0002899-10.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002899-10.2026.8.26.0438/SP AUTOR : LEONICE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação como pedido de liquidação por arbitramento. A liquidação deve realizar-se por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC. Para apuração do “quantum debeatur”, nomeio perito DANIELE MONTEIRO DA SILVA , na forma do artigo 510 do CPC, intimando-se o “expert” para apresentação da estimativa de seus honorários. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramentos dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitrados os honorários pelo juízo, providencie o(a) executado(a) o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Penápolis
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONICE SOUZA LIMA DA SILVA
Réu UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB: 22748/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002899-10.2026.8.26.0438/SP AUTOR : LEONICE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação como pedido de liquidação por arbitramento. A liquidação deve realizar-se por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC. Para apuração do “quantum debeatur”, nomeio perito DANIELE MONTEIRO DA SILVA , na forma do artigo 510 do CPC, intimando-se o “expert” para apresentação da estimativa de seus honorários. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramentos dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitrados os honorários pelo juízo, providencie o(a) executado(a) o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Penápolis