0002902-79.2016.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0002902-79.2016.8.16.0086 Autor(s): Município de Guaíra/PR Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO MARIA RITA COIMBRA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO e MARIA RITA COIMBRA. Em apertada síntese, através do Dr. Procurador habilitado, aduziu que é legítimo proprietário do imóvel descrito na peça vestibular (Área de 7.285,63 m² denominada Lote nº 305-R-01-B, registrado sob matrícula nº 21.189) e que o mesmo encontra-se ocupado, de forma irregular, pelo(a) Requerido(a). Fez alusão à característica de bem público do imóvel retro nominado, e após apontamentos a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pleiteou a reivindicação do imóvel. À causa, foi dado o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Foi a Parte Ré devidamente citada e apresentou contestação (seq.18.1). Na peça de defesa alegou, como preliminares, a coisa julgada, em virtude do inserto nos autos sob nº 0000752-77.2006.8.16.0086 e a inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu que tem o direito de permanecer no imóvel já que está na posse de boa-fé e que houve acordo judicial com o Município para ocupação definitiva do imóvel. Na réplica (seq.21.1), a Parte Autora rebateu os argumentos expendidos na contestação e ratificou os argumentos postos na proemial. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela ausência de interesse no feito (seq. 24.1). O feito foi saneado (seq.64.1), oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas pertinentes ao deslinde do feito. O Laudo Pericial foi juntado aos autos conforme seq.231 e complementado na seq.268. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO e MARIA RITA COIMBRA. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO II.1.1 - DA COISA JULGADA Alega a Requerida a existência de coisa julgada, já que em ação reivindicatória anterior o Município firmou acordo para permanência dos Requeridos no imóvel. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora tenha existido ação reivindicatória anterior entre as Partes, o acordo então homologado limitou-se a consignar a anuência do Município com a permanência dos Requeridos no imóvel, sem qualquer reconhecimento de direito real, possessório ou dominial em favor destes. A sentença homologatória, portanto, produziu coisa julgada apenas quanto à manifestação de vontade então externada pelas partes, não impedindo a discussão de pretensão fundada em situação jurídica superveniente ou na posterior intenção da Administração de reaver o bem público. Além disso, tratando-se de imóvel público, a permanência dos particulares no local possui natureza precária, configurando mera detenção em relação ao Ente Público, e não posse apta a gerar situação jurídica estável ou definitiva. Saliente-se que perfilho do entendimento que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, não se opondo ao direito do Poder Público de retomar o imóvel quando entender conveniente e oportuno. Desse modo, o acordo anteriormente celebrado não pode ser interpretado como renúncia permanente do Município de Guaíra/PR ao exercício dos poderes inerentes à propriedade pública, nem como título apto a assegurar aos Requeridos o direito de permanecer indefinidamente no imóvel. Ausente Pronunciamento Judicial definitivo acerca de direito incompatível com a pretensão ora deduzida, e considerando a natureza precária da ocupação, inexiste a alegada coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Parte Requerida. II.1.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Apesar dos argumentos da peça de defesa, é certo que, na petição inicial, houve o preenchimento do requisito inserto no inciso IV do artigo 319 do Código de Processo Civil. Houve o pedido e suas especificações. Tanto isto condiz com a realidade que houve a apresentação de defesa, inclusive com total respeito ao inserto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia. Houve o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O enfrentamento do mérito da lide é imperioso. II.2 – DO MÉRITO/DA REINTEGRAÇÃO/REIVINDICAÇÃO DA POSSE Após criteriosa cognição deste processo, mormente em se considerando a prova documental acostada nos autos, verifica-se que o Ente Público Autor exerceu e exerce, regularmente, a posse do imóvel descrito na exordial. Os Requisitos para a propositura das ações possessórias encontram-se enumerados no art.561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, o Município Autor comprovou sua posse e a regular notificação à Parte Ré, visando a reintegração/reivindicação efetiva de sua posse (ver seq.1.6), de modo que a não desocupação do imóvel caracterizou o denominado esbulho possessório. Restaram, assim, comprovados os requisitos para a propositura da ação de reintegração/reivindicação de posse. É indiscutível o esbulho praticado pela Parte Ré em área pública de titularidade do Município de Guaíra/PR. Os argumentos da Ré para obstruir a retomada da posse da área são inócuos no sentido dos reflexos de direito material, embora haja a ocupação por mais de década e por mera tolerância do Município. Neste tocante, ressalte-se, que a tolerância do Município de Guaíra/PR quanto à permanência da Parte Ré no local antes descrito gera a denominada “mera detenção” e isto, em hipótese alguma (diante do tempo em que o imóvel pertence ao Município Autor), transmuda para a posse, em favor da Parte Ré. Falta-lhe amparo legal quanto a esta tese defensiva. É certo que no que tange aos bens públicos, sobre os quais não recaiam relações de direito público ou privado geradoras de direito particulares, não incide a problemática do esbulho ou turbação de menos de ano e dia, porquanto não se cogita de posse por parte de quem está no bem, mas tão somente detenção. Isto é indubitável e indiscutível na seara do Ordenamento Jurídica Pátrio. O caráter público do bem não permite a ocorrência de posse, mesmo diante de ocupação por um longo período de tempo. Os bens públicos não são suscetíveis de afetação particular, porque têm destinação pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação. Também estão fora do comércio privado, razão pela qual não estão sujeitos à posse. A ocupação está subordinada às regras de Direito Administrativo, não correndo a prescrição em desfavor do patrimônio, de modo que não gera direitos decorrentes da posse. Dessa forma, o particular sempre se encontra em relação de detenção do bem público, nunca de posse. Essa relação de detenção jamais se aperfeiçoa na posse protegida pelo direito no que concerne à transmutação do instituto jurídico em epígrafe com ênfase na aquisição do bem público, motivo pelo qual, quando requisitado o bem, inevitável é o imediato rompimento da detenção como ocorre na espécie. Pensar o contrário é misologia jurídica e com isso não pode haver coadunação do Poder Judiciário. Trata-se de um dos pilares de sustentação do direito de propriedade pública. Por fim, não se pode olvidar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, consoante a regrado artigo 1.208 do Código Civil Brasileiro. E, para confortar esta fundamentação, seguem os V. Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. CONEXÃO COM PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDO A ESTA CÂMARA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA À MUNICIPALIDADE, DIANTE DO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. a) Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a reintegração de posse de imóvel do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE em favor do Ente Público, diante da resistência da Empresa-Agravante de desocupar o imóvel após o termo final de contrato de concessão de uso. b) De início, recorde-se que, nos casos de imóvel público, o particular exerce mera detenção sobre o bem, sendo que a posse é exercida pelo próprio Ente Público, visto que inerente ao domínio, o que lhe autoriza o manejo da reintegração de posse, a despeito da data do esbulho. c) Conforme decido por esta Quinta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000, interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, conexo à presente ação, a tese defendida no pela Empresa-Agravante no “writ” é improcedente, visto que o contrato de concessão de uso celebrado entre empresa e MUNICÍPIO já atingiu seu termo final e não foi prorrogado, sendo incabível, no regime jurídico dos contratos administrativos, qualquer “prorrogação tácita por silêncio da Administração” da concessão de uso após seu termo final. d) E não bastasse, como também asseverou esta Quinta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000, inexiste direito da Empresa-Agravante em ter o bem alienado em seu favor, visto que, mesmo que a prorrogação houvesse se implementado (o que não ocorreu), ainda assim a Administração não poderia se furtar do devido procedimento licitatório para alienar o bem à Empresa-Agravante, sob pena de nulidade e grave inconstitucionalidade. e) Ademais, compulsando-se os autos do Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, verifica-se que o juízo “a quo” já proferiu sentença, denegando a segurança pleiteada naqueles autos e, consequentemente, afastando a tese de “prorrogação contratual tácita” da parte. f) Quanto à alegada litispendência entre a presente Ação de Reintegração de Posse e o Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, trata-se de tese manifestamente improcedente, visto que não se verifica a identidade tríplice (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §2º do Código de Processo Civil) entre as demandas, mas tão somente conexão, o que, por sua vez, não implica extinção da presente demanda possessória. g) Na presente hipótese, é evidente que não é caso de aguardar o trânsito em julgado do Mandado de Segurança para garantir a tutela possessória à Municipalidade, visto que inexiste probabilidade de direito no Mandado de Segurança que visa à prorrogação contratual, como já entendeu esta Quinta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000 e o juízo “a quo” diante da prolação de sentença meritória nos autos nº 0005925-76.2021.8.16.0112. h) Portanto, é caso de desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a acertada decisão que concedeu a tutela possessória. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado. 3) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0076704-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Em se tratando de ação possessória de imóvel da União cedido a Município, não há que se falar em competência da justiça federal para processar e julgar o feito, pois, inexiste controvérsia acerca da propriedade do bem e, por conseguinte, interesse do ente federativo na demanda, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.II. Partindo-se da premissa de que se trata de imóvel público, a posse da autora decorre da própria propriedade, sendo totalmente desnecessária a sua exteriorização física (ou a comprovação da posse de fato). Isso porque, o ente público tem sobre área de domínio público a posse eminente, que decorre da administração dos bens sob sua tutela.7. Irrelevante o fato da apelante ocupar o imóvel por vários anos, posto que sendo este público, sequer há de se falar em posse, mas em mera detenção/tolerância, consoante preconiza o artigo 1.208 do Código Civil. Assim, satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC, correta a sentença ao julgar procedente a reintegração de posse em favor do apelado.8. Por fim, em relação às benfeitorias, percebo que tal pedido não foi arguido em qualquer outro momento processual antes da sentença e, por isso, não foi analisado pelo Magistrado que, inclusive, ressaltou a impossibilidade de conhecimento de tal matéria, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060133-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005030-10.2014.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 619 DO STJ. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO APÓS TÉRMINO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA E DAS TRATATIVAS PARA EVENTUAL PERMUTA DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0073135-92.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.07.2022). Nestes termos, imperiosa a procedência do pleito inicial. II.2.1 - DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido indenizatório, assiste razão à Parte Requerida. Embora reconhecido o direito do Município de Guaíra/PR à retomada do imóvel público, as particularidades do caso concreto evidenciam que a ocupação do bem não se deu de forma clandestina ou arbitrária, mas sob o amparo de acordo judicial anteriormente homologado, por meio do qual o próprio Ente Municipal anuiu expressamente à permanência da Requerida no local. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a boa-fé da ocupante durante o período em que promoveu as edificações e melhorias existentes no imóvel. Com efeito, a boa-fé objetiva constitui elemento relevante na disciplina das acessões e benfeitorias, impedindo que a Administração Pública se beneficie, sem a correspondente contraprestação, de patrimônio incorporado ao imóvel por particular que agiu legitimamente amparado por conduta estatal apta a gerar confiança quanto à regularidade de sua permanência. Ainda que a ocupação de bem público seja, em regra, precária, a peculiaridade do caso reside justamente na existência de autorização expressa do Município de Guaíra/PR para que a Requerida permanecesse no imóvel, circunstância que afasta a caracterização de ocupação irregular ou de má-fé. Verifica-se, ainda, que a construção da residência ocorreu em contexto de legítima confiança, decorrente da anuência formal manifestada pelo Ente Público. Assim, não se mostra juridicamente admissível determinar a desocupação do imóvel e, simultaneamente, transferir ao patrimônio municipal a integralidade das acessões realizadas pela Requerida, sem qualquer indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A restituição do bem deve ocorrer com a recomposição patrimonial daquele que, de boa-fé, empregou recursos próprios na edificação incorporada ao imóvel. Desse modo, reconhecido o direito do Município de Guaíra/PR à retomada da área pública, impõe-se o reconhecimento do direito da Requerida à indenização correspondente ao valor das acessões consistentes na construção da casa existente no imóvel. A indenização, contudo, não deve corresponder ao montante histórico despendido na obra, mas ao valor econômico atual da edificação incorporada ao bem, observadas suas características, estado de conservação e demais elementos técnicos pertinentes. Considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para a precisa quantificação do prejuízo material experimentado pela Requerida, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial da construção existente no imóvel, fixando-se a indenização de acordo com o valor das acessões incorporadas ao patrimônio público em decorrência das obras realizadas pela ocupante de boa-fé. Consequentemente, condena-se o Município de Guaíra/PR ao pagamento da indenização correspondente, em montante a ser definido em liquidação de sentença. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DETERMINAR a reintegração/reivindicação de posse do bem imóvel constante da matrícula nº 21.189 da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca de Guaíra/PR, em favor do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, a ser cumprido pelos Srs. Oficiais de Justiça, com as cautelas necessárias e serenidade, sempre pautados no bom senso e na segurança, e após o pagamento da compensação pelas benfeitorias; Ademais, CONDENO o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração/reivindicação de posse. Caso necessário, autorizo reforço policial. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo processual. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, sopesados o tempo decorrido, a importância da lide e o grau de zelo de cada profissional. Aplique-se o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, naquilo que for pertinente ao caso. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 15 de julho de 2026 (Autos nº 2902-79.2016). _____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DOLORES MANCUELHO
Réu MARIA RITA COIMBRA
Autor MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PADILHA MARTINS
OAB: 52720/PR
ANDRÉ LUIZ PICOLI HERRERA
OAB: 100586/PR
LOURENÇO CESCA
OAB: 52015/PR
ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
OAB: 48556/PR
RAFAEL DE QUEIROZ LOPES
OAB: 130847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Processo nº: 0002902-79.2016.8.16.0086 Autor(s): Município de Guaíra/PR Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO MARIA RITA COIMBRA Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO e MARIA RITA COIMBRA. Em apertada síntese, através do Dr. Procurador habilitado, aduziu que é legítimo proprietário do imóvel descrito na peça vestibular (Área de 7.285,63 m² denominada Lote nº 305-R-01-B, registrado sob matrícula nº 21.189) e que o mesmo encontra-se ocupado, de forma irregular, pelo(a) Requerido(a). Fez alusão à característica de bem público do imóvel retro nominado, e após apontamentos a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pleiteou a reivindicação do imóvel. À causa, foi dado o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Foi a Parte Ré devidamente citada e apresentou contestação (seq.18.1). Na peça de defesa alegou, como preliminares, a coisa julgada, em virtude do inserto nos autos sob nº 0000752-77.2006.8.16.0086 e a inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu que tem o direito de permanecer no imóvel já que está na posse de boa-fé e que houve acordo judicial com o Município para ocupação definitiva do imóvel. Na réplica (seq.21.1), a Parte Autora rebateu os argumentos expendidos na contestação e ratificou os argumentos postos na proemial. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela ausência de interesse no feito (seq. 24.1). O feito foi saneado (seq.64.1), oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos e deferidas as provas pertinentes ao deslinde do feito. O Laudo Pericial foi juntado aos autos conforme seq.231 e complementado na seq.268. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE DOLORES MANCUELHO e MARIA RITA COIMBRA. II.1 – DA(S) PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO II.1.1 - DA COISA JULGADA Alega a Requerida a existência de coisa julgada, já que em ação reivindicatória anterior o Município firmou acordo para permanência dos Requeridos no imóvel. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora tenha existido ação reivindicatória anterior entre as Partes, o acordo então homologado limitou-se a consignar a anuência do Município com a permanência dos Requeridos no imóvel, sem qualquer reconhecimento de direito real, possessório ou dominial em favor destes. A sentença homologatória, portanto, produziu coisa julgada apenas quanto à manifestação de vontade então externada pelas partes, não impedindo a discussão de pretensão fundada em situação jurídica superveniente ou na posterior intenção da Administração de reaver o bem público. Além disso, tratando-se de imóvel público, a permanência dos particulares no local possui natureza precária, configurando mera detenção em relação ao Ente Público, e não posse apta a gerar situação jurídica estável ou definitiva. Saliente-se que perfilho do entendimento que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, não se opondo ao direito do Poder Público de retomar o imóvel quando entender conveniente e oportuno. Desse modo, o acordo anteriormente celebrado não pode ser interpretado como renúncia permanente do Município de Guaíra/PR ao exercício dos poderes inerentes à propriedade pública, nem como título apto a assegurar aos Requeridos o direito de permanecer indefinidamente no imóvel. Ausente Pronunciamento Judicial definitivo acerca de direito incompatível com a pretensão ora deduzida, e considerando a natureza precária da ocupação, inexiste a alegada coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Parte Requerida. II.1.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Apesar dos argumentos da peça de defesa, é certo que, na petição inicial, houve o preenchimento do requisito inserto no inciso IV do artigo 319 do Código de Processo Civil. Houve o pedido e suas especificações. Tanto isto condiz com a realidade que houve a apresentação de defesa, inclusive com total respeito ao inserto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia. Houve o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O enfrentamento do mérito da lide é imperioso. II.2 – DO MÉRITO/DA REINTEGRAÇÃO/REIVINDICAÇÃO DA POSSE Após criteriosa cognição deste processo, mormente em se considerando a prova documental acostada nos autos, verifica-se que o Ente Público Autor exerceu e exerce, regularmente, a posse do imóvel descrito na exordial. Os Requisitos para a propositura das ações possessórias encontram-se enumerados no art.561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, o Município Autor comprovou sua posse e a regular notificação à Parte Ré, visando a reintegração/reivindicação efetiva de sua posse (ver seq.1.6), de modo que a não desocupação do imóvel caracterizou o denominado esbulho possessório. Restaram, assim, comprovados os requisitos para a propositura da ação de reintegração/reivindicação de posse. É indiscutível o esbulho praticado pela Parte Ré em área pública de titularidade do Município de Guaíra/PR. Os argumentos da Ré para obstruir a retomada da posse da área são inócuos no sentido dos reflexos de direito material, embora haja a ocupação por mais de década e por mera tolerância do Município. Neste tocante, ressalte-se, que a tolerância do Município de Guaíra/PR quanto à permanência da Parte Ré no local antes descrito gera a denominada “mera detenção” e isto, em hipótese alguma (diante do tempo em que o imóvel pertence ao Município Autor), transmuda para a posse, em favor da Parte Ré. Falta-lhe amparo legal quanto a esta tese defensiva. É certo que no que tange aos bens públicos, sobre os quais não recaiam relações de direito público ou privado geradoras de direito particulares, não incide a problemática do esbulho ou turbação de menos de ano e dia, porquanto não se cogita de posse por parte de quem está no bem, mas tão somente detenção. Isto é indubitável e indiscutível na seara do Ordenamento Jurídica Pátrio. O caráter público do bem não permite a ocorrência de posse, mesmo diante de ocupação por um longo período de tempo. Os bens públicos não são suscetíveis de afetação particular, porque têm destinação pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação. Também estão fora do comércio privado, razão pela qual não estão sujeitos à posse. A ocupação está subordinada às regras de Direito Administrativo, não correndo a prescrição em desfavor do patrimônio, de modo que não gera direitos decorrentes da posse. Dessa forma, o particular sempre se encontra em relação de detenção do bem público, nunca de posse. Essa relação de detenção jamais se aperfeiçoa na posse protegida pelo direito no que concerne à transmutação do instituto jurídico em epígrafe com ênfase na aquisição do bem público, motivo pelo qual, quando requisitado o bem, inevitável é o imediato rompimento da detenção como ocorre na espécie. Pensar o contrário é misologia jurídica e com isso não pode haver coadunação do Poder Judiciário. Trata-se de um dos pilares de sustentação do direito de propriedade pública. Por fim, não se pode olvidar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, consoante a regrado artigo 1.208 do Código Civil Brasileiro. E, para confortar esta fundamentação, seguem os V. Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. CONEXÃO COM PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDO A ESTA CÂMARA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA À MUNICIPALIDADE, DIANTE DO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. a) Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a reintegração de posse de imóvel do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE em favor do Ente Público, diante da resistência da Empresa-Agravante de desocupar o imóvel após o termo final de contrato de concessão de uso. b) De início, recorde-se que, nos casos de imóvel público, o particular exerce mera detenção sobre o bem, sendo que a posse é exercida pelo próprio Ente Público, visto que inerente ao domínio, o que lhe autoriza o manejo da reintegração de posse, a despeito da data do esbulho. c) Conforme decido por esta Quinta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000, interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, conexo à presente ação, a tese defendida no pela Empresa-Agravante no “writ” é improcedente, visto que o contrato de concessão de uso celebrado entre empresa e MUNICÍPIO já atingiu seu termo final e não foi prorrogado, sendo incabível, no regime jurídico dos contratos administrativos, qualquer “prorrogação tácita por silêncio da Administração” da concessão de uso após seu termo final. d) E não bastasse, como também asseverou esta Quinta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000, inexiste direito da Empresa-Agravante em ter o bem alienado em seu favor, visto que, mesmo que a prorrogação houvesse se implementado (o que não ocorreu), ainda assim a Administração não poderia se furtar do devido procedimento licitatório para alienar o bem à Empresa-Agravante, sob pena de nulidade e grave inconstitucionalidade. e) Ademais, compulsando-se os autos do Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, verifica-se que o juízo “a quo” já proferiu sentença, denegando a segurança pleiteada naqueles autos e, consequentemente, afastando a tese de “prorrogação contratual tácita” da parte. f) Quanto à alegada litispendência entre a presente Ação de Reintegração de Posse e o Mandado de Segurança nº 0005925-76.2021.8.16.0112, trata-se de tese manifestamente improcedente, visto que não se verifica a identidade tríplice (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §2º do Código de Processo Civil) entre as demandas, mas tão somente conexão, o que, por sua vez, não implica extinção da presente demanda possessória. g) Na presente hipótese, é evidente que não é caso de aguardar o trânsito em julgado do Mandado de Segurança para garantir a tutela possessória à Municipalidade, visto que inexiste probabilidade de direito no Mandado de Segurança que visa à prorrogação contratual, como já entendeu esta Quinta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0073708-33.2021.8.16.0000 e o juízo “a quo” diante da prolação de sentença meritória nos autos nº 0005925-76.2021.8.16.0112. h) Portanto, é caso de desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a acertada decisão que concedeu a tutela possessória. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado. 3) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0076704-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE. MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Em se tratando de ação possessória de imóvel da União cedido a Município, não há que se falar em competência da justiça federal para processar e julgar o feito, pois, inexiste controvérsia acerca da propriedade do bem e, por conseguinte, interesse do ente federativo na demanda, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.II. Partindo-se da premissa de que se trata de imóvel público, a posse da autora decorre da própria propriedade, sendo totalmente desnecessária a sua exteriorização física (ou a comprovação da posse de fato). Isso porque, o ente público tem sobre área de domínio público a posse eminente, que decorre da administração dos bens sob sua tutela.7. Irrelevante o fato da apelante ocupar o imóvel por vários anos, posto que sendo este público, sequer há de se falar em posse, mas em mera detenção/tolerância, consoante preconiza o artigo 1.208 do Código Civil. Assim, satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC, correta a sentença ao julgar procedente a reintegração de posse em favor do apelado.8. Por fim, em relação às benfeitorias, percebo que tal pedido não foi arguido em qualquer outro momento processual antes da sentença e, por isso, não foi analisado pelo Magistrado que, inclusive, ressaltou a impossibilidade de conhecimento de tal matéria, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060133-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005030-10.2014.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.07.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 619 DO STJ. OCUPAÇÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO APÓS TÉRMINO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA E DAS TRATATIVAS PARA EVENTUAL PERMUTA DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0073135-92.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.07.2022). Nestes termos, imperiosa a procedência do pleito inicial. II.2.1 - DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido indenizatório, assiste razão à Parte Requerida. Embora reconhecido o direito do Município de Guaíra/PR à retomada do imóvel público, as particularidades do caso concreto evidenciam que a ocupação do bem não se deu de forma clandestina ou arbitrária, mas sob o amparo de acordo judicial anteriormente homologado, por meio do qual o próprio Ente Municipal anuiu expressamente à permanência da Requerida no local. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a boa-fé da ocupante durante o período em que promoveu as edificações e melhorias existentes no imóvel. Com efeito, a boa-fé objetiva constitui elemento relevante na disciplina das acessões e benfeitorias, impedindo que a Administração Pública se beneficie, sem a correspondente contraprestação, de patrimônio incorporado ao imóvel por particular que agiu legitimamente amparado por conduta estatal apta a gerar confiança quanto à regularidade de sua permanência. Ainda que a ocupação de bem público seja, em regra, precária, a peculiaridade do caso reside justamente na existência de autorização expressa do Município de Guaíra/PR para que a Requerida permanecesse no imóvel, circunstância que afasta a caracterização de ocupação irregular ou de má-fé. Verifica-se, ainda, que a construção da residência ocorreu em contexto de legítima confiança, decorrente da anuência formal manifestada pelo Ente Público. Assim, não se mostra juridicamente admissível determinar a desocupação do imóvel e, simultaneamente, transferir ao patrimônio municipal a integralidade das acessões realizadas pela Requerida, sem qualquer indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A restituição do bem deve ocorrer com a recomposição patrimonial daquele que, de boa-fé, empregou recursos próprios na edificação incorporada ao imóvel. Desse modo, reconhecido o direito do Município de Guaíra/PR à retomada da área pública, impõe-se o reconhecimento do direito da Requerida à indenização correspondente ao valor das acessões consistentes na construção da casa existente no imóvel. A indenização, contudo, não deve corresponder ao montante histórico despendido na obra, mas ao valor econômico atual da edificação incorporada ao bem, observadas suas características, estado de conservação e demais elementos técnicos pertinentes. Considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para a precisa quantificação do prejuízo material experimentado pela Requerida, o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial da construção existente no imóvel, fixando-se a indenização de acordo com o valor das acessões incorporadas ao patrimônio público em decorrência das obras realizadas pela ocupante de boa-fé. Consequentemente, condena-se o Município de Guaíra/PR ao pagamento da indenização correspondente, em montante a ser definido em liquidação de sentença. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DETERMINAR a reintegração/reivindicação de posse do bem imóvel constante da matrícula nº 21.189 da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca de Guaíra/PR, em favor do MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR, a ser cumprido pelos Srs. Oficiais de Justiça, com as cautelas necessárias e serenidade, sempre pautados no bom senso e na segurança, e após o pagamento da compensação pelas benfeitorias; Ademais, CONDENO o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração/reivindicação de posse. Caso necessário, autorizo reforço policial. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo processual. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, sopesados o tempo decorrido, a importância da lide e o grau de zelo de cada profissional. Aplique-se o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, naquilo que for pertinente ao caso. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 15 de julho de 2026 (Autos nº 2902-79.2016). _____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO