0002899-46.2018.8.16.0154
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002899-46.2018.8.16.0154 Processo: 0002899-46.2018.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA a quem imputa a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 1.255): 1º Fato “Consta que no dia 12.05.2008, por volta das 23:00 horas, policiais militares deste município, em patrulhamento pela Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, visualizaram um indivíduo que saía do pátio da rodoviária em atitude suspeita, o qual demonstrou nervosismo com a presença da viatura. Neste momento foi abordado CLAUDEMIR BUENO, vulgo “Tuti”, o qual apresentou aos milicianos identidade falsa, tendo sido conduzido até a 3ª Companhia de Polícia, quando, em revista em sua bagagem, foram encontrados dentro de uma caixa tipo pacote de presente, 3 (três) tijolos enrolados em fita adesiva, pesando aproximadamente 2,5 kg, da droga vulgarmente conhecida por “maconha”. Apurou-se, assim, que naquela data, CLAUDEMIR BUENO, após adquirir, transportava e trazia consigo, com o objetivo de entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, drogas – substância capaz de causar dependência física e psíquica (auto de constatação provisório de fls. 161/162) –, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde – EDC nº 1718, 17.05.02). Observou-se, de mais a mais, que a droga era proveniente da cidade de Foz do Iguaçu, sendo que CLAUDEMIR BUENO trazia a res ilícita a mando de ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, este que, por seu turno, em comunhão de esforços com sua genitora” SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA adquiriu a substância do traficante JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, vulgo “Baixinho”. ALTIERI contava com o envolvimento direto de sua mãe, esta que era responsável por realizar os depósitos na conta corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LUCIANA DE BARROS, esposa de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, conhecido traficante atuante na cidade de Foz do Iguaçu. Registrou-se, quanto ao funcionamento da organização criminosa, que ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA adquiria drogas na cidade de Foz do Iguaçu – parte dela apreendida em poder de “Tuti” –, da pessoa de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, efetuando, sua mãe, SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, os competentes depósitos para pagamento do objeto, ficando CLAUDEMIR BUENO (Tuti) responsável pelo transporte do entorpecente até Santo Antônio do Sudoeste. Chegando o produto, era ele distribuído por ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, ELIAS RAFAEL DE MATOS, ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI (Lela) e ANDRE RIBEIRO DO AMARAL, todos que vendiam, empunhando a venda, guardavam e ofereciam, ainda que gratuitamente, as drogas antes referidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conscientes de suas condutas, dotados de vontade à sua prática, além de conhecedores do nexo causal e do resultado jurídico inerentes ao tráfico. 2º Fato Extrai-se do procedimento elaborado pela Autoridade Policial que JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDEMIR BUENO (Tuti), SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, ALDERI OLIVEIRA DA SILVA, ELIAS RAFAEL DE MATOS (Rafinha), ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI, ANDRE RIBEIRO DO AMARAL, associaram-se, no transcurso do ano de 2008, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Apurou-se que ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA emergia como o chefe da quadrilha, tendo encabeçado o tráfico de drogas na cidade de Santo Antônio do Sudoeste após a prisão de João Carlos Vongrol. CLAUDEMIR BUENO (Tuti) era o encarregado da venda das drogas aos consumidores, bem assim do transporte dos tóxicos adquiridos por ALTIERI e JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, na cidade de Foz do Iguaçu, tanto que foi CLAUDEMIR apreendido, em 12.05.2008, na posse das drogas negociadas entre ALTIERI e JOSMAR na mesma data. SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, genitora de ALTIERI, expunha-se como intermediadora das negociações, fazendo várias ligações telefônicas (conforme interceptação) para manter ALTIERI e JOSMAR em contato, sendo a responsável direta pela realização dos depósitos dos valores concernentes à compra de drogas que eram transportadas por “mulas” (como Tuti e Andrezinho), de Foz do Iguaçu para Santo Antônio do Sudoeste (cfm. Interceptações telefônicas e comprovantes de depósitos apreendidos pela polícia na bolsa da Simônia). Observou-se que SIMÔNIA, igualmente, envolvia-se na organização operacional da quadrilha, inclusive aconselhando seu filho ALTIERI sobre a melhor maneira de adquirir e vender as drogas, bem como trazê-las para Santo Antônio do Sudoeste, comunicando-se com empresas de ônibus para saber acerca dos horários exatos em que as “mulas” chegariam na posse dos psicotrópicos. JOSE OLIVEIRA DA SILVA emergia, ao lado de sua esposa SIMÔNIA, como o braço direito de seu filho ALTIERI, sendo também responsável pelo financiamento da quadrilha, já que transmitia recados entre ALTIERI e CLAUDEMIR (Tuti), buscando a mais adequada organização para manutenção e êxito da atividade criminosa, acertando detalhes sobre a chegada dos tóxicos. JOSE também integra a atividade criminosa, efetivando, por algumas vezes, depois de instado por seu filho (ALTIERI), a entrega de drogas a terceiros, os quais buscavam o entorpecente na casa daqueles. Em 12.05.2008, quando preso “Tuti”, JOSE mantém seu filho ALTIERI informado, mandando-o tomar cuidado, pois algo estava errado. ALDERI OLIVEIRA DA SILVA, despontava-se como auxiliar de seu irmão ALTIERI – chefe da organização criminosa –, nas cobranças de dívidas de drogas. ALDERI, em 22.05.2008, por volta das 18h23min (fls. 177 – vol. 2 – Anexo), recebe ligação de ALTIERI, mandando que aquele apanhe uma pistola em seu quarto de ALTIERI – embaixo da cama –, para que a ele leve e o auxilie na cobrança de dívidas de drogas junto aos usuários “Celso” e “Tabuinha”, no que ALDERI responde já estar se deslocando, após ALTIERI ordenar que aquele colocasse toda a munição em um só “pente” (carregador da pistola). ELIAS RAFAEL DE MATOS, “Rafinha”, era agregado à associação, ficando responsável, como “boy”, pelo transporte das drogas adquiridas por ALDERI de Baixinho, em Foz do Iguaçu, para Santo Antônio do Sudoeste, enquanto neste cidade distribuía/vendia os psicotrópicos para ALDERI, inclusive encaminhando para este, como também o fazia ALESSANDRA, compradores/usuários. JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, vulgo “Baixinho”, era o contato de ALDERI em Foz do Iguaçu, encarregado pela obtenção/venda e repasse das drogas a ALDERI, posteriormente distribuídas por este e sua quadrilha em Santo Antônio do Sudoeste. LUCIANA DE BARROS, esposa de JOSMAR, integrava a associação, fornecendo conta bancária de sua titularidade para que lá se efetuassem os depósitos concernentes à traficância de JOSMAR, em negociação com ALDERI, auxiliando no correto andamento da criminalidade, sabendo da ilicitude da conduta perpetrada. ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI uniu-se à operação como distribuidora e intermediadora na venda das drogas efetuada pela quadrilha de ALDERI, inclusive oferecendo-se para auxiliar no transporte dos psicotrópicos comprados por ALDERI de JOSMAR (Baixinho), em Foz do Iguaçu. Também fornecia imóvel no qual residia, de propriedade de sua avó, para que lá se realizasse a traficância (cfm. interceptações), inclusive tendo, naquele local, armazenado as drogas trazidas para ALDERI pelo “mula” ANDRE RIBEIRO DO AMARAL (Andrezinho), de Foz do Iguaçu. ANDRE RIBEIRO DO AMARAL (Andrezinho) era encarregado da venda das drogas aos consumidores em Santo Antônio do Sudoeste, bem assim, como “Tuti”, do transporte dos tóxicos adquiridos por ALTIERI de JOSMAR, na cidade de Foz do Iguaçu, contribuindo, de qualquer forma, como os demais, para a traficância e para o correto funcionamento associativo. Em 31 de outubro de 2018, a denúncia foi recebida (mov. 1.256) Citado (mov. 152.1), o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor nomeado (mov. 172.1). Durante o saneamento, ratificou-se o recebimento da denúncia (mov. 216.1). Na instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (Volmar Oliveira do Carmo e Irineu Dal Pizzol), 02 (dois) informantes (Denilson de Assis Pereira e Izabel Aparecida Vasquez), e ao final, realizou-se o interrogatório do réu Josmar Joel de Oliveira (mov. 328.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 130.1), pugnando pela integral procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 330.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado de todas as acusações que lhe são imputadas (mov. 334.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: II.1. Da prova oral produzida em Juízo: Em audiência de instrução, o policial militar Volmar Oliveira do Carmo prestou o seguinte relato: em razão do decurso do tempo, não possui muitas lembranças sobre o dia dos fatos, tendo consultado o Boletim de Ocorrência da época para recordar os acontecimentos; recorda-se de ter participado de uma abordagem a um veículo, oportunidade em que foi efetuada uma revista e foram localizados uma arma e uma porção de droga; não se recorda do modelo ou calibre da arma apreendida, tampouco se lembra de quem confessou a propriedade do referido armamento; não se recorda do nome do indivíduo que foi abordado na ocasião; não participou e não tem conhecimento sobre interceptações telefônicas ou detalhes da operação que originou a abordagem, presumindo que tais informações tenham sido repassadas pela equipe da Segunda Seção da Polícia Militar; não conhece e não se lembra das pessoas de Josmar de Oliveira ou Joel de Oliveira; não se recorda de ter abordado o senhor Josmar em outra oportunidade ao longo de sua carreira policial, tampouco se recorda se algo ilícito foi encontrado com ele; não se lembra se o nome de Josmar, ou de qualquer outro possível responsável pela droga, foi mencionado no dia da abordagem. Por sua vez, o policial Irineu Dal Pizzol declarou: tomou conhecimento dos fatos estritamente em razão de sua função como policial militar, não possuindo qualquer liame de amizade, inimizade ou parentesco com as partes do processo; prestou o compromisso legal de dizer a verdade sob as penas da lei; participou diretamente da prisão em flagrante do acusado Claudemir Bueno; no dia dos fatos, em período noturno, realizava patrulhamento ostensivo nas proximidades da rodoviária, justamente no horário previsto para a chegada da linha de ônibus proveniente de Foz do Iguaçu/PR; avistou o indivíduo saindo do pátio da rodoviária carregando um pacote nas mãos, oportunidade em que este demonstrou visível nervosismo e tentou disfarçar para não olhar em direção à viatura policial; ao realizarem a abordagem, o indivíduo alegou que o objeto se tratava de um pacote de presente para a sua mãe; ao manusearem e abrirem o referido embrulho, constataram que se tratava de substância análoga à maconha; no momento da abordagem, o flagranteado relatou que havia adquirido o entorpecente na cidade de Foz do Iguaçu/PR e que pretendia revendê-lo no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR; diante da materialidade e das circunstâncias, encaminhou o abordado até a autoridade policial competente; não teve qualquer participação nos demais desdobramentos da operação, tais como interceptações telefônicas ou mandados de busca e apreensão em residências, recordando-se de que essa parte investigativa ficou a cargo da Polícia Civil; não conhece e nunca viu a pessoa de Josmar de Oliveira, ressaltando que jamais efetuou abordagem ou teve conhecimento de qualquer delito praticado por este ao longo de sua carreira policial; somente tomou ciência da existência de Josmar de Oliveira ao receber a intimação para prestar depoimento no presente processo; devido ao decurso de quase 20 anos desde a data do fato, não se recorda se Claudemir Bueno mencionou o nome de quem teria lhe fornecido a droga, mantendo na lembrança apenas o relato do acusado de que a buscou em Foz do Iguaçu/PR para fins de comércio ilícito em Santo Antônio do Sudoeste/PR. O informante de defesa Denilson de Assis Pereira noticiou: conheceu Josmar há bastante tempo, estimando que faça entre 15 e 20 anos, época em que trabalharam juntos com reciclagem; na referida época, o depoente e sua mãe saíam para recolher materiais recicláveis e os levavam até um barracão de reciclagem onde Josmar trabalhava; posteriormente a esse período, Josmar mudou-se para outra cidade, tendo retornado recentemente, oportunidade em que reataram o contato; no período em que trabalharam juntos no passado, jamais tomou conhecimento de que Josmar estivesse envolvido com o tráfico de drogas, que vendesse entorpecentes ou que já tivesse sido preso; no que se recorda, Josmar sequer era usuário de drogas; Josmar sempre levou uma vida muito simples e sem ostentação de luxos, como carros, motos, dinheiro ou celulares de alto valor, sendo sempre uma pessoa trabalhadora e honesta; Josmar não possuía um apelido propriamente dito, mas que algumas pessoas eventualmente o chamavam de "Baixinho", acreditando o depoente que isso ocorria apenas quando esqueciam o nome dele, e não por se tratar de uma alcunha formal. A informante de defesa Izabela Aparecida Vasquez declarou: conhece Josmar há muitos anos, desde a época em que os filhos dele eram pequenos e que hoje já são todos casados; não soube precisar o ano exato com precisão, mas se recorda de que por volta de 2008 trabalhava junto com Josmar na coleta de materiais recicláveis na rua, atividade da qual às vezes a esposa dele também participava; questionada sobre o período em que trabalhavam juntos na reciclagem, afirmou não ter qualquer conhecimento de que Josmar estivesse envolvido com o tráfico de drogas; até a presente data não tem conhecimento de que o acusado tenha se envolvido com o tráfico ou se já foi preso alguma vez por esse motivo. Em seu interrogatório, o réu Josmar Joel de Oliveira após ser cientificado sobre os fatos objeto do processo e sobre o seu direito constitucional, manifestou o desejo de permanecer em silêncio quanto ao mérito das acusações. Presentes os pressupostos processuais, passa-se diretamente à análise do mérito. II.2. Do mérito: Da análise dos elementos contidos nos autos tenho que a pretensão punitiva contida na peça acusatória deve ser integralmente acolhida. Explico: II.2.1. Quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 resta devidamente comprovada pelo conjunto probatório amealhado ao longo da persecução penal, em especial os registros colhidos a partir das interceptações telefônicas realizadas constantes nos movs. 1.5, 1.42 e 1.49) o qual evidencia, de forma segura e convergente, a ocorrência da infração penal. No mov. 1.42, consta o registro de diversas conversas obtidas através de interceptação telefônica que demonstram a prática de tráfico de drogas pelo réu. Há registros dele e Altiery (réu em uma ação penal diversa em razão do mesmo contexto fático) a respeito da aquisição e pagamento de entorpecentes (mov. 1.42, fl.1). Ainda no ev. 1.42, fl. 2, consta o registro de conversa entre Altiery e o acusado conversando acerca da suspeita de que um integrante do grupo, o “Tuty”, teria sido preso. Na fl. 5 há o registro de Altiery e o acusado conversando acerca da compra, venda e transportes de entorpecentes. Nas fls. 13 e 14 há o registro do réu e de Altiery se ajustando acerca da compra e venda de entorpecentes, bem como acerca da necessidade de adquirir armas de fogo e de alugar uma casa para ser usada como ponto de tráfico de drogas. No mov. 1.43 há diversos registros de diálogos entre Altiery e o acusado que comprovam a prática de tráfico de drogas por este último. Em um destes, Altiery chega a oferecer uma pistola como pagamento por entorpecentes, além de negociarem outras questões a respeito da venda e transporte de entorpecentes. Consta ainda registros do réu oferecendo entorpecentes a Altiery. A transcrição completa dos diálogos citados consta nos movs. 1.45/1.51. Nos delitos de tráfico de drogas, a materialidade pode ser demonstrada não apenas pela apreensão direta de substâncias entorpecentes, acompanhada de laudo pericial toxicológico definitivo, mas também por outros elementos de convicção idôneos, tais como interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, registros de diligências policiais, depoimentos testemunhais e documentação correlata que revele a dinâmica da atividade criminosa. No caso em análise, as interceptações telefônicas revelam tratativas típicas de mercancia de drogas, com menções a valores, quantidades, logística de transporte e distribuição, corroboradas por apreensões e demais elementos informativos, formando um arcabouço probatório coeso apto a comprovar a existência do delito. A autoria igualmente se mostra delineada de forma robusta. Cumpre salientar que, em crimes dessa natureza, a autoria pode ser inferida do contexto fático-probatório, não se exigindo flagrante direto ou apreensão da droga em poder de todos os envolvidos, sobretudo quando evidenciada a atuação em cadeia organizada. Dessa forma, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas, revelando a prática do crime de tráfico de drogas de maneira inequívoca, a partir de um conjunto probatório sólido, coerente e apto a sustentar a responsabilização penal dos agentes envolvidos. As interceptações, devidamente autorizadas judicialmente, revelaram a existência de associação estável entre diversos indivíduos, voltada à aquisição, transporte, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, especialmente nas cidades de Foz do Iguaçu e Santo Antônio do Sudoeste. No curso das diligências, verificou-se que o investigado ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA exercia papel de liderança no grupo, coordenando as atividades ilícitas, determinando a logística do tráfico e mantendo contato direto com fornecedores e distribuidores. As conversas interceptadas evidenciam sua atuação como chefe da organização, com poder de decisão e comando sobre os demais integrantes. O investigado CLAUDEMIR BUENO (vulgo “Tuty”) foi identificado como responsável pela venda direta de drogas aos consumidores, bem como pelo transporte dos entorpecentes entre as cidades envolvidas. As interceptações demonstram sua participação ativa na operacionalização do tráfico, inclusive com tratativas relativas à entrega e recebimento de drogas. SIMONIA DE FÁTIMA DA SILVA, genitora de ALTIERI, também aparece nas comunicações interceptadas atuando como intermediadora, realizando contatos telefônicos e repassando orientações, inclusive aconselhando sobre a forma de aquisição e comercialização dos entorpecentes, o que evidencia sua ciência e adesão à atividade criminosa. As interceptações ainda revelaram a participação de JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, que auxiliava na comunicação entre os integrantes, transmitindo recados e colaborando na coordenação das atividades ilícitas, inclusive tratando de entregas e negociações relacionadas ao tráfico. ALDREI OLIVEIRA DA SILVA foi identificado como responsável pela cobrança de dívidas oriundas do tráfico, bem como pelo armazenamento de drogas e armas, conforme evidenciado em diálogo no qual há referência à guarda de entorpecentes e armamento em seu quarto. Outros investigados, como ELIAS RAFAEL DE MATOS (“Rafinha”), o ora acusado JOSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA (“Baixinho”), LUCIANA DE BARROS, ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI e ANDRÉ RIBEIRO DO AMARAL (“Andrezinho”), também foram mencionados nas interceptações como integrantes da rede criminosa, exercendo funções específicas, tais como transporte, distribuição, intermediação e ocultação de valores provenientes da atividade ilícita. Destaca-se que os diálogos interceptados apresentam linguagem típica do tráfico de drogas, com uso de termos codificados, menções a quantidades, valores, logística de transporte (“mulas”) e pontos de entrega, evidenciando a prática reiterada e organizada do delito. Além disso, verificou-se a utilização de empresas de transporte rodoviário para viabilizar o deslocamento dos entorpecentes entre cidades, bem como a existência de estrutura logística previamente organizada, o que reforça o caráter profissional e contínuo da atividade criminosa. As interceptações, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstram de forma clara a existência de vínculo associativo entre os investigados, a divisão de tarefas e a estabilidade da organização, evidenciando não apenas a prática do tráfico de drogas, mas também a complexidade da estrutura criminosa. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 consubstancia-se como crime de perigo abstrato e de ação múltipla, cuja configuração prescinde da efetiva demonstração de dano concreto à saúde pública, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, tais como “importar”, “exportar”, “remeter”, “preparar”, “produzir”, “fabricar”, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, entre outros. Trata-se, portanto, de norma penal de conteúdo amplo, voltada à repressão de toda a cadeia de circulação ilícita de substâncias entorpecentes. Sob o prisma dogmático, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, considerada em sua dimensão coletiva, razão pela qual o legislador adotou técnica de tipificação abrangente, alcançando não apenas o traficante habitual, mas todos aqueles que, de algum modo, contribuam para a difusão de drogas ilícitas. A natureza de crime comum permite que qualquer pessoa figure como sujeito ativo, não se exigindo qualidade especial. Importa destacar que, para a configuração do tráfico, é irrelevante a efetiva concretização da venda, bastando a demonstração de que a droga se destinava à mercancia, o que pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso, como quantidade e variedade de substâncias, forma de acondicionamento, existência de anotações ou contatos típicos da atividade, e a própria dinâmica organizacional do grupo. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a atuação em concurso de agentes, especialmente quando marcada por divisão de tarefas e estabilidade, reforça a caracterização do tráfico e afasta, em regra, a incidência de figuras privilegiadas, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRANSPORTE REMUNERADO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO BATEDOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias fáticas específicas associadas à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido: transporte remunerado de cerca de 170 kg de maconha, concurso de agentes e uso de veículo batedor, elementos que, em conjunto, evidenciam atuação estruturada e justificam o afastamento da minorante. 2. O afastamento da minorante não se fundamenta na quantidade de droga de forma isolada, mas nas circunstâncias concretas do crime que denotam dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 2917551/PR, Relator(a): OG FERNANDES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Julgado em: 25/02/2026). Diante desse cenário, resta plenamente configurado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, evidenciando-se conduta típica, ilícita e culpável, praticada de forma consciente e voluntária, com nítido intuito de inserção e manutenção no mercado ilícito de entorpecentes, em prejuízo da coletividade e da ordem pública. Diante de todo o exposto, resta plenamente caracterizado o crime de tráfico de drogas descrito no Fato 01, impondo-se a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.2.2. Quanto à prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02) A materialidade do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, restou consubstanciada através dos elementos colhidos a partir das interceptações telefônicas (movs. 1.42/1.51), na qual é possível verificar que o acusado, em conjunto com os demais envolvidos, dividiam tarefas, visando fracionar, transportar, comercializar e fornecer as substâncias entorpecentes aos usuários. A autoria igualmente se mostra delineada de forma robusta, na medida em que os elementos coligidos demonstram que o acusado não apenas tinha ciência da atividade ilícita, mas nela atuava de maneira consciente, voluntária e coordenada, evidenciando o liame subjetivo necessário. A divisão de tarefas no seio da organização criminosa, com indivíduos responsáveis pela aquisição, transporte, intermediação, armazenamento e distribuição dos entorpecentes, reforça a imputação individualizada das condutas. As conversas interceptadas, aliadas aos depoimentos colhidos e às circunstâncias fáticas apuradas, indicam a participação ativa de cada um dos agentes, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou atuação eventual. O delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica a conduta de associação de duas ou mais pessoas para o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Trata-se de crime autônomo em relação ao tráfico de drogas, cuja configuração exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, aliado ao dolo específico de associação voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Sob a perspectiva dogmática, não se confunde a associação para o tráfico com o mero concurso eventual de agentes. Enquanto este último se caracteriza pela união circunstancial de pessoas para a prática de um delito específico, o crime do art. 35 demanda a comprovação de um liame associativo duradouro, dotado de estabilidade e permanência, ainda que não se exija estrutura altamente sofisticada. O elemento distintivo reside justamente na intenção de manter a associação criminosa como meio de vida ou atividade reiterada, evidenciando um plus subjetivo que transcende a simples coautoria. No caso em análise, o conjunto probatório revela a existência de uma verdadeira estrutura organizada, ainda que informal, composta por diversos indivíduos que atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas previamente delineadas. As interceptações telefônicas, somadas aos demais elementos de prova, demonstram que os envolvidos mantinham contato frequente, ajustavam estratégias de atuação, organizavam a logística de aquisição, transporte e distribuição de drogas, além de realizarem a cobrança de valores e a administração dos lucros provenientes da atividade ilícita. Tal dinâmica evidencia não apenas a prática reiterada do tráfico de drogas, mas também a existência de vínculo associativo estável entre os agentes, com clara divisão funcional: alguns responsáveis pela aquisição dos entorpecentes, outros pelo transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, além daqueles incumbidos da intermediação e da gestão financeira. Essa organização, ainda que desprovida de formalização, revela grau significativo de estruturação e permanência, suficiente para a configuração do tipo penal. Ademais, o dolo específico de associação resta caracterizado pela consciente e voluntária adesão dos agentes ao empreendimento criminoso comum, com o objetivo de viabilizar e perpetuar a prática do tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de atuação episódica ou isolada, mas de verdadeira comunhão de esforços voltada à manutenção de atividade ilícita contínua. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a configuração do crime do art. 35 exige prova da estabilidade e permanência da associação, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de vontades. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n . 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art . 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4 . Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido indicada qualquer circunstância adicional desfavorável . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2031948 SC 2022/0307633-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Contudo, tais requisitos mostram-se plenamente atendidos quando evidenciado, como no presente caso, um contexto de atuação coordenada, contínua e estruturada, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios. Da análise sistemática dos diálogos interceptados, verifica-se que as comunicações mantidas entre os investigados não se limitam a contatos esporádicos ou circunstanciais, mas revelam uma relação contínua, estruturada e orientada por um objetivo comum: a prática do tráfico de drogas. As conversas demonstram alinhamento de vontades, comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas, evidenciando vínculo associativo estável e permanente. Observa-se que os investigados mantinham contato frequente e reiterado, com tratativas voltadas à organização da atividade criminosa, incluindo definição de rotas, ajuste de valores, negociação de quantidades de entorpecentes e coordenação de entregas. Tal padrão comunicativo evidencia não apenas a ciência acerca da ilicitude das condutas, mas a adesão consciente ao empreendimento criminoso. Em diversos diálogos, é possível identificar a utilização de linguagem cifrada ou típica do tráfico de drogas, o que demonstra cautela na comunicação e reforça a existência de vínculo prévio entre os interlocutores, baseado na confiança mútua e na continuidade da prática delitiva. Essa forma de comunicação revela que os agentes compartilham códigos e estratégias, característica comum em associações criminosas estáveis. Outro aspecto relevante diz respeito à divisão de tarefas evidenciada nas interceptações. Verifica-se que cada investigado desempenha função específica dentro da estrutura criminosa, havendo aqueles responsáveis pela aquisição de drogas, outros pelo transporte, distribuição, intermediação de negociações e cobrança de valores. Essa organização funcional demonstra interdependência entre os agentes, elemento que reforça o liame subjetivo e a coesão do grupo. As conversas também revelam a existência de confiança recíproca entre os investigados, perceptível na delegação de responsabilidades, no compartilhamento de informações sensíveis e na coordenação conjunta das atividades ilícitas. Tal confiança é indicativa de vínculo associativo consolidado, não compatível com relações ocasionais. Ademais, nota-se a continuidade temporal das interações, com comunicações distribuídas ao longo do período investigado, o que evidencia a permanência da associação e afasta a hipótese de atuação episódica. A reiteração das condutas e a constância dos contatos demonstram que o grupo atuava de forma organizada e duradoura. Importa destacar que o liame subjetivo não exige prova direta de pacto formal entre os agentes, podendo ser inferido a partir do contexto fático-probatório. No presente caso, tal elemento se extrai de forma inequívoca do conjunto das interceptações, que revelam unidade de propósitos, cooperação mútua e atuação coordenada. A partir da análise do conteúdo extraído das interceptações telefônicas, a participação do réu Josmar José de Oliveira (“Baixinho”) revela-se relevante e indicativa de sua integração na dinâmica da atividade criminosa, especialmente no contexto da associação para o tráfico. Os diálogos interceptados evidenciam que Josmar não figura como mero interlocutor eventual, mas como indivíduo inserido na rede de comunicações do grupo, mantendo contato com outros investigados em tratativas relacionadas à operacionalização do tráfico. Sua atuação se manifesta, sobretudo, no âmbito do apoio logístico e da intermediação, participando de conversas que envolvem organização de atividades, alinhamento de condutas e circulação de informações relevantes ao funcionamento do esquema. Nota-se que sua presença nas comunicações ocorre de forma reiterada e contextualizada, o que afasta a hipótese de participação episódica. Ao contrário, indica que Josmar detinha ciência da atividade ilícita e contribuía, dentro de sua esfera de atuação, para a consecução dos objetivos do grupo. A forma como interage com os demais investigados demonstra familiaridade com a dinâmica do tráfico, inclusive com o uso de linguagem implícita ou codificada, característica comum nesse tipo de crime. Além disso, sua atuação se insere em um contexto de divisão de tarefas, ainda que não necessariamente ocupando posição de liderança. A relevância de sua conduta decorre justamente da lógica associativa: cada integrante exerce um papel funcional que, somado aos demais, viabiliza a continuidade da atividade criminosa. Outro ponto que reforça a participação do acusado é a confiança demonstrada pelos demais integrantes, perceptível nas interações em que há compartilhamento de informações e inclusão em tratativas relevantes. Esse elemento é indicativo de vínculo subjetivo, evidenciando que Josmar não apenas tinha conhecimento, mas aderiu voluntariamente ao propósito comum do grupo. Dessa forma, a partir da extração das interceptações, conclui-se que Josmar José de Oliveira atuava como colaborador ativo dentro da estrutura criminosa, contribuindo para a manutenção e funcionamento da associação voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia sua participação consciente, estável e funcional no contexto do art. 35 da Lei nº 11.343/06. No caso concreto delineado, observa-se a existência de uma estrutura organizada e estável voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, evidenciada pela divisão de tarefas entre os agentes, pela logística de aquisição, transporte e distribuição dos entorpecentes, bem como pelo emprego de intermediários e mecanismos de comunicação para viabilizar a atividade ilícita. Tal contexto revela não apenas a subsunção formal das condutas ao tipo penal do art. 33, caput, mas também um elevado grau de reprovabilidade, diante da profissionalização da atividade criminosa. Diante desse cenário, resta caracterizada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando-se a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, aliado ao propósito comum de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Josmar Joel de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. IV. Dosimetria da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo legal em questão, qual seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. IV.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) IV.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 335.1). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistentes causas de aumento ou diminuição a incidir na espécie, razão pela qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2. Do crime de associação criminosa (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) IV.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 335.1). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistentes causas de aumento ou diminuição a incidir na espécie, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.3. Do Concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) No caso em análise, restou comprovado que o réu praticou, mediante condutas distintas, os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, do mesmo Diploma Legal), impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Conforme disposto no referido dispositivo legal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em razão da autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados. Diante disso, em observância ao concurso material, procedo à soma aritmética das penas, resultando em uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado pelo Juízo entre 1/30 (um trigésimo) e 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração, sobretudo, a situação econômica do réu. No caso em apreço, não há nos autos elementos concretos que evidenciem condição financeira privilegiada do acusado, tampouco rendimentos elevados que justifiquem a exasperação do valor unitário da multa. Ao contrário, a ausência de informações seguras acerca de sua capacidade econômica recomenda a fixação do dia-multa no patamar mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que se mostra suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV.4. Detração e regime inicial de cumprimento da pena: O acusado não permaneceu preso preventivamente em razão destes autos e, portanto, não há o que se falar em detração penal. Assim, considerando que o acusado não ostenta antecedentes criminais, e em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando, contudo, a realidade do sistema penitenciário e a necessidade de garantir maior efetividade à fiscalização do cumprimento da pena, determino a submissão do apenado à monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 146-B e 146-C da Lei de Execução Penal. O regime semiaberto é pautado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado, razão pela qual ficam estabelecidas as seguintes condições e diretrizes: a) Recolhimento noturno obrigatório (das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte), salvo autorização judicial em sentido diverso; b) Exercício de atividade laborativa lícita, como regra do regime, devendo o apenado comprovar o vínculo de trabalho perante o Juízo da Execução, sendo o labor condição essencial para a manutenção e progressão no regime; c) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, bem como obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo da Execução; d) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; g) Abstenção da prática de novas infrações penais, sendo que eventual descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave poderá ensejar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal. IV.5. Substituição da pena: No caso em exame, embora os delitos imputados ao réu tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o montante da reprimenda fixada, em razão do concurso material de crimes, ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos, afastando, por si só, a incidência do benefício. IV.6. Suspensão condicional da pena: No caso em análise, não se mostra cabível a concessão do sursis, porquanto a pena privativa de liberdade fixada, considerada a soma decorrente do concurso material de crimes, ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos, o que, por si só, afasta o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. IV.7. Prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo registro de descumprimento de medidas cautelares eventualmente impostas, tampouco qualquer indicativo de que tenha adotado comportamento voltado à obstrução da instrução criminal ou à evasão da aplicação da lei penal. Ainda, não foi formulado qualquer pedido nesse sentido. Nesse contexto, em observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua situação processual inalterada até o eventual trânsito em julgado da condenação, salvo se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção de medida cautelar mais gravosa. IV.8. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): Deixo de fixar valor mínimo a título de danos morais à coletividade, tendo em vista a ausência de pedido expresso na peça acusatória. V. Disposições finais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: i) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. iii) Cumpra-se o contido no artigo 831 e seguintes do Código de Normas, no que aplicáveis. iv) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, conforme artigo 875 do Código de Normas. Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCINEI ANTONIO LUGLI
OAB: 48840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002899-46.2018.8.16.0154 Processo: 0002899-46.2018.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA a quem imputa a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 1.255): 1º Fato “Consta que no dia 12.05.2008, por volta das 23:00 horas, policiais militares deste município, em patrulhamento pela Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, visualizaram um indivíduo que saía do pátio da rodoviária em atitude suspeita, o qual demonstrou nervosismo com a presença da viatura. Neste momento foi abordado CLAUDEMIR BUENO, vulgo “Tuti”, o qual apresentou aos milicianos identidade falsa, tendo sido conduzido até a 3ª Companhia de Polícia, quando, em revista em sua bagagem, foram encontrados dentro de uma caixa tipo pacote de presente, 3 (três) tijolos enrolados em fita adesiva, pesando aproximadamente 2,5 kg, da droga vulgarmente conhecida por “maconha”. Apurou-se, assim, que naquela data, CLAUDEMIR BUENO, após adquirir, transportava e trazia consigo, com o objetivo de entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, drogas – substância capaz de causar dependência física e psíquica (auto de constatação provisório de fls. 161/162) –, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde – EDC nº 1718, 17.05.02). Observou-se, de mais a mais, que a droga era proveniente da cidade de Foz do Iguaçu, sendo que CLAUDEMIR BUENO trazia a res ilícita a mando de ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, este que, por seu turno, em comunhão de esforços com sua genitora” SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA adquiriu a substância do traficante JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, vulgo “Baixinho”. ALTIERI contava com o envolvimento direto de sua mãe, esta que era responsável por realizar os depósitos na conta corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade de LUCIANA DE BARROS, esposa de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, conhecido traficante atuante na cidade de Foz do Iguaçu. Registrou-se, quanto ao funcionamento da organização criminosa, que ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA adquiria drogas na cidade de Foz do Iguaçu – parte dela apreendida em poder de “Tuti” –, da pessoa de JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, efetuando, sua mãe, SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, os competentes depósitos para pagamento do objeto, ficando CLAUDEMIR BUENO (Tuti) responsável pelo transporte do entorpecente até Santo Antônio do Sudoeste. Chegando o produto, era ele distribuído por ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, ELIAS RAFAEL DE MATOS, ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI (Lela) e ANDRE RIBEIRO DO AMARAL, todos que vendiam, empunhando a venda, guardavam e ofereciam, ainda que gratuitamente, as drogas antes referidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conscientes de suas condutas, dotados de vontade à sua prática, além de conhecedores do nexo causal e do resultado jurídico inerentes ao tráfico. 2º Fato Extrai-se do procedimento elaborado pela Autoridade Policial que JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDEMIR BUENO (Tuti), SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, JOSE OLIVEIRA DA SILVA, ALDERI OLIVEIRA DA SILVA, ELIAS RAFAEL DE MATOS (Rafinha), ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI, ANDRE RIBEIRO DO AMARAL, associaram-se, no transcurso do ano de 2008, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Apurou-se que ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA emergia como o chefe da quadrilha, tendo encabeçado o tráfico de drogas na cidade de Santo Antônio do Sudoeste após a prisão de João Carlos Vongrol. CLAUDEMIR BUENO (Tuti) era o encarregado da venda das drogas aos consumidores, bem assim do transporte dos tóxicos adquiridos por ALTIERI e JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, na cidade de Foz do Iguaçu, tanto que foi CLAUDEMIR apreendido, em 12.05.2008, na posse das drogas negociadas entre ALTIERI e JOSMAR na mesma data. SIMÔNIA DE FÁTIMA DA SILVA, genitora de ALTIERI, expunha-se como intermediadora das negociações, fazendo várias ligações telefônicas (conforme interceptação) para manter ALTIERI e JOSMAR em contato, sendo a responsável direta pela realização dos depósitos dos valores concernentes à compra de drogas que eram transportadas por “mulas” (como Tuti e Andrezinho), de Foz do Iguaçu para Santo Antônio do Sudoeste (cfm. Interceptações telefônicas e comprovantes de depósitos apreendidos pela polícia na bolsa da Simônia). Observou-se que SIMÔNIA, igualmente, envolvia-se na organização operacional da quadrilha, inclusive aconselhando seu filho ALTIERI sobre a melhor maneira de adquirir e vender as drogas, bem como trazê-las para Santo Antônio do Sudoeste, comunicando-se com empresas de ônibus para saber acerca dos horários exatos em que as “mulas” chegariam na posse dos psicotrópicos. JOSE OLIVEIRA DA SILVA emergia, ao lado de sua esposa SIMÔNIA, como o braço direito de seu filho ALTIERI, sendo também responsável pelo financiamento da quadrilha, já que transmitia recados entre ALTIERI e CLAUDEMIR (Tuti), buscando a mais adequada organização para manutenção e êxito da atividade criminosa, acertando detalhes sobre a chegada dos tóxicos. JOSE também integra a atividade criminosa, efetivando, por algumas vezes, depois de instado por seu filho (ALTIERI), a entrega de drogas a terceiros, os quais buscavam o entorpecente na casa daqueles. Em 12.05.2008, quando preso “Tuti”, JOSE mantém seu filho ALTIERI informado, mandando-o tomar cuidado, pois algo estava errado. ALDERI OLIVEIRA DA SILVA, despontava-se como auxiliar de seu irmão ALTIERI – chefe da organização criminosa –, nas cobranças de dívidas de drogas. ALDERI, em 22.05.2008, por volta das 18h23min (fls. 177 – vol. 2 – Anexo), recebe ligação de ALTIERI, mandando que aquele apanhe uma pistola em seu quarto de ALTIERI – embaixo da cama –, para que a ele leve e o auxilie na cobrança de dívidas de drogas junto aos usuários “Celso” e “Tabuinha”, no que ALDERI responde já estar se deslocando, após ALTIERI ordenar que aquele colocasse toda a munição em um só “pente” (carregador da pistola). ELIAS RAFAEL DE MATOS, “Rafinha”, era agregado à associação, ficando responsável, como “boy”, pelo transporte das drogas adquiridas por ALDERI de Baixinho, em Foz do Iguaçu, para Santo Antônio do Sudoeste, enquanto neste cidade distribuía/vendia os psicotrópicos para ALDERI, inclusive encaminhando para este, como também o fazia ALESSANDRA, compradores/usuários. JOSMAR JOEL DE OLIVEIRA, vulgo “Baixinho”, era o contato de ALDERI em Foz do Iguaçu, encarregado pela obtenção/venda e repasse das drogas a ALDERI, posteriormente distribuídas por este e sua quadrilha em Santo Antônio do Sudoeste. LUCIANA DE BARROS, esposa de JOSMAR, integrava a associação, fornecendo conta bancária de sua titularidade para que lá se efetuassem os depósitos concernentes à traficância de JOSMAR, em negociação com ALDERI, auxiliando no correto andamento da criminalidade, sabendo da ilicitude da conduta perpetrada. ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI uniu-se à operação como distribuidora e intermediadora na venda das drogas efetuada pela quadrilha de ALDERI, inclusive oferecendo-se para auxiliar no transporte dos psicotrópicos comprados por ALDERI de JOSMAR (Baixinho), em Foz do Iguaçu. Também fornecia imóvel no qual residia, de propriedade de sua avó, para que lá se realizasse a traficância (cfm. interceptações), inclusive tendo, naquele local, armazenado as drogas trazidas para ALDERI pelo “mula” ANDRE RIBEIRO DO AMARAL (Andrezinho), de Foz do Iguaçu. ANDRE RIBEIRO DO AMARAL (Andrezinho) era encarregado da venda das drogas aos consumidores em Santo Antônio do Sudoeste, bem assim, como “Tuti”, do transporte dos tóxicos adquiridos por ALTIERI de JOSMAR, na cidade de Foz do Iguaçu, contribuindo, de qualquer forma, como os demais, para a traficância e para o correto funcionamento associativo. Em 31 de outubro de 2018, a denúncia foi recebida (mov. 1.256) Citado (mov. 152.1), o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor nomeado (mov. 172.1). Durante o saneamento, ratificou-se o recebimento da denúncia (mov. 216.1). Na instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (Volmar Oliveira do Carmo e Irineu Dal Pizzol), 02 (dois) informantes (Denilson de Assis Pereira e Izabel Aparecida Vasquez), e ao final, realizou-se o interrogatório do réu Josmar Joel de Oliveira (mov. 328.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 130.1), pugnando pela integral procedência da pretensão punitiva contida na denúncia (mov. 330.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado de todas as acusações que lhe são imputadas (mov. 334.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: II.1. Da prova oral produzida em Juízo: Em audiência de instrução, o policial militar Volmar Oliveira do Carmo prestou o seguinte relato: em razão do decurso do tempo, não possui muitas lembranças sobre o dia dos fatos, tendo consultado o Boletim de Ocorrência da época para recordar os acontecimentos; recorda-se de ter participado de uma abordagem a um veículo, oportunidade em que foi efetuada uma revista e foram localizados uma arma e uma porção de droga; não se recorda do modelo ou calibre da arma apreendida, tampouco se lembra de quem confessou a propriedade do referido armamento; não se recorda do nome do indivíduo que foi abordado na ocasião; não participou e não tem conhecimento sobre interceptações telefônicas ou detalhes da operação que originou a abordagem, presumindo que tais informações tenham sido repassadas pela equipe da Segunda Seção da Polícia Militar; não conhece e não se lembra das pessoas de Josmar de Oliveira ou Joel de Oliveira; não se recorda de ter abordado o senhor Josmar em outra oportunidade ao longo de sua carreira policial, tampouco se recorda se algo ilícito foi encontrado com ele; não se lembra se o nome de Josmar, ou de qualquer outro possível responsável pela droga, foi mencionado no dia da abordagem. Por sua vez, o policial Irineu Dal Pizzol declarou: tomou conhecimento dos fatos estritamente em razão de sua função como policial militar, não possuindo qualquer liame de amizade, inimizade ou parentesco com as partes do processo; prestou o compromisso legal de dizer a verdade sob as penas da lei; participou diretamente da prisão em flagrante do acusado Claudemir Bueno; no dia dos fatos, em período noturno, realizava patrulhamento ostensivo nas proximidades da rodoviária, justamente no horário previsto para a chegada da linha de ônibus proveniente de Foz do Iguaçu/PR; avistou o indivíduo saindo do pátio da rodoviária carregando um pacote nas mãos, oportunidade em que este demonstrou visível nervosismo e tentou disfarçar para não olhar em direção à viatura policial; ao realizarem a abordagem, o indivíduo alegou que o objeto se tratava de um pacote de presente para a sua mãe; ao manusearem e abrirem o referido embrulho, constataram que se tratava de substância análoga à maconha; no momento da abordagem, o flagranteado relatou que havia adquirido o entorpecente na cidade de Foz do Iguaçu/PR e que pretendia revendê-lo no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR; diante da materialidade e das circunstâncias, encaminhou o abordado até a autoridade policial competente; não teve qualquer participação nos demais desdobramentos da operação, tais como interceptações telefônicas ou mandados de busca e apreensão em residências, recordando-se de que essa parte investigativa ficou a cargo da Polícia Civil; não conhece e nunca viu a pessoa de Josmar de Oliveira, ressaltando que jamais efetuou abordagem ou teve conhecimento de qualquer delito praticado por este ao longo de sua carreira policial; somente tomou ciência da existência de Josmar de Oliveira ao receber a intimação para prestar depoimento no presente processo; devido ao decurso de quase 20 anos desde a data do fato, não se recorda se Claudemir Bueno mencionou o nome de quem teria lhe fornecido a droga, mantendo na lembrança apenas o relato do acusado de que a buscou em Foz do Iguaçu/PR para fins de comércio ilícito em Santo Antônio do Sudoeste/PR. O informante de defesa Denilson de Assis Pereira noticiou: conheceu Josmar há bastante tempo, estimando que faça entre 15 e 20 anos, época em que trabalharam juntos com reciclagem; na referida época, o depoente e sua mãe saíam para recolher materiais recicláveis e os levavam até um barracão de reciclagem onde Josmar trabalhava; posteriormente a esse período, Josmar mudou-se para outra cidade, tendo retornado recentemente, oportunidade em que reataram o contato; no período em que trabalharam juntos no passado, jamais tomou conhecimento de que Josmar estivesse envolvido com o tráfico de drogas, que vendesse entorpecentes ou que já tivesse sido preso; no que se recorda, Josmar sequer era usuário de drogas; Josmar sempre levou uma vida muito simples e sem ostentação de luxos, como carros, motos, dinheiro ou celulares de alto valor, sendo sempre uma pessoa trabalhadora e honesta; Josmar não possuía um apelido propriamente dito, mas que algumas pessoas eventualmente o chamavam de "Baixinho", acreditando o depoente que isso ocorria apenas quando esqueciam o nome dele, e não por se tratar de uma alcunha formal. A informante de defesa Izabela Aparecida Vasquez declarou: conhece Josmar há muitos anos, desde a época em que os filhos dele eram pequenos e que hoje já são todos casados; não soube precisar o ano exato com precisão, mas se recorda de que por volta de 2008 trabalhava junto com Josmar na coleta de materiais recicláveis na rua, atividade da qual às vezes a esposa dele também participava; questionada sobre o período em que trabalhavam juntos na reciclagem, afirmou não ter qualquer conhecimento de que Josmar estivesse envolvido com o tráfico de drogas; até a presente data não tem conhecimento de que o acusado tenha se envolvido com o tráfico ou se já foi preso alguma vez por esse motivo. Em seu interrogatório, o réu Josmar Joel de Oliveira após ser cientificado sobre os fatos objeto do processo e sobre o seu direito constitucional, manifestou o desejo de permanecer em silêncio quanto ao mérito das acusações. Presentes os pressupostos processuais, passa-se diretamente à análise do mérito. II.2. Do mérito: Da análise dos elementos contidos nos autos tenho que a pretensão punitiva contida na peça acusatória deve ser integralmente acolhida. Explico: II.2.1. Quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 resta devidamente comprovada pelo conjunto probatório amealhado ao longo da persecução penal, em especial os registros colhidos a partir das interceptações telefônicas realizadas constantes nos movs. 1.5, 1.42 e 1.49) o qual evidencia, de forma segura e convergente, a ocorrência da infração penal. No mov. 1.42, consta o registro de diversas conversas obtidas através de interceptação telefônica que demonstram a prática de tráfico de drogas pelo réu. Há registros dele e Altiery (réu em uma ação penal diversa em razão do mesmo contexto fático) a respeito da aquisição e pagamento de entorpecentes (mov. 1.42, fl.1). Ainda no ev. 1.42, fl. 2, consta o registro de conversa entre Altiery e o acusado conversando acerca da suspeita de que um integrante do grupo, o “Tuty”, teria sido preso. Na fl. 5 há o registro de Altiery e o acusado conversando acerca da compra, venda e transportes de entorpecentes. Nas fls. 13 e 14 há o registro do réu e de Altiery se ajustando acerca da compra e venda de entorpecentes, bem como acerca da necessidade de adquirir armas de fogo e de alugar uma casa para ser usada como ponto de tráfico de drogas. No mov. 1.43 há diversos registros de diálogos entre Altiery e o acusado que comprovam a prática de tráfico de drogas por este último. Em um destes, Altiery chega a oferecer uma pistola como pagamento por entorpecentes, além de negociarem outras questões a respeito da venda e transporte de entorpecentes. Consta ainda registros do réu oferecendo entorpecentes a Altiery. A transcrição completa dos diálogos citados consta nos movs. 1.45/1.51. Nos delitos de tráfico de drogas, a materialidade pode ser demonstrada não apenas pela apreensão direta de substâncias entorpecentes, acompanhada de laudo pericial toxicológico definitivo, mas também por outros elementos de convicção idôneos, tais como interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, registros de diligências policiais, depoimentos testemunhais e documentação correlata que revele a dinâmica da atividade criminosa. No caso em análise, as interceptações telefônicas revelam tratativas típicas de mercancia de drogas, com menções a valores, quantidades, logística de transporte e distribuição, corroboradas por apreensões e demais elementos informativos, formando um arcabouço probatório coeso apto a comprovar a existência do delito. A autoria igualmente se mostra delineada de forma robusta. Cumpre salientar que, em crimes dessa natureza, a autoria pode ser inferida do contexto fático-probatório, não se exigindo flagrante direto ou apreensão da droga em poder de todos os envolvidos, sobretudo quando evidenciada a atuação em cadeia organizada. Dessa forma, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas, revelando a prática do crime de tráfico de drogas de maneira inequívoca, a partir de um conjunto probatório sólido, coerente e apto a sustentar a responsabilização penal dos agentes envolvidos. As interceptações, devidamente autorizadas judicialmente, revelaram a existência de associação estável entre diversos indivíduos, voltada à aquisição, transporte, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, especialmente nas cidades de Foz do Iguaçu e Santo Antônio do Sudoeste. No curso das diligências, verificou-se que o investigado ALTIERI OLIVEIRA DA SILVA exercia papel de liderança no grupo, coordenando as atividades ilícitas, determinando a logística do tráfico e mantendo contato direto com fornecedores e distribuidores. As conversas interceptadas evidenciam sua atuação como chefe da organização, com poder de decisão e comando sobre os demais integrantes. O investigado CLAUDEMIR BUENO (vulgo “Tuty”) foi identificado como responsável pela venda direta de drogas aos consumidores, bem como pelo transporte dos entorpecentes entre as cidades envolvidas. As interceptações demonstram sua participação ativa na operacionalização do tráfico, inclusive com tratativas relativas à entrega e recebimento de drogas. SIMONIA DE FÁTIMA DA SILVA, genitora de ALTIERI, também aparece nas comunicações interceptadas atuando como intermediadora, realizando contatos telefônicos e repassando orientações, inclusive aconselhando sobre a forma de aquisição e comercialização dos entorpecentes, o que evidencia sua ciência e adesão à atividade criminosa. As interceptações ainda revelaram a participação de JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, que auxiliava na comunicação entre os integrantes, transmitindo recados e colaborando na coordenação das atividades ilícitas, inclusive tratando de entregas e negociações relacionadas ao tráfico. ALDREI OLIVEIRA DA SILVA foi identificado como responsável pela cobrança de dívidas oriundas do tráfico, bem como pelo armazenamento de drogas e armas, conforme evidenciado em diálogo no qual há referência à guarda de entorpecentes e armamento em seu quarto. Outros investigados, como ELIAS RAFAEL DE MATOS (“Rafinha”), o ora acusado JOSMAR JOSÉ DE OLIVEIRA (“Baixinho”), LUCIANA DE BARROS, ALESSANDRA APARECIDA FAVETTI e ANDRÉ RIBEIRO DO AMARAL (“Andrezinho”), também foram mencionados nas interceptações como integrantes da rede criminosa, exercendo funções específicas, tais como transporte, distribuição, intermediação e ocultação de valores provenientes da atividade ilícita. Destaca-se que os diálogos interceptados apresentam linguagem típica do tráfico de drogas, com uso de termos codificados, menções a quantidades, valores, logística de transporte (“mulas”) e pontos de entrega, evidenciando a prática reiterada e organizada do delito. Além disso, verificou-se a utilização de empresas de transporte rodoviário para viabilizar o deslocamento dos entorpecentes entre cidades, bem como a existência de estrutura logística previamente organizada, o que reforça o caráter profissional e contínuo da atividade criminosa. As interceptações, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstram de forma clara a existência de vínculo associativo entre os investigados, a divisão de tarefas e a estabilidade da organização, evidenciando não apenas a prática do tráfico de drogas, mas também a complexidade da estrutura criminosa. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 consubstancia-se como crime de perigo abstrato e de ação múltipla, cuja configuração prescinde da efetiva demonstração de dano concreto à saúde pública, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, tais como “importar”, “exportar”, “remeter”, “preparar”, “produzir”, “fabricar”, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, entre outros. Trata-se, portanto, de norma penal de conteúdo amplo, voltada à repressão de toda a cadeia de circulação ilícita de substâncias entorpecentes. Sob o prisma dogmático, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, considerada em sua dimensão coletiva, razão pela qual o legislador adotou técnica de tipificação abrangente, alcançando não apenas o traficante habitual, mas todos aqueles que, de algum modo, contribuam para a difusão de drogas ilícitas. A natureza de crime comum permite que qualquer pessoa figure como sujeito ativo, não se exigindo qualidade especial. Importa destacar que, para a configuração do tráfico, é irrelevante a efetiva concretização da venda, bastando a demonstração de que a droga se destinava à mercancia, o que pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso, como quantidade e variedade de substâncias, forma de acondicionamento, existência de anotações ou contatos típicos da atividade, e a própria dinâmica organizacional do grupo. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a atuação em concurso de agentes, especialmente quando marcada por divisão de tarefas e estabilidade, reforça a caracterização do tráfico e afasta, em regra, a incidência de figuras privilegiadas, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRANSPORTE REMUNERADO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO BATEDOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias fáticas específicas associadas à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido: transporte remunerado de cerca de 170 kg de maconha, concurso de agentes e uso de veículo batedor, elementos que, em conjunto, evidenciam atuação estruturada e justificam o afastamento da minorante. 2. O afastamento da minorante não se fundamenta na quantidade de droga de forma isolada, mas nas circunstâncias concretas do crime que denotam dedicação a atividades criminosas. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 2917551/PR, Relator(a): OG FERNANDES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Julgado em: 25/02/2026). Diante desse cenário, resta plenamente configurado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, evidenciando-se conduta típica, ilícita e culpável, praticada de forma consciente e voluntária, com nítido intuito de inserção e manutenção no mercado ilícito de entorpecentes, em prejuízo da coletividade e da ordem pública. Diante de todo o exposto, resta plenamente caracterizado o crime de tráfico de drogas descrito no Fato 01, impondo-se a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.2.2. Quanto à prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 02) A materialidade do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, restou consubstanciada através dos elementos colhidos a partir das interceptações telefônicas (movs. 1.42/1.51), na qual é possível verificar que o acusado, em conjunto com os demais envolvidos, dividiam tarefas, visando fracionar, transportar, comercializar e fornecer as substâncias entorpecentes aos usuários. A autoria igualmente se mostra delineada de forma robusta, na medida em que os elementos coligidos demonstram que o acusado não apenas tinha ciência da atividade ilícita, mas nela atuava de maneira consciente, voluntária e coordenada, evidenciando o liame subjetivo necessário. A divisão de tarefas no seio da organização criminosa, com indivíduos responsáveis pela aquisição, transporte, intermediação, armazenamento e distribuição dos entorpecentes, reforça a imputação individualizada das condutas. As conversas interceptadas, aliadas aos depoimentos colhidos e às circunstâncias fáticas apuradas, indicam a participação ativa de cada um dos agentes, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou atuação eventual. O delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica a conduta de associação de duas ou mais pessoas para o fim específico de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Trata-se de crime autônomo em relação ao tráfico de drogas, cuja configuração exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, aliado ao dolo específico de associação voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Sob a perspectiva dogmática, não se confunde a associação para o tráfico com o mero concurso eventual de agentes. Enquanto este último se caracteriza pela união circunstancial de pessoas para a prática de um delito específico, o crime do art. 35 demanda a comprovação de um liame associativo duradouro, dotado de estabilidade e permanência, ainda que não se exija estrutura altamente sofisticada. O elemento distintivo reside justamente na intenção de manter a associação criminosa como meio de vida ou atividade reiterada, evidenciando um plus subjetivo que transcende a simples coautoria. No caso em análise, o conjunto probatório revela a existência de uma verdadeira estrutura organizada, ainda que informal, composta por diversos indivíduos que atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas previamente delineadas. As interceptações telefônicas, somadas aos demais elementos de prova, demonstram que os envolvidos mantinham contato frequente, ajustavam estratégias de atuação, organizavam a logística de aquisição, transporte e distribuição de drogas, além de realizarem a cobrança de valores e a administração dos lucros provenientes da atividade ilícita. Tal dinâmica evidencia não apenas a prática reiterada do tráfico de drogas, mas também a existência de vínculo associativo estável entre os agentes, com clara divisão funcional: alguns responsáveis pela aquisição dos entorpecentes, outros pelo transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, além daqueles incumbidos da intermediação e da gestão financeira. Essa organização, ainda que desprovida de formalização, revela grau significativo de estruturação e permanência, suficiente para a configuração do tipo penal. Ademais, o dolo específico de associação resta caracterizado pela consciente e voluntária adesão dos agentes ao empreendimento criminoso comum, com o objetivo de viabilizar e perpetuar a prática do tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de atuação episódica ou isolada, mas de verdadeira comunhão de esforços voltada à manutenção de atividade ilícita contínua. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a configuração do crime do art. 35 exige prova da estabilidade e permanência da associação, não sendo suficiente a mera convergência ocasional de vontades. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n . 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais agentes. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art . 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4 . Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido indicada qualquer circunstância adicional desfavorável . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2031948 SC 2022/0307633-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Contudo, tais requisitos mostram-se plenamente atendidos quando evidenciado, como no presente caso, um contexto de atuação coordenada, contínua e estruturada, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios. Da análise sistemática dos diálogos interceptados, verifica-se que as comunicações mantidas entre os investigados não se limitam a contatos esporádicos ou circunstanciais, mas revelam uma relação contínua, estruturada e orientada por um objetivo comum: a prática do tráfico de drogas. As conversas demonstram alinhamento de vontades, comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas, evidenciando vínculo associativo estável e permanente. Observa-se que os investigados mantinham contato frequente e reiterado, com tratativas voltadas à organização da atividade criminosa, incluindo definição de rotas, ajuste de valores, negociação de quantidades de entorpecentes e coordenação de entregas. Tal padrão comunicativo evidencia não apenas a ciência acerca da ilicitude das condutas, mas a adesão consciente ao empreendimento criminoso. Em diversos diálogos, é possível identificar a utilização de linguagem cifrada ou típica do tráfico de drogas, o que demonstra cautela na comunicação e reforça a existência de vínculo prévio entre os interlocutores, baseado na confiança mútua e na continuidade da prática delitiva. Essa forma de comunicação revela que os agentes compartilham códigos e estratégias, característica comum em associações criminosas estáveis. Outro aspecto relevante diz respeito à divisão de tarefas evidenciada nas interceptações. Verifica-se que cada investigado desempenha função específica dentro da estrutura criminosa, havendo aqueles responsáveis pela aquisição de drogas, outros pelo transporte, distribuição, intermediação de negociações e cobrança de valores. Essa organização funcional demonstra interdependência entre os agentes, elemento que reforça o liame subjetivo e a coesão do grupo. As conversas também revelam a existência de confiança recíproca entre os investigados, perceptível na delegação de responsabilidades, no compartilhamento de informações sensíveis e na coordenação conjunta das atividades ilícitas. Tal confiança é indicativa de vínculo associativo consolidado, não compatível com relações ocasionais. Ademais, nota-se a continuidade temporal das interações, com comunicações distribuídas ao longo do período investigado, o que evidencia a permanência da associação e afasta a hipótese de atuação episódica. A reiteração das condutas e a constância dos contatos demonstram que o grupo atuava de forma organizada e duradoura. Importa destacar que o liame subjetivo não exige prova direta de pacto formal entre os agentes, podendo ser inferido a partir do contexto fático-probatório. No presente caso, tal elemento se extrai de forma inequívoca do conjunto das interceptações, que revelam unidade de propósitos, cooperação mútua e atuação coordenada. A partir da análise do conteúdo extraído das interceptações telefônicas, a participação do réu Josmar José de Oliveira (“Baixinho”) revela-se relevante e indicativa de sua integração na dinâmica da atividade criminosa, especialmente no contexto da associação para o tráfico. Os diálogos interceptados evidenciam que Josmar não figura como mero interlocutor eventual, mas como indivíduo inserido na rede de comunicações do grupo, mantendo contato com outros investigados em tratativas relacionadas à operacionalização do tráfico. Sua atuação se manifesta, sobretudo, no âmbito do apoio logístico e da intermediação, participando de conversas que envolvem organização de atividades, alinhamento de condutas e circulação de informações relevantes ao funcionamento do esquema. Nota-se que sua presença nas comunicações ocorre de forma reiterada e contextualizada, o que afasta a hipótese de participação episódica. Ao contrário, indica que Josmar detinha ciência da atividade ilícita e contribuía, dentro de sua esfera de atuação, para a consecução dos objetivos do grupo. A forma como interage com os demais investigados demonstra familiaridade com a dinâmica do tráfico, inclusive com o uso de linguagem implícita ou codificada, característica comum nesse tipo de crime. Além disso, sua atuação se insere em um contexto de divisão de tarefas, ainda que não necessariamente ocupando posição de liderança. A relevância de sua conduta decorre justamente da lógica associativa: cada integrante exerce um papel funcional que, somado aos demais, viabiliza a continuidade da atividade criminosa. Outro ponto que reforça a participação do acusado é a confiança demonstrada pelos demais integrantes, perceptível nas interações em que há compartilhamento de informações e inclusão em tratativas relevantes. Esse elemento é indicativo de vínculo subjetivo, evidenciando que Josmar não apenas tinha conhecimento, mas aderiu voluntariamente ao propósito comum do grupo. Dessa forma, a partir da extração das interceptações, conclui-se que Josmar José de Oliveira atuava como colaborador ativo dentro da estrutura criminosa, contribuindo para a manutenção e funcionamento da associação voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia sua participação consciente, estável e funcional no contexto do art. 35 da Lei nº 11.343/06. No caso concreto delineado, observa-se a existência de uma estrutura organizada e estável voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, evidenciada pela divisão de tarefas entre os agentes, pela logística de aquisição, transporte e distribuição dos entorpecentes, bem como pelo emprego de intermediários e mecanismos de comunicação para viabilizar a atividade ilícita. Tal contexto revela não apenas a subsunção formal das condutas ao tipo penal do art. 33, caput, mas também um elevado grau de reprovabilidade, diante da profissionalização da atividade criminosa. Diante desse cenário, resta caracterizada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciando-se a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, aliado ao propósito comum de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de condenar o acusado Josmar Joel de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. IV. Dosimetria da pena: Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo legal em questão, qual seja, dois anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. IV.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) IV.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 335.1). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistentes causas de aumento ou diminuição a incidir na espécie, razão pela qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. IV.2. Do crime de associação criminosa (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) IV.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não ultrapassa o normal à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 335.1). (c) personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição; (d) conduta social: também inexistem elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não se mostraram extraordinárias ao tipo; (g) consequências: também normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena: Inexistentes causas de aumento ou diminuição a incidir na espécie, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV.3. Do Concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) No caso em análise, restou comprovado que o réu praticou, mediante condutas distintas, os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, do mesmo Diploma Legal), impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Conforme disposto no referido dispositivo legal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em razão da autonomia das condutas e dos bens jurídicos tutelados. Diante disso, em observância ao concurso material, procedo à soma aritmética das penas, resultando em uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado pelo Juízo entre 1/30 (um trigésimo) e 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração, sobretudo, a situação econômica do réu. No caso em apreço, não há nos autos elementos concretos que evidenciem condição financeira privilegiada do acusado, tampouco rendimentos elevados que justifiquem a exasperação do valor unitário da multa. Ao contrário, a ausência de informações seguras acerca de sua capacidade econômica recomenda a fixação do dia-multa no patamar mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o que se mostra suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV.4. Detração e regime inicial de cumprimento da pena: O acusado não permaneceu preso preventivamente em razão destes autos e, portanto, não há o que se falar em detração penal. Assim, considerando que o acusado não ostenta antecedentes criminais, e em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando, contudo, a realidade do sistema penitenciário e a necessidade de garantir maior efetividade à fiscalização do cumprimento da pena, determino a submissão do apenado à monitoração eletrônica, nos termos dos arts. 146-B e 146-C da Lei de Execução Penal. O regime semiaberto é pautado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado, razão pela qual ficam estabelecidas as seguintes condições e diretrizes: a) Recolhimento noturno obrigatório (das 22h00min até às 06h00min do dia seguinte), salvo autorização judicial em sentido diverso; b) Exercício de atividade laborativa lícita, como regra do regime, devendo o apenado comprovar o vínculo de trabalho perante o Juízo da Execução, sendo o labor condição essencial para a manutenção e progressão no regime; c) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, bem como obrigação de manter endereço atualizado perante o Juízo da Execução; d) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; g) Abstenção da prática de novas infrações penais, sendo que eventual descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave poderá ensejar a regressão de regime, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal. IV.5. Substituição da pena: No caso em exame, embora os delitos imputados ao réu tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o montante da reprimenda fixada, em razão do concurso material de crimes, ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos, afastando, por si só, a incidência do benefício. IV.6. Suspensão condicional da pena: No caso em análise, não se mostra cabível a concessão do sursis, porquanto a pena privativa de liberdade fixada, considerada a soma decorrente do concurso material de crimes, ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos, o que, por si só, afasta o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal. IV.7. Prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo registro de descumprimento de medidas cautelares eventualmente impostas, tampouco qualquer indicativo de que tenha adotado comportamento voltado à obstrução da instrução criminal ou à evasão da aplicação da lei penal. Ainda, não foi formulado qualquer pedido nesse sentido. Nesse contexto, em observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua situação processual inalterada até o eventual trânsito em julgado da condenação, salvo se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção de medida cautelar mais gravosa. IV.8. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): Deixo de fixar valor mínimo a título de danos morais à coletividade, tendo em vista a ausência de pedido expresso na peça acusatória. V. Disposições finais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: i) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. iii) Cumpra-se o contido no artigo 831 e seguintes do Código de Normas, no que aplicáveis. iv) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, conforme artigo 875 do Código de Normas. Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 738/2014, intimando-se o sentenciado, conforme Instrução Normativa n.º 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto