0002899-89.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002899-89.2023.8.16.0083 Processo: 0002899-89.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALESSANDRO VICELLI DA LUZ Réu(s): PAULO HENRIQUE BORDIGNON SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 60.1) em desfavor de PAULO HENRIQUE BORDIGNON, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 24 de Abril de 2023, por volta das 09h00min., da residência situada na Rua São Paulo, n. 272, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, PAULO HENRIQUE BORDIGNON, com consciência e vontade livres, portanto, dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel da vítima Alessandro Vicelli da Luz, consistente em 1 (um) capacete de cor branca e 1 (uma) motocicleta, modelo Honda/CG, ano 2012, placa AVZ9E02, avaliados no montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). Conforme restou apurado, a moto estava estacionada no pátio da garagem da residência de numeral 272, tendo PAULO HENRIQUE BORDIGNON lá adentrado e, quando visualizou que a chave estava na motocicleta, bem como o capacete, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, optou em realizar o ilícito. Em tempo, registre-se que as vestimentas que o acusado trajava no momento da abordagem policial são compatíveis às que utilizava no momento do furto, conforme é possível constatar na mídia de mov. 1.33 e de seu interrogatório no mov. 1.19. Outrossim, PAULO HENRIQUE BORDIGNON, ao ser questionado na Delegacia de Polícia desta Comarca, confessou a prática criminosa. Tais fatos são corroborados pelos elementos que compõem o feito, notadamente em razão do: (a) boletim de ocorrência no mov. 1.1; (b) depoimentos dos policiais militares nos movs. 1.7 e 1.9; (c) autos de exibição e apreensão nos movs. 1.10 e 1.11; (d) declaração da vítima no mov. 1.13; (e) auto de avaliação no mov. 1.15; (f) auto de entrega no mov. 1.17; e (g) relatório da autoridade policial no mov. 8.1.” Recebida a denúncia em 19 de janeiro de 2024 (evento 72.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 88.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 93.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 95.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Marcos da Silva Pereira (evento 128.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 131.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a inexistência da infração penal, ou o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, ou o reconhecimento da tentativa. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena (evento 135.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 136.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado PAULO HENRIQUE BORDIGNON, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.10 e 1.11), no Auto de Avaliação (evento 1.15), no Auto de Entrega (evento 1.17), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange à autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Alessandro Vicelli da Luz (evento 127.1) relatou que teve sua moto subtraída e após sua prima localizar o veículo à venda, marcou um encontro com o vendedor e conseguiu recuperá-la. Veja-se: Que sua motocicleta foi subtraída da garagem onde estava estacionada, percebendo a ausência apenas quando tentou utilizá-la. Que verificou as imagens das câmeras de segurança do local, porém inicialmente não conseguiu identificar com nitidez o rosto do autor. Que, posteriormente, sua prima localizou anúncio no Marketplace do Facebook oferecendo a motocicleta e o capacete subtraídos. Que, diante disso, simularam interesse na compra e marcaram encontro em um posto de combustíveis, acionando previamente a polícia. Que relatou que o acusado compareceu ao local acompanhado de um adolescente e que, ao visualizá-lo, constatou que suas características físicas e vestimentas coincidiam com aquelas registradas nas imagens de segurança. Que não presenciou a confissão do acusado perante os policiais. A testemunha Lauro Moreira da Siqueira Junior, policial militar, em Juízo (evento 127.2), relatou que esteve presente durante todas as buscas da motocicleta, bem como de sua recuperação e, consequentemente, a prisão em flagrante do acusado. Confira-se: Que as buscas pela motocicleta iniciaram-se na manhã do registro da ocorrência realizado pela vítima. Que, posteriormente, no período da tarde, a equipe policial foi novamente acionada, ocasião em que a vítima informou ter reconhecido sua motocicleta sendo anunciada à venda no Facebook, identificando-a por arranhões e outros detalhes específicos. Que a vítima relatou ter marcado encontro com o vendedor no posto Sadia, solicitando apoio policial. Que, no local combinado, a equipe conseguiu identificar o réu Paulo, pois as roupas e o boné por ele utilizados coincidiam com aqueles visualizados nas imagens do furto. Que, diante das evidências, o acusado admitiu a autoria do delito e indicou que a motocicleta estava escondida nos fundos do posto, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante. Que o adolescente que acompanhava o acusado era seu enteado e foi encaminhado a 19ª e acionado o Conselho Tutelar. Que, por fim, afirmou não possuir conhecimento prévio do réu em outras abordagens policiais. Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE BORDIGNON, quando interrogado em Juízo (evento 127.3), confessou ter subtraído a motocicleta e o capacete da vítima. Observa-se: Que admite a subtração da motocicleta. Que afirmou não ter empregado violência ou grave ameaça, aproveitando-se apenas do fato de a motocicleta estar estacionada com a chave na ignição e o capacete pendurado. Que confessa ter anunciado o bem à venda poucas horas após a subtração. Que alegou ter agido de forma impensada e em desespero. Que relatou que, à época dos fatos, havia se mudado recentemente para Francisco Beltrão, encontrando-se em situação financeira precária, com a residência sem mantimentos e sem mobília. Que afirmou necessitar de dinheiro para prover o sustento de seu filho recém-nascido, o qual possuía apenas 16 dias de vida. Pois bem. Assim consta o art. 155, caput, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” obs: Redação dada pela lei vigente na data do fato Inicialmente, cumpre destacar que o delito de furto se consuma no momento em que ocorre a efetiva inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, passando o bem da esfera de disponibilidade da vítima para o domínio fático do agente. Assim, a consumação do crime não exige posse mansa, pacífica ou desvigiada, bastando que o autor obtenha a disponibilidade sobre a coisa subtraída, ainda que imediatamente perseguido ou posteriormente recuperado o objeto. A subtração se perfectibiliza no instante em que a vítima perde o poder de disposição e vigilância sobre o bem, ficando privada, ainda que temporariamente, do exercício de sua posse. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, independentemente de o agente conseguir a posse tranquila da coisa. Basta que o bem saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na disponibilidade do autor.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), fixou a tese de que o furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Aplica-se, portanto, a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual basta a inversão da posse do bem para a consumação do crime. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)”.(grifei) Diante do conjunto probatório dos autos, resta demonstrado que o acusado praticou o delito de furto. Paulo confessou a subtração tanto em sede policial (evento 1.19) quanto em Juízo (evento 127.3), relatando ter se aproveitado conscientemente do fato de a motocicleta estar estacionada com a chave na ignição e o capacete pendurado no retrovisor, oportunidade em que decidiu, de forma livre e deliberada, subtrair ambos os bens para si. A consumação está igualmente evidenciada pela conduta posterior do acusado: poucas horas após a subtração, Paulo anunciou a motocicleta e o capacete à venda na plataforma Marketplace do Facebook, o que confirma o dolo de assenhoramento e a efetiva inversão da posse dos bens, avaliados em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). Não há, portanto, que se falar em descaracterização da consumação do furto em razão da prisão em flagrante, porquanto a inversão da posse já havia se perfectibilizado antes da intervenção policial. Evidente e inequívoca a autoria do delito. A vítima Alessandro relatou que o acusado foi surpreendido na posse da res furtiva, identificando-o no local combinado para a suposta venda da motocicleta, reconhecendo-o pelas características físicas e vestimentas compatíveis com as imagens das câmeras de segurança. No mesmo sentido, a testemunha Lauro Moreira da Siqueira Junior, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmou em Juízo (evento 127.2) que as roupas e o boné utilizados pelo réu no momento da abordagem coincidiam com aqueles visualizados nas imagens do furto, e que, diante das evidências, o acusado admitiu a autoria do delito e indicou o local onde a motocicleta estava escondida, recebendo voz de prisão em flagrante. À vista disso, além da palavra do ofendido, a autoria restou plenamente corroborada pelo depoimento do policial militar, não deixando margem para alegações de insuficiência probatória. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE CHAVE FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010827-18.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023)” (Grifei). E ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA CABALMENTE DEMONSTRADA. ESPECIAL CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NARRATIVA POLICIAL SUSTENTANDO O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA NA CONSUMAÇÃO DELITIVA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA REVISÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N.º 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PENA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004359-97.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.11.2023)” (Grifei). Acrescente-se, ainda, que o réu foi encontrado na posse do capacete furtado no momento da abordagem policial, fato que, somado à confissão, ao reconhecimento pela vítima e ao depoimento do policial militar, forma um conjunto probatório robusto e suficiente ao decreto condenatório. Superada a análise da autoria e da materialidade, impõe-se o enfrentamento das teses suscitadas pela defesa em sede de alegações finais. Inicialmente, não posso deixar de registrar uma incongruência relevante na petição defensiva. Ao tratar da bagatela imprópria, a defesa fez referência à subtração de um "celular" e à condição do acusado como "pessoa em situação de rua", circunstâncias que em nada correspondem aos fatos apurados nestes autos, nos quais o bem subtraído foi uma motocicleta avaliada em R$ 10.600,00, e o acusado, conforme seu próprio interrogatório, não vivia em situação de rua, mas residia com sua família, tendo se mudado recentemente para esta comarca. Esse desencontro entre a peça processual e o caso concreto indica que a manifestação defensiva, neste ponto específico, foi elaborada a partir de modelo padronizado, sem o devido cuidado com as peculiaridades do processo. Não se trata de mera falha de forma. A tese de bagatela imprópria pressupõe exatamente a análise das condições pessoais e fáticas do agente, de modo que sua fundamentação sobre premissas estranhas ao caso concreto compromete a própria consistência do pedido, circunstância que não pode passar sem registro nesta sentença. Por conseguinte, passo à análise da tese de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa. Alega a defesa que o acusado, à época dos fatos, enfrentava situação de vulnerabilidade financeira, tendo se mudado recentemente para Francisco Beltrão e necessitando prover o sustento de filho recém-nascido com dezesseis dias de vida. Não desconheço a gravidade humana de tal narrativa. Ocorre que o estado de necessidade, para ser reconhecido como causa excludente de ilicitude nos termos do art. 24 do Código Penal, exige a comprovação de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente pelo agente, de modo que o sacrifício do bem jurídico alheio somente se justifica quando inexistir outro meio de afastar a situação de perigo. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre a atualidade e a inevitabilidade do alegado perigo. O acusado, em seu interrogatório, não relatou ter esgotado vias lícitas antes de subtrair a motocicleta, tampouco há prova de que tenha buscado auxílio de órgãos assistenciais ou de rede de proteção social disponível no município. Ademais, a conduta subsequente do acusado revela propósito incompatível com a alegada necessidade de subsistência imediata. Poucas horas após a subtração, Paulo anunciou a motocicleta e o capacete à venda no Marketplace, por quantia muito superior ao que se destinaria à aquisição de leite e fraldas, o que evidencia ânimo de lucro e não simples busca por sobrevivência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao afastar tese de estado de necessidade fundada unicamente em dificuldades financeiras. Confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1233690, 0000244-72.2019.8.07.0007, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2020, publicado no DJe: 16/03/2020.)” (grifei) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a excludente em caso no qual o agente dispunha de meio lícito alternativo para obter recursos, situação análoga à dos autos, em que o acusado poderia ter buscado outras formas de auxílio antes de recorrer à subtração patrimonial (STJ, AREsp n. 2.289.486/MG, decisão monocrática, Rel. Ministro relator do agravo). Não obstante, no contexto brasileiro, segundo dados do instituto Datafolha, cerca de 45% da população enfrenta dificuldades econômicas. Se a justificativa apresentada pela defesa fosse admitida, estar-se-ia legitimando a prática delituosa como meio de solução de problemas financeiros, o que conduziria à completa desordem social, transformando o roubo em alternativa lícita para a superação de adversidades econômicas. Diante disso, afasto a inexigibilidade de conduta diversa. A dificuldade financeira, ainda que compreensível do ponto de vista humano, não coloca o agente em situação de tal excepcionalidade que nenhuma conduta lícita lhe fosse exigível, mormente quando a própria conduta posterior do acusado, direcionada à obtenção de lucro com a venda do bem, distante o caso da hipótese de furto famélico genuíno. Quanto à pretendida atipicidade material por insignificância, tampouco assiste razão à defesa. A aplicação do princípio pressupõe a presença simultânea de quatro vetores, quais sejam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, nenhum desses requisitos se verifica. O bem subtraído foi avaliado em R$10.600,00, valor que ultrapassa em muito o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, comumente utilizado pela jurisprudência como referência para aferição da inexpressividade da lesão patrimonial. Não se trata, portanto, de bem de valor ínfimo, tampouco de situação equiparável aos precedentes invocados pela própria defesa, os quais tratam de subtração de gêneros alimentícios de valor entre R$ 30,00 e R$ 118,06, hipóteses de furto famélico propriamente dito, em que o bem subtraído era consumível de imediato e servia à saciedade da fome, circunstância manifestamente distinta da subtração de veículo automotor de valor considerável. Registro, ainda, que a restituição do bem à vítima não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância, tese que a defesa parece supor implicitamente ao destacar a recuperação da motocicleta. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)” (grifei) Some-se a isso que a recuperação da motocicleta não decorreu de arrependimento espontâneo do acusado, mas de diligência da própria vítima, que localizou o anúncio de venda na internet e, com apoio policial, logrou reavê-la, circunstância que reforça a necessidade de reprovação penal da conduta, e não o contrário. Por fim, quanto à pretendida bagatela imprópria, também não comporta acolhimento. Diferentemente da insignificância, que opera no plano da tipicidade material, a bagatela imprópria pressupõe fato típico, ilícito e culpável, cuja punição se revele desnecessária diante de circunstâncias post factum favoráveis ao agente, tais como o arrependimento efetivo, a reparação espontânea do dano e a ausência de periculosidade social evidenciada pelo comportamento do réu após o delito. No caso em exame, não vislumbro tais circunstâncias. A motocicleta somente foi recuperada em razão de diligência policial e da própria vítima, e não por iniciativa espontânea do acusado, que, ao ser abordado, ainda portava o capacete subtraído e, conforme relatado pela testemunha policial, apenas indicou o local onde escondera o veículo diante da iminência da prisão em flagrante. Não há, portanto, comportamento pós-delitivo que autorize reconhecer a desnecessidade da pena, sobretudo reitero que o valor do bem subtraído está longe de configurar hipótese de bagatela. Subsidiariamente, requer a defesa o reconhecimento da forma tentada, sob o argumento de que o acusado não teria percorrido todo o iter criminis, com a consequente redução da pena em seu patamar máximo, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Também aqui não assiste razão à defesa, pelas razões já lançadas linhas atrás quando do exame da consumação do delito. Reitero. Conforme já fundamentado, o furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos da teoria da apprehensio consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 934. No caso dos autos, a inversão da posse já estava plenamente consumada quando Paulo assumiu o domínio da motocicleta e do capacete, retirando-os da esfera de vigilância da vítima. Essa conclusão é corroborada pela própria conduta posterior do acusado, que, poucas horas depois, já anunciava os bens à venda em plataforma pública, providência somente possível a quem já detém posse plena e desembaraçada sobre a coisa. A cessação da clandestinidade, portanto, ocorreu muito antes da abordagem policial, sendo a prisão em flagrante circunstância personalíssima e posterior à consumação, incapaz de desclassificar o delito para a forma tentada. Afasto, assim, também o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa. Diante de todo o exposto, afasto as teses de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade material por insignificância, bagatela imprópria e o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa, suscitados pela defesa em alegações finais, subsistindo íntegra a fundamentação condenatória já exposta. Logo, está devidamente comprovado pelos elementos probatórios carreados aos autos, que o acusado foi o autor do delito de furto narrado na exordial. O conjunto probatório é firme, robusto e suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado PAULO HENRIQUE BORDIGNON, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, caput, do Código Penal, previa pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Observada a redação dada pela Lei n° 2848/1940 vigente à época do fato. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 136.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 00023129720228160149/2022; 00009428320228160149/2022; 00008454920238160149/2023; 00008463420238160149/2023 ). Assim, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), correspondente a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 136.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 00005160820218160149/2021 ). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto o réu admitiu a prática do delito perante este Juízo (evento 127.3). Presentes agravante e atenuante, opero a compensação entre elas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 585/STJ). Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu PAULO HENRIQUE BORDIGNON, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. 6. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso I do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Em que pese o pleiteado pelo Ministério Público no tocante à fixação de valor mínimo a título de danos causados pela infração, entendo que não restaram demonstrados documentalmente eventuais danos sofridos pela vítima, até mesmo porque o próprio ofendido disse ter recuperado o objeto furtado. Entretanto, ressalto, de imediato, que não há impeditivos para que o ofendido ingresse com ação civil. Se for o caso, poderá comprovar documentalmente os danos sofridos. Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público e deixo de aplicar indenização a título de danos materiais. 8. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Disposições finais: 10.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 95.1). 10.2. Dos Bens Apreendidos: Remeto-me à decisão de evento 95.1 10.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 11. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 12. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 13. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão-PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO HENRIQUE BORDIGNON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002899-89.2023.8.16.0083 Processo: 0002899-89.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALESSANDRO VICELLI DA LUZ Réu(s): PAULO HENRIQUE BORDIGNON SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 60.1) em desfavor de PAULO HENRIQUE BORDIGNON, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 24 de Abril de 2023, por volta das 09h00min., da residência situada na Rua São Paulo, n. 272, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, PAULO HENRIQUE BORDIGNON, com consciência e vontade livres, portanto, dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel da vítima Alessandro Vicelli da Luz, consistente em 1 (um) capacete de cor branca e 1 (uma) motocicleta, modelo Honda/CG, ano 2012, placa AVZ9E02, avaliados no montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). Conforme restou apurado, a moto estava estacionada no pátio da garagem da residência de numeral 272, tendo PAULO HENRIQUE BORDIGNON lá adentrado e, quando visualizou que a chave estava na motocicleta, bem como o capacete, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, optou em realizar o ilícito. Em tempo, registre-se que as vestimentas que o acusado trajava no momento da abordagem policial são compatíveis às que utilizava no momento do furto, conforme é possível constatar na mídia de mov. 1.33 e de seu interrogatório no mov. 1.19. Outrossim, PAULO HENRIQUE BORDIGNON, ao ser questionado na Delegacia de Polícia desta Comarca, confessou a prática criminosa. Tais fatos são corroborados pelos elementos que compõem o feito, notadamente em razão do: (a) boletim de ocorrência no mov. 1.1; (b) depoimentos dos policiais militares nos movs. 1.7 e 1.9; (c) autos de exibição e apreensão nos movs. 1.10 e 1.11; (d) declaração da vítima no mov. 1.13; (e) auto de avaliação no mov. 1.15; (f) auto de entrega no mov. 1.17; e (g) relatório da autoridade policial no mov. 8.1.” Recebida a denúncia em 19 de janeiro de 2024 (evento 72.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 88.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 93.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 95.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Marcos da Silva Pereira (evento 128.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 131.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a inexistência da infração penal, ou o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria, ou o reconhecimento da tentativa. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido o benefício da suspensão condicional da pena (evento 135.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 136.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado PAULO HENRIQUE BORDIGNON, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.10 e 1.11), no Auto de Avaliação (evento 1.15), no Auto de Entrega (evento 1.17), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange à autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Alessandro Vicelli da Luz (evento 127.1) relatou que teve sua moto subtraída e após sua prima localizar o veículo à venda, marcou um encontro com o vendedor e conseguiu recuperá-la. Veja-se: Que sua motocicleta foi subtraída da garagem onde estava estacionada, percebendo a ausência apenas quando tentou utilizá-la. Que verificou as imagens das câmeras de segurança do local, porém inicialmente não conseguiu identificar com nitidez o rosto do autor. Que, posteriormente, sua prima localizou anúncio no Marketplace do Facebook oferecendo a motocicleta e o capacete subtraídos. Que, diante disso, simularam interesse na compra e marcaram encontro em um posto de combustíveis, acionando previamente a polícia. Que relatou que o acusado compareceu ao local acompanhado de um adolescente e que, ao visualizá-lo, constatou que suas características físicas e vestimentas coincidiam com aquelas registradas nas imagens de segurança. Que não presenciou a confissão do acusado perante os policiais. A testemunha Lauro Moreira da Siqueira Junior, policial militar, em Juízo (evento 127.2), relatou que esteve presente durante todas as buscas da motocicleta, bem como de sua recuperação e, consequentemente, a prisão em flagrante do acusado. Confira-se: Que as buscas pela motocicleta iniciaram-se na manhã do registro da ocorrência realizado pela vítima. Que, posteriormente, no período da tarde, a equipe policial foi novamente acionada, ocasião em que a vítima informou ter reconhecido sua motocicleta sendo anunciada à venda no Facebook, identificando-a por arranhões e outros detalhes específicos. Que a vítima relatou ter marcado encontro com o vendedor no posto Sadia, solicitando apoio policial. Que, no local combinado, a equipe conseguiu identificar o réu Paulo, pois as roupas e o boné por ele utilizados coincidiam com aqueles visualizados nas imagens do furto. Que, diante das evidências, o acusado admitiu a autoria do delito e indicou que a motocicleta estava escondida nos fundos do posto, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante. Que o adolescente que acompanhava o acusado era seu enteado e foi encaminhado a 19ª e acionado o Conselho Tutelar. Que, por fim, afirmou não possuir conhecimento prévio do réu em outras abordagens policiais. Por sua vez, o réu PAULO HENRIQUE BORDIGNON, quando interrogado em Juízo (evento 127.3), confessou ter subtraído a motocicleta e o capacete da vítima. Observa-se: Que admite a subtração da motocicleta. Que afirmou não ter empregado violência ou grave ameaça, aproveitando-se apenas do fato de a motocicleta estar estacionada com a chave na ignição e o capacete pendurado. Que confessa ter anunciado o bem à venda poucas horas após a subtração. Que alegou ter agido de forma impensada e em desespero. Que relatou que, à época dos fatos, havia se mudado recentemente para Francisco Beltrão, encontrando-se em situação financeira precária, com a residência sem mantimentos e sem mobília. Que afirmou necessitar de dinheiro para prover o sustento de seu filho recém-nascido, o qual possuía apenas 16 dias de vida. Pois bem. Assim consta o art. 155, caput, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” obs: Redação dada pela lei vigente na data do fato Inicialmente, cumpre destacar que o delito de furto se consuma no momento em que ocorre a efetiva inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, passando o bem da esfera de disponibilidade da vítima para o domínio fático do agente. Assim, a consumação do crime não exige posse mansa, pacífica ou desvigiada, bastando que o autor obtenha a disponibilidade sobre a coisa subtraída, ainda que imediatamente perseguido ou posteriormente recuperado o objeto. A subtração se perfectibiliza no instante em que a vítima perde o poder de disposição e vigilância sobre o bem, ficando privada, ainda que temporariamente, do exercício de sua posse. Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci: “A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, independentemente de o agente conseguir a posse tranquila da coisa. Basta que o bem saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na disponibilidade do autor.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), fixou a tese de que o furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Aplica-se, portanto, a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual basta a inversão da posse do bem para a consumação do crime. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)”.(grifei) Diante do conjunto probatório dos autos, resta demonstrado que o acusado praticou o delito de furto. Paulo confessou a subtração tanto em sede policial (evento 1.19) quanto em Juízo (evento 127.3), relatando ter se aproveitado conscientemente do fato de a motocicleta estar estacionada com a chave na ignição e o capacete pendurado no retrovisor, oportunidade em que decidiu, de forma livre e deliberada, subtrair ambos os bens para si. A consumação está igualmente evidenciada pela conduta posterior do acusado: poucas horas após a subtração, Paulo anunciou a motocicleta e o capacete à venda na plataforma Marketplace do Facebook, o que confirma o dolo de assenhoramento e a efetiva inversão da posse dos bens, avaliados em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). Não há, portanto, que se falar em descaracterização da consumação do furto em razão da prisão em flagrante, porquanto a inversão da posse já havia se perfectibilizado antes da intervenção policial. Evidente e inequívoca a autoria do delito. A vítima Alessandro relatou que o acusado foi surpreendido na posse da res furtiva, identificando-o no local combinado para a suposta venda da motocicleta, reconhecendo-o pelas características físicas e vestimentas compatíveis com as imagens das câmeras de segurança. No mesmo sentido, a testemunha Lauro Moreira da Siqueira Junior, policial militar que atendeu à ocorrência, confirmou em Juízo (evento 127.2) que as roupas e o boné utilizados pelo réu no momento da abordagem coincidiam com aqueles visualizados nas imagens do furto, e que, diante das evidências, o acusado admitiu a autoria do delito e indicou o local onde a motocicleta estava escondida, recebendo voz de prisão em flagrante. À vista disso, além da palavra do ofendido, a autoria restou plenamente corroborada pelo depoimento do policial militar, não deixando margem para alegações de insuficiência probatória. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE CHAVE FALSA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010827-18.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023)” (Grifei). E ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA CABALMENTE DEMONSTRADA. ESPECIAL CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NARRATIVA POLICIAL SUSTENTANDO O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA NA CONSUMAÇÃO DELITIVA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA REVISÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N.º 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PENA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004359-97.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.11.2023)” (Grifei). Acrescente-se, ainda, que o réu foi encontrado na posse do capacete furtado no momento da abordagem policial, fato que, somado à confissão, ao reconhecimento pela vítima e ao depoimento do policial militar, forma um conjunto probatório robusto e suficiente ao decreto condenatório. Superada a análise da autoria e da materialidade, impõe-se o enfrentamento das teses suscitadas pela defesa em sede de alegações finais. Inicialmente, não posso deixar de registrar uma incongruência relevante na petição defensiva. Ao tratar da bagatela imprópria, a defesa fez referência à subtração de um "celular" e à condição do acusado como "pessoa em situação de rua", circunstâncias que em nada correspondem aos fatos apurados nestes autos, nos quais o bem subtraído foi uma motocicleta avaliada em R$ 10.600,00, e o acusado, conforme seu próprio interrogatório, não vivia em situação de rua, mas residia com sua família, tendo se mudado recentemente para esta comarca. Esse desencontro entre a peça processual e o caso concreto indica que a manifestação defensiva, neste ponto específico, foi elaborada a partir de modelo padronizado, sem o devido cuidado com as peculiaridades do processo. Não se trata de mera falha de forma. A tese de bagatela imprópria pressupõe exatamente a análise das condições pessoais e fáticas do agente, de modo que sua fundamentação sobre premissas estranhas ao caso concreto compromete a própria consistência do pedido, circunstância que não pode passar sem registro nesta sentença. Por conseguinte, passo à análise da tese de estado de necessidade e de inexigibilidade de conduta diversa. Alega a defesa que o acusado, à época dos fatos, enfrentava situação de vulnerabilidade financeira, tendo se mudado recentemente para Francisco Beltrão e necessitando prover o sustento de filho recém-nascido com dezesseis dias de vida. Não desconheço a gravidade humana de tal narrativa. Ocorre que o estado de necessidade, para ser reconhecido como causa excludente de ilicitude nos termos do art. 24 do Código Penal, exige a comprovação de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente pelo agente, de modo que o sacrifício do bem jurídico alheio somente se justifica quando inexistir outro meio de afastar a situação de perigo. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre a atualidade e a inevitabilidade do alegado perigo. O acusado, em seu interrogatório, não relatou ter esgotado vias lícitas antes de subtrair a motocicleta, tampouco há prova de que tenha buscado auxílio de órgãos assistenciais ou de rede de proteção social disponível no município. Ademais, a conduta subsequente do acusado revela propósito incompatível com a alegada necessidade de subsistência imediata. Poucas horas após a subtração, Paulo anunciou a motocicleta e o capacete à venda no Marketplace, por quantia muito superior ao que se destinaria à aquisição de leite e fraldas, o que evidencia ânimo de lucro e não simples busca por sobrevivência. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao afastar tese de estado de necessidade fundada unicamente em dificuldades financeiras. Confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido aos autos para formação da condenação, que deve fundamentar-se em provas inequívocas, não há que se falar em absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 2. Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo o furto qualificado e havendo reincidência específica, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, devendo o Magistrado se lastrear em situações concretas da índole do réu. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico. 6. Sendo reincidente o réu, incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1233690, 0000244-72.2019.8.07.0007, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2020, publicado no DJe: 16/03/2020.)” (grifei) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a excludente em caso no qual o agente dispunha de meio lícito alternativo para obter recursos, situação análoga à dos autos, em que o acusado poderia ter buscado outras formas de auxílio antes de recorrer à subtração patrimonial (STJ, AREsp n. 2.289.486/MG, decisão monocrática, Rel. Ministro relator do agravo). Não obstante, no contexto brasileiro, segundo dados do instituto Datafolha, cerca de 45% da população enfrenta dificuldades econômicas. Se a justificativa apresentada pela defesa fosse admitida, estar-se-ia legitimando a prática delituosa como meio de solução de problemas financeiros, o que conduziria à completa desordem social, transformando o roubo em alternativa lícita para a superação de adversidades econômicas. Diante disso, afasto a inexigibilidade de conduta diversa. A dificuldade financeira, ainda que compreensível do ponto de vista humano, não coloca o agente em situação de tal excepcionalidade que nenhuma conduta lícita lhe fosse exigível, mormente quando a própria conduta posterior do acusado, direcionada à obtenção de lucro com a venda do bem, distante o caso da hipótese de furto famélico genuíno. Quanto à pretendida atipicidade material por insignificância, tampouco assiste razão à defesa. A aplicação do princípio pressupõe a presença simultânea de quatro vetores, quais sejam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, nenhum desses requisitos se verifica. O bem subtraído foi avaliado em R$10.600,00, valor que ultrapassa em muito o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, comumente utilizado pela jurisprudência como referência para aferição da inexpressividade da lesão patrimonial. Não se trata, portanto, de bem de valor ínfimo, tampouco de situação equiparável aos precedentes invocados pela própria defesa, os quais tratam de subtração de gêneros alimentícios de valor entre R$ 30,00 e R$ 118,06, hipóteses de furto famélico propriamente dito, em que o bem subtraído era consumível de imediato e servia à saciedade da fome, circunstância manifestamente distinta da subtração de veículo automotor de valor considerável. Registro, ainda, que a restituição do bem à vítima não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância, tese que a defesa parece supor implicitamente ao destacar a recuperação da motocicleta. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)” (grifei) Some-se a isso que a recuperação da motocicleta não decorreu de arrependimento espontâneo do acusado, mas de diligência da própria vítima, que localizou o anúncio de venda na internet e, com apoio policial, logrou reavê-la, circunstância que reforça a necessidade de reprovação penal da conduta, e não o contrário. Por fim, quanto à pretendida bagatela imprópria, também não comporta acolhimento. Diferentemente da insignificância, que opera no plano da tipicidade material, a bagatela imprópria pressupõe fato típico, ilícito e culpável, cuja punição se revele desnecessária diante de circunstâncias post factum favoráveis ao agente, tais como o arrependimento efetivo, a reparação espontânea do dano e a ausência de periculosidade social evidenciada pelo comportamento do réu após o delito. No caso em exame, não vislumbro tais circunstâncias. A motocicleta somente foi recuperada em razão de diligência policial e da própria vítima, e não por iniciativa espontânea do acusado, que, ao ser abordado, ainda portava o capacete subtraído e, conforme relatado pela testemunha policial, apenas indicou o local onde escondera o veículo diante da iminência da prisão em flagrante. Não há, portanto, comportamento pós-delitivo que autorize reconhecer a desnecessidade da pena, sobretudo reitero que o valor do bem subtraído está longe de configurar hipótese de bagatela. Subsidiariamente, requer a defesa o reconhecimento da forma tentada, sob o argumento de que o acusado não teria percorrido todo o iter criminis, com a consequente redução da pena em seu patamar máximo, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Também aqui não assiste razão à defesa, pelas razões já lançadas linhas atrás quando do exame da consumação do delito. Reitero. Conforme já fundamentado, o furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos da teoria da apprehensio consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 934. No caso dos autos, a inversão da posse já estava plenamente consumada quando Paulo assumiu o domínio da motocicleta e do capacete, retirando-os da esfera de vigilância da vítima. Essa conclusão é corroborada pela própria conduta posterior do acusado, que, poucas horas depois, já anunciava os bens à venda em plataforma pública, providência somente possível a quem já detém posse plena e desembaraçada sobre a coisa. A cessação da clandestinidade, portanto, ocorreu muito antes da abordagem policial, sendo a prisão em flagrante circunstância personalíssima e posterior à consumação, incapaz de desclassificar o delito para a forma tentada. Afasto, assim, também o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa. Diante de todo o exposto, afasto as teses de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade material por insignificância, bagatela imprópria e o pedido subsidiário de reconhecimento da tentativa, suscitados pela defesa em alegações finais, subsistindo íntegra a fundamentação condenatória já exposta. Logo, está devidamente comprovado pelos elementos probatórios carreados aos autos, que o acusado foi o autor do delito de furto narrado na exordial. O conjunto probatório é firme, robusto e suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado PAULO HENRIQUE BORDIGNON, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, caput, do Código Penal, previa pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Observada a redação dada pela Lei n° 2848/1940 vigente à época do fato. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 136.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos nº 00023129720228160149/2022; 00009428320228160149/2022; 00008454920238160149/2023; 00008463420238160149/2023 ). Assim, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), correspondente a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 136.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 00005160820218160149/2021 ). Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), porquanto o réu admitiu a prática do delito perante este Juízo (evento 127.3). Presentes agravante e atenuante, opero a compensação entre elas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 585/STJ). Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu PAULO HENRIQUE BORDIGNON, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e em 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (quarenta e quatro) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal. 6. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso I do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. 7. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Em que pese o pleiteado pelo Ministério Público no tocante à fixação de valor mínimo a título de danos causados pela infração, entendo que não restaram demonstrados documentalmente eventuais danos sofridos pela vítima, até mesmo porque o próprio ofendido disse ter recuperado o objeto furtado. Entretanto, ressalto, de imediato, que não há impeditivos para que o ofendido ingresse com ação civil. Se for o caso, poderá comprovar documentalmente os danos sofridos. Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público e deixo de aplicar indenização a título de danos materiais. 8. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Disposições finais: 10.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 95.1). 10.2. Dos Bens Apreendidos: Remeto-me à decisão de evento 95.1 10.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 11. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 12. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 13. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão-PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito