0002903-03.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCOPOLO S.A., sucessora por incorporação de CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 2017/120.011-4, que embasa a Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021. Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade do lançamento tributário, afirmando que o crédito de ICMS glosado decorre da aquisição de produtos intermediários essenciais ao seu processo produtivo, os quais, embora não integrem fisicamente o produto final, são consumidos ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, razão pela qual entende legítimo o respectivo creditamento. Requer, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário, bem como o ressarcimento das despesas suportadas com a contratação do seguro garantia ofertado para garantia do juízo. Recebidos os embargos, foi-lhes atribuído efeito suspensivo. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, defendendo a legalidade do lançamento tributário e sustentando, em síntese, que os materiais objeto da autuação constituem bens de uso e consumo, não gerando direito ao creditamento de ICMS por não se incorporarem ao produto final, bem como pugnou pela improcedência do pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da contratação do seguro garantia. A embargante apresentou resposta à impugnação, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Foi deferida a realização de perícia de engenharia, tendo sido posteriormente homologada a desistência da prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial, a embargante sobre ele se manifestou, reiterando, em essência, as teses anteriormente deduzidas, permanecendo o Estado do Rio de Janeiro silente. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Os embargos não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do lançamento tributário que glosou créditos de ICMS apropriados pela embargante em razão da aquisição de fita protetora crepe, papel kraft e limpador de superfícies, utilizados em seu processo industrial, sob o fundamento de que tais materiais constituiriam produtos intermediários aptos a ensejar o creditamento do imposto. Para o deslinde da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, destinada a esclarecer a forma de utilização dos referidos materiais no processo produtivo da embargante. O laudo pericial concluiu que os produtos objeto da autuação são empregados durante a fabricação das carrocerias de ônibus, desempenhando função relevante no processo industrial, sendo consumidos ou desgastados ao longo da produção. Concluiu, ainda, que tais materiais são essenciais à atividade desenvolvida pela empresa, razão pela qual os enquadrou, sob o enfoque técnico, como produtos intermediários. Todavia, o mesmo laudo também consignou, de forma expressa, que nenhum dos materiais objeto da autuação integra fisicamente o produto final comercializado pela embargante, limitando-se a serem consumidos durante o processo produtivo. Tal circunstância, longe de favorecer a tese autoral, evidencia justamente o aspecto juridicamente relevante para o deslinde da demanda. Com efeito, a perícia possui a finalidade de esclarecer questões técnicas submetidas ao conhecimento do Juízo, não lhe competindo definir os efeitos jurídicos decorrentes dos fatos apurados. Assim, embora as conclusões do expert acerca da essencialidade dos materiais para a atividade industrial mereçam integral acolhimento sob o aspecto técnico, a definição acerca da existência ou não do direito ao creditamento do ICMS constitui matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado. A autuação fiscal refere-se ao período de julho a dezembro de 2013. A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores vigente à época revela um cenário de paulatina evolução, porém com a prevalência de uma interpretação restritiva, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao interpretar o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal), posicionava-se de forma a exigir um vínculo mais direto entre o insumo e o produto final. Em julgado emblemático daquele período, a Primeira Turma da Corte assentou que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS (RE 540.588 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/02/2013). É certo que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizava uma evolução em seu entendimento, passando a admitir o creditamento com base no critério da essencialidade, mesmo para bens consumidos gradualmente no processo (REsp 1.366.437/PR, j. 03/10/2013). Todavia, essa orientação, que viria a se consolidar nos anos seguintes, ainda não era pacífica e encontrava resistência, especialmente quando confrontada com a visão mais estrita do Pretório Excelso. A manifestação apresentada pela embargante após a juntada do laudo pericial, ao invocar precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, não altera essa conclusão. A controvérsia deve ser apreciada à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente no período em que ocorreu a autuação fiscal, inexistindo, à época, precedente vinculante que impusesse interpretação diversa daquela adotada pela Administração Tributária. Nesse contexto de divergência interpretativa e ausência de precedente vinculante à época, prevalece a interpretação que confere maior aderência ao texto da Lei Complementar nº 87/96, que, em seu art. 33, I, postergou o direito ao crédito para bens de uso ou consumo. A linha que separa um insumo de um bem de uso ou consumo é tênue e, na dúvida, a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento fiscal, amparado em interpretação então compatível com a orientação predominante, deve ser prestigiada. Ressalto, por fim, que este Juízo tem ciência de que a exata extensão do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos é matéria de notória controvérsia. Contudo, inexiste, para o período objeto da autuação, precedente vinculante que imponha solução diversa da adotada pela Fazenda Pública. Assim, impõe-se decidir a presente controvérsia de acordo com o quadro normativo e jurisprudencial vigente à época dos fatos. Assim, não tendo a embargante demonstrado qualquer vício capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário ou infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se a manutenção integral do crédito exequendo. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas suportadas com a contratação do seguro garantia. A apresentação da apólice decorreu de faculdade exercida pela própria embargante para garantia do juízo, constituindo ônus inerente à estratégia processual adotada. Julgados improcedentes os embargos, inexiste fundamento para transferir ao Estado os custos decorrentes da contratação da garantia, sobretudo porque não verificada qualquer atuação ilegítima da Fazenda Pública na constituição ou cobrança do crédito tributário. Diante desse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente manutenção da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal dela decorrente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 2017/120.011-4 e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a vedação ao bis in idem caso já haja condenação em honorários na execução fiscal, devendo a verba sucumbencial ser exigida uma única vez, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021, promovendo-se o regular prosseguimento daquele feito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARCOPOLO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA BALDAQUE GRADIM
OAB: 234333/RJ
MAURÍCIO PEREIRA FARO
OAB: 112417/RJ
DANIEL LITWINCZUK LAMARCA
OAB: 204630/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARCOPOLO S.A., sucessora por incorporação de CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 2017/120.011-4, que embasa a Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021. Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade do lançamento tributário, afirmando que o crédito de ICMS glosado decorre da aquisição de produtos intermediários essenciais ao seu processo produtivo, os quais, embora não integrem fisicamente o produto final, são consumidos ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, razão pela qual entende legítimo o respectivo creditamento. Requer, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir o crédito tributário, bem como o ressarcimento das despesas suportadas com a contratação do seguro garantia ofertado para garantia do juízo. Recebidos os embargos, foi-lhes atribuído efeito suspensivo. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação, defendendo a legalidade do lançamento tributário e sustentando, em síntese, que os materiais objeto da autuação constituem bens de uso e consumo, não gerando direito ao creditamento de ICMS por não se incorporarem ao produto final, bem como pugnou pela improcedência do pedido de ressarcimento das despesas decorrentes da contratação do seguro garantia. A embargante apresentou resposta à impugnação, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Foi deferida a realização de perícia de engenharia, tendo sido posteriormente homologada a desistência da prova pericial contábil. Apresentado o laudo pericial, a embargante sobre ele se manifestou, reiterando, em essência, as teses anteriormente deduzidas, permanecendo o Estado do Rio de Janeiro silente. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Os embargos não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do lançamento tributário que glosou créditos de ICMS apropriados pela embargante em razão da aquisição de fita protetora crepe, papel kraft e limpador de superfícies, utilizados em seu processo industrial, sob o fundamento de que tais materiais constituiriam produtos intermediários aptos a ensejar o creditamento do imposto. Para o deslinde da controvérsia foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, destinada a esclarecer a forma de utilização dos referidos materiais no processo produtivo da embargante. O laudo pericial concluiu que os produtos objeto da autuação são empregados durante a fabricação das carrocerias de ônibus, desempenhando função relevante no processo industrial, sendo consumidos ou desgastados ao longo da produção. Concluiu, ainda, que tais materiais são essenciais à atividade desenvolvida pela empresa, razão pela qual os enquadrou, sob o enfoque técnico, como produtos intermediários. Todavia, o mesmo laudo também consignou, de forma expressa, que nenhum dos materiais objeto da autuação integra fisicamente o produto final comercializado pela embargante, limitando-se a serem consumidos durante o processo produtivo. Tal circunstância, longe de favorecer a tese autoral, evidencia justamente o aspecto juridicamente relevante para o deslinde da demanda. Com efeito, a perícia possui a finalidade de esclarecer questões técnicas submetidas ao conhecimento do Juízo, não lhe competindo definir os efeitos jurídicos decorrentes dos fatos apurados. Assim, embora as conclusões do expert acerca da essencialidade dos materiais para a atividade industrial mereçam integral acolhimento sob o aspecto técnico, a definição acerca da existência ou não do direito ao creditamento do ICMS constitui matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado. A autuação fiscal refere-se ao período de julho a dezembro de 2013. A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores vigente à época revela um cenário de paulatina evolução, porém com a prevalência de uma interpretação restritiva, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao interpretar o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal), posicionava-se de forma a exigir um vínculo mais direto entre o insumo e o produto final. Em julgado emblemático daquele período, a Primeira Turma da Corte assentou que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS (RE 540.588 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/02/2013). É certo que o Superior Tribunal de Justiça já sinalizava uma evolução em seu entendimento, passando a admitir o creditamento com base no critério da essencialidade, mesmo para bens consumidos gradualmente no processo (REsp 1.366.437/PR, j. 03/10/2013). Todavia, essa orientação, que viria a se consolidar nos anos seguintes, ainda não era pacífica e encontrava resistência, especialmente quando confrontada com a visão mais estrita do Pretório Excelso. A manifestação apresentada pela embargante após a juntada do laudo pericial, ao invocar precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, não altera essa conclusão. A controvérsia deve ser apreciada à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente no período em que ocorreu a autuação fiscal, inexistindo, à época, precedente vinculante que impusesse interpretação diversa daquela adotada pela Administração Tributária. Nesse contexto de divergência interpretativa e ausência de precedente vinculante à época, prevalece a interpretação que confere maior aderência ao texto da Lei Complementar nº 87/96, que, em seu art. 33, I, postergou o direito ao crédito para bens de uso ou consumo. A linha que separa um insumo de um bem de uso ou consumo é tênue e, na dúvida, a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento fiscal, amparado em interpretação então compatível com a orientação predominante, deve ser prestigiada. Ressalto, por fim, que este Juízo tem ciência de que a exata extensão do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos é matéria de notória controvérsia. Contudo, inexiste, para o período objeto da autuação, precedente vinculante que imponha solução diversa da adotada pela Fazenda Pública. Assim, impõe-se decidir a presente controvérsia de acordo com o quadro normativo e jurisprudencial vigente à época dos fatos. Assim, não tendo a embargante demonstrado qualquer vício capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário ou infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se a manutenção integral do crédito exequendo. Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas suportadas com a contratação do seguro garantia. A apresentação da apólice decorreu de faculdade exercida pela própria embargante para garantia do juízo, constituindo ônus inerente à estratégia processual adotada. Julgados improcedentes os embargos, inexiste fundamento para transferir ao Estado os custos decorrentes da contratação da garantia, sobretudo porque não verificada qualquer atuação ilegítima da Fazenda Pública na constituição ou cobrança do crédito tributário. Diante desse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente manutenção da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal dela decorrente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 2017/120.011-4 e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a vedação ao bis in idem caso já haja condenação em honorários na execução fiscal, devendo a verba sucumbencial ser exigida uma única vez, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0054896-61.2019.8.19.0021, promovendo-se o regular prosseguimento daquele feito. P.I.