0002912-04.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002912-04.2024.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES CARACTERIZADORES DA INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade, sob alegação de que as atividades desempenhadas não configuram labor insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam labor em condições insalubres aptas a justificar o pagamento de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária decorrente do exercício habitual de atividade em condições insalubres ou em contato contínuo com agentes nocivos, nos termos do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.4. A caracterização da insalubridade depende da verificação técnica dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e da constatação de superação dos limites de tolerância estabelecidos.5. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, após análise das atividades efetivamente desempenhadas e realização de medições técnicas no local de trabalho.6. O perito identifica que as atividades exercidas não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR 15 e não expõem o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites toleráveis.7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, inexistem nos autos elementos probatórios aptos a afastar a conclusão técnica produzida.8. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício de atividade insalubre.9. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reconhece que, ausente comprovação técnica de exposição a agentes insalubres acima dos limites normativos, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A caracterização da insalubridade exige comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR 15 do Ministério do Trabalho. 2. O laudo pericial judicial que afasta a existência de agentes insalubres prevalece quando inexistem provas capazes de infirmar sua conclusão técnica. 3. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade quando não demonstrada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância regulamentares.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 479; Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0001678-44.2018.8.16.0181, Rel. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio, j. 12.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002028-08.2017.8.16.0168, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002186-72.2020.8.16.0131, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0018454-19.2020.8.16.0030, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.08.2023.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu VENCESLAU MIGUEL RYNDACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR DO PRADO BACHMANN
OAB: 120397/PR
AMANDA WOLFF
OAB: 129180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002912-04.2024.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES CARACTERIZADORES DA INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade, sob alegação de que as atividades desempenhadas não configuram labor insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela parte autora caracterizam labor em condições insalubres aptas a justificar o pagamento de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária decorrente do exercício habitual de atividade em condições insalubres ou em contato contínuo com agentes nocivos, nos termos do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.4. A caracterização da insalubridade depende da verificação técnica dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e da constatação de superação dos limites de tolerância estabelecidos.5. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, após análise das atividades efetivamente desempenhadas e realização de medições técnicas no local de trabalho.6. O perito identifica que as atividades exercidas não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR 15 e não expõem o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites toleráveis.7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, inexistem nos autos elementos probatórios aptos a afastar a conclusão técnica produzida.8. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício de atividade insalubre.9. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reconhece que, ausente comprovação técnica de exposição a agentes insalubres acima dos limites normativos, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A caracterização da insalubridade exige comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites previstos na NR 15 do Ministério do Trabalho. 2. O laudo pericial judicial que afasta a existência de agentes insalubres prevalece quando inexistem provas capazes de infirmar sua conclusão técnica. 3. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade quando não demonstrada exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância regulamentares.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 479; Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0001678-44.2018.8.16.0181, Rel. Juíza de Direito Substituta Vanessa Villela de Biassio, j. 12.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002028-08.2017.8.16.0168, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0002186-72.2020.8.16.0131, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0018454-19.2020.8.16.0030, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.08.2023.