Detalhe do processo

0002897-64.2019.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002897-64.2019.8.16.0179 Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADENIR ZAUZA e MARCIA REGINA DE LIMA em face, inicialmente, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A, excluída e substituída por CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP, conforme sentença de mov. 126.1. Os Autores pretendem, essencialmente, a declaração de domínio sobre uma área aproximada de 80 m², onde edificaram uma casa de madeira, localizada na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 7.695, bairro CIC, nesta Capital, que constitui fração ideal do imóvel objeto da matrícula n. 114.142 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Ao longo do trâmite processual, verificou-se que a matrícula indicada fora encerrada, gerando as matrículas n. 135.309 e 135.310 e que a proprietária registral do imóvel não era a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A e sim a CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP, o que ensejou a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública à mov. 126.1, que julgou extinto o feito em relação à primeira e a inclusão no polo passivo da segunda, determinando a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual. A Requerida CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP já ofereceu contestação à mov. 50.1, em que alegou, em síntese, que a posse se deu por mera detenção decorrente de comodato verbal, em vista de vínculo empregatício do Sr. Adenir. Os Autores apresentaram impugnação em mov. 97.1. A Requerida, ademais, ajuizou ação reivindicatória, autuada sob n. 0002493-21.2026.8.16.0194, apensada a este feito, na qual foi ordenada suspensão em razão da prejudicialidade com esta demanda. Ainda, o Município de Curitiba manifestou-se no mov. 84.1 informando a impossibilidade de externar interesse definitivo na causa em razão da ausência de planta e memorial descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sobre o que os Autores se pronunciaram na petição de mov. 98.1, aduzindo que o imóvel usucapiendo já está suficientemente discriminado, requerendo, contudo, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Na petição de mov. 144.1, os Autores noticiaram turbação da posse e postularam tutela de urgência. Relatam que a proprietária registral dirigiu-se à COPEL munida da matrícula do imóvel e requereu a alteração da titularidade da unidade consumidora e o desligamento do fornecimento de energia elétrica; que, em 08/12/2025, houve a retirada do medidor, com ameaça de corte também na residência dos requerentes, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025/1568684; que o poste foi removido, tendo os autores custeado a instalação de outro; e que, na sequência, receberam notificação de unidade consumidora sem contrato, malgrado o histórico regular de faturas quitadas na unidade nº 97798134, em nome do autor Adenir Zauza, até janeiro de 2026. Sustentam a impossibilidade de alteração da titularidade da unidade consumidora enquanto o imóvel está sub judice, a essencialidade do serviço e o risco à saúde da autora Marcia Regina de Lima, portadora de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID I50.0, classe funcional NYHA II), que depende de nebulizador elétrico para inalação noturna prescrita. Requereram, em suma: (a) a determinação para que a proprietária se abstenha de praticar atos de turbação da posse; (b) a expedição de ofício à COPEL Distribuição S.A. para que se abstenha de proceder ao desligamento e à alteração de titularidade, restabelecendo o medidor e prestando informações aos autores na condição de possuidores; (c) a concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão da idade do autor e da moléstia grave da autora; e (d) a confirmação da tutela ao final. DECIDO. Acolho a competência declinada (movs. 154.1/156.1). Anote-se a prioridade de tramitação do feito em razão da idade do Sr. Adenir e da doença grave da Sra. Marcia. Nota-se que o imóvel objeto da demanda não possui a necessária individualização, limitando-se a parte Autora a indicar que se trata de uma casa de madeira de aproximadamente 80 m2 localizada na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 7.695, bairro CIC, nesta Capital. Sendo os Autores pessoas hipossuficientes, defiro a produção de prova pericial. Assim, nomeio o perito RENAN DAROS, engenheiro agrimensor, cadastrado no CAJU-TJPR, para a produção de levantamento topográfico e memorial descritivo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, a qual deverá observar a tabela da Resolução n. 232/2016 – CNJ (item 2.7 – R$ 370,00), justificando eventual necessidade de majoração em até cinco vezes, conforme art. 2°, º 4°. Prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que, em razão de os Autores serem beneficiários da justiça gratuita, bem como que a perícia no presente caso serve para a própria instrução da petição inicial em procedimento especial de usucapião, os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná e pagos após a conclusão dos trabalhos, ou seja, da entrega do laudo pericial. Apresentada proposta, intimem-se os Autores e o Estado do Paraná para pronunciamento, em 5 (cinco) dias. Em referido prazo, os Autores deverão indicar contato de telefone para facilitar a comunicação com o perito. Não havendo insurgência, intime-se o expert para designação de data, horário e local para o ato inaugural da perícia, intimando-se as partes para ciência, devendo o Requerentes conceder acesso ao imóvel ao expert. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data do ato inaugural. Produzido o laudo, intimem-se as partes e o Município de Curitiba-PR para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliento que a perícia no presente caso se volta à própria descrição do bem que é objeto da demanda, não impedindo a realização de nova perícia ou sua complementação na fase instrutória, se preciso. Considerando a necessidade de individualização do objeto da demanda, por ora, deixo de analisar as questões afetas às citações faltantes, já que, evidentemente, poderão eventuais interessados melhor se pronunciar sobre o interesse no feito após a referida individualização. Adiante, quanto aos pedidos deduzidos na petição de mov. 144.1, sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos estão preenchidos, merecendo os pedidos acolhimento, com ressalvas. A probabilidade do direito emerge de elemento que dispensa maior digressão: a ocupação do imóvel pelos Autores é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria Requerida na contestação de mov. 50.1, na qual afirma haver cedido a casa de ao Autor Adenir Zauza. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à qualificação jurídica dessa ocupação — posse ad usucapionem ou mera detenção decorrente de comodato —, matéria reservada ao mérito e insuscetível de resolução nesta sede. Para os fins do art. 300, o exercício da posse está suficientemente demonstrado, o que é corroborado, ainda, pelo histórico de relação de consumo regular na unidade consumidora n. 97798134 (mov. 144.5), destacando-se que a ação reivindicatória foi suspensa por prejudicialidade com esta demanda e, assim, até que resolvida esta ação de usucapião, a adoção de medidas pela Ré que prejudiquem o regular uso do imóvel pelos Autores se mostra ilegítima. O perigo de dano é atual e de particular gravidade. A alteração da titularidade da unidade consumidora, já operada a requerimento da proprietária (mov. 144.6), expõe os Autores à interrupção do fornecimento a qualquer tempo, sendo a energia elétrica serviço essencial. Aliado a isso, a Autora Sra. Marcia passa por situação de saúde fragilizada, necessitando de tratamento que demanda o uso de energia elétrica (mov. 144.2). Logo, cabível determinação à Requerida para que se abstenha de promover atos voltados ao cancelamento da energia elétrica na residência dos Autores, devendo, ainda, promover solicitação à concessionária para a regularização do fornecimento na unidade consumidora, constando como usuário do serviço o Requerente Sr. Adenir Zauza. De outro lado, quanto aos pedidos direcionados diretamente à COPEL, é necessário fazer o recorte de que se trata de terceira que não compõe a lide, sendo descabida constituição de obrigação direta a ela. Ademais, ante a determinação feita à parte Ré, isto se revela desnecessário. Portanto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados na petição de mov. 144.1, determinando a intimação da parte Requerida, por seu advogado e pessoalmente, para que se abstenha de promover atos voltados ao cancelamento da energia elétrica na residência dos Autores, devendo, ainda, promover solicitação administrativa à concessionária para a regularização do fornecimento na unidade consumidora, constando como usuário do serviço o Requerente Sr. Adenir Zauza, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - o valor se justifica considerada a gravidade na eventual suspensão do fornecimento do serviço essencial, advertida a Ré, ademais, da possibilidade de majoração das astreintes em caso de descumprimento. Em arremate, para regularização da representação processual, intime-se a parte Requerida para apresentar procuração em seu nome, assinada pelas sócias-administradoras, tendo em vista que à mov. 50.5 foram juntadas procurações em nome das próprias sócias, as quais são apenas representantes legais da empresa. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENIR ZAUZA

Réu CONCLUSãO INCORPORAçõES LTDA. EPP

T CTBA - COMERCIO DE MATERIAIS ELéTRICOS E HIDRáULICOS LTDA

Autor MARCIA REGINA DE LIMA

T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF

MARLI CHAVES VIANNA

OAB: 18521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002897-64.2019.8.16.0179 Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADENIR ZAUZA e MARCIA REGINA DE LIMA em face, inicialmente, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A, excluída e substituída por CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP, conforme sentença de mov. 126.1. Os Autores pretendem, essencialmente, a declaração de domínio sobre uma área aproximada de 80 m², onde edificaram uma casa de madeira, localizada na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 7.695, bairro CIC, nesta Capital, que constitui fração ideal do imóvel objeto da matrícula n. 114.142 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba. Ao longo do trâmite processual, verificou-se que a matrícula indicada fora encerrada, gerando as matrículas n. 135.309 e 135.310 e que a proprietária registral do imóvel não era a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A e sim a CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP, o que ensejou a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública à mov. 126.1, que julgou extinto o feito em relação à primeira e a inclusão no polo passivo da segunda, determinando a redistribuição dos autos para a Justiça Estadual. A Requerida CONCLUSÃO INCORPORAÇÕES LTDA. EPP já ofereceu contestação à mov. 50.1, em que alegou, em síntese, que a posse se deu por mera detenção decorrente de comodato verbal, em vista de vínculo empregatício do Sr. Adenir. Os Autores apresentaram impugnação em mov. 97.1. A Requerida, ademais, ajuizou ação reivindicatória, autuada sob n. 0002493-21.2026.8.16.0194, apensada a este feito, na qual foi ordenada suspensão em razão da prejudicialidade com esta demanda. Ainda, o Município de Curitiba manifestou-se no mov. 84.1 informando a impossibilidade de externar interesse definitivo na causa em razão da ausência de planta e memorial descritivo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sobre o que os Autores se pronunciaram na petição de mov. 98.1, aduzindo que o imóvel usucapiendo já está suficientemente discriminado, requerendo, contudo, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Na petição de mov. 144.1, os Autores noticiaram turbação da posse e postularam tutela de urgência. Relatam que a proprietária registral dirigiu-se à COPEL munida da matrícula do imóvel e requereu a alteração da titularidade da unidade consumidora e o desligamento do fornecimento de energia elétrica; que, em 08/12/2025, houve a retirada do medidor, com ameaça de corte também na residência dos requerentes, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025/1568684; que o poste foi removido, tendo os autores custeado a instalação de outro; e que, na sequência, receberam notificação de unidade consumidora sem contrato, malgrado o histórico regular de faturas quitadas na unidade nº 97798134, em nome do autor Adenir Zauza, até janeiro de 2026. Sustentam a impossibilidade de alteração da titularidade da unidade consumidora enquanto o imóvel está sub judice, a essencialidade do serviço e o risco à saúde da autora Marcia Regina de Lima, portadora de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (CID I50.0, classe funcional NYHA II), que depende de nebulizador elétrico para inalação noturna prescrita. Requereram, em suma: (a) a determinação para que a proprietária se abstenha de praticar atos de turbação da posse; (b) a expedição de ofício à COPEL Distribuição S.A. para que se abstenha de proceder ao desligamento e à alteração de titularidade, restabelecendo o medidor e prestando informações aos autores na condição de possuidores; (c) a concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão da idade do autor e da moléstia grave da autora; e (d) a confirmação da tutela ao final. DECIDO. Acolho a competência declinada (movs. 154.1/156.1). Anote-se a prioridade de tramitação do feito em razão da idade do Sr. Adenir e da doença grave da Sra. Marcia. Nota-se que o imóvel objeto da demanda não possui a necessária individualização, limitando-se a parte Autora a indicar que se trata de uma casa de madeira de aproximadamente 80 m2 localizada na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n. 7.695, bairro CIC, nesta Capital. Sendo os Autores pessoas hipossuficientes, defiro a produção de prova pericial. Assim, nomeio o perito RENAN DAROS, engenheiro agrimensor, cadastrado no CAJU-TJPR, para a produção de levantamento topográfico e memorial descritivo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, a qual deverá observar a tabela da Resolução n. 232/2016 – CNJ (item 2.7 – R$ 370,00), justificando eventual necessidade de majoração em até cinco vezes, conforme art. 2°, º 4°. Prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que, em razão de os Autores serem beneficiários da justiça gratuita, bem como que a perícia no presente caso serve para a própria instrução da petição inicial em procedimento especial de usucapião, os honorários periciais serão arcados pelo Estado do Paraná e pagos após a conclusão dos trabalhos, ou seja, da entrega do laudo pericial. Apresentada proposta, intimem-se os Autores e o Estado do Paraná para pronunciamento, em 5 (cinco) dias. Em referido prazo, os Autores deverão indicar contato de telefone para facilitar a comunicação com o perito. Não havendo insurgência, intime-se o expert para designação de data, horário e local para o ato inaugural da perícia, intimando-se as partes para ciência, devendo o Requerentes conceder acesso ao imóvel ao expert. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data do ato inaugural. Produzido o laudo, intimem-se as partes e o Município de Curitiba-PR para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliento que a perícia no presente caso se volta à própria descrição do bem que é objeto da demanda, não impedindo a realização de nova perícia ou sua complementação na fase instrutória, se preciso. Considerando a necessidade de individualização do objeto da demanda, por ora, deixo de analisar as questões afetas às citações faltantes, já que, evidentemente, poderão eventuais interessados melhor se pronunciar sobre o interesse no feito após a referida individualização. Adiante, quanto aos pedidos deduzidos na petição de mov. 144.1, sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos estão preenchidos, merecendo os pedidos acolhimento, com ressalvas. A probabilidade do direito emerge de elemento que dispensa maior digressão: a ocupação do imóvel pelos Autores é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria Requerida na contestação de mov. 50.1, na qual afirma haver cedido a casa de ao Autor Adenir Zauza. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à qualificação jurídica dessa ocupação — posse ad usucapionem ou mera detenção decorrente de comodato —, matéria reservada ao mérito e insuscetível de resolução nesta sede. Para os fins do art. 300, o exercício da posse está suficientemente demonstrado, o que é corroborado, ainda, pelo histórico de relação de consumo regular na unidade consumidora n. 97798134 (mov. 144.5), destacando-se que a ação reivindicatória foi suspensa por prejudicialidade com esta demanda e, assim, até que resolvida esta ação de usucapião, a adoção de medidas pela Ré que prejudiquem o regular uso do imóvel pelos Autores se mostra ilegítima. O perigo de dano é atual e de particular gravidade. A alteração da titularidade da unidade consumidora, já operada a requerimento da proprietária (mov. 144.6), expõe os Autores à interrupção do fornecimento a qualquer tempo, sendo a energia elétrica serviço essencial. Aliado a isso, a Autora Sra. Marcia passa por situação de saúde fragilizada, necessitando de tratamento que demanda o uso de energia elétrica (mov. 144.2). Logo, cabível determinação à Requerida para que se abstenha de promover atos voltados ao cancelamento da energia elétrica na residência dos Autores, devendo, ainda, promover solicitação à concessionária para a regularização do fornecimento na unidade consumidora, constando como usuário do serviço o Requerente Sr. Adenir Zauza. De outro lado, quanto aos pedidos direcionados diretamente à COPEL, é necessário fazer o recorte de que se trata de terceira que não compõe a lide, sendo descabida constituição de obrigação direta a ela. Ademais, ante a determinação feita à parte Ré, isto se revela desnecessário. Portanto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados na petição de mov. 144.1, determinando a intimação da parte Requerida, por seu advogado e pessoalmente, para que se abstenha de promover atos voltados ao cancelamento da energia elétrica na residência dos Autores, devendo, ainda, promover solicitação administrativa à concessionária para a regularização do fornecimento na unidade consumidora, constando como usuário do serviço o Requerente Sr. Adenir Zauza, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - o valor se justifica considerada a gravidade na eventual suspensão do fornecimento do serviço essencial, advertida a Ré, ademais, da possibilidade de majoração das astreintes em caso de descumprimento. Em arremate, para regularização da representação processual, intime-se a parte Requerida para apresentar procuração em seu nome, assinada pelas sócias-administradoras, tendo em vista que à mov. 50.5 foram juntadas procurações em nome das próprias sócias, as quais são apenas representantes legais da empresa. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito