0002900-64.2016.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002900-64.2016.8.16.0004 Processo: 0002900-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.786,81 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Segundo a inicial, na qual a parte autora afirma ter indenizado seus segurados Luiz Diesel Ltda. ME, Clarismir Kelin Dutra ME e João Vanderlei de Biasio, em razão de supostos danos causados a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de oscilações e/ou descargas atmosféricas na rede de distribuição de energia elétrica, ocorridas, respectivamente, em 17/07/2014, 01/08/2014 e 04/11/2014, sub-rogando-se nos direitos dos segurados para pleitear o ressarcimento do montante despendido.A inicial veio instruída com apólices de seguro, comprovantes de pagamento das indenizações e laudos técnicos particulares (mov. 1.1 a 1.31). Regularmente citada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo, em síntese, a inexistência de interrupção ou oscilação de energia nas datas indicadas, a ausência de nexo causal, a fragilidade dos laudos unilaterais apresentados pela autora, bem como a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010. Houve impugnação à contestação (mov. 26.1). O feito foi inicialmente julgado antecipadamente improcedente (mov. 36.1), decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova técnica (mov. 71.1). Realizada perícia judicial de engenharia elétrica, foram apresentados laudos técnicos relativos às unidades consumidoras 87509210 e 8332509 (movs. 129.3 e 129.4), seguidos de manifestações das partes (movs. 129.6, 154.1, 156.1, 156.2, 187.1 e 188.1) e esclarecimentos complementares do perito judicial (mov. 183.1). As partes apresentaram alegações finais, mantendo, cada qual, suas teses anteriormente deduzidas (movs. 187.1 e 188.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, a parte autora afirma que, em razão de supostas oscilações de tensão/descargas atmosféricas na rede de distribuição de energia elétrica, teriam ocorrido danos a equipamentos de seus segurados, em três eventos distintos (17/07/2014, 01/08/2014 e 04/11/2014). A ré, por sua vez, desde a contestação, impugna a versão causal apresentada, afirmando não haver registro técnico de interrupção/perturbação nas datas apontadas. A controvérsia central reside na discussão acerca da origem dos danos e, sobretudo, o nexo causal entre a prestação do serviço público de energia e as avarias alegadas, ponto para o qual a prova particular tem força limitada, seja por sua unilateralidade, seja por não ter sido submetida ao contraditório técnico adequado à matéria. Nesse aspecto, a contestação não apenas impugnou a narrativa causal, como também trouxe documentação técnica interna e relatórios de interrupções/indicadores por unidade consumidora, afirmando que “nas datas dos supostos eventos danosos inexistiu qualquer perturbação e/ou interrupção e/ou oscilação de energia elétrica” nas unidades indicadas, amparando-se em registros do sistema da concessionária auditado pela ANEEL, juntados aos autos. Consta dos próprios relatórios anexados que, por exemplo, para a unidade consumidora identificada como 87509210, vinculada a segurada Clarismir (mov. 22.7) , há registro de eventos em outras datas, inclusive atuação de dispositivo e ocorrências em 04/11/2014, mas não se evidencia, nesses relatórios exibidos, ocorrência na data de 01/08/2014, o que converge com a tese defensiva de inexistência de perturbação na data indicada na inicial para esse segurado. Também há nos autos relatórios relativos à unidade consumidora identificada como 8332509, vinculada ao segurado João Vanderlei (mov. 22.9) , com listagem de interrupções em datas diversas e, de igual modo, a ré sustenta a inexistência de registro de evento na data do sinistro narrado na inicial, reforçando o argumento de ruptura do nexo causal (mov. . No laudo pericial relativo à unidade consumidora 87509210 (mov. 129.3), o perito consignou expressamente que “não consta registro de eventos na data de 01/08/2014” nos registros de interrupções/indicadores mencionados nos autos e que “não há registros de interrupção ou perturbação da rede elétrica de distribuição” na data indicada, além de afirmar que os equipamentos avariados não foram inspecionados porque não estavam disponíveis para avaliação, inviabilizando a determinação técnica da origem do dano a partir do exame físico. No mesmo laudo (mov. 129.3), há referência ao laudo meteorológico do SIMEPAR juntado no mov. 103.2, apontando ausência de registro de descargas atmosféricas para a data de 01/08/2014, circunstância que enfraquece a hipótese de dano por descarga atmosférica na forma alegada, ao menos no que toca à comprovação objetiva do fenômeno na localidade e data. O perito também destacou, quanto à unidade 87509210, a ausência de comprovação de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) no quadro de distribuição e a impossibilidade de afirmar as condições das instalações internas à época, em razão do longo lapso temporal. No laudo pericial relativo à unidade consumidora 8332509 (mov. 129.4), o perito igualmente consignou inexistência de registro de perturbação no fornecimento na data do sinistro indicada para esse segurado, anotando que “não consta registro de eventos na data de 04/11/2014” bem como a informação de que “não há registros de perturbações na rede de distribuição elétrica” que possam caracterizar a concessionária como responsável pelos danos. Também nesse laudo, o perito reportou o conteúdo do laudo meteorológico do SIMEPAR juntado no mov. 103.2, registrando, para 04/11/2014, evento de chuva intensa e ventos fortes, porém com ausência de registro de descargas atmosféricas, o que novamente contraria a afirmação categórica de dano por descarga atmosférica como causa comprovada. As manifestações subsequentes das partes confirmam a polarização interpretativa do material técnico. A ré aderiu às conclusões da prova pericial, sustentando que a perícia “corrobora a tese de defesa” e “exclui totalmente a sua responsabilidade”, reiterando ausência de nexo causal e invocando, inclusive, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas conforme Resolução ANEEL nº 414/2010 e parâmetros de autoproteção previstos em norma técnica (NBR 5410), pedindo improcedência. A autora, por seu turno, impugnou o laudo (mov. 154.1) e, em novas manifestações, insistiu na responsabilização da concessionária, buscando infirmar a conclusão pericial e sustentar a suficiência dos elementos que apontariam para origem externa/na rede, reiterando seus pedidos. O perito, instado a se manifestar sobre a impugnação, reafirmou a conclusão central de que “as condições exigidas pela ANEEL por meio do PRODIST Módulo 9 para caracterização do nexo causal não foram atendidas” em relação à unidade 87509210, destacando novamente a inexistência de registros de perturbação/interrupção na data de 01/08/2014. Por fim, o perito concluiu em nova manifestação: “corroboramos que a causa dos danos se deu por motivo alheio a rede elétrica da concessionária, causado por deficiência técnica após o ponto de entrega”, mov. 188.2. No que se refere à Unidade Consumidora nº 91015537, vinculada ao segurado Luiz Diesel Ltda. ME, cujo evento danoso foi alegadamente ocorrido em 17/07/2014, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão de inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos indenizados pela seguradora autora. A ré, apontou que não houve qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data de 17/07/2014 para a referida unidade consumidora, juntando aos autos relatórios oficiais do Sistema Integrado de Registro de Interrupções, auditado pela ANEEL, os quais indicam a regularidade do fornecimento no período (movs. 22.1 e 22.5). Os relatórios de indicadores de continuidade (DIC, FIC e DMIC) da Unidade Consumidora nº 91015537, referentes ao ano de 2014, evidenciam que não houve registro de interrupção na data apontada como evento danoso, constando apenas registros esparsos em datas diversas, sem correspondência temporal com o alegado sinistro (mov. 22.5). Tais documentos possuem presunção de legitimidade, uma vez que são gerados automaticamente, não passíveis de alteração manual e submetidos à fiscalização do órgão regulador. A pretensão regressiva da seguradora se funda na sub-rogação decorrente do pagamento da indenização ao segurado, instituto disciplinado no Código Civil, em especial no art. 786, pelo qual, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Isso significa que a autora pode, em tese, demandar a concessionária se demonstrar que o segurado teria direito de indenização contra a ré pelo mesmo evento, devendo a sub-rogação operar dentro dos limites do direito material do segurado. No que tange ao regime de responsabilidade aplicável, embora a ré sustente, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora em ação regressiva e a necessidade de responsabilidade subjetiva, o acórdão proferido nos autos — ainda que tenha cassado a sentença de ofício e não tenha enfrentado definitivamente o mérito condenatório — assentou, em seu desenvolvimento argumentativo, que “não resta dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso” e que, em razão da sub-rogação, a seguradora receberia os direitos e garantias do credor primitivo, inclusive os previstos no CDC, mencionando, ademais, responsabilidade objetiva pelo art. 14 do CDC e pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao menos como premissas para o exame do nexo. Contudo, mesmo sob responsabilidade objetiva, a procedência do pedido exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo, admitindo-se excludentes como culpa exclusiva do consumidor/terceiro e inexistência de defeito, e, sobretudo, não se pode dispensar o liame causal, pois o art. 14 do CDC não institui responsabilidade sem causalidade, mas responsabilidade sem culpa. O reconhecimento normativo de que o consumidor é responsável pela adequação e segurança das instalações internas após o ponto de entrega (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 166 e 167, transcritos nos autos) reforça que há uma esfera de risco e manutenção atribuída ao usuário, não para eximir automaticamente a concessionária em qualquer hipótese, mas para demonstrar que a causalidade não pode ser presumida quando inexistem registros na rede e quando não há exame técnico dos equipamentos e instalações na época. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85/CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE SERÁ ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SEM AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2018.8.16.0179 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025) Bem como, Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.786,81, sujeito à atualização), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
FABÍOLA MARTINI SIBUT
OAB: 44877/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002900-64.2016.8.16.0004 Processo: 0002900-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.786,81 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Segundo a inicial, na qual a parte autora afirma ter indenizado seus segurados Luiz Diesel Ltda. ME, Clarismir Kelin Dutra ME e João Vanderlei de Biasio, em razão de supostos danos causados a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de oscilações e/ou descargas atmosféricas na rede de distribuição de energia elétrica, ocorridas, respectivamente, em 17/07/2014, 01/08/2014 e 04/11/2014, sub-rogando-se nos direitos dos segurados para pleitear o ressarcimento do montante despendido.A inicial veio instruída com apólices de seguro, comprovantes de pagamento das indenizações e laudos técnicos particulares (mov. 1.1 a 1.31). Regularmente citada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo, em síntese, a inexistência de interrupção ou oscilação de energia nas datas indicadas, a ausência de nexo causal, a fragilidade dos laudos unilaterais apresentados pela autora, bem como a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010. Houve impugnação à contestação (mov. 26.1). O feito foi inicialmente julgado antecipadamente improcedente (mov. 36.1), decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova técnica (mov. 71.1). Realizada perícia judicial de engenharia elétrica, foram apresentados laudos técnicos relativos às unidades consumidoras 87509210 e 8332509 (movs. 129.3 e 129.4), seguidos de manifestações das partes (movs. 129.6, 154.1, 156.1, 156.2, 187.1 e 188.1) e esclarecimentos complementares do perito judicial (mov. 183.1). As partes apresentaram alegações finais, mantendo, cada qual, suas teses anteriormente deduzidas (movs. 187.1 e 188.1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, a parte autora afirma que, em razão de supostas oscilações de tensão/descargas atmosféricas na rede de distribuição de energia elétrica, teriam ocorrido danos a equipamentos de seus segurados, em três eventos distintos (17/07/2014, 01/08/2014 e 04/11/2014). A ré, por sua vez, desde a contestação, impugna a versão causal apresentada, afirmando não haver registro técnico de interrupção/perturbação nas datas apontadas. A controvérsia central reside na discussão acerca da origem dos danos e, sobretudo, o nexo causal entre a prestação do serviço público de energia e as avarias alegadas, ponto para o qual a prova particular tem força limitada, seja por sua unilateralidade, seja por não ter sido submetida ao contraditório técnico adequado à matéria. Nesse aspecto, a contestação não apenas impugnou a narrativa causal, como também trouxe documentação técnica interna e relatórios de interrupções/indicadores por unidade consumidora, afirmando que “nas datas dos supostos eventos danosos inexistiu qualquer perturbação e/ou interrupção e/ou oscilação de energia elétrica” nas unidades indicadas, amparando-se em registros do sistema da concessionária auditado pela ANEEL, juntados aos autos. Consta dos próprios relatórios anexados que, por exemplo, para a unidade consumidora identificada como 87509210, vinculada a segurada Clarismir (mov. 22.7) , há registro de eventos em outras datas, inclusive atuação de dispositivo e ocorrências em 04/11/2014, mas não se evidencia, nesses relatórios exibidos, ocorrência na data de 01/08/2014, o que converge com a tese defensiva de inexistência de perturbação na data indicada na inicial para esse segurado. Também há nos autos relatórios relativos à unidade consumidora identificada como 8332509, vinculada ao segurado João Vanderlei (mov. 22.9) , com listagem de interrupções em datas diversas e, de igual modo, a ré sustenta a inexistência de registro de evento na data do sinistro narrado na inicial, reforçando o argumento de ruptura do nexo causal (mov. . No laudo pericial relativo à unidade consumidora 87509210 (mov. 129.3), o perito consignou expressamente que “não consta registro de eventos na data de 01/08/2014” nos registros de interrupções/indicadores mencionados nos autos e que “não há registros de interrupção ou perturbação da rede elétrica de distribuição” na data indicada, além de afirmar que os equipamentos avariados não foram inspecionados porque não estavam disponíveis para avaliação, inviabilizando a determinação técnica da origem do dano a partir do exame físico. No mesmo laudo (mov. 129.3), há referência ao laudo meteorológico do SIMEPAR juntado no mov. 103.2, apontando ausência de registro de descargas atmosféricas para a data de 01/08/2014, circunstância que enfraquece a hipótese de dano por descarga atmosférica na forma alegada, ao menos no que toca à comprovação objetiva do fenômeno na localidade e data. O perito também destacou, quanto à unidade 87509210, a ausência de comprovação de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) no quadro de distribuição e a impossibilidade de afirmar as condições das instalações internas à época, em razão do longo lapso temporal. No laudo pericial relativo à unidade consumidora 8332509 (mov. 129.4), o perito igualmente consignou inexistência de registro de perturbação no fornecimento na data do sinistro indicada para esse segurado, anotando que “não consta registro de eventos na data de 04/11/2014” bem como a informação de que “não há registros de perturbações na rede de distribuição elétrica” que possam caracterizar a concessionária como responsável pelos danos. Também nesse laudo, o perito reportou o conteúdo do laudo meteorológico do SIMEPAR juntado no mov. 103.2, registrando, para 04/11/2014, evento de chuva intensa e ventos fortes, porém com ausência de registro de descargas atmosféricas, o que novamente contraria a afirmação categórica de dano por descarga atmosférica como causa comprovada. As manifestações subsequentes das partes confirmam a polarização interpretativa do material técnico. A ré aderiu às conclusões da prova pericial, sustentando que a perícia “corrobora a tese de defesa” e “exclui totalmente a sua responsabilidade”, reiterando ausência de nexo causal e invocando, inclusive, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas conforme Resolução ANEEL nº 414/2010 e parâmetros de autoproteção previstos em norma técnica (NBR 5410), pedindo improcedência. A autora, por seu turno, impugnou o laudo (mov. 154.1) e, em novas manifestações, insistiu na responsabilização da concessionária, buscando infirmar a conclusão pericial e sustentar a suficiência dos elementos que apontariam para origem externa/na rede, reiterando seus pedidos. O perito, instado a se manifestar sobre a impugnação, reafirmou a conclusão central de que “as condições exigidas pela ANEEL por meio do PRODIST Módulo 9 para caracterização do nexo causal não foram atendidas” em relação à unidade 87509210, destacando novamente a inexistência de registros de perturbação/interrupção na data de 01/08/2014. Por fim, o perito concluiu em nova manifestação: “corroboramos que a causa dos danos se deu por motivo alheio a rede elétrica da concessionária, causado por deficiência técnica após o ponto de entrega”, mov. 188.2. No que se refere à Unidade Consumidora nº 91015537, vinculada ao segurado Luiz Diesel Ltda. ME, cujo evento danoso foi alegadamente ocorrido em 17/07/2014, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão de inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos indenizados pela seguradora autora. A ré, apontou que não houve qualquer interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data de 17/07/2014 para a referida unidade consumidora, juntando aos autos relatórios oficiais do Sistema Integrado de Registro de Interrupções, auditado pela ANEEL, os quais indicam a regularidade do fornecimento no período (movs. 22.1 e 22.5). Os relatórios de indicadores de continuidade (DIC, FIC e DMIC) da Unidade Consumidora nº 91015537, referentes ao ano de 2014, evidenciam que não houve registro de interrupção na data apontada como evento danoso, constando apenas registros esparsos em datas diversas, sem correspondência temporal com o alegado sinistro (mov. 22.5). Tais documentos possuem presunção de legitimidade, uma vez que são gerados automaticamente, não passíveis de alteração manual e submetidos à fiscalização do órgão regulador. A pretensão regressiva da seguradora se funda na sub-rogação decorrente do pagamento da indenização ao segurado, instituto disciplinado no Código Civil, em especial no art. 786, pelo qual, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Isso significa que a autora pode, em tese, demandar a concessionária se demonstrar que o segurado teria direito de indenização contra a ré pelo mesmo evento, devendo a sub-rogação operar dentro dos limites do direito material do segurado. No que tange ao regime de responsabilidade aplicável, embora a ré sustente, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora em ação regressiva e a necessidade de responsabilidade subjetiva, o acórdão proferido nos autos — ainda que tenha cassado a sentença de ofício e não tenha enfrentado definitivamente o mérito condenatório — assentou, em seu desenvolvimento argumentativo, que “não resta dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso” e que, em razão da sub-rogação, a seguradora receberia os direitos e garantias do credor primitivo, inclusive os previstos no CDC, mencionando, ademais, responsabilidade objetiva pelo art. 14 do CDC e pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao menos como premissas para o exame do nexo. Contudo, mesmo sob responsabilidade objetiva, a procedência do pedido exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo, admitindo-se excludentes como culpa exclusiva do consumidor/terceiro e inexistência de defeito, e, sobretudo, não se pode dispensar o liame causal, pois o art. 14 do CDC não institui responsabilidade sem causalidade, mas responsabilidade sem culpa. O reconhecimento normativo de que o consumidor é responsável pela adequação e segurança das instalações internas após o ponto de entrega (Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 166 e 167, transcritos nos autos) reforça que há uma esfera de risco e manutenção atribuída ao usuário, não para eximir automaticamente a concessionária em qualquer hipótese, mas para demonstrar que a causalidade não pode ser presumida quando inexistem registros na rede e quando não há exame técnico dos equipamentos e instalações na época. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85/CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE SERÁ ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SEM AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2018.8.16.0179 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025) Bem como, Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.786,81, sujeito à atualização), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO