Detalhe do processo

0002899-09.2024.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0002899-09.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 28/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. N. DE A. Réu(s): ALIANDRO CESAR DO PRADO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ALIANDRO CESAR DO PRADO, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), no art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 03), em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo como vítima F. N. A. e suas três filhas. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do ilícito de vias de fato contra mulher, previsto no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41. No dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 10h00min, em residência localizada na Rua Ovídio dos Santos, nº 601, bairro Nascente do Sol, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima F. N. A., sua ex-convivente, o que fez ao desferir tapas na orelha da vítima, segurar o pescoço dela, puxar seu braço esquerdo, segurá-la pelo rosto, chutá-la na perna e puxar seu cabelo, sem contudo deixar lesões aparentes, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6) e Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). FATO 02: Do crime de ameaça contra mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código. Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas em “FATO 01”, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima F. N. A., sua ex-convivente, que fez ao dizer para a vítima que atearia fogo na casa e a mataria, inclusive despejando álcool em uma cama da residência e soltando um fósforo aceso no objeto, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). FATO 03: Do crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas nos “FATOS 01 e 02”, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, submeteu a vexame e constrangimento suas três filhas em comum com a noticiante F. N. A., todas elas menores de idade, que estavam sob sua autoridade e guarda, o que fez ao agir de forma descrita em “FATO 01” e “FATO 02”, na presença destas, inclusive tendo a filha mais velha intervido na situação, vez que ao vê-lo despejar álcool em uma cama da residência e soltar um fósforo aceso, jogou água na cama para que não ocorresse eventual incêndio, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 1.1, 11.1, 25, 27 e 28). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 22.1. A denúncia foi recebida em 20/01/2025 (mov. 48.1). A parte acusada foi citada (mov. 67.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 78.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 140 e 141). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes narrados nos Fatos 01 e 02, com condenação em relação a eles, e absolvição quanto ao Fato 03, considerando a insuficiência probatória; requer a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista os antecedentes e a culpabilidade (prática dos fatos na presença dos filhos menores); na segunda fase da dosimetria, sustenta incidir a atenuante da confissão espontânea; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 141.5). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 143.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria agredido fisicamente a vítima F. N. A., sua ex-convivente, mediante tapas (Fato 01), além de tê-la ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave ao jogar álcool em um colchão e riscar um fósforo, prometendo incendiar a residência (Fato 02). Ademais, constou que tais condutas teriam sido praticadas na presença das filhas menores do casal, expondo-as a situação de constrangimento e vexame (Fato 03). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), nota de culpa (mov. 1.12), fotografia (mov. 1.17) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha a policial Gracielle dos Santos Araujo (mov. 141.2), que relatou: Sim, eu prestei atendimento à ocorrência. Eu estava devidamente escalada nesse dia, na data em Siqueira Campos. E nós estávamos em patrulhamento pela cidade quando fomos solicitados por uma mulher que nos procurou com o carro particular dela, relatando que ela teria sido ameaçada, agredida, que seu convivente teria ateado fogo no colchão, colocado álcool e ameaçado atear fogo na casa, na residência do casal. Então, colhemos o relato dela, nos deslocamos até o endereço da residência, o convivente estava ali no local, fizemos a revista nele, não tinha nada ali com ele, conseguimos conversar com ele também. E foi nos relatado ali que eles estavam tendo problemas conjugais, separação ali, e que eles estavam nesse embate aí, nessa discussão. Ele relatou que teria segurado no queixo dela ali durante uma discussão, e ela teria nos relatado antes que ela teria sido agredida por ele. Então, diante dos fatos da ocorrência, a gente encaminhou eles para o pronto-socorro e apresentamos à autoridade policial ali para que eles fossem ouvidos nesse dia. Sim, doutor, ela relatou agressão física, a gente consultou em boletim, porém a gente não viu marcas, mas ela falou que foi agredida por ele naquele dia. Sim, ela relatou que ele estava ameaçando atear fogo na casa, que seria dos dois ali, eles estavam com problemas conjugais. Sim, os filhos estavam presentes, então a gente solicitou a ela se ela pudesse deixar com uma pessoa de confiança para que a gente pudesse encaminhar eles para a delegacia. Aí ela deixou, eu não me recordo quantas crianças são, filhos que estavam ali no local junto com essa pessoa de confiança daí. Ela relatou que um filho teria apagado o fogo que ele tinha colocado num colchão. Mas eu não cheguei a ver esse colchão, doutor. Não, doutor, porque a nossa abordagem ali, onde encontramos ele, foi na rua. A gente não chegou a entrar na residência. Não, doutor, nunca atendi a ocorrência com eles, que eu me recordo, não. Também na condição de testemunha, o policial Haroldo José Duarte Segundo (mov. 141.2) informou: Sim, minha equipe estava de serviço e pelo bairro, fomos solicitados pela vítima, que relatou ter sido agredida pelo marido, inclusive ele teria ameaçado matá-la, jogar fogo na residência, até jogou material explosivo, gasolina, salvo engano, na cama, ela contou. Iniciado o fogo, um filho ou filha de 14 anos apagou. A equipe colheu os relatos dela, ela temia retornar à residência. Fomos em direção à casa e antes de chegar lá, encontramos o possível autor com o filho caminhando em via pública, demos a voz de abordagem e colhemos a versão dele. Nada de ilícito foi encontrado com ele, e segundo ele a relação era de 14 ou 15 anos, de forma que o fato decorreu de relação extraconjugal e ela teria ido embora com essa terceira pessoa, e que em determinado momento esse terceiro teria mandado ela embora da residência, dispensado ela, de forma que o autor acolheu novamente ela, de forma que viviam cotidiano de casal, mas ela continuava a sair com uma terceira pessoa. Naquela data, eles teriam tido uma discussão e ele teria apenas segurado ela, segundo o autor. Ele mencionou que não agrediu, já a vítima diz que levou tapa no pescoço. Ele também negou sobre o fogo e a ameaça de morte, disse que apenas a discussão foi acalorada e que falou que colocaria fogo na casa porque ninguém ficaria na casa, essa foi a versão dele. Conduzimos ambos para a Delegacia e foram realizados exames médicos. A equipe não visualizou lesão em nenhum dos envolvidos. A vítima relatou que a filha apagou o fogo que o autor teria colocado na cama. No momento da abordagem também havia um menor de idade, se não me engano era um menino, não lembro a idade. A abordagem foi tranquila, ele conversou de forma pacífica. Não conhecia o autor de outra ocorrência policial. A vítima F. N. A. (mov. 141.3) declarou: Eu saí de casa e quando eu cheguei a gente estava separado, a gente convivia na mesma casa. E eu saí e cheguei por volta de umas 8, 9 horas da manhã e ele já veio falando alto comigo, gritando, dando tapas em mim. Ele quebrou meu celular e depois ele tentou colocar fogo no meu quarto, no colchão. Ele jogou álcool e riscou o fósforo. E aí foi onde minhas filhas entraram no meio da confusão. Aí eu entrei no carro, coloquei minhas filhas dentro do carro, tentei ligar para a viatura, não conseguia. Coloquei minhas filhas dentro do carro, entrei no carro e fui até a viatura. A Valentina tem 15 anos, a Sofia tem 14 e a Helena tem 11. Elas estavam presente na ocasião sim. Então, na verdade, não chegou a pegar fogo. Ele jogou e riscou o fósforo, só que eu não vi isso. Eu só vi que ela pegou uma jarra com água, a Valentina, e foi até o quarto. Aí eu já não vi mais, porque deram sair para fora. Não, ele não ameaçou de morte não. Foi a questão dele vir, tipo, ele veio me dando tapas, né? E foi essa questão dele jogar o álcool só, mas essas coisas não. Não chegou a falar algo em tom ameaçador. É, a gente já teve outras vezes, eu já fiz outros boletins de ocorrência, mas aí, no caso, as outras duas ou três vezes que, se eu não me engano, que eu fiz os boletins, eu cheguei a voltar com ele. Essa foi a última vez, porque a gente já estava separado, separado na ocasião, aconteceu isso, e aí a gente continuou separado, ele está vivendo a vida dele, já tem quase dois anos e eu também estou vivendo a minha. Não, ele era violento, e batendo as outras vezes também, deixava machucada, roxa, essas coisas. Não, eu já tomo medicamento para a ansiedade, mas não tem nada a ver com isso. A parte acusada ALIANDRO CESAR DO PRADO, em seu interrogatório (mov. 141.4), narrou que: Sobre o fato de a gente ter discutido, eu saí dessa empresa que eu tô e voltei. Aconteceu o seguinte. A gente já tava há um ano separado, ela vivia a vida dela e eu a minha. Ela foi morar com um rapaz chamado Rodrigo, ela conversou comigo que queria morar com o rapaz, eu falei “tudo bem”. Fiz o acerto com a empresa, mobiliei a casa para ela morar com o rapaz. Ela morando com o rapaz e eu na minha casa com meus filhos, como combinado, em um sábado ela ligou cedo pra mim chorando, querendo conversar comigo, chegou na porta da minha casa, pediu para conversar, eu deixei ela entrar, ela pediu para voltar, ela trouxe tudo de mudança dela de volta, até eu ajudei ela a pagar o caminhão de frete. Vendi toda minha mudança que eu tinha dentro de casa e recolhi a dela, já que ela não ia morar mais com o rapaz. E aí, aconteceu o seguinte, a semana inteira o rapaz na porta da minha casa buscando ela e saindo. Chegou um dia que eu tranquei ela para fora e fiz ela dormir na casa do rapaz. Daí ela chegou cedo e discutimos, quando eu fiz ela pousar na casa do rapaz, todo dia ela saiu com o rapaz, eu tinha mobiliado a casa para ela morar com o rapaz, nós estávamos separados. Se for desse jeito nossa casa não fica para ninguém, porque eu gastei. O combinado foi eu comprar a parte da casa dela, até eu dei um carro para ela, um Gol prata, para eu ficar com a casa. Eu fui de cabeça quente, eu falei para ela que não tinha jeito, como é que não ia fazer, até falei mesmo, falei, desse jeito, eu vou ter que botar fogo nas casas, porque de como eu vou fazer com esse rapaz aqui dentro, e esse rapaz aqui, porque se eu for sair para casa, eu vou sair para onde agora? Porque eu ia começar a trabalhar dia 4 de janeiro, eu tinha feito a entrevista, eu combinei com ela, eu ia trabalhar, você pode ficar na casa, porque a empresa me dava 30 dias para eu ficar com eles no hotel, e depois eu voltava para casa. Mas ela não, né? Eu peguei ela no queixo, aí falei para ela que se não era coisa que ela estava fazendo, e peguei, joguei o telefone dela no chão assim. Não, vossa excelência, eu estava na hora da cabeça quente, eu ameacei de botar fogo na casa, mas não chegou a acontecer, não. Não peguei produtos para colocar fogo. Nós discutimos na presença do nosso filho, até que a minha menina estava com, acho que com vômito, e daí ela pegou o carro para levar no hospital, e daí ela começou a demorar, o meu menino precisava de uma pasta para escovar os dentes, eu peguei e estava saindo com ele, a polícia chegou com ela de carro. Ela no carro, na frente, a polícia atrás. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Contravenção de vias de fato contra a mulher (Fato 01) Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima F. N. A. confirmou de forma firme e uníssona que o acusado demonstrou comportamento agressivo e desferiu tapas contra a sua pessoa. Os policiais militares Gracielle dos Santos Araujo e Haroldo José Duarte Segundo, responsáveis pelo atendimento imediato da ocorrência, relataram de forma coerente que a vítima, logo após o ocorrido, apresentava estado de abalo e descreveu ter sofrido agressões físicas por parte do réu. O depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. O acusado, ao ser interrogado em juízo, apresentou confissão, admitindo que houve uma discussão acalorada e que, de fato, “pegou ela no queixo”. Salienta-se que, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando corroborada pelos demais depoimentos colhidos, considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023. A ausência de marcas físicas visíveis ou de laudo pericial atestando lesões corporais não afasta a configuração das vias de fato, pois esta contravenção caracteriza-se precisamente pela violência física que não deixa vestígios materiais permanentes. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. Assim, tem-se por robusta a prova dos autos, conforme é possível se entender dos depoimentos tanto da fase de instrução como da fase policial acerca das agressões praticadas pelo acusado. No que concerne à previsão legal, o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41 se encontra redigido da seguinte forma: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) No caso dos autos, a conduta do réu se amolda à aquela descrita no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato contra a mulher por razões do sexo feminino), tratando-se de agressão praticada contra a convivente, mulher, ciente o acusado do temor que causaria, seja pela agressão em si, seja pela razão da condição do sexo feminino. Assim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão, ou, se tratando de contravenção penal, de prisão simples. Conforme acima explicitado, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Conforme já dissertado, tem-se que o acusado agiu com dolo, praticando o fato com consciência e vontade, de forma a ter, intencionalmente, agredido a vítima. 2.4. Crime de ameaça contra a mulher (Fato 02) A vítima relatou em juízo que, conquanto o réu não tenha verbalizado explicitamente que a mataria, ele derramou álcool sobre o colchão da residência e acendeu um fósforo, gerando fundado temor sobre a sua integridade física e patrimonial, o que a compeliu a fugir do local para buscar socorro policial. O próprio réu confessou em juízo a prática da conduta ameaçadora, relatando que, estando “de cabeça quente”, proferiu palavras intimidatórias e afirmou: “desse jeito, eu vou ter que botar fogo nas casas, porque de como eu vou fazer...”. Essa confissão alinha-se perfeitamente ao depoimento do policial militar Haroldo, que aduziu ter ouvido do próprio acusado, no momento da prisão em flagrante, a admissão de que ameaçara atear fogo no imóvel. Em razão disso, identifica-se que os fatos ultrapassam os limites de mero desentendimento doméstico e de discussão, adentrando no âmbito do Direito Penal. Com isso, a vítima sentiu efetivo temor pela sua vida, razão pela qual decidiu acionar a polícia e representar contra o acusado. No que concerne à previsão legal, o artigo 147, § 1º, do Código Penal se encontra redigido da seguinte forma: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) [...]. Verifica-se que a conduta do agente se amolda ao dispositivo transcrito acima. Como demonstrado, as palavras proferidas pelo acusado ultrapassam o sentido de mero desentendimento com convivente (vítima), pois há contundente dolo de causar temor a ela, traduzindo-se em ameaça concreta. No caso dos autos, a conduta do réu se amolda à aquela descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), tratando-se de ameaça dirigida à convivente, mulher, ciente o acusado do temor que causaria, seja pela ameaça em si, seja pela razão da condição do sexo feminino. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no momento em que a manifestação do propósito de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, mostrando-se idônea para incutir-lhe medo e abalar sua tranquilidade psíquica. O ato de manusear substância inflamável acompanhado de promessas de incêndio preenche com clareza o tipo penal. Deste modo, a condenação pelo Fato 02 é imperativa. 2.5. Crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (Fato 03) Para a caracterização do tipo penal do art. 232 do ECA, exige-se a presença de dolo direto e específico de expor a criança ou o adolescente sob sua autoridade a uma situação vexatória, humilhante ou de manifesto constrangimento perante terceiros. De acordo com o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. No caso em tela, restou demonstrado que as filhas menores do casal estavam presentes no imóvel e presenciaram o violento embate familiar – inclusive intervindo para demover o pai da conduta –, sofrendo reflexamente os traumas decorrentes de um ambiente doméstico hostil. Contudo, não restou demonstrado o dolo autônomo do réu direcionado a humilhar ou vexar as menores. O sofrimento das filhas, embora evidente, decorreu diretamente dos crimes principais praticados contra a mãe, devendo tal circunstância ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena destes delitos, evitando-se o bis in idem. Portanto, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 03 por insuficiência probatória no tocante ao elemento subjetivo. 2.6. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada ALIANDRO CESAR DO PRADO, da prática da infração penal do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 03); b. CONDENAR a parte ré ALIANDRO CESAR DO PRADO, pela prática das infrações penais do art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), e do art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal; 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Contravenção de vias de fato contra a mulher (Fato 01) A infração penal descrita no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 prevê a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Deixa-se de aplicar pena de multa, em substituição à pena de prisão simples, tendo em vista se tratar de infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento do art. 17 da Lei 11.340/2006 ("É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"). Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: verifica-se que as circunstâncias do crime desbordam da normalidade do tipo, haja vista que a contravenção foi perpetrada na presença física das filhas menores de idade do casal, o que eleva a reprovabilidade da conduta; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 49.1 o ora sentenciado registra condenação por infração penal anteriormente praticada: ação penal nº 0001871-50.2017.8.16.0163, contravenção de vias de fato, trânsito em julgado em 12/04/2021; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem valoradas negativamente; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 18 (dezoito) dias de prisão simples, que representa aumento à fração de 1/8 em relação a cada circunstância negativa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, atenua-se a pena em 1/6, respeitado o mínimo previsto no tipo penal, a qual resulta em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Presente a figura prevista no art. 21, § 2ª, do Decreto-Lei nº 3.688/41, tendo em vista a prática do fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em triplo, a qual resulta em 01 (um) mês e 15 (quinze) (quinze) dias de prisão simples. Pena total do crime: 01 (um) mês e 15 (quinze) (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Crime de ameaça contra a mulher (Fato 02) O tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Deixa-se de aplicar pena de multa, em substituição à pena de prisão simples, tendo em vista se tratar de infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento do art. 17 da Lei 11.340/2006 ("É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"). Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: verifica-se que as circunstâncias do crime desbordam da normalidade do tipo, haja vista que a contravenção foi perpetrada na presença física das filhas menores de idade do casal, o que eleva a reprovabilidade da conduta; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 49.1 o ora sentenciado registra condenação por infração penal anteriormente praticada: ação penal nº 0001871-50.2017.8.16.0163, contravenção de vias de fato, trânsito em julgado em 12/04/2021; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem valoradas negativamente; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, que representa aumento à fração de 1/8 em relação a cada circunstância negativa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, atenua-se a pena em 1/6, respeitado o mínimo previsto no tipo penal, a qual resulta em 01 (um) mês de detenção. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Aplica-se a figura prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro, a qual resulta e 02 (dois) meses de detenção. Pena total do crime: 02 (dois) meses de detenção. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade a cumprir, sendo 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Pena definitiva: 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o fato de o sentenciado ter praticado violência e grave ameaça contra a vítima. Verifica-se que o Enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição quando da prática de infração penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. Assim, não é o caso de substituição, considerando tais elementos. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Pelo mesmo motivo, afasta-se a aplicação da suspensão condicional da pena. Além disso, a concessão do referido benefício culminaria na submissão do sentenciado a período de prova pelo prazo mínimo de 02 anos, o que resultaria em tempo muito superior ao da pena privativa de liberdade ora aplicada, a ser cumprida em regime aberto. Em outras palavras, a suspensão condicional da pena consubstanciaria medida mais gravosa do que o cumprimento, em regime aberto, da pena privativa de liberdade imposta. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Em se tratando de violência doméstica contra mulher, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, tendo em vista que há pedido expresso de fixação de indenização dos danos causados à(s) vítima(s) em sede de denúncia (mov. 40.1, fl. 06, item 07), levando-se em consideração se tratar a situação de dano moral in re ipsa, fixa-se, com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à(s) vítima(s) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a vítima pugnar por eventual complementação na esfera cível. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 147, § 1º, do CP. ► Pena: 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte ALIANDRO CESAR DO PRADO, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). VITOR ALTVATER VILAS BOAS, OAB/PR nº 101.193, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e com antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser operador de máquinas e auferir renda de R$ 3.500,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 20 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIANDRO CESAR DO PRADO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR ALTVATER VILAS BOAS

OAB: 101193/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0002899-09.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 28/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. N. DE A. Réu(s): ALIANDRO CESAR DO PRADO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ALIANDRO CESAR DO PRADO, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), no art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 03), em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo como vítima F. N. A. e suas três filhas. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do ilícito de vias de fato contra mulher, previsto no art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41. No dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 10h00min, em residência localizada na Rua Ovídio dos Santos, nº 601, bairro Nascente do Sol, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima F. N. A., sua ex-convivente, o que fez ao desferir tapas na orelha da vítima, segurar o pescoço dela, puxar seu braço esquerdo, segurá-la pelo rosto, chutá-la na perna e puxar seu cabelo, sem contudo deixar lesões aparentes, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6) e Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). FATO 02: Do crime de ameaça contra mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código. Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas em “FATO 01”, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima F. N. A., sua ex-convivente, que fez ao dizer para a vítima que atearia fogo na casa e a mataria, inclusive despejando álcool em uma cama da residência e soltando um fósforo aceso no objeto, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). FATO 03: Do crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas nos “FATOS 01 e 02”, o denunciado ALIANDRO CESAR DO PRADO – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, submeteu a vexame e constrangimento suas três filhas em comum com a noticiante F. N. A., todas elas menores de idade, que estavam sob sua autoridade e guarda, o que fez ao agir de forma descrita em “FATO 01” e “FATO 02”, na presença destas, inclusive tendo a filha mais velha intervido na situação, vez que ao vê-lo despejar álcool em uma cama da residência e soltar um fósforo aceso, jogou água na cama para que não ocorresse eventual incêndio, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos dos Policiais (movs. 1.3 e 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/1615271 (mov. 1.6), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.9). A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 1.1, 11.1, 25, 27 e 28). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 22.1. A denúncia foi recebida em 20/01/2025 (mov. 48.1). A parte acusada foi citada (mov. 67.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 78.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 140 e 141). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes narrados nos Fatos 01 e 02, com condenação em relação a eles, e absolvição quanto ao Fato 03, considerando a insuficiência probatória; requer a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista os antecedentes e a culpabilidade (prática dos fatos na presença dos filhos menores); na segunda fase da dosimetria, sustenta incidir a atenuante da confissão espontânea; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 141.5). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 143.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria agredido fisicamente a vítima F. N. A., sua ex-convivente, mediante tapas (Fato 01), além de tê-la ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave ao jogar álcool em um colchão e riscar um fósforo, prometendo incendiar a residência (Fato 02). Ademais, constou que tais condutas teriam sido praticadas na presença das filhas menores do casal, expondo-as a situação de constrangimento e vexame (Fato 03). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), nota de culpa (mov. 1.12), fotografia (mov. 1.17) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha a policial Gracielle dos Santos Araujo (mov. 141.2), que relatou: Sim, eu prestei atendimento à ocorrência. Eu estava devidamente escalada nesse dia, na data em Siqueira Campos. E nós estávamos em patrulhamento pela cidade quando fomos solicitados por uma mulher que nos procurou com o carro particular dela, relatando que ela teria sido ameaçada, agredida, que seu convivente teria ateado fogo no colchão, colocado álcool e ameaçado atear fogo na casa, na residência do casal. Então, colhemos o relato dela, nos deslocamos até o endereço da residência, o convivente estava ali no local, fizemos a revista nele, não tinha nada ali com ele, conseguimos conversar com ele também. E foi nos relatado ali que eles estavam tendo problemas conjugais, separação ali, e que eles estavam nesse embate aí, nessa discussão. Ele relatou que teria segurado no queixo dela ali durante uma discussão, e ela teria nos relatado antes que ela teria sido agredida por ele. Então, diante dos fatos da ocorrência, a gente encaminhou eles para o pronto-socorro e apresentamos à autoridade policial ali para que eles fossem ouvidos nesse dia. Sim, doutor, ela relatou agressão física, a gente consultou em boletim, porém a gente não viu marcas, mas ela falou que foi agredida por ele naquele dia. Sim, ela relatou que ele estava ameaçando atear fogo na casa, que seria dos dois ali, eles estavam com problemas conjugais. Sim, os filhos estavam presentes, então a gente solicitou a ela se ela pudesse deixar com uma pessoa de confiança para que a gente pudesse encaminhar eles para a delegacia. Aí ela deixou, eu não me recordo quantas crianças são, filhos que estavam ali no local junto com essa pessoa de confiança daí. Ela relatou que um filho teria apagado o fogo que ele tinha colocado num colchão. Mas eu não cheguei a ver esse colchão, doutor. Não, doutor, porque a nossa abordagem ali, onde encontramos ele, foi na rua. A gente não chegou a entrar na residência. Não, doutor, nunca atendi a ocorrência com eles, que eu me recordo, não. Também na condição de testemunha, o policial Haroldo José Duarte Segundo (mov. 141.2) informou: Sim, minha equipe estava de serviço e pelo bairro, fomos solicitados pela vítima, que relatou ter sido agredida pelo marido, inclusive ele teria ameaçado matá-la, jogar fogo na residência, até jogou material explosivo, gasolina, salvo engano, na cama, ela contou. Iniciado o fogo, um filho ou filha de 14 anos apagou. A equipe colheu os relatos dela, ela temia retornar à residência. Fomos em direção à casa e antes de chegar lá, encontramos o possível autor com o filho caminhando em via pública, demos a voz de abordagem e colhemos a versão dele. Nada de ilícito foi encontrado com ele, e segundo ele a relação era de 14 ou 15 anos, de forma que o fato decorreu de relação extraconjugal e ela teria ido embora com essa terceira pessoa, e que em determinado momento esse terceiro teria mandado ela embora da residência, dispensado ela, de forma que o autor acolheu novamente ela, de forma que viviam cotidiano de casal, mas ela continuava a sair com uma terceira pessoa. Naquela data, eles teriam tido uma discussão e ele teria apenas segurado ela, segundo o autor. Ele mencionou que não agrediu, já a vítima diz que levou tapa no pescoço. Ele também negou sobre o fogo e a ameaça de morte, disse que apenas a discussão foi acalorada e que falou que colocaria fogo na casa porque ninguém ficaria na casa, essa foi a versão dele. Conduzimos ambos para a Delegacia e foram realizados exames médicos. A equipe não visualizou lesão em nenhum dos envolvidos. A vítima relatou que a filha apagou o fogo que o autor teria colocado na cama. No momento da abordagem também havia um menor de idade, se não me engano era um menino, não lembro a idade. A abordagem foi tranquila, ele conversou de forma pacífica. Não conhecia o autor de outra ocorrência policial. A vítima F. N. A. (mov. 141.3) declarou: Eu saí de casa e quando eu cheguei a gente estava separado, a gente convivia na mesma casa. E eu saí e cheguei por volta de umas 8, 9 horas da manhã e ele já veio falando alto comigo, gritando, dando tapas em mim. Ele quebrou meu celular e depois ele tentou colocar fogo no meu quarto, no colchão. Ele jogou álcool e riscou o fósforo. E aí foi onde minhas filhas entraram no meio da confusão. Aí eu entrei no carro, coloquei minhas filhas dentro do carro, tentei ligar para a viatura, não conseguia. Coloquei minhas filhas dentro do carro, entrei no carro e fui até a viatura. A Valentina tem 15 anos, a Sofia tem 14 e a Helena tem 11. Elas estavam presente na ocasião sim. Então, na verdade, não chegou a pegar fogo. Ele jogou e riscou o fósforo, só que eu não vi isso. Eu só vi que ela pegou uma jarra com água, a Valentina, e foi até o quarto. Aí eu já não vi mais, porque deram sair para fora. Não, ele não ameaçou de morte não. Foi a questão dele vir, tipo, ele veio me dando tapas, né? E foi essa questão dele jogar o álcool só, mas essas coisas não. Não chegou a falar algo em tom ameaçador. É, a gente já teve outras vezes, eu já fiz outros boletins de ocorrência, mas aí, no caso, as outras duas ou três vezes que, se eu não me engano, que eu fiz os boletins, eu cheguei a voltar com ele. Essa foi a última vez, porque a gente já estava separado, separado na ocasião, aconteceu isso, e aí a gente continuou separado, ele está vivendo a vida dele, já tem quase dois anos e eu também estou vivendo a minha. Não, ele era violento, e batendo as outras vezes também, deixava machucada, roxa, essas coisas. Não, eu já tomo medicamento para a ansiedade, mas não tem nada a ver com isso. A parte acusada ALIANDRO CESAR DO PRADO, em seu interrogatório (mov. 141.4), narrou que: Sobre o fato de a gente ter discutido, eu saí dessa empresa que eu tô e voltei. Aconteceu o seguinte. A gente já tava há um ano separado, ela vivia a vida dela e eu a minha. Ela foi morar com um rapaz chamado Rodrigo, ela conversou comigo que queria morar com o rapaz, eu falei “tudo bem”. Fiz o acerto com a empresa, mobiliei a casa para ela morar com o rapaz. Ela morando com o rapaz e eu na minha casa com meus filhos, como combinado, em um sábado ela ligou cedo pra mim chorando, querendo conversar comigo, chegou na porta da minha casa, pediu para conversar, eu deixei ela entrar, ela pediu para voltar, ela trouxe tudo de mudança dela de volta, até eu ajudei ela a pagar o caminhão de frete. Vendi toda minha mudança que eu tinha dentro de casa e recolhi a dela, já que ela não ia morar mais com o rapaz. E aí, aconteceu o seguinte, a semana inteira o rapaz na porta da minha casa buscando ela e saindo. Chegou um dia que eu tranquei ela para fora e fiz ela dormir na casa do rapaz. Daí ela chegou cedo e discutimos, quando eu fiz ela pousar na casa do rapaz, todo dia ela saiu com o rapaz, eu tinha mobiliado a casa para ela morar com o rapaz, nós estávamos separados. Se for desse jeito nossa casa não fica para ninguém, porque eu gastei. O combinado foi eu comprar a parte da casa dela, até eu dei um carro para ela, um Gol prata, para eu ficar com a casa. Eu fui de cabeça quente, eu falei para ela que não tinha jeito, como é que não ia fazer, até falei mesmo, falei, desse jeito, eu vou ter que botar fogo nas casas, porque de como eu vou fazer com esse rapaz aqui dentro, e esse rapaz aqui, porque se eu for sair para casa, eu vou sair para onde agora? Porque eu ia começar a trabalhar dia 4 de janeiro, eu tinha feito a entrevista, eu combinei com ela, eu ia trabalhar, você pode ficar na casa, porque a empresa me dava 30 dias para eu ficar com eles no hotel, e depois eu voltava para casa. Mas ela não, né? Eu peguei ela no queixo, aí falei para ela que se não era coisa que ela estava fazendo, e peguei, joguei o telefone dela no chão assim. Não, vossa excelência, eu estava na hora da cabeça quente, eu ameacei de botar fogo na casa, mas não chegou a acontecer, não. Não peguei produtos para colocar fogo. Nós discutimos na presença do nosso filho, até que a minha menina estava com, acho que com vômito, e daí ela pegou o carro para levar no hospital, e daí ela começou a demorar, o meu menino precisava de uma pasta para escovar os dentes, eu peguei e estava saindo com ele, a polícia chegou com ela de carro. Ela no carro, na frente, a polícia atrás. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Contravenção de vias de fato contra a mulher (Fato 01) Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima F. N. A. confirmou de forma firme e uníssona que o acusado demonstrou comportamento agressivo e desferiu tapas contra a sua pessoa. Os policiais militares Gracielle dos Santos Araujo e Haroldo José Duarte Segundo, responsáveis pelo atendimento imediato da ocorrência, relataram de forma coerente que a vítima, logo após o ocorrido, apresentava estado de abalo e descreveu ter sofrido agressões físicas por parte do réu. O depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. O acusado, ao ser interrogado em juízo, apresentou confissão, admitindo que houve uma discussão acalorada e que, de fato, “pegou ela no queixo”. Salienta-se que, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando corroborada pelos demais depoimentos colhidos, considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023. A ausência de marcas físicas visíveis ou de laudo pericial atestando lesões corporais não afasta a configuração das vias de fato, pois esta contravenção caracteriza-se precisamente pela violência física que não deixa vestígios materiais permanentes. Acerca do depoimento prestado por policial militar, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que o policial quisesse prejudicar a parte acusada. Assim, tem-se por robusta a prova dos autos, conforme é possível se entender dos depoimentos tanto da fase de instrução como da fase policial acerca das agressões praticadas pelo acusado. No que concerne à previsão legal, o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41 se encontra redigido da seguinte forma: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) No caso dos autos, a conduta do réu se amolda à aquela descrita no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato contra a mulher por razões do sexo feminino), tratando-se de agressão praticada contra a convivente, mulher, ciente o acusado do temor que causaria, seja pela agressão em si, seja pela razão da condição do sexo feminino. Assim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão, ou, se tratando de contravenção penal, de prisão simples. Conforme acima explicitado, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Conforme já dissertado, tem-se que o acusado agiu com dolo, praticando o fato com consciência e vontade, de forma a ter, intencionalmente, agredido a vítima. 2.4. Crime de ameaça contra a mulher (Fato 02) A vítima relatou em juízo que, conquanto o réu não tenha verbalizado explicitamente que a mataria, ele derramou álcool sobre o colchão da residência e acendeu um fósforo, gerando fundado temor sobre a sua integridade física e patrimonial, o que a compeliu a fugir do local para buscar socorro policial. O próprio réu confessou em juízo a prática da conduta ameaçadora, relatando que, estando “de cabeça quente”, proferiu palavras intimidatórias e afirmou: “desse jeito, eu vou ter que botar fogo nas casas, porque de como eu vou fazer...”. Essa confissão alinha-se perfeitamente ao depoimento do policial militar Haroldo, que aduziu ter ouvido do próprio acusado, no momento da prisão em flagrante, a admissão de que ameaçara atear fogo no imóvel. Em razão disso, identifica-se que os fatos ultrapassam os limites de mero desentendimento doméstico e de discussão, adentrando no âmbito do Direito Penal. Com isso, a vítima sentiu efetivo temor pela sua vida, razão pela qual decidiu acionar a polícia e representar contra o acusado. No que concerne à previsão legal, o artigo 147, § 1º, do Código Penal se encontra redigido da seguinte forma: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) [...]. Verifica-se que a conduta do agente se amolda ao dispositivo transcrito acima. Como demonstrado, as palavras proferidas pelo acusado ultrapassam o sentido de mero desentendimento com convivente (vítima), pois há contundente dolo de causar temor a ela, traduzindo-se em ameaça concreta. No caso dos autos, a conduta do réu se amolda à aquela descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), tratando-se de ameaça dirigida à convivente, mulher, ciente o acusado do temor que causaria, seja pela ameaça em si, seja pela razão da condição do sexo feminino. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no momento em que a manifestação do propósito de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, mostrando-se idônea para incutir-lhe medo e abalar sua tranquilidade psíquica. O ato de manusear substância inflamável acompanhado de promessas de incêndio preenche com clareza o tipo penal. Deste modo, a condenação pelo Fato 02 é imperativa. 2.5. Crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (Fato 03) Para a caracterização do tipo penal do art. 232 do ECA, exige-se a presença de dolo direto e específico de expor a criança ou o adolescente sob sua autoridade a uma situação vexatória, humilhante ou de manifesto constrangimento perante terceiros. De acordo com o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. No caso em tela, restou demonstrado que as filhas menores do casal estavam presentes no imóvel e presenciaram o violento embate familiar – inclusive intervindo para demover o pai da conduta –, sofrendo reflexamente os traumas decorrentes de um ambiente doméstico hostil. Contudo, não restou demonstrado o dolo autônomo do réu direcionado a humilhar ou vexar as menores. O sofrimento das filhas, embora evidente, decorreu diretamente dos crimes principais praticados contra a mãe, devendo tal circunstância ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena destes delitos, evitando-se o bis in idem. Portanto, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao Fato 03 por insuficiência probatória no tocante ao elemento subjetivo. 2.6. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada ALIANDRO CESAR DO PRADO, da prática da infração penal do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 03); b. CONDENAR a parte ré ALIANDRO CESAR DO PRADO, pela prática das infrações penais do art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), e do art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal; 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Contravenção de vias de fato contra a mulher (Fato 01) A infração penal descrita no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 prevê a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Deixa-se de aplicar pena de multa, em substituição à pena de prisão simples, tendo em vista se tratar de infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento do art. 17 da Lei 11.340/2006 ("É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"). Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: verifica-se que as circunstâncias do crime desbordam da normalidade do tipo, haja vista que a contravenção foi perpetrada na presença física das filhas menores de idade do casal, o que eleva a reprovabilidade da conduta; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 49.1 o ora sentenciado registra condenação por infração penal anteriormente praticada: ação penal nº 0001871-50.2017.8.16.0163, contravenção de vias de fato, trânsito em julgado em 12/04/2021; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem valoradas negativamente; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 18 (dezoito) dias de prisão simples, que representa aumento à fração de 1/8 em relação a cada circunstância negativa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, atenua-se a pena em 1/6, respeitado o mínimo previsto no tipo penal, a qual resulta em 15 (quinze) dias de prisão simples. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Presente a figura prevista no art. 21, § 2ª, do Decreto-Lei nº 3.688/41, tendo em vista a prática do fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em triplo, a qual resulta em 01 (um) mês e 15 (quinze) (quinze) dias de prisão simples. Pena total do crime: 01 (um) mês e 15 (quinze) (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Crime de ameaça contra a mulher (Fato 02) O tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Deixa-se de aplicar pena de multa, em substituição à pena de prisão simples, tendo em vista se tratar de infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento do art. 17 da Lei 11.340/2006 ("É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"). Assim, passa-se à aplicação da pena privativa de liberdade. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: verifica-se que as circunstâncias do crime desbordam da normalidade do tipo, haja vista que a contravenção foi perpetrada na presença física das filhas menores de idade do casal, o que eleva a reprovabilidade da conduta; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 49.1 o ora sentenciado registra condenação por infração penal anteriormente praticada: ação penal nº 0001871-50.2017.8.16.0163, contravenção de vias de fato, trânsito em julgado em 12/04/2021; c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem valoradas negativamente; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, que representa aumento à fração de 1/8 em relação a cada circunstância negativa. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, atenua-se a pena em 1/6, respeitado o mínimo previsto no tipo penal, a qual resulta em 01 (um) mês de detenção. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Aplica-se a figura prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro, a qual resulta e 02 (dois) meses de detenção. Pena total do crime: 02 (dois) meses de detenção. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade a cumprir, sendo 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Pena definitiva: 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o fato de o sentenciado ter praticado violência e grave ameaça contra a vítima. Verifica-se que o Enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição quando da prática de infração penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. Assim, não é o caso de substituição, considerando tais elementos. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Pelo mesmo motivo, afasta-se a aplicação da suspensão condicional da pena. Além disso, a concessão do referido benefício culminaria na submissão do sentenciado a período de prova pelo prazo mínimo de 02 anos, o que resultaria em tempo muito superior ao da pena privativa de liberdade ora aplicada, a ser cumprida em regime aberto. Em outras palavras, a suspensão condicional da pena consubstanciaria medida mais gravosa do que o cumprimento, em regime aberto, da pena privativa de liberdade imposta. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Em se tratando de violência doméstica contra mulher, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, tendo em vista que há pedido expresso de fixação de indenização dos danos causados à(s) vítima(s) em sede de denúncia (mov. 40.1, fl. 06, item 07), levando-se em consideração se tratar a situação de dano moral in re ipsa, fixa-se, com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à(s) vítima(s) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a vítima pugnar por eventual complementação na esfera cível. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 147, § 1º, do CP. ► Pena: 03 meses de detenção e 15 dias de prisão simples. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte ALIANDRO CESAR DO PRADO, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). VITOR ALTVATER VILAS BOAS, OAB/PR nº 101.193, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e com antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser operador de máquinas e auferir renda de R$ 3.500,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 20 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito