0002910-62.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002910-62.2023.8.16.0134 Processo: 0002910-62.2023.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$177.717,46 Autor(s): ROSA GONÇALVES DE ANDRADE Réu(s): Município de Pinhão/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA GONÇALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR. Narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de cozinheira/merendeira junto ao Município desde 10/08/2010 e que, em razão da sobrecarga física e emocional inerente às atividades desempenhadas, desenvolveu fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias em ombros, transtorno misto ansioso-depressivo e outras patologias osteomusculares. Sustenta, ainda, que, em setembro de 2018, sofreu queda ao escorregar em rampa de acesso à escola onde trabalhava, ocasionando lesão no joelho direito, posteriormente diagnosticada como ruptura do ligamento cruzado anterior, com necessidade de intervenção cirúrgica. Alega que o Município deixou de emitir a respectiva CAT e requer o reconhecimento do acidente de trabalho, a determinação de emissão da comunicação correspondente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à integralidade de sua remuneração (mov.1.1/10). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1). O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o evento ocorrido em 2018 configura acidente de trajeto, inexistindo responsabilidade do ente público. Defendeu, ainda, a ausência de sobrecarga laboral, de omissão administrativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades por ela desempenhadas, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 26.1). Impugnação à contestação a mov. 29. As partes especificaram provas (mov. 34.1 e 35.1). Em decisão saneadora (mov. 37), afastada a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, deferida a prova pericial. Produzida prova pericial médica (mov. 100.1) e sua complementação (mov. 119.1). As impugnações da parte autora ao laudo pericial foram rejeitadas (movs. 131.1 e 138.1). Apresentadas alegações finais por ambas as partes (movs. 141.1 e 142.1), vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. 3. A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, sendo lesado direito de outrem, há de se indenizar, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa em detrimento de outros. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos no art. 186 e 927 do Código Civil, combinado com a norma constitucional do inciso X, do artigo 5º, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A configuração de tal dever demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente, dano e culpa. Sobre o tema, Rui Stoco leciona que: "Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente tenha agido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta”. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demongue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. (...) O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p.: 75) No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se o Município pode ser responsabilizado pelos danos alegadamente decorrentes do acidente ocorrido em setembro de 2018, bem como pelas doenças ocupacionais descritas na inicial, circunstâncias que demandam análise da prova técnica produzida nos autos. 3.1. Do acidente e da ausência de prova quanto às suas circunstâncias É incontroverso que a autora sofreu lesão no joelho direito em 04/09/2018, tendo sido atendida no mesmo dia pela rede pública municipal, ocasião em que recebeu diagnóstico de contusão no joelho (mov. 12.2). A controvérsia, contudo, reside nas circunstâncias em que o evento ocorreu. Todavia, a prova produzida nos autos não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, qual das versões corresponde à realidade. Não há nos autos prova independente que confirme com segurança a versão apresentada pela autora quanto ao local exato do evento, a qual se apoia exclusivamente em seu próprio relato, reproduzido na petição inicial e reiterado perante a perita judicial em sede de anamnese (mov. 100.1). A própria perita reconheceu expressamente essa lacuna: "não há nos autos evidências que esclareçam a origem do trauma, se por queda de própria altura, entorse ou queda de altura" (mov. 100.1, resposta ao quesito 7). Ademais, inexistem elementos probatórios que demonstrem as condições do local ou eventual falha atribuível ao Município. Com efeito, não há prova de que a rampa apresentasse ausência de corrimão, piso inadequado, deficiência de drenagem, falta de manutenção, sinalização insuficiente ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar omissão do ente público quanto ao dever de conservação e segurança. Assim, ausente demonstração de conduta omissiva ou comissiva imputável ao requerido, bem como do nexo causal entre eventual falha administrativa e os danos alegados, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Município. 3.2. Das doenças ocupacionais e da ausência de nexo causal exclusivo No que se refere às patologias apontadas na inicial (fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias em ombros, osteoartrose, síndrome do manguito rotador e transtorno misto ansioso-depressivo), igualmente não merece acolhimento a pretensão indenizatória. A prova pericial produzida nos autos constitui elemento central para a solução da controvérsia. Após exame clínico da autora e análise da documentação médica apresentada, a perita judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e, sobretudo, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas junto ao Município. Conforme consignado no laudo pericial e em sua complementação, o quadro clínico da autora possui natureza multifatorial, decorrente da conjugação de fatores diversos, dentre eles histórico laboral anterior em atividades de elevada exigência física, alterações degenerativas, menopausa, tabagismo e obesidade, circunstâncias que impedem a atribuição das enfermidades exclusivamente ao exercício da função de cozinheira. Nesse sentido, consignou a expert: "[...] a sobrecarga mecânica ao longo da vida da periciada pode ter contribuído para o desenvolvimento e/ou agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo e da Fibromialgia. Todavia, não é tecnicamente possível estabelecer que essa sobrecarga decorra exclusivamente da atividade de cozinheira, uma vez que: • há histórico laboral prévio de alta demanda física (lavoura e trabalho doméstico); • existem múltiplas comorbidades degenerativas já instaladas; • fatores não ocupacionais relevantes estão presentes (menopausa e tabagismo); • as patologias apresentadas têm natureza multifatorial. Portanto, a contribuição do trabalho de cozinheira deve ser compreendida como um dos possíveis fatores, mas não como causa única ou isolada das condições clínicas avaliadas." (mov. 119.1) E, mais adiante, reitera a perita: "[...] o início dos sintomas após anos de trabalho em cozinha não configura, por si só, relação de causalidade exclusiva com a atividade laboral, mas decorre da interação entre sobrecarga ocupacional e comorbidades preexistentes, conforme fundamentado nos exames e histórico clínico da periciada." (mov. 119.1) Embora a perita tenha reconhecido que a atividade desempenhada pode contribuir para o agravamento de determinadas patologias, especialmente da síndrome do túnel do carpo, foi categórica ao afirmar que tal circunstância não autoriza o reconhecimento de nexo causal ou concausal com o labor desenvolvido junto ao Município, diante da existência de múltiplos fatores concorrentes estranhos à relação funcional. No tocante à fibromialgia, observa-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o diagnóstico já constava de atestado emitido em março de 2018, portanto anterior ao acidente narrado na inicial, havendo, inclusive, registros de queixas dolorosas desde os anos de 2015 e 2016. A perícia igualmente não estabeleceu qualquer vínculo específico entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela autora, limitando-se a reconhecer sua etiologia multifatorial. Do mesmo modo, quanto às demais patologias degenerativas, os exames de imagem mencionam apenas sinais de sobrecarga mecânica, elementos que, por si sós, não se sobrepõem à conclusão da perícia judicial, a qual afastou a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e o exercício da atividade laboral. Também não prospera a alegação de omissão do Município quanto à adoção de medidas voltadas à preservação da saúde da servidora. Conforme esclarecido pela perita, após o surgimento das limitações apresentadas pela autora, o Município promoveu sucessivos remanejamentos funcionais para atividades que demandavam menor esforço físico, medida que teve caráter preventivo e mostrou-se compatível com as recomendações médicas, não decorrendo de incapacidade laboral permanente. Nesse sentido, concluiu a expert que o remanejamento constituiu providência administrativa destinada à preservação da capacidade funcional da autora, não sendo possível afirmar que o ente público permaneceu omisso diante de seu quadro clínico. Assim, diversamente do que sustentado na inicial, a prova técnica demonstra que o Município adotou medidas compatíveis com as limitações apresentadas pela servidora, inexistindo elementos que evidenciem violação ao dever de proteção à saúde ocupacional. Sobre o tema, firma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO SOMATOFORME, FIBROMIALGIA, ESPONDILOSE E TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID F45, M79.7 E M47). PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTIGOS 7º, INCISO XXVIII E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA AUTORA E SUA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO VERIFICADA. AUTARQUIA NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORA QUE ADOTOU MEDIDAS PARA ADAPTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO CONFORME AS LIMITAÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072108-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) Diante desse contexto, não havendo prova do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas junto ao requerido, tampouco demonstração de conduta omissiva imputável ao ente público, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Da inexistência de incapacidade permanente e dos danos materiais Ainda que a autora tenha apresentado limitações funcionais durante determinado período, a perícia judicial concluiu que tais restrições foram superadas com o tratamento médico e o remanejamento funcional promovido pela Administração. Conforme constatado no exame físico, a lesão no joelho direito encontra-se consolidada, sem limitação funcional significativa, apresentando a autora amplitude de movimentos preservada, força muscular mantida, ausência de edema, claudicação ou comprometimento relevante de sua capacidade funcional. Registre-se, ainda, que, mesmo se reconhecida a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas, o pedido de pensão mensal vitalícia não comportaria acolhimento. Isso porque a indenização prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de perda ou redução permanente ou duradoura da capacidade laborativa, com efetiva repercussão patrimonial, requisito não verificado no caso concreto. Com efeito, a autora permanece vinculada ao Município, exercendo cargo público efetivo em função compatível com seu quadro clínico, para a qual foi remanejada por sucessivas portarias administrativas (mov. 26.6), sem perda do vínculo funcional, redução de vencimentos ou aposentadoria por invalidez. Desse modo, não restou demonstrada incapacidade laborativa permanente, tampouco prejuízo patrimonial decorrente de perda ou redução da capacidade de auferir renda, razão pela qual inexiste dano material indenizável, impondo-se a rejeição do pedido de pensão mensal formulado na inicial. 3.4. Do pedido de reconhecimento do acidente em serviço e determinação de emissão da CAT Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do evento ocorrido em setembro de 2018 como acidente em serviço, com a consequente determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Conforme já exposto, inexiste nos autos prova capaz de demonstrar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que ocorreu a queda narrada pela autora. A versão apresentada encontra respaldo exclusivamente em seu relato pessoal, reproduzido na petição inicial e reiterado durante a perícia médica, inexistindo qualquer elemento probatório independente que confirme o local do acidente ou sua dinâmica. Nesse sentido, a própria perita judicial consignou não haver elementos técnicos suficientes para esclarecer a origem do trauma, reconhecendo a inexistência de evidências aptas a definir se a lesão decorreu de queda da própria altura, entorse ou qualquer outra circunstância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT, BEM COMO O REEMBOLSO PELOS EXAMES E MEDICAMENTOS UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DA AUTORA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DESEVOLVIDAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-PR 00089275720218160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CAT E DOENÇA OCUPACIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. SENTENÇA QUE DELIBEROU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIDENTE OCORRIDO EM AMBIENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. 2 . A QUESTÃO EM EXAME CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO QUANTO AO ACIDENTE. INDISPENSÁVEL, ASSIM, ANÁLISE ACERCA DO nexo de causalidade entre o acidente de trabalho (dano sofrido por descarga elétrica) e a incapacidade laboral auferida (parcial e permanente do ombro esquerdo). 3. PERÍCIA UNÍSSONA EM DEMONSTRAR QUE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO OMBRO DIREITO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DESCARGA ELÉTRICA SOFRIDA, MAS SIM COM TODA VIDA LABORATIVA . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003802020228160167 Terra Rica, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, ausente prova de que o evento ocorreu nas circunstâncias narradas pela autora e inexistindo demonstração do nexo entre o acidente e conduta imputável ao Município, inviável o reconhecimento do acidente em serviço e a determinação de emissão da CAT. 3.5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Como visto, não restou demonstrada conduta ilícita atribuível ao Município, tampouco nexo causal entre o acidente narrado ou as patologias apresentadas pela autora e eventual ação ou omissão do ente público. Ao contrário, a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o labor desenvolvido junto ao Município, bem como consignou que a Administração adotou medidas compatíveis com o quadro clínico da servidora, promovendo seu remanejamento funcional em caráter preventivo. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o nexo causal, inexiste dever de indenizar, razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser integralmente rejeitados. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA GONÇALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, a natureza da matéria discutida, o tempo de tramitação do feito, a produção de prova pericial médica, bem como a importância e a extensão do trabalho realizado pelos patronos das partes, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Atenda-se, no que for pertinente, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE PINHãO/PR
Autor ROSA GONçALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA GESIANE DA SILVA
OAB: 46687/PR
WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO
OAB: 30804/PR
MAURO ANDRE KRUPP
OAB: 25369/PR
LILIAN VERIDIANE DA SILVA
OAB: 52847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002910-62.2023.8.16.0134 Processo: 0002910-62.2023.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$177.717,46 Autor(s): ROSA GONÇALVES DE ANDRADE Réu(s): Município de Pinhão/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSA GONÇALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR. Narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de cozinheira/merendeira junto ao Município desde 10/08/2010 e que, em razão da sobrecarga física e emocional inerente às atividades desempenhadas, desenvolveu fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias em ombros, transtorno misto ansioso-depressivo e outras patologias osteomusculares. Sustenta, ainda, que, em setembro de 2018, sofreu queda ao escorregar em rampa de acesso à escola onde trabalhava, ocasionando lesão no joelho direito, posteriormente diagnosticada como ruptura do ligamento cruzado anterior, com necessidade de intervenção cirúrgica. Alega que o Município deixou de emitir a respectiva CAT e requer o reconhecimento do acidente de trabalho, a determinação de emissão da comunicação correspondente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à integralidade de sua remuneração (mov.1.1/10). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1). O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o evento ocorrido em 2018 configura acidente de trajeto, inexistindo responsabilidade do ente público. Defendeu, ainda, a ausência de sobrecarga laboral, de omissão administrativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades por ela desempenhadas, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 26.1). Impugnação à contestação a mov. 29. As partes especificaram provas (mov. 34.1 e 35.1). Em decisão saneadora (mov. 37), afastada a preliminar de inépcia da inicial. Por fim, deferida a prova pericial. Produzida prova pericial médica (mov. 100.1) e sua complementação (mov. 119.1). As impugnações da parte autora ao laudo pericial foram rejeitadas (movs. 131.1 e 138.1). Apresentadas alegações finais por ambas as partes (movs. 141.1 e 142.1), vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. 3. A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É princípio fundamental de justiça que, sendo lesado direito de outrem, há de se indenizar, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa em detrimento de outros. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos no art. 186 e 927 do Código Civil, combinado com a norma constitucional do inciso X, do artigo 5º, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A configuração de tal dever demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente, dano e culpa. Sobre o tema, Rui Stoco leciona que: "Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente tenha agido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta”. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demongue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. (...) O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p.: 75) No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se o Município pode ser responsabilizado pelos danos alegadamente decorrentes do acidente ocorrido em setembro de 2018, bem como pelas doenças ocupacionais descritas na inicial, circunstâncias que demandam análise da prova técnica produzida nos autos. 3.1. Do acidente e da ausência de prova quanto às suas circunstâncias É incontroverso que a autora sofreu lesão no joelho direito em 04/09/2018, tendo sido atendida no mesmo dia pela rede pública municipal, ocasião em que recebeu diagnóstico de contusão no joelho (mov. 12.2). A controvérsia, contudo, reside nas circunstâncias em que o evento ocorreu. Todavia, a prova produzida nos autos não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, qual das versões corresponde à realidade. Não há nos autos prova independente que confirme com segurança a versão apresentada pela autora quanto ao local exato do evento, a qual se apoia exclusivamente em seu próprio relato, reproduzido na petição inicial e reiterado perante a perita judicial em sede de anamnese (mov. 100.1). A própria perita reconheceu expressamente essa lacuna: "não há nos autos evidências que esclareçam a origem do trauma, se por queda de própria altura, entorse ou queda de altura" (mov. 100.1, resposta ao quesito 7). Ademais, inexistem elementos probatórios que demonstrem as condições do local ou eventual falha atribuível ao Município. Com efeito, não há prova de que a rampa apresentasse ausência de corrimão, piso inadequado, deficiência de drenagem, falta de manutenção, sinalização insuficiente ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar omissão do ente público quanto ao dever de conservação e segurança. Assim, ausente demonstração de conduta omissiva ou comissiva imputável ao requerido, bem como do nexo causal entre eventual falha administrativa e os danos alegados, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Município. 3.2. Das doenças ocupacionais e da ausência de nexo causal exclusivo No que se refere às patologias apontadas na inicial (fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias em ombros, osteoartrose, síndrome do manguito rotador e transtorno misto ansioso-depressivo), igualmente não merece acolhimento a pretensão indenizatória. A prova pericial produzida nos autos constitui elemento central para a solução da controvérsia. Após exame clínico da autora e análise da documentação médica apresentada, a perita judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e, sobretudo, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas junto ao Município. Conforme consignado no laudo pericial e em sua complementação, o quadro clínico da autora possui natureza multifatorial, decorrente da conjugação de fatores diversos, dentre eles histórico laboral anterior em atividades de elevada exigência física, alterações degenerativas, menopausa, tabagismo e obesidade, circunstâncias que impedem a atribuição das enfermidades exclusivamente ao exercício da função de cozinheira. Nesse sentido, consignou a expert: "[...] a sobrecarga mecânica ao longo da vida da periciada pode ter contribuído para o desenvolvimento e/ou agravamento da Síndrome do Túnel do Carpo e da Fibromialgia. Todavia, não é tecnicamente possível estabelecer que essa sobrecarga decorra exclusivamente da atividade de cozinheira, uma vez que: • há histórico laboral prévio de alta demanda física (lavoura e trabalho doméstico); • existem múltiplas comorbidades degenerativas já instaladas; • fatores não ocupacionais relevantes estão presentes (menopausa e tabagismo); • as patologias apresentadas têm natureza multifatorial. Portanto, a contribuição do trabalho de cozinheira deve ser compreendida como um dos possíveis fatores, mas não como causa única ou isolada das condições clínicas avaliadas." (mov. 119.1) E, mais adiante, reitera a perita: "[...] o início dos sintomas após anos de trabalho em cozinha não configura, por si só, relação de causalidade exclusiva com a atividade laboral, mas decorre da interação entre sobrecarga ocupacional e comorbidades preexistentes, conforme fundamentado nos exames e histórico clínico da periciada." (mov. 119.1) Embora a perita tenha reconhecido que a atividade desempenhada pode contribuir para o agravamento de determinadas patologias, especialmente da síndrome do túnel do carpo, foi categórica ao afirmar que tal circunstância não autoriza o reconhecimento de nexo causal ou concausal com o labor desenvolvido junto ao Município, diante da existência de múltiplos fatores concorrentes estranhos à relação funcional. No tocante à fibromialgia, observa-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o diagnóstico já constava de atestado emitido em março de 2018, portanto anterior ao acidente narrado na inicial, havendo, inclusive, registros de queixas dolorosas desde os anos de 2015 e 2016. A perícia igualmente não estabeleceu qualquer vínculo específico entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela autora, limitando-se a reconhecer sua etiologia multifatorial. Do mesmo modo, quanto às demais patologias degenerativas, os exames de imagem mencionam apenas sinais de sobrecarga mecânica, elementos que, por si sós, não se sobrepõem à conclusão da perícia judicial, a qual afastou a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e o exercício da atividade laboral. Também não prospera a alegação de omissão do Município quanto à adoção de medidas voltadas à preservação da saúde da servidora. Conforme esclarecido pela perita, após o surgimento das limitações apresentadas pela autora, o Município promoveu sucessivos remanejamentos funcionais para atividades que demandavam menor esforço físico, medida que teve caráter preventivo e mostrou-se compatível com as recomendações médicas, não decorrendo de incapacidade laboral permanente. Nesse sentido, concluiu a expert que o remanejamento constituiu providência administrativa destinada à preservação da capacidade funcional da autora, não sendo possível afirmar que o ente público permaneceu omisso diante de seu quadro clínico. Assim, diversamente do que sustentado na inicial, a prova técnica demonstra que o Município adotou medidas compatíveis com as limitações apresentadas pela servidora, inexistindo elementos que evidenciem violação ao dever de proteção à saúde ocupacional. Sobre o tema, firma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO SOMATOFORME, FIBROMIALGIA, ESPONDILOSE E TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID F45, M79.7 E M47). PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ARTIGOS 7º, INCISO XXVIII E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DA AUTORA E SUA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO VERIFICADA. AUTARQUIA NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORA QUE ADOTOU MEDIDAS PARA ADAPTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO CONFORME AS LIMITAÇÕES DA SERVIDORA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072108-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) Diante desse contexto, não havendo prova do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas junto ao requerido, tampouco demonstração de conduta omissiva imputável ao ente público, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Da inexistência de incapacidade permanente e dos danos materiais Ainda que a autora tenha apresentado limitações funcionais durante determinado período, a perícia judicial concluiu que tais restrições foram superadas com o tratamento médico e o remanejamento funcional promovido pela Administração. Conforme constatado no exame físico, a lesão no joelho direito encontra-se consolidada, sem limitação funcional significativa, apresentando a autora amplitude de movimentos preservada, força muscular mantida, ausência de edema, claudicação ou comprometimento relevante de sua capacidade funcional. Registre-se, ainda, que, mesmo se reconhecida a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas, o pedido de pensão mensal vitalícia não comportaria acolhimento. Isso porque a indenização prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de perda ou redução permanente ou duradoura da capacidade laborativa, com efetiva repercussão patrimonial, requisito não verificado no caso concreto. Com efeito, a autora permanece vinculada ao Município, exercendo cargo público efetivo em função compatível com seu quadro clínico, para a qual foi remanejada por sucessivas portarias administrativas (mov. 26.6), sem perda do vínculo funcional, redução de vencimentos ou aposentadoria por invalidez. Desse modo, não restou demonstrada incapacidade laborativa permanente, tampouco prejuízo patrimonial decorrente de perda ou redução da capacidade de auferir renda, razão pela qual inexiste dano material indenizável, impondo-se a rejeição do pedido de pensão mensal formulado na inicial. 3.4. Do pedido de reconhecimento do acidente em serviço e determinação de emissão da CAT Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do evento ocorrido em setembro de 2018 como acidente em serviço, com a consequente determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Conforme já exposto, inexiste nos autos prova capaz de demonstrar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que ocorreu a queda narrada pela autora. A versão apresentada encontra respaldo exclusivamente em seu relato pessoal, reproduzido na petição inicial e reiterado durante a perícia médica, inexistindo qualquer elemento probatório independente que confirme o local do acidente ou sua dinâmica. Nesse sentido, a própria perita judicial consignou não haver elementos técnicos suficientes para esclarecer a origem do trauma, reconhecendo a inexistência de evidências aptas a definir se a lesão decorreu de queda da própria altura, entorse ou qualquer outra circunstância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT, BEM COMO O REEMBOLSO PELOS EXAMES E MEDICAMENTOS UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DA AUTORA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES DESEVOLVIDAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-PR 00089275720218160014 Londrina, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CAT E DOENÇA OCUPACIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1. SENTENÇA QUE DELIBEROU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACIDENTE OCORRIDO EM AMBIENTE DE TRABALHO. DESCARGA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. 2 . A QUESTÃO EM EXAME CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO QUANTO AO ACIDENTE. INDISPENSÁVEL, ASSIM, ANÁLISE ACERCA DO nexo de causalidade entre o acidente de trabalho (dano sofrido por descarga elétrica) e a incapacidade laboral auferida (parcial e permanente do ombro esquerdo). 3. PERÍCIA UNÍSSONA EM DEMONSTRAR QUE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO OMBRO DIREITO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DESCARGA ELÉTRICA SOFRIDA, MAS SIM COM TODA VIDA LABORATIVA . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003802020228160167 Terra Rica, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, ausente prova de que o evento ocorreu nas circunstâncias narradas pela autora e inexistindo demonstração do nexo entre o acidente e conduta imputável ao Município, inviável o reconhecimento do acidente em serviço e a determinação de emissão da CAT. 3.5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Como visto, não restou demonstrada conduta ilícita atribuível ao Município, tampouco nexo causal entre o acidente narrado ou as patologias apresentadas pela autora e eventual ação ou omissão do ente público. Ao contrário, a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o labor desenvolvido junto ao Município, bem como consignou que a Administração adotou medidas compatíveis com o quadro clínico da servidora, promovendo seu remanejamento funcional em caráter preventivo. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o nexo causal, inexiste dever de indenizar, razão pela qual os pedidos indenizatórios devem ser integralmente rejeitados. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA GONÇALVES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, a natureza da matéria discutida, o tempo de tramitação do feito, a produção de prova pericial médica, bem como a importância e a extensão do trabalho realizado pelos patronos das partes, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Atenda-se, no que for pertinente, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito