a polpa digital. com cicatrização hipertrófica, sem alterações sensitivas, além da amputação parcial ao nível da falange distal decorrentes do acidente não sendo necessário qualquer tratamento médico cirúrgico adicional, pois encontra-se compensado integralmente. O perito indicou, ainda, a presença de dano estético leve e perda Anatômica Completa ou Funcional de um dos outros dedos da mão 10% ( DEZ POR CENTO ). A lesão aos direitos da personalidade decorre do próprio fato, pela lesão à integridade física e psíquica do consumidor a ensejar indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os danos estéticos foram indicados no laudo pericial. Ressalte-se que, apesar de receituário médico, não se verificou a presença de nota fiscal legível de compra de medicamentos. Igualmente, apesar da licença médica, não comprovou o período de afastamento, nem o prejuízo financeiro neste ponto. Não há a indicação de quanto o autor recebia e quanto ficou recebendo no período de licença médica, nem o seu tempo. Logo, não há como condenar a ré nestas verbas. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, assim como R$10.000,00 por danos morais. Julgo improcedente o pedido de danos materiais pela ausência de comprovação. Condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor em 10% de honorários advocatícios sobre o pedido de danos materiais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Dê-se ciência ao perito de verba a receber nestes autos. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON SEVERIANO
Réu SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE SILVA DE PAULA FERNANDES
OAB: 143913/RJ
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EDSON SEVERIANO ajuizou ação indenizatória em face DESUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A, todos qualificados na inicial. Alega que quando ia ao trabalho, na condição de passageiro da ré teve sua mão direita sugada por uma das portas do Novo trem Coreano , na hora de sua abertura, estando o Autor ainda pelo lado de fora do vagão. Destarte, quando a porta começou a fechar, a mesma amputou parte do dedo médio do autor, caindo a outra metade do dedo no vão da porta do trem, não conseguindo o mesmo embarcar no vagão, então se dirigiu até ao Guarda que estava na plataforma da Estação de Deodoro, onde o mesmo solicitou o SAMU para que o autor fosse levado a um Hospital tendo em vista a situação em que o autor se encontrara. Afirma que foi levado ao Hospital tendo sofrido cirurgia de emergência e, apesar de ter procurado a ré, nenhum auxílio lhe fora prestado. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) indenização por danos materiais em indenização por danos materiais em R$30.000,00 (trinta mil reais); b) indenização por danos morais e estéticos não inferior a R$50.000,00. Contestação no index 54 em que a ré afirma estar ciente do ocorrido, porém imputa ao autor a responsabilidade pelo evento porque ao entrar na composição apoiou a mão indevidamente na porta da composição. Afirma que o ônus da prova é do autor, não podendo ser este invertido, assim como ausência de qualquer conduta ilícita por parte da contestante. Réplica index 99/100. Saneador determinando realização de perícia no index 143. Nomeação do perito no index 153. Laudo pericial no index 350. O perito indicou presença de dano estético leve e perda Anatômica Completa ou Funcional de um dos outros dedos da mão 10% ( DEZ POR CENTO ). Alegações finais nos index 372 e 392. Relatados, decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em que o autor alega ter sofrido acidente quando ia para o trabalho quando ingressava em uma das composições da ré. Esta alega fato exclusivo da vítima. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. A ré apesar de ter alegado fato exclusivo da vítima, o que permitira a exclusão do nexo de causalidade, não comprovou tal ocorrência. Assim, resta apenas avaliar as verbas indenizatórias. Não houve comprovação de despesas com o evento, além de não serem necessárias mais intervenções médicas. O perito concluiu ainda que: O Perito Nomeado concluiu após minucioso exame físico associado aos outros dados contidos neste processo que o Autor possui seqüelas do acidente em tela restrita a ferida cicatrizada no dedo médio direito no segmento distal da falange distal atingindo a polpa digital. com cicatrização hipertrófica, sem alterações sensitivas, além da amputação parcial ao nível da falange distal decorrentes do acidente não sendo necessário qualquer tratamento médico cirúrgico adicional, pois encontra-se compensado integralmente. O perito indicou, ainda, a presença de dano estético leve e perda Anatômica Completa ou Funcional de um dos outros dedos da mão 10% ( DEZ POR CENTO ). A lesão aos direitos da personalidade decorre do próprio fato, pela lesão à integridade física e psíquica do consumidor a ensejar indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os danos estéticos foram indicados no laudo pericial. Ressalte-se que, apesar de receituário médico, não se verificou a presença de nota fiscal legível de compra de medicamentos. Igualmente, apesar da licença médica, não comprovou o período de afastamento, nem o prejuízo financeiro neste ponto. Não há a indicação de quanto o autor recebia e quanto ficou recebendo no período de licença médica, nem o seu tempo. Logo, não há como condenar a ré nestas verbas. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, assim como R$10.000,00 por danos morais. Julgo improcedente o pedido de danos materiais pela ausência de comprovação. Condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pela sucumbência recíproca, condeno o autor em 10% de honorários advocatícios sobre o pedido de danos materiais suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Dê-se ciência ao perito de verba a receber nestes autos. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.