Detalhe do processo

0002901-75.2022.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002901-75.2022.8.16.0089 Processo: 0002901-75.2022.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$21.992,50 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO SANTOS MARTINS representado(a) por MIRIAN FRANZOLOSO SANTOS MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar em face de Antônio Santos Martins. A parte requerida foi citada (mov. 34.1) e, em seguida, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão do espólio do falecido e habilitação da inventariante (mov. 89.1). Elaborado o laudo pericial (mov. 134.1), a parte autora deixou o prazo para manifestação decorrer in albis (mov. 137) e a parte requerida manifestou concordância no mov. 138.1). 2. Homologo o laudo pericial, tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes. 2.1. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. 3. Considerando que o laudo pericial constitui elemento técnico de prova destinado a subsidiar o convencimento judicial, mas a definição do valor indenizatório e demais consectários deve ocorrer por ocasião da sentença, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais escritas em 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, diante do depósito efetuado no mov. 121, expeça-se alvará de transferência ou ofício eletrônico de transferência, na forma do art. 871, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em favor do Sr. Perito, referente ao valor dos honorários periciais. 5. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ibaiti, 06 de julho de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu ESPóLIO DE ANTONIO SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR MIRIAN FRANZOLOSO SANTOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARTINS BORDINHÃO

OAB: 38624/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES

OAB: 14392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002901-75.2022.8.16.0089 Processo: 0002901-75.2022.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$21.992,50 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO SANTOS MARTINS representado(a) por MIRIAN FRANZOLOSO SANTOS MARTINS DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar em face de Antônio Santos Martins. A parte requerida foi citada (mov. 34.1) e, em seguida, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão do espólio do falecido e habilitação da inventariante (mov. 89.1). Elaborado o laudo pericial (mov. 134.1), a parte autora deixou o prazo para manifestação decorrer in albis (mov. 137) e a parte requerida manifestou concordância no mov. 138.1). 2. Homologo o laudo pericial, tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes. 2.1. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. 3. Considerando que o laudo pericial constitui elemento técnico de prova destinado a subsidiar o convencimento judicial, mas a definição do valor indenizatório e demais consectários deve ocorrer por ocasião da sentença, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais escritas em 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, diante do depósito efetuado no mov. 121, expeça-se alvará de transferência ou ofício eletrônico de transferência, na forma do art. 871, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em favor do Sr. Perito, referente ao valor dos honorários periciais. 5. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ibaiti, 06 de julho de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta