Detalhe do processo

0002904-06.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002904-06.2023.8.16.0021 Processo: 0002904-06.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.410,48 Exequente(s): DASDORES RIBEIRO DE CENE Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, objetivando apurar o efetivo crédito exequendo nestes autos (eventos 106.1 e 107.1). 2. Deste modo, determino a realização de perícia contábil e passo a deliberar sobre a sua organização: 2.1. Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 2.2. Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare expressamente se possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 2.4. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 2.5. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em igual proporção entre exequente e executado. A quota-parte correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável, cabendo à parte não beneficiária o adiantamento apenas de sua respectiva parcela dos honorários periciais; 2.6. Homologados os honorários periciais por este Juízo, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para efetuar o depósito de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o procedimento próprio para custeio da prova pericial, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e dos normativos aplicáveis do Tribunal de Justiça do Paraná; 2.7. Com a comprovação do depósito da quota-parte devida pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça e adotadas as providências necessárias quanto à parcela atribuída à beneficiária da assistência judiciária gratuita, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários em favor do perito para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; 2.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DASDORES RIBEIRO DE CENE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

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GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA

OAB: 122527/PR

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FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002904-06.2023.8.16.0021 Processo: 0002904-06.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.410,48 Exequente(s): DASDORES RIBEIRO DE CENE Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, objetivando apurar o efetivo crédito exequendo nestes autos (eventos 106.1 e 107.1). 2. Deste modo, determino a realização de perícia contábil e passo a deliberar sobre a sua organização: 2.1. Nomeio perito deste Juízo o Dr. Raphael Jacob Staffen, profissional devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; 2.2. Intime-se o Sr. Perito, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declare expressamente se possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, os quais deverão restringir-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado; 2.4. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); 2.5. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em igual proporção entre exequente e executado. A quota-parte correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável, cabendo à parte não beneficiária o adiantamento apenas de sua respectiva parcela dos honorários periciais; 2.6. Homologados os honorários periciais por este Juízo, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para efetuar o depósito de sua quota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o procedimento próprio para custeio da prova pericial, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e dos normativos aplicáveis do Tribunal de Justiça do Paraná; 2.7. Com a comprovação do depósito da quota-parte devida pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça e adotadas as providências necessárias quanto à parcela atribuída à beneficiária da assistência judiciária gratuita, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários em favor do perito para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; 2.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados a partir da data de liberação do início dos trabalhos. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito