0002901-53.2022.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002901-53.2022.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 14.691.299-0/PR, e do CPF nº 014.155.689-79, nascido em 31.07.2000, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Roseli de Fátima Mira e Valtencir Pereira, residente e domiciliado na Rua Flamboyant, sem número, Jardim Eldorado, município de Carambeí/PR, comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita (mov. 12.1): “No dia 11 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 10h30min, no CMEI Santa Clara, localizado na Rua das Calêndulas, n. 347, Bairro Jardim Eldorado, no Município de Carambeí/PR, comarca de Castro/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada do muro da “creche Santa Clara” e, ainda, mediante destruição de obstáculo, consistente no arrombamento do armário que dá acesso aos pertences pessoais dos funcionários (cf. termo de declaração de mov. 1.7), subtraiu coisas alheias móveis, pertencentes à Sra. Maria Aparecida Gonçalves da Silva, funcionária do citado CMEI. Foram subtraídos, do armário da sra. Maria Aparecida Gonçalves da Silva, uma carteira na cor rosa com documentos pessoais, cartões de banco de débito e crédito e também a quantia de aproximadamente 1.700.00 (mil e setecentos) reais em espécie, (cf. termo de declaração de mov. 1.5)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.12, 43.1 a 43.6. A denúncia foi recebida no dia 24.01.2023 (mov. 22.1). O réu foi citado (mov. 35.1) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 41.1 e 41.2). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da vítima Maria Aparecida Gonçalves da Silva, pedido com o qual anuiu a defesa do acusado (mov. 69.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas (mov. 70.1 e 70.2). Na audiência de interrogatório o réu exerceu seu direito ao silêncio (mov. 95.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia. Quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 74.1). Por sua vez, a defesa requereu a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos obtidos, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, postulou o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e II do §4º do artigo 155 do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de regime inicial diverso do fechado (mov. 78.1). Juntou-se certidão de antecedente criminais do acusado (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial. Preliminarmente, a defesa suscitou a invalidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando tratar-se de prova imprestável para amparar eventual decreto condenatório. Em que pese os efusivos argumentos da defesa, não obstante a apresentação de apenas fotografias do acusado à testemunha, esta o reconheceu como autor do crime “por absoluta certeza” (mov. 1.7), assim devendo prevalecer o entendimento de que eventual irregularidade quanto ao atendimento do art. 226 do CPP não gera, de per si, nulidade, aplicando-se a regra de pas de nulitte sans grief. Cito: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, §3º, primeira parte, do cp. preliminar de NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA do procedimento para o reconhecimento pessoal – ART. 226 do CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – PRECEDENTES – mérito – PLEITO de absolvição por ausência de provas – VÍTIMA que relatou os fatos de forma harmônica nas duas oportunidades em que foi ouvida e a sua versão dos fatos foi CORROBORADA pelos DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (....) – pena readequada. RECURSO CONHECIDO E desprovido e, de ofício, aplicada a minorante da tentativa” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066170-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022). Ademais, no caso presente, como será demonstrado nesta sentença, a conclusão não deriva exclusiva ou principalmente do reconhecimento realizado, senão de um conjunto de provas valoradas em conjunto, e neste sentido tem entendido a jurisprudência que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade se corroborado por outras provas. Cito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I, II, E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VALIDADE. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP QUE, QUANDO NÃO OBSERVADO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, PRATICADOS SEM TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS ATINGIDAS. RÉUS COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES AO FATO. CORRETA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU GIOVANI QUE PRATICOU O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INCAPACIDADE DO RÉU EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA SUA REPRIMENDA. INEXISTE QUALQUER EXCESSO NO TOCANTE AO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE AO SER ADOTADA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. PENA BASE MANTIDA PARA AMBOS OS RÉUS. CONCURSO FORMAL MANTIDO RÉUS QUE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO SUBTRAÍRAM BENS DE VÁRIAS VÍTIMAS, ALÉM DA PRÁTICA DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE ATINGIU TODAS AS VÍTIMAS. QUANTUM FIXADO PARA O CONCURSO FORMAL DE ½ MANTIDO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA AO RÉU ROBERTO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO (ART. 33, §§ 2º E 3º, CP), BEM COMO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, II, CP) RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença da Vara Criminal de Palotina que os condenou por roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código, impondo penas de reclusão e multa, além de indenização às vítimas. Os apelantes alegaram nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória, requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência probatória para a condenação dos réus justificam a reforma da sentença que os condenou por roubo majorado em concurso formal, bem como a aplicação das penas e o regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir. 3. As condenações dos apelantes foram fundamentadas em um conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento das vítimas e outros elementos de prova. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi acolhida, pois as condenações não se basearam exclusivamente nesse reconhecimento. 5. A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletins de ocorrência, autos de reconhecimento e declarações das vítimas. 6. As circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas, mantendo a negativação da culpabilidade e dos antecedentes dos réus. 7. O concurso formal de crimes foi reconhecido, pois os réus subtraíram bens de várias vítimas em uma única ação, justificando a exasperação da pena. 8. Os pedidos de absolvição e redução de penas foram indeferidos, pois não se vislumbrou insuficiência probatória que justificasse tais pleitos. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade se corroborado por outras provas que demonstrem a autoria e materialidade do crime, especialmente quando a identificação é ratificada em juízo pelas vítimas. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002297-76.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.04.2026). Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada a partir do boletim de ocorrência nº2022/151455, fotografias do local (mov. 43.2 a 43.4.), relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica (mov. 43.5) e relatório policial (mov. 43.6). A autoria é clara e recai sobre o réu, senão vejamos o produto da prova oral. A testemunha ANGELA MARIA MENARIM informou que encontrou um homem desconhecido no interior do CMEI, revirado o ambiente que possuía armários nos quais eram guardados os pertences das funcionárias. Relatou que o questionou sobre o que fazia no local, ocasião em que ele respondeu chamar-se “Matheus”: “Que trabalhava no CMEI. Que foi buscar papel toalha no depósito e, quando entrou, percebeu que estava tudo revirado e que o armário onde eram guardadas as bolsas, viu tudo no chão e pensou o que aconteceu. Que olhou e viu que ele entrou em um quartinho onde era guardado os produtos de limpeza. Que viu o acusado lá dentro e questionou o que ele estava fazendo. Que ele respondeu que se chamava Matheus. Que perguntou o que ele fazia lá, respondeu que nada. Que estava tentando pegar o papel toalha com o auxílio de um cabo de vassoura. Que lhe ofereceu ajuda, mas recusou. Que pegou o papel toalha e saiu. Que havia um rapaz arrumando lâmpadas no local e pensou que ele pudesse ser seu ajudante. Que perguntou ao Douglas se ele havia trazido alguém para ajudá-lo, mas ele negou. Que, então, entendeu que tinha alguém mexendo no quartinho. Que foi até a sala da diretora e falou para Solange que havia gente mexendo no quartinho. Que, quando ela chegou, ele estava abrindo a bolsa da dona Maria. Que ele arrebentou a portinha do armário enquanto foi chamar a diretora e roubou dinheiro. Que Solange tentou tomar a carteira dele, mas ele a empurrou e correu. Que não o viram mais. Que apenas tinha visto o rosto dele no quartinho. Que não soube se pegaram ele após o fato. Que ele roubou o dinheiro da dona Maria. Que não o conhecia e nunca mais o viu. Que não realizou nenhum reconhecimento do acusado. Que se recordava apenas de que ele era moreno e não o viu de corpo inteiro” (mov. 70.1). A testemunha SOLANGE MARIA SPINARDI VIEIRA relatou que surpreendeu um homem retirando a carteira da bolsa da funcionária Maria, e tentou contê-lo, mas foi empurrada, ocasião em que o indivíduo pulou o muro da creche e fugiu. Informou, ainda, que reconheceu o acusado por fotografias na fase policial, logo após os fatos: “Que era diretora do CMEI. Que era um dia normal e, por volta das dez horas da manhã, estava em sua sala quando Angela chegou e disse que o Matheus estava na cozinha, lavanderia. Que pensou que Matheus fosse algum aluno. Que foi dar uma olhada e, quando colocou o rosto na porta, viu que o sujeito estava com a bolsa de sua funcionária aberta, pegando a carteira dela. Que falou para ele parar e tentou segurá-lo. Que ele a empurrou contra a parede, saiu correndo, pulou o muro e foi embora. Que nunca o havia visto antes. Que a vítima, Maria, era a merendeira e estava aposentada. Que ninguém no CMEI o conhecia. Que o reconhecimento na delegacia foi realizado pelas características, sendo-lhe mostradas fotos de diversas pessoas. Que reconheceu o acusado na foto. Que lhe mostraram várias fotos e disse que era ele. Que a autoridade policial informou que ele era conhecido como “Cirilo”, em Carambeí. Que não se recordava de quantas pessoas mostraram na tela. Que não tinha certeza de que era ele, mas as características eram as mesmas, porque não o conhecia. Que Maria também não o conhecia. Que a vítima estava residindo na praia. Que foi orientada a registrar queixa. Que a funcionária que primeiro o viu prestou depoimento achou que ele era um prestador de serviço. (...) Que, em sede policial, disse que ele era um rapaz alto, de corrente e boné. Que não se recordava de quantas fotos, mas quando viu a foto dele, foi questionada se era ele e confirmou que sim. Que o fato ficou marcado pelo que passou” (mov. 70.2). Ainda que não tenha sido ouvida em Juízo, pois não mais localizada, a vítima MARIA APARECIDA GOLNÇALVES DA SILVA foi ouvida na fase policial, e seu relato corroborou o cenário probatório supra, constando que os bens e valores não foram recuperados: “Que no dia 11/02/2022 teve sua carteira de cor rosa, contendo seus documentos pessoais, cartões de banco débito e crédito e também a quantia de aproximadamente R$ 1.700,00 reais em espécie, subtraídos de dentro do armário que fica na lavanderia do CEMEI, ao lado da cozinha, que estava com cadeado; que, segundo informação da funcionária ANGELA MENARIN, a mesma teria encontrado um indivíduo moreno, dentro da lavanderia, o qual estava usando camiseta de cor marrom estampada, medindo aproximadamente 1,80, tendo ANGELA perguntado quem ele era, tendo o indivíduo respondido que se chamava MATEUS; que, a funcionária saiu do local, acreditando que o indivíduo estava lá prestando algum serviço na creche; que, também o indivíduo teria sido abordado pela diretora do CEMEI de nome SOLANGE, a qual teria encontrado com o indivíduo saindo da lavanderia, sendo que mesmo ao ver a diretora, teria empurrado-a, saído correndo no local, pulando o muro da creche; esclarece que o armário em que estava guardado sua bolsa foi estava arrombado; que, imediatamente foi acionado a polícia militar os quais estiveram no local, realizaram buscas pelas proximidades, porém não localizaram o indivíduo; afirma que tanto ANGELA como SOLANGE disseram que não conheciam o tal indivíduo; que, posteriormente foi mostrado para ANGELA e SOLANGE fotos de indivíduos suspeitos de cometerem furtos nesta cidade, tendo SOLANGE conhecido em uma dessas fotos o autor do furto, porém a declarante não sabe dizer quem é; esclarece que o CEMEI não possui câmeras de segurança; que, até a presente data sua carteira e documentos não foram encontrados; afirma que no momento do furto estava dentro da cozinha e por isso não viu o autor do crime”. O réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA exerceu seu direito ao silêncio, optando por não apresentar em Juízo sua versão dos fatos (mov. 95.1). Com efeito, a testemunha SOLANGE confirmou que reconheceu o acusado na fase investigativa e manteve íntegra a narrativa acerca da dinâmica delitiva, relatando que surpreendeu um homem retirando pertences da bolsa da funcionária MARIA, e foi empurrada ao tentar contê-lo, bem como o viu fugir mediante saltando o muro do CMEI. Assim, o reconhecimento realizado na fase investigativa encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo porque preservados os elementos centrais da narrativa e existente prova independente de corroboração. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por prova técnica consistente em relatório de monitoramento eletrônico da tornozeleira utilizada pelo acusado, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. Com efeito, o relatório complementar elaborado pela autoridade policial, a partir dos registros de monitoramento eletrônico, demonstra que, no dia 11.02.2022, no intervalo compreendido entre 09h00 e 11h00, período em que ocorreu o furto, o acusado deslocou-se até o endereço do CMEI Santa Clara, permanecendo nas imediações durante o lapso temporal correspondente aos fatos investigados. O relatório ainda registra que, após permanecer no interior do estabelecimento, o acusado deixou o local por área situada junto ao limite do terreno da instituição, em deslocamento compatível com a evasão narrada pelas testemunhas. Embora o monitoramento eletrônico não permita indicar o exato ponto de transposição do muro, o percurso registrado constitui relevante elemento técnico de corroboração da prova oral. Cito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir (...). A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva".(...)” (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – PRESENÇA DO RÉU CONFIRMADA NO LOCAL E NO HORÁRIO DO CRIME POR RELATÓRIO DE LOCALIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR 00002956320258160091 Icaraíma, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 23/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. APELO 1. RECURSO MINISTERIAL. 1 .1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO. INVIABILIDADE. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A PRATICIPAÇÃO NO INTENTO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 2. RÉU JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PERMANECEU DENTRO DO VEÍCULO, A FIM DE PRESTAR ‘FUGA’ AOS COMPARSAS. ACUSADO QUE AO TEMPO DO CRIME ERA MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL QUE LOGRARAM EXITO EM COMPROVAR QUE O RÉU ESTEVE NO LOCAL DO CRIME, BEM COMO, POSTERIORMENTE FOI ATÉ O LOCAL QUE O VEÍCULO SUBTRAIDO DA VÍTIMA FOI BEIXADO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. APELO 1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR 00004370220238160006 Curitiba, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 22/03/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2025). Assim, a prova oral produzida em Juízo, corroborada pelo relatório de monitoramento eletrônico da tornozeleira utilizada pelo acusado, formam conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Restou demonstrado que o acusado, mediante escalada do muro e rompimento do armário destinado à guarda dos pertences das funcionárias, subtraiu a carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e dinheiro pertencentes à vítima MARIA, impondo-se a condenação. A qualificadora da escalada restou devidamente demonstrada. A fotografia do local (mov. 43.3) evidencia que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante transposição do muro que circunda o CMEI, via anormal de acesso que exigiu esforço incomum do agente para alcançar o interior da instituição. A dinâmica foi confirmada pela prova oral, notadamente pelo depoimento de SOLANGE, que afirmou ter visto o acusado fugir mediante salto do muro da creche. O relatório de monitoramento eletrônico (mov. 43.5) igualmente corrobora a narrativa ao registrar que, após permanecer no interior do estabelecimento, o acusado deixou o local por trajeto compatível com a transposição do muro descrita pelas testemunhas. Também restou caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo. As testemunhas relataram que o armário destinado à guarda dos pertences das funcionárias foi arrombado para possibilitar a subtração da carteira da vítima, circunstância corroborada pela fotografia de mov. 43.4, na qual é possível visualizar o dano existente na porta do armário. Destaca-se que o laudo pericial é prescindível se presentes circunstâncias suficientes que atestem a incidência da qualificadora, conforme se observa no caso, diante dos registros fotográficos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Cito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Destarte, conduta do réu é típica e se amolda ao art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos): “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (...)”. Considerando que o réu tem três condenações transitadas em julgado (autos nº 0011658-71.2018.8.16.0130 - trânsito em 04.12.2019, autos nº 0002192-12.2019.8.16.0100 - trânsito em 27.11.2020 e autos nº 0003566-70.2019.8.16.0130 - trânsito em 07.12.2021), a primeira e segunda valoradas negativamente a título de maus antecedentes e a terceira utilizada para caracterização da agravante da reincidência (mov. 92.1). “Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;”. Não milita em favor da ré qualquer excludente de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que a mesma, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, já qualificado, nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito de furto qualificado é abstratamente punido com reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por não fugir das elementares típicas; antecedentes: o réu ostenta três condenações anteriores transitadas em julgado, sendo que os autos nº 0011658-71.2018.8.16.0130 - trânsito em 04.12.2019 (tráfico de drogas) e nº 0002192-12.2019.8.16.0100 - trânsito em 27.11.2020 (roubo majorado) serão usados nesta primeira fase como maus antecedentes (mov. 92.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial; circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo. Considerando que uma delas já foi já foi utilizada para qualificar o delito (escalada), o rompimento de obstáculo será utilizado nesta fase para valoração negativa; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: os bens e valores não foram recuperados, o que importa em aumento de pena; comportamento da vítima: em nada facilitou a vítima a ocorrência do crime. Assim sendo, tendo em vista os maus antecedentes, as circunstâncias e consequências negativas, procedendo ao aumento em 09 (nove) meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: o réu é reincidente, consoante definição dos art. 63 e 64 do Código Penal, já tendo sido condenado definitivamente com trânsito em julgado antes do cometimento do presente delito (mov. 92.1), considerando-se aqui os autos nº 0003566-70.2019.8.16.0130 (crime de furto), razão pela qual deve incidir a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal; Atenuantes: não há. Portanto, pela reincidência aumento no patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto), fixando a pena-provisória em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim sendo, converto a pena-provisória em pena-definitiva de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Pena Final Inexistindo outras circunstâncias a incidir na espécie, resta ao réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA a pena final de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. Regime de Cumprimento Considerando a multirreincidência, a existência de circunstância judicial negativa, e a pena superior a quatro anos, aplico o regime fechado para o início da execução, mais adequado ao caso, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Cito: “É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos (...)” (TRF5, JSTJ 174/567). “Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda” (STJ, RT 832/479). “Nada impede que, ainda sem pontual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, imponha o juiz regime presidiário inicial menos brando do que o estritamente harmonizado com o montante da pena, desde que – tal o caso – esse regime corresponda a uma situação de gravidade concreta dos fatos, da qual se infira o dado de perigosidade dos agentes, dado fundamental para a escolha da regência presidiária” (TACRSP – RT 821/597). Substituição por Restritivas de Direitos e Sursis Incabíveis tais benefícios, também em vista da reincidência, conforme artigos 44 e 77 do Código Penal. Apelo em liberdade Considerando que respondeu ao processo solto, concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Reparação do dano Apesar de não ter sido apurados os valores dos demais bens subtraídos, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) restou incontroverso, ainda que aproximado, assim fixo este valor como valor mínimo de reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV), em favor da vítima MARIA APARECIDA GONÇALVEZ DA SILVA, devendo ser atualizado a partir da data do fato. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a vítima, na forma da legislação processual, preferencialmente por meio eletrônico diretamente pela secretaria, certificando-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), porém isento da cobrança em razão da gratuidade processual ora deferida ao mov. 46.1, conquanto assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002901-53.2022.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 14.691.299-0/PR, e do CPF nº 014.155.689-79, nascido em 31.07.2000, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Roseli de Fátima Mira e Valtencir Pereira, residente e domiciliado na Rua Flamboyant, sem número, Jardim Eldorado, município de Carambeí/PR, comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita (mov. 12.1): “No dia 11 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 10h30min, no CMEI Santa Clara, localizado na Rua das Calêndulas, n. 347, Bairro Jardim Eldorado, no Município de Carambeí/PR, comarca de Castro/PR, o denunciado EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada do muro da “creche Santa Clara” e, ainda, mediante destruição de obstáculo, consistente no arrombamento do armário que dá acesso aos pertences pessoais dos funcionários (cf. termo de declaração de mov. 1.7), subtraiu coisas alheias móveis, pertencentes à Sra. Maria Aparecida Gonçalves da Silva, funcionária do citado CMEI. Foram subtraídos, do armário da sra. Maria Aparecida Gonçalves da Silva, uma carteira na cor rosa com documentos pessoais, cartões de banco de débito e crédito e também a quantia de aproximadamente 1.700.00 (mil e setecentos) reais em espécie, (cf. termo de declaração de mov. 1.5)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.12, 43.1 a 43.6. A denúncia foi recebida no dia 24.01.2023 (mov. 22.1). O réu foi citado (mov. 35.1) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 41.1 e 41.2). Na fase do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da vítima Maria Aparecida Gonçalves da Silva, pedido com o qual anuiu a defesa do acusado (mov. 69.1). Durante instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas (mov. 70.1 e 70.2). Na audiência de interrogatório o réu exerceu seu direito ao silêncio (mov. 95.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia. Quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência. Por fim, requereu a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 74.1). Por sua vez, a defesa requereu a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos obtidos, nos termos do artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Em caso de condenação, postulou o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I e II do §4º do artigo 155 do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de regime inicial diverso do fechado (mov. 78.1). Juntou-se certidão de antecedente criminais do acusado (mov. 92.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial. Preliminarmente, a defesa suscitou a invalidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando tratar-se de prova imprestável para amparar eventual decreto condenatório. Em que pese os efusivos argumentos da defesa, não obstante a apresentação de apenas fotografias do acusado à testemunha, esta o reconheceu como autor do crime “por absoluta certeza” (mov. 1.7), assim devendo prevalecer o entendimento de que eventual irregularidade quanto ao atendimento do art. 226 do CPP não gera, de per si, nulidade, aplicando-se a regra de pas de nulitte sans grief. Cito: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, §3º, primeira parte, do cp. preliminar de NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA do procedimento para o reconhecimento pessoal – ART. 226 do CPP – INOCORRÊNCIA – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – PRECEDENTES – mérito – PLEITO de absolvição por ausência de provas – VÍTIMA que relatou os fatos de forma harmônica nas duas oportunidades em que foi ouvida e a sua versão dos fatos foi CORROBORADA pelos DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (....) – pena readequada. RECURSO CONHECIDO E desprovido e, de ofício, aplicada a minorante da tentativa” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066170-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022). Ademais, no caso presente, como será demonstrado nesta sentença, a conclusão não deriva exclusiva ou principalmente do reconhecimento realizado, senão de um conjunto de provas valoradas em conjunto, e neste sentido tem entendido a jurisprudência que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade se corroborado por outras provas. Cito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I, II, E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VALIDADE. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP QUE, QUANDO NÃO OBSERVADO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS, PRATICADOS SEM TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS ATINGIDAS. RÉUS COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES AO FATO. CORRETA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU GIOVANI QUE PRATICOU O CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INCAPACIDADE DO RÉU EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA SUA REPRIMENDA. INEXISTE QUALQUER EXCESSO NO TOCANTE AO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE AO SER ADOTADA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. PENA BASE MANTIDA PARA AMBOS OS RÉUS. CONCURSO FORMAL MANTIDO RÉUS QUE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO SUBTRAÍRAM BENS DE VÁRIAS VÍTIMAS, ALÉM DA PRÁTICA DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE ATINGIU TODAS AS VÍTIMAS. QUANTUM FIXADO PARA O CONCURSO FORMAL DE ½ MANTIDO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA AO RÉU ROBERTO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO (ART. 33, §§ 2º E 3º, CP), BEM COMO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, II, CP) RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença da Vara Criminal de Palotina que os condenou por roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, por seis vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código, impondo penas de reclusão e multa, além de indenização às vítimas. Os apelantes alegaram nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória, requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência probatória para a condenação dos réus justificam a reforma da sentença que os condenou por roubo majorado em concurso formal, bem como a aplicação das penas e o regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir. 3. As condenações dos apelantes foram fundamentadas em um conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento das vítimas e outros elementos de prova. 4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi acolhida, pois as condenações não se basearam exclusivamente nesse reconhecimento. 5. A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletins de ocorrência, autos de reconhecimento e declarações das vítimas. 6. As circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas, mantendo a negativação da culpabilidade e dos antecedentes dos réus. 7. O concurso formal de crimes foi reconhecido, pois os réus subtraíram bens de várias vítimas em uma única ação, justificando a exasperação da pena. 8. Os pedidos de absolvição e redução de penas foram indeferidos, pois não se vislumbrou insuficiência probatória que justificasse tais pleitos. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade se corroborado por outras provas que demonstrem a autoria e materialidade do crime, especialmente quando a identificação é ratificada em juízo pelas vítimas. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002297-76.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.04.2026). Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada a partir do boletim de ocorrência nº2022/151455, fotografias do local (mov. 43.2 a 43.4.), relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica (mov. 43.5) e relatório policial (mov. 43.6). A autoria é clara e recai sobre o réu, senão vejamos o produto da prova oral. A testemunha ANGELA MARIA MENARIM informou que encontrou um homem desconhecido no interior do CMEI, revirado o ambiente que possuía armários nos quais eram guardados os pertences das funcionárias. Relatou que o questionou sobre o que fazia no local, ocasião em que ele respondeu chamar-se “Matheus”: “Que trabalhava no CMEI. Que foi buscar papel toalha no depósito e, quando entrou, percebeu que estava tudo revirado e que o armário onde eram guardadas as bolsas, viu tudo no chão e pensou o que aconteceu. Que olhou e viu que ele entrou em um quartinho onde era guardado os produtos de limpeza. Que viu o acusado lá dentro e questionou o que ele estava fazendo. Que ele respondeu que se chamava Matheus. Que perguntou o que ele fazia lá, respondeu que nada. Que estava tentando pegar o papel toalha com o auxílio de um cabo de vassoura. Que lhe ofereceu ajuda, mas recusou. Que pegou o papel toalha e saiu. Que havia um rapaz arrumando lâmpadas no local e pensou que ele pudesse ser seu ajudante. Que perguntou ao Douglas se ele havia trazido alguém para ajudá-lo, mas ele negou. Que, então, entendeu que tinha alguém mexendo no quartinho. Que foi até a sala da diretora e falou para Solange que havia gente mexendo no quartinho. Que, quando ela chegou, ele estava abrindo a bolsa da dona Maria. Que ele arrebentou a portinha do armário enquanto foi chamar a diretora e roubou dinheiro. Que Solange tentou tomar a carteira dele, mas ele a empurrou e correu. Que não o viram mais. Que apenas tinha visto o rosto dele no quartinho. Que não soube se pegaram ele após o fato. Que ele roubou o dinheiro da dona Maria. Que não o conhecia e nunca mais o viu. Que não realizou nenhum reconhecimento do acusado. Que se recordava apenas de que ele era moreno e não o viu de corpo inteiro” (mov. 70.1). A testemunha SOLANGE MARIA SPINARDI VIEIRA relatou que surpreendeu um homem retirando a carteira da bolsa da funcionária Maria, e tentou contê-lo, mas foi empurrada, ocasião em que o indivíduo pulou o muro da creche e fugiu. Informou, ainda, que reconheceu o acusado por fotografias na fase policial, logo após os fatos: “Que era diretora do CMEI. Que era um dia normal e, por volta das dez horas da manhã, estava em sua sala quando Angela chegou e disse que o Matheus estava na cozinha, lavanderia. Que pensou que Matheus fosse algum aluno. Que foi dar uma olhada e, quando colocou o rosto na porta, viu que o sujeito estava com a bolsa de sua funcionária aberta, pegando a carteira dela. Que falou para ele parar e tentou segurá-lo. Que ele a empurrou contra a parede, saiu correndo, pulou o muro e foi embora. Que nunca o havia visto antes. Que a vítima, Maria, era a merendeira e estava aposentada. Que ninguém no CMEI o conhecia. Que o reconhecimento na delegacia foi realizado pelas características, sendo-lhe mostradas fotos de diversas pessoas. Que reconheceu o acusado na foto. Que lhe mostraram várias fotos e disse que era ele. Que a autoridade policial informou que ele era conhecido como “Cirilo”, em Carambeí. Que não se recordava de quantas pessoas mostraram na tela. Que não tinha certeza de que era ele, mas as características eram as mesmas, porque não o conhecia. Que Maria também não o conhecia. Que a vítima estava residindo na praia. Que foi orientada a registrar queixa. Que a funcionária que primeiro o viu prestou depoimento achou que ele era um prestador de serviço. (...) Que, em sede policial, disse que ele era um rapaz alto, de corrente e boné. Que não se recordava de quantas fotos, mas quando viu a foto dele, foi questionada se era ele e confirmou que sim. Que o fato ficou marcado pelo que passou” (mov. 70.2). Ainda que não tenha sido ouvida em Juízo, pois não mais localizada, a vítima MARIA APARECIDA GOLNÇALVES DA SILVA foi ouvida na fase policial, e seu relato corroborou o cenário probatório supra, constando que os bens e valores não foram recuperados: “Que no dia 11/02/2022 teve sua carteira de cor rosa, contendo seus documentos pessoais, cartões de banco débito e crédito e também a quantia de aproximadamente R$ 1.700,00 reais em espécie, subtraídos de dentro do armário que fica na lavanderia do CEMEI, ao lado da cozinha, que estava com cadeado; que, segundo informação da funcionária ANGELA MENARIN, a mesma teria encontrado um indivíduo moreno, dentro da lavanderia, o qual estava usando camiseta de cor marrom estampada, medindo aproximadamente 1,80, tendo ANGELA perguntado quem ele era, tendo o indivíduo respondido que se chamava MATEUS; que, a funcionária saiu do local, acreditando que o indivíduo estava lá prestando algum serviço na creche; que, também o indivíduo teria sido abordado pela diretora do CEMEI de nome SOLANGE, a qual teria encontrado com o indivíduo saindo da lavanderia, sendo que mesmo ao ver a diretora, teria empurrado-a, saído correndo no local, pulando o muro da creche; esclarece que o armário em que estava guardado sua bolsa foi estava arrombado; que, imediatamente foi acionado a polícia militar os quais estiveram no local, realizaram buscas pelas proximidades, porém não localizaram o indivíduo; afirma que tanto ANGELA como SOLANGE disseram que não conheciam o tal indivíduo; que, posteriormente foi mostrado para ANGELA e SOLANGE fotos de indivíduos suspeitos de cometerem furtos nesta cidade, tendo SOLANGE conhecido em uma dessas fotos o autor do furto, porém a declarante não sabe dizer quem é; esclarece que o CEMEI não possui câmeras de segurança; que, até a presente data sua carteira e documentos não foram encontrados; afirma que no momento do furto estava dentro da cozinha e por isso não viu o autor do crime”. O réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA exerceu seu direito ao silêncio, optando por não apresentar em Juízo sua versão dos fatos (mov. 95.1). Com efeito, a testemunha SOLANGE confirmou que reconheceu o acusado na fase investigativa e manteve íntegra a narrativa acerca da dinâmica delitiva, relatando que surpreendeu um homem retirando pertences da bolsa da funcionária MARIA, e foi empurrada ao tentar contê-lo, bem como o viu fugir mediante saltando o muro do CMEI. Assim, o reconhecimento realizado na fase investigativa encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo porque preservados os elementos centrais da narrativa e existente prova independente de corroboração. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por prova técnica consistente em relatório de monitoramento eletrônico da tornozeleira utilizada pelo acusado, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. Com efeito, o relatório complementar elaborado pela autoridade policial, a partir dos registros de monitoramento eletrônico, demonstra que, no dia 11.02.2022, no intervalo compreendido entre 09h00 e 11h00, período em que ocorreu o furto, o acusado deslocou-se até o endereço do CMEI Santa Clara, permanecendo nas imediações durante o lapso temporal correspondente aos fatos investigados. O relatório ainda registra que, após permanecer no interior do estabelecimento, o acusado deixou o local por área situada junto ao limite do terreno da instituição, em deslocamento compatível com a evasão narrada pelas testemunhas. Embora o monitoramento eletrônico não permita indicar o exato ponto de transposição do muro, o percurso registrado constitui relevante elemento técnico de corroboração da prova oral. Cito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir (...). A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva".(...)” (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – PRESENÇA DO RÉU CONFIRMADA NO LOCAL E NO HORÁRIO DO CRIME POR RELATÓRIO DE LOCALIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR 00002956320258160091 Icaraíma, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 23/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. APELO 1. RECURSO MINISTERIAL. 1 .1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO. INVIABILIDADE. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A PRATICIPAÇÃO NO INTENTO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 2. RÉU JOÃO MATHEUS DE ALMEIDA GOMES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE PERMANECEU DENTRO DO VEÍCULO, A FIM DE PRESTAR ‘FUGA’ AOS COMPARSAS. ACUSADO QUE AO TEMPO DO CRIME ERA MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL QUE LOGRARAM EXITO EM COMPROVAR QUE O RÉU ESTEVE NO LOCAL DO CRIME, BEM COMO, POSTERIORMENTE FOI ATÉ O LOCAL QUE O VEÍCULO SUBTRAIDO DA VÍTIMA FOI BEIXADO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) SENTENÇA MANTIDA. APELO 1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR 00004370220238160006 Curitiba, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 22/03/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2025). Assim, a prova oral produzida em Juízo, corroborada pelo relatório de monitoramento eletrônico da tornozeleira utilizada pelo acusado, formam conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Restou demonstrado que o acusado, mediante escalada do muro e rompimento do armário destinado à guarda dos pertences das funcionárias, subtraiu a carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e dinheiro pertencentes à vítima MARIA, impondo-se a condenação. A qualificadora da escalada restou devidamente demonstrada. A fotografia do local (mov. 43.3) evidencia que o ingresso no estabelecimento ocorreu mediante transposição do muro que circunda o CMEI, via anormal de acesso que exigiu esforço incomum do agente para alcançar o interior da instituição. A dinâmica foi confirmada pela prova oral, notadamente pelo depoimento de SOLANGE, que afirmou ter visto o acusado fugir mediante salto do muro da creche. O relatório de monitoramento eletrônico (mov. 43.5) igualmente corrobora a narrativa ao registrar que, após permanecer no interior do estabelecimento, o acusado deixou o local por trajeto compatível com a transposição do muro descrita pelas testemunhas. Também restou caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo. As testemunhas relataram que o armário destinado à guarda dos pertences das funcionárias foi arrombado para possibilitar a subtração da carteira da vítima, circunstância corroborada pela fotografia de mov. 43.4, na qual é possível visualizar o dano existente na porta do armário. Destaca-se que o laudo pericial é prescindível se presentes circunstâncias suficientes que atestem a incidência da qualificadora, conforme se observa no caso, diante dos registros fotográficos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Cito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Destarte, conduta do réu é típica e se amolda ao art. 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos): “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (...)”. Considerando que o réu tem três condenações transitadas em julgado (autos nº 0011658-71.2018.8.16.0130 - trânsito em 04.12.2019, autos nº 0002192-12.2019.8.16.0100 - trânsito em 27.11.2020 e autos nº 0003566-70.2019.8.16.0130 - trânsito em 07.12.2021), a primeira e segunda valoradas negativamente a título de maus antecedentes e a terceira utilizada para caracterização da agravante da reincidência (mov. 92.1). “Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;”. Não milita em favor da ré qualquer excludente de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que a mesma, ao tempo do crime, era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA, já qualificado, nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito de furto qualificado é abstratamente punido com reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por não fugir das elementares típicas; antecedentes: o réu ostenta três condenações anteriores transitadas em julgado, sendo que os autos nº 0011658-71.2018.8.16.0130 - trânsito em 04.12.2019 (tráfico de drogas) e nº 0002192-12.2019.8.16.0100 - trânsito em 27.11.2020 (roubo majorado) serão usados nesta primeira fase como maus antecedentes (mov. 92.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial; circunstâncias do crime: o delito foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo. Considerando que uma delas já foi já foi utilizada para qualificar o delito (escalada), o rompimento de obstáculo será utilizado nesta fase para valoração negativa; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: os bens e valores não foram recuperados, o que importa em aumento de pena; comportamento da vítima: em nada facilitou a vítima a ocorrência do crime. Assim sendo, tendo em vista os maus antecedentes, as circunstâncias e consequências negativas, procedendo ao aumento em 09 (nove) meses para cada uma delas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: o réu é reincidente, consoante definição dos art. 63 e 64 do Código Penal, já tendo sido condenado definitivamente com trânsito em julgado antes do cometimento do presente delito (mov. 92.1), considerando-se aqui os autos nº 0003566-70.2019.8.16.0130 (crime de furto), razão pela qual deve incidir a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal; Atenuantes: não há. Portanto, pela reincidência aumento no patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto), fixando a pena-provisória em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim sendo, converto a pena-provisória em pena-definitiva de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Pena Final Inexistindo outras circunstâncias a incidir na espécie, resta ao réu EDUARDO HENRIQUE BORGES PEREIRA a pena final de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) mês de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. Regime de Cumprimento Considerando a multirreincidência, a existência de circunstância judicial negativa, e a pena superior a quatro anos, aplico o regime fechado para o início da execução, mais adequado ao caso, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Cito: “É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos (...)” (TRF5, JSTJ 174/567). “Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda” (STJ, RT 832/479). “Nada impede que, ainda sem pontual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, imponha o juiz regime presidiário inicial menos brando do que o estritamente harmonizado com o montante da pena, desde que – tal o caso – esse regime corresponda a uma situação de gravidade concreta dos fatos, da qual se infira o dado de perigosidade dos agentes, dado fundamental para a escolha da regência presidiária” (TACRSP – RT 821/597). Substituição por Restritivas de Direitos e Sursis Incabíveis tais benefícios, também em vista da reincidência, conforme artigos 44 e 77 do Código Penal. Apelo em liberdade Considerando que respondeu ao processo solto, concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Reparação do dano Apesar de não ter sido apurados os valores dos demais bens subtraídos, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) restou incontroverso, ainda que aproximado, assim fixo este valor como valor mínimo de reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV), em favor da vítima MARIA APARECIDA GONÇALVEZ DA SILVA, devendo ser atualizado a partir da data do fato. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se a vítima, na forma da legislação processual, preferencialmente por meio eletrônico diretamente pela secretaria, certificando-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), porém isento da cobrança em razão da gratuidade processual ora deferida ao mov. 46.1, conquanto assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito