Detalhe do processo

0002906-30.2023.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002906-30.2023.8.16.0100 Processo: 0002906-30.2023.8.16.0100 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$159.490,65 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ESPÓLIO DE AIR PESSA SAMPAIO CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) em face do Espólio de Air Pessa Sampaio, representado pelo inventariante Guilherme da Silva Sampaio. A autora sustenta que a desapropriação é necessária para a execução das obras de ampliação da capacidade de tráfego e duplicação da Rodovia PR-151, no trecho localizado em Jaguariaíva/PR, empreendimento declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 3.679/2019. Para viabilizar a obra, tornou-se necessária a desapropriação parcial do imóvel matriculado sob o nº 14.013 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva/PR, de propriedade da parte ré. A área atingida corresponde a 4.104,97 m², inserida em um imóvel com área total de 115.750 m². No mérito, o DER invoca o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afirmando que a medida atende ao interesse público e que foi realizada avaliação técnica da área por profissionais habilitados. O laudo de avaliação apurou o valor de R$ 159.490,65 a título de indenização pela área desapropriada, quantia que foi oferecida administrativamente, mas não aceita pelos herdeiros do proprietário falecido. Diante disso, requer a concessão da imissão provisória na posse da área desapropriada mediante depósito da indenização em juízo e, ao final, na procedência da ação para decretar a desapropriação, com a transferência da propriedade da área ao Estado do Paraná e o pagamento da correspondente indenização à parte expropriada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.27). A inicial foi recebida no mov. 27 e foi deferida a imissão provisória da posse. A parte ré apresentou contestação no mov. 51, alegando, em síntese, que não se opõe à desapropriação, mas não concorda com o valor sugerido. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 73). Laudo pericial no mov. 162/178. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 191/194. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes litigam a respeito do valor atribuído ao imóvel objeto da desapropriação. A desapropriação consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere a propriedade de um bem do administrado para o seu patrimônio, após o pagamento de indenização justa e prévia indenização, se decorrente de necessidade ou utilidade pública, tal como ocorre no caso dos autos, in verbis: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Para análise da quantia devida a título de indenização pela desapropriação foi determinada a realização de perícia, tendo o Sr. Perito avaliado parte do imóvel em R$ 887.700,00. Ainda que a parte autora tenha contestado o valor da avaliação, este Juízo já se manifestou nos autos afirmando que a justa indenização é aquela que toma por base, não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação, o que foi observado na avaliação judicial, já que o perito deixa claro que não houve valorização ou desvalorização, pois não há alteração na sua funcionalidade. Verifica-se que o expert utilizou o método comparativo de mercado. A metodologia, técnica consagrada de avaliação imobiliária, está prevista oficialmente na NBR 14.653-1 da ABNT, que fixa diretrizes para a avaliação dos imóveis, dos seus rendimentos e direitos. Com efeito, nenhum reparo merece ser feito no valor da indenização porque correspondeu ao seu valor justo, tendo o perito utilizado métodos e critérios técnicos para a obtenção do justo valor indenizatório. Aplica-se ao caso o instituído no art. 479 do CPC, que permite ao julgador se basear em resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz para provar a verdade das alegações em que se fundam ação ou defesa. A partir disto, entendo que o valor da indenização é suficiente. Dessa forma, não havendo óbices quanto à desapropriação do imóvel e outras questões levantadas pelas partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) ao pagamento do valor de R$ 887.700,00 aos requeridos, a ser atualizado pela SELIC. Como esta inclui correção monetária e juros de mora, estes devem ser extirpados do cálculo, já que em ações de desapropriação os juros de mora incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária .II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III . Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic.5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito .6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7 . Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3 .365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-PR 00006373220258160202 São José dos Pinhais, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) Assim, somente incidirão juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41 e art. 100 da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declaro a desapropriação do imóvel descrito na inicial em favor do autor mediante o pagamento do valor de R$ 887.700,00 à parte ré. O valor será atualizado monetariamente com base na SELIC, sendo que os juros de mora que integram tal índice deverão ser excluídos do cálculo e somente incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, com base no que prevê o art. 100 da Constituição Federal. Considerando que o valor da indenização foi superior ao preço ofertado na inicial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que, diante do trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação, fixo em 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmula 141 STJ). Custas e despesas processuais pela autora (art. 30 do Decreto-lei nº 3365/41). Com o trânsito em julgado e já satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Expeça-se alvará do valor da indenização em favor da parte ré. Decorrido o prazo para interposição de recursos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame da causa, em cumprimento ao disposto no art. 28, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIR PESSA SAMPAIO

Réu CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUYZA MARKS DE ALMEIDA

OAB: 48121/PR

ANA ADRIELE PALAMAR

OAB: 84823/PR

TIBIRIÇÁ MESSIAS

OAB: 37510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002906-30.2023.8.16.0100 Processo: 0002906-30.2023.8.16.0100 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$159.490,65 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ESPÓLIO DE AIR PESSA SAMPAIO CAROLLINE MARQUES DIB SLOBODA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) em face do Espólio de Air Pessa Sampaio, representado pelo inventariante Guilherme da Silva Sampaio. A autora sustenta que a desapropriação é necessária para a execução das obras de ampliação da capacidade de tráfego e duplicação da Rodovia PR-151, no trecho localizado em Jaguariaíva/PR, empreendimento declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 3.679/2019. Para viabilizar a obra, tornou-se necessária a desapropriação parcial do imóvel matriculado sob o nº 14.013 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva/PR, de propriedade da parte ré. A área atingida corresponde a 4.104,97 m², inserida em um imóvel com área total de 115.750 m². No mérito, o DER invoca o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afirmando que a medida atende ao interesse público e que foi realizada avaliação técnica da área por profissionais habilitados. O laudo de avaliação apurou o valor de R$ 159.490,65 a título de indenização pela área desapropriada, quantia que foi oferecida administrativamente, mas não aceita pelos herdeiros do proprietário falecido. Diante disso, requer a concessão da imissão provisória na posse da área desapropriada mediante depósito da indenização em juízo e, ao final, na procedência da ação para decretar a desapropriação, com a transferência da propriedade da área ao Estado do Paraná e o pagamento da correspondente indenização à parte expropriada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.27). A inicial foi recebida no mov. 27 e foi deferida a imissão provisória da posse. A parte ré apresentou contestação no mov. 51, alegando, em síntese, que não se opõe à desapropriação, mas não concorda com o valor sugerido. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 73). Laudo pericial no mov. 162/178. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 191/194. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes litigam a respeito do valor atribuído ao imóvel objeto da desapropriação. A desapropriação consiste no procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere a propriedade de um bem do administrado para o seu patrimônio, após o pagamento de indenização justa e prévia indenização, se decorrente de necessidade ou utilidade pública, tal como ocorre no caso dos autos, in verbis: Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Para análise da quantia devida a título de indenização pela desapropriação foi determinada a realização de perícia, tendo o Sr. Perito avaliado parte do imóvel em R$ 887.700,00. Ainda que a parte autora tenha contestado o valor da avaliação, este Juízo já se manifestou nos autos afirmando que a justa indenização é aquela que toma por base, não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação, o que foi observado na avaliação judicial, já que o perito deixa claro que não houve valorização ou desvalorização, pois não há alteração na sua funcionalidade. Verifica-se que o expert utilizou o método comparativo de mercado. A metodologia, técnica consagrada de avaliação imobiliária, está prevista oficialmente na NBR 14.653-1 da ABNT, que fixa diretrizes para a avaliação dos imóveis, dos seus rendimentos e direitos. Com efeito, nenhum reparo merece ser feito no valor da indenização porque correspondeu ao seu valor justo, tendo o perito utilizado métodos e critérios técnicos para a obtenção do justo valor indenizatório. Aplica-se ao caso o instituído no art. 479 do CPC, que permite ao julgador se basear em resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz para provar a verdade das alegações em que se fundam ação ou defesa. A partir disto, entendo que o valor da indenização é suficiente. Dessa forma, não havendo óbices quanto à desapropriação do imóvel e outras questões levantadas pelas partes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) ao pagamento do valor de R$ 887.700,00 aos requeridos, a ser atualizado pela SELIC. Como esta inclui correção monetária e juros de mora, estes devem ser extirpados do cálculo, já que em ações de desapropriação os juros de mora incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária .II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III . Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic.5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito .6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7 . Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3 .365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-PR 00006373220258160202 São José dos Pinhais, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) Assim, somente incidirão juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3365/41 e art. 100 da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declaro a desapropriação do imóvel descrito na inicial em favor do autor mediante o pagamento do valor de R$ 887.700,00 à parte ré. O valor será atualizado monetariamente com base na SELIC, sendo que os juros de mora que integram tal índice deverão ser excluídos do cálculo e somente incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, com base no que prevê o art. 100 da Constituição Federal. Considerando que o valor da indenização foi superior ao preço ofertado na inicial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que, diante do trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação, fixo em 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e Súmula 141 STJ). Custas e despesas processuais pela autora (art. 30 do Decreto-lei nº 3365/41). Com o trânsito em julgado e já satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para o registro imobiliário, conforme previsão do artigo 167, inciso I, itens 6 e 34, da Lei 6.015/73. Expeça-se alvará do valor da indenização em favor da parte ré. Decorrido o prazo para interposição de recursos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame da causa, em cumprimento ao disposto no art. 28, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito