Detalhe do processo

0002906-43.2019.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002906-43.2019.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002906-43.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00594254 RECTE: FRANCISCO DARLAN TAVARES VITORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAMON QUINTANILHA FONTES OAB/RJ-198091 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002906-43.2019.8.19.0211 Recorrente: FRANCISCO DARLAN TAVARES VITORIANO DE OLIVEIRA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 613, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, IDs 572 e 603, assim ementados: "Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Ausência de presunção de legitimidade. Consumo zerado. Prova pericial conclusiva. Recuperação de consumo não faturado. Inexistência de dano moral. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se impugna a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a cobrança de diferença de consumo apurada após inspeção no medidor. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em laudo pericial que atestou incompatibilidade entre o consumo registrado no período da irregularidade e a média estimada para o imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi realizada de forma regular e se a cobrança dele decorrente foi indevida a ponto de ensejar danos morais à parte autora. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme Súmula nº 256 deste Tribunal, não sendo suficiente, por si só, para amparar a cobrança 4. O histórico de consumo da unidade consumidora revela diversos registros de consumo zerado no período abrangido pelo TOI. 5. O laudo pericial conclui que, no período anterior à irregularidade, o consumo médio era compatível com a estimativa técnica, ao passo que, a partir de julho de 2015, passaram a constar medições zeradas, incompatíveis com a média estimada de 210 kWh, evidenciando falha na medição e discrepância significativa. 6. A perícia não atesta que o imóvel estivesse desabitado no período da irregularidade, mas apenas na data de sua realização, inexistindo prova de que a unidade não estivesse ocupada à época dos fatos. 7. O demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar documentos ou testemunhas aptos a comprovar a alegada desocupação do imóvel no período do TOI. 8. O fato de o medidor periciado não ser o mesmo da época da lavratura do TOI não afasta as conclusões periciais, especialmente considerando que a ação foi ajuizada quase três anos após a primeira cobrança. 9. Demonstrada a irregularidade no consumo e a recuperação de energia não faturada, inexiste cobrança indevida e, por conseguinte, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não goza de presunção de legitimidade, mas pode ser corroborado por outros elementos probatórios, inclusive perícia técnica. 2. A constatação de consumo zerado incompatível com a média estimada do imóvel autoriza a recuperação de energia não faturada. 3. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; TJRJ, Súmula nº 256. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0803144-54.2022.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; Apelação nº 0243620- 80.2017.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025; Apelação nº 0867697- 80.2023.8.19.0038, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intuito de realizar prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de efeitos infringentes aos mesmos, eis que vinculado às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC/1973 e no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivando a correção de obscuridades, contradições ou omissões, bem como eventual erro material no julgado; o que efetivamente não ocorreu no caso. 4. Na questão em exame não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria decidida, objetivando conferir ao recurso excepcional efeito modificativo, o que não se mostra possível na via recursal escolhida. 5. Ademais, cumpre salientar que o embargante pretende o prequestionamento dos dispositivos legais citados, objetivando acesso às vias excepcionais. Neste sentido, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o necessário requisito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez que nenhum dos vícios do artigo 1022 do CPC foram demonstrados, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. 2. Basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o requisito necessário do prequestionamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2015." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, I, 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o decisum se baseou em perícia indireta fundada apenas em média estimada de consumo, sem comprovação efetiva de fraude praticada pelo consumidor. Contrarrazões à ID 622. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Observa-se ainda que, ao contrário do alegado no recurso, o laudo não atesta que o imóvel estava desabitado no período da irregularidade, mas apenas na data da realização da perícia. Neste sentido, cumpre ressaltar que a tese supracitada não possui qualquer lastro probatório, sendo certo que autor poderia ter juntado aos autos, a fim de contrapor as alegações da parte ré, comprovantes de residência de outro endereço no período do TOI, contrato de locação, instrumento de compra e venda de imóvel ou mesmo arrolado testemunhas, sendo provas de fáceis produção. Portanto, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo irregular na unidade consumidora do recorrente, não havendo motivo para se deixar de considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado." (fl. 580) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DARLAN TAVARES VITORIANO DE OLIVEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

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RAMON QUINTANILHA FONTES

OAB: 198091/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002906-43.2019.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002906-43.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00594254 RECTE: FRANCISCO DARLAN TAVARES VITORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAMON QUINTANILHA FONTES OAB/RJ-198091 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002906-43.2019.8.19.0211 Recorrente: FRANCISCO DARLAN TAVARES VITORIANO DE OLIVEIRA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 613, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado, IDs 572 e 603, assim ementados: "Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Ausência de presunção de legitimidade. Consumo zerado. Prova pericial conclusiva. Recuperação de consumo não faturado. Inexistência de dano moral. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se impugna a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a cobrança de diferença de consumo apurada após inspeção no medidor. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento em laudo pericial que atestou incompatibilidade entre o consumo registrado no período da irregularidade e a média estimada para o imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi realizada de forma regular e se a cobrança dele decorrente foi indevida a ponto de ensejar danos morais à parte autora. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme Súmula nº 256 deste Tribunal, não sendo suficiente, por si só, para amparar a cobrança 4. O histórico de consumo da unidade consumidora revela diversos registros de consumo zerado no período abrangido pelo TOI. 5. O laudo pericial conclui que, no período anterior à irregularidade, o consumo médio era compatível com a estimativa técnica, ao passo que, a partir de julho de 2015, passaram a constar medições zeradas, incompatíveis com a média estimada de 210 kWh, evidenciando falha na medição e discrepância significativa. 6. A perícia não atesta que o imóvel estivesse desabitado no período da irregularidade, mas apenas na data de sua realização, inexistindo prova de que a unidade não estivesse ocupada à época dos fatos. 7. O demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar documentos ou testemunhas aptos a comprovar a alegada desocupação do imóvel no período do TOI. 8. O fato de o medidor periciado não ser o mesmo da época da lavratura do TOI não afasta as conclusões periciais, especialmente considerando que a ação foi ajuizada quase três anos após a primeira cobrança. 9. Demonstrada a irregularidade no consumo e a recuperação de energia não faturada, inexiste cobrança indevida e, por conseguinte, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não goza de presunção de legitimidade, mas pode ser corroborado por outros elementos probatórios, inclusive perícia técnica. 2. A constatação de consumo zerado incompatível com a média estimada do imóvel autoriza a recuperação de energia não faturada. 3. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; TJRJ, Súmula nº 256. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0803144-54.2022.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; Apelação nº 0243620- 80.2017.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025; Apelação nº 0867697- 80.2023.8.19.0038, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intuito de realizar prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de efeitos infringentes aos mesmos, eis que vinculado às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC/1973 e no artigo 1.022 do CPC/2015, objetivando a correção de obscuridades, contradições ou omissões, bem como eventual erro material no julgado; o que efetivamente não ocorreu no caso. 4. Na questão em exame não foram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria decidida, objetivando conferir ao recurso excepcional efeito modificativo, o que não se mostra possível na via recursal escolhida. 5. Ademais, cumpre salientar que o embargante pretende o prequestionamento dos dispositivos legais citados, objetivando acesso às vias excepcionais. Neste sentido, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o necessário requisito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez que nenhum dos vícios do artigo 1022 do CPC foram demonstrados, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. 2. Basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o requisito necessário do prequestionamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2015." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, I, 6º, VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o decisum se baseou em perícia indireta fundada apenas em média estimada de consumo, sem comprovação efetiva de fraude praticada pelo consumidor. Contrarrazões à ID 622. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Observa-se ainda que, ao contrário do alegado no recurso, o laudo não atesta que o imóvel estava desabitado no período da irregularidade, mas apenas na data da realização da perícia. Neste sentido, cumpre ressaltar que a tese supracitada não possui qualquer lastro probatório, sendo certo que autor poderia ter juntado aos autos, a fim de contrapor as alegações da parte ré, comprovantes de residência de outro endereço no período do TOI, contrato de locação, instrumento de compra e venda de imóvel ou mesmo arrolado testemunhas, sendo provas de fáceis produção. Portanto, há de se reconhecer que são fortes as evidências de consumo irregular na unidade consumidora do recorrente, não havendo motivo para se deixar de considerar a ocorrência da adulteração visualizada pelos técnicos da concessionária no medidor instalado no imóvel e registrada no termo ora impugnado." (fl. 580) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br