Detalhe do processo

0002911-25.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002911-25.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$97.359,76 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Narrou a autora que firmou com o réu o Contrato Administrativo nº 327/2018, resultante da Concorrência nº 009/2018, cujo objeto consistia na implantação da primeira etapa do Complexo Esportivo Velódromo em Pinhais, pelo valor original de R$ 16.990.229,21. Sustentou que, após sucessivas prorrogações e aditivos, o ente municipal instaurou o Processo Administrativo nº 20.694/2022 para apuração de responsabilidade por atrasos e inexecução parcial da obra, culminando na imposição de multa administrativa no importe de R$ 97.359,76. Afirmou que a inexecução parcial decorreu exclusivamente de condutas imputáveis à Administração Pública, tais como deficiências nos projetos executivos originais, demora na tramitação de termos aditivos, recusa indevida na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente à alta extraordinária de preços decorrente da pandemia de Covid-19 e alteração unilateral do critério de medição de global para unitário. Postulou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da penalidade, oferecendo bem em caução. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da sanção pecuniária imposta ou, subsidiariamente, pelo afastamento proporcional da penalidade correspondente aos serviços efetivamente executados. Juntou documentos. A petição inicial foi emendada em #10. O pedido liminar foi inicialmente indeferido em #18. Diante da oferta de seguro garantia em #23, foi deferida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em #26. O MUNICÍPIO DE PINHAIS contestou o feito em #45, alegando a regularidade e a legalidade do processo administrativo sancionatório, bem como a legitimidade da multa aplicada. Argumentou que a inexecução parcial decorreu de desídia e incapacidade operacional da contratada, a qual descumpriu o cronograma físico-financeiro avençado. Ressaltou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou em #49, afirmando a intempestividade da peça de defesa. A decisão proferida em #56 decretou a revelia do demandado em razão da manifesta intempestividade da contestação, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais do instituto diante da indisponibilidade do interesse público. Em decisão de saneamento à #67, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova e determinada a suspensão do processo para aguardar a homologação da perícia técnica produzida na ação conexa de produção antecipada de provas autuada sob o nº 0004044-39.2023.8.16.0033. Levantada a suspensão, foi determinado o traslado da prova pericial em #110, restando juntados aos autos o laudo técnico e seus esclarecimentos complementares em #111.1, #111.2, #111.3 e #111.4. O MUNICÍPIO DE PINHAIS manifestou-se em #115 requerendo a realização de nova perícia técnica e a produção de prova testemunhal. A autora, em #120, impugnou tais pleitos, defendendo a preclusão e a suficiência do laudo pericial homologado. A decisão à #122 indeferiu os pedidos de nova perícia e de oitiva de testemunhas, declarando encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em #125 e #126. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão voltada ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo sancionatório, inexistindo controvérsia quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso configure usurpação do mérito administrativo. A questão processual referente à revelia do demandado foi decidida na decisão de #56, oportunidade em que se reconheceu a intempestividade da contestação de #45, afastando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade em atenção à indisponibilidade do interesse público, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória baseou-se no translado da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório na Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o nº 0004044-39.2023.8.16.0033 (#111.1 a #111.4), cuja admissibilidade como prova emprestada encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil. A pretensão do ente municipal à produção de nova perícia e prova testemunhal foi fundamentadamente rejeitada na decisão de #122, ante a preclusão e a suficiência dos elementos técnicos já homologados judicialmente. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a inexecução parcial da obra de implantação da primeira etapa do Complexo Esportivo Velódromo de Pinhais, correspondente a 19,24% do saldo contratual, decorreu de culpa imputável à empresa autora ou de circunstâncias atribuíveis à própria Administração Pública contratante e a fatores supervenientes. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993, aplicável à contratação em exame, estabelece que a aplicação de sanções pelo Poder Público decorre do inadimplemento culposo das obrigações assumidas pelo particular. O artigo 86 da referida legislação subordina a incidência de multa de mora à ocorrência de atraso injustificado na execução do contrato, enquanto o artigo 87, caput e inciso II, prevê a sanção de multa pela inexecução total ou parcial da avença quando imputável ao contratado. A caracterização de fato da Administração, consubstanciado em ações ou omissões do poder concedente que impeçam, dificultem ou retardem a regular execução do objeto licitado, constitui causa de exclusão da responsabilidade do particular, eximindo-o da incidência de penalidades sancionatórias, na esteira do que prevê o artigo 57, § 1º, incisos I a VI, e o artigo 78, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.666/1993. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (#111.1 a #111.4) elucidou minuciosamente os aspectos fáticos e cronológicos da contratação, confirmando que a inexecução parcial e o retardamento da conclusão dos serviços decorreram de uma cadeia sucessiva de óbices criados pela própria municipalidade. O perito constatou expressivas deficiências e incompletudes nos projetos originais fornecidos pela Administração Pública. Especificamente quanto às fundações, base estrutural indispensável de qualquer empreendimento civil, a inexistência de estudo geológico prévio adequado forçou revisões estruturais no curso da execução, acarretando atraso de pelo menos 2 meses nessa etapa inaugural (#111.1, resposta ao quesito 63). Foram identificadas, ainda, alterações substanciais e inclusões posteriores nos projetos de estrutura metálica, terraplanagem, alvenarias de vedação, instalações elétricas, muros e alambrados (#111.1, quesitos 1 a 19). As modificações impostas ao objeto original demandaram a celebração de 11 termos aditivos. Conforme apurado pela perícia técnica (#111.1, item 5.3), de um total de 962 dias de dilação temporal solicitados pela empresa contratada para viabilizar as alterações projetuais, o Município concedeu formalmente 744 dias, dos quais 480 dias foram consumidos exclusivamente pela morosidade dos trâmites burocráticos internos de aprovação do ente público, sem que tal período morto de tramitação fosse restituído ao prazo efetivo de canteiro. A perícia judicial evidenciou que a municipalidade alterou unilateralmente o critério de medição dos serviços. O Contrato nº 327/2018 fixou expressamente o regime de execução por empreitada global (#111.1, item 4.5). Durante a execução das obras, a fiscalização passou a exigir e efetuar medições por preço unitário em razão de exigências de convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da qual a contratada não participava. Essa modificação unilateral culminou na glosa temporária e no não pagamento de serviços executados (tais como andaimes, mão de obra de encarregados e vigias, alvenarias e impermeabilizações), asfixiando severamente o fluxo financeiro do empreendimento. A prova pericial constatou desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário decorrente dos impactos mundiais da pandemia de Covid-19 sobre insumos vitais da construção civil (como aço, cobre, cimento e PVC, que registraram variações de 34% a mais de 107%), cujas recomposições concedidas administrativamente pelo réu mostraram-se intempestivas e insuficientes para restabelecer a equação inicial da avença (#111.1, item 5.4, e #111.2, item 2.3). O conjunto probatório demonstra que o atraso e a subsequente paralisação da fração remanescente da obra não resultaram de desídia, imperícia ou negligência da empresa autora, mas sim de reiterado fato da Administração. O comportamento contraditório do demandado viola os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente aos contratos administrativos por força do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 37, caput, da Constituição Federal). A presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos possui caráter estritamente relativo (juris tantum), sucumbindo diante da prova pericial judicial conclusiva produzida sob o crivo do contraditório. Inexistindo mora injustificada ou culpa da contratada pelo saldo inexecutado, falta pressuposto fático e jurídico essencial para a subsistência da sanção pecuniária imposta no Processo Administrativo nº 20.694/2022, na forma do artigo 86 e artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a declaração de sua nulidade e a consequente liberação da garantia prestada em juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade do ato administrativo sancionatório proferido no Processo Administrativo nº 20.694/2022, desconstituindo a penalidade de multa de 2% aplicada em desfavor da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, no valor de R$ 97.359,76, ante a ausência de culpa da contratada pela inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 327/2018; b) Determinar a imediata liberação e o levantamento da apólice de seguro garantia ofertada em caução no movimento #23, expedindo-se certidão para cancelamento da referida garantia perante a seguradora emitente. Condeno o réu MUNICÍPIO DE PINHAIS ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, observadas as isenções legais quanto à taxa judiciária. Condeno o demandado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da multa anulada de R$ 97.359,76), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a atualização do montante dos honorários sucumbenciais e eventual ressarcimento de despesas processuais, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico discutido é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para levantamento da garantia de #23 e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Projudi. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 17 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA

Réu MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS GOCHI PINTO

OAB: 36222/PR

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THEO BOTELHO MARES DE SOUZA

OAB: 35464/PR

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ALFREDO BORGES MORENO

OAB: 50719/PR

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ANDRÉ MELGES MARTINS

OAB: 63941/PR

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CAMILA SIMONI JUNQUEIRA

OAB: 62508/PR

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MARISTELA FREDERICO

OAB: 32041/PR

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PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 56059/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002911-25.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$97.359,76 Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Réu(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Narrou a autora que firmou com o réu o Contrato Administrativo nº 327/2018, resultante da Concorrência nº 009/2018, cujo objeto consistia na implantação da primeira etapa do Complexo Esportivo Velódromo em Pinhais, pelo valor original de R$ 16.990.229,21. Sustentou que, após sucessivas prorrogações e aditivos, o ente municipal instaurou o Processo Administrativo nº 20.694/2022 para apuração de responsabilidade por atrasos e inexecução parcial da obra, culminando na imposição de multa administrativa no importe de R$ 97.359,76. Afirmou que a inexecução parcial decorreu exclusivamente de condutas imputáveis à Administração Pública, tais como deficiências nos projetos executivos originais, demora na tramitação de termos aditivos, recusa indevida na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente à alta extraordinária de preços decorrente da pandemia de Covid-19 e alteração unilateral do critério de medição de global para unitário. Postulou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da penalidade, oferecendo bem em caução. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da sanção pecuniária imposta ou, subsidiariamente, pelo afastamento proporcional da penalidade correspondente aos serviços efetivamente executados. Juntou documentos. A petição inicial foi emendada em #10. O pedido liminar foi inicialmente indeferido em #18. Diante da oferta de seguro garantia em #23, foi deferida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa em #26. O MUNICÍPIO DE PINHAIS contestou o feito em #45, alegando a regularidade e a legalidade do processo administrativo sancionatório, bem como a legitimidade da multa aplicada. Argumentou que a inexecução parcial decorreu de desídia e incapacidade operacional da contratada, a qual descumpriu o cronograma físico-financeiro avençado. Ressaltou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou em #49, afirmando a intempestividade da peça de defesa. A decisão proferida em #56 decretou a revelia do demandado em razão da manifesta intempestividade da contestação, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais do instituto diante da indisponibilidade do interesse público. Em decisão de saneamento à #67, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova e determinada a suspensão do processo para aguardar a homologação da perícia técnica produzida na ação conexa de produção antecipada de provas autuada sob o nº 0004044-39.2023.8.16.0033. Levantada a suspensão, foi determinado o traslado da prova pericial em #110, restando juntados aos autos o laudo técnico e seus esclarecimentos complementares em #111.1, #111.2, #111.3 e #111.4. O MUNICÍPIO DE PINHAIS manifestou-se em #115 requerendo a realização de nova perícia técnica e a produção de prova testemunhal. A autora, em #120, impugnou tais pleitos, defendendo a preclusão e a suficiência do laudo pericial homologado. A decisão à #122 indeferiu os pedidos de nova perícia e de oitiva de testemunhas, declarando encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em #125 e #126. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão voltada ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo sancionatório, inexistindo controvérsia quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso configure usurpação do mérito administrativo. A questão processual referente à revelia do demandado foi decidida na decisão de #56, oportunidade em que se reconheceu a intempestividade da contestação de #45, afastando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade em atenção à indisponibilidade do interesse público, nos exatos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória baseou-se no translado da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório na Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o nº 0004044-39.2023.8.16.0033 (#111.1 a #111.4), cuja admissibilidade como prova emprestada encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil. A pretensão do ente municipal à produção de nova perícia e prova testemunhal foi fundamentadamente rejeitada na decisão de #122, ante a preclusão e a suficiência dos elementos técnicos já homologados judicialmente. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se a inexecução parcial da obra de implantação da primeira etapa do Complexo Esportivo Velódromo de Pinhais, correspondente a 19,24% do saldo contratual, decorreu de culpa imputável à empresa autora ou de circunstâncias atribuíveis à própria Administração Pública contratante e a fatores supervenientes. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993, aplicável à contratação em exame, estabelece que a aplicação de sanções pelo Poder Público decorre do inadimplemento culposo das obrigações assumidas pelo particular. O artigo 86 da referida legislação subordina a incidência de multa de mora à ocorrência de atraso injustificado na execução do contrato, enquanto o artigo 87, caput e inciso II, prevê a sanção de multa pela inexecução total ou parcial da avença quando imputável ao contratado. A caracterização de fato da Administração, consubstanciado em ações ou omissões do poder concedente que impeçam, dificultem ou retardem a regular execução do objeto licitado, constitui causa de exclusão da responsabilidade do particular, eximindo-o da incidência de penalidades sancionatórias, na esteira do que prevê o artigo 57, § 1º, incisos I a VI, e o artigo 78, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.666/1993. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (#111.1 a #111.4) elucidou minuciosamente os aspectos fáticos e cronológicos da contratação, confirmando que a inexecução parcial e o retardamento da conclusão dos serviços decorreram de uma cadeia sucessiva de óbices criados pela própria municipalidade. O perito constatou expressivas deficiências e incompletudes nos projetos originais fornecidos pela Administração Pública. Especificamente quanto às fundações, base estrutural indispensável de qualquer empreendimento civil, a inexistência de estudo geológico prévio adequado forçou revisões estruturais no curso da execução, acarretando atraso de pelo menos 2 meses nessa etapa inaugural (#111.1, resposta ao quesito 63). Foram identificadas, ainda, alterações substanciais e inclusões posteriores nos projetos de estrutura metálica, terraplanagem, alvenarias de vedação, instalações elétricas, muros e alambrados (#111.1, quesitos 1 a 19). As modificações impostas ao objeto original demandaram a celebração de 11 termos aditivos. Conforme apurado pela perícia técnica (#111.1, item 5.3), de um total de 962 dias de dilação temporal solicitados pela empresa contratada para viabilizar as alterações projetuais, o Município concedeu formalmente 744 dias, dos quais 480 dias foram consumidos exclusivamente pela morosidade dos trâmites burocráticos internos de aprovação do ente público, sem que tal período morto de tramitação fosse restituído ao prazo efetivo de canteiro. A perícia judicial evidenciou que a municipalidade alterou unilateralmente o critério de medição dos serviços. O Contrato nº 327/2018 fixou expressamente o regime de execução por empreitada global (#111.1, item 4.5). Durante a execução das obras, a fiscalização passou a exigir e efetuar medições por preço unitário em razão de exigências de convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da qual a contratada não participava. Essa modificação unilateral culminou na glosa temporária e no não pagamento de serviços executados (tais como andaimes, mão de obra de encarregados e vigias, alvenarias e impermeabilizações), asfixiando severamente o fluxo financeiro do empreendimento. A prova pericial constatou desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário decorrente dos impactos mundiais da pandemia de Covid-19 sobre insumos vitais da construção civil (como aço, cobre, cimento e PVC, que registraram variações de 34% a mais de 107%), cujas recomposições concedidas administrativamente pelo réu mostraram-se intempestivas e insuficientes para restabelecer a equação inicial da avença (#111.1, item 5.4, e #111.2, item 2.3). O conjunto probatório demonstra que o atraso e a subsequente paralisação da fração remanescente da obra não resultaram de desídia, imperícia ou negligência da empresa autora, mas sim de reiterado fato da Administração. O comportamento contraditório do demandado viola os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente aos contratos administrativos por força do artigo 54 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 37, caput, da Constituição Federal). A presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos possui caráter estritamente relativo (juris tantum), sucumbindo diante da prova pericial judicial conclusiva produzida sob o crivo do contraditório. Inexistindo mora injustificada ou culpa da contratada pelo saldo inexecutado, falta pressuposto fático e jurídico essencial para a subsistência da sanção pecuniária imposta no Processo Administrativo nº 20.694/2022, na forma do artigo 86 e artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a declaração de sua nulidade e a consequente liberação da garantia prestada em juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade do ato administrativo sancionatório proferido no Processo Administrativo nº 20.694/2022, desconstituindo a penalidade de multa de 2% aplicada em desfavor da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, no valor de R$ 97.359,76, ante a ausência de culpa da contratada pela inexecução parcial do Contrato Administrativo nº 327/2018; b) Determinar a imediata liberação e o levantamento da apólice de seguro garantia ofertada em caução no movimento #23, expedindo-se certidão para cancelamento da referida garantia perante a seguradora emitente. Condeno o réu MUNICÍPIO DE PINHAIS ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, observadas as isenções legais quanto à taxa judiciária. Condeno o demandado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao valor da multa anulada de R$ 97.359,76), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a atualização do montante dos honorários sucumbenciais e eventual ressarcimento de despesas processuais, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico discutido é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para levantamento da garantia de #23 e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Projudi. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 17 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito