0002904-17.2019.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Aurora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002904-17.2019.8.16.0192 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra FLAVIO NOBUYUKI URATANI, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso descrito na denúncia: “No dia 06 de novembro de 2019, em horário indeterminado, no estabelecimento denominado Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto, situado na Avenida Desembargador Munhoz de Mello, n. 45, Centro, na cidade de Cafelândia, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado FLAVIO NOBUYUKI URATANI, com consciência e vontade, tinha em depósito para fins de comercialização, distribuição e entrega a consumo, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, sem registro na Anvisa e de procedência ignorada, os seguintes produtos: i) 25 potes de Creme Massageador Lipocrioterápico – Reduction, de 250 gramas, sem data de fabricação, validade e lote; ii) 184 frascos, com tampa branca, contendo produto sem identificação por estar sem rótulo; iii) 36 frascos com tampa verde, contendo produto sem identificação por estar sem rótulo; iv) 12 frascos contendo produto cápsula sem identificação por estar sem rótulo; v) 33 frascos com 60 cápsulas cada e 26 frascos com 30 cápsulas cada, do produto fitoterápico Bio Turbo, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014, e a INT 02/2014 (cf. laudo de análise 33.1P.0/2020); vi) 64 frascos do produto fitoterápico Bio Natu, com 60 cápsulas cada, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014 e INT 02/2014 (cf. laudo de análise 32.1P.0/2020); vii) 08 frascos do produto fitoterápico Max Turbo, com 30 cápsulas cada, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014 e INT 02/2014 (cf. laudo de análise 34.1P.0/2020); viii) 32 frascos do suplemento alimentar Moringa Oleífera, com 60 cápsulas cada, cuja fabricação, comercialização e distribuição é vedada pela Resolução nº 1.478/2019 da Anvisa (cf. laudo de análise 35.1P.0/2020); ix) 15 frascos com 30 cápsulas cada e 65 frascos com 60 cápsulas cada, do produto fitoterápico Red Turbo, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006 (cf. laudo de análise 37.1P.0/2020); x) 37 frascos com 60 cápsulas cada, 30 frascos com 30 cápsulas cada e 30 cápsulas a granel, do suplemento alimentar POWER LIFE, em desacordo com as RDC’s 243/2018, 259/2002 e 360/2003 (cf. laudo de análise 36.1P.0/2020); xi) 01 frasco contendo 60 cápsulas do suplemento alimentar BIO MASTER LIPO, em desacordo com as RDC’s 243/2018, 259/2002 e 360/2003 (cf. laudo de análise 31.1P.0/2020).” “Realizou-se, ainda, a apreensão de diversos materiais para preparação e envase dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares, comprovando-se que os produtos supradescritos eram efetivamente para a venda, distribuição e entrega a consumo, quais sejam: 02 pacotes de sílica com aproximadamente 3.000 (três mil) unidades, 149 frascos vazios do produto Bionatu, 16 frascos vazios do produto Max Turbo para 30 cápsulas cada, 09 frascos vazios do produto Max Turbo para 60 cápsulas cada, 04 frascos vazios do produto Power Life, 212 frascos vazios sem rótulos, 84 potes de gel para massagem ATLETA; 26 cápsulas a granel sem identificação; 83 sachês de sílica a granel; 60 etiquetas (rótulos) Max Turbo reduction de 60 cápsulas; 234 rótulos Biomaster Lipo de 60 cápsulas; 413 rótulos Biomaster Lipo de 30 cápsulas; 10 rótulos Creme Massagem Lipo Termo Crioterápico reduction de 250 gramas; 408 rótulos Biomaster de 60 cápsulas; 348 rótulos de Power Life de 30 cápsulas; 414 rótulos de Bioturbo de 60 cápsulas; 14 rótulos Max Turbo reduction de 30 cápsulas; 500 rótulos de Bionatu de 60 cápsulas; 10 rótulos de Moringa Oleífera de 60 cápsulas; 354 rótulos de Biomaster Max de 60 cápsulas; 24 rótulos de Biomaster Max de 60 cápsulas; 24 rótulos de Red Turbo de 60 cápsulas; 168 rótulos de Red Turbo de 30 cápsulas; 150 rótulos de Bionatu de 30 cápsulas e 396 rótulos de Bio Turbo de 30 cápsulas (cf. relatório de inspeção de mov. 15.2 – fls. 04/11, informação de inspeção na cidade de Realeza/PR de mov. 15.2 – fls. 12/14, termos de autuações de mov. 15.2 – fls. 18/22 e fotografias de mov. 15.2 – fls. 23/70).” “Apurou-se ainda que o denunciado FLAVIO NOBOYUKI URATANI era, efetivamente, o responsável pelo estabelecimento Auto Posto Lobo Ltda – Triângulo Auto Posto, sendo identificado como o responsável pelo envase e comercialização dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares sem registro na Anvisa e em desacordo com a legislação sanitária vigente (cf. devolução do produto pela consumidora identificada como Jucelaine Della Giustina – mov. 5.1., fl. 12).” “O Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná realizou Laudo de Análise dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares, destacando-se, na perícia, que os produtos não têm registro na Anvisa e se encontravam em desacordo com as Resoluções dos órgãos regulamentadores e as Leis nº 6.360/76 e 5.991/73 (cf. laudos de análise em anexo).” A denúncia foi recebida em 21.08.2020 (mov. 53.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 99.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 147.2/147.6; 213.2; 309.2). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 311.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 314.1). Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, sustentando que os produtos apreendidos não pertenciam a FLAVIO NOBUYUKI URATANI, mas sim a terceiro identificado como João Marcelo, o qual teria acesso ao local em razão de serviços prestados no estabelecimento. Alegou, ainda, ausência de domínio do fato, inexistência de prova de que o réu manipulasse, comercializasse ou tivesse ingerência sobre os produtos, bem como fragilidade do laudo pericial quanto à demonstração de risco concreto à saúde pública. Subsidiariamente, requereu a aplicação do preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, conforme entendimento do STF no Tema 1003, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (mov. 322.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual se imputou ao réu FLAVIO NOBUYUKI URATANI a prática do crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, em razão de supostamente manter em depósito, para fins de comercialização, distribuição e entrega a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa, de procedência ignorada e em desacordo com a legislação sanitária vigente. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; V - de procedência ignorada.” A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/1355231 (mov. 1.2) e pela Notícia de Fato (mov. 5.1), Relatório de Inspeção Sanitária nº 26/2019 (mov. 5.1), Laudos de Exame Laboratorial do LACEN/PR (mov. 40.2 e 40.3), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A testemunha Thiago Camargo de Freitas, policial militar, em juízo, relatou que (mov. 309.2): “(...) se recorda de ter atuado na apreensão de medicamentos, mas não em posto de combustível; que, pelo que recorda, foi informado de que havia uma residência ou local com suspeita, a princípio, de contrabando; que foi até o endereço, onde havia várias quitinetes conjugadas, e conversou com um dos vizinhos, que, por coincidência, era o proprietário de todas as quitinetes; que, antes de qualquer adentramento, solicitou informações ao proprietário; que esse senhor informou que uma das unidades havia sido cedida à pessoa de João Marcelo; que, ao ouvir o nome de João Marcelo, lembrou-se de que era pessoa conhecida da Polícia Militar por envolvimento com crimes e outras situações; que solicitou reforço de equipe de apoio, mas ela não pôde comparecer; que o proprietário informou que o local não era uma residência, pois havia cedido o espaço apenas para João Marcelo guardar algumas coisas, e não para fins residenciais; que a porta estava entreaberta; que pediu ao proprietário para acompanhá-lo, tendo ele concordado; que, da porta, já viu várias caixas e objetos, os quais não pareciam estar relacionados a contrabando; que, em um segundo compartimento, havia caixas e, pela leitura e pela forma dos objetos, percebeu que se tratavam de medicamentos; que, então, cancelou a solicitação de apoio e acionou a Vigilância Sanitária do Município; que compareceu ao local uma equipe da Vigilância Sanitária, a qual constatou que se tratavam de medicamentos possivelmente falsificados ou adulterados, ou algo nesse sentido; que os medicamentos foram encaminhados, juntamente com a Vigilância Sanitária, até o destacamento onde trabalhava na época; que a Vigilância fez a contagem, a separação do que seriam os medicamentos e os devidos encaminhamentos; que sua atuação foi nesse local, que não era propriamente uma residência, mas que, a princípio, seria de João Marcelo, pessoa conhecida da Polícia Militar; que, segundo o proprietário, ele havia alugado ou cedido aquele compartimento para João Marcelo guardar objetos; que o proprietário não disse que eram medicamentos, pois desconhecia o que João Marcelo guardaria ali; que a suspeita inicial era de contrabando, e não de medicamentos; que desconhece eventual ligação entre João Marcelo e Flávio Uratani, pois nada foi falado nesse sentido; que, nesse dia, não teve contato com João Marcelo; que a única informação que recebeu foi a de que o proprietário informou que aquele cubículo havia sido alugado para João Marcelo, razão pela qual, naquele momento, imputaram a responsabilidade pelo conteúdo encontrado no interior do local a João Marcelo; que, quanto à atividade lícita de João Marcelo, o conhecimento que tinham era de que ele se envolvia em outros crimes e teria sido preso no Estado de São Paulo, mas que, na cidade de Cafelândia, apresentava-se como construtor/pedreiro, executando serviços em obras; que atuou na região de Cafelândia do final de 2016 até o começo de 2023; que conhecia o Posto Triângulo, pois era um dos locais onde a viatura da polícia abastecia; que viu João Marcelo algumas vezes no interior do Posto Triângulo; que, se não se recorda mal, havia uma reforma nesse posto e João Marcelo frequentemente estava lá; que não sabe se ele executava a obra ou qual era o motivo de sua frequência no local; que, inclusive, deixaram de abastecer a viatura por um período naquele posto em razão da presença de João Marcelo na obra, pois tinham conhecimento de que ele era envolvido com situações criminais; que evitavam ter presença no mesmo local, embora tivessem o costume de abastecer ali; que viu João Marcelo presente em uma obra no Posto Triângulo; que, após a apreensão dos medicamentos, não sabe informar se visualizou João Marcelo novamente na cidade; que, no dia da apreensão, apenas foi informado que a casa era alugada ou cedida a João Marcelo; que esse foi o único nome envolvido naquele dia; que, como não era situação de flagrante, não foram atrás dele, apenas encaminharam a documentação, não sabendo se a Polícia Civil conduziria investigação; que não viu mais João Marcelo na cidade; que, como deixaram de frequentar o posto no período em que ele executava obras no Posto Triângulo, não teve mais contato visual nem conhecimento sobre ele (...)” – negritei. A testemunha Eliane Marli Perlin Silva, farmacêutica bioquímica e chefe da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde, em juízo, narrou que (mov. 147.2): “(...) já exercia a chefia da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde; que atuou no caso prestando apoio técnico à Vigilância Sanitária do Município de Cafelândia; que receberam denúncia da Secretaria Estadual de Saúde, da seção de produtos, referente a um produto que estaria sendo comercializado no Município de Realeza, denominado Max Turbo Reduction, descrito como emagrecedor, com propriedade farmacológica e indicação terapêutica no rótulo, mas sem registro na Anvisa; que a denúncia foi encaminhada para averiguação e, por se tratar de demanda municipal, foi remetida aos técnicos do Município, os quais solicitaram apoio técnico da equipe regional; que, ao chegarem ao local, verificaram tratar-se de um posto de combustível e, no escritório da área de conveniência, encontraram uma mala de viagem contendo diversos produtos denominados fitoterápicos e suplementos alimentares, os quais apresentavam várias irregularidades de rotulagem; que os produtos não continham dados de rastreabilidade, como CNPJ do fabricante, registro na Anvisa e dados do responsável; que todos esses produtos já estavam com rótulos impressos contendo data de validade, número de lote e data de fabricação; que havia produtos denominados fitoterápicos, suplementos alimentares e suplementos vitamínicos, todos com diversas indicações terapêuticas, como emagrecedor, inibidor de apetite, eliminação de gordura, diurético, expectorante, protetor hepático, controle de colesterol, combate à obesidade e melhora da circulação; que, no escritório, também foram encontrados frascos vazios, tampas, frascos com cápsulas em seu interior, algodão, sílica e outros insumos; que, por conterem indicação terapêutica no rótulo, tais produtos deveriam ser registrados na Anvisa como medicamentos; que, diante disso, foram adotadas as medidas previstas no Código Sanitário, com interdição cautelar dos produtos, lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo em âmbito municipal; que também foram encontrados muitos rótulos de produtos, sugestivos de terem vindo de gráfica, inclusive em nome do senhor Flávio; que, na área de venda, foi localizada uma devolução de consumidor referente a outro produto, salvo engano denominado Bioturbo, também com propriedade e indicação terapêutica; que, na vistoria, estava acompanhada da médica veterinária Roselane, de outra técnica chamada Rosa e dos técnicos da Vigilância Sanitária municipal; que, ao chegarem ao posto, estavam presentes a esposa de Flávio, Fabiane, e o próprio Flávio; que Fabiane entrou em contato, acredita que com o advogado, e se retirou; que, posteriormente, o advogado chegou e acompanhou a ação; que Flávio também prestou alguns esclarecimentos, mas depois se retirou do local, permanecendo apenas o advogado; que conversaram inicialmente com Fabiane e, depois, com Flávio, sendo que Fabiane teria dito que os produtos estavam em nome de Flávio, embora a depoente não se recorde se ela afirmou serem dela os produtos; que, ao ser questionado sobre o fornecedor dos insumos, cápsulas ou produtos, Flávio disse que os adquiria pela internet, mas não explicou quem era o fornecedor; que, pelo alvo da denúncia, a empresa adquirida em Realeza também teria comprado o produto pela internet; que, na denúncia recebida pela Secretaria de Saúde, constavam dados de remetente que batiam com os dados verificados na vistoria; que as irregularidades encontradas consistiam em problemas de rotulagem, ausência de procedência, ausência de rastreabilidade, inexistência de CNPJ, ausência de dados do responsável técnico e ausência de registro na Anvisa; que, por apresentarem indicação terapêutica, os produtos se caracterizavam como medicamentos, e não como simples suplementos alimentares; que suplemento alimentar não pode conter indicação de que serve, por exemplo, para emagrecimento; que, por isso, os produtos eram considerados irregulares e não era possível comprovar onde eram fabricados; que Flávio, Fabiane e o Auto Posto não tinham autorização para comercializar, embalar ou armazenar medicamentos naquele local, pois a legislação sanitária permite o comércio de medicamentos apenas em farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes; que nenhum dos produtos estava regularizado, pois não possuíam registro na Anvisa e continham indicação terapêutica; que alguns estavam descritos como suplementos alimentares, suplementos vitamínicos ou produtos fitoterápicos, mas, por apresentarem indicação terapêutica, caracterizavam-se como medicamentos; que confirma sua assinatura e o conteúdo do Relatório de Inspeção n. 26/2019, no qual foram pormenorizadas as quantidades de frascos, rótulos e produtos interditados; que os produtos estavam acondicionados em mala e caixas, na área de escritório, e não expostos em prateleiras; que teve acesso ao laudo do Lacen; que as amostras foram coletadas para atender demanda da Polícia de Nova Aurora, embora, segundo afirmou, não houvesse necessidade de coleta, porque os produtos já se encontravam irregulares; que foi coletada amostra única, como análise de orientação; que, pelo que se recorda, o Lacen não conseguiu detectar se aquilo que constava no rótulo estava efetivamente nas cápsulas, mas apontou tratar-se de matriz botânica idêntica em quase todos os produtos; que o produto já era irregular e não precisaria ser encaminhado para análise; que, quanto à expressão do laudo indicando ‘presença de compostos comuns de origem vegetal complexa’, não soube informar se o Lacen conseguiria detectar substâncias como sibutramina, pois dependeria de pesquisa específica de anorexígeno e não sabia se esse tipo de ensaio era realizado pelo Lacen ou terceirizado; que esclareceu, contudo, que a sibutramina não é de origem vegetal, mas sim um composto químico (...)” – negritei. A testemunha Roselane Oliveira de Souza Langer, médica veterinária e servidora da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, em juízo, relatou que (mov. 147.3): “(...) em 2019, trabalhava em Cascavel, na Secretaria de Estado da Saúde, na 10ª Regional de Saúde, no setor de Vigilância Sanitária; que atuou na situação envolvendo produtos supostamente comercializados irregularmente no Autoposto Lobo Triângulo, em Cafelândia; que receberam uma denúncia de que havia comercialização irregular de produtos anunciados como suplementos alimentares, vinda de Realeza, cujo endereço indicado era no município de Cafelândia; que, por se tratar de denúncia encaminhada via regional, ela passou pela 10ª Regional de Saúde e foi remetida ao Município de Cafelândia, à Vigilância Sanitária e ao Secretário de Saúde; que, como o Município não tinha equipe técnica suficiente para desenvolver a atividade sozinho, solicitou apoio da 10ª Regional de Saúde; que estava presente no dia da inspeção no local; que foram encontrados muitos produtos, em caixas, com várias rotulagens e, inclusive, com indicação terapêutica; que também havia produtos já embalados, cápsulas, uma bacia cheia de cápsulas, muitos rótulos e embalagens vazias; que tudo isso foi encontrado dentro do escritório de um posto de combustível; que o material estava armazenado de forma confusa, tudo misturado, com várias caixas, produtos a granel, cápsulas vazias, potes e diversos produtos; que, tendo em vista a denúncia recebida de Realeza, esses produtos estavam sendo comercializados; que nenhum dos produtos possuía registro na Anvisa; que, em muitos deles, havia indicação terapêutica, e a legislação prevê que todo produto com indicação terapêutica é considerado medicamento, de modo que obrigatoriamente precisa ter registro na Anvisa; que o estabelecimento comercial não tinha autorização para comercializar esse tipo de medicamento, pois se tratava de um posto de combustível, sem alvará ou licença para esse tipo de comercialização; que, além disso, os produtos não eram legais ou adequados para comercialização; que Flávio Nobuyuki Uratani e sua esposa Fabiane não tinham autorização para comercializar esses produtos; que, no momento da inspeção, embora a proprietária também estivesse no local, ela disse que iria para o pilates e deixou a equipe sozinha por um tempo, até que chegou o senhor Flávio, apresentando-se como responsável pelos produtos; que ele conversou e apresentou explicações, embora a depoente não se recorde exatamente do teor; que a equipe pediu notas fiscais e informações sobre a procedência dos produtos, tendo Flávio dito que os recebeu pelo correio; que ele se colocou como responsável pelos produtos e assinou os autos como responsável, juntamente com seu advogado, que chegou em seguida e fez questionamentos; que, da forma como os produtos eram apresentados, como suplementos com indicação terapêutica, indicando que seriam bons para determinadas finalidades, eles necessariamente precisariam de registro, razão pela qual eram automaticamente considerados produtos irregulares; que havia problema também quanto à data de validade e fabricação, lembrando-se de rótulos já especificando datas de fabricação e validade antes mesmo de serem colocados nas embalagens; que havia uma grande quantidade de rótulos, não conseguindo mensurar exatamente quantos; que a equipe encontrou, por exemplo, uma bacia com cápsulas dentro e potes vazios, embora não tenha visto propriamente alguém manipulando os produtos naquele momento; que o local não tinha nenhuma característica de laboratório, pois a legislação exige condições específicas para manipulação desse tipo de produto; que, segundo a denúncia, havia referência de que alguém teria passado mal após ingerir algum produto, ou no próprio posto de saúde de Cafelândia havia informação de que algumas pessoas já tinham ingerido e não tinham passado bem; que, por isso, a intenção da equipe era verificar o que havia nas formulações; que, como os produtos eram apresentados como suplementos alimentares, com indicação para fortalecer músculo e outras finalidades, buscaram ter ao menos uma ideia do conteúdo; que conversaram extraoficialmente com o diretor do Laboratório Central, o Lacen, em Curitiba, sobre a possibilidade de análise; que tinham ciência de que não se tratava de análise fiscal, mas de análise de orientação, pois a análise fiscal é feita para produtos com registro; que foram encaminhadas várias amostras de diversos tipos de produtos, sendo escolhidos aqueles que tinham quantidade suficiente para análise; que, para sua surpresa, em todos os produtos analisados havia os mesmos ingredientes/ativos, consistentes em um derivado vegetal ou algo semelhante; que as análises não foram suficientes para identificar substância não permitida, substância usada como anabolizante ou algo semelhante; que, contudo, foi identificada a característica de que todos os produtos continham a mesma coisa; que confirma o conteúdo do Relatório de Inspeção n. 26/2019, no qual consta sua assinatura; que não se recorda se havia seladora ou encapsuladora no ambiente; que, para embalar esse tipo de produto, não haveria necessariamente necessidade de seladora específica; que também não se recorda de objetos expostos em prateleiras com preços de comércio; que, nos laudos, constou que havia manipulação e armazenamento desses produtos; que não havia um armário específico em área de venda e que, de todo modo, um posto de combustível não seria local adequado para exposição e venda desse tipo de produto; que, posteriormente, houve outra ação policial em Cafelândia, em outro local, onde foram encontrados produtos semelhantes, tendo a Vigilância Sanitária municipal realizado nova apreensão com orientação da equipe regional (...)” – negritei. A testemunha André Schenchel Dedecek, responsável técnico pela divisão de laboratórios de vigilância sanitária e ambiental do LACEN, em juízo, declarou que (mov. 147.4): “(...) não foi possível verificar a presença de anabolizante ou substância de origem química específica; que, pelo espectro de ressonância magnética nuclear, é possível verificar mais ou menos a composição; que, se existisse algum composto orgânico ou outro composto em concentração alta, provavelmente teria sido detectado; que, contudo, por se tratar de matriz vegetal complexa, provavelmente composta apenas por matriz vegetal, não foi possível separar ou identificar algo em comum; que o resultado foi considerado insatisfatório principalmente pela rotulagem do produto; que matriz vegetal significa qualquer vegetal, ou seja, vários vegetais misturados; que uma matriz vegetal complexa pode ser uma mistura de chás ou de vegetais, sem possibilidade de determinar qual seria um vegetal ou outro; que, quanto ao laudo, no ponto em que consta ‘produto em desacordo com a legislação sanitária vigente’, as RDCs são resoluções da Anvisa, órgão responsável por legislações na área; que se tratava de uma análise de rotulagem, ou seja, uma verificação do rótulo; que o produto estava em desacordo com a RDC 71 por não informar a nomenclatura botânica, espécie e gênero da denominação genérica, isto é, por não indicar que tipo de plantas havia no produto; que também estava em desacordo por não apresentar a concentração de cada princípio ativo que compunha a formulação; que, assim, o rótulo era insatisfatório, pois não identificava do que era composto o conteúdo e nem as concentrações de cada substância; que o local de produção indicado no rótulo não possuía autorização de funcionamento pela Anvisa; que o produto também estava em desacordo com a RDC 26/2014 por designar o produto como fitoterápico quando, na composição, havia substâncias não obtidas exclusivamente de matéria-prima vegetal; que provavelmente havia algo na composição que não era vegetal, como sais ou outras substâncias, razão pela qual não se tratava de produto totalmente fitoterápico; que, por isso, também não poderia constar a rotulagem como ‘100% natural’; que havia ainda desacordo com outra legislação por conter substâncias constantes na lista de medicamentos controlados e produtos tradicionais fitoterápicos, sem conter registro ou notificação no órgão regulador; que, salvo engano, havia sena na composição; que a sena não pode ser considerada suplemento alimentar, pois é considerada medicamento fitoterápico, exigindo registro na Anvisa para produção; que, por isso, o produto foi considerado insatisfatório; que a citação à Farmacopeia Brasileira como referência para formulação estava completamente incorreta; que o rótulo indicava o produto como isento de registro, quando, na verdade, necessitava de registro; que também havia desacordo com a Lei n. 6.360, que determina que somente podem produzir, fabricar e embalar produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde, observando que se trata de legislação antiga, anterior à estrutura atual da Anvisa; que, atualmente, as autorizações são da Anvisa, e não propriamente do Ministério; que também havia desacordo com a Lei n. 6.437, por se tratar de produto sem registro ou autorização do órgão sanitário competente, isto é, da Anvisa (...)” – negritei. A testemunha Ary Nunes Pereira, delegado de polícia, em juízo, narrou que (mov. 147.5): “(...) se recorda de que a Vigilância Sanitária retirou de circulação alguns produtos em Cafelândia; que não sabe dizer exatamente se eram remédios, medicamentos, produtos ou vitaminas, mas que eles realmente foram retirados de circulação; que, naquele momento, a Vigilância Sanitária não entrou em contato com a Polícia Civil para acompanhar ou visitar o ambiente, tendo a Polícia Civil ficado sabendo apenas posteriormente; que se recorda de outra apreensão em Cafelândia, na qual uma pessoa, de quem recorda apenas o primeiro nome, Marcelo, teria assumido a titularidade desses produtos; que não se recorda se o nome completo seria João Marcelo; que todos os fatos que chegam à Polícia Civil ensejam a instauração de inquérito, mas, depois, perde-se o contato com os detalhes, razão pela qual não se lembra de todos, sendo justamente para isso que os fatos são documentados, escritos ou gravados, pois a polícia não consegue conservar na memória todos esses acontecimentos (...)” – negritei. A testemunha Ademir da Silva Mota, investigador de polícia, em juízo, relatou que (mov. 147.6): “(...) se recorda de uma apreensão realizada em Cafelândia, por parte da Vigilância Sanitária, envolvendo medicamentos, cápsulas e frascos; que, posteriormente, o fato foi comunicado à autoridade policial por meio de ofício e relatório encaminhados pela Vigilância; que a comunicação à Polícia Civil ocorreu depois, posteriormente, e que, no momento da apreensão, naquele dia, a Polícia Civil não foi comunicada, ao menos não tendo o depoente tomado conhecimento de nada; que também não tem conhecimento se a Polícia Militar se deslocou ao local; que os produtos apreendidos não foram apresentados inicialmente na unidade policial juntamente com o ofício; que, depois, em momento que não recorda com precisão, foram apresentadas, salvo engano, amostras para encaminhamento à perícia, acreditando que tenha sido um frasquinho de cada produto; que houve outra apreensão de medicamentos, salvo engano no ano de 2020, da qual foi secretário dos autos; que, nessa segunda apreensão, a Polícia Civil também não foi acionada; que se recorda que, aparentemente, um policial militar acompanhou a Vigilância Sanitária, embora não saiba ao certo quem era o policial ou se havia mais de um; que, no segundo inquérito policial instaurado, João Marcelo Ferreira da Silva foi interrogado e assumiu ser o proprietário do produto localizado naquele local; que acredita, salvo engano, que essa segunda apreensão ocorreu no ano de 2020, enquanto a primeira teria ocorrido em 2019 (...)” – negritei. Em seu interrogatório perante o juízo, o réu Flávio Nobuyuki Uratani alegou que (mov. 213.2): “(...) em 2019, havia começado a fazer uma reforma no posto, puxando a sala de conveniência; que contratou um pedreiro, pois, na época, havia muitas construções na cidade e indicaram uma pessoa para fazer a reforma; que o local era antes destinado a troca de óleo; que acertou com essa pessoa, que começou a mexer no local e, de vez em quando, pegava uma pessoa daqui e dali para ajudar; que havia uma salinha no posto e que havia deixado a chave com esse pedreiro para ele guardar as ferramentas; que, no dia em que a Vigilância Sanitária chegou ao local, não estava no posto; que ligaram para ele e ele foi até lá; que, inicialmente, achou que a Vigilância estava procurando algum refrigerante vencido ou algo vencido na conveniência; que somente depois ficou sabendo do que se tratava; que, na verdade, as coisas encontradas seriam desse pedreiro, sem seu consentimento; que o nome do pedreiro era João Marcelo; que, segundo o que lhe contaram, João Marcelo teria vindo de Maringá ou Londrina para Cafelândia, estava procurando serviço e havia bastante gente que dava referência dele; que a obra não era grande, tratando-se apenas de uma reforma; que conversou com ele, fizeram acordo quanto a valores e prazo; que não tinha conhecimento dos produtos encontrados; que, com o tempo, João Marcelo chegou a pedir para emprestar o endereço do posto para receber mercadorias ou coisas compradas pela internet; que, como ele ficava direto no local e, pela convivência diária, parecia ser uma pessoa legal, acabou emprestando o endereço; que os materiais de preparação e envase, como pacotes de sílica, frascos vazios e rótulos, também seriam de João Marcelo, pois o réu não tinha nenhum conhecimento sobre isso; que, quando chegou ao posto, o pessoal da Vigilância já estava no local e já havia entrado na salinha, estando com as caixas que tinham sido encontradas no local onde João Marcelo guardava suas coisas; que, depois que tiraram as caixas para fora e as abriram, viu que se tratavam daqueles objetos, mas não sabia de nada; que os itens estavam em caixas e acredita que havia também uma mala; que não sabia se tais produtos estavam sendo vendidos no posto; que apenas havia emprestado o endereço para João Marcelo receber alguma coisa que dizia comprar pela internet; que, depois da apreensão, soube de comentários na cidade, pois cidade pequena espalha tudo, e os comentários diziam que os produtos seriam do pessoal do posto; que também soube, por meio de seu advogado, que João Marcelo teria comprado coisas usando seu nome, mas não sabia que ele estava utilizando seu nome; que não sabe se isso ocorreu porque João Marcelo não tinha cadastro ou por outro motivo; que, depois dos fatos, não teve mais contato com João Marcelo, pois ele sumiu; que, algum tempo depois, parece que a Vigilância entrou na casa dele e encontrou mais coisas; que pediu ao advogado para procurar João Marcelo, pois precisava falar com ele sobre esses fatos, mas não o encontraram; que também procurou na cidade e não achou; que algumas pessoas disseram que ele havia se mudado para Maringá, outras para Cascavel, e depois nunca mais o viu; que, quando contratou João Marcelo, não pegou dados de qualificação, endereço, telefone ou estado civil, pois a cidade é pequena e a contratação era para uma reforma pequena; que o conhecia apenas pelo nome e fazia pagamentos em dinheiro, sendo que, às vezes, ele também pegava combustível como forma de pagamento; que João Marcelo morou em Cafelândia por um período, depois foi embora e, posteriormente, voltou procurando serviço; que não sabia que ele guardava ou armazenava aqueles objetos no posto, pois achava que eram ferramentas; que emprestou a chave da salinha para que João Marcelo não deixasse as ferramentas em local aberto, onde alguém pudesse pegar; que o acesso à salinha era do réu e de João Marcelo, mas o réu não entrava na sala dele; que João Marcelo não dormia no local, apenas ia trabalhar; que ele ficava ali e, de vez em quando, pegava funcionários, dispensava ou trocava pessoas que o auxiliavam; que soube da suposta fiscalização na casa de João Marcelo pela internet, em grupos de WhatsApp e por comentários na cidade; que isso teria ocorrido em Cafelândia; que João Marcelo não conseguiu concluir a obra no posto e, depois que sumiu, o réu teve que contratar outra pessoa para terminar o serviço; que João Marcelo aparentava ter cerca de trinta e poucos anos; que conhecia João Marcelo mais como ‘Marcelo’; que sabia mais ou menos onde ele morava, mas não sabia o endereço ou o nome da rua; que soube, pela internet, de uma segunda situação em que teriam apreendido medicamentos ou cápsulas em uma residência que seria de João Marcelo, acreditando que, na época, teria sido a Vigilância que foi ao local, embora não recorde direito; que João Marcelo teria ligação com Maringá ou Londrina; que tentou procurá-lo em Cafelândia para que explicasse o que estava acontecendo no processo, mas lhe disseram que ele havia ido para Cascavel, Londrina ou Maringá, não tendo mais conseguido encontrá-lo; que a obra realizada por João Marcelo era na parte indicada nas imagens exibidas em audiência; que a obra durou cerca de seis a oito meses; que nela atuavam duas, três ou às vezes quatro pessoas, pois João Marcelo mandava algumas embora e trocava funcionários; que a salinha onde foram encontrados os objetos ficava próxima ao banheiro e ao extintor, e que era essa a porta à qual João Marcelo tinha acesso; que era ali que o material era guardado; que pessoas chegaram a procurar João Marcelo em seu posto, embora não saiba dizer se eram policiais, agentes da Vigilância Sanitária ou outras pessoas; que reside em Cafelândia há cerca de quinze ou dezesseis anos; que, quando faz compras pela internet para uso pessoal, manda entregar em sua casa; que sua esposa fica em casa e cuida dos filhos desde que nasceram; que, desde esses fatos, a Vigilância Sanitária não voltou ao posto nem à sua residência; que continua trabalhando no mesmo local (...)” – negritei. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Com efeito, o Relatório de Inspeção Sanitária n. 26/2019, os autos de infração, os registros de apreensão, as fotografias e os laudos de análise elaborados pelo LACEN/PR demonstram que, no interior do estabelecimento denominado Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto, foram encontrados diversos produtos apresentados como fitoterápicos, suplementos alimentares, suplementos vitamínicos e produtos com finalidade terapêutica, todos sem a regularidade sanitária exigida pelos órgãos competentes. Não se tratava, ademais, de quantidade ínfima ou de produtos isolados, mas de expressivo acervo composto por frascos prontos, cápsulas a granel, rótulos, frascos vazios, sachês de sílica, tampas, algodão e demais insumos empregados na preparação, acondicionamento e envase de produtos destinados ao consumo humano. A própria denúncia descreve, com minúcia, a apreensão de dezenas e centenas de unidades de produtos identificados como Bio Turbo, Bio Natu, Max Turbo, Red Turbo, Power Life, Moringa Oleífera, Bio Master Lipo, além de significativa quantidade de rótulos e materiais de embalagem. A realidade probatória afasta, desde logo, qualquer tentativa de reduzir o fato a mera irregularidade administrativa de baixa relevância. O que se apurou nos autos foi a manutenção, em estabelecimento comercial sem qualquer autorização para tanto, de produtos com indicação terapêutica, sem registro no órgão sanitário competente, sem rastreabilidade adequada, sem informações mínimas sobre composição, concentração, fabricante e responsável técnico, além de materiais compatíveis com atividade de envase e distribuição. As testemunhas técnicas ouvidas em juízo foram firmes, coerentes e convergentes ao relatar as irregularidades constatadas durante a inspeção. A testemunha Eliane Marli Perlin Silva, farmacêutica bioquímica e chefe da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde, esclareceu que a fiscalização teve origem em denúncia referente ao produto Max Turbo Reduction, anunciado como emagrecedor e dotado de indicação terapêutica, mas sem registro perante a Anvisa. Ao comparecerem ao endereço indicado, os fiscais encontraram, no escritório da área de conveniência do posto, mala de viagem e caixas contendo diversos produtos denominados fitoterápicos e suplementos alimentares, todos com irregularidades de rotulagem, ausência de rastreabilidade, inexistência de CNPJ do fabricante, ausência de registro na Anvisa e falta de indicação de responsável técnico. O depoimento de Eliane é especialmente relevante porque demonstra que os produtos não eram meras mercadorias comuns, tampouco simples suplementos alimentares sem pretensão medicinal. Ao contrário, segundo a testemunha, havia indicações terapêuticas expressas nos rótulos, tais como emagrecedor, inibidor de apetite, eliminação de gordura, diurético, expectorante, protetor hepático, controle de colesterol, combate à obesidade e melhora da circulação. Produtos com tais promessas, por sua própria apresentação ao consumidor, submetem-se ao regime jurídico sanitário próprio dos medicamentos ou produtos sujeitos à vigilância sanitária, exigindo registro, controle de qualidade, procedência identificada e autorização do órgão competente. No mesmo sentido, Roselane Oliveira de Souza Langer, servidora da Secretaria Estadual de Saúde, relatou que foram encontrados muitos produtos em caixas, com variadas rotulagens e indicações terapêuticas, além de produtos já embalados, cápsulas, bacia cheia de cápsulas, rótulos e embalagens vazias, tudo armazenado no escritório do posto de combustível, de forma confusa e desorganizada. A testemunha foi categórica ao afirmar que nenhum dos produtos possuía registro na Anvisa e que o estabelecimento não tinha autorização, alvará ou licença para comercializar, armazenar ou manipular medicamentos. A prova técnica produzida pelo LACEN/PR, por sua vez, confirma a insatisfatoriedade dos produtos apreendidos. O perito André Schenchel Dedecek esclareceu que o resultado foi considerado insatisfatório principalmente em razão da rotulagem e da desconformidade com normas sanitárias, notadamente porque os produtos não informavam adequadamente a nomenclatura botânica, a espécie e o gênero dos vegetais utilizados, tampouco a concentração de cada princípio ativo. Acrescentou, ainda, que o local de produção indicado no rótulo não possuía autorização de funcionamento pela Anvisa, que havia indicação indevida de produto “100% natural” e que determinadas substâncias, como a sena, não poderiam ser tratadas como simples suplemento alimentar, por se enquadrarem como medicamento fitoterápico sujeito a registro. A Defesa sustenta que o laudo pericial seria frágil porque não identificou anabolizante, substância química específica ou componente de elevada nocividade. Tal argumento, contudo, não prospera. O tipo penal imputado ao réu não exige, para sua configuração, a demonstração de dano concreto à saúde de pessoa determinada, tampouco a comprovação de que o produto contenha substância letal, tóxica ou anabolizante. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, e a lei penal incrimina, de forma autônoma, a conduta de ter em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização ou de procedência ignorada. A finalidade da norma é justamente impedir que produtos destinados ao consumo humano, especialmente aqueles apresentados ao público como aptos a tratar, aliviar ou interferir em condições de saúde, circulem à margem do controle estatal. O risco penalmente relevante não decorre apenas da comprovação laboratorial de substância nociva específica, mas da ausência de controle sanitário, da falta de rastreabilidade, da impossibilidade de aferir composição, concentração, responsável técnico, local de fabricação e regularidade perante a Anvisa. Dessa forma, a inexistência de identificação de anabolizante ou substância química específica não torna lícita a conduta, nem descaracteriza a materialidade. Ao contrário, a impossibilidade de conhecer com precisão a composição dos produtos reforça a gravidade da situação, pois evidencia que os consumidores estavam expostos a substâncias de procedência incerta, apresentadas com promessas terapêuticas e comercializadas ou destinadas à comercialização sem qualquer chancela sanitária. A Defesa sustenta, ainda, que os produtos pertenceriam a terceiro identificado como João Marcelo, pedreiro que teria trabalhado em reforma no posto e recebido autorização para guardar ferramentas em uma sala do estabelecimento. Alega, ainda, que esse terceiro teria sido posteriormente envolvido em outra apreensão de medicamentos, ocasião em que teria assumido a titularidade de produtos semelhantes. É certo que a testemunha Thiago Camargo de Freitas relatou ter atuado em outra apreensão de medicamentos, realizada em local diverso, relacionado a João Marcelo. Também afirmou que João Marcelo era conhecido da Polícia Militar e que o viu algumas vezes no Posto Triângulo, possivelmente em razão de obra realizada no local. No mesmo sentido, Ary Nunes Pereira e Ademir da Silva Mota mencionaram a existência de outra apreensão em Cafelândia, na qual pessoa identificada como Marcelo ou João Marcelo teria assumido a titularidade de produtos encontrados em outro endereço. Todavia, esses elementos não afastam a responsabilidade penal do acusado pelos produtos apreendidos neste feito. Primeiro, porque a apreensão mencionada por Thiago ocorreu em local diverso, em contexto diverso e em momento distinto. O fato de João Marcelo ter sido relacionado a outra ocorrência envolvendo medicamentos não comprova que os produtos encontrados no escritório do Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto fossem exclusivamente dele. A prova de envolvimento de terceiro em situação semelhante não elimina, por si só, a autoria do réu no fato ora julgado, sobretudo quando existem elementos diretos e circunstanciais vinculando Flávio aos produtos encontrados no estabelecimento sob sua gerência. Segundo, porque a presença de João Marcelo no posto, ainda que admitida, é insuficiente para afastar o domínio do réu sobre o local. O acusado era gerente do estabelecimento, exercia atividade diária no posto e tinha acesso à área onde os produtos foram encontrados. O escritório da área de conveniência não era um imóvel autônomo, distante ou alheio à esfera de vigilância do acusado, mas dependência interna do próprio estabelecimento comercial em que Flávio trabalhava e sobre o qual exercia responsabilidade funcional. Terceiro, porque a versão de que o réu apenas teria cedido uma sala para guarda de ferramentas não se harmoniza com a dimensão e a natureza dos objetos apreendidos. Não se encontrou no local apenas uma caixa isolada ou material oculto de difícil percepção. Foram apreendidos numerosos produtos, frascos, rótulos, cápsulas, embalagens, sílica, bacia com cápsulas e insumos variados. A quantidade, a diversidade e a forma de armazenamento dos materiais tornam pouco verossímil a alegação de absoluto desconhecimento por parte do gerente do estabelecimento. Quarto, porque as testemunhas Eliane e Roselane afirmaram que, durante a fiscalização, o acusado prestou esclarecimentos sobre os produtos. Eliane relatou que, ao ser questionado sobre o fornecedor dos insumos, cápsulas ou produtos, Flávio afirmou que os adquiria pela internet, mas não explicou quem seria o fornecedor. Roselane, por sua vez, declarou que o acusado se apresentou como responsável pelos produtos, disse que os recebera pelo correio e assinou os autos como responsável, juntamente com seu advogado. Esse dado é de especial relevância. Caso os produtos fossem efetivamente desconhecidos pelo acusado e pertencentes exclusivamente a terceiro, seria esperado que, desde o primeiro momento, Flávio indicasse de forma clara, direta e imediata a titularidade de João Marcelo, apresentasse sua qualificação mínima, endereço, telefone, contrato, comprovantes da obra ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a alegada cessão do espaço. Não foi isso o que ocorreu, segundo as fiscais sanitárias. Ao contrário, o réu teria assumido, no contexto administrativo da atuação fiscalizatória, responsabilidade pelos produtos, informando inclusive que os recebia pelo correio ou os adquiria pela internet. A mudança posterior de versão, em interrogatório judicial, atribuindo integralmente os bens a João Marcelo, não encontra suporte suficiente para desconstituir a prova acusatória. O interrogatório é meio de defesa, e a versão nele apresentada deve ser valorada em conjunto com as demais provas. No caso, a narrativa do acusado mostra-se isolada em seus pontos essenciais e não é corroborada por prova documental idônea. Não há contrato de prestação de serviços com João Marcelo, recibos, mensagens, documentos de identificação, indicação segura de endereço ou qualquer elemento concreto que demonstre a existência da relação nos moldes descritos pelo réu. O acusado afirmou que não colheu dados de qualificação do suposto prestador, não sabia seu endereço, não possuía informações precisas para localizá-lo e pagava em dinheiro ou combustível. Essa informalidade, embora possível em pequenos serviços cotidianos, fragiliza a tese defensiva quando utilizada para justificar a presença de grande quantidade de produtos irregulares em dependência interna de estabelecimento comercial sob sua responsabilidade. Além disso, o próprio réu admitiu que emprestou o endereço do posto para que João Marcelo recebesse mercadorias adquiridas pela internet. Tal circunstância, longe de absolvê-lo automaticamente, reforça a necessidade de análise do dolo ao menos eventual. Quem permite que terceiro utilize endereço comercial sob sua administração para receber mercadorias, sem qualquer controle sobre remetente, conteúdo, quantidade ou finalidade, e ainda autoriza a guarda desses objetos no interior do estabelecimento, assume o risco de manter no local bens de procedência irregular, especialmente quando se trata de remessas reiteradas, volumosas e acompanhadas de materiais de rotulagem e envase. No caso concreto, contudo, a prova vai além da imprudência ou negligência. Os elementos probatórios indicam consciência e adesão à conduta. A afirmação das fiscais de que Flávio se colocou como responsável, disse receber os produtos pelo correio e informou adquiri-los pela internet evidencia ciência sobre a existência e natureza dos materiais. Soma-se a isso a referência a rótulos em nome de Flávio e a devolução de produto por consumidora localizada na área de venda, circunstâncias que conectam os produtos não apenas ao espaço físico do posto, mas à dinâmica comercial vinculada ao estabelecimento. Também não procede a alegação defensiva de ausência de prova de comercialização direta, como registros de venda, notas fiscais ou movimentações financeiras. O tipo penal não exige a efetiva venda consumada. A conduta descrita no artigo 273, §1º, do Código Penal abrange, expressamente, “ter em depósito para vender” e “distribuir ou entregar a consumo”. Logo, a apreensão de grande quantidade de produtos prontos, rótulos, frascos vazios, cápsulas a granel, materiais de envase e devolução de consumidor constitui prova suficiente da finalidade comercial ou de distribuição, especialmente quando os produtos estavam armazenados em estabelecimento comercial em funcionamento. Não seria razoável exigir, para a condenação, que a fiscalização flagrasse o réu entregando material a consumidor no exato momento da diligência. Em crimes de perigo abstrato e de natureza sanitária, a finalidade de comércio ou distribuição pode ser demonstrada por prova indireta, a partir das circunstâncias objetivas da apreensão. E, no presente caso, tais circunstâncias são contundentes: variedade de marcas, grande quantidade de frascos, multiplicidade de rótulos, embalagens vazias, cápsulas a granel, sílica, produtos prontos e devolução de consumidor. A tese de ausência de domínio do fato, portanto, não se sustenta. O domínio, aqui, não é extraído apenas da posição formal de gerente, mas do conjunto de circunstâncias que demonstram atuação consciente sobre o local e sobre os produtos: a presença dos materiais no escritório do estabelecimento; a responsabilidade administrativa assumida perante a Vigilância Sanitária; a informação de recebimento pelo correio; a existência de produtos e rótulos vinculados ao acusado; a ausência de explicação minimamente documentada sobre o suposto terceiro; e a finalidade comercial evidenciada pelo volume e natureza dos objetos apreendidos. Também não há falar em responsabilidade penal objetiva. A condenação não decorre simplesmente do fato de os produtos estarem em estabelecimento vinculado ao réu. Decorre, sim, da associação entre a apreensão em local sob sua esfera de controle, sua conduta perante a fiscalização, a quantidade e natureza dos produtos, a ausência de autorização sanitária, a destinação comercial dos materiais, a fragilidade da versão exculpatória e a inexistência de prova idônea de que João Marcelo fosse o único responsável pelos bens. A dúvida razoável apta a autorizar a absolvição não se confunde com mera hipótese abstrata ou possibilidade defensiva. Para que incida o princípio do in dubio pro reo, é necessário que a dúvida seja concreta, fundada em elementos probatórios consistentes e capaz de abalar a certeza judicial construída a partir do conjunto da prova. No caso, a existência de outra ocorrência envolvendo João Marcelo gera, no máximo, possibilidade de participação ou envolvimento de terceiro, mas não exclui a atuação do acusado, tampouco destrói a prova de que Flávio mantinha os produtos em depósito no estabelecimento que gerenciava. Aliás, ainda que João Marcelo eventualmente tivesse alguma participação, tal circunstância não afastaria automaticamente a responsabilidade do réu. O tipo penal admite concurso de agentes, e a eventual colaboração de terceiro no recebimento, guarda ou fornecimento de produtos não exclui a conduta daquele que, ciente da situação, mantém os materiais em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo. Quanto ao dolo, entendo-o suficientemente demonstrado. O dolo, nos crimes dessa natureza, raramente é demonstrado por confissão expressa. Em regra, extrai-se das circunstâncias objetivas do caso concreto, do comportamento do agente, da forma de armazenamento, da quantidade de produtos e da relação do acusado com o local e com os bens apreendidos. No presente caso, o acusado não era transeunte ocasional, empregado eventual ou pessoa sem ingerência sobre o espaço. Era gerente do posto. Os produtos estavam em dependência interna do estabelecimento. Havia grande quantidade de materiais. Parte dos produtos possuía indicação terapêutica evidente. Havia rótulos, frascos, insumos e cápsulas a granel. A fiscalização apurou ausência de registro, ausência de rastreabilidade e procedência ignorada. O réu, segundo as fiscais, apresentou-se como responsável, informou recebimento pelo correio e assinou autos como responsável. Esse quadro, analisado de forma integrada, revela conhecimento e vontade de manter em depósito produtos irregulares destinados ao consumo. Não se trata, portanto, de mera culpa. A versão de que Flávio apenas teria agido com negligência ao permitir o armazenamento de objetos de terceiro não encontra apoio no conjunto probatório. A presença de produtos prontos e insumos em grande escala, associada à postura do acusado perante a fiscalização, permite reconhecer que ele tinha ciência da natureza dos materiais e assumiu sua guarda no estabelecimento. A Defesa também sustenta a necessidade de absolvição porque os produtos não teriam causado dano concreto à saúde pública. Tal argumento igualmente não prospera. O crime previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal é delito de perigo abstrato, sendo suficiente a prática da conduta legalmente descrita em relação a produtos sem registro, sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização ou de procedência ignorada. A exigência de dano efetivo ou de prova de intoxicação de consumidor específico importaria indevida restrição do alcance protetivo da norma penal, que visa justamente impedir a circulação de produtos potencialmente lesivos antes que o dano se concretize. A saúde pública é bem jurídico de titularidade difusa. Quando produtos com finalidade terapêutica são armazenados e destinados ao consumo sem controle sanitário, sem registro e sem identificação confiável de origem e composição, a coletividade é exposta a risco juridicamente intolerável. A intervenção penal, nesse cenário, não se volta à punição de mera irregularidade burocrática, mas à repressão de conduta que compromete o sistema de proteção sanitária e coloca em perigo indeterminado número de consumidores. Também não há falar em desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 273, §2º, do Código Penal. O conjunto probatório demonstra que a conduta não decorreu de simples imprudência, negligência ou imperícia, mas de atuação consciente na manutenção de expressiva quantidade de produtos irregulares, com rótulos, cápsulas, frascos e materiais de envase, em estabelecimento comercial sob responsabilidade do acusado. Assim, reconhecido o dolo, ainda que extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, fica afastada a pretensão desclassificatória formulada pela Defesa. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1003 não conduz à absolvição nem à desclassificação automática da conduta. A orientação jurisprudencial diz respeito à proporcionalidade do preceito secundário e à pena aplicável, questão que será enfrentada na dosimetria. A subsunção típica permanece hígida, pois a conduta descrita e comprovada nos autos se amolda ao artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Assim, rejeito as teses defensivas de ausência de autoria, ausência de domínio do fato, inexistência de dolo, fragilidade da prova pericial e insuficiência probatória. O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para embasar juízo condenatório seguro. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Diante disso, reconheço que FLAVIO NOBUYUKI URATANI, com consciência e vontade, manteve em depósito, para fins de comercialização, distribuição ou entrega a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização e de procedência ignorada, incidindo nas sanções do artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Por conseguinte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FLAVIO NOBUYUKI URATANI como incurso nas penas do artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, em sua redação vigente, prevê pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Todavia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1003, segundo o qual é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, à hipótese do artigo 273, §1º-B, inciso I, devendo ser repristinado o preceito secundário da redação originária do artigo 273 do Código Penal, adoto, no caso concreto, a pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: verifica-se, a partir da certidão de antecedentes acostada aos autos, que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes ou reincidência (mov. 311.1). c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. A conduta não envolveu a apreensão de poucos produtos isolados, mas sim quantidade expressiva de frascos, cápsulas, rótulos, embalagens vazias, sílica e demais materiais compatíveis com preparação, acondicionamento e envase de produtos destinados ao consumo humano. Além disso, os itens estavam armazenados no interior de estabelecimento comercial sem qualquer autorização sanitária para comercialização, manipulação ou depósito de medicamentos ou produtos com indicação terapêutica. Tais elementos extrapolam o ordinário do tipo penal e revelam maior gravidade concreta da conduta. g) Consequências do crime: embora a conduta tenha colocado em risco a saúde pública, não há prova de dano concreto individualizado a consumidor determinado. Como o perigo à saúde coletiva já integra a estrutura do tipo penal, deixo de valorar negativamente esta circunstância, a fim de evitar duplicidade de fundamentos. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime contra a saúde pública, de natureza difusa, não há comportamento de vítima específica a ser valorado. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. – Das agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes ao caso concreto. Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Medidas Cautelares Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade nestes autos, que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e que não foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos para decretação de prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. - Reparação de danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, entendo cabível a fixação de indenização mínima por dano moral coletivo, uma vez que a conduta praticada pelo réu atingiu a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa, ao manter em depósito, para fins de comercialização, distribuição ou entrega a consumo, expressiva quantidade de produtos com indicação terapêutica, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem identificação adequada, de procedência ignorada e em desacordo com normas da Anvisa. A ausência de comprovação de dano físico individualizado a consumidor determinado não impede o reconhecimento do dano moral coletivo, pois a lesão decorre da exposição da coletividade a risco sanitário juridicamente relevante e da violação ao sistema de controle estatal destinado à proteção da saúde pública. Por outro lado, considerando que não houve demonstração de efetivo dano concreto a consumidor específico, tampouco prova de consequências individualmente quantificáveis, mostra-se proporcional e razoável a fixação de valor inferior ao requerido pelo Ministério Público. Assim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, a ser revertido ao fundo próprio previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, ou outro fundo legalmente competente, após o trânsito em julgado. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao pedido defensivo de reanálise da possibilidade de acordo de não persecução penal, deixo de acolhê-lo. Além de a instrução processual já estar encerrada, houve prolação de sentença condenatória, não havendo confissão formal e circunstanciada do acusado quanto à prática delitiva, requisito legal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. RENATA RIBEIRO BAU Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO NOBUYUKI URATANI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ARMILIATO DIAS
OAB: 85201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002904-17.2019.8.16.0192 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra FLAVIO NOBUYUKI URATANI, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso descrito na denúncia: “No dia 06 de novembro de 2019, em horário indeterminado, no estabelecimento denominado Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto, situado na Avenida Desembargador Munhoz de Mello, n. 45, Centro, na cidade de Cafelândia, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado FLAVIO NOBUYUKI URATANI, com consciência e vontade, tinha em depósito para fins de comercialização, distribuição e entrega a consumo, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, sem registro na Anvisa e de procedência ignorada, os seguintes produtos: i) 25 potes de Creme Massageador Lipocrioterápico – Reduction, de 250 gramas, sem data de fabricação, validade e lote; ii) 184 frascos, com tampa branca, contendo produto sem identificação por estar sem rótulo; iii) 36 frascos com tampa verde, contendo produto sem identificação por estar sem rótulo; iv) 12 frascos contendo produto cápsula sem identificação por estar sem rótulo; v) 33 frascos com 60 cápsulas cada e 26 frascos com 30 cápsulas cada, do produto fitoterápico Bio Turbo, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014, e a INT 02/2014 (cf. laudo de análise 33.1P.0/2020); vi) 64 frascos do produto fitoterápico Bio Natu, com 60 cápsulas cada, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014 e INT 02/2014 (cf. laudo de análise 32.1P.0/2020); vii) 08 frascos do produto fitoterápico Max Turbo, com 30 cápsulas cada, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006, 26/2014 e INT 02/2014 (cf. laudo de análise 34.1P.0/2020); viii) 32 frascos do suplemento alimentar Moringa Oleífera, com 60 cápsulas cada, cuja fabricação, comercialização e distribuição é vedada pela Resolução nº 1.478/2019 da Anvisa (cf. laudo de análise 35.1P.0/2020); ix) 15 frascos com 30 cápsulas cada e 65 frascos com 60 cápsulas cada, do produto fitoterápico Red Turbo, sem registro na Anvisa, sem autorização do Ministério da Saúde e em desacordo com as RDC’s 71/2009, 199/2006 (cf. laudo de análise 37.1P.0/2020); x) 37 frascos com 60 cápsulas cada, 30 frascos com 30 cápsulas cada e 30 cápsulas a granel, do suplemento alimentar POWER LIFE, em desacordo com as RDC’s 243/2018, 259/2002 e 360/2003 (cf. laudo de análise 36.1P.0/2020); xi) 01 frasco contendo 60 cápsulas do suplemento alimentar BIO MASTER LIPO, em desacordo com as RDC’s 243/2018, 259/2002 e 360/2003 (cf. laudo de análise 31.1P.0/2020).” “Realizou-se, ainda, a apreensão de diversos materiais para preparação e envase dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares, comprovando-se que os produtos supradescritos eram efetivamente para a venda, distribuição e entrega a consumo, quais sejam: 02 pacotes de sílica com aproximadamente 3.000 (três mil) unidades, 149 frascos vazios do produto Bionatu, 16 frascos vazios do produto Max Turbo para 30 cápsulas cada, 09 frascos vazios do produto Max Turbo para 60 cápsulas cada, 04 frascos vazios do produto Power Life, 212 frascos vazios sem rótulos, 84 potes de gel para massagem ATLETA; 26 cápsulas a granel sem identificação; 83 sachês de sílica a granel; 60 etiquetas (rótulos) Max Turbo reduction de 60 cápsulas; 234 rótulos Biomaster Lipo de 60 cápsulas; 413 rótulos Biomaster Lipo de 30 cápsulas; 10 rótulos Creme Massagem Lipo Termo Crioterápico reduction de 250 gramas; 408 rótulos Biomaster de 60 cápsulas; 348 rótulos de Power Life de 30 cápsulas; 414 rótulos de Bioturbo de 60 cápsulas; 14 rótulos Max Turbo reduction de 30 cápsulas; 500 rótulos de Bionatu de 60 cápsulas; 10 rótulos de Moringa Oleífera de 60 cápsulas; 354 rótulos de Biomaster Max de 60 cápsulas; 24 rótulos de Biomaster Max de 60 cápsulas; 24 rótulos de Red Turbo de 60 cápsulas; 168 rótulos de Red Turbo de 30 cápsulas; 150 rótulos de Bionatu de 30 cápsulas e 396 rótulos de Bio Turbo de 30 cápsulas (cf. relatório de inspeção de mov. 15.2 – fls. 04/11, informação de inspeção na cidade de Realeza/PR de mov. 15.2 – fls. 12/14, termos de autuações de mov. 15.2 – fls. 18/22 e fotografias de mov. 15.2 – fls. 23/70).” “Apurou-se ainda que o denunciado FLAVIO NOBOYUKI URATANI era, efetivamente, o responsável pelo estabelecimento Auto Posto Lobo Ltda – Triângulo Auto Posto, sendo identificado como o responsável pelo envase e comercialização dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares sem registro na Anvisa e em desacordo com a legislação sanitária vigente (cf. devolução do produto pela consumidora identificada como Jucelaine Della Giustina – mov. 5.1., fl. 12).” “O Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná realizou Laudo de Análise dos produtos fitoterápicos e suplementos alimentares, destacando-se, na perícia, que os produtos não têm registro na Anvisa e se encontravam em desacordo com as Resoluções dos órgãos regulamentadores e as Leis nº 6.360/76 e 5.991/73 (cf. laudos de análise em anexo).” A denúncia foi recebida em 21.08.2020 (mov. 53.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 99.1). Durante a instrução processual foram ouvidas 06 (seis) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 147.2/147.6; 213.2; 309.2). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 311.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 314.1). Por sua vez, em suas derradeiras alegações, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, sustentando que os produtos apreendidos não pertenciam a FLAVIO NOBUYUKI URATANI, mas sim a terceiro identificado como João Marcelo, o qual teria acesso ao local em razão de serviços prestados no estabelecimento. Alegou, ainda, ausência de domínio do fato, inexistência de prova de que o réu manipulasse, comercializasse ou tivesse ingerência sobre os produtos, bem como fragilidade do laudo pericial quanto à demonstração de risco concreto à saúde pública. Subsidiariamente, requereu a aplicação do preceito secundário da redação original do artigo 273 do Código Penal, conforme entendimento do STF no Tema 1003, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (mov. 322.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual se imputou ao réu FLAVIO NOBUYUKI URATANI a prática do crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, em razão de supostamente manter em depósito, para fins de comercialização, distribuição e entrega a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa, de procedência ignorada e em desacordo com a legislação sanitária vigente. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; V - de procedência ignorada.” A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/1355231 (mov. 1.2) e pela Notícia de Fato (mov. 5.1), Relatório de Inspeção Sanitária nº 26/2019 (mov. 5.1), Laudos de Exame Laboratorial do LACEN/PR (mov. 40.2 e 40.3), bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A testemunha Thiago Camargo de Freitas, policial militar, em juízo, relatou que (mov. 309.2): “(...) se recorda de ter atuado na apreensão de medicamentos, mas não em posto de combustível; que, pelo que recorda, foi informado de que havia uma residência ou local com suspeita, a princípio, de contrabando; que foi até o endereço, onde havia várias quitinetes conjugadas, e conversou com um dos vizinhos, que, por coincidência, era o proprietário de todas as quitinetes; que, antes de qualquer adentramento, solicitou informações ao proprietário; que esse senhor informou que uma das unidades havia sido cedida à pessoa de João Marcelo; que, ao ouvir o nome de João Marcelo, lembrou-se de que era pessoa conhecida da Polícia Militar por envolvimento com crimes e outras situações; que solicitou reforço de equipe de apoio, mas ela não pôde comparecer; que o proprietário informou que o local não era uma residência, pois havia cedido o espaço apenas para João Marcelo guardar algumas coisas, e não para fins residenciais; que a porta estava entreaberta; que pediu ao proprietário para acompanhá-lo, tendo ele concordado; que, da porta, já viu várias caixas e objetos, os quais não pareciam estar relacionados a contrabando; que, em um segundo compartimento, havia caixas e, pela leitura e pela forma dos objetos, percebeu que se tratavam de medicamentos; que, então, cancelou a solicitação de apoio e acionou a Vigilância Sanitária do Município; que compareceu ao local uma equipe da Vigilância Sanitária, a qual constatou que se tratavam de medicamentos possivelmente falsificados ou adulterados, ou algo nesse sentido; que os medicamentos foram encaminhados, juntamente com a Vigilância Sanitária, até o destacamento onde trabalhava na época; que a Vigilância fez a contagem, a separação do que seriam os medicamentos e os devidos encaminhamentos; que sua atuação foi nesse local, que não era propriamente uma residência, mas que, a princípio, seria de João Marcelo, pessoa conhecida da Polícia Militar; que, segundo o proprietário, ele havia alugado ou cedido aquele compartimento para João Marcelo guardar objetos; que o proprietário não disse que eram medicamentos, pois desconhecia o que João Marcelo guardaria ali; que a suspeita inicial era de contrabando, e não de medicamentos; que desconhece eventual ligação entre João Marcelo e Flávio Uratani, pois nada foi falado nesse sentido; que, nesse dia, não teve contato com João Marcelo; que a única informação que recebeu foi a de que o proprietário informou que aquele cubículo havia sido alugado para João Marcelo, razão pela qual, naquele momento, imputaram a responsabilidade pelo conteúdo encontrado no interior do local a João Marcelo; que, quanto à atividade lícita de João Marcelo, o conhecimento que tinham era de que ele se envolvia em outros crimes e teria sido preso no Estado de São Paulo, mas que, na cidade de Cafelândia, apresentava-se como construtor/pedreiro, executando serviços em obras; que atuou na região de Cafelândia do final de 2016 até o começo de 2023; que conhecia o Posto Triângulo, pois era um dos locais onde a viatura da polícia abastecia; que viu João Marcelo algumas vezes no interior do Posto Triângulo; que, se não se recorda mal, havia uma reforma nesse posto e João Marcelo frequentemente estava lá; que não sabe se ele executava a obra ou qual era o motivo de sua frequência no local; que, inclusive, deixaram de abastecer a viatura por um período naquele posto em razão da presença de João Marcelo na obra, pois tinham conhecimento de que ele era envolvido com situações criminais; que evitavam ter presença no mesmo local, embora tivessem o costume de abastecer ali; que viu João Marcelo presente em uma obra no Posto Triângulo; que, após a apreensão dos medicamentos, não sabe informar se visualizou João Marcelo novamente na cidade; que, no dia da apreensão, apenas foi informado que a casa era alugada ou cedida a João Marcelo; que esse foi o único nome envolvido naquele dia; que, como não era situação de flagrante, não foram atrás dele, apenas encaminharam a documentação, não sabendo se a Polícia Civil conduziria investigação; que não viu mais João Marcelo na cidade; que, como deixaram de frequentar o posto no período em que ele executava obras no Posto Triângulo, não teve mais contato visual nem conhecimento sobre ele (...)” – negritei. A testemunha Eliane Marli Perlin Silva, farmacêutica bioquímica e chefe da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde, em juízo, narrou que (mov. 147.2): “(...) já exercia a chefia da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde; que atuou no caso prestando apoio técnico à Vigilância Sanitária do Município de Cafelândia; que receberam denúncia da Secretaria Estadual de Saúde, da seção de produtos, referente a um produto que estaria sendo comercializado no Município de Realeza, denominado Max Turbo Reduction, descrito como emagrecedor, com propriedade farmacológica e indicação terapêutica no rótulo, mas sem registro na Anvisa; que a denúncia foi encaminhada para averiguação e, por se tratar de demanda municipal, foi remetida aos técnicos do Município, os quais solicitaram apoio técnico da equipe regional; que, ao chegarem ao local, verificaram tratar-se de um posto de combustível e, no escritório da área de conveniência, encontraram uma mala de viagem contendo diversos produtos denominados fitoterápicos e suplementos alimentares, os quais apresentavam várias irregularidades de rotulagem; que os produtos não continham dados de rastreabilidade, como CNPJ do fabricante, registro na Anvisa e dados do responsável; que todos esses produtos já estavam com rótulos impressos contendo data de validade, número de lote e data de fabricação; que havia produtos denominados fitoterápicos, suplementos alimentares e suplementos vitamínicos, todos com diversas indicações terapêuticas, como emagrecedor, inibidor de apetite, eliminação de gordura, diurético, expectorante, protetor hepático, controle de colesterol, combate à obesidade e melhora da circulação; que, no escritório, também foram encontrados frascos vazios, tampas, frascos com cápsulas em seu interior, algodão, sílica e outros insumos; que, por conterem indicação terapêutica no rótulo, tais produtos deveriam ser registrados na Anvisa como medicamentos; que, diante disso, foram adotadas as medidas previstas no Código Sanitário, com interdição cautelar dos produtos, lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo em âmbito municipal; que também foram encontrados muitos rótulos de produtos, sugestivos de terem vindo de gráfica, inclusive em nome do senhor Flávio; que, na área de venda, foi localizada uma devolução de consumidor referente a outro produto, salvo engano denominado Bioturbo, também com propriedade e indicação terapêutica; que, na vistoria, estava acompanhada da médica veterinária Roselane, de outra técnica chamada Rosa e dos técnicos da Vigilância Sanitária municipal; que, ao chegarem ao posto, estavam presentes a esposa de Flávio, Fabiane, e o próprio Flávio; que Fabiane entrou em contato, acredita que com o advogado, e se retirou; que, posteriormente, o advogado chegou e acompanhou a ação; que Flávio também prestou alguns esclarecimentos, mas depois se retirou do local, permanecendo apenas o advogado; que conversaram inicialmente com Fabiane e, depois, com Flávio, sendo que Fabiane teria dito que os produtos estavam em nome de Flávio, embora a depoente não se recorde se ela afirmou serem dela os produtos; que, ao ser questionado sobre o fornecedor dos insumos, cápsulas ou produtos, Flávio disse que os adquiria pela internet, mas não explicou quem era o fornecedor; que, pelo alvo da denúncia, a empresa adquirida em Realeza também teria comprado o produto pela internet; que, na denúncia recebida pela Secretaria de Saúde, constavam dados de remetente que batiam com os dados verificados na vistoria; que as irregularidades encontradas consistiam em problemas de rotulagem, ausência de procedência, ausência de rastreabilidade, inexistência de CNPJ, ausência de dados do responsável técnico e ausência de registro na Anvisa; que, por apresentarem indicação terapêutica, os produtos se caracterizavam como medicamentos, e não como simples suplementos alimentares; que suplemento alimentar não pode conter indicação de que serve, por exemplo, para emagrecimento; que, por isso, os produtos eram considerados irregulares e não era possível comprovar onde eram fabricados; que Flávio, Fabiane e o Auto Posto não tinham autorização para comercializar, embalar ou armazenar medicamentos naquele local, pois a legislação sanitária permite o comércio de medicamentos apenas em farmácias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes; que nenhum dos produtos estava regularizado, pois não possuíam registro na Anvisa e continham indicação terapêutica; que alguns estavam descritos como suplementos alimentares, suplementos vitamínicos ou produtos fitoterápicos, mas, por apresentarem indicação terapêutica, caracterizavam-se como medicamentos; que confirma sua assinatura e o conteúdo do Relatório de Inspeção n. 26/2019, no qual foram pormenorizadas as quantidades de frascos, rótulos e produtos interditados; que os produtos estavam acondicionados em mala e caixas, na área de escritório, e não expostos em prateleiras; que teve acesso ao laudo do Lacen; que as amostras foram coletadas para atender demanda da Polícia de Nova Aurora, embora, segundo afirmou, não houvesse necessidade de coleta, porque os produtos já se encontravam irregulares; que foi coletada amostra única, como análise de orientação; que, pelo que se recorda, o Lacen não conseguiu detectar se aquilo que constava no rótulo estava efetivamente nas cápsulas, mas apontou tratar-se de matriz botânica idêntica em quase todos os produtos; que o produto já era irregular e não precisaria ser encaminhado para análise; que, quanto à expressão do laudo indicando ‘presença de compostos comuns de origem vegetal complexa’, não soube informar se o Lacen conseguiria detectar substâncias como sibutramina, pois dependeria de pesquisa específica de anorexígeno e não sabia se esse tipo de ensaio era realizado pelo Lacen ou terceirizado; que esclareceu, contudo, que a sibutramina não é de origem vegetal, mas sim um composto químico (...)” – negritei. A testemunha Roselane Oliveira de Souza Langer, médica veterinária e servidora da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, em juízo, relatou que (mov. 147.3): “(...) em 2019, trabalhava em Cascavel, na Secretaria de Estado da Saúde, na 10ª Regional de Saúde, no setor de Vigilância Sanitária; que atuou na situação envolvendo produtos supostamente comercializados irregularmente no Autoposto Lobo Triângulo, em Cafelândia; que receberam uma denúncia de que havia comercialização irregular de produtos anunciados como suplementos alimentares, vinda de Realeza, cujo endereço indicado era no município de Cafelândia; que, por se tratar de denúncia encaminhada via regional, ela passou pela 10ª Regional de Saúde e foi remetida ao Município de Cafelândia, à Vigilância Sanitária e ao Secretário de Saúde; que, como o Município não tinha equipe técnica suficiente para desenvolver a atividade sozinho, solicitou apoio da 10ª Regional de Saúde; que estava presente no dia da inspeção no local; que foram encontrados muitos produtos, em caixas, com várias rotulagens e, inclusive, com indicação terapêutica; que também havia produtos já embalados, cápsulas, uma bacia cheia de cápsulas, muitos rótulos e embalagens vazias; que tudo isso foi encontrado dentro do escritório de um posto de combustível; que o material estava armazenado de forma confusa, tudo misturado, com várias caixas, produtos a granel, cápsulas vazias, potes e diversos produtos; que, tendo em vista a denúncia recebida de Realeza, esses produtos estavam sendo comercializados; que nenhum dos produtos possuía registro na Anvisa; que, em muitos deles, havia indicação terapêutica, e a legislação prevê que todo produto com indicação terapêutica é considerado medicamento, de modo que obrigatoriamente precisa ter registro na Anvisa; que o estabelecimento comercial não tinha autorização para comercializar esse tipo de medicamento, pois se tratava de um posto de combustível, sem alvará ou licença para esse tipo de comercialização; que, além disso, os produtos não eram legais ou adequados para comercialização; que Flávio Nobuyuki Uratani e sua esposa Fabiane não tinham autorização para comercializar esses produtos; que, no momento da inspeção, embora a proprietária também estivesse no local, ela disse que iria para o pilates e deixou a equipe sozinha por um tempo, até que chegou o senhor Flávio, apresentando-se como responsável pelos produtos; que ele conversou e apresentou explicações, embora a depoente não se recorde exatamente do teor; que a equipe pediu notas fiscais e informações sobre a procedência dos produtos, tendo Flávio dito que os recebeu pelo correio; que ele se colocou como responsável pelos produtos e assinou os autos como responsável, juntamente com seu advogado, que chegou em seguida e fez questionamentos; que, da forma como os produtos eram apresentados, como suplementos com indicação terapêutica, indicando que seriam bons para determinadas finalidades, eles necessariamente precisariam de registro, razão pela qual eram automaticamente considerados produtos irregulares; que havia problema também quanto à data de validade e fabricação, lembrando-se de rótulos já especificando datas de fabricação e validade antes mesmo de serem colocados nas embalagens; que havia uma grande quantidade de rótulos, não conseguindo mensurar exatamente quantos; que a equipe encontrou, por exemplo, uma bacia com cápsulas dentro e potes vazios, embora não tenha visto propriamente alguém manipulando os produtos naquele momento; que o local não tinha nenhuma característica de laboratório, pois a legislação exige condições específicas para manipulação desse tipo de produto; que, segundo a denúncia, havia referência de que alguém teria passado mal após ingerir algum produto, ou no próprio posto de saúde de Cafelândia havia informação de que algumas pessoas já tinham ingerido e não tinham passado bem; que, por isso, a intenção da equipe era verificar o que havia nas formulações; que, como os produtos eram apresentados como suplementos alimentares, com indicação para fortalecer músculo e outras finalidades, buscaram ter ao menos uma ideia do conteúdo; que conversaram extraoficialmente com o diretor do Laboratório Central, o Lacen, em Curitiba, sobre a possibilidade de análise; que tinham ciência de que não se tratava de análise fiscal, mas de análise de orientação, pois a análise fiscal é feita para produtos com registro; que foram encaminhadas várias amostras de diversos tipos de produtos, sendo escolhidos aqueles que tinham quantidade suficiente para análise; que, para sua surpresa, em todos os produtos analisados havia os mesmos ingredientes/ativos, consistentes em um derivado vegetal ou algo semelhante; que as análises não foram suficientes para identificar substância não permitida, substância usada como anabolizante ou algo semelhante; que, contudo, foi identificada a característica de que todos os produtos continham a mesma coisa; que confirma o conteúdo do Relatório de Inspeção n. 26/2019, no qual consta sua assinatura; que não se recorda se havia seladora ou encapsuladora no ambiente; que, para embalar esse tipo de produto, não haveria necessariamente necessidade de seladora específica; que também não se recorda de objetos expostos em prateleiras com preços de comércio; que, nos laudos, constou que havia manipulação e armazenamento desses produtos; que não havia um armário específico em área de venda e que, de todo modo, um posto de combustível não seria local adequado para exposição e venda desse tipo de produto; que, posteriormente, houve outra ação policial em Cafelândia, em outro local, onde foram encontrados produtos semelhantes, tendo a Vigilância Sanitária municipal realizado nova apreensão com orientação da equipe regional (...)” – negritei. A testemunha André Schenchel Dedecek, responsável técnico pela divisão de laboratórios de vigilância sanitária e ambiental do LACEN, em juízo, declarou que (mov. 147.4): “(...) não foi possível verificar a presença de anabolizante ou substância de origem química específica; que, pelo espectro de ressonância magnética nuclear, é possível verificar mais ou menos a composição; que, se existisse algum composto orgânico ou outro composto em concentração alta, provavelmente teria sido detectado; que, contudo, por se tratar de matriz vegetal complexa, provavelmente composta apenas por matriz vegetal, não foi possível separar ou identificar algo em comum; que o resultado foi considerado insatisfatório principalmente pela rotulagem do produto; que matriz vegetal significa qualquer vegetal, ou seja, vários vegetais misturados; que uma matriz vegetal complexa pode ser uma mistura de chás ou de vegetais, sem possibilidade de determinar qual seria um vegetal ou outro; que, quanto ao laudo, no ponto em que consta ‘produto em desacordo com a legislação sanitária vigente’, as RDCs são resoluções da Anvisa, órgão responsável por legislações na área; que se tratava de uma análise de rotulagem, ou seja, uma verificação do rótulo; que o produto estava em desacordo com a RDC 71 por não informar a nomenclatura botânica, espécie e gênero da denominação genérica, isto é, por não indicar que tipo de plantas havia no produto; que também estava em desacordo por não apresentar a concentração de cada princípio ativo que compunha a formulação; que, assim, o rótulo era insatisfatório, pois não identificava do que era composto o conteúdo e nem as concentrações de cada substância; que o local de produção indicado no rótulo não possuía autorização de funcionamento pela Anvisa; que o produto também estava em desacordo com a RDC 26/2014 por designar o produto como fitoterápico quando, na composição, havia substâncias não obtidas exclusivamente de matéria-prima vegetal; que provavelmente havia algo na composição que não era vegetal, como sais ou outras substâncias, razão pela qual não se tratava de produto totalmente fitoterápico; que, por isso, também não poderia constar a rotulagem como ‘100% natural’; que havia ainda desacordo com outra legislação por conter substâncias constantes na lista de medicamentos controlados e produtos tradicionais fitoterápicos, sem conter registro ou notificação no órgão regulador; que, salvo engano, havia sena na composição; que a sena não pode ser considerada suplemento alimentar, pois é considerada medicamento fitoterápico, exigindo registro na Anvisa para produção; que, por isso, o produto foi considerado insatisfatório; que a citação à Farmacopeia Brasileira como referência para formulação estava completamente incorreta; que o rótulo indicava o produto como isento de registro, quando, na verdade, necessitava de registro; que também havia desacordo com a Lei n. 6.360, que determina que somente podem produzir, fabricar e embalar produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde, observando que se trata de legislação antiga, anterior à estrutura atual da Anvisa; que, atualmente, as autorizações são da Anvisa, e não propriamente do Ministério; que também havia desacordo com a Lei n. 6.437, por se tratar de produto sem registro ou autorização do órgão sanitário competente, isto é, da Anvisa (...)” – negritei. A testemunha Ary Nunes Pereira, delegado de polícia, em juízo, narrou que (mov. 147.5): “(...) se recorda de que a Vigilância Sanitária retirou de circulação alguns produtos em Cafelândia; que não sabe dizer exatamente se eram remédios, medicamentos, produtos ou vitaminas, mas que eles realmente foram retirados de circulação; que, naquele momento, a Vigilância Sanitária não entrou em contato com a Polícia Civil para acompanhar ou visitar o ambiente, tendo a Polícia Civil ficado sabendo apenas posteriormente; que se recorda de outra apreensão em Cafelândia, na qual uma pessoa, de quem recorda apenas o primeiro nome, Marcelo, teria assumido a titularidade desses produtos; que não se recorda se o nome completo seria João Marcelo; que todos os fatos que chegam à Polícia Civil ensejam a instauração de inquérito, mas, depois, perde-se o contato com os detalhes, razão pela qual não se lembra de todos, sendo justamente para isso que os fatos são documentados, escritos ou gravados, pois a polícia não consegue conservar na memória todos esses acontecimentos (...)” – negritei. A testemunha Ademir da Silva Mota, investigador de polícia, em juízo, relatou que (mov. 147.6): “(...) se recorda de uma apreensão realizada em Cafelândia, por parte da Vigilância Sanitária, envolvendo medicamentos, cápsulas e frascos; que, posteriormente, o fato foi comunicado à autoridade policial por meio de ofício e relatório encaminhados pela Vigilância; que a comunicação à Polícia Civil ocorreu depois, posteriormente, e que, no momento da apreensão, naquele dia, a Polícia Civil não foi comunicada, ao menos não tendo o depoente tomado conhecimento de nada; que também não tem conhecimento se a Polícia Militar se deslocou ao local; que os produtos apreendidos não foram apresentados inicialmente na unidade policial juntamente com o ofício; que, depois, em momento que não recorda com precisão, foram apresentadas, salvo engano, amostras para encaminhamento à perícia, acreditando que tenha sido um frasquinho de cada produto; que houve outra apreensão de medicamentos, salvo engano no ano de 2020, da qual foi secretário dos autos; que, nessa segunda apreensão, a Polícia Civil também não foi acionada; que se recorda que, aparentemente, um policial militar acompanhou a Vigilância Sanitária, embora não saiba ao certo quem era o policial ou se havia mais de um; que, no segundo inquérito policial instaurado, João Marcelo Ferreira da Silva foi interrogado e assumiu ser o proprietário do produto localizado naquele local; que acredita, salvo engano, que essa segunda apreensão ocorreu no ano de 2020, enquanto a primeira teria ocorrido em 2019 (...)” – negritei. Em seu interrogatório perante o juízo, o réu Flávio Nobuyuki Uratani alegou que (mov. 213.2): “(...) em 2019, havia começado a fazer uma reforma no posto, puxando a sala de conveniência; que contratou um pedreiro, pois, na época, havia muitas construções na cidade e indicaram uma pessoa para fazer a reforma; que o local era antes destinado a troca de óleo; que acertou com essa pessoa, que começou a mexer no local e, de vez em quando, pegava uma pessoa daqui e dali para ajudar; que havia uma salinha no posto e que havia deixado a chave com esse pedreiro para ele guardar as ferramentas; que, no dia em que a Vigilância Sanitária chegou ao local, não estava no posto; que ligaram para ele e ele foi até lá; que, inicialmente, achou que a Vigilância estava procurando algum refrigerante vencido ou algo vencido na conveniência; que somente depois ficou sabendo do que se tratava; que, na verdade, as coisas encontradas seriam desse pedreiro, sem seu consentimento; que o nome do pedreiro era João Marcelo; que, segundo o que lhe contaram, João Marcelo teria vindo de Maringá ou Londrina para Cafelândia, estava procurando serviço e havia bastante gente que dava referência dele; que a obra não era grande, tratando-se apenas de uma reforma; que conversou com ele, fizeram acordo quanto a valores e prazo; que não tinha conhecimento dos produtos encontrados; que, com o tempo, João Marcelo chegou a pedir para emprestar o endereço do posto para receber mercadorias ou coisas compradas pela internet; que, como ele ficava direto no local e, pela convivência diária, parecia ser uma pessoa legal, acabou emprestando o endereço; que os materiais de preparação e envase, como pacotes de sílica, frascos vazios e rótulos, também seriam de João Marcelo, pois o réu não tinha nenhum conhecimento sobre isso; que, quando chegou ao posto, o pessoal da Vigilância já estava no local e já havia entrado na salinha, estando com as caixas que tinham sido encontradas no local onde João Marcelo guardava suas coisas; que, depois que tiraram as caixas para fora e as abriram, viu que se tratavam daqueles objetos, mas não sabia de nada; que os itens estavam em caixas e acredita que havia também uma mala; que não sabia se tais produtos estavam sendo vendidos no posto; que apenas havia emprestado o endereço para João Marcelo receber alguma coisa que dizia comprar pela internet; que, depois da apreensão, soube de comentários na cidade, pois cidade pequena espalha tudo, e os comentários diziam que os produtos seriam do pessoal do posto; que também soube, por meio de seu advogado, que João Marcelo teria comprado coisas usando seu nome, mas não sabia que ele estava utilizando seu nome; que não sabe se isso ocorreu porque João Marcelo não tinha cadastro ou por outro motivo; que, depois dos fatos, não teve mais contato com João Marcelo, pois ele sumiu; que, algum tempo depois, parece que a Vigilância entrou na casa dele e encontrou mais coisas; que pediu ao advogado para procurar João Marcelo, pois precisava falar com ele sobre esses fatos, mas não o encontraram; que também procurou na cidade e não achou; que algumas pessoas disseram que ele havia se mudado para Maringá, outras para Cascavel, e depois nunca mais o viu; que, quando contratou João Marcelo, não pegou dados de qualificação, endereço, telefone ou estado civil, pois a cidade é pequena e a contratação era para uma reforma pequena; que o conhecia apenas pelo nome e fazia pagamentos em dinheiro, sendo que, às vezes, ele também pegava combustível como forma de pagamento; que João Marcelo morou em Cafelândia por um período, depois foi embora e, posteriormente, voltou procurando serviço; que não sabia que ele guardava ou armazenava aqueles objetos no posto, pois achava que eram ferramentas; que emprestou a chave da salinha para que João Marcelo não deixasse as ferramentas em local aberto, onde alguém pudesse pegar; que o acesso à salinha era do réu e de João Marcelo, mas o réu não entrava na sala dele; que João Marcelo não dormia no local, apenas ia trabalhar; que ele ficava ali e, de vez em quando, pegava funcionários, dispensava ou trocava pessoas que o auxiliavam; que soube da suposta fiscalização na casa de João Marcelo pela internet, em grupos de WhatsApp e por comentários na cidade; que isso teria ocorrido em Cafelândia; que João Marcelo não conseguiu concluir a obra no posto e, depois que sumiu, o réu teve que contratar outra pessoa para terminar o serviço; que João Marcelo aparentava ter cerca de trinta e poucos anos; que conhecia João Marcelo mais como ‘Marcelo’; que sabia mais ou menos onde ele morava, mas não sabia o endereço ou o nome da rua; que soube, pela internet, de uma segunda situação em que teriam apreendido medicamentos ou cápsulas em uma residência que seria de João Marcelo, acreditando que, na época, teria sido a Vigilância que foi ao local, embora não recorde direito; que João Marcelo teria ligação com Maringá ou Londrina; que tentou procurá-lo em Cafelândia para que explicasse o que estava acontecendo no processo, mas lhe disseram que ele havia ido para Cascavel, Londrina ou Maringá, não tendo mais conseguido encontrá-lo; que a obra realizada por João Marcelo era na parte indicada nas imagens exibidas em audiência; que a obra durou cerca de seis a oito meses; que nela atuavam duas, três ou às vezes quatro pessoas, pois João Marcelo mandava algumas embora e trocava funcionários; que a salinha onde foram encontrados os objetos ficava próxima ao banheiro e ao extintor, e que era essa a porta à qual João Marcelo tinha acesso; que era ali que o material era guardado; que pessoas chegaram a procurar João Marcelo em seu posto, embora não saiba dizer se eram policiais, agentes da Vigilância Sanitária ou outras pessoas; que reside em Cafelândia há cerca de quinze ou dezesseis anos; que, quando faz compras pela internet para uso pessoal, manda entregar em sua casa; que sua esposa fica em casa e cuida dos filhos desde que nasceram; que, desde esses fatos, a Vigilância Sanitária não voltou ao posto nem à sua residência; que continua trabalhando no mesmo local (...)” – negritei. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Com efeito, o Relatório de Inspeção Sanitária n. 26/2019, os autos de infração, os registros de apreensão, as fotografias e os laudos de análise elaborados pelo LACEN/PR demonstram que, no interior do estabelecimento denominado Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto, foram encontrados diversos produtos apresentados como fitoterápicos, suplementos alimentares, suplementos vitamínicos e produtos com finalidade terapêutica, todos sem a regularidade sanitária exigida pelos órgãos competentes. Não se tratava, ademais, de quantidade ínfima ou de produtos isolados, mas de expressivo acervo composto por frascos prontos, cápsulas a granel, rótulos, frascos vazios, sachês de sílica, tampas, algodão e demais insumos empregados na preparação, acondicionamento e envase de produtos destinados ao consumo humano. A própria denúncia descreve, com minúcia, a apreensão de dezenas e centenas de unidades de produtos identificados como Bio Turbo, Bio Natu, Max Turbo, Red Turbo, Power Life, Moringa Oleífera, Bio Master Lipo, além de significativa quantidade de rótulos e materiais de embalagem. A realidade probatória afasta, desde logo, qualquer tentativa de reduzir o fato a mera irregularidade administrativa de baixa relevância. O que se apurou nos autos foi a manutenção, em estabelecimento comercial sem qualquer autorização para tanto, de produtos com indicação terapêutica, sem registro no órgão sanitário competente, sem rastreabilidade adequada, sem informações mínimas sobre composição, concentração, fabricante e responsável técnico, além de materiais compatíveis com atividade de envase e distribuição. As testemunhas técnicas ouvidas em juízo foram firmes, coerentes e convergentes ao relatar as irregularidades constatadas durante a inspeção. A testemunha Eliane Marli Perlin Silva, farmacêutica bioquímica e chefe da Seção de Vigilância Sanitária Ambiental e do Trabalhador da 10ª Regional de Saúde, esclareceu que a fiscalização teve origem em denúncia referente ao produto Max Turbo Reduction, anunciado como emagrecedor e dotado de indicação terapêutica, mas sem registro perante a Anvisa. Ao comparecerem ao endereço indicado, os fiscais encontraram, no escritório da área de conveniência do posto, mala de viagem e caixas contendo diversos produtos denominados fitoterápicos e suplementos alimentares, todos com irregularidades de rotulagem, ausência de rastreabilidade, inexistência de CNPJ do fabricante, ausência de registro na Anvisa e falta de indicação de responsável técnico. O depoimento de Eliane é especialmente relevante porque demonstra que os produtos não eram meras mercadorias comuns, tampouco simples suplementos alimentares sem pretensão medicinal. Ao contrário, segundo a testemunha, havia indicações terapêuticas expressas nos rótulos, tais como emagrecedor, inibidor de apetite, eliminação de gordura, diurético, expectorante, protetor hepático, controle de colesterol, combate à obesidade e melhora da circulação. Produtos com tais promessas, por sua própria apresentação ao consumidor, submetem-se ao regime jurídico sanitário próprio dos medicamentos ou produtos sujeitos à vigilância sanitária, exigindo registro, controle de qualidade, procedência identificada e autorização do órgão competente. No mesmo sentido, Roselane Oliveira de Souza Langer, servidora da Secretaria Estadual de Saúde, relatou que foram encontrados muitos produtos em caixas, com variadas rotulagens e indicações terapêuticas, além de produtos já embalados, cápsulas, bacia cheia de cápsulas, rótulos e embalagens vazias, tudo armazenado no escritório do posto de combustível, de forma confusa e desorganizada. A testemunha foi categórica ao afirmar que nenhum dos produtos possuía registro na Anvisa e que o estabelecimento não tinha autorização, alvará ou licença para comercializar, armazenar ou manipular medicamentos. A prova técnica produzida pelo LACEN/PR, por sua vez, confirma a insatisfatoriedade dos produtos apreendidos. O perito André Schenchel Dedecek esclareceu que o resultado foi considerado insatisfatório principalmente em razão da rotulagem e da desconformidade com normas sanitárias, notadamente porque os produtos não informavam adequadamente a nomenclatura botânica, a espécie e o gênero dos vegetais utilizados, tampouco a concentração de cada princípio ativo. Acrescentou, ainda, que o local de produção indicado no rótulo não possuía autorização de funcionamento pela Anvisa, que havia indicação indevida de produto “100% natural” e que determinadas substâncias, como a sena, não poderiam ser tratadas como simples suplemento alimentar, por se enquadrarem como medicamento fitoterápico sujeito a registro. A Defesa sustenta que o laudo pericial seria frágil porque não identificou anabolizante, substância química específica ou componente de elevada nocividade. Tal argumento, contudo, não prospera. O tipo penal imputado ao réu não exige, para sua configuração, a demonstração de dano concreto à saúde de pessoa determinada, tampouco a comprovação de que o produto contenha substância letal, tóxica ou anabolizante. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, e a lei penal incrimina, de forma autônoma, a conduta de ter em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro, sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização ou de procedência ignorada. A finalidade da norma é justamente impedir que produtos destinados ao consumo humano, especialmente aqueles apresentados ao público como aptos a tratar, aliviar ou interferir em condições de saúde, circulem à margem do controle estatal. O risco penalmente relevante não decorre apenas da comprovação laboratorial de substância nociva específica, mas da ausência de controle sanitário, da falta de rastreabilidade, da impossibilidade de aferir composição, concentração, responsável técnico, local de fabricação e regularidade perante a Anvisa. Dessa forma, a inexistência de identificação de anabolizante ou substância química específica não torna lícita a conduta, nem descaracteriza a materialidade. Ao contrário, a impossibilidade de conhecer com precisão a composição dos produtos reforça a gravidade da situação, pois evidencia que os consumidores estavam expostos a substâncias de procedência incerta, apresentadas com promessas terapêuticas e comercializadas ou destinadas à comercialização sem qualquer chancela sanitária. A Defesa sustenta, ainda, que os produtos pertenceriam a terceiro identificado como João Marcelo, pedreiro que teria trabalhado em reforma no posto e recebido autorização para guardar ferramentas em uma sala do estabelecimento. Alega, ainda, que esse terceiro teria sido posteriormente envolvido em outra apreensão de medicamentos, ocasião em que teria assumido a titularidade de produtos semelhantes. É certo que a testemunha Thiago Camargo de Freitas relatou ter atuado em outra apreensão de medicamentos, realizada em local diverso, relacionado a João Marcelo. Também afirmou que João Marcelo era conhecido da Polícia Militar e que o viu algumas vezes no Posto Triângulo, possivelmente em razão de obra realizada no local. No mesmo sentido, Ary Nunes Pereira e Ademir da Silva Mota mencionaram a existência de outra apreensão em Cafelândia, na qual pessoa identificada como Marcelo ou João Marcelo teria assumido a titularidade de produtos encontrados em outro endereço. Todavia, esses elementos não afastam a responsabilidade penal do acusado pelos produtos apreendidos neste feito. Primeiro, porque a apreensão mencionada por Thiago ocorreu em local diverso, em contexto diverso e em momento distinto. O fato de João Marcelo ter sido relacionado a outra ocorrência envolvendo medicamentos não comprova que os produtos encontrados no escritório do Auto Posto Lobo – Triângulo Auto Posto fossem exclusivamente dele. A prova de envolvimento de terceiro em situação semelhante não elimina, por si só, a autoria do réu no fato ora julgado, sobretudo quando existem elementos diretos e circunstanciais vinculando Flávio aos produtos encontrados no estabelecimento sob sua gerência. Segundo, porque a presença de João Marcelo no posto, ainda que admitida, é insuficiente para afastar o domínio do réu sobre o local. O acusado era gerente do estabelecimento, exercia atividade diária no posto e tinha acesso à área onde os produtos foram encontrados. O escritório da área de conveniência não era um imóvel autônomo, distante ou alheio à esfera de vigilância do acusado, mas dependência interna do próprio estabelecimento comercial em que Flávio trabalhava e sobre o qual exercia responsabilidade funcional. Terceiro, porque a versão de que o réu apenas teria cedido uma sala para guarda de ferramentas não se harmoniza com a dimensão e a natureza dos objetos apreendidos. Não se encontrou no local apenas uma caixa isolada ou material oculto de difícil percepção. Foram apreendidos numerosos produtos, frascos, rótulos, cápsulas, embalagens, sílica, bacia com cápsulas e insumos variados. A quantidade, a diversidade e a forma de armazenamento dos materiais tornam pouco verossímil a alegação de absoluto desconhecimento por parte do gerente do estabelecimento. Quarto, porque as testemunhas Eliane e Roselane afirmaram que, durante a fiscalização, o acusado prestou esclarecimentos sobre os produtos. Eliane relatou que, ao ser questionado sobre o fornecedor dos insumos, cápsulas ou produtos, Flávio afirmou que os adquiria pela internet, mas não explicou quem seria o fornecedor. Roselane, por sua vez, declarou que o acusado se apresentou como responsável pelos produtos, disse que os recebera pelo correio e assinou os autos como responsável, juntamente com seu advogado. Esse dado é de especial relevância. Caso os produtos fossem efetivamente desconhecidos pelo acusado e pertencentes exclusivamente a terceiro, seria esperado que, desde o primeiro momento, Flávio indicasse de forma clara, direta e imediata a titularidade de João Marcelo, apresentasse sua qualificação mínima, endereço, telefone, contrato, comprovantes da obra ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a alegada cessão do espaço. Não foi isso o que ocorreu, segundo as fiscais sanitárias. Ao contrário, o réu teria assumido, no contexto administrativo da atuação fiscalizatória, responsabilidade pelos produtos, informando inclusive que os recebia pelo correio ou os adquiria pela internet. A mudança posterior de versão, em interrogatório judicial, atribuindo integralmente os bens a João Marcelo, não encontra suporte suficiente para desconstituir a prova acusatória. O interrogatório é meio de defesa, e a versão nele apresentada deve ser valorada em conjunto com as demais provas. No caso, a narrativa do acusado mostra-se isolada em seus pontos essenciais e não é corroborada por prova documental idônea. Não há contrato de prestação de serviços com João Marcelo, recibos, mensagens, documentos de identificação, indicação segura de endereço ou qualquer elemento concreto que demonstre a existência da relação nos moldes descritos pelo réu. O acusado afirmou que não colheu dados de qualificação do suposto prestador, não sabia seu endereço, não possuía informações precisas para localizá-lo e pagava em dinheiro ou combustível. Essa informalidade, embora possível em pequenos serviços cotidianos, fragiliza a tese defensiva quando utilizada para justificar a presença de grande quantidade de produtos irregulares em dependência interna de estabelecimento comercial sob sua responsabilidade. Além disso, o próprio réu admitiu que emprestou o endereço do posto para que João Marcelo recebesse mercadorias adquiridas pela internet. Tal circunstância, longe de absolvê-lo automaticamente, reforça a necessidade de análise do dolo ao menos eventual. Quem permite que terceiro utilize endereço comercial sob sua administração para receber mercadorias, sem qualquer controle sobre remetente, conteúdo, quantidade ou finalidade, e ainda autoriza a guarda desses objetos no interior do estabelecimento, assume o risco de manter no local bens de procedência irregular, especialmente quando se trata de remessas reiteradas, volumosas e acompanhadas de materiais de rotulagem e envase. No caso concreto, contudo, a prova vai além da imprudência ou negligência. Os elementos probatórios indicam consciência e adesão à conduta. A afirmação das fiscais de que Flávio se colocou como responsável, disse receber os produtos pelo correio e informou adquiri-los pela internet evidencia ciência sobre a existência e natureza dos materiais. Soma-se a isso a referência a rótulos em nome de Flávio e a devolução de produto por consumidora localizada na área de venda, circunstâncias que conectam os produtos não apenas ao espaço físico do posto, mas à dinâmica comercial vinculada ao estabelecimento. Também não procede a alegação defensiva de ausência de prova de comercialização direta, como registros de venda, notas fiscais ou movimentações financeiras. O tipo penal não exige a efetiva venda consumada. A conduta descrita no artigo 273, §1º, do Código Penal abrange, expressamente, “ter em depósito para vender” e “distribuir ou entregar a consumo”. Logo, a apreensão de grande quantidade de produtos prontos, rótulos, frascos vazios, cápsulas a granel, materiais de envase e devolução de consumidor constitui prova suficiente da finalidade comercial ou de distribuição, especialmente quando os produtos estavam armazenados em estabelecimento comercial em funcionamento. Não seria razoável exigir, para a condenação, que a fiscalização flagrasse o réu entregando material a consumidor no exato momento da diligência. Em crimes de perigo abstrato e de natureza sanitária, a finalidade de comércio ou distribuição pode ser demonstrada por prova indireta, a partir das circunstâncias objetivas da apreensão. E, no presente caso, tais circunstâncias são contundentes: variedade de marcas, grande quantidade de frascos, multiplicidade de rótulos, embalagens vazias, cápsulas a granel, sílica, produtos prontos e devolução de consumidor. A tese de ausência de domínio do fato, portanto, não se sustenta. O domínio, aqui, não é extraído apenas da posição formal de gerente, mas do conjunto de circunstâncias que demonstram atuação consciente sobre o local e sobre os produtos: a presença dos materiais no escritório do estabelecimento; a responsabilidade administrativa assumida perante a Vigilância Sanitária; a informação de recebimento pelo correio; a existência de produtos e rótulos vinculados ao acusado; a ausência de explicação minimamente documentada sobre o suposto terceiro; e a finalidade comercial evidenciada pelo volume e natureza dos objetos apreendidos. Também não há falar em responsabilidade penal objetiva. A condenação não decorre simplesmente do fato de os produtos estarem em estabelecimento vinculado ao réu. Decorre, sim, da associação entre a apreensão em local sob sua esfera de controle, sua conduta perante a fiscalização, a quantidade e natureza dos produtos, a ausência de autorização sanitária, a destinação comercial dos materiais, a fragilidade da versão exculpatória e a inexistência de prova idônea de que João Marcelo fosse o único responsável pelos bens. A dúvida razoável apta a autorizar a absolvição não se confunde com mera hipótese abstrata ou possibilidade defensiva. Para que incida o princípio do in dubio pro reo, é necessário que a dúvida seja concreta, fundada em elementos probatórios consistentes e capaz de abalar a certeza judicial construída a partir do conjunto da prova. No caso, a existência de outra ocorrência envolvendo João Marcelo gera, no máximo, possibilidade de participação ou envolvimento de terceiro, mas não exclui a atuação do acusado, tampouco destrói a prova de que Flávio mantinha os produtos em depósito no estabelecimento que gerenciava. Aliás, ainda que João Marcelo eventualmente tivesse alguma participação, tal circunstância não afastaria automaticamente a responsabilidade do réu. O tipo penal admite concurso de agentes, e a eventual colaboração de terceiro no recebimento, guarda ou fornecimento de produtos não exclui a conduta daquele que, ciente da situação, mantém os materiais em depósito para venda, distribuição ou entrega a consumo. Quanto ao dolo, entendo-o suficientemente demonstrado. O dolo, nos crimes dessa natureza, raramente é demonstrado por confissão expressa. Em regra, extrai-se das circunstâncias objetivas do caso concreto, do comportamento do agente, da forma de armazenamento, da quantidade de produtos e da relação do acusado com o local e com os bens apreendidos. No presente caso, o acusado não era transeunte ocasional, empregado eventual ou pessoa sem ingerência sobre o espaço. Era gerente do posto. Os produtos estavam em dependência interna do estabelecimento. Havia grande quantidade de materiais. Parte dos produtos possuía indicação terapêutica evidente. Havia rótulos, frascos, insumos e cápsulas a granel. A fiscalização apurou ausência de registro, ausência de rastreabilidade e procedência ignorada. O réu, segundo as fiscais, apresentou-se como responsável, informou recebimento pelo correio e assinou autos como responsável. Esse quadro, analisado de forma integrada, revela conhecimento e vontade de manter em depósito produtos irregulares destinados ao consumo. Não se trata, portanto, de mera culpa. A versão de que Flávio apenas teria agido com negligência ao permitir o armazenamento de objetos de terceiro não encontra apoio no conjunto probatório. A presença de produtos prontos e insumos em grande escala, associada à postura do acusado perante a fiscalização, permite reconhecer que ele tinha ciência da natureza dos materiais e assumiu sua guarda no estabelecimento. A Defesa também sustenta a necessidade de absolvição porque os produtos não teriam causado dano concreto à saúde pública. Tal argumento igualmente não prospera. O crime previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal é delito de perigo abstrato, sendo suficiente a prática da conduta legalmente descrita em relação a produtos sem registro, sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização ou de procedência ignorada. A exigência de dano efetivo ou de prova de intoxicação de consumidor específico importaria indevida restrição do alcance protetivo da norma penal, que visa justamente impedir a circulação de produtos potencialmente lesivos antes que o dano se concretize. A saúde pública é bem jurídico de titularidade difusa. Quando produtos com finalidade terapêutica são armazenados e destinados ao consumo sem controle sanitário, sem registro e sem identificação confiável de origem e composição, a coletividade é exposta a risco juridicamente intolerável. A intervenção penal, nesse cenário, não se volta à punição de mera irregularidade burocrática, mas à repressão de conduta que compromete o sistema de proteção sanitária e coloca em perigo indeterminado número de consumidores. Também não há falar em desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 273, §2º, do Código Penal. O conjunto probatório demonstra que a conduta não decorreu de simples imprudência, negligência ou imperícia, mas de atuação consciente na manutenção de expressiva quantidade de produtos irregulares, com rótulos, cápsulas, frascos e materiais de envase, em estabelecimento comercial sob responsabilidade do acusado. Assim, reconhecido o dolo, ainda que extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, fica afastada a pretensão desclassificatória formulada pela Defesa. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1003 não conduz à absolvição nem à desclassificação automática da conduta. A orientação jurisprudencial diz respeito à proporcionalidade do preceito secundário e à pena aplicável, questão que será enfrentada na dosimetria. A subsunção típica permanece hígida, pois a conduta descrita e comprovada nos autos se amolda ao artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Assim, rejeito as teses defensivas de ausência de autoria, ausência de domínio do fato, inexistência de dolo, fragilidade da prova pericial e insuficiência probatória. O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para embasar juízo condenatório seguro. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Diante disso, reconheço que FLAVIO NOBUYUKI URATANI, com consciência e vontade, manteve em depósito, para fins de comercialização, distribuição ou entrega a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização e de procedência ignorada, incidindo nas sanções do artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Por conseguinte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FLAVIO NOBUYUKI URATANI como incurso nas penas do artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime previsto no artigo 273, §1º, c/c §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, em sua redação vigente, prevê pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Todavia, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1003, segundo o qual é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, à hipótese do artigo 273, §1º-B, inciso I, devendo ser repristinado o preceito secundário da redação originária do artigo 273 do Código Penal, adoto, no caso concreto, a pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: verifica-se, a partir da certidão de antecedentes acostada aos autos, que o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes ou reincidência (mov. 311.1). c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir de modo definitivo a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. A conduta não envolveu a apreensão de poucos produtos isolados, mas sim quantidade expressiva de frascos, cápsulas, rótulos, embalagens vazias, sílica e demais materiais compatíveis com preparação, acondicionamento e envase de produtos destinados ao consumo humano. Além disso, os itens estavam armazenados no interior de estabelecimento comercial sem qualquer autorização sanitária para comercialização, manipulação ou depósito de medicamentos ou produtos com indicação terapêutica. Tais elementos extrapolam o ordinário do tipo penal e revelam maior gravidade concreta da conduta. g) Consequências do crime: embora a conduta tenha colocado em risco a saúde pública, não há prova de dano concreto individualizado a consumidor determinado. Como o perigo à saúde coletiva já integra a estrutura do tipo penal, deixo de valorar negativamente esta circunstância, a fim de evitar duplicidade de fundamentos. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime contra a saúde pública, de natureza difusa, não há comportamento de vítima específica a ser valorado. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, procedo o aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. A pena de multa, por consequência, seguindo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cada um mês aumentado do mínimo legal cominado ao delito, corresponde um dia-multa a ser exasperado do mínimo legal. Assim, fica fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. – Das agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes de pena. - Das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes ao caso concreto. Desse modo, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Regime inicial Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como a pena concretamente imposta ao réu, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) exercício de trabalho lícito; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. - Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Medidas Cautelares Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade nestes autos, que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e que não foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos para decretação de prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. - Reparação de danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso concreto, entendo cabível a fixação de indenização mínima por dano moral coletivo, uma vez que a conduta praticada pelo réu atingiu a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa, ao manter em depósito, para fins de comercialização, distribuição ou entrega a consumo, expressiva quantidade de produtos com indicação terapêutica, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sem identificação adequada, de procedência ignorada e em desacordo com normas da Anvisa. A ausência de comprovação de dano físico individualizado a consumidor determinado não impede o reconhecimento do dano moral coletivo, pois a lesão decorre da exposição da coletividade a risco sanitário juridicamente relevante e da violação ao sistema de controle estatal destinado à proteção da saúde pública. Por outro lado, considerando que não houve demonstração de efetivo dano concreto a consumidor específico, tampouco prova de consequências individualmente quantificáveis, mostra-se proporcional e razoável a fixação de valor inferior ao requerido pelo Ministério Público. Assim, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, a ser revertido ao fundo próprio previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, ou outro fundo legalmente competente, após o trânsito em julgado. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao pedido defensivo de reanálise da possibilidade de acordo de não persecução penal, deixo de acolhê-lo. Além de a instrução processual já estar encerrada, houve prolação de sentença condenatória, não havendo confissão formal e circunstanciada do acusado quanto à prática delitiva, requisito legal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. RENATA RIBEIRO BAU Juíza de Direito