0002908-29.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002908-29.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA SHAIANY GEFUNE DOS SANTOS Réu(s): OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº. 11.340/06, conforme descrição que segue (mov. 29.1): No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 20h40, na residência localizada na Avenida BNH, nº 171, Vila Kennedy I, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima B. S. G dos S., sua convivente, consistente em segurá-la pelo pescoço, sem, contudo, deixar lesões aparentes (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1223764 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (mov. 37.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 64.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Realizada audiência, foi colhida a oitiva da vítima e duas testemunhas (movs. 101.1, 101.2 e 101.3) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 101.4). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 101.5). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: “1. A absolvição de Olices Carneiro dos Santos Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova judicial segura para sustentar a condenação; 2. O afastamento da suposta confissão extrajudicial como fundamento do juízo de culpa, nos termos do art. 155 do CPP e das teses fixadas no AREsp 2.123.334/MG, sem qualquer valoração desfavorável do silêncio exercido pelo acusado em juízo; caso a acusação esteja se referindo a manifestação meramente informal, supostamente proferida durante a abordagem ou fora de interrogatório formal e regularmente documentado, requer-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade e a exclusão de qualquer valoração probatória; Subsidiariamente, teceu argumentos acerca da dosimetria da pena.” (mov. 105.1). Juntou-se certidão de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 106.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06. Dispõe o referido dispositivo: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. De acordo com o narrado na denúncia, no dia 25 de setembro de 2025, por volta das 20h40, na residência localizada na Avenida BNH, nº 171, Vila Kennedy I, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima B. S. G dos S., sua convivente, consistente em segurá-la pelo pescoço, sem, contudo, deixar lesões aparentes (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1223764 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de depoimento do condutor e 1ª testemunha (mov. 1.8/9), termo de depoimento (mov. 1.10/11), termo de interrogatório (mov. 1.12/13), termo de declaração da vítima (mov. 1.14/15), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2025/1223764 (mov. 1.5): A EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FOI ACIONADA VIA 153 PELA SENHORA BRUNA CHAIANY GEFUNE DOS SANTOS, QUE RELATOU ESTAR SENDO AGREDIDA POR SEU COMPANHEIRO, OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. NO LOCAL, A VÍTIMA INFORMOU QUE O AUTOR A AMEAÇOU COM UM SOCO E QUE CHEGOU A ENFORCÁ-LA NA PRESENÇA DE SUAS DUAS FILHAS, DE 8 E 4 ANOS. BRUNA TAMBÉM RELATOU QUE AS AGRESSÕES SÃO RECORRENTES, OCORRENDO TANTO DE FORMA FÍSICA QUANTO VERBAL. DIANTE DA SITUAÇÃO, A VÍTIMA MANIFESTOU O DESEJO DE SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA CONTRA O AGRESSOR. A vítima B. S. G. dos S., na fase policial (mov. 1.15) consignou: que estavam tendo uma discussão e o réu simplesmente pegou ela pelo pescoço; que o denunciado foi dar um soco e a sua filha de 8 anos de idade puxou ele; que foi agredida outras vezes, quando o acusado bebe; que Ao ser ouvida em Juízo (mov. 101.1), a vítima confirmou: que na data dos fatos esta convivendo com o réu; que tinha chegado do serviço, tiveram uma discussão e o réu avançou nela, na presença das filhas menores de 8 e 4 anos de idade, respectivamente; que estavam discutindo e o réu partiu pra cima dela; que o denunciado estava alterado e pegou ela pelo pescoço, aí sua filha mais velha, de 8 anos, puxou ele; que não ficou com lesões aparentes, o acusado somente pegou; que ela acionou a guarda municipal e eles fizeram atendimento no local; que estão separados; que no momento, tentou empurrar o réu para que ele tirasse a mão do pescoço dela, enquanto sua filha grudou ele pela barba; O guarda civil municipal Guilherme Fuchs, ao ser ouvido em Juízo, relatou: que foram acionados via 153 pela vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo marido; que de imediato a equipe se deslocou até o local e encontraram com a vítima já bastante abalada e solicitou a ajuda da equipe; que em conversa com a ofendida, ela relatou que seu marido teria partido pra cima dela, enforcado e ameaçado bater com soco; que tudo isso foi na frente das duas crianças; que no interior da residência, localizaram o acusado, o qual acatou todas as ordens emanadas pela equipe e conduziram as partes até a delegacia; que as crianças estavam no local no momento dos fatos; que quando chegou no local, a vítima estava no portão da residência aguardando a equipe; O guarda civil municipal Diego Nunes da Siva, ao ser ouvido em Juízo, disse: que a guarda civil foi acionada via 153 para o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica; que chegando no local, a vítima estava para o lado de fora esperando a equipe e informou que o réu estava na cozinha; que então deram voz de abordagem para ele e ele não esboçou nenhum tipo de reação, tendo conduzido as partes para o hospital e delegacia; que se recorda da vítima estar com uma marca no pescoço, dizendo que foi esganada, bem como de que o réu vivia ofendendo dela; que tinham duas crianças no local; O réu Olices Carneiro dos Santos Junior, ao ser interrogado perante a autoridade policial (mov. 1.13) asseverou: que ainda não bebeu, mas outros dias bebeu; que não deu nada certo e aconteceu essas cagadas, parece obra do inimigo; que queria ter tomado um gole, mas está sem dinheiro; que a vítima pula, avança nele, faz o que quer; que está todo arranhado; Em seu interrogatório judicial, o réu Olices Carneiro dos Santos permaneceu em silêncio. Como se vê, do conjunto probatório constante nos autos, notadamente as declarações da vítima e dos guardas civis municipais, são convergentes no sentido de evidenciar que o acusado no dia dos fatos, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, efetivamente, praticou o delito de vias de fato em face da vítima J. de F. L., ao segurá-la pelo pescoço, contudo, sem deixar marcas aparentes. A vítima narrou tanto em sede policial, quanto em Juízo que, na data dos fatos, ainda convivia com o réu e que, após retornar do trabalho, iniciou-se uma discussão entre ambos. Durante o desentendimento, o acusado, que estava alterado, avançou contra ela e a segurou pelo pescoço, na presença das filhas menores, de 8 e 4 anos. Ressaltou que tentou afastá-lo, enquanto a filha mais velha interveio, puxando-o pela barba. Embora não tenha apresentado lesões aparentes, acionou a Guarda Municipal, que realizou o atendimento no local. Destaque-se que declarações prestadas pela vítima merecem toda a credibilidade, sobretudo porque, além de firmes e congruentes, ela manteve em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto em sede judicial quanto na fase policial (mov. 1.14/15), a mesma versão acerca dos fatos. Em ambas as oportunidades, a ofendida confirmou ter sido segurada pelo pescoço pelo denunciado. Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, DO CP), INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, DA LEI Nº 7.716/1989) E SUBMETER CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO (ART. 232, DO ECA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELO DA DEFESA - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 2. AMEAÇA – DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. INJÚRIA RACIAL - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. DOSIMETRIA DA PENA – 4.1. - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 4.2. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DE TER SIDO OS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CORRETAMENTE APLICADAS – 4.3 – CONCURSO FORMAL NÃO CARACTERIZADO - 5. REGIME INICIAL SEMIABERTO – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO – 6. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nas infrações praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.2. Havendo provas a demonstrar o dolo, materialidade e autoria do delito de ameaça, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147, do Código Penal. 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de injúria racial, sendo cogente a condenação pela prática do delito tipificado no 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.4. Não há qualquer reparo a ser operado nas dosimetrias das penas, corretamente fixadas. 5. Ante a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.6. Considerando que a r. sentença revogou a prisão preventiva do acusado, concedendo o direito de apelar em liberdade, não merece conhecimento o pedido por ausência de interesse recursal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009315-51.2023.8.16.0058 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 – APelo do acusado – PLEITO ABSOLUTÓRIO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004210-23.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por vias de fato, praticadas em três ocasiões distintas contra sua então namorada. A defesa requereu a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação. III. Razões de decidir3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos.4. A autoria do fato foi confirmada pelo relato da vítima, que se manteve consistente durante todo o processo.5. A palavra da vítima é suficiente para a configuração da culpabilidade, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais muitas vezes não há testemunhas.6. Não é obrigatória a confecção de laudo pericial para aferir a materialidade do tipo penal em questão, pois ele pode não deixar vestígios.7. O réu não apresentou evidências que contradissessem as acusações feitas pela vítima. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004353-59.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.03.2025) (grifos não originais) Na mesma linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que deve ser observado nos julgamentos em casos como o presente, conforme estatui a Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca o valor probatório da palavra da vítima em casos de violência de gênero: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) Os Guardas Civis Municipais Guilherme e Diego, narraram em Juízo que a equipe foi acionada, via 153, pela vítima, a qual informou ter sido agredida pelo marido. Ao chegar ao local, os agentes encontraram a ofendida no portão da residência, bastante abalada e aguardando atendimento. Ela relatou que o acusado teria avançado contra ela e a enforcado, tudo na presença das duas crianças do casal. No interior da residência, a equipe localizou o réu, que acatou as ordens dos agentes, sendo ambas as partes encaminhadas à delegacia. Veja-se que o depoimento dos guardas municipais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E, INCLUSIVE, VISUALIZARAM O RÉU AGREDNDIDO A OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NEGATIVA DE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DIANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESENÇA DE DESCEDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 167 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; TJPR, ApCr 0003325-64.2019.8.16.0173, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, ApCr 0011368-55.2017.8.16.0174, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2022; TJPR, ApCr 0009597-71.2019.8.16.0174, Rel. Ruy A. Henriques, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, ApCr 0008932-93.2018.8.16.0011, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.02.2023; TJPR, ApCr 0007612-94.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004074-67.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) (grifos não originais) Embora sustentado pelo Ministério Público e pela defesa, não há como reconhecer a confissão extrajudicial do sentenciado pois, como observa-se da transcrição do interrogatório prestado perante a autoridade policial, Olicies não confessou ter praticado as vias de fato em face da ofendida, mas sim, retirando a culpa de si, afirmando que sua ex-convivente era quem pulava nele e havia lhe arranhado naquela data. Todavia sua versão (extrajudicial) não merece acolhimento, eis que na contramão da prova produzida, motivo pelo qual entende-se como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de desvencilhar-se de eventual reprimenda – vez que não trouxe aos autos comprovação do alegado. Extrai-se que, mesmo diante da versão exculpatória do réu, há provas suficientes de que ele perpetrou a conduta ao desferir um soco na vítima, não merecendo prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois ao se analisar os elementos e provas, documentais e orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que se produziu substrato probatório suficiente à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. A respeito do tipo penal, a doutrina ensina que as vias de fato se caracterizam como qualquer agressão física que não deixe vestígios permanentes na integridade corporal da vítima, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Ainda, reforça a definição Marcello Jardim Linhares, citado por Nucci: "Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.". Portanto, diante do exposto, verifica-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira B. S. G. dos S., ao segurá-la pelo pescoço. O conjunto probatório é sólido e suficiente para embasar sua condenação, não havendo que se falar em dúvida razoável a seu favor. Quanto a causa de aumento de pena prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (prática do crime por razões da condição do sexo feminino) a sua incidência é clara. O réu era companheiro da vítima à época e praticou o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para o fim de CONDENAR o réu OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR como incurso na sanção da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: extrai-se das informações processuais de mov. 106.1, que o réu ostenta as seguintes condenações nos autos: i) 0003249-02.2018.8.16.0100, fato ocorrido em 01 de dezembro de 2018, trânsito em julgado em 19 de fevereiro de 2022, em cumprimento de pena; ii) 0000746-66.2022.8.16.0100, fato ocorrido em 03 de abril de 2022, trânsito em julgado em 20 de dezembro de 2023, em cumprimento de pena; iii) 0000560-09.2023.8.16.0100, data dos fatos 27 de fevereiro de 2023, com trânsito em julgado dos autos de ação penal aos 12 de março de 2025, em cumprimento de pena; Diante da multirreincidência do réu, as duas últimas (i e ii) condenações serão utilizadas nessa fase como valoração dos maus antecedentes e a primeira restantes (iii) como reincidência, na segunda fase, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 241 do STJ "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.". Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C ART. 298, III, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – SENTENÇA QUE CITA AÇÃO PENAL REFERENTE A PESSOA DIVERSA AO RECONHECER A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO - RÉU MULTIREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA – 2. ACOLHIDO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CORRIGIR, DE OFÍCIO, O QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, DO CTB – RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.1. Impõe-se corrigir erro material da sentença que cita ação penal estranha ao réu ao reconhecer a reincidência do acusado. Contudo, permanece configurada a situação de reincidência do apelante, ante a existência de múltiplas condenações definitivas anteriores ao fato criminoso, que permite a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e das outras para considerar negativamente os maus antecedentes.2. O magistrado ao agravar a pena em razão do art. 298, do CTB, em 1/6 (um sexto), incidiu em equívoco aritmético, o qual deve ser sanado de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002146-41.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.10.2023) (grifos não originais) c) Conduta social: desfavorável. O acusado praticou o presente delito durante o cumprimento de pena imposta nos autos n.º 4000065-28.2022.8.16.0100, o que evidencia o seu total descaso com as decisões judiciais, a punição estatal e a própria sociedade, justificando o desvalor da presente circunstância. Nesse sentido: “A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social” (AgRg no AREsp n.º 2.616.563/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024); d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Nesse passo como bem salientado pelo Ministério Público, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato foi praticada na presença das filhas menores de idade do extinto casal, que contavam com 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade, respectivamente, à época dos fatos. Narrou a ofendida de que as crianças presenciaram os fatos, sendo necessário a intervenção de uma delas para cessar as agressões. Desse modo, considerando que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, justifica-se a exasperação da pena base. Nesse Sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688 /1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, DIANTE DA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CABIMENTO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nas infrações penais praticadas no âmbito doméstico, sob a égide da Lei Maria da Penha.2. Não se aplica o princípio da insignificância nas infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica.3. A circunstância judicial deve ser valorada negativamente quando a contravenção penal é praticada na frente do filho menor da ofendida.4. O arbitramento pelo magistrado de valor mínimo de indenização por danos morais é possível caso haja pedido expresso na exordial acusatória.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorrente de infração penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002249-07.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.06.2024) (grifos não originais) g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é integridade física da vítima. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de três de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal (3/8) em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Esclareço que a pena de multa não se mostra suficiente para o caso, considerando que o crime foi praticado com violência doméstica e familiar e por réu reincidente. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Isso porque o réu praticou o delito em análise (25.09.2026) menos de cinco antes da data da extinção da pena que lhe fora imposta nos autos n.º 0000560-09.2023.8.16.0100, cuja condenação está em cumprimento de pena nos autos de execução nº. 4000065-28.2022.8.16.0100. Consigne-se, apenas para que não paire dúvida, que a teor do que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o termo inicial do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é contado a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação anterior. Ilustrativamente: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- DOSIMETRIA PENAL. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AVENTADO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR INSCULPIDO NO ART. 64, INCISO I, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. QUINQUÊNIO QUE NÃO TRANSCORREU APÓS A EXTINÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PRECEDENTES. “O período depurador é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado das condenações anteriores, conforme determina o art. 64, I, do CP." (AgRg no AREsp n. 830.199/SP, , Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2017).2)- REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA ALIADA À REINCIDÊNCIA DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’, CP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003318-67.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.11.2020) (grifos não originais) Dito isto, considerando a existência de uma circunstância agravante, majoro a pena na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de prisão simples. Das causas de aumento e de diminuição Inicialmente, verifica-se inexistente causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, é de se aplicar em triplo a pena aplicada, resultando a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de prisão simples, embora o montante da pena, considerando ser o apenado multirreincidente e com circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, observo que o acusado permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 2 (dois) dias. Não obstante, a detração não interfere na definição do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque o regime semiaberto foi fixado não apenas em razão do quantum da pena aplicada, mas também em virtude da multirreincidência do acusado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que justificam a manutenção do regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão provisória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL FIXADO, ANTE O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006552-49.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.06.2021) Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Consoante se extrai do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência e grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em favor do réu, haja vista que o crime foi praticado contra mulher no ambiente familiar, bem como praticado com grave ameaça e trata-se de condenado reincidente. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de réu reincidente em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ausente os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o cerceamento cautelar, só justificando em situações excepcionais. Assim, tendo em vista que o acusado respondeu ao presente processo em liberdade e não havendo necessidade, adequação ou utilidade, deixo de decretar a prisão preventiva ou fixar outras medidas cautelares diversas da prisão. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Com relação a fixação do quantum para reparação de danos morais/materiais para as vítimas, o Superior Tribunal de Justiça adotou recente entendimento de que para a fixação de indenização para a reparação dos danos, sejam eles morais e/ou materiais, se faz necessária além do pedido expresso, também a indicação do valor pretendido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21 /11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6 /2024.) Entretanto, tal entendimento não se estende, tampouco aplica-se aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Nos casos envolvendo a incidência da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), firmou-se a orientação pela possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme exegese do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem a necessidade de indicação de valor certo e líquido. Dessa forma, caberá ao magistrado sentenciante sopesar a extensão de todo o dano causado na(s) vítima(s) e fixar o quantum mínimo para ser pago a título de indenização. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomedamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusao do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal ja mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor ja esta imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e aspossibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos não constantes no original). Nesse sentido, também é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Criminal. Importunação sexual (Artigo 215-A, ‘caput, Código Penal), praticado em face de maior de sessenta anos e no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução. Prejudicial de mérito para o reconhecimento da causa de redução do prazo prescricional contida no artigo 115 do CP. Rejeição. Réu que não preenchia o requisito etário (setenta anos completos) no momento da prolatação da sentença. Mérito. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima, firme e harmônica em depoimento prestado nas fases inquisitiva e judicial, sem quaisquer contradições. Palavra da vítima que tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Precedentes do STJ e do TJPR. Recurso desprovido neste ponto. Pleito pela exclusão da indenização mínima por danos morais. Artigo 387, inciso IV, do CPP. Existência de pedido formal e expresso na inicial acusatória e nas alegações finais. Dano moral corretamente quantificado na sentença. Desnecessidade de produção de prova específica. Configuração ‘in re ipsa’. Decisão em sintonia com a jurisprudência deste egrégio tribunal. Possibilidade de o acusado pleitear o parcelamento da quantia perante o juízo da execução, se necessário. Apelo desprovido no tocante. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não acolhimento. Impossibilidade para os delitos cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...) 6. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 7. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018). (...) 9. Recurso parcialmente conhecido e, esta extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005991-39.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) (grifos não originais) Presente pedido de formulação pelo Ministério Público com o oferecimento da denúncia (mov. 29.1), e reiterado nas alegações finais (mov. 101.5). Em se tratando de crime comprovado de violência doméstica, o dano moral é presumido. Devem ser sopesadas a extensão do dano causado – as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – condições econômicas módicas – o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de valor mínimo de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), atualizado pela média entre INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo. Ressalta-se, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. Com relação aos danos materiais, diante da não comprovação efetiva de danos patrimoniais sofridos, deixa-se de arbitrar quantia ressarcitória. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia de que existam bens e valores apreendidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensora dativa nos autos. De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nestes autos nº. 0002908-29.2025.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, fixo em favor da nobre defensora dativa Dra. EDIMÁRCIA FLORES VIANA PESSA, OAB/PR nº. 123.824, honorários no importe de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) ante a defesa integral nestes autos – rito sumário (item 1.1). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMÁRCIA FLORES VIANA PESSA
OAB: 123824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002908-29.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 25/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA SHAIANY GEFUNE DOS SANTOS Réu(s): OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº. 11.340/06, conforme descrição que segue (mov. 29.1): No dia 25 de setembro de 2025, por volta das 20h40, na residência localizada na Avenida BNH, nº 171, Vila Kennedy I, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima B. S. G dos S., sua convivente, consistente em segurá-la pelo pescoço, sem, contudo, deixar lesões aparentes (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1223764 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2025 (mov. 37.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 64.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Realizada audiência, foi colhida a oitiva da vítima e duas testemunhas (movs. 101.1, 101.2 e 101.3) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 101.4). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 101.5). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais pugnando, em síntese: “1. A absolvição de Olices Carneiro dos Santos Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova judicial segura para sustentar a condenação; 2. O afastamento da suposta confissão extrajudicial como fundamento do juízo de culpa, nos termos do art. 155 do CPP e das teses fixadas no AREsp 2.123.334/MG, sem qualquer valoração desfavorável do silêncio exercido pelo acusado em juízo; caso a acusação esteja se referindo a manifestação meramente informal, supostamente proferida durante a abordagem ou fora de interrogatório formal e regularmente documentado, requer-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade e a exclusão de qualquer valoração probatória; Subsidiariamente, teceu argumentos acerca da dosimetria da pena.” (mov. 105.1). Juntou-se certidão de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 106.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/06. Dispõe o referido dispositivo: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. De acordo com o narrado na denúncia, no dia 25 de setembro de 2025, por volta das 20h40, na residência localizada na Avenida BNH, nº 171, Vila Kennedy I, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, praticou vias de fato contra a vítima B. S. G dos S., sua convivente, consistente em segurá-la pelo pescoço, sem, contudo, deixar lesões aparentes (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência nº 2025/1223764 de mov. 1.5 e termos de declarações de mov. 1.8/14). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de depoimento do condutor e 1ª testemunha (mov. 1.8/9), termo de depoimento (mov. 1.10/11), termo de interrogatório (mov. 1.12/13), termo de declaração da vítima (mov. 1.14/15), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2025/1223764 (mov. 1.5): A EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL FOI ACIONADA VIA 153 PELA SENHORA BRUNA CHAIANY GEFUNE DOS SANTOS, QUE RELATOU ESTAR SENDO AGREDIDA POR SEU COMPANHEIRO, OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. NO LOCAL, A VÍTIMA INFORMOU QUE O AUTOR A AMEAÇOU COM UM SOCO E QUE CHEGOU A ENFORCÁ-LA NA PRESENÇA DE SUAS DUAS FILHAS, DE 8 E 4 ANOS. BRUNA TAMBÉM RELATOU QUE AS AGRESSÕES SÃO RECORRENTES, OCORRENDO TANTO DE FORMA FÍSICA QUANTO VERBAL. DIANTE DA SITUAÇÃO, A VÍTIMA MANIFESTOU O DESEJO DE SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA CONTRA O AGRESSOR. A vítima B. S. G. dos S., na fase policial (mov. 1.15) consignou: que estavam tendo uma discussão e o réu simplesmente pegou ela pelo pescoço; que o denunciado foi dar um soco e a sua filha de 8 anos de idade puxou ele; que foi agredida outras vezes, quando o acusado bebe; que Ao ser ouvida em Juízo (mov. 101.1), a vítima confirmou: que na data dos fatos esta convivendo com o réu; que tinha chegado do serviço, tiveram uma discussão e o réu avançou nela, na presença das filhas menores de 8 e 4 anos de idade, respectivamente; que estavam discutindo e o réu partiu pra cima dela; que o denunciado estava alterado e pegou ela pelo pescoço, aí sua filha mais velha, de 8 anos, puxou ele; que não ficou com lesões aparentes, o acusado somente pegou; que ela acionou a guarda municipal e eles fizeram atendimento no local; que estão separados; que no momento, tentou empurrar o réu para que ele tirasse a mão do pescoço dela, enquanto sua filha grudou ele pela barba; O guarda civil municipal Guilherme Fuchs, ao ser ouvido em Juízo, relatou: que foram acionados via 153 pela vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo marido; que de imediato a equipe se deslocou até o local e encontraram com a vítima já bastante abalada e solicitou a ajuda da equipe; que em conversa com a ofendida, ela relatou que seu marido teria partido pra cima dela, enforcado e ameaçado bater com soco; que tudo isso foi na frente das duas crianças; que no interior da residência, localizaram o acusado, o qual acatou todas as ordens emanadas pela equipe e conduziram as partes até a delegacia; que as crianças estavam no local no momento dos fatos; que quando chegou no local, a vítima estava no portão da residência aguardando a equipe; O guarda civil municipal Diego Nunes da Siva, ao ser ouvido em Juízo, disse: que a guarda civil foi acionada via 153 para o atendimento de uma ocorrência de violência doméstica; que chegando no local, a vítima estava para o lado de fora esperando a equipe e informou que o réu estava na cozinha; que então deram voz de abordagem para ele e ele não esboçou nenhum tipo de reação, tendo conduzido as partes para o hospital e delegacia; que se recorda da vítima estar com uma marca no pescoço, dizendo que foi esganada, bem como de que o réu vivia ofendendo dela; que tinham duas crianças no local; O réu Olices Carneiro dos Santos Junior, ao ser interrogado perante a autoridade policial (mov. 1.13) asseverou: que ainda não bebeu, mas outros dias bebeu; que não deu nada certo e aconteceu essas cagadas, parece obra do inimigo; que queria ter tomado um gole, mas está sem dinheiro; que a vítima pula, avança nele, faz o que quer; que está todo arranhado; Em seu interrogatório judicial, o réu Olices Carneiro dos Santos permaneceu em silêncio. Como se vê, do conjunto probatório constante nos autos, notadamente as declarações da vítima e dos guardas civis municipais, são convergentes no sentido de evidenciar que o acusado no dia dos fatos, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, efetivamente, praticou o delito de vias de fato em face da vítima J. de F. L., ao segurá-la pelo pescoço, contudo, sem deixar marcas aparentes. A vítima narrou tanto em sede policial, quanto em Juízo que, na data dos fatos, ainda convivia com o réu e que, após retornar do trabalho, iniciou-se uma discussão entre ambos. Durante o desentendimento, o acusado, que estava alterado, avançou contra ela e a segurou pelo pescoço, na presença das filhas menores, de 8 e 4 anos. Ressaltou que tentou afastá-lo, enquanto a filha mais velha interveio, puxando-o pela barba. Embora não tenha apresentado lesões aparentes, acionou a Guarda Municipal, que realizou o atendimento no local. Destaque-se que declarações prestadas pela vítima merecem toda a credibilidade, sobretudo porque, além de firmes e congruentes, ela manteve em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto em sede judicial quanto na fase policial (mov. 1.14/15), a mesma versão acerca dos fatos. Em ambas as oportunidades, a ofendida confirmou ter sido segurada pelo pescoço pelo denunciado. Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, DO CP), INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, DA LEI Nº 7.716/1989) E SUBMETER CRIANÇA A CONSTRANGIMENTO (ART. 232, DO ECA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELO DA DEFESA - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – 2. AMEAÇA – DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. INJÚRIA RACIAL - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. DOSIMETRIA DA PENA – 4.1. - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 4.2. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DE TER SIDO OS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CORRETAMENTE APLICADAS – 4.3 – CONCURSO FORMAL NÃO CARACTERIZADO - 5. REGIME INICIAL SEMIABERTO – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO – 6. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nas infrações praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.2. Havendo provas a demonstrar o dolo, materialidade e autoria do delito de ameaça, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147, do Código Penal. 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de injúria racial, sendo cogente a condenação pela prática do delito tipificado no 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.4. Não há qualquer reparo a ser operado nas dosimetrias das penas, corretamente fixadas. 5. Ante a reincidência do acusado, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.6. Considerando que a r. sentença revogou a prisão preventiva do acusado, concedendo o direito de apelar em liberdade, não merece conhecimento o pedido por ausência de interesse recursal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009315-51.2023.8.16.0058 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 – APelo do acusado – PLEITO ABSOLUTÓRIO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004210-23.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) (grifos não originais) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por vias de fato, praticadas em três ocasiões distintas contra sua então namorada. A defesa requereu a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação. III. Razões de decidir3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos.4. A autoria do fato foi confirmada pelo relato da vítima, que se manteve consistente durante todo o processo.5. A palavra da vítima é suficiente para a configuração da culpabilidade, especialmente em casos de violência doméstica, nos quais muitas vezes não há testemunhas.6. Não é obrigatória a confecção de laudo pericial para aferir a materialidade do tipo penal em questão, pois ele pode não deixar vestígios.7. O réu não apresentou evidências que contradissessem as acusações feitas pela vítima. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004353-59.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.03.2025) (grifos não originais) Na mesma linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que deve ser observado nos julgamentos em casos como o presente, conforme estatui a Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca o valor probatório da palavra da vítima em casos de violência de gênero: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) Os Guardas Civis Municipais Guilherme e Diego, narraram em Juízo que a equipe foi acionada, via 153, pela vítima, a qual informou ter sido agredida pelo marido. Ao chegar ao local, os agentes encontraram a ofendida no portão da residência, bastante abalada e aguardando atendimento. Ela relatou que o acusado teria avançado contra ela e a enforcado, tudo na presença das duas crianças do casal. No interior da residência, a equipe localizou o réu, que acatou as ordens dos agentes, sendo ambas as partes encaminhadas à delegacia. Veja-se que o depoimento dos guardas municipais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELA OFENDIDA, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E, INCLUSIVE, VISUALIZARAM O RÉU AGREDNDIDO A OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NEGATIVA DE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DIANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESENÇA DE DESCEDENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 167 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.08.2022; TJPR, ApCr 0003325-64.2019.8.16.0173, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2023; TJPR, ApCr 0011368-55.2017.8.16.0174, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2022; TJPR, ApCr 0009597-71.2019.8.16.0174, Rel. Ruy A. Henriques, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, ApCr 0008932-93.2018.8.16.0011, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.02.2023; TJPR, ApCr 0007612-94.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004074-67.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) (grifos não originais) Embora sustentado pelo Ministério Público e pela defesa, não há como reconhecer a confissão extrajudicial do sentenciado pois, como observa-se da transcrição do interrogatório prestado perante a autoridade policial, Olicies não confessou ter praticado as vias de fato em face da ofendida, mas sim, retirando a culpa de si, afirmando que sua ex-convivente era quem pulava nele e havia lhe arranhado naquela data. Todavia sua versão (extrajudicial) não merece acolhimento, eis que na contramão da prova produzida, motivo pelo qual entende-se como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de desvencilhar-se de eventual reprimenda – vez que não trouxe aos autos comprovação do alegado. Extrai-se que, mesmo diante da versão exculpatória do réu, há provas suficientes de que ele perpetrou a conduta ao desferir um soco na vítima, não merecendo prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois ao se analisar os elementos e provas, documentais e orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que se produziu substrato probatório suficiente à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. A respeito do tipo penal, a doutrina ensina que as vias de fato se caracterizam como qualquer agressão física que não deixe vestígios permanentes na integridade corporal da vítima, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Ainda, reforça a definição Marcello Jardim Linhares, citado por Nucci: "Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.". Portanto, diante do exposto, verifica-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira B. S. G. dos S., ao segurá-la pelo pescoço. O conjunto probatório é sólido e suficiente para embasar sua condenação, não havendo que se falar em dúvida razoável a seu favor. Quanto a causa de aumento de pena prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (prática do crime por razões da condição do sexo feminino) a sua incidência é clara. O réu era companheiro da vítima à época e praticou o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para o fim de CONDENAR o réu OLICES CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR como incurso na sanção da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: extrai-se das informações processuais de mov. 106.1, que o réu ostenta as seguintes condenações nos autos: i) 0003249-02.2018.8.16.0100, fato ocorrido em 01 de dezembro de 2018, trânsito em julgado em 19 de fevereiro de 2022, em cumprimento de pena; ii) 0000746-66.2022.8.16.0100, fato ocorrido em 03 de abril de 2022, trânsito em julgado em 20 de dezembro de 2023, em cumprimento de pena; iii) 0000560-09.2023.8.16.0100, data dos fatos 27 de fevereiro de 2023, com trânsito em julgado dos autos de ação penal aos 12 de março de 2025, em cumprimento de pena; Diante da multirreincidência do réu, as duas últimas (i e ii) condenações serão utilizadas nessa fase como valoração dos maus antecedentes e a primeira restantes (iii) como reincidência, na segunda fase, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 241 do STJ "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.". Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C ART. 298, III, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – SENTENÇA QUE CITA AÇÃO PENAL REFERENTE A PESSOA DIVERSA AO RECONHECER A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO - RÉU MULTIREINCIDENTE – POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA – 2. ACOLHIDO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CORRIGIR, DE OFÍCIO, O QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, DO CTB – RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO.1. Impõe-se corrigir erro material da sentença que cita ação penal estranha ao réu ao reconhecer a reincidência do acusado. Contudo, permanece configurada a situação de reincidência do apelante, ante a existência de múltiplas condenações definitivas anteriores ao fato criminoso, que permite a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e das outras para considerar negativamente os maus antecedentes.2. O magistrado ao agravar a pena em razão do art. 298, do CTB, em 1/6 (um sexto), incidiu em equívoco aritmético, o qual deve ser sanado de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002146-41.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.10.2023) (grifos não originais) c) Conduta social: desfavorável. O acusado praticou o presente delito durante o cumprimento de pena imposta nos autos n.º 4000065-28.2022.8.16.0100, o que evidencia o seu total descaso com as decisões judiciais, a punição estatal e a própria sociedade, justificando o desvalor da presente circunstância. Nesse sentido: “A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social” (AgRg no AREsp n.º 2.616.563/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe 25/06/2024); d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Nesse passo como bem salientado pelo Ministério Público, verifica-se que a contravenção penal de vias de fato foi praticada na presença das filhas menores de idade do extinto casal, que contavam com 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade, respectivamente, à época dos fatos. Narrou a ofendida de que as crianças presenciaram os fatos, sendo necessário a intervenção de uma delas para cessar as agressões. Desse modo, considerando que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, justifica-se a exasperação da pena base. Nesse Sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688 /1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, DIANTE DA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CABIMENTO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nas infrações penais praticadas no âmbito doméstico, sob a égide da Lei Maria da Penha.2. Não se aplica o princípio da insignificância nas infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica.3. A circunstância judicial deve ser valorada negativamente quando a contravenção penal é praticada na frente do filho menor da ofendida.4. O arbitramento pelo magistrado de valor mínimo de indenização por danos morais é possível caso haja pedido expresso na exordial acusatória.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorrente de infração penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002249-07.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.06.2024) (grifos não originais) g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é integridade física da vítima. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de três de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal (3/8) em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Esclareço que a pena de multa não se mostra suficiente para o caso, considerando que o crime foi praticado com violência doméstica e familiar e por réu reincidente. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Isso porque o réu praticou o delito em análise (25.09.2026) menos de cinco antes da data da extinção da pena que lhe fora imposta nos autos n.º 0000560-09.2023.8.16.0100, cuja condenação está em cumprimento de pena nos autos de execução nº. 4000065-28.2022.8.16.0100. Consigne-se, apenas para que não paire dúvida, que a teor do que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o termo inicial do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é contado a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação anterior. Ilustrativamente: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- DOSIMETRIA PENAL. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AVENTADO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR INSCULPIDO NO ART. 64, INCISO I, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. QUINQUÊNIO QUE NÃO TRANSCORREU APÓS A EXTINÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. PRECEDENTES. “O período depurador é contado da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado das condenações anteriores, conforme determina o art. 64, I, do CP." (AgRg no AREsp n. 830.199/SP, , Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2017).2)- REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA ALIADA À REINCIDÊNCIA DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’, CP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003318-67.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.11.2020) (grifos não originais) Dito isto, considerando a existência de uma circunstância agravante, majoro a pena na proporção de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de prisão simples. Das causas de aumento e de diminuição Inicialmente, verifica-se inexistente causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, é de se aplicar em triplo a pena aplicada, resultando a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de prisão simples, embora o montante da pena, considerando ser o apenado multirreincidente e com circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, observo que o acusado permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 2 (dois) dias. Não obstante, a detração não interfere na definição do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque o regime semiaberto foi fixado não apenas em razão do quantum da pena aplicada, mas também em virtude da multirreincidência do acusado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que justificam a manutenção do regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão provisória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL FIXADO, ANTE O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006552-49.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.06.2021) Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Consoante se extrai do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência e grave ameaça obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em favor do réu, haja vista que o crime foi praticado contra mulher no ambiente familiar, bem como praticado com grave ameaça e trata-se de condenado reincidente. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, por se tratar de réu reincidente em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ausente os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta-se ainda que o regime aberto fixado é incompatível com o cerceamento cautelar, só justificando em situações excepcionais. Assim, tendo em vista que o acusado respondeu ao presente processo em liberdade e não havendo necessidade, adequação ou utilidade, deixo de decretar a prisão preventiva ou fixar outras medidas cautelares diversas da prisão. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Com relação a fixação do quantum para reparação de danos morais/materiais para as vítimas, o Superior Tribunal de Justiça adotou recente entendimento de que para a fixação de indenização para a reparação dos danos, sejam eles morais e/ou materiais, se faz necessária além do pedido expresso, também a indicação do valor pretendido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21 /11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6 /2024.) Entretanto, tal entendimento não se estende, tampouco aplica-se aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Nos casos envolvendo a incidência da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), firmou-se a orientação pela possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme exegese do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem a necessidade de indicação de valor certo e líquido. Dessa forma, caberá ao magistrado sentenciante sopesar a extensão de todo o dano causado na(s) vítima(s) e fixar o quantum mínimo para ser pago a título de indenização. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomedamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusao do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal ja mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor ja esta imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e aspossibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos não constantes no original). Nesse sentido, também é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Criminal. Importunação sexual (Artigo 215-A, ‘caput, Código Penal), praticado em face de maior de sessenta anos e no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução. Prejudicial de mérito para o reconhecimento da causa de redução do prazo prescricional contida no artigo 115 do CP. Rejeição. Réu que não preenchia o requisito etário (setenta anos completos) no momento da prolatação da sentença. Mérito. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima, firme e harmônica em depoimento prestado nas fases inquisitiva e judicial, sem quaisquer contradições. Palavra da vítima que tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Precedentes do STJ e do TJPR. Recurso desprovido neste ponto. Pleito pela exclusão da indenização mínima por danos morais. Artigo 387, inciso IV, do CPP. Existência de pedido formal e expresso na inicial acusatória e nas alegações finais. Dano moral corretamente quantificado na sentença. Desnecessidade de produção de prova específica. Configuração ‘in re ipsa’. Decisão em sintonia com a jurisprudência deste egrégio tribunal. Possibilidade de o acusado pleitear o parcelamento da quantia perante o juízo da execução, se necessário. Apelo desprovido no tocante. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não acolhimento. Impossibilidade para os delitos cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...) 6. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 7. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018). (...) 9. Recurso parcialmente conhecido e, esta extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005991-39.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) (grifos não originais) Presente pedido de formulação pelo Ministério Público com o oferecimento da denúncia (mov. 29.1), e reiterado nas alegações finais (mov. 101.5). Em se tratando de crime comprovado de violência doméstica, o dano moral é presumido. Devem ser sopesadas a extensão do dano causado – as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – condições econômicas módicas – o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de valor mínimo de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), atualizado pela média entre INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo. Ressalta-se, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. Com relação aos danos materiais, diante da não comprovação efetiva de danos patrimoniais sofridos, deixa-se de arbitrar quantia ressarcitória. DOS BENS APREENDIDOS E FIANÇA Não há notícia de que existam bens e valores apreendidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensora dativa nos autos. De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nestes autos nº. 0002908-29.2025.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, fixo em favor da nobre defensora dativa Dra. EDIMÁRCIA FLORES VIANA PESSA, OAB/PR nº. 123.824, honorários no importe de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) ante a defesa integral nestes autos – rito sumário (item 1.1). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito