0002901-57.2023.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0002901-57.2023.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO LUCAS DE FREITAS CPF: 832.285.786-15 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de GERALDO LUCAS DE FREITAS, brasileiro, natural de Ervália/MG, filho de Margarida Martins de Freitas e José Izidoro Lucas, nascido em 22/07/1970, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2023, em via de acesso pública ao Sítio Sossego, Ervália/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Consta que, na data dos fatos, o acusado, na direção do veículo automotor NISSAN/Frontier 4x2 XE, de cor prata e de placa KKD -9B23, perdeu o controle direcional e capotou o automóvel. Quando foi abordado pela guarnição policial, foi constatada a embriaguez do denunciado, além de sua inabilitação. Foram juntados aos autos Auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153); Relatório médico do réu, constatando sinais da embriaguez (ID 10300339152, pág. 7); Laudo indireto a partir de documentação médica (ID 10300339156); Relatório da Autoridade Policial (ID 10300339156). Recebida a denúncia em 05 de novembro de 2024 (ID 10301491374). Devidamente citado (ID 10468920474), o réu apresentou defesa preliminar (ID 10473537310). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID 10497257635). Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas. Após, foi feita a leitura da denúncia com posterior interrogatório do réu. (ID 10670546932). Juntada de laudos periciais feitos a partir de documentação médica (ID10589025143). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela procedência da peça acusatória (ID 10683073100). Alegações finais pela Defesa (ID 10690881101), requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Narra a denúncia que, no dia 22 de outubro de 2023, em via de acesso pública ao Sítio Sossego, Ervália/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Diante da inexistência de preliminares arguidas, passo à anáise dos fatos. 2.1- Do delito previsto no art. 306 da Lei 9503/97: Materialidade: O acusado foi denunciado como incurso no delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-012.760-2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Acrescentado pela L-012.760-2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Narra a denúncia que o acusado estava embriagado na condução de veículo automotor. A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153); Relatório médico do réu, constatando sinais da embriaguez (ID 10300339152, pág. 7); Laudo indireto a partir de documentação médica (ID 10300339156); e pelo depoimento das testemunhas. Autoria: O réu Geraldo Lucas de Freitas foi denunciado por, supostamente, dirigir veículo automotor coma capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool. As testemunhas Mário Sérgio Castro Rocha e Walter Florentino de Souza Junior, policiais militares, durante a fase policial (ID 10300339152), confirmaram integralmente o teor do boletim de ocorrência, que indica a presença de sinais de embriaguez no acusado, bem como a suposta confissão de ter ingerido bebida alcoólica: “Sr. Geraldo, condutor do veículo, apresentava fala desconexa, andar cambaleante e hálito etílico além disso nos relatou ser inabilitado; na via pública, ao lado do veículo, foi visualizado uma garrafa jurubeba que o condutor alegou ser dele além disso, ao ser indagado sobre ter feito uso de álcool nesta data o condutor respondeu positivamente alegando ter bebido 1 garrafa de vinho por volta de 14 h”. Em juízo (ID 10670546932), a testemunha Mário Sérgio Castro Rocha, policial militar afirmou que Geraldo apresentava sinais de embriaguez, bem como alegou que o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Vejamos: “(…) (Você teve acesso ao boletim de ocorrência e confirma integralmente o conteúdo?) Confirmo integralmente. (Sobre os fatos, o que o senhor se recorda?) Doutor, eu me recordo que de fato nós fomos acionados, porque havia o veículo capotado. Nós deslocamos até o local e tinha muito óleo na pista, na caminhonete, e tinha uns transeuntes que estavam ajudando. Aí nós desviramos o veículo e conversamos com o pessoal que estava lá. A gente prestou atendimento, detectamos né, que o cidadão estava, aparentemente, embriagado. Aí nos tomamos as medidas de condução perante o que nós detectamos ali. (…) (Esse veículo que estava capotado, ele que estava dirigindo?) Isso, na época alegaram que sim. Aí, nós desviramos, ele falou que tinha bebido, salvo engano, era cerveja e vinho. Não tinha, segundo ele, entrado em muito e tudo. Mas assim, a gente sabe que tava, devido a situação ali, o físico. E os transeuntes que ajudaram a desvirar a caminhonete, que estava bem destruída. É um detalhe também, porque é uma caminhonete grande e o acidente chamou atenção por isso. (…) (Você se recorda, se tinha marcas de derrapagem, buracos ou obstáculos que poderiam ter causado a perda do controle?) Então, não me recordo. Tinha marcas no chão, até porque o veículo estava capotado. Mas não me recordo se haveria algum impedimento ou alguma coisa que causasse o acidente. (Quando foi alegado que ele tinha feito o uso de álcool, realizou algum teste ou foi alguma avaliação indireta?) Então, foi feito o exame visual, e nós fizemos a pergunta. Não me recordo a quantidade, mas eu me recordo claramente que ele havia falado, dito, que havia feito a ingestão de álcool. (…) (Você percebeu se ele apresentava sintomas de mal estar, tontura, ou confusão mental, compatíveis com o uso de medicamento?) Não, não posso falar porque de fato não sei. Se eu falasse eu ia estar mentindo aqui, não tem como eu te falar assim "ah, ele estava sob, parecia estar", não tem como, infelizmente. E ele também não, pelo que eu me recordo ele também não chegou a falar isso, porque quando a pessoa faz uso de medicação e principalmente medicação, sei lá, tarja preta, que se envolve nesse tipo de coisa, principalmente acidente, a primeira coisa que ela fala é "oh, eu tomei remédio", sei lá, um Zolpidem da vida, eu já peguei caso da pessoa ter tomado Zolpidem e pegou no veículo, sabe? E aconteceu o acidente. E aí não, nesse caso em si não houve essa espontaneidade dele de dizer que foi devido ao uso da medicação para com a guarnição policial, tá?’’ Em juízo (ID 10670546932), a testemunha Luiz de Arena Silva, passageiro que se encontrava no veículo conduzido por Geraldo, confirmou que o denunciado era o condutor: “(…)Que eu sei, é que ele me deu uma carona, andamos um espaço pequeno e aconteceu coisa lá. Ele me deu uma carona. (Ele te deu uma carona de onde até onde?) Uns 300 metros, fora da cidade. (Ele que estava dirigindo esse veículo?) Sim, ele que estava dirigindo. (Qual era o veículo?) Uma picape. (Em determinado momento, foi gerado algum tipo de acidente?) Não. (A caminhonete capotou?) Estava tão devagar que ela nem chegou a tombar. (Segundo o policial que acabou de estar aqui, essa viatura capotou e inclusive precisou de algumas pessoas para levantar esse veículo.) Ela chegar a fazer assim, ela fez, mas não chegou a virar não. Você entendeu? Ela só tombou de lado, assim. (E realmente precisou de pessoas para ajudar ?) Sim, só para voltar ela ao normal. (E o Geraldo, ele tinha feito o uso de bebidas alcoólicas, o senhor sabe informação?) Não, eu não sei informar não. Aparentemente parece que não tinha feito não. (E o senhor sabe se ele tinha habilitação para dirigir?) Não sei. (Desse acidente, alguém ficou machucado?) Não. (O senhor notou se o Geraldo parecia estar passando mal, tonto ou desorientado no momento do acidente?) Não, nós íamos tão devagar e tranquilo que ele não apresentava coisa assim, mas às vezes pode até ter passado mal sim, né, porque foi muito estava muito devagar, uns 30 por hora. (Você sabe se ele faz uso de medicamento contínuo ou se ele é portador de alguma doença?) Não sei não, não senhora. (O local onde ocorreu o acidente, ele é de difícil acesso, com desníveis ou curvas acentuadas?) Não, tranquilo, normal’’ A testemunha Wallace Alves da Silva, em juízo (ID 10670546932) alegou que Geraldo faz uso de remédios e que, no dia dos fatos, estava assustado e desorientado : “(…) (Como foi esse acidente?) Eu não posso dizer, porque eu não estava. (Ele estava em qual veículo?) Na caminhonete. (Essa caminhonete chegou a capotar? ) Ela estava capotada. (Quando o senhor disse capotada, o senhor está dizendo que ela virou de cabeça para baixo?) Isso. (E quem estava dirigindo essa caminhonete?) Não tem como dizer que eu não estava, né? (Não, tudo bem, o senhor não sabe, mas o senhor sabe de quem que é essa caminhonete?) É do Geraldo. (E tinha alguém lá no local que não fosse o Geraldo que pudesse estar dirigindo essa caminhonete? Já que essa caminhonete é dele? ) Não. (O senhor sabe se ele tem habilitação para dirigir?) Não. (Não sabe informar?) Não. (Na ocasião o senhor sabe se ele fez uso de bebida alcoólica?) Não sei porque eu não estava junto, né, não estava com ele. (No momento que você chegou no local dos fatos, você notou se o Geraldo parecia estar passando mal, tonto ou desorientado?) Ele estava bastante desorientado e assustado, né, pelo acontecido. (Você sabe informar se ele faz uso de medicamentos contínuos ou se ele é portador de alguma doença?) Sim, ele faz uso de remédio. (Você sabe dizer qual remédio?) O nome do remédio não sei, que eu já fui na casa e já mostrou muita sacola de remédio já. (Para dormir, antidepressivo?) Isso, para pressão. (Se você sabe informar se ele já fez ou já faz tratamento oncológico?) Sim, já fez já. (O local onde ocorreu o fato, você sabe informar se é de difícil acesso ou desníveis ou curvas acentuadas?) Tem uma curva leve, uma leve curva sim’’ O acusado Geraldo Lucas de Freitas, na fase policial (ID 10300339152), optou por utilizar seu direito constitucional de ficar em silêncio. Já em juízo (ID 10670546932), o réu confirmou que estava dirigindo o veículo : “(…) Eu só sei quando eu vi a caminhonete estava tombada de lado e o Luiz pedindo eu para desligar a chave. Parece que a minha pressão lá baixou de uma vez. Eu estava desnoitado, sem dormir, que eu estava sem o remédio de dormir. Durante umas duas noites que eu não dormia direito. E aí eu só vi isso. (E era o senhor que estava na direção?) Era eu mesmo que estava na direção. Tinha parado para dar uma carona para ele, não andei nem 300 metros. Foi um negócio muito rápido, parece que foi um mal súbito, não sei o que aconteceu não. (O senhor tinha habilitação nessa época?) Eu tenho habilitação, mas já venceu tem muito tempo. (O senhor não renovou a habilitação então não?) Não renovei não por causa dos remédios que eu tomava, né? (Tá. E que remédio que o senhor tomou no dia?) Nesse dia eu estava sem o meu remédio, mas eu faço uso do Rivotril, do Amitriptilina, (...) São quatro remédios, tenho que tomar eles todo dia. (Entendi. O senhor tinha feito uso de bebida alcoólica também nesse dia?) Uns três dias antes eu estava, mas nesse dia não. Então eu poderia estar com cara assim de coisa porque eu estava sem dormir mesmo. (E o senhor estava sem dormir por causa desses problemas desses remédios que o senhor deixou de tomar?) É sim, se faltar o remédio eu não consigo dormir. (E o senhor já teve outros episódios assim de mal súbito, de desmaio, de passar mal porque está sem o remédio?) Já tive. (E mesmo assim o senhor foi dirigir? Duas noites sem dormir, sem o remédio e o senhor pegou a direção assim mesmo?) É porque essa caminhonete estava até com o meu menino, ele tinha ido embora, eu estava indo para a roça buscar um lenha lá para que eu para usar no fogão de lenha. E aí não tinha outro para ir, eu falei o jeito é eu ir mesmo. E ia até devagarzinho, sem correria, sem nada. Foi um fato que aconteceu um. (Alguém se feriu? O senhor se feriu? O senhor Luiz que estava lá no carona? Alguém machucou? ) Graças a Deus só eu que dei um cortinho na mão, passamos no hospital, deu uns pontinhos levemente. (Você falou que sofre, né, de algumas doenças. Você tem problema com pressão, hipertensão? Já teve algum problema oncológico, relacionado a tratamento oncológico?) Ah, eu tenho, viu? Eu tenho um problema na cabeça que nem eu sei o que que é, de uma pancada que eu levei muito forte quando eu era menino. E eu faço tratamento, foi dois câncer que eu tive, né, um benigno e um maligno. E um eu continuo tomando o remédio para ele (...) Eu fiz quimio, fiz tudo, quimioterapia 2014. (Mas você está curado ou não? ) Não, estou tomando remédio ainda. (Algum médico comentou com você que o uso desses medicamentos ou a falta deles, né, pode trazer tontura, sonolência ou confusão mental?) Ah, com certeza, né? O remédio de dormir ele ele mexe muito com a mente, né? Pior que sem o de dormir’’ A alteração psicomotora do agente em decorrência da embriaguez, ao tempo do fato, pode ser comprovada pelos depoimentos das testemunhas Mário Sérgio Castro Rocha e Walter Florentino de Souza Junior, os quais perceberam sinais de embriaguez no denunciado, tais como andar cambaleante, hálito etílico e fala desconexa. Também o relatório médico e o laudo pericial indireto constataram a embriaguez do agente, consoante ID 10300339156: “Relato p/ os devidos fins que Geraldo Lucas de Freitas esteve neste serviço, acompanhado da PM a fim de ter a mão suturada, Procedimento realizado por mim. Ao exame: Hálito etilizado (etílico) discurso incoerente e alterado, desorientado.” e “ Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, vide discussão” “Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Sem elementos para afirmar ou negar.” “O paciente está embriagado pelo álcool ou substância de efeitos análogos? Paciente está embriagado pelo álcool”. Assim, resta claro que o acusado estava sob efeito de álcool, com capacidade psicomotora reduzida, como afirmado pelos policiais militares ouvidos em juízo e em delegacia. O acusado negou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Entretanto, os policiais militarem afirmam que o próprio réu, no momento do atendimento no local dos fatos afirmou ter ingerido vinho e cerveja, fato esse constatado também durante atendimento médico. Friso que a palavra dos policiais militares assumem especial relevância, quando de acordo com as demais provas obtidas, o que acontece no presente caso, já que o médico responsável pelo atendimento de Geraldo após os fatos atestou sinais de embriaguez, bem como a perícia realizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALTERAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES. Comete o delito de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Constitui o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, punível com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa, adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de depoimentos firmes e coerentes de policiais responsáveis pela ocorrência, impõe-se a manutenção da condenação do réu. Nos termos do art. 306 da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa, pode ser demonstrada por outros meios de prova. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.362679-0/001. Relator: Des. Anacleto Rodrigues. Data de julgamento: 12/03/2026. Data de publicação da súmula: 16/03/2026.). A defesa alega que os sinais apresentados pelo acusado podem ter sido confundidos com sinais de embriaguez, mas que na verdade ocorrem devido o intenso uso de medicamentos fortes utilizados por ele, como Clonazepam e Amitriptilina, conforme ID 10690881101. Ainda que o uso de tais medicamentos afetassem os reflexos do denunciado e gerassem fala alterada, desorientação e confusão, como sustentado pela defesa, o uso de remédios não acarreta o hálito etílico, apontado no laudo médico, de forma expressa, acrescido pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Em juízo, Geraldo esclareceu que faz uso de algumas medicações controladas. Entretanto, perguntado, alegou que, no dia dos fatos, estava sem os remédios: “ (Tá. E que remédio que o senhor tomou no dia?) Nesse dia eu estava sem o meu remédio, mas eu faço uso do Rivotril, do Amitriptilina (…)”. Assim, ainda que a terapia medicamentosa pudesse causar sintomas que poderiam ser confundidos com a embriaguez, o próprio denunciado assegura que não fez uso deles no dia dos fatos, o que confronta a alegação de que a ação do réu ocorreu pelo uso de fármacos e não de álcool. Geraldo alegou ainda que foi advertido por médicos sobre os efeitos colaterais dos medicamentos que necessita. Portanto, ainda que tivesse feito uso da medicação, teria ciência dos efeitos adversos e optado por dirigir um veículo, demonstrando extrema irresponsabilidade e negligência: “(…) (Algum médico comentou com você que o uso desses medicamentos ou a falta deles, né, pode trazer tontura, sonolência ou confusão mental?) Ah, com certeza, né? O remédio de dormir ele ele mexe muito com a mente, né? Pior que sem o de dormir’’ Um dos medicamentos utilizados pelo réu é o Rivotril, cuja bula consta expressamente a proibição de dirigir durante o tratamento, bem como da possibilidade de desenvolver dependência: “ Efeitos sobre a capacidade de dirigir e operar máquinas Clonazepam pode lentificar as reações, efeito agravado com o uso de álcool. Durante o tratamento, o paciente não deve dirigir veículos ou operar máquinas, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas.” “ O uso de benzodiazepínicos pode levar ao desenvolvimento de dependência física e psicológica. O risco de dependência aumenta com a dose, tratamentos prolongados e em pacientes com história de abuso de álcool ou drogas.” - Bula do Rivotril - https://consultas.anvisa.gov.br/ O artigo 306 do CTB determina a proibição de dirigir veículos automotores sob efeito de álcool, mas também de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, que é o caso do medicamento supracitado. Portanto, apesar do réu informar que, no dia dos fatos, não fez uso dos remédios, ainda que a defesa tivesse razão ao alegar que os sinais percebidos no réu decorrem do uso de tais fármacos, ao usá-los e dirigir, o denunciado, ainda assim, incorreu nas iras do artigo 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, o laudo pericial de ID 10300339156 é claro no sentido de que o acusado estava embriagado pelo uso de álcool e não por uso de substâncias de efeitos análogos. Em acréscimo, o policial Mário, ao ser ouvido em juízo afirma que em nenhum momento o réu alegou utilizar medicamentos controlados, como ocorre em diversos casos quando pessoas que se envolvem em acidentes usam tais remédios. Pelo contrário, a testemunha esclarece que Geraldo alegou ter feito uso de bebidas alcoólicas, horas antes do ocorrido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTS. 306 E 309 DO CTB). DOSIMETRIA DA PENA E AGRAVANTE GENÉRICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, com manobras perigosas. A defesa arguiu, como preliminar, a inépcia da denúncia; no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, redução das penas, exclusão da agravante de dirigir sem habilitação, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Preliminar de inépcia da denúncia. 3. Mérito: a) Absolvição quanto ao crime do art. 306 do CTB por suposta insuficiência de provas; b) Redução das penas-base para o mínimo legal; c) Exclusão da agravante genérica de dirigir sem habilitação; d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial; e) Concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada diante do cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício de defesa. Restou também prejudicada ante a prolação da sentença, nos termos do art. 569 do CPP e da jurisprudência do STJ. 5. No mérito, a condenação quanto ao art. 306 do CTB foi mantida por restarem comprovadas a materialidade e autoria por meio de provas testemunhais, laudos e pela própria admissão do recorrente, sendo despicienda a realização de teste de etilômetro conforme o art. 306, §2º, do CTB e entendimento jurisprudencial. A tese de insuficiência de provas, baseada em possível influência de medicamentos, não encontra suporte probatório, não infirmando a sólida prova oral. 6. A dosimetria da pena foi revista: afastada a valoração negativa da culpabilidade, diante de ausência de fundamentação idônea; mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do modus operandi especialmente perigoso. Determinada a aplicação da fração de 1/6 para o art. 306 e de 1/8 para o art. 309 do CTB, reduzindo as penas-base. 7. Excluída a agravante do art. 298, III, do CTB por configurar bis in idem, diante da simultânea condenação pelo art. 309 do mesmo diploma. 8. Mantido o regime semiaberto e afastada a substituição da pena, considerando os maus antecedentes do recorrente e nos termos da Súmula 269 do STJ. 9. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, mantendo-se as demais determinações da sentença. Tese de julgamento: "1. Admite-se a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para os crimes do art. 306 do CTB por qualquer meio de prova legalmente admitido, não sendo exigível o teste de etilômetro. 2. A aplicação da agravante do artigo 298, III, do CTB configura bis in idem quando cumulada com condenação pelo art. 309 do mesmo diploma, devendo ser afastada. 3. A revisão de pena-base deve observar fração de 1/6 ou 1/8, exigindo fundamentação específica para frações diversas. 4. O exame sobre a concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 44, 59 e 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 569 e 804; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 261, 298, III, 306 e 309; Código de Processo Civil, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 103.774/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 23/02/2021, DJe 02/03/2021. STJ, HC 410.543/SP, Rel. Min. Reynaldo (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.463162-5/001. Relator: Des. Enéias Xavier Gomes. Data de julgamento: 14/04/2026. Data de publicação da súmula: 15/04/2026.). Embora haja notícias de que o acusado faça uso de medicamentos controlados e fortes, não há nos autos qualquer prova de que, no dia dos fatos, estava com a capacidade psicomotora alterada em razão dos efeitos colaterais causados pelos remédio, mas sim em decorrência de álcool. Chamo a atenção para o atestado juntado em ID 10479604871, apresentado somente em 20/06/2025, mais de um ano e meio após a ocorrência dos fatos em análise, portanto, referido documento não presta para demonstrar se, efetivamente na época dos fatos, o réu fazia uso dos medicamentos apontados. A testemunha Wallace Alves da Silva confirmou que Geraldo faz uso de remédios controlados. Todavia, foi ouvido em juízo em 29/04/2026 (ID 10670546932), ou seja, quase um ano após a consulta que gerou o atestado de ID 10479604871. Logo, o fato de ter a testemunha confirmado sobre o uso dos medicamentos, não significa que tal uso já ocorria em outubro de 2023, quando aconteceram os fatos analisados. A testemunha Luiz de Arena Silva, que estava com Geraldo dentro do veículo no momento do acidente, em juízo, afirmou que não percebeu se o réu passando mal. Se fosse o caso de um mal súbito, como levantada a hipótese pelo denunciado, a testemunha que estava ao seu lado teria notado algum sinal de que teria algo errado, fato negado por ela em juízo. Todas as testemunhas ouvidas afirmam que não existiam, na via pública, áreas de risco, obstáculos ou qualquer outro elemento que justificasse o acidente, especialmente se, de fato,o veículo estivesse em baixa velocidade, conforme narrado pelo réu e pela testemunha Luiz. Tal fato demonstra a provável perda de controle do automóvel, ocasionada pela alteração psicomotora de Geraldo, em razão do uso de álcool. Há de ressaltar que o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato, sendo desnecessária para sua configuração a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Assim, entendo que a embriaguez restou comprovada pela prova testemunhal e por outros elementos de prova constante dos autos (relatório médico e laudo pericial). 2.2- Do delito previsto no art. 309 da Lei 9503/97: Materialidade: A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153) e pelos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado. Todas as prova colhidas demonstram que o réu não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor na data dos fatos. Autoria: Prescreve o art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. As testemunhas ouvidas em juízo não sabem informar se o acusado possuía carteira nacional de habilitação na data dos fatos (ID 10670546932). Após provocar um acidente, consistente em capotar seu veículo, foi constatado que o réu não possuía CNH ou permissão para dirigir veículo automotor. Durante a fase policial, o acusado optou por utilizar o seu direito constitucional de silêncio (ID 10300339152). Em juízo, o réu admitiu que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação válida na data dos fatos, alegando que já teve CNH, mas que já venceu e não foi renovada (ID 10670546932): “(…) (O senhor tinha habilitação nessa época?) Eu tenho habilitação, mas já venceu tem muito tempo. (O senhor não renovou a habilitação então não?) Não renovei não por causa dos remédios que eu tomava, né? (...)” Verifico que a FAC do réu não consta o número da CNH, demonstrando ausência do documento (ID 10300339154, pág. 03). Assim, diante da ausência do documento na FAC do réu, o que demonstra não se tratar de pessoa habilitada e ter, o próprio denunciado, em juízo, admitido que não possuía habilitação, consumado está o delito previsto no art. 309, CTB. É fato incontroverso também que a conduta do acusado não só gerou perigo concreto de dano, como de fato ocasionou avarias, tanto ao condutor e ao passageiros, que sofreram o acidente, além de colocar em risco demais usuários da via pública. Chamo a atenção para o fato do acidente ter ocorrido em área de extensão urbana, em via sem locais considerados perigosas, curvas acentuadas ou obstáculos na pista, como afirmado pelas testemunhas (ID 10670546932) e, mesmo assim, houve o capotamento do automóvel, que poderia ter lesionado pedestres e até mesmo o passageiro Luiz, que estava no carro no momento dos fatos: “(Sobre os fatos, o que o senhor se recorda?) Doutor, eu me recordo que de fato nós fomos acionados, porque havia o veículo capotado. Nós deslocamos até o local e tinha muito óleo na pista, na caminhonete, e tinha uns transeuntes que estavam ajudando. Aí nós desviramos o veículo e conversamos com o pessoal que estava lá. (...) E os transeuntes que ajudaram a desvirar a caminhonete, que estava bem destruída. É um detalhe também, porque é uma caminhonete grande e o acidente chamou atenção por isso. (…) (Você se recorda, se tinha marcas de derrapagem, buracos ou obstáculos que poderiam ter causado a perda do controle?) Então, não me recordo. Tinha marcas no chão, até porque o veículo estava capotado. Mas não me recordo se haveria algum impedimento ou alguma coisa que causasse o acidente. (…)’’ - Mário Sérgio Castro Rocha “(...)E realmente precisou de pessoas para ajudar ?) Sim, só para voltar ela ao normal. (…) (E o senhor sabe se ele tinha habilitação para dirigir?) Não sei. (…) (O local onde ocorreu o acidente, ele é de difícil acesso, com desníveis ou curvas acentuadas?) Não, tranquilo, normal’’ - Luiz de Arena Silva “ (…) (Ele estava em qual veículo?) Na caminhonete. (Essa caminhonete chegou a capotar? ) Ela estava capotada. (Quando o senhor disse capotada, o senhor está dizendo que ela virou de cabeça para baixo?) Isso. (…) (O local onde ocorreu o fato, você sabe informar se é de difícil acesso ou desníveis ou curvas acentuadas?) Tem uma curva leve, uma leve curva sim’’ - Wallace Alves da Silva Embora não ocorreram resultados graves ou fatais, o perigo ficou demonstrado, visto que não existiam motivos visíveis para que Geraldo perdesse o controle do veículo, fazendo com que o mesmo capotasse, gerando risco de diversos danos, inclusive em relação a sua própria integridade física e a de Luiz, que pegou carona com o réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO AGENTE - DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIREÇÃO PERIGOSA - INVIABILIDADE - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO - REFORMATIO IN MELLIUS. - Nos crimes culposos, como o previsto no artigo 303 do Código de Trânsito, a responsabilização penal exige a demonstração de violação ao dever objetivo de cuidado, seja por imprudência, negligência ou imperícia, em nexo causal com o evento, não bastando a mera ocorrência do acidente. - Ausente prova segura da imprudência imputada ao acusado, impõe-se a absolvição quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sob pena de responsabilização objetiva. - O crime de direção perigosa, tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo concreto, exigindo não só a inabilitação do agente, mas a ocorrência de condução anormal que exponha terceiros à situação de risco pessoal ou patrimonial. - Como as provas foram inconclusivas quanto à culpa do réu pelo acidente, o acontecimento não pode ser tido como situação de risco provocada pelo agente para fins de desclassificação da lesão corporal culposa para direção perigosa. - Recurso não provido. Réu absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em reformatio in mellius. V.V. - Verificado nos autos que o agente conduzia veículo em via pública sem habilitação e em quantidade superior ao permitido pela legislação pertinente, bem como comprovada a existência de perigo concreto, mister a manutenção de sua condenação pela imputação prevista no art. 309 do CTB. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.260376-6/001. Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques. Data de julgamento: 24/02/2026. Data de publicação da súmula: 25/02/2026.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO (ART. 306, DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO (ART. 309, DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA (PRECEDENTES DO STJ) AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aferição da materialidade delitiva dos crimes desta natureza, o artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, dispõe que, a materialidade delitiva pode ser aferida por meio de elementos previstos na Resolução n.º 432/13, Anexo II, itens "a" e "e", do CONTRAN. 2. Presentes provas judiciais quanto a autoria e a materialidade, inviável a absolvição pretendida. 3. O envolvimento de condutor inabilitado em acidente de trânsito demonstra o efetivo perigo de dano gerado por sua conduta, tal como se exige para a tipicidade do delito disposto no art. 309 do CTB. 4. Condenações mantidas. 5. Possível a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima, na primeira fase, e 1/6 (um sexto) para cada circunstâncias agravante ou atenuante reconhecida na primeira etapa, sem prejuízo à exasperação ou diminuição em grau diverso, desde que devidamente fundamentada. 6. Pena redimensionada. 7. O reconhecimento da multirreincidência autoriza a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP sobre a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser concedida ao apelante assistido pela Defensoria Pública, vez que comprovada sua hipossuficiência. 9. Recurso parcialmente provido. V.v.: Se o douto Magistrado, considerando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, optou por elevar as penas-base do delito de furto qualificado considerando a fração de 1/8 (um oitavo) pela circunstância judicial considerada desfavorável, não se pode falar em pena exacerbada e nem na existência de erro em sua aplicação. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.362215-3/001. Relator: Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. Data de julgamento: 29/01/2026. Data de publicação da súmula: 30/01/2026.). Assim, dúvidas não restam dúvidas de que o denunciado estava na direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando, com sua conduta, perigo concreto de dano. Há de se ressaltar, no entanto, que apesar de comprovado que o agente era inabilitado para dirigir veículo automotor, sua conduta não se pode ser entendida como tipo autônomo do art. 309, CTB, posto que há previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro que a falta de habilitação é circunstância que sempre agrava os delitos de trânsito (art. 298, III, CTB): Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – II – omissis III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - (…) Assim, restando comprovado nos autos que o réu foi abordado por embriaguez na direção de veículo automotor, e sendo o mesmo inabilitado, deverá ter sua penalidade aumentada diante da agravante prevista no art. 298, III, CPC, já que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - OCORRÊNCIA - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 309, DO CTB) EM CONCURSO FORMAL - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE OFÍCIO - IMPUTAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB, AO INVÉS DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB - DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. - Para definir o crime de porte de drogas para consumo pessoal, devem ser analisados os requisitos do artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, a saber, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. - Restando comprovado que a droga apreendida em poder do acusado era destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06. - Se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença desclassificatória transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 30, da Lei nº. 11.343/06, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte de drogas para uso próprio. - Tendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação sido praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. V.V. De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente pode ser reconhecida depois do trânsito em julgado para a acusação. O princípio da consunção somente pode ser aplicado quando um crime constituir meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Tendo em vista que não é necessário que o agente dirija veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool para que dirija sem a devida autorização do órgão de trânsito, colocando a vida e patrimônio de terceiro em risco, e vice-versa, não há que se falar em absorção de um crime pelo outro. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser proporcional à sanção corporal. Diante da ausência de previsão de aplicação da pena de multa de forma cumulativa à pena privativa de liberdade para o crime do art. 309 do CTB, o aumento em razão do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de embriaguez ao volante e direção inabilitada deve incidir somente sobre a sanção corpórea. (TJMG. Processo: Apelação Criminal 1.0696.18.000226-8/001 . Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros. Data de Julgamento: 06/12/2022. Data da publicação da súmula: 14/12/2022 ) Assim, dúvidas não restam que o denunciado estava na direção de veículo automotor, em via pública, embriagado e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, no dia dos fatos. Causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade: O réu não agiu amparado por nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para SUBMETER GERALDO LUCAS DE FREITAS, brasileiro, natural de Ervália/MG, filho de Margarida Martins de Freitas e José Izidoro Lucas, nascido em 22/07/1970, às disposições dos artigos 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal passo à fixação da pena-base: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. b) Antecedentes: é possuidor maus antecedentes, registrando outras anotações de delito, conforme consta de sua CAC (ID 10690909089) c) Conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos. e) Motivos do delito: são os típicos do delito de trânsito f) Consequências: normais para o delito g) Circunstâncias: os fatos que circundaram o crime não ultrapassaram aquelas elementares exigidas para a própria caracterização da tipicidade da conduta do réu. h) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência do delito. Em consequência, reputando desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo, em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Na hipótese dos autos, não foram reconhecidas atenuantes. Todavia, está presente a agravante genérica prevista no art. 298, III do CTB. Assim, nesta etapa, fica a pena provisória em 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção e 14 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, fica a pena definitiva arbitrada em 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção e 14 dias-multa. Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Do valor do dia-multa: Considerando a precária situação econômico-financeira do réu, arbitro o dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista possuir maus antecedentes. Da suspensão condicional da pena: O réu não faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois é possuidor de maus antecedentes. Assim, deixo de suspender a pena do condenado. Da suspensão do direito de dirigir: Considerando o previsto no artigo 293 da Lei n°. 9.503 de 1997, entendo necessária aplicação da pena prevista no artigo 302 da mesma norma, para SUSPENDER/ PROIBIR O DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, com proibição de se obter a permissão ou CNH, estando convicta de que a sanção por tal período é justa e atende aos preceitos contidos na lei penal. Direito de apelar em liberdade: O réu foi condenado pela prática do delitos de direção de veículo automotor sob efeito de álcool, agravado por ser inabilitado, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. Por conseguinte, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Disposições finais: Condeno o réu do pagamento das custas e despesas processuais. O valor recolhido a título de fiança será utilizado primeiramente para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e, posteriormente multa processual, se houver, nesta ordem (art. 336, CPP), devendo o réu recolher o valor faltante. Havendo saldo remanescente, deverá ser restituído ao réu. Transitada em julgado: a) preencha-se o boletim individual estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) expeça-se guia de execução à Vara de Execução Penal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo. d) Comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências que entender cabíveis. e) Oficie-se ao DHCC (diretoria de habilitação e controle de condutor), órgão do DETRAN/MG, informando sobre a sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO LUCAS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NHAYRA SILVA COELHO PEREIRA
OAB: 192714/MG
OLAVO COELHO PEREIRA
OAB: 38103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0002901-57.2023.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO LUCAS DE FREITAS CPF: 832.285.786-15 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de GERALDO LUCAS DE FREITAS, brasileiro, natural de Ervália/MG, filho de Margarida Martins de Freitas e José Izidoro Lucas, nascido em 22/07/1970, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2023, em via de acesso pública ao Sítio Sossego, Ervália/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Consta que, na data dos fatos, o acusado, na direção do veículo automotor NISSAN/Frontier 4x2 XE, de cor prata e de placa KKD -9B23, perdeu o controle direcional e capotou o automóvel. Quando foi abordado pela guarnição policial, foi constatada a embriaguez do denunciado, além de sua inabilitação. Foram juntados aos autos Auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153); Relatório médico do réu, constatando sinais da embriaguez (ID 10300339152, pág. 7); Laudo indireto a partir de documentação médica (ID 10300339156); Relatório da Autoridade Policial (ID 10300339156). Recebida a denúncia em 05 de novembro de 2024 (ID 10301491374). Devidamente citado (ID 10468920474), o réu apresentou defesa preliminar (ID 10473537310). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID 10497257635). Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas. Após, foi feita a leitura da denúncia com posterior interrogatório do réu. (ID 10670546932). Juntada de laudos periciais feitos a partir de documentação médica (ID10589025143). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela procedência da peça acusatória (ID 10683073100). Alegações finais pela Defesa (ID 10690881101), requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Narra a denúncia que, no dia 22 de outubro de 2023, em via de acesso pública ao Sítio Sossego, Ervália/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Diante da inexistência de preliminares arguidas, passo à anáise dos fatos. 2.1- Do delito previsto no art. 306 da Lei 9503/97: Materialidade: O acusado foi denunciado como incurso no delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-012.760-2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Acrescentado pela L-012.760-2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Narra a denúncia que o acusado estava embriagado na condução de veículo automotor. A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153); Relatório médico do réu, constatando sinais da embriaguez (ID 10300339152, pág. 7); Laudo indireto a partir de documentação médica (ID 10300339156); e pelo depoimento das testemunhas. Autoria: O réu Geraldo Lucas de Freitas foi denunciado por, supostamente, dirigir veículo automotor coma capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool. As testemunhas Mário Sérgio Castro Rocha e Walter Florentino de Souza Junior, policiais militares, durante a fase policial (ID 10300339152), confirmaram integralmente o teor do boletim de ocorrência, que indica a presença de sinais de embriaguez no acusado, bem como a suposta confissão de ter ingerido bebida alcoólica: “Sr. Geraldo, condutor do veículo, apresentava fala desconexa, andar cambaleante e hálito etílico além disso nos relatou ser inabilitado; na via pública, ao lado do veículo, foi visualizado uma garrafa jurubeba que o condutor alegou ser dele além disso, ao ser indagado sobre ter feito uso de álcool nesta data o condutor respondeu positivamente alegando ter bebido 1 garrafa de vinho por volta de 14 h”. Em juízo (ID 10670546932), a testemunha Mário Sérgio Castro Rocha, policial militar afirmou que Geraldo apresentava sinais de embriaguez, bem como alegou que o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Vejamos: “(…) (Você teve acesso ao boletim de ocorrência e confirma integralmente o conteúdo?) Confirmo integralmente. (Sobre os fatos, o que o senhor se recorda?) Doutor, eu me recordo que de fato nós fomos acionados, porque havia o veículo capotado. Nós deslocamos até o local e tinha muito óleo na pista, na caminhonete, e tinha uns transeuntes que estavam ajudando. Aí nós desviramos o veículo e conversamos com o pessoal que estava lá. A gente prestou atendimento, detectamos né, que o cidadão estava, aparentemente, embriagado. Aí nos tomamos as medidas de condução perante o que nós detectamos ali. (…) (Esse veículo que estava capotado, ele que estava dirigindo?) Isso, na época alegaram que sim. Aí, nós desviramos, ele falou que tinha bebido, salvo engano, era cerveja e vinho. Não tinha, segundo ele, entrado em muito e tudo. Mas assim, a gente sabe que tava, devido a situação ali, o físico. E os transeuntes que ajudaram a desvirar a caminhonete, que estava bem destruída. É um detalhe também, porque é uma caminhonete grande e o acidente chamou atenção por isso. (…) (Você se recorda, se tinha marcas de derrapagem, buracos ou obstáculos que poderiam ter causado a perda do controle?) Então, não me recordo. Tinha marcas no chão, até porque o veículo estava capotado. Mas não me recordo se haveria algum impedimento ou alguma coisa que causasse o acidente. (Quando foi alegado que ele tinha feito o uso de álcool, realizou algum teste ou foi alguma avaliação indireta?) Então, foi feito o exame visual, e nós fizemos a pergunta. Não me recordo a quantidade, mas eu me recordo claramente que ele havia falado, dito, que havia feito a ingestão de álcool. (…) (Você percebeu se ele apresentava sintomas de mal estar, tontura, ou confusão mental, compatíveis com o uso de medicamento?) Não, não posso falar porque de fato não sei. Se eu falasse eu ia estar mentindo aqui, não tem como eu te falar assim "ah, ele estava sob, parecia estar", não tem como, infelizmente. E ele também não, pelo que eu me recordo ele também não chegou a falar isso, porque quando a pessoa faz uso de medicação e principalmente medicação, sei lá, tarja preta, que se envolve nesse tipo de coisa, principalmente acidente, a primeira coisa que ela fala é "oh, eu tomei remédio", sei lá, um Zolpidem da vida, eu já peguei caso da pessoa ter tomado Zolpidem e pegou no veículo, sabe? E aconteceu o acidente. E aí não, nesse caso em si não houve essa espontaneidade dele de dizer que foi devido ao uso da medicação para com a guarnição policial, tá?’’ Em juízo (ID 10670546932), a testemunha Luiz de Arena Silva, passageiro que se encontrava no veículo conduzido por Geraldo, confirmou que o denunciado era o condutor: “(…)Que eu sei, é que ele me deu uma carona, andamos um espaço pequeno e aconteceu coisa lá. Ele me deu uma carona. (Ele te deu uma carona de onde até onde?) Uns 300 metros, fora da cidade. (Ele que estava dirigindo esse veículo?) Sim, ele que estava dirigindo. (Qual era o veículo?) Uma picape. (Em determinado momento, foi gerado algum tipo de acidente?) Não. (A caminhonete capotou?) Estava tão devagar que ela nem chegou a tombar. (Segundo o policial que acabou de estar aqui, essa viatura capotou e inclusive precisou de algumas pessoas para levantar esse veículo.) Ela chegar a fazer assim, ela fez, mas não chegou a virar não. Você entendeu? Ela só tombou de lado, assim. (E realmente precisou de pessoas para ajudar ?) Sim, só para voltar ela ao normal. (E o Geraldo, ele tinha feito o uso de bebidas alcoólicas, o senhor sabe informação?) Não, eu não sei informar não. Aparentemente parece que não tinha feito não. (E o senhor sabe se ele tinha habilitação para dirigir?) Não sei. (Desse acidente, alguém ficou machucado?) Não. (O senhor notou se o Geraldo parecia estar passando mal, tonto ou desorientado no momento do acidente?) Não, nós íamos tão devagar e tranquilo que ele não apresentava coisa assim, mas às vezes pode até ter passado mal sim, né, porque foi muito estava muito devagar, uns 30 por hora. (Você sabe se ele faz uso de medicamento contínuo ou se ele é portador de alguma doença?) Não sei não, não senhora. (O local onde ocorreu o acidente, ele é de difícil acesso, com desníveis ou curvas acentuadas?) Não, tranquilo, normal’’ A testemunha Wallace Alves da Silva, em juízo (ID 10670546932) alegou que Geraldo faz uso de remédios e que, no dia dos fatos, estava assustado e desorientado : “(…) (Como foi esse acidente?) Eu não posso dizer, porque eu não estava. (Ele estava em qual veículo?) Na caminhonete. (Essa caminhonete chegou a capotar? ) Ela estava capotada. (Quando o senhor disse capotada, o senhor está dizendo que ela virou de cabeça para baixo?) Isso. (E quem estava dirigindo essa caminhonete?) Não tem como dizer que eu não estava, né? (Não, tudo bem, o senhor não sabe, mas o senhor sabe de quem que é essa caminhonete?) É do Geraldo. (E tinha alguém lá no local que não fosse o Geraldo que pudesse estar dirigindo essa caminhonete? Já que essa caminhonete é dele? ) Não. (O senhor sabe se ele tem habilitação para dirigir?) Não. (Não sabe informar?) Não. (Na ocasião o senhor sabe se ele fez uso de bebida alcoólica?) Não sei porque eu não estava junto, né, não estava com ele. (No momento que você chegou no local dos fatos, você notou se o Geraldo parecia estar passando mal, tonto ou desorientado?) Ele estava bastante desorientado e assustado, né, pelo acontecido. (Você sabe informar se ele faz uso de medicamentos contínuos ou se ele é portador de alguma doença?) Sim, ele faz uso de remédio. (Você sabe dizer qual remédio?) O nome do remédio não sei, que eu já fui na casa e já mostrou muita sacola de remédio já. (Para dormir, antidepressivo?) Isso, para pressão. (Se você sabe informar se ele já fez ou já faz tratamento oncológico?) Sim, já fez já. (O local onde ocorreu o fato, você sabe informar se é de difícil acesso ou desníveis ou curvas acentuadas?) Tem uma curva leve, uma leve curva sim’’ O acusado Geraldo Lucas de Freitas, na fase policial (ID 10300339152), optou por utilizar seu direito constitucional de ficar em silêncio. Já em juízo (ID 10670546932), o réu confirmou que estava dirigindo o veículo : “(…) Eu só sei quando eu vi a caminhonete estava tombada de lado e o Luiz pedindo eu para desligar a chave. Parece que a minha pressão lá baixou de uma vez. Eu estava desnoitado, sem dormir, que eu estava sem o remédio de dormir. Durante umas duas noites que eu não dormia direito. E aí eu só vi isso. (E era o senhor que estava na direção?) Era eu mesmo que estava na direção. Tinha parado para dar uma carona para ele, não andei nem 300 metros. Foi um negócio muito rápido, parece que foi um mal súbito, não sei o que aconteceu não. (O senhor tinha habilitação nessa época?) Eu tenho habilitação, mas já venceu tem muito tempo. (O senhor não renovou a habilitação então não?) Não renovei não por causa dos remédios que eu tomava, né? (Tá. E que remédio que o senhor tomou no dia?) Nesse dia eu estava sem o meu remédio, mas eu faço uso do Rivotril, do Amitriptilina, (...) São quatro remédios, tenho que tomar eles todo dia. (Entendi. O senhor tinha feito uso de bebida alcoólica também nesse dia?) Uns três dias antes eu estava, mas nesse dia não. Então eu poderia estar com cara assim de coisa porque eu estava sem dormir mesmo. (E o senhor estava sem dormir por causa desses problemas desses remédios que o senhor deixou de tomar?) É sim, se faltar o remédio eu não consigo dormir. (E o senhor já teve outros episódios assim de mal súbito, de desmaio, de passar mal porque está sem o remédio?) Já tive. (E mesmo assim o senhor foi dirigir? Duas noites sem dormir, sem o remédio e o senhor pegou a direção assim mesmo?) É porque essa caminhonete estava até com o meu menino, ele tinha ido embora, eu estava indo para a roça buscar um lenha lá para que eu para usar no fogão de lenha. E aí não tinha outro para ir, eu falei o jeito é eu ir mesmo. E ia até devagarzinho, sem correria, sem nada. Foi um fato que aconteceu um. (Alguém se feriu? O senhor se feriu? O senhor Luiz que estava lá no carona? Alguém machucou? ) Graças a Deus só eu que dei um cortinho na mão, passamos no hospital, deu uns pontinhos levemente. (Você falou que sofre, né, de algumas doenças. Você tem problema com pressão, hipertensão? Já teve algum problema oncológico, relacionado a tratamento oncológico?) Ah, eu tenho, viu? Eu tenho um problema na cabeça que nem eu sei o que que é, de uma pancada que eu levei muito forte quando eu era menino. E eu faço tratamento, foi dois câncer que eu tive, né, um benigno e um maligno. E um eu continuo tomando o remédio para ele (...) Eu fiz quimio, fiz tudo, quimioterapia 2014. (Mas você está curado ou não? ) Não, estou tomando remédio ainda. (Algum médico comentou com você que o uso desses medicamentos ou a falta deles, né, pode trazer tontura, sonolência ou confusão mental?) Ah, com certeza, né? O remédio de dormir ele ele mexe muito com a mente, né? Pior que sem o de dormir’’ A alteração psicomotora do agente em decorrência da embriaguez, ao tempo do fato, pode ser comprovada pelos depoimentos das testemunhas Mário Sérgio Castro Rocha e Walter Florentino de Souza Junior, os quais perceberam sinais de embriaguez no denunciado, tais como andar cambaleante, hálito etílico e fala desconexa. Também o relatório médico e o laudo pericial indireto constataram a embriaguez do agente, consoante ID 10300339156: “Relato p/ os devidos fins que Geraldo Lucas de Freitas esteve neste serviço, acompanhado da PM a fim de ter a mão suturada, Procedimento realizado por mim. Ao exame: Hálito etilizado (etílico) discurso incoerente e alterado, desorientado.” e “ Acha-se o examinado sob influência do estado de embriaguez alcoólica? Sim, vide discussão” “Apresenta o examinado sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco? Sem elementos para afirmar ou negar.” “O paciente está embriagado pelo álcool ou substância de efeitos análogos? Paciente está embriagado pelo álcool”. Assim, resta claro que o acusado estava sob efeito de álcool, com capacidade psicomotora reduzida, como afirmado pelos policiais militares ouvidos em juízo e em delegacia. O acusado negou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Entretanto, os policiais militarem afirmam que o próprio réu, no momento do atendimento no local dos fatos afirmou ter ingerido vinho e cerveja, fato esse constatado também durante atendimento médico. Friso que a palavra dos policiais militares assumem especial relevância, quando de acordo com as demais provas obtidas, o que acontece no presente caso, já que o médico responsável pelo atendimento de Geraldo após os fatos atestou sinais de embriaguez, bem como a perícia realizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALTERAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES. Comete o delito de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Constitui o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, punível com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa, adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de depoimentos firmes e coerentes de policiais responsáveis pela ocorrência, impõe-se a manutenção da condenação do réu. Nos termos do art. 306 da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa, pode ser demonstrada por outros meios de prova. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.362679-0/001. Relator: Des. Anacleto Rodrigues. Data de julgamento: 12/03/2026. Data de publicação da súmula: 16/03/2026.). A defesa alega que os sinais apresentados pelo acusado podem ter sido confundidos com sinais de embriaguez, mas que na verdade ocorrem devido o intenso uso de medicamentos fortes utilizados por ele, como Clonazepam e Amitriptilina, conforme ID 10690881101. Ainda que o uso de tais medicamentos afetassem os reflexos do denunciado e gerassem fala alterada, desorientação e confusão, como sustentado pela defesa, o uso de remédios não acarreta o hálito etílico, apontado no laudo médico, de forma expressa, acrescido pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Em juízo, Geraldo esclareceu que faz uso de algumas medicações controladas. Entretanto, perguntado, alegou que, no dia dos fatos, estava sem os remédios: “ (Tá. E que remédio que o senhor tomou no dia?) Nesse dia eu estava sem o meu remédio, mas eu faço uso do Rivotril, do Amitriptilina (…)”. Assim, ainda que a terapia medicamentosa pudesse causar sintomas que poderiam ser confundidos com a embriaguez, o próprio denunciado assegura que não fez uso deles no dia dos fatos, o que confronta a alegação de que a ação do réu ocorreu pelo uso de fármacos e não de álcool. Geraldo alegou ainda que foi advertido por médicos sobre os efeitos colaterais dos medicamentos que necessita. Portanto, ainda que tivesse feito uso da medicação, teria ciência dos efeitos adversos e optado por dirigir um veículo, demonstrando extrema irresponsabilidade e negligência: “(…) (Algum médico comentou com você que o uso desses medicamentos ou a falta deles, né, pode trazer tontura, sonolência ou confusão mental?) Ah, com certeza, né? O remédio de dormir ele ele mexe muito com a mente, né? Pior que sem o de dormir’’ Um dos medicamentos utilizados pelo réu é o Rivotril, cuja bula consta expressamente a proibição de dirigir durante o tratamento, bem como da possibilidade de desenvolver dependência: “ Efeitos sobre a capacidade de dirigir e operar máquinas Clonazepam pode lentificar as reações, efeito agravado com o uso de álcool. Durante o tratamento, o paciente não deve dirigir veículos ou operar máquinas, pois sua habilidade e atenção podem estar prejudicadas.” “ O uso de benzodiazepínicos pode levar ao desenvolvimento de dependência física e psicológica. O risco de dependência aumenta com a dose, tratamentos prolongados e em pacientes com história de abuso de álcool ou drogas.” - Bula do Rivotril - https://consultas.anvisa.gov.br/ O artigo 306 do CTB determina a proibição de dirigir veículos automotores sob efeito de álcool, mas também de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, que é o caso do medicamento supracitado. Portanto, apesar do réu informar que, no dia dos fatos, não fez uso dos remédios, ainda que a defesa tivesse razão ao alegar que os sinais percebidos no réu decorrem do uso de tais fármacos, ao usá-los e dirigir, o denunciado, ainda assim, incorreu nas iras do artigo 306 do CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, o laudo pericial de ID 10300339156 é claro no sentido de que o acusado estava embriagado pelo uso de álcool e não por uso de substâncias de efeitos análogos. Em acréscimo, o policial Mário, ao ser ouvido em juízo afirma que em nenhum momento o réu alegou utilizar medicamentos controlados, como ocorre em diversos casos quando pessoas que se envolvem em acidentes usam tais remédios. Pelo contrário, a testemunha esclarece que Geraldo alegou ter feito uso de bebidas alcoólicas, horas antes do ocorrido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTS. 306 E 309 DO CTB). DOSIMETRIA DA PENA E AGRAVANTE GENÉRICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, com manobras perigosas. A defesa arguiu, como preliminar, a inépcia da denúncia; no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas, redução das penas, exclusão da agravante de dirigir sem habilitação, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Preliminar de inépcia da denúncia. 3. Mérito: a) Absolvição quanto ao crime do art. 306 do CTB por suposta insuficiência de provas; b) Redução das penas-base para o mínimo legal; c) Exclusão da agravante genérica de dirigir sem habilitação; d) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial; e) Concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada diante do cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício de defesa. Restou também prejudicada ante a prolação da sentença, nos termos do art. 569 do CPP e da jurisprudência do STJ. 5. No mérito, a condenação quanto ao art. 306 do CTB foi mantida por restarem comprovadas a materialidade e autoria por meio de provas testemunhais, laudos e pela própria admissão do recorrente, sendo despicienda a realização de teste de etilômetro conforme o art. 306, §2º, do CTB e entendimento jurisprudencial. A tese de insuficiência de provas, baseada em possível influência de medicamentos, não encontra suporte probatório, não infirmando a sólida prova oral. 6. A dosimetria da pena foi revista: afastada a valoração negativa da culpabilidade, diante de ausência de fundamentação idônea; mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do modus operandi especialmente perigoso. Determinada a aplicação da fração de 1/6 para o art. 306 e de 1/8 para o art. 309 do CTB, reduzindo as penas-base. 7. Excluída a agravante do art. 298, III, do CTB por configurar bis in idem, diante da simultânea condenação pelo art. 309 do mesmo diploma. 8. Mantido o regime semiaberto e afastada a substituição da pena, considerando os maus antecedentes do recorrente e nos termos da Súmula 269 do STJ. 9. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, mantendo-se as demais determinações da sentença. Tese de julgamento: "1. Admite-se a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para os crimes do art. 306 do CTB por qualquer meio de prova legalmente admitido, não sendo exigível o teste de etilômetro. 2. A aplicação da agravante do artigo 298, III, do CTB configura bis in idem quando cumulada com condenação pelo art. 309 do mesmo diploma, devendo ser afastada. 3. A revisão de pena-base deve observar fração de 1/6 ou 1/8, exigindo fundamentação específica para frações diversas. 4. O exame sobre a concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 44, 59 e 69; Código de Processo Penal, arts. 41, 569 e 804; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 261, 298, III, 306 e 309; Código de Processo Civil, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 103.774/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento em 23/02/2021, DJe 02/03/2021. STJ, HC 410.543/SP, Rel. Min. Reynaldo (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.463162-5/001. Relator: Des. Enéias Xavier Gomes. Data de julgamento: 14/04/2026. Data de publicação da súmula: 15/04/2026.). Embora haja notícias de que o acusado faça uso de medicamentos controlados e fortes, não há nos autos qualquer prova de que, no dia dos fatos, estava com a capacidade psicomotora alterada em razão dos efeitos colaterais causados pelos remédio, mas sim em decorrência de álcool. Chamo a atenção para o atestado juntado em ID 10479604871, apresentado somente em 20/06/2025, mais de um ano e meio após a ocorrência dos fatos em análise, portanto, referido documento não presta para demonstrar se, efetivamente na época dos fatos, o réu fazia uso dos medicamentos apontados. A testemunha Wallace Alves da Silva confirmou que Geraldo faz uso de remédios controlados. Todavia, foi ouvido em juízo em 29/04/2026 (ID 10670546932), ou seja, quase um ano após a consulta que gerou o atestado de ID 10479604871. Logo, o fato de ter a testemunha confirmado sobre o uso dos medicamentos, não significa que tal uso já ocorria em outubro de 2023, quando aconteceram os fatos analisados. A testemunha Luiz de Arena Silva, que estava com Geraldo dentro do veículo no momento do acidente, em juízo, afirmou que não percebeu se o réu passando mal. Se fosse o caso de um mal súbito, como levantada a hipótese pelo denunciado, a testemunha que estava ao seu lado teria notado algum sinal de que teria algo errado, fato negado por ela em juízo. Todas as testemunhas ouvidas afirmam que não existiam, na via pública, áreas de risco, obstáculos ou qualquer outro elemento que justificasse o acidente, especialmente se, de fato,o veículo estivesse em baixa velocidade, conforme narrado pelo réu e pela testemunha Luiz. Tal fato demonstra a provável perda de controle do automóvel, ocasionada pela alteração psicomotora de Geraldo, em razão do uso de álcool. Há de ressaltar que o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato, sendo desnecessária para sua configuração a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Assim, entendo que a embriaguez restou comprovada pela prova testemunhal e por outros elementos de prova constante dos autos (relatório médico e laudo pericial). 2.2- Do delito previsto no art. 309 da Lei 9503/97: Materialidade: A materialidade do delito está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (ID 10300339152); Boletim de Ocorrência (ID 10300339153) e pelos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado. Todas as prova colhidas demonstram que o réu não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor na data dos fatos. Autoria: Prescreve o art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. As testemunhas ouvidas em juízo não sabem informar se o acusado possuía carteira nacional de habilitação na data dos fatos (ID 10670546932). Após provocar um acidente, consistente em capotar seu veículo, foi constatado que o réu não possuía CNH ou permissão para dirigir veículo automotor. Durante a fase policial, o acusado optou por utilizar o seu direito constitucional de silêncio (ID 10300339152). Em juízo, o réu admitiu que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação válida na data dos fatos, alegando que já teve CNH, mas que já venceu e não foi renovada (ID 10670546932): “(…) (O senhor tinha habilitação nessa época?) Eu tenho habilitação, mas já venceu tem muito tempo. (O senhor não renovou a habilitação então não?) Não renovei não por causa dos remédios que eu tomava, né? (...)” Verifico que a FAC do réu não consta o número da CNH, demonstrando ausência do documento (ID 10300339154, pág. 03). Assim, diante da ausência do documento na FAC do réu, o que demonstra não se tratar de pessoa habilitada e ter, o próprio denunciado, em juízo, admitido que não possuía habilitação, consumado está o delito previsto no art. 309, CTB. É fato incontroverso também que a conduta do acusado não só gerou perigo concreto de dano, como de fato ocasionou avarias, tanto ao condutor e ao passageiros, que sofreram o acidente, além de colocar em risco demais usuários da via pública. Chamo a atenção para o fato do acidente ter ocorrido em área de extensão urbana, em via sem locais considerados perigosas, curvas acentuadas ou obstáculos na pista, como afirmado pelas testemunhas (ID 10670546932) e, mesmo assim, houve o capotamento do automóvel, que poderia ter lesionado pedestres e até mesmo o passageiro Luiz, que estava no carro no momento dos fatos: “(Sobre os fatos, o que o senhor se recorda?) Doutor, eu me recordo que de fato nós fomos acionados, porque havia o veículo capotado. Nós deslocamos até o local e tinha muito óleo na pista, na caminhonete, e tinha uns transeuntes que estavam ajudando. Aí nós desviramos o veículo e conversamos com o pessoal que estava lá. (...) E os transeuntes que ajudaram a desvirar a caminhonete, que estava bem destruída. É um detalhe também, porque é uma caminhonete grande e o acidente chamou atenção por isso. (…) (Você se recorda, se tinha marcas de derrapagem, buracos ou obstáculos que poderiam ter causado a perda do controle?) Então, não me recordo. Tinha marcas no chão, até porque o veículo estava capotado. Mas não me recordo se haveria algum impedimento ou alguma coisa que causasse o acidente. (…)’’ - Mário Sérgio Castro Rocha “(...)E realmente precisou de pessoas para ajudar ?) Sim, só para voltar ela ao normal. (…) (E o senhor sabe se ele tinha habilitação para dirigir?) Não sei. (…) (O local onde ocorreu o acidente, ele é de difícil acesso, com desníveis ou curvas acentuadas?) Não, tranquilo, normal’’ - Luiz de Arena Silva “ (…) (Ele estava em qual veículo?) Na caminhonete. (Essa caminhonete chegou a capotar? ) Ela estava capotada. (Quando o senhor disse capotada, o senhor está dizendo que ela virou de cabeça para baixo?) Isso. (…) (O local onde ocorreu o fato, você sabe informar se é de difícil acesso ou desníveis ou curvas acentuadas?) Tem uma curva leve, uma leve curva sim’’ - Wallace Alves da Silva Embora não ocorreram resultados graves ou fatais, o perigo ficou demonstrado, visto que não existiam motivos visíveis para que Geraldo perdesse o controle do veículo, fazendo com que o mesmo capotasse, gerando risco de diversos danos, inclusive em relação a sua própria integridade física e a de Luiz, que pegou carona com o réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO AGENTE - DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIREÇÃO PERIGOSA - INVIABILIDADE - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO - REFORMATIO IN MELLIUS. - Nos crimes culposos, como o previsto no artigo 303 do Código de Trânsito, a responsabilização penal exige a demonstração de violação ao dever objetivo de cuidado, seja por imprudência, negligência ou imperícia, em nexo causal com o evento, não bastando a mera ocorrência do acidente. - Ausente prova segura da imprudência imputada ao acusado, impõe-se a absolvição quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sob pena de responsabilização objetiva. - O crime de direção perigosa, tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo concreto, exigindo não só a inabilitação do agente, mas a ocorrência de condução anormal que exponha terceiros à situação de risco pessoal ou patrimonial. - Como as provas foram inconclusivas quanto à culpa do réu pelo acidente, o acontecimento não pode ser tido como situação de risco provocada pelo agente para fins de desclassificação da lesão corporal culposa para direção perigosa. - Recurso não provido. Réu absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em reformatio in mellius. V.V. - Verificado nos autos que o agente conduzia veículo em via pública sem habilitação e em quantidade superior ao permitido pela legislação pertinente, bem como comprovada a existência de perigo concreto, mister a manutenção de sua condenação pela imputação prevista no art. 309 do CTB. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.260376-6/001. Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques. Data de julgamento: 24/02/2026. Data de publicação da súmula: 25/02/2026.). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO (ART. 306, DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO (ART. 309, DO CTB). IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA (PRECEDENTES DO STJ) AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aferição da materialidade delitiva dos crimes desta natureza, o artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, dispõe que, a materialidade delitiva pode ser aferida por meio de elementos previstos na Resolução n.º 432/13, Anexo II, itens "a" e "e", do CONTRAN. 2. Presentes provas judiciais quanto a autoria e a materialidade, inviável a absolvição pretendida. 3. O envolvimento de condutor inabilitado em acidente de trânsito demonstra o efetivo perigo de dano gerado por sua conduta, tal como se exige para a tipicidade do delito disposto no art. 309 do CTB. 4. Condenações mantidas. 5. Possível a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima, na primeira fase, e 1/6 (um sexto) para cada circunstâncias agravante ou atenuante reconhecida na primeira etapa, sem prejuízo à exasperação ou diminuição em grau diverso, desde que devidamente fundamentada. 6. Pena redimensionada. 7. O reconhecimento da multirreincidência autoriza a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP sobre a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser concedida ao apelante assistido pela Defensoria Pública, vez que comprovada sua hipossuficiência. 9. Recurso parcialmente provido. V.v.: Se o douto Magistrado, considerando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, optou por elevar as penas-base do delito de furto qualificado considerando a fração de 1/8 (um oitavo) pela circunstância judicial considerada desfavorável, não se pode falar em pena exacerbada e nem na existência de erro em sua aplicação. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.25.362215-3/001. Relator: Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. Data de julgamento: 29/01/2026. Data de publicação da súmula: 30/01/2026.). Assim, dúvidas não restam dúvidas de que o denunciado estava na direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando, com sua conduta, perigo concreto de dano. Há de se ressaltar, no entanto, que apesar de comprovado que o agente era inabilitado para dirigir veículo automotor, sua conduta não se pode ser entendida como tipo autônomo do art. 309, CTB, posto que há previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro que a falta de habilitação é circunstância que sempre agrava os delitos de trânsito (art. 298, III, CTB): Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – II – omissis III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - (…) Assim, restando comprovado nos autos que o réu foi abordado por embriaguez na direção de veículo automotor, e sendo o mesmo inabilitado, deverá ter sua penalidade aumentada diante da agravante prevista no art. 298, III, CPC, já que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - OCORRÊNCIA - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 309, DO CTB) EM CONCURSO FORMAL - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE OFÍCIO - IMPUTAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB, AO INVÉS DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, DO CTB - DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. - Para definir o crime de porte de drogas para consumo pessoal, devem ser analisados os requisitos do artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, a saber, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. - Restando comprovado que a droga apreendida em poder do acusado era destinada ao consumo pessoal, e não à mercancia, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta descrita na denúncia para aquela tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06. - Se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença desclassificatória transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 30, da Lei nº. 11.343/06, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte de drogas para uso próprio. - Tendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação sido praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. V.V. De acordo com o § 1º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente pode ser reconhecida depois do trânsito em julgado para a acusação. O princípio da consunção somente pode ser aplicado quando um crime constituir meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Tendo em vista que não é necessário que o agente dirija veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool para que dirija sem a devida autorização do órgão de trânsito, colocando a vida e patrimônio de terceiro em risco, e vice-versa, não há que se falar em absorção de um crime pelo outro. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser proporcional à sanção corporal. Diante da ausência de previsão de aplicação da pena de multa de forma cumulativa à pena privativa de liberdade para o crime do art. 309 do CTB, o aumento em razão do reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de embriaguez ao volante e direção inabilitada deve incidir somente sobre a sanção corpórea. (TJMG. Processo: Apelação Criminal 1.0696.18.000226-8/001 . Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros. Data de Julgamento: 06/12/2022. Data da publicação da súmula: 14/12/2022 ) Assim, dúvidas não restam que o denunciado estava na direção de veículo automotor, em via pública, embriagado e sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, no dia dos fatos. Causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade: O réu não agiu amparado por nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para SUBMETER GERALDO LUCAS DE FREITAS, brasileiro, natural de Ervália/MG, filho de Margarida Martins de Freitas e José Izidoro Lucas, nascido em 22/07/1970, às disposições dos artigos 306 c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal passo à fixação da pena-base: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. b) Antecedentes: é possuidor maus antecedentes, registrando outras anotações de delito, conforme consta de sua CAC (ID 10690909089) c) Conduta social: não há elementos nos autos para se aferir a conduta do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos. e) Motivos do delito: são os típicos do delito de trânsito f) Consequências: normais para o delito g) Circunstâncias: os fatos que circundaram o crime não ultrapassaram aquelas elementares exigidas para a própria caracterização da tipicidade da conduta do réu. h) Comportamento da vítima: não influenciou na ocorrência do delito. Em consequência, reputando desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo, em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Na hipótese dos autos, não foram reconhecidas atenuantes. Todavia, está presente a agravante genérica prevista no art. 298, III do CTB. Assim, nesta etapa, fica a pena provisória em 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção e 14 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, fica a pena definitiva arbitrada em 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção e 14 dias-multa. Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Do valor do dia-multa: Considerando a precária situação econômico-financeira do réu, arbitro o dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista possuir maus antecedentes. Da suspensão condicional da pena: O réu não faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois é possuidor de maus antecedentes. Assim, deixo de suspender a pena do condenado. Da suspensão do direito de dirigir: Considerando o previsto no artigo 293 da Lei n°. 9.503 de 1997, entendo necessária aplicação da pena prevista no artigo 302 da mesma norma, para SUSPENDER/ PROIBIR O DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, com proibição de se obter a permissão ou CNH, estando convicta de que a sanção por tal período é justa e atende aos preceitos contidos na lei penal. Direito de apelar em liberdade: O réu foi condenado pela prática do delitos de direção de veículo automotor sob efeito de álcool, agravado por ser inabilitado, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. Por conseguinte, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Disposições finais: Condeno o réu do pagamento das custas e despesas processuais. O valor recolhido a título de fiança será utilizado primeiramente para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e, posteriormente multa processual, se houver, nesta ordem (art. 336, CPP), devendo o réu recolher o valor faltante. Havendo saldo remanescente, deverá ser restituído ao réu. Transitada em julgado: a) preencha-se o boletim individual estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) expeça-se guia de execução à Vara de Execução Penal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo. d) Comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências que entender cabíveis. e) Oficie-se ao DHCC (diretoria de habilitação e controle de condutor), órgão do DETRAN/MG, informando sobre a sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália