0002901-19.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0002901-19.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Requerente(s): IVETE TERESINHA MALLMANN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc... Trata-se de reclamação na qual a autora postula a implantação e o pagamento retroativo de abono de permanência, em razão de ter completado o tempo necessário para sua aposentadoria especial na condição de pessoa com deficiência (PCD) e ter permanecido em serviço. O reclamado apresentou contestação (mov. 12.1), sendo impugnada pela reclamante (mov. 15.1). Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das apresentadas pelas partes. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O reclamado pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32. Com razão. Tratando-se de pretensão condenatória contra a Fazenda Pública e envolvendo obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 02/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 02/02/2021. Do Mérito A controvérsia consiste em decidir a respeito da existência de direito ao pagamento retroativo de "abono de permanência" à reclamante, em virtude da continuidade no serviço público estadual após a implementação dos requisitos para aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Restou incontroverso nos autos que a reclamante presta serviços ao Estado do Paraná, junto à Secretaria de Estado da Educação (SEED), no cargo de Agente Educacional II (LF-01). A parte autora sustenta que implementou as condições para a referida aposentadoria em 04/12/2019, quando alcançou 24 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau moderado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Por sua vez, o Estado do Paraná defende que os efeitos financeiros só devem incidir a partir de maio de 2025, data do protocolo administrativo, sob a alegação de que a incorporação do tempo de serviço externo deu-se por "averbação tardia" (Comunicado nº 007/2023-DRH/SEAP). Pois bem. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, consiste em um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo após ter cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária. Cabe ressaltar que a concessão do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo, de modo que sua ausência ou a tardia averbação de certidões não prejudica o direito adquirido do servidor ao recebimento da benesse desde o momento em que os requisitos legais se encontravam materialmente preenchidos. A averbação tardia de tempo de contribuição possui efeitos retroativos e declaratórios, incorporando-se em retrospecto ao patrimônio jurídico do segurado. A respeito do tema, fixa a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula n. 39 (TJPR): "O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento". No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o pagamento retroativo do abono de permanência na hipótese de averbação tardia de tempo contributivo vindo do RGPS, afastando-se o óbice do protocolo administrativo invocado pelo ente público. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RPPS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por servidor público em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial voltado à condenação do Estado do Paraná ao pagamento retroativo de abono de permanência, em caso de averbação tardia de tempo de contribuição nos assentos funcionais da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber qual é o momento em que se consideram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária – e eventual abono de permanência – ao servidor, quando o reconhecimento do direito dependa da averbação, em sua ficha funcional, de tempo de contribuição referente ao Regime Geral da Previdência, e essa se dá de forma tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abono de permanência se trata de estímulo financeiro concedido ao servidor público que, já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, continua em atividade . A concessão de tal estímulo não é desinteressada, pois é igualmente vantajoso para a administração pública que seus servidores mais experientes posterguem ao máximo a passagem para a inatividade voluntária, já que isso reduz custos advindos com a necessária contratação de novo servidor e menos experiente para substituir aquele que se aposentou e, também, com as inevitáveis despesas decorrentes do pagamento dos proventos do servidor inativo. 4. O abono é devido a partir do momento em que preenchidos as exigências legais para a aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, CF), ainda que, em casos como o presente, tal fato só seja objetivamente verificável após a averbação tardia de tempo contributivo, em retrospecto . 5. A data em que o servidor opta por se valer de período contributivo referente a outro regime previdenciário, por meio de pedido de averbação, marca apenas o momento em que o servidor externa sua voluntária opção por aproveitar tempo de contribuição do RGPS no RPPS, e não a data em que nasce o direito à percepção do abono, justamente porque, com a averbação, tão só se declara perante a administração a existência de uma situação de fato preexistente e já consolidada. 6. A contagem recíproca de tempo de contribuição, viabilizada por pedido de averbação tardia ou não, engloba todo o período contributivo considerado, cuja necessária compensação financeira entre sistemas de previdência social igualmente se estende ao tempo contributivo averbado (art . 201, § 9º, CF e Lei n. 9.796/1999). A compensação financeira entre regimes, desse modo, possibilita e utilização plena e integral, pelo servidor, do período contributivo do RGPS no RPPS, sem qualquer ônus à administração pública, fato esse que justamente garante a concessão de benefícios remuneratórios e previdenciários a partir do aproveitamento de todo o período contribuitivo que já integrava o patrimônio jurídico do servidor . 7. A averbação tardia de tempo de contribuição prejudica somente o próprio servidor, que corre o risco de ver alcançados pela prescrição quinquenal eventuais valores que poderia já ter auferido. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O abono de permanência é devido a partir do momento em que preenchidas, pelo servidor, as exigências legais para a aposentadoria voluntária, ainda que tal fato só seja objetivamente verificável após a averbação tardia de tempo contributivo, em retrospecto. 2 . É possível o pagamento retroativo do abono de permanência, mesmo na hipótese de averbação tardia de tempo contributivo, observada, porém, a prescrição quinquenal e o afastamento da mora da administração pública em relação às parcelas devidas antes da data da averbação.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, § 19, e 201, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1222194 AgR, Rel . Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20.12 .2019; STF, ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T, j. 12 .08.2021; STF, ARE 1465459 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j . 24.06.2024; STF, ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min . André Mendonça, 2ª T, j. 23.09.2024; TJPR, IUJ n . 756.410-9/01, Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Seção Cível, j. 30 .01.2012; TJPR, Apelação Cível n. 1.233 .089-7, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª CC, j. 14.10 .2014; CFJ, 0001025-27.2022.4.90 .8000, Acórdão Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 10 .08.2022. (TJ-PR 00227934920238160019 Ponta Grossa, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 04/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) Desse modo, afasto a argumentação defensiva baseada no Comunicado nº 007/2023-DRH/SEAP. Contudo, outro argumento apresentado pelo reclamado exige apreciação mais detida. O Estado do Paraná aponta que, em sede de avaliação médica oficial realizada no âmbito da autarquia previdenciária, a data de início da condição incapacitante ou limitadora não retroage ao ano de 2019. Com efeito, colhe-se dos autos que a requerente foi submetida à avaliação biopsicossocial nos moldes do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. O competente Laudo de Avaliação de Deficiência nº 1708/2025, emitido pela junta médica e assistencial da PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 1.4, fl.37), enquadrou a servidora como portadora de deficiência moderada (6.350 pontos). No entanto, a mesma perícia oficial fixou expressamente o início do impedimento na data de 21/10/2021. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, exige-se do segurado de grau moderado o cumprimento de 24 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A fixação técnica e pericial do marco inicial da deficiência goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, inexistindo nos autos prova idônea robusta o suficiente para elidi-la. Conquanto a autora possuísse o tempo de contribuição global necessário em 2019 devido às averbações retroativas, o status jurídico de pessoa com deficiência moderada — critério indispensável para a modalidade de aposentação pleiteada — só restou legal e pericialmente inaugurado em 21/10/2021. Portanto, é devido o recebimento pela parte reclamante dos valores do abono de permanência retroativos desde a data em que os requisitos se cruzaram e se perfectibilizaram (implemento do tempo concomitante ao início do impedimento fixado no laudo), qual seja, 21/10/2021. Por fim, extrai-se das fichas financeiras que o Estado do Paraná promoveu o pagamento administrativo de 9 meses de retroativos sob a rubrica RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) na folha de pagamento de janeiro de 2026, cobrindo as competências de maio de 2025 a dezembro de 2025 (mov. 12.4, fl. 23). Tais valores deverão ser devidamente abatidos do montante global apurado em liquidação para obstar o enriquecimento sem causa. Sem prejuízo, o reclamado deve promover a retenção de imposto de renda, haja vista que não se trata de pedido indenizatório, mas de verba de natureza remuneratória. Dispositivo Ante o do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos valores de abono de permanência retroativos devidos à reclamante, correspondentes ao período de 21/10/2021 (data de início do impedimento fixada pelo laudo pericial oficial) até 15/05/2025 (véspera do período já quitado na esfera administrativa), observando-se a prescrição quinquenal fixada no corpo desta sentença e autorizada a dedução de eventuais valores já adimplidos sob o mesmo título. Sobre o montante, quando do pagamento, o ente pagador deverá implementar as deduções legais relativas ao imposto de renda. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aplicando-se sobre as parcelas devidas até 08/12/2021. A partir da publicação da EC 113/2021, em razão de seu artigo 3º, deverá incidir apenas a taxa Selic sobre as parcelas, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor IVETE TERESINHA MALLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA LOCKS PASSOS
OAB: 31651/PR
FABIULA MONTEIRO GALVAN
OAB: 86569/PR
BRUNA CRISTINA PASQUALETTO
OAB: 257530/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0002901-19.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Requerente(s): IVETE TERESINHA MALLMANN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc... Trata-se de reclamação na qual a autora postula a implantação e o pagamento retroativo de abono de permanência, em razão de ter completado o tempo necessário para sua aposentadoria especial na condição de pessoa com deficiência (PCD) e ter permanecido em serviço. O reclamado apresentou contestação (mov. 12.1), sendo impugnada pela reclamante (mov. 15.1). Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das apresentadas pelas partes. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal O reclamado pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32. Com razão. Tratando-se de pretensão condenatória contra a Fazenda Pública e envolvendo obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 02/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 02/02/2021. Do Mérito A controvérsia consiste em decidir a respeito da existência de direito ao pagamento retroativo de "abono de permanência" à reclamante, em virtude da continuidade no serviço público estadual após a implementação dos requisitos para aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Restou incontroverso nos autos que a reclamante presta serviços ao Estado do Paraná, junto à Secretaria de Estado da Educação (SEED), no cargo de Agente Educacional II (LF-01). A parte autora sustenta que implementou as condições para a referida aposentadoria em 04/12/2019, quando alcançou 24 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau moderado, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Por sua vez, o Estado do Paraná defende que os efeitos financeiros só devem incidir a partir de maio de 2025, data do protocolo administrativo, sob a alegação de que a incorporação do tempo de serviço externo deu-se por "averbação tardia" (Comunicado nº 007/2023-DRH/SEAP). Pois bem. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, consiste em um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo após ter cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária. Cabe ressaltar que a concessão do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo, de modo que sua ausência ou a tardia averbação de certidões não prejudica o direito adquirido do servidor ao recebimento da benesse desde o momento em que os requisitos legais se encontravam materialmente preenchidos. A averbação tardia de tempo de contribuição possui efeitos retroativos e declaratórios, incorporando-se em retrospecto ao patrimônio jurídico do segurado. A respeito do tema, fixa a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Súmula n. 39 (TJPR): "O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, §19 da Constituição Federal, independente de requerimento". No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o pagamento retroativo do abono de permanência na hipótese de averbação tardia de tempo contributivo vindo do RGPS, afastando-se o óbice do protocolo administrativo invocado pelo ente público. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RPPS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por servidor público em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial voltado à condenação do Estado do Paraná ao pagamento retroativo de abono de permanência, em caso de averbação tardia de tempo de contribuição nos assentos funcionais da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber qual é o momento em que se consideram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária – e eventual abono de permanência – ao servidor, quando o reconhecimento do direito dependa da averbação, em sua ficha funcional, de tempo de contribuição referente ao Regime Geral da Previdência, e essa se dá de forma tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abono de permanência se trata de estímulo financeiro concedido ao servidor público que, já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, continua em atividade . A concessão de tal estímulo não é desinteressada, pois é igualmente vantajoso para a administração pública que seus servidores mais experientes posterguem ao máximo a passagem para a inatividade voluntária, já que isso reduz custos advindos com a necessária contratação de novo servidor e menos experiente para substituir aquele que se aposentou e, também, com as inevitáveis despesas decorrentes do pagamento dos proventos do servidor inativo. 4. O abono é devido a partir do momento em que preenchidos as exigências legais para a aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, CF), ainda que, em casos como o presente, tal fato só seja objetivamente verificável após a averbação tardia de tempo contributivo, em retrospecto . 5. A data em que o servidor opta por se valer de período contributivo referente a outro regime previdenciário, por meio de pedido de averbação, marca apenas o momento em que o servidor externa sua voluntária opção por aproveitar tempo de contribuição do RGPS no RPPS, e não a data em que nasce o direito à percepção do abono, justamente porque, com a averbação, tão só se declara perante a administração a existência de uma situação de fato preexistente e já consolidada. 6. A contagem recíproca de tempo de contribuição, viabilizada por pedido de averbação tardia ou não, engloba todo o período contributivo considerado, cuja necessária compensação financeira entre sistemas de previdência social igualmente se estende ao tempo contributivo averbado (art . 201, § 9º, CF e Lei n. 9.796/1999). A compensação financeira entre regimes, desse modo, possibilita e utilização plena e integral, pelo servidor, do período contributivo do RGPS no RPPS, sem qualquer ônus à administração pública, fato esse que justamente garante a concessão de benefícios remuneratórios e previdenciários a partir do aproveitamento de todo o período contribuitivo que já integrava o patrimônio jurídico do servidor . 7. A averbação tardia de tempo de contribuição prejudica somente o próprio servidor, que corre o risco de ver alcançados pela prescrição quinquenal eventuais valores que poderia já ter auferido. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O abono de permanência é devido a partir do momento em que preenchidas, pelo servidor, as exigências legais para a aposentadoria voluntária, ainda que tal fato só seja objetivamente verificável após a averbação tardia de tempo contributivo, em retrospecto. 2 . É possível o pagamento retroativo do abono de permanência, mesmo na hipótese de averbação tardia de tempo contributivo, observada, porém, a prescrição quinquenal e o afastamento da mora da administração pública em relação às parcelas devidas antes da data da averbação.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, § 19, e 201, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1222194 AgR, Rel . Min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20.12 .2019; STF, ARE 1310677 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T, j. 12 .08.2021; STF, ARE 1465459 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j . 24.06.2024; STF, ARE 1504857 ED-AgR, Rel. Min . André Mendonça, 2ª T, j. 23.09.2024; TJPR, IUJ n . 756.410-9/01, Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Seção Cível, j. 30 .01.2012; TJPR, Apelação Cível n. 1.233 .089-7, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª CC, j. 14.10 .2014; CFJ, 0001025-27.2022.4.90 .8000, Acórdão Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 10 .08.2022. (TJ-PR 00227934920238160019 Ponta Grossa, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 04/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) Desse modo, afasto a argumentação defensiva baseada no Comunicado nº 007/2023-DRH/SEAP. Contudo, outro argumento apresentado pelo reclamado exige apreciação mais detida. O Estado do Paraná aponta que, em sede de avaliação médica oficial realizada no âmbito da autarquia previdenciária, a data de início da condição incapacitante ou limitadora não retroage ao ano de 2019. Com efeito, colhe-se dos autos que a requerente foi submetida à avaliação biopsicossocial nos moldes do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. O competente Laudo de Avaliação de Deficiência nº 1708/2025, emitido pela junta médica e assistencial da PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 1.4, fl.37), enquadrou a servidora como portadora de deficiência moderada (6.350 pontos). No entanto, a mesma perícia oficial fixou expressamente o início do impedimento na data de 21/10/2021. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, exige-se do segurado de grau moderado o cumprimento de 24 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A fixação técnica e pericial do marco inicial da deficiência goza de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, inexistindo nos autos prova idônea robusta o suficiente para elidi-la. Conquanto a autora possuísse o tempo de contribuição global necessário em 2019 devido às averbações retroativas, o status jurídico de pessoa com deficiência moderada — critério indispensável para a modalidade de aposentação pleiteada — só restou legal e pericialmente inaugurado em 21/10/2021. Portanto, é devido o recebimento pela parte reclamante dos valores do abono de permanência retroativos desde a data em que os requisitos se cruzaram e se perfectibilizaram (implemento do tempo concomitante ao início do impedimento fixado no laudo), qual seja, 21/10/2021. Por fim, extrai-se das fichas financeiras que o Estado do Paraná promoveu o pagamento administrativo de 9 meses de retroativos sob a rubrica RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) na folha de pagamento de janeiro de 2026, cobrindo as competências de maio de 2025 a dezembro de 2025 (mov. 12.4, fl. 23). Tais valores deverão ser devidamente abatidos do montante global apurado em liquidação para obstar o enriquecimento sem causa. Sem prejuízo, o reclamado deve promover a retenção de imposto de renda, haja vista que não se trata de pedido indenizatório, mas de verba de natureza remuneratória. Dispositivo Ante o do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos valores de abono de permanência retroativos devidos à reclamante, correspondentes ao período de 21/10/2021 (data de início do impedimento fixada pelo laudo pericial oficial) até 15/05/2025 (véspera do período já quitado na esfera administrativa), observando-se a prescrição quinquenal fixada no corpo desta sentença e autorizada a dedução de eventuais valores já adimplidos sob o mesmo título. Sobre o montante, quando do pagamento, o ente pagador deverá implementar as deduções legais relativas ao imposto de renda. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aplicando-se sobre as parcelas devidas até 08/12/2021. A partir da publicação da EC 113/2021, em razão de seu artigo 3º, deverá incidir apenas a taxa Selic sobre as parcelas, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito